Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R2061

    Regulamento de Execução (UE) 2024/2061 da Comissão, de 30 de julho de 2024, que autoriza a colocação no mercado de sumo dos caules da planta Angelica keiskei (sumo do caule da ashitaba) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

    C/2024/5410

    JO L, 2024/2061, 31.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2061/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2061/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/2061

    31.7.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2061 DA COMISSÃO

    de 30 de julho de 2024

    que autoriza a colocação no mercado de sumo dos caules da planta Angelica keiskei (sumo do caule da ashitaba) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

    (2)

    Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

    (3)

    Em 8 de agosto de 2019, a empresa Japan Bio Science Laboratory (JBSL)-USA, Inc. («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento o sumo dos caules da planta Angelica keiskei («sumo do caule da ashitaba»). O requerente solicitou que o sumo do caule da ashitaba fosse utilizado em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em níveis máximos de 780 mg/dia destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes. O novo alimento é disponibilizado aos consumidores como uma preparação que contém aproximadamente 30 % de sumo do caule da ashitaba e 70 % de ciclodextrinas.

    (4)

    Em 8 de agosto de 2019, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção dos estudos e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade, nomeadamente os dados sobre a caracterização do sumo do caule da ashitaba (4), os certificados de matérias-primas (5), os métodos de análise (6), os certificados de análise (7), dois ensaios de mutação reversa bacteriana (8) , (9), um ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos (10), um ensaio in vitro de aberrações cromossómicas em mamíferos (11), um estudo de toxicidade oral aguda em ratos (12), dois estudos de toxicidade oral de 90 dias (um sem (13) e outro com (14) um período de recuperação de 90 dias) em ratos, um relatório de consulta histopatológica sobre constatações histopatológicas selecionadas observadas num dos estudos de toxicidade oral de 90 dias em ratos (15) e um estudo aleatorizado em seres humanos, controlado por placebo, com ocultação dupla e de grupos paralelos (16), apresentados em apoio do pedido.

    (5)

    Em 19 de dezembro de 2019, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do sumo do caule da ashitaba como novo alimento, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (6)

    Em 1 de fevereiro de 2024, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of ashitaba sap as a Novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (17), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (7)

    No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o sumo do caule da ashitaba é seguro nas condições de utilização propostas, para as populações-alvo propostas, a níveis não superiores a 137 mg/dia que devem corresponder a 35 mg/dia do produto tal como se destina a ser apresentado ao consumidor. A Autoridade declarou ainda que essa ingestão, embora inferior ao nível de 780 mg/dia proposto pelo requerente, proporciona uma margem de exposição («ME») adequada aos níveis sem efeitos adversos observáveis («NOAEL») resultantes do estudo de toxicidade subcrónica. Por conseguinte, o parecer científico da Autoridade contém fundamentos suficientes para concluir que o sumo do caule da ashitaba, quando utilizado em níveis não superiores a 137 mg/dia em suplementos alimentares destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes, preenche as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (8)

    No seu parecer científico, a Autoridade observou que não poderia ter avaliado o novo alimento e chegado às suas conclusões sobre a segurança do sumo do caule da ashitaba sem os estudos científicos e os dados apresentados em apoio do pedido, nomeadamente os dados sobre a caracterização do sumo do caule da ashitaba, os certificados de matérias-primas, os métodos de análise, os certificados de análise, dois ensaios de mutação reversa bacteriana, um ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos, um ensaio in vitro de aberrações cromossómicas em mamíferos, um estudo de toxicidade oral aguda em ratos, dois estudos de toxicidade oral de 90 dias (um sem e outro com um período de recuperação de 90 dias) em ratos, um relatório de consulta histopatológica sobre constatações histopatológicas selecionadas observadas num dos estudos de toxicidade oral de 90 dias em ratos e um estudo aleatorizado em seres humanos, controlado por placebo, com ocultação dupla e de grupos paralelos.

