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Document 32024R2995
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2995 of 29 November 2024 setting the filling trajectory with intermediary targets for 2025 for each Member State with underground gas storage facilities on its territory and directly interconnected to its market area
Regulamento de Execução (UE) 2024/2995 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece a trajetória de enchimento com metas intermédias para 2025 para cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado
Regulamento de Execução (UE) 2024/2995 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece a trajetória de enchimento com metas intermédias para 2025 para cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado
C/2024/8352
JO L, 2024/2995, 3.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2995/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2995 |
3.12.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2995 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2024
que estabelece a trajetória de enchimento com metas intermédias para 2025 para cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (1), nomeadamente o artigo 6.o-A, n.o 7, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da agressão militar russa contra a Ucrânia e perante a possibilidade de perturbação prolongada, ou mesmo de interrupção, do aprovisionamento de gás proveniente da Rússia, a União Europeia levou a cabo iniciativas destinadas a aumentar o nível de preparação para tais perturbações, de modo a proteger os seus cidadãos e a sua economia. |
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(2) |
Neste contexto, com vista a assegurar o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás dos Estados-Membros durante e após o período de inverno de 2022/2023, foi adotado o Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que altera o Regulamento (UE) 2017/1938. |
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(3) |
Nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938, para 2023 e os anos seguintes, cada Estado-Membro que disponha de instalações de armazenamento subterrâneo de gás deve apresentar à Comissão, até 15 de setembro do ano anterior, um projeto de trajetória de enchimento, com metas intermédias para fevereiro, maio, julho e setembro, incluindo informações técnicas, para as instalações localizadas no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado de forma agregada. A trajetória de enchimento e as metas intermédias baseiam-se na taxa de enchimento média durante os cinco anos anteriores. |
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(4) |
Nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938, com base nas informações técnicas fornecidas por cada Estado-Membro e tendo em conta a avaliação do Grupo de Coordenação do Gás (GCG), a Comissão deve adotar, até 15 de novembro do ano anterior, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 2, do mesmo regulamento, atos de execução que estabeleçam a trajetória de enchimento para cada Estado-Membro. A Comissão é assistida pelo comité de comitologia a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938, o «Comité de Armazenamento do Gás». |
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(5) |
Assim, a Comissão deve adotar, até 15 de novembro de 2024, atos de execução que estabeleçam a trajetória de enchimento para 2025 para cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Dadas as limitações de tempo para a adoção desses atos de execução, deve ser adotado um único ato de execução para todos os Estados-Membros em causa. |
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(6) |
Tendo em conta o elevado grau de incerteza quanto à situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento de gás e à evolução da procura e da oferta de gás na União e em cada Estado-Membro, os diferentes cenários de consumo em função das temperaturas invernais e o alcance das medidas voluntárias de redução da procura aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com a Recomendação (C/2024/2476) do Conselho relativa à continuação das medidas coordenadas de redução da procura de gás (3), as trajetórias de enchimento estabelecidas no presente regulamento de execução incluem metas intermédias mínimas tecnicamente viáveis que permitam aos Estados-Membros alcançar a meta de enchimento de 90 % até 1 de novembro de 2025. |
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(7) |
As trajetórias de enchimento devem ter em conta, na medida do possível, as trajetórias apresentadas pelos Estados-Membros e ter em consideração a taxa de enchimento média dos Estados-Membros durante os cinco anos anteriores. A viabilidade técnica das metas intermédias estabelecidas no presente regulamento de execução deve também ter em conta a curva da capacidade de injeção agregada dos locais de armazenamento de cada Estado-Membro. Essas metas devem ser fixadas de forma a garantir a segurança do aprovisionamento de gás a nível da União, evitando simultaneamente encargos desnecessários para os Estados-Membros, os participantes no mercado do gás, os operadores da rede de armazenamento ou os clientes, e sem distorcer indevidamente a concorrência entre instalações de armazenamento situadas em Estados-Membros vizinhos. As metas de enchimento devem também ser estabelecidas de forma a garantir que a sua execução não cause distorções no bom funcionamento do mercado interno de gás, incluindo nos mercados de derivados do gás. |
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(8) |
