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Document 32025D2182

Decisão (UE) 2025/2182 do Banco Central Europeu, de 16 de outubro de 2025, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2025/36)

ECB/2025/36

JO L, 2025/2182, 28.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2182/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2182/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2182

28.10.2025

DECISÃO (UE) 2025/2182 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de outubro de 2025

que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2025/36)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adotar medidas de proteção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento e reserva de valor. A Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu (1) estabelece as regras e procedimentos comuns relativos à verificação da autenticidade e da qualidade e, ainda, à recirculação das notas de euro. À luz da experiência adquirida com a aplicação da Decisão BCE/2010/14, são necessárias algumas melhorias em determinadas regras e procedimentos.

(2)

As entidades que operam com numerário são obrigadas a entregar imediatamente às autoridades nacionais competentes notas de euro suspeitas de serem falsas para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis após terem sido depositadas numa máquina de tratamento de notas. No entanto, em alguns Estados-Membros cuja moeda é o euro, uma percentagem elevada destas notas de euro é muitas vezes autenticada como genuína pelas autoridades nacionais competentes. Por conseguinte, um elevado número de notas de euro genuínas está a ser enviado desnecessariamente às autoridades nacionais competentes para uma análise mais aprofundada, o que, além disso, conduz a um atraso desnecessário no crédito do montante correspondente ao titular da conta. Por conseguinte, é necessário conferir poderes aos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, após consulta das autoridades nacionais competentes, para autorizar o reprocessamento de notas de euro suspeitas de serem falsas por entidades que operam com numerário. Quando as notas de euro são classificadas como notas de euro suspeitas de serem falsas pela primeira e pela segunda máquinas de tratamento de notas, devem ser entregues pelas entidades que operam com numerário às autoridades nacionais competentes. As notas de euro classificadas como notas de euro suspeitas de serem falsas pela primeira máquina de tratamento de notas devem ser retiradas da circulação, independentemente da sua classificação pela segunda máquina de tratamento de notas.

(3)

As entidades que operam com numerário são obrigadas a entregar às autoridades nacionais competentes as notas de euro suspeitas de serem falsas e a fornecer-lhes as informações disponíveis relacionadas com o titular da conta. É necessário esclarecer que esta última obrigação se aplica não só aos casos em que as notas de euro são classificadas por máquinas operadas por clientes, mas também por máquinas operadas por pessoal próprio e em que as notas de euro são classificadas na sequência de uma verificação manual da sua autenticidade por um profissional qualificado.

(4)

Por razões de clareza e eficiência, é necessário alinhar a redação do artigo 5.o com a dos anexos II-A e II-B da decisão.

(5)

Por conseguinte, a Decisão BCE/2010/14 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2010/14 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Deteção de notas de euro falsas

Notas de euro suspeitas de serem falsas e notas de euro que não estejam inequivocamente autenticadas na sequência de uma classificação efetuada nos termos do anexo II-A ou do anexo II-B, ou na sequência de uma verificação manual da sua autenticidade por um profissional qualificado, devem ser imediatamente entregues pelas entidades que operam com numerário às autoridades nacionais competentes, ou ao BCN, respetivamente, em conformidade com a regulamentação nacional e sempre no prazo máximo de 20 dias úteis. As notas de euro suspeitas de serem falsas devem ser entregues juntamente com todas as informações disponíveis relativas ao titular da conta.»

;

2)

Os anexos II-A e II-B são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As entidades que operam com numerário dos Estados-Membros que adotem o euro após a data de adoção da presente decisão devem aplicá-la a contar da data de adoção do euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de outubro de 2025.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/597/oj).


ANEXO

Os anexos II-A e II-B da Decisão BCE/2010/14 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

Ao quadro 1, é aditado o seguinte n.o 4, sob o título «Regras específicas relativas ao quadro 1:»:

«4.

Os BCN podem autorizar, após consulta das autoridades nacionais competentes, o reprocessamento de notas de euro da categoria 2 por entidades que operam com numerário. Essa autorização deve ser devidamente publicada pelo BCN. Por conseguinte, as notas de euro da categoria 2 só podem ser reprocessadas por entidades que operam com numerário se o BCN do respetivo Estado-Membro tiver autorizado o reprocessamento. O reprocessamento deve cumprir as seguintes regras:

As notas de euro da categoria 2 podem ser reprocessadas em qualquer tipo de máquina de tratamento de notas testada com êxito. Estas notas são então tratadas como tendo sido classificadas pela segunda máquina de tratamento de notas, de acordo com as regras estabelecidas no quadro 1. Em derrogação das regras estabelecidas no quadro 1, as notas de euro inicialmente da categoria 2 classificadas como notas de euro da categoria 4a pela segunda máquina de tratamento de notas não devem ser utilizadas para recirculação. As notas de euro inicialmente da categoria 2 classificadas como notas de euro da categoria 4a ou da categoria 4b pela segunda máquina de tratamento de notas devem ser entregues ao BCN imediatamente após terem sido reprocessadas e classificadas pela segunda máquina de tratamento de notas.»;

b)

Ao quadro 2, é aditado o seguinte n.o 4, sob o título «Regras específicas relativas ao quadro 2:»:

«4.

Os BCN podem autorizar, após consulta das autoridades nacionais competentes, o reprocessamento de notas de euro da categoria 2 por entidades que operam com numerário. Essa autorização deve ser devidamente publicada pelo BCN. As notas de euro da categoria 2 só podem ser reprocessadas por entidades que operam com numerário se o BCN do respetivo Estado-Membro tiver autorizado o reprocessamento. O reprocessamento deve cumprir as seguintes regras:

As notas de euro da categoria 2 podem ser reprocessadas em qualquer tipo de máquina de tratamento de notas testada com êxito. Estas notas são então tratadas como tendo sido classificadas pela segunda máquina de tratamento de notas, de acordo com as regras estabelecidas no quadro 2. Em derrogação das regras estabelecidas no quadro 2, é igualmente necessário manter a rastreabilidade entre as notas de euro inicialmente classificadas na categoria 2 e o titular da conta de origem (se disponível), caso essas notas sejam classificadas pela segunda máquina de tratamento de notas como notas de euro da categoria 3. Além disso, as notas de euro, inicialmente da categoria 2, classificadas como notas de euro da categoria 4a pela segunda máquina de tratamento de notas não devem ser utilizadas para recirculação. As notas de euro inicialmente da categoria 2 classificadas como notas de euro da categoria 4a ou da categoria 4b pela segunda máquina de tratamento de notas devem ser entregues ao BCN imediatamente após terem sido reprocessadas e classificadas pela segunda máquina de tratamento de notas.»;

2)

No anexo II-B, tabela 1, na coluna «Procedimento», segunda linha, a frase «Estas são processadas separadamente e entregues às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, imediatamente ou o mais tardar 20 dias úteis depois de serem processadas pela máquina» é substituída por «Estas são processadas separadamente e entregues às autoridades nacionais competentes para verificação final da autenticidade, imediatamente ou o mais tardar 20 dias úteis depois de serem processadas pela máquina, juntamente com informações relativas ao titular da conta, se disponíveis.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2182/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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