    (9)

    A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos direitos de propriedade reivindicados sobre os referidos estudos e dados científicos e que clarificasse a reivindicação do direito exclusivo de referência aos mesmos, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (10)

    O requerente declarou que detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos estudos e dados científicos, nomeadamente os dados sobre a caracterização do sumo do caule da ashitaba, os certificados de matérias-primas, os métodos de análise, os certificados de análise, dois ensaios de mutação reversa bacteriana, um ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos, um ensaio in vitro de aberrações cromossómicas em mamíferos, um estudo de toxicidade oral aguda em ratos, dois estudos de toxicidade oral de 90 dias (um sem e outro com um período de recuperação de 90 dias) em ratos, um relatório de consulta histopatológica sobre constatações histopatológicas selecionadas observadas num dos estudos de toxicidade oral de 90 dias em ratos e um estudo aleatorizado em seres humanos, controlado por placebo, com ocultação dupla e de grupos paralelos, em virtude do direito nacional aplicável no momento em que apresentou o pedido, e que o acesso e a referência a esses dados e estudos, bem como a sua utilização, não são legalmente possíveis por parte de terceiros.

    (11)

    A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os estudos e os dados científicos, nomeadamente os dados a caracterização do sumo do caule da ashitaba, os certificados de matérias-primas, os métodos de análise, os certificados de análise, dois ensaios de mutação reversa bacteriana, um ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos, um ensaio in vitro de aberrações cromossómicas em mamíferos, um estudo de toxicidade oral aguda em ratos, dois estudos de toxicidade oral de 90 dias (um sem e outro com um período de recuperação de 90 dias) em ratos, um relatório de consulta histopatológica sobre constatações histopatológicas selecionadas observadas num dos estudos de toxicidade oral de 90 dias em ratos e um estudo aleatorizado em seres humanos, controlado por placebo, com ocultação dupla e de grupos paralelos, devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar o sumo do caule da ashitaba no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (12)

    Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do sumo do caule da ashitaba e a referência aos estudos e dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização.

    (13)

    É adequado que a inclusão do sumo do caule da ashitaba na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. De acordo com as condições de utilização de suplementos alimentares que contenham sumo do caule da ashitaba avaliadas pela Autoridade, é necessário informar os consumidores, através de um rótulo adequado, de que os suplementos alimentares que contenham sumo do caule da ashitaba devem ser consumidos apenas pela população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes.

    (14)

    As informações recebidas de alguns Estados-Membros e constantes de relatórios publicados no domínio público parecem indicar que as preparações produzidas a partir da planta Angelica keiskei podem ser colocadas no mercado como medicamentos. A Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) aplica-se quando um produto, tendo em conta todas as suas características, pode ser abrangido tanto pela definição de «medicamento» prevista no artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, como pela definição de um produto nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283. Neste contexto, se um Estado-Membro determinar, nos termos da Diretiva 2001/83/CE, que um produto é um medicamento, pode restringir a colocação desse produto no mercado de acordo com o direito da União.

    (15)

    O sumo do caule da ashitaba deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (16)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1)   É autorizada a colocação no mercado da União de sumo dos caules da planta Angelica keiskei («sumo do caule da ashitaba»).

    O sumo dos caules da planta Angelica keiskei («sumo do caule da ashitaba») deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

    2)   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Apenas a empresa Japan Bio Science Laboratory (JBSL)-USA, Inc. (19) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 20 de agosto de 2024, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Japan Bio Science Laboratory (JBSL)-USA, Inc.

    Artigo 3.o

    Os estudos e dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa Japan Bio Science Laboratory (JBSL)-USA, Inc.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).

    (3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/46/oj).

    (4)  Japan Bio Science Laboratory (JBSL)-USA, Inc. 2016 (não publicado).

    (5)  Japan Bio Science Laboratory (JBSL)-USA, Inc. 2006, 2007, 2014, 2015, 2016 (não publicados).

    (6)  Japan Bio Science Laboratory (JBSL)-USA, Inc. 2023 (não publicado).

