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Document 32024R2555
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/2555 of 21 March 2024 amending Regulation (EU) 2019/1021 of the European Parliament and of the Council as regards hexabromocyclododecane
Regulamento Delegado (UE) 2024/2555 da Comissão, de 21 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao hexabromociclododecano
Regulamento Delegado (UE) 2024/2555 da Comissão, de 21 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao hexabromociclododecano
C/2024/1652
JO L, 2024/2555, 27.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2555/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2555 |
27.9.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2555 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao hexabromociclododecano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) (a seguir designada por «convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes (3). |
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(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1021, são proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo I desse regulamento, por si só, em misturas ou em artigos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do mesmo regulamento. |
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(3) |
O hexabromociclododecano (HBCDD) consta do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, com um valor-limite de contaminante vestigial não deliberado (UTC) de 100 mg/kg (0,01 %, em massa) para o HBCDD presente em substâncias, misturas ou artigos, ou como componente de retardadores de chama. Este valor-limite UTC está sujeito a revisão pela Comissão. |
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(4) |
O fabrico, a colocação no mercado e a utilização de HBCDD na União foram sendo eliminados progressivamente. Devido às atividades de reciclagem passadas e atuais, o HBCDD está presente em plásticos reciclados e em produtos deles derivados. Existem preocupações quanto ao facto de as novas aplicações de materiais poliméricos reciclados, que inicialmente continham retardadores de chama, terem conduzido à presença indesejável de retardadores de chama bromados objeto de restrições em produtos como brinquedos para crianças, artigos em contacto com alimentos e embalagens de poliestireno. |
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(5) |
Atendendo à presença de HBCDD em vários fluxos de resíduos e à sua relevância nas atividades de reciclagem, uma vez que foi identificado como poluente orgânico persistente, a concentração desta substância tóxica nos produtos deve ser tão baixa quanto possível, a fim de minimizar a exposição e, assim, proteger a saúde humana e o ambiente. |
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(6) |
Embora, atualmente, a reciclagem de EPS seja limitada, prevê-se que a reciclagem de materiais isolantes com EPS provenientes de demolições aumente de forma considerável nas próximas décadas. |
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(7) |
Estão a ser desenvolvidas tecnologias inovadoras, como processos de reciclagem baseados em solventes, para uma reciclagem viável, respeitadora do ambiente. A tecnologia de reciclagem à base de solventes já utilizada para a reciclagem de resíduos de construção e demolição em péletes de poliestireno — que podem ser utilizadas para novos artigos de XPS ou EPS — é relativamente recente, mas promissora, e a sua aplicação e expansão permitirem gerar dados e informações complementares, proporcionando novas melhorias no processo e uma base factual mais sólida para a tomada de decisões; |
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(8) |
Os atuais limites de quantificação dos métodos analíticos utilizados para determinar concentrações de HBCDD em substâncias, misturas ou artigos não permitem a medição fiável de um valor-limite UTC significativamente mais baixo do que está atualmente em vigor, o que dificulta a atuação das autoridades responsáveis por fazer cumprir a lei. |
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(9) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 169 de 25.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj.
(2) JO L 209 de 31.7.2006, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2006/507/oj.
(3) JO L 81 de 19.3.2004, p. 37, ELI http://data.europa.eu/eli/prot/2004/259/oj.
ANEXO
No quadro da parte A do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, na entrada «Hexabromociclododecano — “Hexabromociclododecano” significa: hexabromociclododecano, 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e principais diestereoisómeros: Alfa-hexabromociclododecano; Beta-hexabromociclododecano; e Gama-hexabromociclododecano», o ponto 1 da quarta coluna («Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação») passa a ter a seguinte redação:
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«1. |
Para efeitos da presente entrada, aplica-se o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a concentrações de hexabromociclododecano iguais ou inferiores a 75 mg/kg (0,0075 % em massa) em substâncias, misturas, artigos ou como componentes ignífugas de artigos. Para a utilização de poliestireno reciclado na produção de materiais de isolamento com EPS e XPS para utilização em edifícios ou obras de engenharia civil, a alínea b) aplica-se a concentrações de hexabromociclododecano iguais ou inferiores a 100 mg/kg (0,01 % em massa). As isenções previstas no presente ponto 1 devem ser revistas e avaliadas pela Comissão até 1 de janeiro de 2026.» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2555/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)