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Document 32024R1782

Regulamento de Execução (UE) 2024/1782 da Comissão, de 24 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159, incluindo a prorrogação da medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço

C/2024/4200

JO L, 2024/1782, 25.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1782/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1782/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1782

25.6.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1782 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159, incluindo a prorrogação da medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente os artigos 16.o, 19.o e 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

1.   CONTEXTO

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 (3) («Regulamento Salvaguardas Definitivas»), a Comissão Europeia instituiu uma medida de salvaguarda definitiva sobre determinados produtos de aço («medida de salvaguarda»), que consiste na fixação de contingentes pautais («CP») para certos produtos de aço («produto em causa»), que abrangem 26 categorias de produtos de aço, em níveis que preservam os fluxos comerciais tradicionais por categoria do produto. Só é aplicável um direito pautal de 25 % se os limiares quantitativos destes contingentes pautais forem excedidos. A medida de salvaguarda foi instituída por um período inicial de três anos, até 30 de junho de 2021.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (4) («primeiro regulamento de reexame da prorrogação»), a Comissão concluiu que a medida continuava a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e que a indústria da União estava a proceder a ajustamentos. A Comissão concluiu igualmente que a prorrogação da medida era do interesse da indústria da União. Consequentemente, decidiu prorrogar a medida de salvaguarda até 30 de junho de 2024.

(3)

No considerando 161 do Regulamento Salvaguardas Definitivas, a Comissão comprometeu-se a avaliar a situação com regularidade e ponderar a possibilidade de efetuar um reexame pelo menos no final de cada ano de instituição das medidas. Nesta perspetiva, a Comissão realizou três inquéritos de reexame da aplicação, 2019 (5), 2020 (6) e 2022 (7) respetivamente. Em junho de 2023 (8), avaliou igualmente, num inquérito de reexame, se se justificava a revogação antecipada da medida (9).

(4)

Em 12 de janeiro de 2024, a Comissão recebeu um pedido fundamentado de 14 Estados-Membros da UE para examinar, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («regulamento de base da UE sobre as medidas de salvaguarda») e do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/755, se a medida de salvaguarda em vigor deveria ser prorrogada. A Comissão considerou que o pedido continha elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito de reexame da prorrogação.

(5)

Por conseguinte, publicou um aviso de início (11) no Jornal Oficial da União Europeia, em 9 de fevereiro de 2024, relativo à eventual prorrogação da medida de salvaguarda. A Comissão também incluiu no âmbito de aplicação do aviso um compromisso de avaliar se deveria ser feito algum ajustamento técnico à aplicação da medida, caso concluísse que a medida de salvaguarda deveria ser prorrogada.

2.   PROCEDIMENTO

(6)

A fim de avaliar corretamente se a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, se a indústria do aço da União está a proceder a ajustamentos e se essa prorrogação é consentânea com o interesse geral da União, a Comissão obteve dados específicos junto da indústria da União através de questionários (12). Esses dados incluíam, nomeadamente, a evolução dos principais indicadores económicos e financeiros do produto em causa no período de 2021-2023 («período considerado») e elementos de prova do ajustamento da indústria.

(7)

A Comissão também procurou obter e recolheu os pontos de vista de partes interessadas sobre uma eventual prorrogação e sobre eventuais ajustamentos necessários da aplicação da medida, realizando assim dois inquéritos diferentes em paralelo. Para o efeito, no aviso de início convidaram-se as partes interessadas a participarem no inquérito, apresentando por escrito observações e elementos de prova que as fundamentassem, tendo-se igualmente solicitado aos produtores do produto em causa da União conhecidos e respetivas associações que preenchessem questionários sobre o prejuízo. No que se refere ao reexame da aplicação, a Comissão solicitou às partes interessadas que dessem a conhecer os seus pontos de vista e apresentassem por escrito elementos de prova específicos sobre as seguintes questões:

a)

Atribuição e gestão dos contingentes pautais;

b)

Evicção dos fluxos comerciais tradicionais;

c)

Atualização da lista de países em desenvolvimento, membros da Organização Mundial do Comércio («OMC»), excluídos do âmbito de aplicação das medidas com base no seu nível de importação mais recente;

d)

Nível de liberalização;

e)

Outras alterações de circunstâncias que possam exigir um ajustamento do nível ou da atribuição do contingente pautal.

(8)

Em termos processuais, o inquérito de reexame da prorrogação e aplicação incluiu um procedimento escrito em duas fases, no âmbito do qual as partes interessadas apresentaram primeiro as suas observações e tiveram depois a possibilidade de refutar as observações formuladas pelas outras partes. No total, a Comissão recebeu mais de 65 observações e contestações das partes interessadas nos prazos fixados para o efeito. Recebeu igualmente mais de 100 respostas ao questionário de produtores da União.

(9)

Ao avaliar se as condições para prorrogar a medida de salvaguarda estavam satisfeitas, a Comissão analisou, em primeiro lugar, se estavam preenchidos os requisitos legais para prorrogar uma medida de salvaguarda nos termos das regras da UE e da OMC, ou seja, se a medida é necessária para prevenir um prejuízo grave (secção 3.2) e se a indústria da União está a proceder a ajustamentos (secção 3.3). Em segundo lugar, a Comissão avaliou se essa prorrogação seria consentânea com o interesse geral da União (secção 3.4). Na sua avaliação, a Comissão teve devidamente em conta as observações e os elementos de prova recebidos das partes interessadas, e todas as outras informações disponíveis relacionadas com os elementos acima referidos. Na secção 4, a Comissão abordou especificamente as alegações pertinentes das partes interessadas relativas à prorrogação.

(10)

Posteriormente, a Comissão avaliou a necessidade de efetuar determinados ajustamentos técnicos da medida. Este exercício estruturou-se em torno das questões definidas no aviso de início (ver considerando (7)), incluindo igualmente uma alteração técnica que engloba as importações provenientes de Moçambique no âmbito de aplicação da medida de salvaguarda.

3.   APRECIAÇÃO DA PRORROGAÇÃO

3.1.   Requisitos jurídicos

(11)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base da UE sobre as medidas de salvaguarda, o período de aplicação de uma medida de salvaguarda pode ser prorrogado se se determinar que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave (critério de necessidade) e existem elementos de prova de que a indústria está a proceder a ajustamentos. Além disso, o artigo 22.o do regulamento de base da UE sobre as medidas de salvaguarda determina que a medida deve ser do interesse da União.

3.2.   Determinação da necessidade de continuação da medida de salvaguarda para prevenir ou reparar um prejuízo grave (critério de necessidade)

(12)

No que diz respeito ao primeiro critério jurídico, a Comissão começou por examinar a situação económica da indústria da União com base nas respostas ao questionário recebidas (secção 3.2.1). Posteriormente, a Comissão avaliou vários fatores-chave para determinar a provável evolução das importações e a forma como a mesma afetaria os produtores da União na ausência de uma salvaguarda («análise contrafactual», ver secção 3.2.2).

3.2.1.   Situação económica da indústria do aço da União

(13)

A fim de avaliar a situação económica da indústria do aço da União, a Comissão enviou questionários aos produtores de aço da União conhecidos, para recolher informações sobre os indicadores de prejuízo no que diz respeito ao produto em causa durante o período considerado. A Comissão solicitou às associações industriais da União conhecidas (EUROFER — European Steel Association —, ESTA — European Steel Tube Association — e CET — Comité Européen de la Tréfilerie) que distribuíssem os questionários pelos respetivos membros. A Comissão informou igualmente os produtores da União conhecidos do pedido de preenchimento dos questionários no sistema de partilha de informações não confidenciais (plataforma Tron). (13) Os questionários também foram disponibilizados no sítio Web da Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia (14). Todas as instruções pertinentes relativas aos questionários foram ainda incluídas no aviso de início.

(14)

A Comissão recebeu mais de 100 respostas individuais ao questionário, enviadas por membros das três associações industriais da União conhecidas, bem como por outros produtores da União não filiados em nenhuma associação. Além disso, as três associações industriais consolidaram os dados facultados individualmente pelos seus membros.

(15)

A Comissão consolidou os dados recebidos diretamente de produtores da União individuais e efetuou uma verificação cruzada da sua exatidão com o conjunto de dados apresentado pelas associações industriais da União em sessões específicas de verificação cruzada realizadas à distância. Em seguida, a Comissão agregou as respostas dos membros das associações às respostas recebidas de produtores não filiados em associações, formando um único conjunto de dados consolidados, que constituiu a base para a avaliação da situação económica da indústria da União.

