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Document 32025D1881

Decisão de Execução (UE) 2025/1881 da Comissão, de 11 de setembro de 2025, que altera o período de aplicação e o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2025) 6288]

C/2025/6288

JO L, 2025/1881, 16.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1881/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1881/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1881

16.9.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1881 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2025

que altera o período de aplicação e o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2025) 6288]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso da ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece o quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2023/2447 da Comissão (3) foi adotada com base no Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP.

(4)

Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2023/2447 dispõe que as zonas de proteção, as zonas de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições a estabelecer pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no seguimento da ocorrência de focos de GAAP, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no referido anexo. A Decisão de Execução (UE) 2023/2447 dispõe igualmente que as medidas a aplicar nessas zonas, em conformidade com o referido regulamento delegado, devem ser mantidas no mínimo até às datas estabelecidas no anexo dessa decisão de execução.

(5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2025/1777 da Comissão (4) no seguimento da ocorrência de focos de GAAP, em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira na Bulgária, que necessitavam de ser refletidos nesse anexo.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2025/1777, a Alemanha, a Espanha e Portugal notificaram a Comissão da ocorrência de focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira, localizados no estado de Schleswig-Holstein, na Alemanha, na província de Huelva, na Espanha, e no distrito de Santarém, em Portugal.

(7)

Na sequência desses focos, a Alemanha, a Espanha e Portugal tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno dos focos.

(8)

A Comissão analisou as medidas de controlo de doenças tomadas pela Alemanha, pela Espanha e por Portugal, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos por esses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde os focos de GAAP foram confirmados.

(9)

No anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 não existem atualmente áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Alemanha, nem áreas enumeradas como zonas de proteção para a Espanha e para Portugal.

(10)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário estabelecer rapidamente, a nível da União, em colaboração com a Alemanha, a Espanha e Portugal, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(11)

Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de vigilância para Espanha e Portugal no anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 devem ser alteradas a fim de ter em conta os limites das zonas de vigilância estabelecidas por esses Estados-Membros, na sequência da ocorrência de focos recentes de GAAP nesses Estados-Membros, bem como a duração necessária das medidas a aplicar nas zonas de vigilância, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(12)

Além disso, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Alemanha, as zonas de proteção estabelecidas por Espanha e Portugal, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem ser estabelecidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447.

(13)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, para ter em conta as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Alemanha, pela Espanha e por Portugal, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como estabelecer a duração das medidas nelas aplicáveis.

(14)

Ademais, a Decisão de Execução (UE) 2023/2447 é aplicável até 30 de setembro de 2025. No entanto, a duração das restrições aplicáveis na zona de proteção estabelecida por Portugal e das zonas de vigilância estabelecidas pela Alemanha, pela Espanha e por Portugal, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, estende-se para além de 30 de setembro de 2025.

(15)

Além disso, dado que continuam a ser detetados vírus de GAAP em aves selvagens na União e, em especial, tendo em conta os riscos de propagação dessa doença através de aves migratórias selvagens durante as próximas épocas migratórias, existe um risco crescente de ocorrência de novos focos em aves de capoeira e aves em cativeiro.

(16)

Por conseguinte, é adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 até 30 de setembro de 2026, a fim de abranger a próxima época migratória anual de aves selvagens migratórias. Esta prorrogação tem igualmente em conta a atual evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à GAAP e os correspondentes riscos para a saúde animal resultantes de eventuais novos focos dessa doença.

(17)

A Decisão de Execução (UE) 2023/2447 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(18)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2023/2447 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2023/2447 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, a data «30 de setembro de 2025» é substituída pela data «30 de setembro de 2026».

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2025.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2023/2447 da Comissão, de 24 de outubro de 2023, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L, 2023/2447, 30.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2447/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2025/1777 da Comissão, de 2 de setembro de 2025, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L, 2025/1777, 5.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1777/oj).


ANEXO

Parte A

Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o, alínea a), e no artigo 2.o:

Estado-Membro: Bulgária

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Região de Plovdiv

BG-HPAI(P)-2025-00008

BG-HPAI(P)-2025-00009

BG-HPAI(P)-2025-000010

The following villages in Rakovski municipality:

Rakovski

Momino selo

The following villages in Kaloyanovo municipality:

Glavatar

21.9.2025

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Schleswig-Holstein

DE-HPAI(P)-2025-00010

Kreis Steinburg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 9,450142 / 54,038066

Die gesamten Gemeinden Hadenfeld, Bokelrehm, sowie Teile der Gemeinden Aasbüttel, Agethorst, Bokhorst, Kaisborstel, Mehlbek, Nienbüttel, Pöschendorf, Schenefeld, Warringholz.

