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Document 32024R2105
Commission Regulation (EU) 2024/2105 of 31 July 2024 refusing to authorise a health claim made on foods, other than those referring to the reduction of disease risk and to children’s development and health
Regulamento (UE) 2024/2105 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
Regulamento (UE) 2024/2105 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
C/2024/5418
JO L, 2024/2105, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2105/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2105 |
1.8.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/2105 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2024
que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas na lista da União de alegações de saúde permitidas. |
(2) |
O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde devem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), para avaliação científica, bem como à Comissão e aos restantes Estados-Membros, para conhecimento. |
(3) |
Após a receção de um pedido, a Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa no prazo de cinco meses. |
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização da alegação de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. No entanto, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, nesse contexto, a Comissão deve ter igualmente em conta outros fatores legítimos com relevância para o assunto em apreço. |
(5) |
No seguimento de um pedido da empresa Beneo GmbH, apresentado nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para utilizar uma alegação de saúde na aceção do artigo 13.o, n.o 5, solicitou-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a isomaltulose e a sua contribuição para o normal metabolismo produtor de energia (Pergunta n.o EFSA-Q-2021-00073). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O consumo de alimentos/bebidas que contenham isomaltulose (PalatinoseTM) como substituto de outros açúcares contribui para o normal metabolismo produtor de energia». A pedido da Autoridade, segundo o qual a contribuição dos hidratos de carbono glicémicos (incluindo a isomaltulose) para o metabolismo produtor de energia não depende da taxa de hidrólise a que se produz a glucose, o âmbito da avaliação científica foi limitado, com o acordo do requerente, à contribuição da isomaltulose como fonte de glucose para o normal metabolismo produtor de energia. A população-alvo é a população em geral. |
(6) |
Em 15 de setembro de 2021, a Autoridade adotou um parecer científico (2) sobre essa alegação, no qual chegou à conclusão de que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de isomaltulose e o contributo para o normal metabolismo produtor de energia. No entanto, a Autoridade não pôde estabelecer condições de utilização para esta alegação, uma vez que a contribuição para o metabolismo produtor de energia não é específica da isomaltulose, verificando-se em todos os macronutrientes que contêm energia (ou seja, hidratos de carbono, proteínas e lípidos) que fornecem energia metabolizável ao organismo, e que qualquer quantidade desses macronutrientes contribuiria para o efeito alegado. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde devem basear-se em provas científicas geralmente aceites. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde devem também ser verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor na seleção de um regime alimentar saudável. A este respeito, o artigo 5.o, n.o 2, exige igualmente que a alegação de saúde só possa ser feita se for plausível que o consumidor médio compreenda os efeitos benéficos expressos na alegação. A autorização pode ser legitimamente recusada se as alegações de saúde não cumprirem outros requisitos gerais e específicos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, mesmo em caso de avaliação científica favorável pela Autoridade. Nenhuma alegação de saúde poderá ser incompatível com os princípios de nutrição e saúde geralmente aceites. Neste caso específico, a utilização deste tipo de alegação de saúde transmitiria uma mensagem contraditória e confusa aos consumidores. A isomaltulose é um dissacárido constituído por uma molécula de glucose e uma molécula de frutose e, por conseguinte, essa alegação de saúde incentivaria o consumo de açúcares cuja redução da ingestão é recomendada aos consumidores pelas autoridades nacionais e internacionais, com base em aconselhamento científico geralmente aceite. |
(8) |
Por conseguinte, uma alegação de saúde deste tipo não cumpre o disposto no artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que prevê que a utilização das alegações nutricionais e de saúde não deve ser ambígua nem enganosa. Além disso, ainda que a alegação de saúde em causa fosse autorizada apenas em condições de utilização específicas e/ou acompanhada de declarações ou advertências adicionais, tal não seria suficiente para minorar a confusão para o consumidor, pelo que não deve ser autorizada a inclusão dessa alegação na lista da União de alegações de saúde permitidas. Esta conclusão está igualmente em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/8 da Comissão (3), que contém uma constatação semelhante relativamente à glucose e à sua contribuição para o metabolismo produtor de energia. |
(9) |
As observações do requerente recebidas pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na adoção do presente regulamento. |
(10) |
Os Estados-Membros foram consultados no âmbito da reunião de 11 de julho de 2022 do grupo de trabalho sobre as alegações nutricionais e de saúde. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista da União de alegações de saúde permitidas prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) EFSA Journal, vol. 19, n.o 10, artigo 6849, 2021.
(3) Regulamento (UE) 2015/8 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 3 de 7.1.2015, p. 6).
ANEXO
Alegação de saúde rejeitada
Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos |
Alegação |
Referência do parecer da EFSA |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5. |
Isomaltulose |
A isomaltulose contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
Q-2021-00073 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2105/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)