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Document 32024R2414
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2414 of 13 September 2024 concerning the authorisation of juniper essential oil and juniper tincture from Juniperus communis L. as feed additives for all animal species
Regulamento de Execução (UE) 2024/2414 da Comissão, de 13 de setembro de 2024, relativo à autorização do óleo essencial de zimbro e da tintura de zimbro obtidos a partir de Juniperus communis L. como aditivos em alimentos para todas as espécies animais
Regulamento de Execução (UE) 2024/2414 da Comissão, de 13 de setembro de 2024, relativo à autorização do óleo essencial de zimbro e da tintura de zimbro obtidos a partir de Juniperus communis L. como aditivos em alimentos para todas as espécies animais
C/2024/6407
JO L, 2024/2414, 16.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2414/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
16/09/2024
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2414 |
16.9.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2414 DA COMISSÃO
de 13 de setembro de 2024
relativo à autorização do óleo essencial de zimbro e da tintura de zimbro obtidos a partir de Juniperus communis L. como aditivos em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
As substâncias óleo essencial de zimbro e tintura de zimbro obtidos a partir de Juniperus communis L. foram autorizadas por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para todas as espécies animais. Essas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes à categoria designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a autorização do óleo essencial de zimbro e da tintura de zimbro obtidos a partir de Juniperus communis L. como aditivos em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
O requerente solicitou que os aditivos fossem igualmente autorizados para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização destes aditivos na água de abeberamento não deve ser permitida. |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 22 de março de 2023 (3), que, nas condições de utilização propostas, a tintura de zimbro obtida a partir de Juniperus communis L. é segura para todas as espécies animais e para os consumidores. A Autoridade concluiu igualmente que o óleo essencial de zimbro obtido a partir de Juniperus communis L. é seguro para todas as espécies animais e para os consumidores em determinadas concentrações máximas especificadas para cada espécie. Constatou ainda que não se prevê que, nas condições propostas, a utilização do óleo de zimbro e da tintura de zimbro obtidos a partir de Juniperus communis L. na alimentação animal constitua um risco para o ambiente. A Autoridade concluiu que o óleo essencial de zimbro e a tintura de zimbro obtidos a partir de Juniperus communis L. devem ser considerados irritantes para a pele e os olhos e como sensibilizantes cutâneos e respiratórios. A Autoridade concluiu ainda que, uma vez que as bagas de Juniperus communis L. e as suas preparações são reconhecidas como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o óleo essencial de zimbro e a tintura de zimbro obtidos a partir de Juniperus communis L. preenchem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas substâncias. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(7) |
A Comissão considera que não existem motivos de segurança que exijam a fixação de teores máximos para o óleo essencial de zimbro e a tintura de zimbro obtidos a partir de Juniperus communis L. A fim de permitir um melhor controlo, o teor máximo recomendado deve ser indicado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se o teor máximo recomendado for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas em causa. |
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(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização do óleo essencial de zimbro e da tintura de zimbro obtidos a partir de Juniperus communis L., é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. Os aditivos para a alimentação animal óleo essencial de zimbro e tintura de zimbro obtidos a partir de Juniperus communis L., tal como autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que os contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de abril de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 6 de outubro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências em causa se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 6 de outubro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências em causa se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).
(3) EFSA Journal 2023, vol. 21, n.o 4, art.o 7977.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b249-eo |
Óleo essencial de zimbro |
Composição do aditivo Óleo essencial obtido a partir das bagas de Juniperus communis L. Forma líquida Caracterização da substância ativa Óleo essencial de zimbro Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (1), obtido a partir das bagas de Juniperus communis L. por destilação a vapor e posterior condensação dos constituintes voláteis e separação da fase aquosa por decantação. Número CAS: 8002-68-4 Número FEMA: 2604 Número CdE: 249 Especificações α-Pineno (pin-2(3)-eno): 25,45 % β-Pineno (pin-2(10)-eno): 1,12 % Sabineno (4(10)-tujeno): 4,20 % Mirceno: 3,22 %, no máximo. Método analítico (2) Para a determinação do marcador fitoquímico pin-2(3)-eno no aditivo para a alimentação animal (óleo essencial de zimbro): cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (ISO 8897) |
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
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6.10.2034 |
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b249-t |
Tintura de zimbro |
Composição do aditivo Tintura obtida a partir das bagas de Juniperus communis L. Forma líquida Caracterização da substância ativa Tintura de zimbro Tintura, tal como definida pelo Conselho da Europa (3), obtida a partir das bagas de Juniperus communis L. por extração com uma mistura solvente de água/etanol, seguida de prensagem e filtração. Número CdE: 249 Especificações Matéria seca: 1,5 %, no máximo Taninos (sob a forma de pirogalhol): 0,02 %, no máximo α-Pineno: 0,0064 %, no máximo Método analítico (4) Para a determinação de taninos (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal (tintura de zimbro): espetrofotometria (Monografia 20814 da Farmacopeia Europeia). |
Todas as espécies animais |
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6.10.2034 |
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(1) Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(3) Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.
(4) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2414/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)