24.9.2025

Estado-Membro: Espanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

ES-HPAI(P)-2025-00003

Those parts in the province of Huelva of the comarca of Valverde del Camino contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -6,8929226 , lat 37,7619535

25.9.2025

Estado-Membro: Portugal

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

PT-HPAI(P)-2025-00003

As partes do município de Benavente, do distrito de Santarém, situadas dentro de um círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS 38.829589 N, -8.710556 W

4.10.2025

Parte B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o, alínea a), e no artigo 3.o:

Estado-Membro: Bulgária

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Região de Plovdiv

BG-HPAI(P)-2025-00008

BG-HPAI(P)-2025-00009

BG-HPAI(P)-2025-000010

The following villages in Rakovski municipality:

Shishmantsi

Boltarino

Strayama

The following villages in Maritsa municipality:

Manolsko Konare

Yasno pole

Dink

Kalekovets

Krislovo

The following villages in Brezovo municipality:

Padarsko

Borets

Otets Kirilovo

Drangovo

Streltsi

The following villages in Kaloyanovo municipality:

Razhevo

Razhevo Konare

Dalgo pole

30.9.2025

The following villages in Rakovski municipality:

Rakovski

Momino selo

The following villages in Kaloyanovo municipality:

Glavatar

22.9.2025 – 30.9.2025

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Schleswig-Holstein

DE-HPAI(P)-2025-00010

Kreis Dithmarschen

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 9,450142 / 54,038066

Teile der Gemeinden Schafstedt, Hochdonn.

Kreis Rendsburg-Eckernförde

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 9,450142 / 54,038066

Die gesamte Gemeinde Bendorf und Thaden sowie Teile der Gemeinden Beldorf, Beringstedt, Bornholt, Gokels, Hanerau- Hademarschen, Lütjenwestedt, Osterstedt, Seefeld, Steenfeld, Wapelfeld.

Kreis Steinburg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 9,450142 / 54,038066

Die gesamten Gemeinden Besdorf, Bokelrehm, Christinenthal, Drage, Hohenaspe, Huje, Kaaks, Kleve, Looft, Nutteln, Oldenborstel, Puls, Wacken, sowie Teile der Gemeinden Aasbüttel, Agethorst, Bokhorst, Gribbohm, Hohenlockstedt, Holstenniendorf, Itzehoe, Kaisborstel, Krummendiek, Mehlbek, Moorhusen, Neuendorf-Sachsenbande, Nienbütttel, Oldendorf, Ottenbüttel, Peissen, Pöschendorf, Reher, Schenefeld, Vaale, Vaalermoor, Warringholz.

3.10.2025

Kreis Steinburg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 9,450142 / 54,038066

Die gesamten Gemeinden Hadenfeld, Bokelrehm, sowie Teile der Gemeinden Aasbüttel, Agethorst, Bokhorst, Kaisborstel, Mehlbek, Nienbüttel, Pöschendorf, Schenefeld, Warringholz.

25.9.2025 – 3.10.2025

Estado-Membro: Espanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

ES-HPAI(P)-2025-00003

Those parts in the province of Huelva of the comarca of Valverde del Camino beyond the area described in the protection zone and contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -6,8929226 , lat 37,7619535

4.10.2025

Those parts in the province of Huelva of the comarca of Valverde del Camino contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -6,8929226 , lat 37,7619535

26.9.2025 – 4.10.2025

Estado-Membro: Portugal

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

PT-HPAI(P)-2025-00003

As partes do município de Benavente, do distrito de Santarém, situadas além das áreas descritas na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS 38.829589 N, -8.710556 W, e as partes do município do Montijo, do distrito de Setúbal, situadas dentro de um círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS 38.829589 N, -8.710556 W

13.10.2025

As partes do município de Benavente, do distrito de Santarém, situadas dentro de um círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS 38.829589 N, -8.710556 W

5.10.2025 – 13.10.2025

Parte C

Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o, alínea b), e no artigo 4.o:

Estado-Membro: Nenhum

Área que engloba:

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 4.o

 

 

*

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1881/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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