(16)

A evolução dos indicadores de prejuízo durante o período considerado é apresentada nos quadros 1 a 4.

a)   Produção, capacidade de produção, utilização da capacidade e existências

Quadro 1

Produção, capacidade de produção, utilização da capacidade e existências

em milhares de toneladas

2021

2022

2023

Volume de produção do produto em causa

178 257

158 704

154 158

índice 2021 = 100

100

89

86

Capacidade de produção do produto em causa

231 509

229 881

230 139

índice 2021 = 100

100

99

99

Utilização da capacidade

77,00  %

69,04  %

66,98  %

Existências

32 082 625

30 434 986

31 214 413

índice 2021 = 100

100

95

97

Fonte:

dados da indústria e respostas ao questionário.

(17)

Durante o período considerado, o volume de produção dos produtores da União diminuiu de forma constante, a saber, –11 % em 2022 e –14 % em 2023 face ao valor de 2021. A capacidade de produção manteve-se estável ao longo do período e, por conseguinte, a utilização da capacidade seguiu uma tendência descendente, atingindo um nível muito baixo (67 %) em 2023. Por último, as existências diminuíram -5 % em 2022 e -3 % em 2023, em relação a 2021.

b)   Consumo da União, vendas no mercado interno e parte de mercado (15)

Quadro 2

Consumo da União, vendas no mercado interno e parte de mercado

 

2021

2022

2023

Consumo, em milhares de toneladas

161 072

148 065

139 207

índice 2021 = 100

100

92

86

Vendas no mercado interno em milhares de toneladas

127 188

116 462

111 165

índice 2021 = 100

100

92

87

Parte de mercado em %

79,0  %

78,7  %

79,9  %

Fonte:

dados da indústria e respostas ao questionário.

(18)

O consumo no mercado da União começou a baixar em 2022 (-8 %) e esta tendência manteve-se em 2023 (-14 %), em relação a 2021. A evolução do volume de vendas dos produtores da União no mercado interno seguiu uma tendência muito semelhante no período considerado (-8 % em 2022 e -13 % em 2023, em relação a 2021). No período considerado, a parte de mercado da indústria da União aumentou 0,9 pontos percentuais.

c)   Preço de venda unitário, rendibilidade, cash flow e retorno do capital utilizado

Quadro 3

Preço de venda unitário, rendibilidade, cash flow e retorno do capital utilizado

 

2021

2022

2023

Preço de venda unitário (EUR/tonelada)

914

1 230

1 028

índice 2021 = 100

100

135

113

Rendibilidade (% do volume de negócios)

9,4  %

10,3  %

0,3  %

Cash flow (em milhões de EUR)

5 024

10 696

7 881

índice 2021 = 100

100

213

157

Retorno do capital utilizado (%)

25,2  %

22,5  %

–2,2  %

Fonte:

dados da indústria e respostas ao questionário.

(19)

O preço de venda unitário aumentou 35 % em 2022 e 13 % em 2023, em relação a 2021. O cash flow aumentou 113 % em 2022 e 57 % em 2023, em relação a 2021. O retorno do capital utilizado diminuiu ligeiramente em 2022 e atingiu valores negativos em 2023 (–2,2 %).

(20)

O aumento dos preços e o impulso da recuperação pós-COVID-19 levaram a que a indústria da União obtivesse lucros em 2021 (9,4 %), tendo os lucros aumentado ligeiramente em 2022 (10,3 %). Em 2023, a rendibilidade diminuiu acentuadamente, tendo o lucro ascendido a apenas 0,3 %.

d)   Emprego

Quadro 4

Emprego

(ETC)

2021

2022

2023

Emprego

180 958

181 913

179 867

índice 2021 = 100

100

101

99

Fonte:

dados da indústria e respostas ao questionário.

(21)

O emprego manteve-se estável ao longo do período considerado, registando uma descida de -1 % em 2023, em relação a 2021.

Conclusão

(22)

Os indicadores de prejuízo mostraram que, em 2021, a indústria da União atingiu níveis de rendibilidade saudáveis, em grande medida decorrentes dos preços elevados e de uma forte recuperação da procura após a COVID-19. No entanto, a partir do segundo semestre de 2022, a indústria da União começou a mostrar sinais de deterioração. Alguns indicadores importantes, como a produção, as vendas e a utilização da capacidade, revelaram uma tendência negativa (16), e os custos da energia aumentaram significativamente (17). A deterioração da maior parte dos indicadores económicos tornou-se mais acentuada em 2023, registando-se uma descida dos preços num contexto de custos da energia superiores aos níveis médios anteriores e de uma queda acentuada das vendas e da produção no mercado interno da União. Consequentemente, a utilização da capacidade atingiu o nível mais baixo na última década e a rendibilidade diminuiu drasticamente (atingindo o seu limiar). Embora a indústria da União tenha conseguido ganhar quase um ponto percentual de parte de mercado em 2023, em comparação com 2021, em detrimento da rendibilidade, esta evolução deve ser apreciada num contexto de persistente e elevada pressão das importações (18), tendo estas atingido uma parte de mercado mais elevada durante o período considerado do que nos períodos anteriores (19), tal como explicado na secção 3.2.2 mais adiante.

(23)

Com base nos indicadores acima (quadros 1 a 4), a Comissão concluiu que a situação da indústria da União se deteriorara entre 2021 e 2023 e que se encontrava numa situação frágil no final do período considerado.

Análise complementar por família de produtos

(24)

Seguindo a abordagem do inquérito inicial (20), a Comissão avaliou igualmente a evolução dos indicadores de prejuízo por família de produtos (21). As famílias de produtos abrangidas pela salvaguarda relativa ao aço são os produtos planos, os produtos longos e os tubos.

(25)

Os quadros 5 a 8 mostram a evolução dos indicadores de prejuízo por família do produto:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção, utilização da capacidade e existências

em milhares de toneladas

2021

2022

2023

Volume de produção do produto em causa (produtos planos)

133 919

118 680

117 230

índice 2021 = 100

100

89

88

Volume de produção do produto em causa (produtos longos)

38 061

33 729

30 848

índice 2021 = 100

100

89

81

Volume de produção do produto em causa (tubos)

6 277

6 295

6 080

índice 2021 = 100

100

100

97

 

 

 

 

Capacidade de produção do produto em causa (produtos planos)

168 949

167 811

168 540

índice 2021 = 100

100

99

100

Capacidade de produção do produto em causa (produtos longos)

50 958

50 622

50 219

índice 2021 = 100

100

99

99

Capacidade de produção do produto em causa (tubos)

11 602

11 449

11 380

índice 2021 = 100

100

99

98

 

 

 

 

Utilização da capacidade (produtos planos)

79,27  %

70,72  %

69,56  %

Utilização da capacidade (produtos longos)

74,69  %

66,63  %

61,43  %

Utilização da capacidade (tubos)

54,10  %

54,99  %

53,43  %

 

 

 

 

Existências (produtos planos)

25 377

22 941

24 042

índice 2021 = 100

100

90

95

Existências (produtos longos)

3 349

3 468

3 274

índice 2021 = 100

100

104

98

Existências (tubos)

3 357

4 026

3 899

índice 2021 = 100

100

120

116

Fonte:

dados da indústria e respostas ao questionário.

Quadro 6

Consumo da União, vendas no mercado interno e parte de mercado

 

2021

2022

2023

Consumo em milhares de toneladas (produtos planos)

92 700

84 749

81 344

índice 2021 = 100

100

91

88

Consumo em milhares de toneladas (produtos longos)

57 398

53 223

48 072

índice 2021 = 100

100

93

84

Consumo em milhares de toneladas (tubos)

10 973

10 093

9 790

índice 2021 = 100

100

92

89

 

 

 

 

Vendas no mercado interno, em milhares de toneladas (produtos planos)

68 864

63 050

61 409

índice 2021 = 100

100

92

89

Vendas no mercado interno, em milhares de toneladas (produtos longos)

50 011

45 512

42 139

índice 2021 = 100

100

91

84

Vendas no mercado interno, em milhares de toneladas (tubos)

8 312

7 900

7 617

índice 2021 = 100

100

95

92

 

 

 

 

Parte de mercado em % (produtos planos)

74,3  %

74,4  %

75,5  %

Parte de mercado em % (produtos longos)

87,1  %

85,5  %

87,7  %

Parte de mercado em % (tubos)

75,8  %

78,3  %

77,8  %

Fonte:

dados da indústria e respostas ao questionário.

