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Document 32025L0149
Commission Delegated Directive (EU) 2025/149 of 15 November 2024 amending the Annexes to Directive 2008/68/EC of the European Parliament and of the Council to take into account scientific and technical progress
Diretiva Delegada (UE) 2025/149 da Comissão, de 15 de novembro de 2024, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso científico e técnico
Diretiva Delegada (UE) 2025/149 da Comissão, de 15 de novembro de 2024, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso científico e técnico
C/2024/7874
JO L, 2025/149, 24.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/149/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/149 |
24.1.2025 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/149 DA COMISSÃO
de 15 de novembro de 2024
que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso científico e técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro e via navegável interior. |
(2) |
As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. As respetivas últimas versões alteradas deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2025, com um período de transição até 30 de junho de 2025. |
(3) |
A Diretiva 2008/68/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações
A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação: «I.1. ADR Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; |
2) |
No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação: «II.1. RID Anexo ao RID, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; |
3) |
No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação: «III.1. ADN Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, assim como o artigo 3.o, alíneas f) e h), e o artigo 8.o, n.os 1 e 3, do ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.». |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor até 30 de junho de 2025 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 260 de 30.9.2008, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/68/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/149/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)