Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R2030

Regulamento de Execução (UE) 2024/2030 da Comissão, de 23 de julho de 2024, que prevê um apoio financeiro de emergência para o setor das frutas e produtos hortícolas e o setor vitícola afetados por acontecimentos climáticos adversos na Áustria, Chéquia e Polónia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2024/5108

JO L, 2024/2030, 24.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2030/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2030/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2030

24.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2030 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2024

que prevê um apoio financeiro de emergência para o setor das frutas e produtos hortícolas e o setor vitícola afetados por acontecimentos climáticos adversos na Áustria, Chéquia e Polónia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Na primavera de 2024, após terem registado temperaturas invulgarmente quentes, em janeiro, fevereiro e março, algumas regiões da Áustria foram assoladas por acontecimentos climáticos adversos com uma magnitude sem precedentes (geadas). A vegetação, em média com três semanas de avanço, era, portanto, mais sensível às temperaturas mais baixas do que as habituais durante a primavera. A vaga de geadas afetou significativamente as pomóideas e os frutos de caroço, bem como o setor vitícola.

(2)

Na segunda quinzena de abril de 2024, o território da Chéquia foi assolado por acontecimentos climáticos adversos com uma magnitude sem precedentes (geadas) e temperaturas inferiores às habituais, que se prolongaram por vários dias. Dado o muito elevado nível de desenvolvimento da vegetação, decorrente das condições meteorológicas extremamente quentes verificadas em março, os pomares e as vinhas sofreram danos sem precedentes. A vaga de geadas afetou gravemente a produção frutícola e o setor vitícola.

(3)

Durante o mês de abril de 2024, algumas regiões da Polónia foram assoladas por acontecimentos climáticos adversos com uma magnitude sem precedentes (geadas). Dado o elevado nível de desenvolvimento da vegetação, decorrente das condições favoráveis verificadas em março, as geadas afetaram negativamente a produção de frutas e produtos hortícolas, especialmente pomares e frutos de baga, bem como o setor vitícola. No mês de maio de 2024, o setor das frutas e produtos hortícolas foi afetado por novos acontecimentos climáticos adversos (granizo), que provocaram prejuízos adicionais.

(4)

Apesar das indicações de que estes tipos de acontecimentos climáticos adversos ocorrem num contexto global de riscos crescentes para a agricultura decorrente das alterações climáticas, os registados na Áustria, na Chéquia e na Polónia, caracterizam-se pela sua extraordinária intensidade, tendo afetado uma parte significativa do território e da produção.

(5)

Os graves prejuízos causados por estes acontecimentos climáticos adversos aos produtores e a consequente perda de rendimentos dos agricultores afetados na Áustria, Chéquia e Polónia põem em perigo a viabilidade económica das explorações agrícolas.

(6)

Deve, por conseguinte, ser adotada uma nova medida excecional para ajudar na resolução dos problemas específicos criados por estes acontecimentos climáticos adversos.

(7)

A extensão dos danos e as perdas económicas sofridas pelos produtores agrícolas decorrente destes acontecimentos climáticos constituem um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que não pode ser facilmente solucionado com a adoção de medidas nos termos dos artigos 219.o ou 220.o do mesmo regulamento. A situação não está especificamente relacionada com uma única perturbação do mercado, devidamente identificada, ou com uma ameaça concreta, nem com medidas de combate à propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade.

(8)

Os montantes a disponibilizar à Áustria, Chéquia e Polónia devem ser apurados tendo em conta, em especial, o peso respetivo destes países no setor agrícola da União, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo V do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), assim como o impacto desses acontecimentos climáticos adversos recentes nestes Estados-Membros.

(9)

A Áustria, a Chéquia e a Polónia devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, tendo em conta a dimensão das dificuldades e dos prejuízos económicos efetivamente sofridos pelos agricultores em causa, assegurando que estes sejam os beneficiários finais do apoio e evitando as distorções do mercado ou da concorrência.

(10)

Uma vez que os montantes atribuídos à Áustria, Chéquia e Polónia darão apenas uma resposta parcial às dificuldades enfrentadas pelos produtores agrícolas, estes Estados-Membros devem ser autorizados a conceder apoio nacional suplementar aos agricultores, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

(11)

Para poderem dispor da flexibilidade necessária para distribuir a ajuda consoante as circunstâncias dos agricultores em causa, a Áustria, a Chéquia e a Polónia devem poder cumular essa ajuda com outros apoios do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural sem sobrecompensar os mesmos agricultores.