Quadro 7

Preço de venda unitário, rendibilidade, cash flow e retorno do capital utilizado

 

2021

2022

2023

Preço de venda unitário (EUR/tonelada) (produtos planos)

971

1 309

1 104

índice 2021 = 100

100

135

114

Preço de venda unitário (EUR/tonelada) (produtos longos)

759

1 016

804

índice 2021 = 100

100

134

106

Preço de venda unitário (EUR/tonelada) (tubos)

1 177

1 581

1 382

índice 2021 = 100

100

134

117

 

 

 

 

Rendibilidade (% do volume de negócios) (produtos planos)

10,6  %

11,0  %

0,1  %

Rendibilidade (% do volume de negócios) (produtos longos)

7,6  %

9,6  %

–1,0  %

Rendibilidade (% do volume de negócios) (tubos)

5,1  %

7,3  %

5,6  %

 

 

 

 

Cash flow (milhões de EUR) (produtos planos)

3 434

6 326

5 999

índice 2021 = 100

100

184

175

Cash flow (milhões de EUR) (produtos longos)

1 439

3 509

682

índice 2021 = 100

100

244

47

Cash flow (milhões de EUR) (tubos)

151

861

1 200

índice 2021 = 100

100

571

795

 

 

 

 

Retorno do capital utilizado (%) (produtos planos)

29,04  %

26,64  %

–3,24  %

Retorno do capital utilizado (%) (produtos longos)

16,95  %

18,31  %

–3,15  %

Retorno do capital utilizado (%) (tubos)

29,31  %

11,00  %

7,81  %

Fonte: dados da indústria e respostas ao questionário.

Quadro 8

Emprego

(ETC)

2021

2022

2023

Emprego (produtos planos)

114 657

114 444

114 053

índice 2021 = 100

100

100

99

Emprego (produtos longos)

40 053

39 870

39 485

índice 2021 = 100

100

100

99

Emprego (tubos)

26 248

27 599

26 329

índice 2021 = 100

100

105

100

Fonte:

dados da indústria e respostas ao questionário.

(26)

Com base nos indicadores referidos acima, a análise por família de produtos corrobora as conclusões relativas ao produto em causa: a situação económica da indústria da União deteriorou-se significativamente durante o período considerado, encontrando-se atualmente numa situação frágil. Mesmo a família de produtos que apresentou um melhor desempenho no que diz respeito à evolução da rendibilidade e da parte de mercado (tubos) registou, ainda assim, uma deterioração de outros indicadores-chave, como a utilização da capacidade, os níveis de produção e as vendas no mercado interno durante o período considerado.

3.2.2.   Análise contrafactual

a)   Pressão das importações - evolução das importações e parte de mercado

(27)

A Comissão avaliou a evolução das importações, tanto em termos gerais como em relação ao consumo, a fim de determinar a dimensão da pressão que aquelas podem ter exercido no mercado da União no período considerado. Paralelamente, a Comissão avaliou a evolução dos contingentes pautais utilizados (ver secção 3.2.2, alínea b)).

(28)

As importações na União em 2023 diminuíram –17 % em comparação com 2021, altura em que atingiram o segundo nível mais elevado desde 2013 (22).

Quadro 9

Evolução das importações

 

2021

2022

2023

Volume das importações, em milhares de toneladas

33 884

31 603

28 042

índice 2021 = 100

100

93

83

Fonte:

EUROSTAT.

(29)

A análise ao nível das famílias do produto confirmou esta tendência global, como se pode ver no quadro 10.

Quadro 10

Parte de mercado das importações, por família de produtos

 

2021

2022

2023

Consumo em milhares de toneladas (produtos planos)

92 700

84 749

81 344

índice 2021 = 100

100

91

88

Consumo em milhares de toneladas (produtos longos)

57 398

53 223

48 072

índice 2021 = 100

100

93

84

Consumo em milhares de toneladas (tubos)

10 973

10 093

9 790

índice 2021 = 100

100

92

89

 

 

 

 

Importações, em milhares de toneladas (produtos planos)

23 835

21 699

19 935

índice 2021 = 100

100

91

84

Importações, em milhares de toneladas (produtos longos)

7 387

7 711

5 933

índice 2021 = 100

100

104

80

Importações, em milhares de toneladas (tubos)

2 661

2 192

2 174

índice 2021 = 100

100

82

82

 

 

 

 

Parte de mercado em % (produtos planos)

25,7  %

25,6  %

24,5  %

Parte de mercado em % (produtos longos)

12,9  %

14,5  %

12,3  %

Parte de mercado em % (tubos)

24,2  %

21,7  %

22,2  %

Fonte:

dados da indústria, respostas ao questionário e EUROSTAT.

(30)

A Comissão avaliou a evolução das importações face à evolução do consumo durante o mesmo período. O gráfico abaixo mostra que o consumo atingiu um pico em 2017-2018. No entanto, em 2023, registou uma redução drástica, atingindo o nível mais baixo desde 2013 (23). Por outro lado, a parte correspondente às importações registou um aumento acentuado e contínuo até 2018, altura em que a medida de salvaguarda foi introduzida provisoriamente, no mês de julho, tendo diminuído moderadamente nos dois anos seguintes. No entanto, desde 2021, a parte correspondente às importações voltou a aumentar, mantendo-se em níveis substancialmente superiores aos anteriores à instituição da medida de salvaguarda. Por conseguinte, o inquérito concluiu que o nível de pressão das importações em termos de parte de mercado é ainda mais elevado do que os níveis anteriores à instituição da medida de salvaguarda (24) e os apurados no primeiro regulamento de reexame da prorrogação (25).

Image 1

Fontes:

para as importações, Eurostat. Para o consumo, respostas ao questionário da indústria da UE fornecidas no inquérito inicial (anos 2013-2017), no primeiro inquérito de reexame da prorrogação (anos 2018-2020) e no segundo inquérito de reexame da prorrogação (anos 2021-2023), respetivamente.

b)   Pressão das importações - Evolução da utilização dos contingentes pautais

(31)

A Comissão avaliou igualmente a pressão das importações à luz da evolução da utilização dos contingentes pautais (26). Em primeiro lugar, a Comissão avaliou a evolução dos contingentes pautais desde o primeiro regulamento de reexame da prorrogação. Os dados do gráfico abaixo mostram os volumes dos contingentes pautais disponíveis no final de cada um dos últimos dois anos de salvaguarda (27), revelando uma utilização média dos contingentes pautais de cerca de 46 % no final do último trimestre de um ano de salvaguarda (abril a junho), havendo sete milhões de toneladas e 8,5 milhões de toneladas de contingentes pautais não utilizados no quarto e quinto anos, respetivamente. No atual ano de salvaguarda (28) (dados disponíveis até 21 de maio de 2024), a tendência dos contingentes pautais disponíveis afigura-se comparável. Por conseguinte, a Comissão não observou uma alteração significativa ao analisar a utilização geral dos contingentes pautais no final dos dois últimos anos de salvaguarda, incluindo o ano em curso.

Image 2

Fonte:

cálculo da DG TRADE baseado em dados disponíveis na base de dados da DG TAXUD sobre a utilização de contingentes: https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/taric/quota_consultation.jsp.

(32)

Em segundo lugar, a Comissão avaliou a evolução mais recente analisando trimestralmente a utilização dos contingentes pautais até à data no ano de salvaguarda em curso (29).

(33)

A análise da utilização dos contingentes pautais confirmou a existência de volumes significativos e crescentes de contingentes pautais não utilizados, atingindo cerca de sete milhões de toneladas não utilizadas no final do trimestre compreendido entre janeiro e março de 2024. Consequentemente, a utilização dos contingentes pautais ao fim de três trimestres situou-se em 47 %, como mostra o gráfico abaixo. No entanto, ao avaliar a pressão das importações, é necessário analisar a taxa de utilização dos contingentes pautais juntamente com a evolução da parte das importações constante da secção 3.2.2, alínea a), que revelou um aumento médio em comparação com períodos anteriores, realizando igualmente uma avaliação mais pormenorizada, como a efetuada mais adiante na presente secção. Deve ter-se em conta, em especial, que os volumes dos contingentes pautais aumentaram cerca de 25 % desde 2019, devido à liberalização e ao reforço inicial, e que o consumo diminuiu substancialmente, não se esperando que recupere de forma significativa num futuro próximo.

Image 3

Fonte:

cálculo da DG TRADE baseado em dados disponíveis na base de dados da DG TAXUD sobre a utilização de contingentes: https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/taric/quota_consultation.jsp.

(34)

Com efeito, uma análise mais pormenorizada destes dados revelou que, em média, durante os três trimestres avaliados, se esgotaram 21 contingentes pautais individuais (específicos por país ou residuais) em várias categorias do produto. Os seus volumes médios combinados representaram 32 % (quase dois milhões de toneladas por trimestre) do volume médio total das importações no mesmo período.

(35)

Em termos de origens, o inquérito confirmou igualmente que alguns dos maiores países de exportação de aço para a União esgotaram um número significativo destes contingentes pautais (30), esgotando entre um e até oito dos respetivos contingentes pautais específicos por país num determinado trimestre (31). A Comissão já identificou estruturas de exportação semelhantes no primeiro regulamento de reexame da prorrogação (32). Além disso, o maior contingente pautal abrangido pela medida (o contingente pautal residual da categoria 1) foi sistematicamente esgotado quase imediatamente nos últimos três trimestres consecutivos, revelando um comportamento oportunista contínuo de determinados países terceiros (33).

