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Document 32024R1856

    Regulamento (UE) 2024/1856 do Conselho, de 28 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2024/257 que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, tais possibilidades de pesca

    ST/11136/2024/INIT

    JO L, 2024/1856, 1.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1856/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1856/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1856

    1.7.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/1856 DO CONSELHO

    de 28 de junho de 2024

    que altera o Regulamento (UE) 2024/257 que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, tais possibilidades de pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho (1) fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Essas possibilidades de pesca, nomeadamente determinadas medidas funcionalmente ligadas às mesmas, deverão ser alteradas a fim de ter em conta a publicação de pareceres científicos, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).

    (2)

    O Regulamento (UE) 2024/257 fixou provisoriamente em zero o total admissível de capturas (TAC) de biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas 9 e 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e nas águas da União da divisão 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, na pendência da publicação pelo CIEM do seu parecer científico para o período indicado. A fim de permitir a continuação da pesca até à fixação do TAC para essa unidade populacional no período de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, deverá ser fixado um TAC provisório ao nível de 4 997 toneladas para o período de 1 de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024. Esse nível corresponde às capturas pelos Estados-Membros dessa unidade populacional no terceiro trimestre de 2023.

    (3)

    Em 28 de março de 2024, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) publicou o seu parecer sobre o impacto socioeconómico da fixação do TAC de juliana (Pollachius pollachius) nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e para 2024 ao nível preconizado pelo CIEM, indicando o nível desse TAC necessário para evitar o fenómeno das «espécies bloqueadoras» (2). Por conseguinte, importa fixar o TAC definitivo para 2024, substituindo o TAC provisório fixado pelo Regulamento (UE) 2024/257 para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2024. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é conveniente fixar esse TAC em 959 toneladas, o que, de acordo com o referido parecer do CCTEP, permitirá que as frotas continuem a operar até ao quarto trimestre do ano e, por conseguinte, reduzirá: i) o fenómeno das «espécies bloqueadoras» e o encerramento prematuro das pescarias em causa, e ii) os impactos socioeconómicos associados no setor das pescas.

    (4)

    Em 18 e 19 de junho de 2024, a União e a Noruega realizaram consultas sobre: i) o nível das possibilidades de pesca globais de camarão-ártico nas divisões CIEM 3a e 4a leste para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, bem como ii) o nível do TAC para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a. O resultado das consultas foi documentado numa ata aprovada, que foi assinada em 19 de junho de 2024. O TAC para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a deverá, por conseguinte, ser fixado no nível acordado com a Noruega. Além disso, a União e a Noruega ponderaram transferências para a UE de camarão-ártico nas águas norueguesas do mar do Norte a sul de 62.o N da Noruega, para além do nível estabelecido no quadro 2 da ata aprovada das consultas no domínio das pescas entre a União e a Noruega para 2024, assinada em 8 de dezembro de 2023. As quotas dos Estados-Membros para o camarão-ártico nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 deverão ser alteradas em conformidade.

    (5)

    Entre 23 de maio e 4 de junho de 2024, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas sobre: i) o nível das possibilidades de pesca globais de espadilha (Sprattus sprattus) nas águas da União e nas águas do Reino Unido da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 2a e nas águas da União e nas águas norueguesas da divisão CIEM 3a para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, e ii) o nível do TAC de espadilha nessas zonas. O resultado das consultas foi documentado numa ata aprovada, que foi assinada em 11 de junho de 2024. Os TAC de espadilha e capturas acessórias associadas para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 nas: i) águas da União e nas águas do Reino Unido da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 2a, e ii) nas águas da União e nas águas norueguesas da divisão CIEM 3a deverão, por conseguinte, ser fixados nos níveis acordados com o Reino Unido e a Noruega.

    (6)

    Entre 14 e 24 de maio de 2024, a União e o Reino Unido realizaram consultas nos termos do artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (4) (o «Acordo») sobre o nível do TAC de espadilha nas divisões CIEM 7d e 7e para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. O resultado das consultas foi documentado numa ata escrita, que foi assinada em 30 de maio de 2024. O TAC de espadilha e capturas acessórias associadas nas divisões CIEM 7d e 7e para esse período deverá, por conseguinte, ser fixado ao nível acordado com o Reino Unido.

