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Document 32024R2067

Regulamento de Execução (UE) 2024/2067 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 no que diz respeito à supressão das entradas SF-001 a SF-010 da lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados

C/2024/3709

JO L, 2024/2067, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2067/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2067/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2067

1.8.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2067 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 no que diz respeito à supressão das entradas SF-001 a SF-010 da lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2065/2003 determina que apenas os aromatizantes de fumo incluídos na lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados («lista da União») podem ser colocados no mercado da União.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão (2) estabelece a lista da União de produtos primários aromatizantes de fumo autorizados com as respetivas especificações e condições de utilização. As autorizações dos produtos primários aromatizantes de fumo SF-001 a SF-010 eram válidas a partir de 1 de janeiro de 2014 durante 10 anos e passíveis de renovação por períodos de 10 anos, mediante pedido dirigido à Comissão pelo titular da autorização.

(3)

Para os produtos primários aromatizantes de fumo SF-007 e SF-010, não foi apresentado um pedido de renovação da autorização, tendo a autorização caducado em 1 de janeiro de 2024.

(4)

Para os produtos primários aromatizantes de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 e SF-009 foram apresentados pedidos de renovação da autorização em junho de 2022. A Comissão recusou a renovação da autorização dos produtos primários aromatizantes de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 e SF-009 pelas Decisões de Execução (UE) 2024/2071 (3), (UE) 2024/2066 (4), (UE) 2024/2073 (5), (UE) 2024/2072 (6), (UE) 2024/2079 (7), (UE) 2024/2078 (8), (UE) 2024/2069 (9) e (UE) 2024/2077 (10) da Comissão.

(5)

Uma vez que esses dez produtos primários aromatizantes de fumo já não são autorizados, é conveniente suprimir as entradas pertinentes da lista da União.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

No entanto, tendo em conta as preocupações da Autoridade relacionadas com os produtos primários aromatizantes de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 e SF-009, mas também o facto de os produtos primários aromatizantes de fumo serem amplamente utilizados numa vasta gama de produtos alimentares e de todas as utilizações autorizadas de produtos primários aromatizantes de fumo que conferem um aroma «a fumo» ou, em alguns casos, que são utilizados como alternativa a um processo de fumagem tradicional terem caducado ou não serem renovadas, devem ser introduzidas medidas adequadas, adaptadas aos diferentes tipos de utilizações de produtos primários aromatizantes de fumo, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar encontrem alternativas.

(8)

Os géneros alimentícios das categorias 1.7 (queijo e produtos à base de queijo), 8 (carne), 9.2 (peixe e produtos da pesca transformados, incluindo crustáceos e moluscos), 9.3 (ovas de peixe) e respetivas subcategorias, aos quais são adicionados esses produtos primários aromatizantes de fumo e que cumprem as disposições estabelecidas para esses produtos primários aromatizantes de fumo na lista da União antes de 21 de agosto de 2024, devem poder ser colocados no mercado até 1 de julho de 2029 e permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo, uma vez que a utilização de produtos primários aromatizantes de fumo nos ou sobre esses géneros alimentícios substitui os processos de fumagem tradicionais e a adaptação dos processos de produção pode exigir um investimento significativo e, em certos casos, procedimentos administrativos morosos.

(9)

Os géneros alimentícios de todas as outras categorias aos quais sejam adicionados esses produtos primários aromatizantes de fumo e que cumpram as disposições previstas para os referidos produtos na lista da União antes de 21 de agosto de 2024 devem poder ser colocados no mercado até 1 de julho de 2026 e permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo, de forma a dar tempo suficiente para que os operadores das empresas do setor alimentar que utilizam produtos primários aromatizantes de fumo adaptem as receitas dos seus géneros alimentícios.

(10)

Pelas mesmas razões, as preparações que contenham esses produtos primários aromatizantes de fumo e não se destinem a ser consumidas como tal devem ser autorizadas a ser colocadas no mercado até às datas fixadas para os géneros alimentícios a que se destinam.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013, são suprimidas as entradas relativas a SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-007, SF-008, SF-009 e SF-010.

Artigo 2.o

1.   Os géneros alimentícios que contenham os produtos primários aromatizantes de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 ou SF-009 que cumpram as disposições previstas para esses produtos primários aromatizantes de fumo na lista da União antes de 21 de agosto de 2024 podem continuar a ser colocados no mercado e permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo, se forem colocados no mercado até às seguintes datas:

a)

1 de julho de 2029 para as categorias de géneros alimentícios 1.7 (queijo e produtos à base de queijo), 8 (carne), 9.2 (peixe e produtos da pesca transformados, incluindo crustáceos e moluscos), 9.3 (ovas de peixe) e respetivas subcategorias;

b)

1 de julho de 2026 para todas as outras categorias de géneros alimentícios.

2.   As preparações que contenham produtos primários aromatizantes de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 ou SF-009, que não se destinem a serem consumidas como tal, podem ser colocadas no mercado até 1 de julho de 2029 para utilização nas categorias de géneros alimentícios enumeradas no n.o 1, alínea a), e até 1 de julho de 2026 para todas as outras categorias de géneros alimentícios.

Para efeitos do presente número, consideram-se «preparações» as misturas de aromatizantes de fumo ou misturas de um ou mais aromatizantes de fumo com outros ingredientes alimentares, tais como aromas, aditivos alimentares, enzimas ou agentes de transporte, a fim de facilitar o seu armazenamento, venda, normalização, diluição ou dissolução.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 26.11.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2065/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de aromatizantes de fumo derivados (JO L 333 de 12.12.2013, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1321/oj).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2024/2071 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de Scansmoke PB 1110 (SF-001) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2071, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2071/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2024/2066 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de Zesti Smoke Code 10 (SF-002) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2066, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2066/oj).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2024/2073 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de Smoke Concentrate 809045 (SF-003) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2073, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2073/oj).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2024/2072 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de Scansmoke SEF 7525 (SF-004) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2072, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2072/oj).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2024/2079, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de SmokEz C-10 (SF-005) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2079, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2079/oj).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2024/2078 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de SmokEz Enviro-23 (SF-006) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2078, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2078/oj).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2024/2069 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de ProFagus-Smoke R709 (SF-008) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2069, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2069/oj).

(10)  Decisão de Execução (UE) 2024/2077 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de Fumokomp (SF-009) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2077, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2077/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2067/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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