(36)

O esgotamento dos contingentes pautais e o ritmo do mesmo são, em alguns casos, indicadores dos contingentes pautais em relação aos quais existe uma maior probabilidade de ocorrer uma penetração de volumes adicionais no mercado da União, na ausência da medida de salvaguarda. Nesta matéria, a medida de salvaguarda impedia, assim, uma pressão adicional das importações. Por conseguinte, tendo em conta estes dados, a Comissão concluiu que estas tendências de utilização dos contingentes pautais, que se verificaram em diferentes graus em todas as famílias do produto, confirmaram o elevado nível de pressão das importações existente no mercado do aço da União.

c)   Evolução das exportações dos principais países de exportação de aço a nível mundial e do consumo nos respetivos mercados internos

(37)

As importações na União diminuíram -17 % em 2023, em relação a 2021 (34). Ao mesmo tempo, como se pode ver no quadro 11, durante o mesmo período, as importações no mercado dos EUA também diminuíram –8 % e permaneceram consideravelmente aquém do pico atingido em 2017, antes da instituição da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232. Em 2023, as importações diminuíram quase seis milhões de toneladas em comparação com 2017, ou seja, o último ano anterior à invocação da secção 232.

Quadro 11

Importações nos Estados Unidos, em toneladas

Ano

2017

2021

2022

2023

Total dos países terceiros (excluindo a UE)

21 933 440

17 977 836

19 473 713

16 405 997

Fonte:

Comissão do Comércio Internacional dos Estados Unidos ().

(38)

Depois de ter identificado a evolução dos volumes de importação nos dois maiores mercados de importação de aço (a União e os EUA) (36), a Comissão analisou o resultado das exportações dos principais países fornecedores de aço da União (37) para países terceiros (que não a UE e os EUA).

(39)

O quadro 12 mostra que, globalmente, os principais países de exportação do produto em causa para a União diminuíram substancialmente as suas exportações para outros mercados terceiros durante o período considerado. Uma avaliação individual do resultado das exportações destes países confirmou igualmente uma tendência negativa generalizada da evolução das exportações para outros mercados que não a União e os EUA (38).

Quadro 12

Evolução das exportações (excluindo para a UE e os EUA) do produto em causa a partir dos principais países fornecedores de aço da UE para mercados terceiros (excluindo a China)

Ano

2021

2022

2023

% de variação

Variação em toneladas

Toneladas

100 433 268

85 647 917

80 921 385

-19  %

-19 511 882

Fonte:

Atlas do Comércio Global Esta base de dados reúne as informações estatísticas fornecidas pelos serviços de estatística aduaneiros de cada país: https://www.spglobal.com/marketintelligence/en/mi/products/maritime-global-trade-atlas.html.

(40)

Tendo em conta estes valores, a Comissão concluiu que, para além de registarem volumes mais baixos de exportações para o mercado da União (quadro 9) e para o mercado dos EUA (quadro 11), estes países não conseguiram, de um modo geral, substituir os volumes de exportação que perderam nos dois maiores mercados de importação mediante a exportação para outros mercados. Deste modo, em termos globais, os principais países de exportação de aço para a União perderam quantidades substanciais de volumes de exportação a nível mundial.

(41)

A Comissão completou ainda a sua própria avaliação com a análise efetuada pela OCDE relativa a uma definição do produto mais alargada. Os dados da OCDE confirmaram a avaliação da Comissão de que, globalmente, os resultados das exportações dos principais países de exportação de aço tinham diminuído de forma constante durante o período considerado (39).

(42)

A única exceção notável a esta tendência constante diz respeito ao comportamento das exportações chinesas, que aumentaram subitamente em 2023, atingindo cerca de 95 milhões de toneladas de exportações. Este valor representou um aumento das exportações de 24 milhões de toneladas (+40 %) (40). Dada a sua magnitude, o aumento das exportações da China ocultaria a diminuição das exportações identificada para praticamente todos os outros grandes países de exportação. Por este motivo, a China não é incluída na análise agregada do quadro 12.

(43)

Com efeito, a pressão adicional exercida pelas exportações chinesas aumentou substancialmente a concorrência noutros mercados de países terceiros (41). Esta pressão reduziu ainda mais a disponibilidade e a dimensão dos mercados de exportação em todo o mundo (42) e contribuiu para a redução das exportações dos outros países.

(44)

A este respeito, os dados da OCDE revelaram que, apesar de a maior parte dos maiores exportadores de aço ter reduzido as suas exportações, as importações registaram uma tendência ascendente (43)em muitos dos grandes mercados de importação, com exceção da UE e dos EUA. Esta tendência, pelo menos em vários destes mercados (por exemplo, ASEAN (44), Coreia, Turquia (45), Brasil (46)), parece resultar precisamente do aumento súbito das exportações chinesas (47). Além disso, os dados dos primeiros meses de 2024 não revelam sinais de que este comportamento de exportação da China se esteja a inverter (48).

(45)

Em relação a esta evolução das exportações chinesas, a Comissão avaliou igualmente a correlação e o impacto que esse aumento drástico das exportações chinesas para países terceiros teve no mercado da União em termos de fluxos de importação.

(46)

A Comissão confirmou que as importações provenientes de algumas das origens em que a presença da China aumentara substancialmente em termos de exportações em 2023 (incluindo o Vietname, a Indonésia e a Malásia) (49), bem como de outros países que habitualmente concorriam com a China nesses mercados asiáticos (o Japão (50)), tinham aumentado subitamente no mercado da União no mesmo ano (51). Estes aumentos foram ainda mais acentuados quando comparados com o período anterior à instituição da medida de salvaguarda. Por conseguinte, os dados analisados sugerem manifestamente que, num contexto global de menor consumo, esta forte e crescente pressão das importações provenientes da China em determinados mercados terceiros levou os produtores de alguns países a encontrar outros mercados de exportação para parte da sua produção, nomeadamente, o mercado da União (52).

(47)

Em seguida, a Comissão avaliou a evolução do consumo interno nos principais países de exportação de aço (53) durante o período considerado.

Quadro 13

Evolução do consumo nos principais mercados produtores de aço (incluindo os principais países de exportação para a UE)

Ano/Produto

Chapas e bobinas laminadas a quente

Chapas e bobinas laminadas a frio

Aço galvanizado por imersão a quente (HDG)

Folha de flandres

Chapa quarto

Barras e varões para betão armado + fio-máquina

Barras comerciais + secções estruturais

Elementos de vias-férreas

Todos - incluindo a China

China

excluindo a China

2018

501 094

172 656

87 022

8 539

110 692

495 876

190 878

8 137

1 574 894

964 829

610 065

2019

505 033

167 801

90 303

8 820

113 426

531 934

197 669

8 710

1 623 696

1 024 141

599 556

2020

518 795

176 849

91 167

8 371

121 359

552 592

211 095

8 111

1 688 338

1 141 389

546 949

2021

544 636

182 974

90 038

8 094

118 641

547 644

207 966

7 050

1 645 904

1 050 573

595 331

2022

532 646

173 302

87 504

7 317

119 759

516 659

200 983

7 175

1 707 043

1 085 222

621 821

2023

559 856

181 132

92 419

8 020

126 071

502 780

200 126

7 376

1 677 781

1 068 225

609 556

Fonte:

base de dados CRU (disponível mediante assinatura).

(48)

O quadro 13 (54) mostra que, em termos gerais, o consumo nos mercados internos dos principais exportadores de aço diminuiu 61 milhões de toneladas em 2022 (55) (–4 %), em relação a 2021 (56). No que toca a este consumo, foi a China que registou a diminuição mais acentuada em termos de volumes globais (–34 milhões de toneladas). Em 2023, a diminuição global em comparação com 2021 foi de –2 % (–29,2 milhões de toneladas).

(49)

A análise apresentada na presente secção confirmou que os principais exportadores de aço enfrentam cada vez mais dificuldades para exportar parte da sua produção para mercados terceiros (ver igualmente a secção 3.2.2, alíneas e) e f)). Além disso, os dados revelaram que dificilmente teria sido possível direcionar os volumes de exportação perdidos para os respetivos mercados internos, tendo em conta a evolução do consumo. Tal levou a que muitos dos maiores fornecedores de aço da União registassem uma perda significativa de volumes vendidos tanto no mercado interno como em países terceiros.

d)   Sobrecapacidade

(50)

A evolução da sobrecapacidade mundial foi um elemento fundamental da decisão da Comissão subjacente à instituição de uma medida de salvaguarda definitiva em fevereiro de 2019 (57) e à sua prorrogação em junho de 2021 (58). No presente inquérito, a Comissão avaliou a evolução mais recente em termos de sobrecapacidade siderúrgica, recorrendo a fontes como o Comité do Aço da OCDE e o Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária («GFSEC»), que confirmam, nos seus relatórios mais recentes, que a sobrecapacidade permanece em níveis muito elevados (59).