    (7)

    A União e o Reino Unido acordaram, na alínea m) da ata escrita das consultas no domínio das pescas entre a UE e o Reino Unido para 2024, em apresentar um pedido conjunto ao CIEM para publicar um parecer revisto com base nos resultados do critério de referência e alterar o TAC para o linguado-legítimo (Solea solea) no mar da Irlanda (SOL/07A) em conformidade com esse parecer revisto. Em 13 de junho de 2024, a União e o Reino Unido realizaram consultas nos termos do artigo 498.o, n.o 5, do Acordo com o objetivo de chegar a acordo sobre um TAC alterado para o linguado-legítimo (Solea solea) na divisão CIEM 7a para 2024. O resultado das consultas foi documentado numa ata escrita assinada em 17 de junho de 2024. É, por conseguinte, adequado alterar o nível desse TAC e fixá-lo no nível acordado com o Reino Unido.

    (8)

    Para que a pesca possa começar em 1 de julho de 2024, a quota da União para o cantarilho (Sebastes spp.) nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 deverá ser fixada para 2024. É conveniente fixar a referida quota da União em 6 000 toneladas, ou seja, ao mesmo nível de 2023, na pendência do parecer científico e para que as atividades de pesca da União no respeitante a esta unidade populacional nas águas internacionais se mantenham ao seu nível histórico.

    (9)

    Na sua reunião anual de 2024, a Comissão das Pescas do Pacífico Norte (NPFC) alterou as medidas aplicáveis à cavala-do-japão (Scomber japonicus) na zona da Convenção NPFC e, pela primeira vez, fixou limites de captura para essa unidade populacional à disposição de todas as partes contratantes, incluindo a União, na NPFC, para os arrastões e os cercadores com rede de cerco com retenida, para o período compreendido entre 1 de junho de 2024 e 31 de maio de 2025. Fixou igualmente uma quantidade adicional dessa unidade populacional para a União durante o mesmo período. Estabeleceu ainda limites de esforço associados. A NPFC estabeleceu também medidas funcionalmente ligadas a esses limites de captura e a essa quantidade adicional, sem as quais: i) esses limites de captura para todas as partes contratantes na NPFC não poderiam ter sido fixados; e ii) as possibilidades de pesca de cavala-do-japão na zona da Convenção NPFC teriam de ser reduzidas para proteger as espécies não alvo. Essas possibilidades de pesca e medidas funcionalmente associadas deverão ser transpostas para o direito da União. Uma vez que os Estados-Membros não pescaram essa unidade populacional no passado, essas possibilidades de pesca deverão ser atribuídas ao nível da União.

    (10)

    O Regulamento (UE) 2024/897 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) altera, nomeadamente, o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), inserindo uma nova disposição que proíbe os navios da União de causar danos aos tubarões-anequim capturados no oceano Atlântico a norte de 5oN e exige que os navios da União libertem prontamente esses tubarões no mar, tendo em devida conta a segurança dos membros da tripulação. A fim de evitar a sobreposição de disposições sobre a mesma matéria, é conveniente suprimir o artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/257.

    (11)

    Os artigos 32.o e 34.o a 36.o do Regulamento (UE) 2017/2107 já impõem aos navios da União a proibição de manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-raposo-olhudos (Alopias superciliosus), dos tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae e dos tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em associação com pescarias da zona da Convenção CICTA e exige a pronta libertação no mar de espécimes indemnes. Para evitar a sobreposição de disposições sobre a mesma matéria, é conveniente suprimir o artigo 27.o, n.os 1 e 3 a 5, do Regulamento (UE) 2024/257.

