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Document 32024R2555

Regulamento Delegado (UE) 2024/2555 da Comissão, de 21 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao hexabromociclododecano

C/2024/1652

JO L, 2024/2555, 27.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2555/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2555/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2555

27.9.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2555 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao hexabromociclododecano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) (a seguir designada por «convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes (3).

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1021, são proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo I desse regulamento, por si só, em misturas ou em artigos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do mesmo regulamento.

(3)

O hexabromociclododecano (HBCDD) consta do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, com um valor-limite de contaminante vestigial não deliberado (UTC) de 100 mg/kg (0,01 %, em massa) para o HBCDD presente em substâncias, misturas ou artigos, ou como componente de retardadores de chama. Este valor-limite UTC está sujeito a revisão pela Comissão.

(4)

O fabrico, a colocação no mercado e a utilização de HBCDD na União foram sendo eliminados progressivamente. Devido às atividades de reciclagem passadas e atuais, o HBCDD está presente em plásticos reciclados e em produtos deles derivados. Existem preocupações quanto ao facto de as novas aplicações de materiais poliméricos reciclados, que inicialmente continham retardadores de chama, terem conduzido à presença indesejável de retardadores de chama bromados objeto de restrições em produtos como brinquedos para crianças, artigos em contacto com alimentos e embalagens de poliestireno.

(5)

Atendendo à presença de HBCDD em vários fluxos de resíduos e à sua relevância nas atividades de reciclagem, uma vez que foi identificado como poluente orgânico persistente, a concentração desta substância tóxica nos produtos deve ser tão baixa quanto possível, a fim de minimizar a exposição e, assim, proteger a saúde humana e o ambiente.

(6)

Embora, atualmente, a reciclagem de EPS seja limitada, prevê-se que a reciclagem de materiais isolantes com EPS provenientes de demolições aumente de forma considerável nas próximas décadas.

(7)

Estão a ser desenvolvidas tecnologias inovadoras, como processos de reciclagem baseados em solventes, para uma reciclagem viável, respeitadora do ambiente. A tecnologia de reciclagem à base de solventes já utilizada para a reciclagem de resíduos de construção e demolição em péletes de poliestireno — que podem ser utilizadas para novos artigos de XPS ou EPS — é relativamente recente, mas promissora, e a sua aplicação e expansão permitirem gerar dados e informações complementares, proporcionando novas melhorias no processo e uma base factual mais sólida para a tomada de decisões;

(8)

Os atuais limites de quantificação dos métodos analíticos utilizados para determinar concentrações de HBCDD em substâncias, misturas ou artigos não permitem a medição fiável de um valor-limite UTC significativamente mais baixo do que está atualmente em vigor, o que dificulta a atuação das autoridades responsáveis por fazer cumprir a lei.

(9)

O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 169 de 25.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj.

(2)   JO L 209 de 31.7.2006, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2006/507/oj.

(3)   JO L 81 de 19.3.2004, p. 37, ELI http://data.europa.eu/eli/prot/2004/259/oj.


ANEXO

No quadro da parte A do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, na entrada «Hexabromociclododecano — “Hexabromociclododecano” significa: hexabromociclododecano, 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e principais diestereoisómeros: Alfa-hexabromociclododecano; Beta-hexabromociclododecano; e Gama-hexabromociclododecano», o ponto 1 da quarta coluna («Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação») passa a ter a seguinte redação:

«1.

Para efeitos da presente entrada, aplica-se o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a concentrações de hexabromociclododecano iguais ou inferiores a 75 mg/kg (0,0075 % em massa) em substâncias, misturas, artigos ou como componentes ignífugas de artigos. Para a utilização de poliestireno reciclado na produção de materiais de isolamento com EPS e XPS para utilização em edifícios ou obras de engenharia civil, a alínea b) aplica-se a concentrações de hexabromociclododecano iguais ou inferiores a 100 mg/kg (0,01 % em massa). As isenções previstas no presente ponto 1 devem ser revistas e avaliadas pela Comissão até 1 de janeiro de 2026.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2555/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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