(51)

Segundo estas fontes, estima-se que, em 2023, a capacidade mundial de produção de aço tenha excedido a produção em mais de 550 milhões de toneladas métricas. Este valor equivale à produção combinada de aço da Índia, das Américas, da UE, do Japão e da Turquia em 2023 (60) e representa o quádruplo do consumo no mercado da União no mesmo ano.

(52)

Por conseguinte, estes dados revelaram que a situação em matéria de sobrecapacidade não melhorou desde a instituição da salvaguarda relativa ao aço em 2019. Pelo contrário, continua a ser um problema grave no setor siderúrgico, não se prevendo que melhore num futuro próximo. Com efeito, ao avaliar a evolução provável da sobrecapacidade mundial, a Comissão confirmou igualmente que tudo indica que a situação se deteriorará ainda mais. A OCDE comunicou que, entre 2024 e 2026, está prevista a instalação de cerca de 160 milhões de toneladas métricas de nova capacidade (61). Esta nova capacidade, superior ao consumo anual da União, seria acrescentada num período em que se prevê que a procura mundial de aço cresça moderadamente, correndo-se o risco de aumentar ainda mais o fosso entre a capacidade e a procura, agravando assim a situação em matéria de sobrecapacidade.

(53)

Além disso, as informações analisadas confirmaram que a União era praticamente a única grande região siderúrgica onde a capacidade instalada diminuíra no período de 2018 a 2023, não tendo, portanto, contribuído para as atuais tendências da sobrecapacidade mundial (62).

(54)

A Comissão confirmou ainda as informações relativas à sobrecapacidade com recurso aos dados da base de dados CRU (63) para os principais países produtores de aço a nível mundial, que incluem os principais países de exportação de aço para o mercado da UE.

(55)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a sobrecapacidade se manteve em níveis muito elevados e provavelmente continuaria a aumentar.

(56)

Para além de avaliar a evolução mais recente da sobrecapacidade mundial, a Comissão analisou as ligações entre o crescimento da capacidade excedentária em alguns países e regiões e a evolução das importações na União provenientes dessas origens. Esta avaliação baseou-se em estatísticas da importação, bem como na investigação específica sobre a evolução da sobrecapacidade realizada pelo Comité do Aço da OCDE (64) e pelo GFSEC (65).

(57)

Segundo o GFSEC, nos últimos anos, tem-se tornado cada vez mais evidente a existência de riscos de investimento excessivo no Sudeste Asiático, em partes do Médio Oriente e em África, onde esses aumentos de capacidade excedem em muito a procura local de aço. O documento acrescenta que o Vietname, a Indonésia e a Malásia registaram taxas de crescimento da capacidade superiores a 35 % e até 95 %, enquanto a procura de aço diminuiu ou aumentou marginalmente, e que algumas outras economias do Médio Oriente, da Ásia Meridional e do Norte de África também registam um crescimento desequilibrado (por exemplo, o Irão, o Paquistão e a Argélia) (66).

(58)

Estas informações, por sua vez, eram igualmente consentâneas com as fornecidas a nível nacional pela OCDE, mostrando um aumento significativo da capacidade destas (e de outras) origens (67). A este respeito, o inquérito revelou igualmente que parte destes aumentos de capacidade se deveram a investimentos chineses no estrangeiro, em especial, mas não exclusivamente, na região ASEAN (68).

(59)

Ao avaliar a evolução das importações na União por origem, a Comissão identificou que, no período de 2022 a 2023, as importações provenientes de determinadas origens (69) tinham aumentado subitamente (70), apesar de a medida de salvaguarda estar em vigor. Entre os fornecedores tradicionais da União não figuravam importações provenientes destas origens, que, em alguns casos, eram quase inexistentes antes da instituição da medida de salvaguarda e durante os seus primeiros anos de aplicação. Como tal, não eram elegíveis para um contingente específico por país e, por conseguinte, utilizavam o espaço disponível nos contingentes pautais residuais para penetrar no mercado da União a um ritmo muito rápido e com volumes elevados. Essa presença abrupta gerou perturbações significativas no mercado e, em alguns casos, comprometeu a eficácia da medida (ver secção 7.3). O gráfico que se segue mostra a evolução das importações na União provenientes de algumas destas origens.

Image 4

Fonte:

Eurostat.

(60)

O gráfico mostra que as importações provenientes destas origens aumentaram em quase quatro milhões de toneladas em 2023, em comparação com 2017, antes da instituição da medida de salvaguarda.

(61)

Por conseguinte, a análise dos dados disponíveis revelou uma correlação direta entre a evolução das importações provenientes de determinadas origens no mercado da União e a evolução e o estado da sobrecapacidade nessas origens, bem como o aumento da presença de exportações da China em algumas delas. Tal como referido na secção 7.3, o inquérito confirmou que essa penetração agressiva num mercado sujeito a uma salvaguarda já estava a ter um impacto negativo na indústria da União, pelo que eram necessárias novas medidas relativas à aplicação da medida para compensar esses efeitos.

e)   Medidas adotadas por países terceiros, incluindo medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232

(62)

No Regulamento Salvaguardas Definitivas, a Comissão concluiu que, caso a União não tomasse medidas corretivas, as medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 aplicáveis a determinados produtos de aço poderiam causar um desvio considerável dos fluxos comerciais para o mercado da União, no que se refere a exportações inicialmente destinadas ao mercado norte-americano. No mesmo regulamento, a Comissão concluiu que existiam provas de que os primeiros sinais de desvio dos fluxos comerciais se verificaram já em 2018 (71). No primeiro regulamento de reexame da prorrogação, a Comissão confirmou que subsistia o risco de desvio dos fluxos comerciais decorrente desta medida (72). Além disso, no contexto do terceiro regulamento de reexame da aplicação, a Comissão realizou uma avaliação pormenorizada específica do impacto desta medida nos potenciais fluxos comerciais com destino ao mercado da União. Nessa avaliação, a Comissão concluiu que subsistia o risco de desvio dos fluxos comerciais, não obstante as alterações efetuadas à secção 232 dos EUA (73).

(63)

No presente inquérito, a Comissão avaliou a versão mais recente da medida adotada pelos EUA para determinar se as conclusões anteriores continuavam a ser válidas. O inquérito confirmou que a medida continuava em vigor e que não tinha sido objeto de quaisquer alterações substanciais em termos de âmbito ou de aplicação desde a última vez que a Comissão a avaliou em 2023 (74). Além disso, com base nas informações disponíveis (75), afigurou-se razoável presumir que a medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 não seria revogada nem substancialmente alterada num futuro previsível.

(64)

A Comissão mostrou no quadro 11 (importações nos EUA) que o nível de importações no mercado dos EUA permanecera substancialmente inferior ao do período anterior à instituição da medida adotada ao abrigo da secção 232. Além disso, como indicado na secção 3.2.2, alínea c) (exportações para outros mercados e consumo interno), os maiores fornecedores da União não encontraram, de um modo geral, outros mercados que substituíssem os volumes que exportavam anteriormente, nomeadamente, para o mercado dos EUA.

(65)

Por conseguinte, o risco de desvio dos fluxos comerciais para o mercado da União decorrente das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 mantém-se plenamente se a medida de salvaguarda da União caducar.

(66)

Para além da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232, os EUA indicaram igualmente que aumentariam os direitos sobre as importações de certos produtos siderúrgicos originários da China, ao abrigo da secção 301 (76). Esta medida aumentaria as dificuldades que a China sentiria ao exportar para o mercado dos EUA, criando um risco adicional de desvio dos fluxos comerciais, quer devido a volumes adicionais de aço diretamente exportados da China para a União, quer indiretamente, pela exclusão de outras origens em mercados terceiros decorrente do aumento da presença chinesa, já observada na secção 3.2.2, alínea d). Consequentemente, estes volumes poderão ser reorientados, pelo menos em parte, para o mercado da União.

(67)

Para além dos EUA, a Comissão identificou igualmente outras medidas novas, que não instrumentos de defesa comercial («IDC») (77), adotadas por outras jurisdições. Por exemplo, em agosto de 2023, o México aumentou de 15 % para 25 % os direitos de importação instituídos sobre alguns produtos siderúrgicos (78). Em fevereiro de 2024, o Brasil aumentou os direitos de importação sobre vários produtos siderúrgicos (79). Em abril de 2024, a Turquia restringiu as exportações de determinados produtos siderúrgicos para Israel (80).