    (12)

    Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), certos Estados-Membros apresentaram à Comissão planos anuais de pesca revistos e planos anuais de gestão da capacidade de pesca revistos, que continham pedidos de transferência, de 2023 para 2024, de 5 % da sua quota anual de atum-rabilho (Thunnus thynnus) no oceano Atlântico, a leste de 45oW, e no Mediterrâneo. Com base nesses planos, a Comissão apresentou ao Secretariado da CICTA, em 23 de maio de 2024, um plano anual revisto da União para 2024, para aprovação pela CICTA. Esse plano foi aprovado pela CICTA em 24 de maio de 2024. A fim de assegurar a coerência com o plano anual revisto da União aprovado pela CICTA, o TAC de atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45oW, e no Mediterrâneo para 2024 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (13)

    Nos termos do artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/2053, certos Estados-Membros apresentaram à Comissão planos revistos sobre a gestão da cultura de atum-rabilho na zona da Convenção CICTA. Com base nesses planos revistos, a Comissão apresentou ao Secretariado da CICTA, em 23 de maio de 2024, um plano anual revisto da União para 2024, para aprovação pela CICTA. Em 24 de maio de 2024, a CICTA aprovou esse plano. Por conseguinte, os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura da União deverão ser alterados em conformidade com esse plano. Tal não prejudica o direito de os Estados-Membros elaborarem e apresentarem os seus planos de gestão da cultura para os próximos anos, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3 e n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/2053.

    (14)

    O artigo 20.o, n.o 1, e determinados quadros dos TAC constantes do anexo I A, parte B, e do anexo I K do Regulamento (UE) 2024/257, bem como o artigo 18.o, n.o 1, e o anexo I A, parte D, do Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (8) contêm alguns erros no que diz respeito aos níveis de possibilidades de pesca, às espécies, às zonas de aplicação e aos códigos de declaração. Por conseguinte, é conveniente corrigir as referidas disposições.

    (15)

    Os Regulamentos (UE) 2023/194 e (UE) 2024/257 deverão, portanto, ser alterados em conformidade.

    (16)

    Certas disposições do presente regulamento que alteram as disposições do Regulamento (UE) 2024/257 relativas a possibilidades de pesca das marlongas (Dissostichus spp.) na zona do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) deverão ser aplicáveis com efeitos desde 1 de dezembro de 2023, de acordo com o período de aplicação das disposições alteradas. Além disso, as disposições do presente regulamento que alteram as disposições dos Regulamentos (UE) 2023/194 e (UE) 2024/257 relativas: i) à juliana nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e; ii) ao atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45oW, e no Mediterrâneo, e iii) a outras disposições sujeitas a correções de erros deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024, de acordo com o período de aplicação das disposições em causa. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, na medida em que se trata do aumento do nível ou da zona de aplicação das possibilidades de pesca ou dos limites de cultura.

    (17)

    Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações ao Regulamento (UE) 2024/257

    O Regulamento (UE) 2024/257 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

    «d)

    Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 na zona da Convenção da Comissão das Pescas do Pacífico Norte (NPFC).»

    ;

    2)

    No artigo 4.o, é inserida a seguinte alínea:

    «r-A)

    “Zona da Convenção NPFC”, a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte (*1);

    (*1)   JO L 55 de 28.2.2022, p. 14. A União aderiu à Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte através da Decisão (UE) 2022/314 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2022, relativa à adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte (JO L 55 de 28.2.2022, p. 12).»;"

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 12.o-A

    Medidas aplicáveis à juliana nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e

    É aplicável às capturas de juliana nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e um tamanho mínimo de referência de conservação de 42 cm.»

    ;

    4)

    No artigo 20.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas c) a f);

    5)

    O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 27.o

    Tubarões

    Para além das proibições estabelecidas nos artigos 32.o a 36.o do Regulamento (UE) 2017/2107, é igualmente proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do género Alopias

    ;

    6)

    É inserida a seguinte secção:

    «SECÇÃO 11-A

    ZONA DA CONVENÇÃO NPFC

    Artigo 48.o-A

    Pesca da cavala-do-japão

    1.   Relativamente aos navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção NPFC, os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir à Comissão os seguintes dados agregados nas datas abaixo indicadas:

    a)

    As capturas mensais de cavala-do-japão (Scomber japonicus) sujeitas aos limites de captura fixados no anexo I M para todas as partes contratantes na NPFC para os arrastões e os cercadores com rede de cerco com retenida, respetivamente, caso a utilização desses limites de captura seja inferior a 60 %, até ao sétimo dia do mês seguinte ao da captura; e ainda

    b)

    As capturas semanais de cavala-do-japão sujeitas a esses limites de captura, caso a utilização desses limites de captura seja superior a 60 % e inferior a 95 %, até terça-feira da semana seguinte.

