Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R2786

Regulamento Delegado (UE) 2024/2786 da Comissão, de 23 de julho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às Enterococcaceae e à presunção de conformidade de produtos fertilizantes UE sem verificação

C/2024/5111

JO L, 2024/2786, 31.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2786/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2786/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2786

31.10.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2786 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às Enterococcaceae e à presunção de conformidade de produtos fertilizantes UE sem verificação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE. Na sequência da evolução dos trabalhos de aplicação do regulamento e do trabalho pertinente de normalização, são necessárias adaptações técnicas aos anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/1009 para facilitar a livre circulação de produtos fertilizantes UE seguros e eficientes do ponto de vista agronómico no mercado interno.

(2)

Em primeiro lugar, o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece valores-limite máximos para as Enterococcaceae para várias categorias funcionais de produto e o anexo II do referido regulamento estabelece valores-limite para o mesmo agente patogénico para os produtos fertilizantes UE que contenham determinados materiais componentes. As Enterococcaceae são uma família de bactérias frequentemente presentes em ambientes ricos em nutrientes. Das várias bactérias pertencentes a esta família, os enterococos são os mais perigosos do ponto de vista da saúde, uma vez que estão frequentemente associados a infeções no ser humano e nos animais. Durante o trabalho realizado pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para desenvolver normas harmonizadas de apoio a esses requisitos do Regulamento (UE) 2019/1009, o CEN informou a Comissão de que não existem métodos de ensaio para determinar o teor de Enterococcaceae, dada a grande variedade de bactérias em causa. Os métodos de ensaio existentes determinam o teor de enterococos. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1009 deve ser alterado a fim de estabelecer os requisitos que possam ser ensaiados na prática. Essa alteração facilitaria a avaliação da conformidade dos produtos e proporcionaria clareza sobre as obrigações dos fabricantes e sobre a forma como as verificações de fiscalização do mercado devem ser realizadas.

(3)

Em segundo lugar, nos termos no anexo I, parte II, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1009, sempre que a conformidade com um dado requisito do anexo I (como a inexistência de um determinado contaminante) decorrer certa e incontestavelmente da natureza ou do processo de fabrico de um produto fertilizante UE, essa conformidade pode ser presumida na avaliação do processo de conformidade, sem necessidade de verificação (por exemplo, mediante testagem), sob responsabilidade do fabricante. É estabelecida uma disposição semelhante para os valores-limite de contaminantes da secção CMC 15, ponto 6, para as matérias de elevada pureza valorizadas. Por razões de coerência e para evitar encargos administrativos desnecessários, devem ser introduzidas disposições semelhantes no anexo II, parte II, secções CMC 3, CMC 5, CMC 12, CMC 13 e CMC 14, do Regulamento (UE) 2019/1009. Essas disposições facilitariam a avaliação da conformidade dos produtos fertilizantes UE que contêm esses materiais e, em última análise, a sua livre circulação no mercado interno.

(4)

Em terceiro lugar, o anexo III, parte III, do Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras de tolerância relativas a vários parâmetros a incluir no rótulo dos produtos fertilizantes UE. O valor declarado no rótulo só pode desviar-se do valor real dentro dos valores-limite estabelecidos nesse regulamento. No que diz respeito à quantidade de adubos inorgânicos, são estabelecidas duas tolerâncias (1 % e 5 %). É necessário identificar as situações em que cada um dos dois valores se aplica. Assim, a quantidade declarada de adubos inorgânicos de macronutrientes deve desviar-se apenas no máximo 1 %, uma vez que esses produtos são normalmente vendidos em embalagens maiores ou comprados em maiores quantidades. Os adubos inorgânicos de micronutrientes são geralmente vendidos em embalagens mais pequenas, pelo que deve ser respeitada uma tolerância de 5 %.

(5)

Em quarto lugar, o anexo III, parte III, do Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece uma tolerância de 0,3 pontos percentuais em termos absolutos para o teor de compostos inibidores com uma concentração superior a 2 % em inibidores, idêntica à aplicável aos adubos com compostos inibidores. De acordo com o grupo de coordenação dos organismos notificados, criado nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/1009, essa tolerância é muito restritiva para os inibidores, uma vez que os compostos inibidores estão geralmente presentes em grandes concentrações nesses produtos e não apenas em pequenas concentrações, como no caso dos adubos. A fim de ter em conta os desvios de fabrico e a exatidão dos métodos de ensaio disponíveis e, assim, facilitar a avaliação da conformidade dos inibidores, o Regulamento (UE) 2019/1009 deve ser alterado de modo a introduzir uma tolerância mais permissiva para o teor de compostos inibidores nos inibidores.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1009 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 170 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1009/oj.