(68)

Por conseguinte, o inquérito confirmou que o número das medidas adotadas por países terceiros continuou a aumentar e o âmbito de aplicação das mesmas alargou-se, exacerbando o risco de desvio dos fluxos comerciais, uma vez que os mercados à disposição dos exportadores se reduziram ainda mais.

f)   Situação das medidas de defesa comercial em países terceiros

(69)

A evolução e o estado das medidas de defesa comercial relativas a produtos siderúrgicos em países terceiros (81) foram avaliados em inquéritos anteriores (82). No presente inquérito, a Comissão analisou os acontecimentos mais recentes e confirmou que o número de medidas de defesa comercial em vigor continuou a aumentar e permanece em níveis elevados, como se pode ver no gráfico abaixo.

Image 5

Fonte:

portal da OMC sobre instrumentos de defesa comercial — https://trade-remedies.wto.org/en.

(70)

Este gráfico mostra igualmente que uma parte significativa das medidas foi instituída contra os principais exportadores de aço para a União (83). Tal significa que estes países têm cada vez mais dificuldade em exportar a sua produção para países terceiros, também devido ao crescente número de medidas de defesa comercial instituídas contra eles.

(71)

Além disso, a Comissão observou igualmente as diligências efetuadas por outras jurisdições no sentido de prorrogar as suas medidas de salvaguarda em vigor, como o Reino Unido (84), ou lançar novos inquéritos de salvaguarda, como a África do Sul (85). O número cada vez maior de medidas de defesa comercial que proliferam em todas as jurisdições agrava as dificuldades dos países de exportação em encontrar mercados de escoamento da produção, num contexto de crescente sobrecapacidade (86), o que contribuirá para aumentar as tensões já existentes no mercado. Acresce que a evolução do mercado observada, em especial o aumento súbito das exportações chinesas num contexto de fracas condições de mercado, pode redundar na adoção de novas medidas de defesa comercial (87).

g)   Atratividade do mercado da União

(72)

A União é, de longe, o maior mercado de importação de aço a nível mundial em termos de volumes. (88) Em termos de níveis de preços, os preços das importações na União praticados pelos principais países fornecedores relativamente à grande maioria das suas exportações de aço são sistematicamente mais elevados do que os preços de exportação que praticam para outros mercados terceiros. Com base numa avaliação dos preços efetuada pela Comissão, entre 57 % e 93 % dos códigos de produto analisados por país revelaram preços de exportação para a União mais elevados do que para outros mercados terceiros (89).

(73)

Isto indica claramente que os exportadores estão muito interessados em entrar no mercado da União,podendo mesmo adotar comportamentos desleais em matéria de preços. Com efeito, nos últimos anos, a Comissão instituiu várias medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações de aço, inclusive em categorias do produto abrangidas pela salvaguarda (90). Este grande interesse em penetrar no mercado da União revela-se ainda no facto de alguns países tentarem contornar as medidas de defesa comercial em vigor (91). As tendências estatísticas das importações na UE confirmam a atratividade do mercado da União para os exportadores. No período considerado, as importações na União chegaram mesmo a aumentar, em média, a sua parte de mercado em relação ao período anterior à instituição da salvaguarda, num contexto de diminuição do consumo e apesar da salvaguarda em vigor. Além disso, em alguns casos, os contingentes pautais disponíveis esgotam-se muito rapidamente num determinado trimestre, mostrando sinais de um comportamento oportunista contínuo.

(74)

Tendo em conta estes elementos, a Comissão concluiu que o mercado do aço da União continua a ser atrativo para os países de exportação, em termos de dimensão e de preços.

h)   Perspetivas de mercado

(75)

Para complementar a avaliação dos fatores descrita na secção 3.2.2, alíneas a) a g), a Comissão analisou igualmente as perspetivas de mercado mais recentes disponíveis. Estas últimas apontam para uma recuperação relativamente lenta do consumo em 2024 e 2025, em comparação com 2023, mas ainda abaixo dos volumes de 2021.

(76)

Nas suas perspetivas de curto prazo de abril de 2024, a Worldsteel previu um crescimento da procura mundial de aço de 1,7 %, para 1,793 milhões de toneladas, em 2024, e de 1,2 % em 2025, atingindo 1,815 milhões de toneladas. Esta modesta recuperação em 2024 (que retoma, por pouco, os valores de 2022) e em 2025 continuaria, ainda assim, abaixo dos volumes da procura alcançados em 2021. O relatório salientou que as perspetivas económicas mundiais pioraram devido à restritividade monetária que afetou o consumo e o investimento. O setor da construção, especialmente a residencial, enfrenta taxas de juro e custos elevados, ao passo que o investimento em infraestruturas oferece algum alívio. O setor da indústria transformadora abrandou devido ao enfraquecimento da procura, tendo os bens de consumo duradouros sido gravemente afetados (92).

(77)

Por seu lado, a declaração do presidente do Comité do Aço da OCDE, de março de 2024, refere que as previsões mais recentes para 2024 e 2025 sugerem que o crescimento da procura mundial de aço continuará a ser muito lento (93).

(78)

Por último, as perspetivas económicas da EUROFER estavam em consonância com as demais perspetivas analisadas e indicavam que a atual incerteza económica deverá continuar a afetar o crescimento do mercado siderúrgico nos próximos trimestres e que, em 2024, o crescimento dos setores utilizadores de aço deverá continuar a desacelerar (+0,2 %, revisão em baixa de +0,4 %), principalmente devido à segunda recessão consecutiva no setor da construção, antes de retomar moderadamente (+1,5 %) em 2025 (94).

(79)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a situação no mercado siderúrgico mundial em geral, e na União em particular, continuaria a ser exigente do ponto de vista da procura.

3.2.3.   Conclusões sobre o requisito da necessidade

(80)

Com base nos elementos de prova e considerações anteriores, a Comissão concluiu que a indústria do aço da União, após os primeiros três anos da medida de salvaguarda, ainda se encontra numa situação económica frágil.

(81)

A Comissão concluiu igualmente que as importações provenientes dos principais países de exportação de aço exerceram e continuam a exercer uma pressão muito elevada e crescente no mercado do aço da União. A penetração súbita e rápida de importações provenientes de uma variedade de origens que, no passado, não estavam presentes no mercado da União em volumes relevantes exacerbou a pressão das importações. Esta situação acresceu à pressão das importações identificada em inquéritos anteriores.

(82)

A Comissão confirmou igualmente a existência de níveis elevados de sobrecapacidade e a expectativa de aumentos de capacidade nos próximos anos, num contexto em que se prevê um crescimento lento da procura. Tal sugere que é pouco provável uma melhoria da situação de sobrecapacidade.

(83)

Os países de exportação perderam o acesso não só aos maiores mercados de importação (União e EUA), mas também a outros mercados terceiros. Além disso, o seu consumo interno também diminuiu em geral. Um aumento súbito das exportações provenientes da China criou um nível adicional de pressão sobre a concorrência em mercados terceiros, excluindo os volumes de outros países de exportação, uma tendência que não revela sinais de inversão no futuro próximo.

(84)

As medidas restritivas do comércio e de defesa comercial estavam em crescimento e mantiveram-se em níveis elevados, criando assim dificuldades adicionais aos países de exportação na busca de mercados para a sua produção. Por último, o inquérito confirmou que o mercado da União é atrativo em termos de dimensão e de preços.

(85)

Tendo em conta o grau de sobrecapacidade mundial, o elevado número de obstáculos ao comércio em várias jurisdições e as perspetivas de mercado existentes, a Comissão concluiu que, se as medidas de salvaguarda viessem a caducar, as importações na União provavelmente aumentariam. Esse aumento exerceria uma pressão adicional das importações sobre a frágil indústria da União, causando assim, provavelmente, um prejuízo grave. Por conseguinte, tendo em conta os elementos analisados nas secções 3.1 e 3.2, a Comissão concluiu que a medida continuava a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União.

3.3.   Existência de elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos

(86)

Um dos objetivos do instrumento de salvaguarda consiste em permitir que os produtores nacionais se adaptem durante a vigência de medidas. Por conseguinte, a apresentação de elementos de prova de ajustamentos da indústria é condição necessária para prorrogar uma medida de salvaguarda.

(87)

A este respeito, a Comissão já confirmou, em 2021 (95), que a indústria da União estava a proceder a ajustamentos. Quando a Comissão introduziu a salvaguarda provisória relativa ao aço em julho de 2018, a indústria do aço da União já iniciara um processo de ajustamento em resposta à grave crise que afetava o setor do aço desde meados de 2010, altura em que a procura mundial de aço abrandou mas a capacidade a nível mundial continuou a aumentar (96).

(88)

No presente inquérito, a Comissão recolheu elementos de prova de numerosos ajustamentos efetuados pela indústria da União por meio das respostas ao questionário (97), de observações escritas e da sua própria investigação (assente em informações de acesso público, tais como artigos da imprensa sobre ajustamentos da indústria em todas as categorias mencionadas abaixo).