    (7)  Japan Bio Science Laboratory (JBSL)-USA, Inc. 2006, 2009, 2010, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2020, 2022 (não publicados).

    (8)  Krul et al., 2002 (não publicado).

    (9)  Joshi, 2023a (não publicado).

    (10)  Joshi, 2023b (não publicado).

    (11)  De Vogel, 2003 (não publicado).

    (12)  Prinsen, 2002 (não publicado).

    (13)  Oda, 2006 (não publicado).

    (14)  Kukulinski, 2013 (não publicado).

    (15)  Seely, 2011 (não publicado).

    (16)  Tomita, 2017 (não publicado).

    (17)  DOI: 10.2903/j.efsa.2024.8645, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8645.

    (18)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/83/oj ).

    (19)  Endereço: 1547 Palos Verdes Mall No. 131, Walnut Creek, California 94597, Estados Unidos da América.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

    Novo alimento autorizado

    Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

    Requisitos específicos de rotulagem adicionais

    Outros requisitos

    Proteção de dados

    «Sumos dos caules da planta Angelica keiskei (“sumo do caule da ashitaba”)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos (expressos no sumo)

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “sumo do caule da ashitaba (Angelica keiskei)”.

    A rotulagem de suplementos alimentares que contenham sumo dos caules da planta Angelica keiskei (sumo do caule da ashitaba) deve ostentar uma indicação de que estes suplementos devem ser consumidos apenas por adultos, excluindo mulheres grávidas e lactantes.

     

    Autorizado em 20 de agosto de 2024. Esta inclusão baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

    Requerente: Japan Bio Science Laboratory (JBSL)-USA, Inc., 1547 Palos Verdes Mall No. 131, Walnut Creek, Califórnia 94597, Estados Unidos da América.

    Durante o período de proteção de dados, só a empresa Japan Bio Science Laboratory (JBSL)-USA, Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento sumo dos caules da planta Angelica keiskei (“sumo do caule da ashitaba”), salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Japan Bio Science Laboratory (JBSL)-USA, Inc.

    Termo do período de proteção de dados: 20 de agosto de 2029.»

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes

    137 mg/dia

     

    2)

    É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

    Novo alimento autorizado

    Especificação

    «Sumos dos caules da planta Angelica keiskei (“sumo do caule da ashitaba”)

    Descrição:

    O novo alimento é um líquido amarelo viscoso obtido por meios físicos a partir dos caules das plantas maduras de Angelica keiskei (“ashitaba”). A Angelica keiskei é nativa do Japão e é denominada ashitaba em japonês, daí a denominação sumo do caule da ashitaba.

    Em seguida, o sumo é pasteurizado, misturado com ciclodextrinas numa proporção aproximada de 30 % de sumo do caule da ashitaba e 70 % de ciclodextrinas, sendo a mistura posteriormente esterilizada, liofilizada e peneirada.

    Fonte: Angelica keiskei (família Apiaceae)

    Características/composição do sumo:

    Calconas (xantoangelol e 4-hidroxiderricina) (% m/v): 1,0-2,25

    Hidratos de carbono (%): 5,0-7,5

    Água (%): 90,0-95,0

    Gordura (% m/v): 0,1-0,3

    Proteínas (% m/v): 0,15-0,45

    Soma das di-hidropiranocumarinas do tipo angular: ≤ 10 mg/kg

    Soma das furanocumarinas: ≤ 100 mg/kg

    Metais pesados:

    Chumbo: ≤ 0,1 mg/kg

    Arsénio: ≤ 0,3 mg/kg

    Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

    Cádmio: ≤ 1,0 mg/kg

    Critérios microbiológicos:

    Contagem total de microrganismos aeróbios viáveis: ≤ 1 000 UFC/g

    Contagem total de leveduras/bolores: ≤ 100 UFC/g

    Escherichia coli: ausência em 10 g

    Coliformes: ≤ 30 UFC/g

    Salmonella spp.: ausência em 25 g

    UFC: unidades formadoras de colónias»


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2061/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top