ANEXO I

O anexo I, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção «CFP 1(A): ADUBO ORGÂNICO», no quadro constante do ponto 4, os termos «Escherichia coli ou Enterococcaceae» são substituídos por «Escherichia coli ou enterococos»;

2)

Na secção «CFP 1(B): ADUBO ORGANOMINERAL», no quadro constante do ponto 5, os termos «Escherichia coli ou Enterococcaceae» são substituídos por «Escherichia coli ou enterococos»;

3)

Na secção «CFP 1(C): ADUBO INORGÂNICO», no quadro constante do ponto 2, os termos «Escherichia coli ou Enterococcaceae» são substituídos por «Escherichia coli ou enterococos»;

4)

Na secção «CFP 3(A): CORRETIVO ORGÂNICO DOS SOLOS», no quadro constante do ponto 4, os termos «Escherichia coli ou Enterococcaceae» são substituídos por «Escherichia coli ou enterococos»;

5)

Na secção «CFP 3(B): CORRETIVO INORGÂNICO DOS SOLOS», no quadro constante do ponto 4, os termos «Escherichia coli ou Enterococcaceae» são substituídos por «Escherichia coli ou enterococos»;

6)

Na secção «CFP 4: SUPORTE DE CULTURA», no quadro constante do ponto 4, os termos «Escherichia coli ou Enterococcaceae» são substituídos por «Escherichia coli ou enterococos»;

7)

Na secção «CFP 6(A): BIOESTIMULANTE MICROBIANO PARA PLANTAS», no quadro constante do ponto 2, o termo «Enterococcaceae» é substituído por «enterococos»;

8)

Na secção «CFP 6(B): ADUBO ORGANOMINERAL», no quadro constante do ponto 2, os termos «Escherichia coli ou Enterococcaceae» são substituídos por «Escherichia coli ou enterococos»;


ANEXO II

O anexo II, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção «CMC 3: COMPOSTO», é aditado o seguinte ponto 6:

«6.

Sempre que a conformidade com um dado requisito estabelecido no ponto 4, alínea a), decorrer certa e incontestavelmente da natureza ou do processo de valorização do composto ou do processo de fabrico de um produto fertilizante UE, essa conformidade pode ser presumida na avaliação do processo de conformidade, sem necessidade de verificação (por exemplo, mediante testagem), sob responsabilidade do fabricante.»;

2)

Na secção «CMC 5: DIGERIDO, ALÉM DO DIGERIDO DE CULTURAS FRESCAS», é aditado o seguinte ponto 7:

«7.

Sempre que a conformidade com um dado requisito estabelecido no ponto 4, alínea a), decorrer certa e incontestavelmente da natureza ou do processo de valorização do digerido, ou da respetiva fração, ou do processo de fabrico de um produto fertilizante UE, essa conformidade pode ser presumida na avaliação do processo de conformidade, sem necessidade de verificação (por exemplo, mediante testagem), sob responsabilidade do fabricante.»;

3)

A secção «CMC 12: SAIS DE FOSFATO PRECIPITADOS E DERIVADOS», é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 8 é alterado do seguinte modo:

i)

no proémio, o termo «Enterococcaceae» é substituído por «enterococos»,

ii)

no quadro, os termos «Escherichia coli ou Enterococcaceae» são substituídos por «Escherichia coli ou enterococos»,

b)

No ponto 10, o termo «Enterococcaceae» é substituído por «enterococos»;

c)

É aditado o ponto 15, com a seguinte redação:

«15.

Sempre que a conformidade com um dos requisitos estabelecidos nos pontos 11 e 12, decorrer certa e incontestavelmente da natureza ou do processo de valorização do sal de fosfato precipitado ou do derivado, ou do processo de fabrico de um produto fertilizante UE, essa conformidade pode ser presumida na avaliação do processo de conformidade, sem necessidade de verificação (por exemplo, mediante testagem), sob responsabilidade do fabricante.»;

4)

Na secção «CMC 13: MATERIAIS DE OXIDAÇÃO TÉRMICA OU DERIVADOS», é aditado o seguinte ponto 9:

«9.

Sempre que a conformidade com um dos requisitos estabelecidos nos pontos 5 e 7, decorrer certa e incontestavelmente da natureza ou do processo de valorização do material de oxidação térmica ou do derivado, ou do processo de fabrico de um produto fertilizante UE, essa conformidade pode ser presumida na avaliação do processo de conformidade, sem necessidade de verificação (por exemplo, mediante testagem), sob responsabilidade do fabricante.»;

5)

Na secção «CMC 14: MATERIAIS DE PIRÓLISE E GASEIFICAÇÃO», é aditado o seguinte ponto 8:

«8.

Sempre que a conformidade com um dos requisitos estabelecidos nos pontos 3 e 6, decorrer certa e incontestavelmente da natureza ou do processo de valorização do material de pirólise ou gaseificação, ou do processo de fabrico de um produto fertilizante UE, essa conformidade pode ser presumida na avaliação do processo de conformidade, sem necessidade de verificação (por exemplo, mediante testagem), sob responsabilidade do fabricante.»;

6)

A secção «CMC 15: MATÉRIAS DE ELEVADA PUREZA VALORIZADAS», é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 7 é alterado do seguinte modo:

i)

no proémio, o termo «Enterococcaceae» é substituído por «enterococos»,

ii)

no quadro os termos «Escherichia coli ou Enterococcaceae» são substituídos por «Escherichia coli ou enterococos»;

b)

No ponto 8, no primeiro, segundo e terceiro parágrafos, o termo «Enterococcaceae» é substituído por «enterococos».


ANEXO III

O anexo III, parte III, do Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção «CFP 1(C): ADUBO INORGÂNICO» é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada «Quantidade» passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

Desvio relativo de ± 1 % em relação ao valor declarado para produtos da CFP 1(C)(I)

Desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado para produtos da CFP 1(C)(II)»;

b)

A última frase «Quantidade: Desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado» é suprimida;

2)

Na secção «CFP 5: INIBIDOR», a entrada «Concentração superior a 2 %» passa a ter a seguinte redação:

«Concentração superior a 2 %

± 10 % do valor declarado e até ao máximo de ± 2 % em termos absolutos».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2786/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top