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Document 32024R2008
Council Implementing Regulation (EU) 2024/2008 of 22 July 2024 implementing Regulation (EU) 2020/1998 concerning restrictive measures against serious human rights violations and abuses
Regulamento de Execução (UE) 2024/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos
Regulamento de Execução (UE) 2024/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos
ST/11943/2024/INIT
JO L, 2024/2008, 22.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2008/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2008 |
22.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2008 DO CONSELHO
de 22 de julho de 2024
que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de dezembro de 2020, na declaração do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da União Europeia, sobre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, a União e os seus Estados-Membros reiteraram o seu forte empenhamento na promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo. O regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos sublinha a determinação da União em reforçar o seu papel na luta contra as graves violações e atropelos dos direitos humanos em todo o mundo. Um dos objetivos estratégicos da União é fazer com que todos possam efetivamente usufruir dos direitos humanos. O respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos constituem valores fundamentais da União e da sua política externa e de segurança comum. |
(2) |
Nas suas Conclusões de 14 de novembro de 2022, o Conselho manifestou preocupação com o efeito desproporcionado que os conflitos armados continuam a ter nas mulheres e nas raparigas em todo o mundo, bem como com a prevalência da violência sexual e da violência de género, incluindo a violência sexual relacionada com conflitos, em linha e fora de linha. Comprometeu-se a intensificar os esforços no sentido de combater este tipo de violência, a fim de assegurar a plena responsabilização e combater a impunidade. Além disso, nas suas Conclusões de junho de 2014, o Conselho tinha sublinhado que, para combater e eliminar todas as formas de violência contra as mulheres, é necessário coordenar as políticas adotadas a todos os níveis pertinentes e seguir uma abordagem abrangente centrada nas questões fundamentais: prevenção, insuficiente denúncia deste tipo de atos, proteção e apoio às vítimas e ação penal contra os agressores, assim como outras intervenções. A utilização estratégica de medidas restritivas reforça esta abordagem, aumentando a pressão para prevenir novas violações e abusos e, em coordenação com outros instrumentos da União que fazem parte do conjunto de instrumentos da União em matéria de direitos humanos, chama a atenção para estas violações e abusos e para os seus responsáveis. |
(3) |
Nesse contexto, deverão ser incluídas quatro pessoas e duas entidades na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/1998 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 é alterado do seguinte modo:
1) |
À secção «A. Pessoas singulares», da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, são aditadas as seguintes entradas:
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2) |
À secção «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos», da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, são aditadas as seguintes entradas:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2008/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)