    A Comissão compila essas informações e transmite-as rapidamente ao secretário executivo da NPFC.

    2.   No prazo de dois dias a contar da data das notificações do secretário executivo da NPFC de que a utilização desses limites de captura atingiu 95 %, a Comissão encerra as pescarias sujeitas a esses limites.

    3.   A Comissão compila as informações relativas às capturas anuais de cavala-do-japão na zona da Convenção NPFC e transmite-as ao secretário executivo da NPFC até ao final de fevereiro do ano seguinte.

    4.   O presente artigo é aplicável em acréscimo das obrigações em matéria de comunicação de informações sobre as possibilidades de pesca estabelecidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (*2).

    Artigo 48.o-B

    Proteção dos tubarões na zona da Convenção NPFC

    1.   Os navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção NPFC não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar tubarões na zona da Convenção NPFC.

    2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

    Artigo 48.o-C

    Proteção dos peixes anádromos na zona da Convenção NPFC

    1.   Os navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção NPFC não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar salmão-cão (Oncorhynchus keta), salmão-prateado (Oncorhynchus kisutch), salmão-rosa (Oncorhynchus gorbuscha), salmão-vermelho-do-pacífico (Oncorhynchus nerka), salmão-real (Oncorhynchus tshawytscha), salmão-japonês (Oncorhynchus masou) e truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss).

    2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

    (*2)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).»;"

    7)

    No artigo 55.o, n.o 1, é suprimida a alínea d);

    8)

    No artigo 59.o, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

    a)

    A seguinte alínea é inserida após alínea a):

    «a-A)

    O artigo 12.o-A é aplicável de 1 de julho de 2024 a 31 de dezembro de 2024 ou até à data em que se torne aplicável um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241, que altere o anexo VII, parte A, desse regulamento no que respeita ao tamanho mínimo de referência de conservação para a juliana nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e, conforme o que ocorrer primeiro.»

    ;

    b)

    A seguinte alínea é inserida após a alínea g):

    «g-A)

    A secção 11-A é aplicável de 1 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 ou até à data em que se torne aplicável um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça medidas aplicáveis na zona abrangida pela Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte, conforme o que ocorrer primeiro.»

    ;

    c)

    A seguinte alínea é inserida após a alínea j):

    «j-A)

    Os anexos I M e X A são aplicáveis de 1 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025;»

    ;

    9)

    Os anexos I A, I B, I D, I K e VI são alterados em conformidade com o anexo I, parte I, do presente regulamento.

    10)

    Os anexos I M e X A são inseridos em conformidade com o anexo I, partes II e III, do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alterações ao Regulamento (UE) 2023/194

    O Regulamento (UE) 2023/194 é alterado e retificado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 18.o, n.o 1, a alínea p) passa a ter a seguinte redação:

    «p)

    Espécies de profundidade enumeradas no anexo I A, parte D, nas águas da União, águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas CIEM: 1; 2, exceto águas do Reino Unido da divisão 2a; 5 a 10; 12; e 14, e das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2. Além disso, nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, quando especificado no referido anexo.»

    ;

    2)

    No artigo 55.o, n.o 1, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

    «k)

    Tubarões de profundidade enumerados no anexo I A, parte D, nas águas da União das: subzonas CIEM 6 a 10; e das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2. Além disso, nas águas da União da subzona CIEM 4, quando especificado no referido anexo.»

    ;

    3)

    O anexo I A é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2023. Contudo, o artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2024.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)  Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).

