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Document 32025R0103

Regulamento de Execução (UE) 2025/103 da Comissão, de 22 de janeiro de 2025, que aprova a substância ativa Betabaculovirus phoperculellae como substância de baixo risco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

C/2025/234

JO L, 2025/103, 23.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/103/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/103/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/103

23.1.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/103 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2025

que aprova a substância ativa Betabaculovirus phoperculellae como substância de baixo risco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de novembro de 2018, os Países Baixos receberam um pedido da empresa Andermatt Biocontrol Suisse AG para a aprovação da substância ativa vírus da granulose de Phthorimaea operculella, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O nome vírus da granulose de Phthorimaea operculella foi alterado para Betabaculovirus phoperculellae em 2023 pelo Comité Internacional de Taxonomia dos Vírus. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») confirmou a exatidão científica desta reafetação taxonómica.

(3)

Em 7 de junho de 2019, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, os Países Baixos, na qualidade de Estado-Membro relator, informaram o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade da admissibilidade do pedido.

(4)

Em 25 de março de 2022, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

A Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação recebido do Estado-Membro relator ao requerente e aos outros Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em 10 de novembro de 2023, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(6)

Em 22 de julho de 2024, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão a sua conclusão (2) sobre se é de esperar que a substância ativa em causa cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A conclusão ainda se referia ao nome vírus da granulose de Phthorimaea operculella. A Autoridade disponibilizou ao público a sua conclusão.

(7)

A Comissão apresentou um relatório de revisão e um projeto de regulamento relativo ao Betabaculovirus phoperculellae ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 2 de outubro de 2024 e em 4 de dezembro de 2024, respetivamente.

(8)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, sobre o relatório de revisão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(9)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão.

(10)

A Comissão considera ainda que o Betabaculovirus phoperculellae é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Betabaculovirus phoperculellae não é uma substância potencialmente perigosa e preenche as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5.2.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, na sua versão aplicável ao procedimento de aprovação dessa substância ativa, uma vez que pertence à família Baculoviridae e não demonstrou efeitos adversos em quaisquer insetos não visados.

(11)

Por conseguinte, é adequado aprovar o Betabaculovirus phoperculellae como substância ativa de baixo risco.

(12)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com seu o artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir certas condições a fim de assegurar o cumprimento dos limites em matéria de contaminação microbiológica relevante e a proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que todos os microrganismos são considerados potenciais sensibilizantes.

(13)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 22.o, n.o 2, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa Betabaculovirus phoperculellae, como especificada no anexo I, sob reserva das condições previstas nesse anexo I.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.

(2)   «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Phthorimaea operculella granulovirus », EFSA Journal, vol. 22, artigo e8976, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8976.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Betabaculovirus phoperculellae

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

12 de fevereiro de 2025

12 de fevereiro de 2040

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Betabaculovirus phoperculellae, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que todos os microrganismos são considerados como potenciais sensibilizantes, garantindo que a utilização de equipamento de proteção individual adequado é incluída como condição de utilização,

a garantia, por parte do produtor, da manutenção rigorosa das condições ambientais e da análise de controlo da qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar a observância dos limites de contaminação microbiológica estabelecidos no documento da OCDE «Issue Paper on Microbial Contaminants Limits for Microbial Pest Control Products», n.o 65 (2).

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, «OECD Issue Paper on Microbial Contaminants Limits for Microbial Pest Control Products», Series on Pesticides and Biocides, n.o 65, Publicações da OCDE, Paris, 2014, https://doi.org/10.1787/9789264221642-en.


ANEXO II

Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«49

Betabaculovirus phoperculellae

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

12 de fevereiro de 2025

12 de fevereiro de 2040

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Betabaculovirus phoperculellae, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que todos os microrganismos são considerados como potenciais sensibilizantes, garantindo que a utilização de equipamento de proteção individual adequado é incluída como condição de utilização,

a garantia, por parte do produtor, da manutenção rigorosa das condições ambientais e da análise de controlo da qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar a observância dos limites de contaminação microbiológica estabelecidos no documento da OCDE “Issue Paper on Microbial Contaminants Limits for Microbial Pest Control Products”, n.o 65 (2).

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, “OECD Issue Paper on Microbial Contaminants Limits for Microbial Pest Control Products”, Series on Pesticides and Biocides, n.o 65, Publicações da OCDE, Paris, 2014, https://doi.org/10.1787/9789264221642-en.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/103/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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