(12)

Para evitar as sobrecompensações, a Áustria, a Chéquia e a Polónia devem ter em conta o apoio concedido ao abrigo de outros instrumentos nacionais ou da União ou regimes privados para dar resposta às perdas económicas em causa.

(13)

Por motivos orçamentais, as despesas suportadas pela Áustria, pela Chéquia e pela Polónia ao abrigo desta medida excecional só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos. Os apoios concedidos no quadro desta medida excecional devem, por conseguinte, ser pagos até 31 de janeiro de 2025.

(14)

Atendendo a que não poderão ser efetuados pagamentos após 31 de janeiro de 2025, não será aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (3), que prevê uma redução proporcional dos pagamentos mensais efetuados após o termo do prazo.

(15)

A Áustria, a Chéquia e a Polónia, devem comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre a aplicação do presente regulamento, a fim de permitir à União monitorizar a eficácia da medida introduzida pelo mesmo.

(16)

Para que os agricultores possam receber a ajuda o mais rapidamente possível, a Áustria, a Chéquia e a Polónia devem poder dar execução imediata ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada uma ajuda da União no montante total de 10 milhões de EUR para a Áustria, no montante total de 15 milhões de EUR para a Chéquia e no montante total de 37 milhões de EUR para a Polónia, para concessão de apoio excecional aos agricultores, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   A Áustria, a Chéquia e a Polónia devem utilizar os montantes indicados no n.o 1 para financiar medidas destinadas a compensar os agricultores mais afetados, do setor das frutas e produtos hortícolas e do setor vitícola, pelas perdas económicas com impacto na viabilidade das explorações.

3.   As medidas previstas no n.o 2 devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que tenham em conta as perdas económicas efetivamente suportadas pelos agricultores afetados e que assegurem que os correspondentes pagamentos não causam distorções do mercado ou da concorrência.

4.   A Áustria, a Chéquia e a Polónia devem garantir que, se os beneficiários diretos dos pagamentos da ajuda da União não forem os agricultores, o benefício económico dessa ajuda da União é neles repercutido na íntegra.

5.   As despesas suportadas pela Áustria, pela Chéquia e pela Polónia, a que se refere o n.o 1, com pagamentos a título das medidas a que se refere o n.o 2, só são elegíveis para ajuda da União se esses pagamentos forem efetuados até 31 de janeiro de 2025.

6.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser cumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

7.   No caso das medidas tomadas ao abrigo do n.o 2, a Áustria, a Chéquia e a Polónia podem conceder apoio nacional suplementar até um máximo de 200 % dos montantes respetivos fixados no n.o 1, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os correspondentes pagamentos não deem origem a distorções do mercado ou da concorrência, ou a sobrecompensações.

8.   Ao concederem apoio ao abrigo do presente regulamento e de forma a evitar as sobrecompensações, a Áustria, a Chéquia e a Polónia devem ter em conta as ajudas atribuídas no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados criados para dar resposta às perdas económicas em causa.

Artigo 2.o

1.   A Áustria, a Chéquia e a Polónia devem transmitir sem demora à Comissão, o mais tardar até 31 de outubro de 2024, relativamente às medidas a que se refere o artigo 1.o, os seguintes elementos:

a)

uma descrição das medidas a tomar;

b)

os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda, os seus montantes e a fundamentação da sua distribuição pelos agricultores;

c)

o impacto pretendido das medidas que visam compensar os agricultores pelas perdas económicas;

d)

as ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido das medidas foi conseguido;

e)

as medidas tomadas para evitar as distorções da concorrência e as sobrecompensações;

f)

uma previsão de pagamento das despesas da União, repartidas por mês, até 31 de janeiro de 2025;

g)

o nível de apoio suplementar concedido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7;

h)

as medidas tomadas para controlar a elegibilidade dos agricultores e proteger os interesses financeiros da União.

2.   O mais tardar até 15 de junho de 2025, a Áustria, a Chéquia e a Polónia devem notificar à Comissão os montantes totais pagos a título de cada medida, se for caso disso distinguindo a ajuda da União e o apoio nacional suplementar, o número e o tipo de beneficiários da medida e a avaliação da eficácia da mesma.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2030/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top