    (2)  Por «espécie bloqueadora» entende-se uma espécie cuja quota é insuficiente, o que pode levar um ou mais navios de pesca a interromper a pesca, ainda que disponham de quotas para outras espécies.

    (3)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).

    (4)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

    (5)  Regulamento (UE) 2024/897 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2017/2107 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e o Regulamento (UE) 2023/2053 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (JO L, 2024/897, 19.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/897/oj).

    (6)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


    ANEXO I

    I.

    Os anexos I A, I B, I D, I K e VI do Regulamento (UE) 2024/257 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I A, parte A, o quadro 2 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    2

    Espécie:

    Biqueirão

    Zona:

    9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    Engraulis encrasicolus

    (ANE/9/3411)

    Espanha

    2 390

     (1)

    TAC analítico

    Portugal

    2 607

     (1)

     

    União

    4 997

     (1)

     

    TAC

    4 997

     (1)

     

    »;

    2)

    No anexo I A, parte A, o quadro 17 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    17

    Espécie:

    Juliana

    Zona:

    8a, 8b, 8d e 8e

    Pollachius pollachius

    (POL/8ABDE.)

    Espanha

    163

     (2)

    TAC analítico

    França

    796

     (2)

     

    União

    959

     (2)

     

    TAC

    959

     (2)

     

    »;

    3)

    No anexo I A, parte B, o quadro 77 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    77

    Espécie:

    Camarão-ártico

    Zona:

    3a

    Pandalus borealis

    (PRA/03A.)

    Dinamarca

    1 107

     (3)

    TAC analítico

    Suécia

    596

     (3)

    Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    1 703

     (3)

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    3 190

     (3)

     

    »;

    4)

    No anexo I A, parte B, o quadro 103 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    103

    Espécie:

    Sarda

    Zona:

    3a; águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a, 3b e 3c; 3d e 4; águas norueguesas das divisões 2a e 4a

    Scomber scombrus

    (MAC/2A34-N.)

    Bélgica

    476

     (4)  (5)

    TAC analítico

    Dinamarca

    27 882

     (4)  (5)  (7)

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

    Alemanha

    496

     (4)  (5)

     

    França

    1 498

     (4)  (5)

     

    Países Baixos

    1 508

     (4)  (5)

     

    Suécia

    4 569

     (4)  (5)  (6)

     

    União

    36 429

     (4)  (5)

     

    TAC

    739 386

     

     

    »;

    5)

    No anexo I A, parte B, o quadro 108 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    108

    Espécie:

    linguado-legítimo

    Zona:

    7a

    Solea solea

    (SOL/07A)

    Bélgica

    280

     

    TAC analítico

    França

    4

     

     

    Irlanda

    95

     

     

    Países Baixos

    89

     

     

    União

    468

     

     

    Reino Unido

    145

     

     

    TAC

    625

     

     

    »;

    6)

    No anexo I A, parte B, o quadro 113 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    113

    Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Zona:

    3a

    Sprattus sprattus

    (SPR/03A.)

    Dinamarca

    9 236

     (8)  (9)  (10)

    TAC analítico

    Alemanha

    19

     (8)  (9)  (10)

     

    Suécia

    3 495

     (8)  (9)  (10)

     

    União

    12 750

     (8)  (9)  (10)

     

    TAC

    13 784

     (9)

     

    »;

    7)

    No anexo I A, parte B, o quadro 114 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    114

    Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

    Sprattus sprattus

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    696

     (11)  (12)

    TAC analítico

    Dinamarca

    55 072

     (11)  (12)

     

    Alemanha

    696

     (11)  (12)

     

    França

    696

     (11)  (12)

     

    Países Baixos

    696

     (11)  (12)

     

    Suécia

    1 330

     (11)  (12)  (13)

     

    União

    59 186

     (11)  (12)

     

    Noruega

    0

     (11)

     

    Ilhas Faroé

    0

     (11)  (14)

     

    Reino Unido

    2 351

     (11)

     

    TAC

    61 537

     (11)

     

    »;

    8)

    No anexo I A, parte B, o quadro 115 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    115

    Espécie:

    Espadilha

    Zona:

    7d e 7e

    Sprattus sprattus

    (SPR/7DE.)

