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Document 32024R2105

    Regulamento (UE) 2024/2105 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

    C/2024/5418

    JO L, 2024/2105, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2105/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2105/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/2105

    1.8.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/2105 DA COMISSÃO

    de 31 de julho de 2024

    que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas na lista da União de alegações de saúde permitidas.

    (2)

    O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde devem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), para avaliação científica, bem como à Comissão e aos restantes Estados-Membros, para conhecimento.

    (3)

    Após a receção de um pedido, a Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa no prazo de cinco meses.

    (4)

    A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização da alegação de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. No entanto, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, nesse contexto, a Comissão deve ter igualmente em conta outros fatores legítimos com relevância para o assunto em apreço.

    (5)

    No seguimento de um pedido da empresa Beneo GmbH, apresentado nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para utilizar uma alegação de saúde na aceção do artigo 13.o, n.o 5, solicitou-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a isomaltulose e a sua contribuição para o normal metabolismo produtor de energia (Pergunta n.o EFSA-Q-2021-00073). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O consumo de alimentos/bebidas que contenham isomaltulose (PalatinoseTM) como substituto de outros açúcares contribui para o normal metabolismo produtor de energia». A pedido da Autoridade, segundo o qual a contribuição dos hidratos de carbono glicémicos (incluindo a isomaltulose) para o metabolismo produtor de energia não depende da taxa de hidrólise a que se produz a glucose, o âmbito da avaliação científica foi limitado, com o acordo do requerente, à contribuição da isomaltulose como fonte de glucose para o normal metabolismo produtor de energia. A população-alvo é a população em geral.

    (6)

    Em 15 de setembro de 2021, a Autoridade adotou um parecer científico (2) sobre essa alegação, no qual chegou à conclusão de que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de isomaltulose e o contributo para o normal metabolismo produtor de energia. No entanto, a Autoridade não pôde estabelecer condições de utilização para esta alegação, uma vez que a contribuição para o metabolismo produtor de energia não é específica da isomaltulose, verificando-se em todos os macronutrientes que contêm energia (ou seja, hidratos de carbono, proteínas e lípidos) que fornecem energia metabolizável ao organismo, e que qualquer quantidade desses macronutrientes contribuiria para o efeito alegado.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde devem basear-se em provas científicas geralmente aceites. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde devem também ser verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor na seleção de um regime alimentar saudável. A este respeito, o artigo 5.o, n.o 2, exige igualmente que a alegação de saúde só possa ser feita se for plausível que o consumidor médio compreenda os efeitos benéficos expressos na alegação. A autorização pode ser legitimamente recusada se as alegações de saúde não cumprirem outros requisitos gerais e específicos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, mesmo em caso de avaliação científica favorável pela Autoridade. Nenhuma alegação de saúde poderá ser incompatível com os princípios de nutrição e saúde geralmente aceites. Neste caso específico, a utilização deste tipo de alegação de saúde transmitiria uma mensagem contraditória e confusa aos consumidores. A isomaltulose é um dissacárido constituído por uma molécula de glucose e uma molécula de frutose e, por conseguinte, essa alegação de saúde incentivaria o consumo de açúcares cuja redução da ingestão é recomendada aos consumidores pelas autoridades nacionais e internacionais, com base em aconselhamento científico geralmente aceite.

    (8)

    Por conseguinte, uma alegação de saúde deste tipo não cumpre o disposto no artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que prevê que a utilização das alegações nutricionais e de saúde não deve ser ambígua nem enganosa. Além disso, ainda que a alegação de saúde em causa fosse autorizada apenas em condições de utilização específicas e/ou acompanhada de declarações ou advertências adicionais, tal não seria suficiente para minorar a confusão para o consumidor, pelo que não deve ser autorizada a inclusão dessa alegação na lista da União de alegações de saúde permitidas. Esta conclusão está igualmente em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/8 da Comissão (3), que contém uma constatação semelhante relativamente à glucose e à sua contribuição para o metabolismo produtor de energia.

    (9)

    As observações do requerente recebidas pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na adoção do presente regulamento.

    (10)

    Os Estados-Membros foram consultados no âmbito da reunião de 11 de julho de 2022 do grupo de trabalho sobre as alegações nutricionais e de saúde.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista da União de alegações de saúde permitidas prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

    (2)   EFSA Journal, vol. 19, n.o 10, artigo 6849, 2021.

    (3)  Regulamento (UE) 2015/8 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 3 de 7.1.2015, p. 6).


    ANEXO

    Alegação de saúde rejeitada

    Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

    Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

    Alegação

    Referência do parecer da EFSA

    Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5.

    Isomaltulose

    A isomaltulose contribui para o normal metabolismo produtor de energia

    Q-2021-00073


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2105/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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