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Document 32025L0149

Diretiva Delegada (UE) 2025/149 da Comissão, de 15 de novembro de 2024, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso científico e técnico

C/2024/7874

JO L, 2025/149, 24.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/149/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/149/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/149

24.1.2025

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/149 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2024

que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso científico e técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro e via navegável interior.

(2)

As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. As respetivas últimas versões alteradas deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2025, com um período de transição até 30 de junho de 2025.

(3)

A Diretiva 2008/68/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação:

«I.1.   ADR

Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»;

2)

No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação:

«II.1.   RID

Anexo ao RID, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»;

3)

No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação:

«III.1.   ADN

Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, assim como o artigo 3.o, alíneas f) e h), e o artigo 8.o, n.os 1 e 3, do ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor até 30 de junho de 2025 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 260 de 30.9.2008, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/68/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/149/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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