    Bélgica

    9

     (15)

    TAC analítico

    Dinamarca

    620

     (15)

     

    Alemanha

    9

     (15)

     

    França

    134

     (15)

     

    Países Baixos

    134

     (15)

     

    União

    906

     (15)

     

    Reino Unido

    4344

     (15)

     

    TAC

    5250

     (15)

     

    »;

    9)

    No anexo I A, parte B, o quadro 123 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    123

    Espécie:

    Peixes industriais

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

     

    (I/F/04-N.)

    Suécia

    800

     (16)  (17)

    TAC de precaução

    União

    800

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    »;

    10)

    No anexo I B, o quadro 13 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    13

    Espécie:

    Camarão-ártico

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

    Pandalus borealis

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    1 725

     

    TAC analítico

    França

    1 725

     

    Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    3 450

     

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Noruega

    1 700

     

     

    Ilhas Faroé

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    »;

    11)

    No anexo I B, o quadro 23 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    23

    Espécie:

    Cantarilhos

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas 1 e 2

    Sebastes spp.

    (RED/1/2INT)

    União

    6 000

     (18)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    »;

    12)

    No anexo I D, o quadro 12 passa a ter a seguinte redação:

    «

    Quadro

    12

    Espécie:

    Atum-rabilho

    Zona:

    Oceano Atlântico, a leste de 45oW, e Mediterrâneo

    Thunnus thynnus

    (BFT/AE45WM)

    Chipre

    188,48

     (22)

    TAC analítico

    Grécia

    357,49

     

    Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    6 904,70

     (20)  (22)

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    6 807,40

     (20)  (21)  (22)

     

    Croácia

    1 101,24

     (24)

     

    Itália

    5 440,04

     (22)  (23)

     

    Malta

    438,06

     (22)

     

    Portugal

    643,03

     

     

    Outros Estados-Membros

    79,60

     (19)

     

    União

    21 960,05

     (20)  (21)  (22)  (23)

     

    TAC

    40 570,00

     (19)

     

    »;

    13)

    No anexo I K, quadro 1, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

    «

    (1)

    Zona delimitada:

    a sul, por 36o 00′ S,

    a leste, por 49o 00′ E,

    a oeste, por 40o 00′ E,

    a norte, pelas zonas económicas exclusivas adjacentes.

    »;

    14)

    No anexo I K, quadro 2, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

    «

    (1)

    Zona delimitada:

    a norte, por 44o 00′ S quando a oeste de 44o 09′ E e por 43o 30′ S quando a leste de 44o 09′ E,

    a sul, por 45o 00′ S,

    a oeste e a leste, pelas zonas económicas exclusivas adjacentes.

    »;

    15)

    No anexo I K, quadro 3, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

    «

    (1)

    Zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    52o 50' 00'' S

    80o 00' 00'' E

    2

    55o 00' 00'' S

    80o 00' 00'' E

    3

    55o 00' 00'' S

    85o 00' 00'' E

    4

    52o 50' 00'' S

    85o 00' 00'' E

    »;

    16)

    No anexo VI, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo.

    Quadro A

     

    Número de navios de pesca (25)

     

    Grécia (26)

    Espanha

    França

    Croácia

    Itália

    Chipre (27)

    Malta (28)

    Portugal

    Cercadores com rede de cerco com retenida (29)

    0

    7

    22

    18

    21

    1

    2

    0

    Palangreiros

    0

    38

    23

    0

    40

    17

    63

    0

    Navios de pesca com canas (isco)

    0

    66

    8

    0

    0

    0

    0

    0

    Linha de mão

    0

    1

    47

    24

    0

    0

    0

    0

    Arrastões

    0

    0

    56

    0

    0

    0

    0

    0

    Pequena pesca costeira

    64

    696

    89

    20

    0

    0

    0

    0

    Outras embarcações da pesca artesanal (30)

    41

    0

    60

    0

    142

    0

    240

    76

    »;

    17)

    No anexo VI, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.

    Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Leste e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

     

    Número de explorações

    Capacidade (em toneladas)

    Grécia

    0

    0

    Espanha

    6

    14 752,70

    Croácia

    4

    7 092,00

    Itália

    2

    1 160,00

    Chipre

    0

    0

    Malta

    5

    17 213,00

    Portugal

    2

    740,00


    Quadro B

    Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

    Grécia

    0

    Espanha

    8 744,10

    Croácia

    2 945,60

    Itália

    610,00

    Chipre

    0

    Malta

    12 295,00

    Portugal

    517,00

    »;

    II.

    É inserido o seguinte anexo após o anexo I L:

    «ANEXO I M

    ZONA DA CONVENÇÃO NPFC

    Quadro

    1

    Espécie:

    Cavala-do-japão

    (Scomber japonicus)

    Zona:

    Zona da Convenção NPFC

    União

    6 000

     (32)  (33)  (34)

    TAC de precaução

    Partes contratantes na NPFC, incluindo a União

    94 000

     (31)  (32)  (33)

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

    »;

    III.

    O seguinte anexo é inserido após o anexo X:

    «ANEXO X-A

    ZONA DA CONVENÇÃO NPFC

    Número máximo de navios de pesca da União autorizados a exercer a pesca de fundo na zona da Convenção NPFC:

    União

    0

    »;


    (1)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024.

    (2)  Das quais 500 toneladas, no máximo, podem ser capturadas em pesca dirigida. As restantes 459 toneladas podem ser exclusivamente capturadas como capturas acessórias, que devem ser declaradas separadamente (POL/* 8ABDE-BC), não sendo permitida a pesca dirigida. Para as 500 toneladas, são aplicáveis as seguintes quantidades:

    Espanha

    85

    França

    415

    União

    500

    (3)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

    (4)  Condição especial: nos limites dessas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    3a

    (MAC/*03A.)

    Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c

    (MAC/*3A4BC)

    4b

    (MAC/*04B.)

    4c

    (MAC/*04C.)

    Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14

    (MAC/*2AX14)

    Bélgica

    0

    0

    0

    0

    286

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    9 774

    Alemanha

    0

    0

    0

    0

    298

    França

    0

    490

    0

    0

    899

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    905

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    2 741

    União

    0

    5 110

    390

    10

    14 903

    (5)  Nos limites dessas quotas, com o acordo do Estado costeiro pertinente, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

     

    Águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*02A4AN-)

    Águas faroenses (MAC/*FRO1)

    Bélgica

    0

    a fixar

    Dinamarca

    0

    a fixar

    Alemanha

    0

    a fixar

    França

    0

    a fixar

    Países Baixos

    0

    a fixar

    Suécia

    0

    a fixar

    União

    0

    a fixar

    (6)  Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):

    322

    As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

    (7)  No limite desta quota, as seguintes quantidades são transferidas pela Dinamarca para serem pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 6, 7, 8d; águas da União das divisões 8a, 8b e 8e; águas internacionais das subzonas 12, 14; e águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a e 5b (MAC/*2A14):

    Alemanha

    531

    Espanha

    1

    Estónia

    4

    França

    354

    Irlanda

    1 769

    Letónia

    3

    Lituânia

    3

    Países Baixos

    774

    Polónia

    37

    (8)  Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (9)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

    (10)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.

    (11)  A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

    (12)  Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (13)  Incluindo galeota.

    (14)  Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.

    (15)  A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

    (16)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (17)  Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.):

    400

    (18)  Só podem ser pescadas de 1 de julho a 31 de dezembro. Os navios de pesca devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas mantidas a bordo.

    (19)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS).

    (20)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

    Espanha

    1 049,60

    França

    487,60

    União

    1 537,20

    (21)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

    França

    100,00

    União

    100,00

    (22)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

    Espanha

    138,09

    França

    136,15

    Itália

    108,80

    Chipre

    3,77

    Malta

    8,76

    União

    395,57

    (23)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

    Itália

    108,80

    União

    108,80

    (24)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

    Croácia

    991,12

    União

    991,12

    (25)  Os números deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

    (26)  Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte foi substituído por dez palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.