As metas intermédias estabelecidas para 1 de fevereiro e 1 de maio de 2025 são importantes para a segurança do aprovisionamento em 2025, tendo também em vista o termo do acordo de trânsito de gás através da Ucrânia em 1 de janeiro de 2025. A fixação, como meta de fevereiro, de uma média mínima da União de cerca de 50 % visa reforçar a segurança do aprovisionamento de gás, garantindo uma grande disponibilidade das instalações de armazenamento em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, altura em que a procura de gás é elevada. Isto será particularmente importante se o inverno de 2024/2025 for mais frio do que a média. No entanto, tendo em conta as perspetivas de aprovisionamento para o inverno da REORT-G, os Estados-Membros devem esforçar-se por atingir coletivamente um enchimento de 55 % da capacidade das instalações de armazenamento subterrâneo de gás da União, a fim de evitar uma deterioração da segurança do aprovisionamento de gás na União. Considera-se que uma meta intermédia mínima a nível da UE de cerca de 30 % em 1 de maio de 2025 é suficiente para alcançar a meta de novembro de 90 %, dando, ao mesmo tempo, flexibilidade de mercado aos locais de armazenamento. Contudo, em caso de aumento da procura e/ou redução da oferta durante o verão de 2025, os Estados-Membros devem esforçar-se por atingir coletivamente o enchimento de 45 %, a fim de reforçar a segurança do aprovisionamento, facilitando o reenchimento das instalações de armazenamento em 1 de novembro de 2025. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1938, considera-se que os níveis de enchimento até cinco pontos percentuais abaixo da meta cumprem as metas previstas no referido regulamento. Caso o nível de enchimento de um Estado-Membro seja inferior ao nível da sua trajetória de enchimento em mais de cinco pontos percentuais, a autoridade competente deve tomar de imediato medidas eficazes para aumentá-lo. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o GCG dessas medidas. |
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(9) |
As trajetórias de enchimento apresentadas pelos Estados-Membros podem diferir entre si, uma vez que refletem as situações específicas de cada país. Além disso, as metas de armazenamento para 1 de maio são geralmente inferiores às metas de 1 de fevereiro, uma vez que as retiradas do armazenamento estão ligadas à procura de aquecimento e que o nível mínimo de armazenamento à escala da UE é atingido por volta de abril de cada ano. |
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(10) |
Para os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 6.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1938, deve ser deduzido da meta de enchimento o volume fornecido a países terceiros durante o período de referência de 2016 a 2021, se o volume médio fornecido tiver sido superior a 15 TWh por ano durante o período de retirada de gás do armazenamento (outubro-abril). |
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(11) |
Os Estados-Membros devem cumprir a meta de enchimento de 90 % das suas instalações de armazenamento a que se refere o artigo 6.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938. Ao encherem as instalações de armazenamento, e tendo em conta os desafios da época de enchimento de 2025, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma todos os instrumentos de coordenação disponíveis a nível da UE. A utilização do mecanismo de agregação da procura e de aquisição conjunta de gás natural poderá contribuir para uma melhor coordenação do enchimento das instalações de armazenamento. |
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(12) |
As trajetórias de enchimento também têm em conta a avaliação do GCG, consultado na reunião de 3 de outubro de 2024. |
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(13) |
O presente regulamento reflete as trajetórias de armazenamento dos Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo, enquanto o artigo 6.o-C do Regulamento (UE) 2017/1938 prevê outras obrigações para os Estados-Membros sem esse tipo de instalações de armazenamento de gás. |
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(14) |
Tendo em conta a necessidade de estabelecer as trajetórias de enchimento para 2025 até 15 de novembro de 2024, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(15) |
As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Armazenamento do Gás, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Trajetórias de enchimento para 2025
As trajetórias de enchimento com metas intermédias para 2025 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado são estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 280 de 28.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1938/oj.
(2) Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1032/oj).
(3) Recomendação (C/2024/2476) do Conselho, de 25 de março de 2024, relativa à continuação de medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO C, C/2024/2476, 27.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2476/oj).
ANEXO
Trajetórias de enchimento com metas intermédias para 2025 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo de gás (1)
|
Estado-Membro |
Meta intermédia de 1 de fevereiro |
Meta intermédia de 1 de maio |
Meta intermédia de 1 de julho |
Meta intermédia de 1 de setembro |
Meta de enchimento de 1 de novembro (2) |
|
AT |
64 % |
52 % |
66 % |
77 % |
90 % |
|
BE |
30 % |
5 % |
40 % |
78 % |
90 % |
|
BG |
55 % |
36 % |
57 % |
77 % |
90 % |
|
CZ |
40 % |
25 % |
30 % |
60 % |
90 % |
|
DE |
45 % |
10 % |
30 % |
65 % |
90 % |
|
DK |
45 % |
40 % |
60 % |
75 % |
90 % |
|
ES |
58 % |
53 % |
64 % |
80 % |
90 % |
|
FR |
41 % |
11 % |
39 % |
81 % |
90 % |
|
HR |
46 % |
29 % |
51 % |
83 % |
90 % |
|
HU |
59 % |
38 % |
61 % |
84 % |
90 % |
|
IT |
55 % |
45 % |
54 % |
72 % |
90 % |
|
LV |
45 % |
41 % |
63 % |
90 % |
90 % |
|
NL |
47 % |
39 % |
57 % |
72 % |
90 % |
|
PL |
50 % |
35 % |
60 % |
80 % |
90 % |
|
PT |
70 % |
70 % |
80 % |
80 % |
90 % |
|
RO |
41 % |
42 % |
63 % |
84 % |
90 % |
|
SE |
53 % |
5 % |
5 % |
5 % |
90 % |
|
SK |
45 % |
20 % |
29 % |
74 % |
90 % |
(1) O anexo tem em conta as obrigações pro rata de cada Estado-Membro decorrentes do Regulamento (UE) 2017/1938, nomeadamente os artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C. Para os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 6.o-A, n.o 2, a meta intermédia pro rata é calculada multiplicando o valor indicado no quadro pelo limite de 35 % e dividindo o resultado por 90 %.
(2) Ver artigo 6.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1938.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2995/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)