(89)

A indústria da União documentou numerosas medidas para melhorar a competitividade nas difíceis condições de mercado atuais. Desde o primeiro regulamento de reexame da prorrogação, em 2021, a indústria da União continuou a aplicar uma série de medidas de reestruturação, como o encerramento de instalações menos eficientes ou subutilizadas (98). Este facto foi confirmado pelos dados relativos à capacidade fornecidos nas respostas ao questionário, que revelam uma ligeira diminuição da capacidade de produção (99). São igualmente congruentes com estas informações os dados do Comité do Aço da OCDE, segundo os quais, no período de 2018 a 2023, a capacidade na União diminuiu 5,2 milhões de toneladas (100). Em relação a este tipo de ajustamento, em abril de 2024, um dos maiores produtores da União (thyssenkrupp) anunciou que iria brevemente levar a cabo, na sua maior unidade de produção, uma redução significativa da capacidade de cerca de 2,5 milhões de toneladas. Deste modo, a indústria da União envidou esforços contínuos e significativos para se adaptar às condições de mercado (101).

(90)

Além disso, os produtores da União também documentaram uma diversidade de outros ajustamentos destinados a melhorar a competitividade, como a expansão da carteira de produtos, muitas vezes com produtos de maior valor acrescentado (102), a melhoria da eficiência dos processos e a modernização das instalações (103). A este respeito, os esforços da indústria siderúrgica da União concentraram-se na melhoria da eficiência energética (104), também com vista ao cumprimento dos requisitos da UE em matéria de emissões.

(91)

Os ajustamentos efetuados abrangem todas as famílias do produto sujeitas à medida de salvaguarda.

(92)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que os elementos de prova demonstravam que a indústria da União continuou a proceder a ajustamentos durante o período considerado.

3.4.   Interesse da União

(93)

A Comissão examinou igualmente se existem razões económicas imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da União prorrogar a salvaguarda existente.

(94)

Para o efeito, a Comissão avaliou o impacto das eventuais medidas nos produtores, importadores e utilizadores da União. A avaliação dos elementos de prova disponíveis está estruturada do seguinte modo: i) situação económica dos produtores de aço da União e possível efeito da revogação da medida; e ii) interesse dos utilizadores e importadores da União, analisando, entre outros elementos, a evolução da utilização dos contingentes pautais ao abrigo da salvaguarda e a disponibilidade global de importações no mercado da União à luz das atuais perspetivas de mercado.

3.4.1.   Interesse dos produtores da União

(95)

A indústria do aço da União tem mais de 500 instalações de produção em atividade em 23 Estados-Membros da UE. A indústria emprega diretamente mais de 300 000 trabalhadores e, se incluirmos os empregos indiretos e induzidos noutros setores, estima-se que seja responsável por apoiar 2,6 milhões de postos de trabalho em toda a União. Além disso, diferentes análises efetuadas pelos serviços da Comissão revelaram a importância da indústria siderúrgica para a economia da União (105). O presenteinquérito confirmou que não houve alterações substanciais a este respeito.

(96)

No presente inquérito, a Comissão concluiu igualmente que a medida continua a ser necessária para prevenir um prejuízo grave suscetível de ocorrer se a salvaguarda caducar. Uma situação de prejuízo grave comprometeria gravemente os esforços de ajustamento envidados pela indústria da União.

(97)

Por conseguinte, o inquérito confirmou que a prorrogação da medida seria do interesse dos produtores da União.

3.4.2.   Interesses dos utilizadores e dos importadores da União

(98)

O inquérito avaliou igualmente o impacto que uma prorrogação da medida poderia ter nos utilizadores e importadores da União.

(99)

A este respeito, o inquérito concluiu que o consumo na União diminuíra drasticamente e que, em consonância com esta evolução do mercado, se registaram grandes volumes de contingentes pautais sistematicamente não utilizados e em número crescente de trimestre para trimestre. Além disso, o inquérito confirmou igualmente que existira uma diferença muito grande e cada vez maior entre o aumento dos volumes dos contingentes pautais, devido sobretudo (106) à liberalização regular a partir de 2019, e a evolução do consumo (107). As perspetivas de mercado revelaram ainda que apenas se esperava um crescimento moderado do consumo da União e que, em qualquer caso, esse crescimento seria significativamente inferior aos volumes dos contingentes pautais ainda disponíveis, geralmente de múltiplas origens, em todas as categorias e famílias do produto.

(100)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, mesmo que a medida fosse prorrogada, em termos gerais, os utilizadores e importadores da União continuariam a ter a possibilidade de adquirir aço isento de direitos em todas as categorias do produto a partir de várias origens. De mais a mais, o inquérito confirmou igualmente que os produtores da União tinham margem para aumentar a utilização da capacidade, podendo, assim, fornecer quantidades adicionais a clientes da União. Por conseguinte, a Comissão confirmou que uma prorrogação da medida não impediria, de modo geral, os utilizadores e importadores da União de se abastecerem, em volumes suficientes, de aço isento de direitos, tanto junto de fontes de importação como de produtores da União.

(101)

Além do mais, à semelhança do primeiro regulamento de reexame da prorrogação (108), a Comissão efetuou uma verificação cruzada do potencial impacto da medida de salvaguarda (109) no nível dos preços do aço no mercado da União, comparando as tendências na União com as de outros principais mercados siderúrgicos a nível mundial (110). A análise mostrou que a evolução dos preços no mercado da União seguia uma tendência idêntica ou muito semelhante à de outros mercados, indicando assim que a medida de salvaguarda não criava uma anomalia em termos de tendências dos preços na União.

(102)

Desta forma, com base nestas constatações, a Comissão concluiu que as observações apresentadas pelos utilizadores e importadores da União não mostravam que a prorrogação seria contrária ao interesse geral da União.

3.5.   Conclusão sobre a prorrogação

(103)

A Comissão estabeleceu que estão preenchidos os requisitos legais da necessidade e do ajustamento necessários para prorrogar a salvaguarda. Estabeleceu ainda que a medida não seria contrária ao interesse geral da União.

(104)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que é adequado prorrogar a medida de salvaguarda relativa ao aço para além de 30 de junho de 2024.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE A PRORROGAÇÃO

(105)

A Comissão recebeu mais de 65 observações e contestações de partes interessadas, incluindo produtores de aço da União, utilizadores e importadores de aço da União e respetivas associações, produtores-exportadores e governos de países terceiros. Nesta secção, a Comissão dá resposta às alegações sobre a prorrogação apresentadas por estas partes interessadas. Por razões de simplificação administrativa, a Comissão agrupou as alegações por natureza e conteúdo. Sempre que adequado, a Comissão remeteu para as conclusões do presente regulamento (secções 3 e 4), que já trataram em pormenor a maioria das alegações das partes interessadas. A Comissão concluiu que nenhum dos argumentos apresentados poderia alterar a sua conclusão relativa à adequação da prorrogação da medida de salvaguarda relativa ao aço.

4.1.   Alegação de que as conclusões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC no litígio DS595 exigem que a Comissão proceda à revogação da medida

(106)

Algumas partes interessadas remeteram para o relatório do Órgão de Resolução de Litígios («ORL»), de 29 de abril de 2022, no litígio DS595, «União Europeia – Medidas de salvaguarda sobre certos produtos de aço» , alegando que a Comissão deveria ter revogado automaticamente a medida, já que esta era incompatível com determinadas disposições do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT»).

(107)

A este respeito, à semelhança de reexames anteriores em que esta alegação foi formulada, a Comissão remete para o Regulamento de Execução (UE) 2023/104, de 13 de janeiro de 2023 (111), pelo qual deu execução à decisão do ORL, tornando assim a medida de salvaguarda relativa ao aço conforme com as regras da OMC nos poucos aspetos em que o painel identificara incoerências.

(108)

Por conseguinte, as alegações relativas a esse litígio não são pertinentes no contexto do reexame em curso, visto que já foram abordadas através de um ato jurídico distinto. Em todo o caso, e tal como decorria da lógica subjacente ao Regulamento (UE) 2023/104, a Comissão discordou das alegações de que as conclusões do painel nesse litígio lhe teriam exigido que revogasse a medida.

(109)

Uma das partes alegou que, de acordo com as regras da OMC, os membros desta organização tinham a oportunidade de prorrogar as medidas de salvaguarda uma vez. Tal deve-se ao facto de a passagem pertinente do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda (artigo 7.o, n.o 3) se referir ao termo «prorrogação», no singular. Até à data, não existe nenhuma interpretação material do Órgão de Resolução de Litígios (ORL), mas o termo «prorrogação» constante do artigo 7.o, n.o 3, é precedido dos termos «qualquer eventual», o que pode sugerir que é possível efetuar mais do que uma prorrogação. Além disso, o artigo 19.o, n.o 3, do regulamento de base sobre as medidas de salvaguarda utiliza o termo «prorrogações», no plural.