    (27)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de dez palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.

    (28)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

    (29)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

    (30)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

    (31)  Condição especial: no âmbito deste limite de capturas, os navios seguintes não podem pescar quantidades superiores às indicadas:

    Arrastões*

    (MAS/NPFC-TR)

    Cercadores com rede de cerco com retenida*

    (MAS/NPFC-PS)

    14 000

    80 000

    *

    As partes contratantes na NPFC, incluindo a Comissão, no que se refere à União, encerram as pescarias sujeitas a estes limites de captura no prazo de dois dias a contar da data de emissão da notificação do secretário executivo da NPFC que indica que a utilização desses limites de captura atingiu 95 %.

    (32)  Um único arrastão que arvore pavilhão de um Estado-Membro está autorizado a pescar cavala-do-japão em qualquer momento. Tal aplica-se sem prejuízo da atribuição de futuras possibilidades de pesca pela União na zona da Convenção NPFC, em especial ao Estado-Membro autorizado a pescar no período compreendido entre 1 de junho de 2024 e 31 de maio de 2025.

    (33)  Os navios de pesca da União de arqueação bruta superior a 10 000 toneladas não são autorizados a pescar cavala-do-japão.

    (34)  As capturas efetuadas no âmbito desta quota são declaradas separadamente (MAS/NPFC-EU).


    ANEXO II

    O anexo I A Regulamento (UE) 2023/194 é alterado do seguinte modo:

    A parte D passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE D

    Espécies de profundidade

    1)   Tubarões de profundidade

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Apristurus spp.

    API

    Tubarões de profundidade

    Centrophorus spp (1).

    CWO

    Lixas

    Centroscyllium fabricii

    CFB

    Cação-torto

    Centroscymnus coelolepis  (2)

    CYO

    Carocho

    Centroscymnus crepidater

    CYP

    Sapata-preta

    Chlamydoselachus anguineus

    HXC

    Tubarão-cobra

    Dalatias licha  (3)

    SCK

    Gata

    Deania calcea  (4)

    DCA

    Sapata

    Etmopterus princeps

    ETR

    Lixinha-da-fundura-grada

    Etmopterus spinax

    ETX

    Lixinha-da-fundura

    Galeus melastomus

    SHO

    Leitão-boca-negra

    Galeus murinus

    GAM

    Leitão-islandês

    Hexanchus griseus

    SBL

    Tubarão-albafar

    Oxynotus paradoxus

    OXN

    Peixe-porco-de-vela

    Scymnodon ringens

    SYR

    Arreganhada

    Somniosus microcephalus

    GSK

    Tubarão-da-gronelândia

    2)   Raias de profundidade (Rajiformes)

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Raja fyllae

    RJY

    Raia-redonda

    Raja hyperborea

    RJG

    Raia-do-ártico

    Raja nidarosiensis

    JAD

    Raia-da-noruega

    3)   Quimeras de profundidade

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Chimaera monstrosa

    CMO

    Quimera-vulgar

    Chimaera opalescens

    WCH

    Quimera-opala

    Harriotta haeckeli

    HCH

    Peixe-rato-de-haeckel

    Harriotta raleighana

    HCR

    Peixe-rato-de-raleigh

    Hydrolagus affinis

    CYA

    Ratazana-da-fundura

    Hydrolagus lusitanicus

    KXA

    Ratazana-lusitânica

    Hydrolagus mirabilis

    CYH

    Ratazana-olhuda

    Hydrolagus pallidus

    CYZ

    Ratazana-pálida

    Rhinochimaera atlantica

    RCT

    Peixe-rato-narigudo

    ».


    (1)  Aplica-se igualmente à lixa (Centrophorus squamosus) nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

    (2)  Aplica-se igualmente nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

    (3)  Aplica-se igualmente nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

    (4)  Aplica-se igualmente nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1856/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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