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Document 32024R2564
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/2564 of 19 June 2024 amending Regulation (EC) No 1272/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the harmonised classification and labelling of certain substances
Regulamento Delegado (UE) 2024/2564 da Comissão, de 19 de junho de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias
Regulamento Delegado (UE) 2024/2564 da Comissão, de 19 de junho de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias
C/2024/3992
JO L, 2024/2564, 30.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2564/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2564 |
30.9.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2564 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2024
que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3 apresenta uma lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos nas partes 2 a 5 do anexo I desse regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência») recebeu propostas de introdução, e de atualização ou supressão, de classificações e rotulagens harmonizadas de determinadas substâncias. Uma vez tidas em conta as observações das partes interessadas, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência adotou os seguintes pareceres (2) sobre essas propostas:
|
(3) |
A Comissão recebeu informações adicionais das partes interessadas que contestam a avaliação científica constante dos pareceres do RAC, de 18 de março de 2022, relativos ao bentiavalicarbe-isopropilo, ao neodecanoato de 2,3-epoxipropilo, aos tubos de carbono multiparedes, ao salicilato de hexilo, aos pareceres do RAC, de 2 de junho de 2022, relativos à prata maciça, ao pó de prata e à prata em nanoformas, bem como aos pareceres do RAC, de 1 de dezembro de 2022, relativos ao n-hexano e ao cobre. Uma vez analisadas pela Comissão, essas informações não foram consideradas suficientes para pôr em causa as análises científicas constantes dos referidos pareceres. |
(4) |
No que diz respeito à substância «flocos de cobre (revestidos com ácido alifático)» (número de índice 029-019-01-X (3)), a entrada relativa à sua classificação como perigosa para o ambiente aquático deve ser alterada em conformidade com a entrada mais genérica «cobre»; [superfície específica > 0,67 mm2/mg] (número de índice 029-026-00-0), inserida no anexo. |
(5) |
No que diz respeito à substância «cobre granulado» (4) (número de índice 029-024-00-X), a respetiva entrada deve se suprimida, dado a substância ser abrangida pela entrada mais genérica «cobre»; [superfície específica > 0,67 mm2/mg] (número de índice 029-026-00-0), inserida no anexo. |
(6) |
As estimativas de toxicidade aguda são principalmente utilizadas para determinar a classificação de toxicidade aguda para a saúde humana das misturas que contêm substâncias classificadas em termos de toxicidade aguda. A inclusão de estimativas de toxicidade aguda harmonizadas nas entradas do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 facilita a harmonização da classificação das misturas e apoia as autoridades de fiscalização. Na sequência de uma avaliação científica mais aprofundada, foi determinada uma estimativa de toxicidade aguda para a fenepropidina (número de índice 612-299-00-0) por via inalatória, além das propostas nos pareceres do RAC para outras substâncias. Essa estimativa de toxicidade aguda deve ser inserida na penúltima coluna do quadro 3 da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(7) |
As entradas correspondentes aos números de índice 005-017-00-7, 005-017-01-4, 005-018-00-2, 005-018-01-X, 005-019-00-8, 005-019-01-5 foram substituídas pelas entradas relativas ao ácido perbórico, sal de sódio [1] ácido perbórico, sal de sódio, mono-hidratado [2] ácido perbórico [HBO(O2)], sal de sódio, mono-hidratado [3] peroxoborato de sódio [4] perborato de sódio [5] (número de índice 005-022-00-4), ao ácido perbórico [H3BO2(O2)], sal monossódico tri-hidratado [1] ácido perbórico, sal de sódio, tetra-hidratado [2] ácido perbórico [HBO(O2)], sal de sódio, tetra-hidratado [3] peroxoborato de sódio, hexa-hidratado [4] (número de índice 005-023-00-X) e ao peroxometaborato de sódio (número de índice 005-024-00-5), pelo que devem ser suprimidas. |
(8) |
À luz dos pareceres do RAC, é adequado introduzir, atualizar ou suprimir a classificação e rotulagem harmonizadas das substâncias em causa com base na avaliação efetuada nos mencionados pareceres e tomando em consideração as avaliações ulteriores. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Uma vez que os fornecedores necessitam de algum tempo para adaptarem a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas em causa às novas classificações ou classificações atualizadas e para venderem as existências sujeitas aos requisitos legais anteriores, a observância das novas classificações harmonizadas ou classificações harmonizadas atualizadas não deve ser exigida de imediato. Este período é igualmente necessário para que os fornecedores disponham de tempo suficiente para tomar as medidas que se imponham para garantir a observância continuada de outros requisitos legais, no seguimento das alterações efetuadas no âmbito do presente regulamento. Os fornecedores devem, porém, poder aplicar voluntariamente as novas classificações harmonizadas, ou classificações harmonizadas atualizadas, e adaptar a rotulagem e a embalagem em conformidade antes da data de início da aplicação do presente regulamento, a fim de garantir um nível de proteção elevado da saúde humana e do ambiente e para lhes proporcionar suficiente flexibilidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2026. No entanto, as substâncias e misturas podem ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj.
(2) Os pareceres estão acessíveis em: https://echa.europa.eu/registry-of-clh-intentions-until-outcome/-/dislist/name/-/ecNumber/-/casNumber/-/dte_receiptFrom/-/dte_receiptTo/-/prc_public_status/Opinion+Adopted/dte_withdrawnFrom/-/dte_withdrawnTo/-/sbm_expected_submissionFrom/-/sbm_expected_submissionTo/-/dte_finalise_deadlineFrom/-/dte_finalise_deadlineTo/-/haz_addional_hazard/-/lec_submitter/-/dte_assessmentFrom/-/dte_assessmentTo/-/prc_regulatory_programme/-/.
(3) Parecer do RAC de 1 de dezembro de 2022, relativo ao cobre; [superfície específica > 0,67 mm2/mg], atrás referido.
(4) Ibidem.
ANEXO
O quadro 3 da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado da seguinte forma:
1) |
São inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem do número de índice correspondente a cada entrada:
|
2) |
As entradas correspondentes aos números de índice 005-005-00-1, 016-022-00-9, 016-094-00-1, 029-019-01-X, 601-037-00-0, 604-020-00-6, 605-001-00-5, 607-001-00-0, 607-043-00-X, 607-094-00-8, 607-198-00-3, 607-315-00-8, 607-432-00-4, 613-272-00-6, 616-127-00-5 e 617-008-00-0 são substituídas, respetivamente, pelas seguintes entradas:
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3) |
São suprimidas as entradas correspondentes aos números de índice 005-017-00-7, 005-017-01-4, 005-018-00-2, 005-018-01-X, 005-019-00-8, 005-019-01-5 e 029-024-00-X. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2564/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)