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Document 32025D0373

Decisão de Execução (UE) 2025/373 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/310 no que respeita à autorização concedida à Polónia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação ao artigo 226.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/5641/2025/INIT

JO L, 2025/373, 28.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/373/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/373/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/373

28.2.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/373 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2025

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/310 no que respeita à autorização concedida à Polónia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/310 do Conselho (2) autorizou a Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE, que obriga os fornecedores ou prestadores a aplicarem um mecanismo de pagamento fracionado obrigatório («medida especial»). O mecanismo de pagamento fracionado obrigatório obriga os fornecedores (sujeitos passivos) a pagarem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre as faturas emitidas em relação aos fornecimentos de bens e prestações de serviços suscetíveis de fraude e que estão geralmente abrangidos por um mecanismo de autoliquidação e pela responsabilidade solidária na Polónia, numa conta bancária separada e bloqueada aberta na Polónia. A Decisão de Execução (UE) 2022/559 do Conselho (3) prorrogou a aplicação da medida especial até 28 de fevereiro de 2025.

(2)

Por ofícios que deram entrada na Comissão em 27 de março de 2024 e 1 de outubro de 2024, a Polónia solicitou uma autorização, nos termos do artigo 395.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, para continuar a aplicar a medida especial até 29 de fevereiro de 2028 («pedido»).

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido aos demais Estados-Membros por ofício de 9 de outubro de 2024. Por ofício de 10 de outubro de 2024, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para a apreciação do pedido.

(4)

A medida especial aplica-se aos bens e serviços que figuram no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/310 em conformidade com a classificação polaca de bens e serviços. A Polónia está atualmente a substituir esse sistema de classificação pelo sistema da Nomenclatura Combinada estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4). Por conseguinte, a lista constante do anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/310 deverá ser substituída por uma lista simplificada de categorias de bens e serviços estabelecida no anexo da presente decisão. A Polónia confirmou que a substituição da lista não alarga o âmbito de aplicação da medida especial.

(5)

Em 13 de novembro de 2023, a Polónia apresentou um relatório, nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução (UE) 2019/310, sobre o impacto global da prorrogação da medida especial no nível de fraude ao IVA e nos sujeitos passivos em causa. A Polónia comunicou que, desde que a medida especial foi prorrogada, a sua contínua utilização resultou na redução, em especial, da fraude carrossel nos setores sujeitos à medida especial, como os do aço, da sucata, dos metais preciosos e dos combustíveis. A Polónia comunicou ainda que, nos casos em que os sujeitos passivos têm direito a um reembolso do IVA, as autoridades polacas conseguiram reduzir o tempo de reembolso para menos de vinte dias, a fim de aumentar o impacto no fluxo de caixa do sujeito passivo.

(6)

Regra geral, as autorizações para aplicar uma medida especial são concedidas por um período limitado, de modo a permitir que a Comissão avalie a oportunidade e a eficácia da medida especial. A autorização para aplicar a medida especial deverá, por conseguinte, ser prorrogada até 29 de fevereiro de 2028. Se a Polónia pretender prorrogar a medida especial para além de 29 de fevereiro de 2028, deverá apresentar um pedido à Comissão, juntamente com um relatório sobre o impacto global da medida especial no nível de fraude ao IVA e nos sujeitos passivos em causa.

(7)

A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(8)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2019/310 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/310 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, segundo parágrafo, a data de «28 de fevereiro de 2025» é substituída pela de «29 de fevereiro de 2028»;

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DOMAŃSKI


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/310 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que autoriza a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 51 de 22.2.2019, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/310/oj).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2022/559 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/310 no que respeita à autorização concedida à Polónia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 108 de 7.4.2022, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/559/oj).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).


ANEXO

«ANEXO

Lista dos fornecimentos de bens e das prestações de serviços abrangidos pelo artigo 1.o

O artigo 1.o é aplicável às seguintes categorias de fornecimentos de bens e de prestações de serviços:

1)

Transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;

2)

Trabalhos de construção e montagem;

3)

Aço e produtos siderúrgicos;

4)

Metais e respetivos produtos;

5)

Metais preciosos e respetivos produtos, joalharia, pérolas, pedras preciosas;

6)

Determinados produtos e dispositivos elétricos e determinados produtos e dispositivos eletrónicos (nomeadamente tabletes, computadores portáteis, telemóveis, câmaras digitais, processadores, consolas e máquinas de jogos de vídeo, dispositivos de memória);

7)

Combustíveis;

8)

Carvão e produtos energéticos do carvão;

9)

Determinadas matérias usadas, sucata, desperdícios;

10)

Óleos e gorduras animais e vegetais;

11)

Cartuchos para dispositivos, incluindo toners, tintas de impressão e semelhantes;

12)

Plástico e artigos de plástico, nomeadamente películas estiráveis;

13)

Peças e acessórios de veículos automóveis.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/373/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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