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Document 32025R0277

Regulamento de Execução (UE) 2025/277 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2025, relativo à autorização de uma preparação de Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

C/2025/825

JO L, 2025/277, 13.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/277/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/277/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/277

13.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/277 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2025

relativo à autorização de uma preparação de Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 26 de junho de 2024 (2), que o Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345 e o aditivo formulado são seguros para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. No que diz respeito à segurança dos utilizadores, a Autoridade concluiu que o aditivo deve ser considerado um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório, que qualquer exposição através da pele e das vias respiratórias é considerada um risco e que se demonstrou que uma preparação não é irritante para a pele ou os olhos. Concluiu ainda que a adição de Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345 a um nível mínimo de 1 × 108 UFC/kg de material vegetal fresco tem potencial para melhorar a produção de silagens a partir de todos os materiais vegetais frescos através da melhoria da conservação de nutrientes. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa preparação deve ser autorizada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)   EFSA Journal, vol. 22, artigo e8904, 2024.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k21801

Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345

Composição do aditivo

Preparação de Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345, contendo um mínimo de 2 × 1011 UFC/g de aditivo

Forma sólida

-----------------

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345

-----------------

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para a alimentação animal de Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345:

método de espalhamento em placa (ou método de incorporação) em ágar MRS — EN 15787

Identificação de Loigolactobacillus coryniformis DSM 34345:

eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) — CEN/TS 17697 ou métodos de sequenciação de ADN

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Dose mínima do aditivo quando não é utilizado em combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Se utilizado como crioprotetor, o polietilenoglicol (PEG 4000) deve ser utilizado até uma concentração máxima de 0,025 mg/kg de silagem.

4.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória individual.

5 de março de 2035


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/277/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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