4.2.   Risco reduzido de desvio dos fluxos comerciais devido a alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232

(110)

Algumas partes interessadas alegaram que, devido a algumas alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232, o risco de desvio dos fluxos comerciais teria ficado alegadamente reduzido ao ponto de, por esse motivo, a medida de salvaguarda deixar de ser necessária.

(111)

Trata-se de uma alegação recorrente de certas partes interessadas também apresentada em reexames anteriores. Deste modo, a Comissão avaliou esta questão em diferentes ocasiões no passado, incluindo no reexame de junho de 2023 (112). Em todos os casos, a Comissão concluiu que as alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 não alteravam a avaliação relativa ao risco de desvio dos fluxos comerciais para o mercado da União decorrente da referida medida (113).

(112)

No contexto do presente reexame, as alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 referidas por certas partes interessadas foram efetuadas antes de junho de 2023 e, portanto, já faziam parte da avaliação da Comissão nesse inquérito. Por conseguinte, não foram apresentados à Comissão elementos de prova adicionais que a levassem a divergir da avaliação que efetuou em 2023.

(113)

Além do mais, tal como explicado na secção 3.2.2, alínea e), as informações de que a Comissão dispunha sugeriam que não só a medida aprovada pelos EUA ao abrigo da secção 232 muito provavelmente permaneceria em vigor, como os EUA e outros países terceiros estavam a aumentar o número de medidas comerciais contra importações provenientes de países terceiros, agravando assim o risco de desvio dos fluxos comerciais decorrente de tais medidas, incluindo a medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232.

4.3.   O mercado da União está suficientemente protegido por outros instrumentos de defesa comercial

(114)

Algumas partes observaram que a indústria siderúrgica da União já estava suficientemente protegida graças a numerosas medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis a uma vasta gama de produtos. Neste aspeto, o efeito cumulativo dos diferentes instrumentos de defesa comercial cria uma situação de proteção excessiva a favor da indústria da União.

(115)

A Comissão observa que cada um dos vários instrumentos de defesa comercial tem um objetivo diferente. A salvaguarda é uma medida erga omnes que combate os aumentos súbitos das importações resultantes de uma evolução imprevista que causa ou ameaça causar um prejuízo grave, enquanto as medidas anti-dumping e de compensação visam proteger a indústria interna de práticas comerciais desleais (dumping ou subvenções prejudiciais). Quando estão preenchidas as condições jurídicas correspondentes à instituição (ou prorrogação) dos diferentes instrumentos, a UE ou qualquer outro membro da OMC tem o direito de utilizar instrumentos diferentes simultaneamente.

(116)

Na UE, tal como referido em inquéritos anteriores (114), o instrumento de salvaguarda é compatível com a aplicação de outros instrumentos de defesa comercial sem que tal resulte numa proteção excessiva, uma vez que o quadro jurídico da UE (115) prevê um mecanismo para evitar uma dupla medida corretiva sobre o mesmo produto. Este mecanismo garante que, quando as importações ao abrigo da salvaguarda excedem o volume dos contingentes pautais isentos de direitos aduaneiros, os 25 % não são cumulados com o direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável, para evitar um efeito mais marcado sobre o comércio do que o desejável. Além disso, o Tribunal Geral da UE confirmou a legalidade da prática da Comissão a este respeito num recurso referente à medida de salvaguarda relativa ao aço (116). Por estes motivos, a Comissão rejeitou estas alegações.

4.4.   Os volumes de importação diminuíram e a baixa utilização dos contingentes pautais demonstra uma baixa pressão das importações

(117)

Algumas partes interessadas alegaram que existe menos pressão das importações devido à diminuição da procura e à baixa utilização dos contingentes pautais.

(118)

Contudo, apesar de haver uma redução do nível de utilização dos contingentes pautais numa situação de menor consumo (–14 % no período de 2021 a 2023) e de importações mais baixas (–17 % no mesmo período), os dados mostram que a pressão das importações em termos de parte de mercado continua a ser elevada. Embora tenha diminuído ligeiramente em 2023, a parte de mercado das importações continuou a situar-se perto dos níveis recorde, ascendendo a 21,5 %. Este nível é significativamente superior à média da parte de mercado antes da adoção das medidas de salvaguarda definitivas no início de 2019 (16,4 %).

(119)

Além do mais, tal como explicado na secção 3.2.2, alínea a), os volumes médios combinados dos contingentes pautais esgotados representaram 32 % (quase dois milhões de toneladas por trimestre) do volume médio total das importações no ano de salvaguarda em curso. A contínua pressão das importações provenientes de determinadas origens em algumas categorias do produto (117), não obstante a disponibilidade geral de volumes de contingentes pautais, contribuiu assim para o aumento geral da parte de mercado das importações no período considerado, num contexto de diminuição da procura.

(120)

Por conseguinte, a Comissão considera que a menor utilização dos contingentes pautais não implica necessariamente uma redução da pressão das importações que possa justificar a revogação da medida em 30 de junho de 2024.

4.5.   O rápido esgotamento de alguns contingentes pautais indica que há insuficiência de aço relativamente às importações

(121)

Algumas partes interessadas (principalmente exportadores e utilizadores) alegaram que alguns contingentes pautais se esgotam rápida ou sistematicamente e que, por conseguinte, os volumes dos contingentes isentos de direitos são insuficientes. Esta situação gera alegadamente uma escassez da oferta.

(122)

A Comissão apreciou esta alegação em inquéritos anteriores e volta a confirmar, no âmbito do presente reexame, que o rápido esgotamento de alguns contingentes pautais não pode levar à conclusão de que a medida de salvaguarda cria uma escassez de aço para os utilizadores em geral. Neste contexto, a Comissão observou que as alegações de algumas partes interessadas se referiam, isoladamente, ao esgotamento de alguns contingentes pautais específicos, sem fazer referência à disponibilidade global de aço fora de uma origem específica que poderia ter esgotado rapidamente o seu contingente pautal específico por país. Assim, a Comissão confirmou que, embora algumas origens específicas estivessem esgotadas num dado momento em determinadas categorias do produto, em termos gerais o acesso a outras origens continuava amplamente disponível para essas categorias do produto (ver secção 3.2.2. alínea b)).

(123)

Além disso, no atinente à alegação de que a indústria da União não está em condições de assegurar o abastecimento, os elementos de prova de diferentes partes não foram conclusivos. Pelo contrário, as baixas taxas de utilização na maioria das categorias do produto sugerem que o abastecimento junto da indústria da União é uma possibilidade real.

(124)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

4.6.   Resultados da indústria da União

(125)

Algumas partes interessadas alegaram que não existem elementos de prova de que a indústria da União se encontra numa situação vulnerável, enquanto outras alegaram que os fatores de prejuízo identificados não são imputáveis a um aumento das importações (ou a um potencial aumento das importações), mas sim a condições a nível mundial. Em especial, outros fatores que afetam o desempenho da indústria da União são, alegadamente, o aumento dos custos da energia e o aumento dos custos de transporte. Por último, outras partes referiram que não se verificou um prejuízo em todas as categorias do produto.

(126)

A este respeito, a Comissão observa que, segundo os requisitos para prorrogar uma medida de salvaguarda ao abrigo do artigo 7.1 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC e do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base sobre as medidas de salvaguarda, ou seja, a necessidade de evitar ou reparar um prejuízo grave e os elementos de prova de que a indústria interna está a proceder a ajustamentos, não é necessário que se verifique um aumento das importações durante o período considerado. A Comissão estabeleceu que é provável que, se as medidas de salvaguarda vierem a caducar, as importações aumentem e deem origem a um prejuízo grave para a indústria da União.

(127)

No que diz respeito à alegada necessidade de demonstrar a existência de um prejuízo em todas as categorias do produto, a Comissão recorda que a definição do produto engloba todas as categorias do produto como único produto, pelo que a avaliação do prejuízo é efetuada para o conjunto do produto abrangido pelo inquérito e não para cada categoria do produto. Quando adequado, a Comissão demonstrou que uma análise por família de produtos não altera as conclusões alcançadas ao nível do conjunto do produto.

(128)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

4.7.   A salvaguarda provocou um aumento dos preços e reduziu a competitividade de indústrias a jusante

(129)

Alguns utilizadores alegaram que a medida de salvaguarda provocou um aumento dos preços, o que está a reduzir a competitividade das indústrias que utilizam aço a jusante. Os utilizadores alegaram igualmente que as importações de produtos acabados e semiacabados aumentaram, uma vez que se tornaram mais competitivos em comparação com produtos idênticos produzidos por esses utilizadores na UE, devido a um aumento dos custos dos fatores de produção causado pela salvaguarda.

(130)

A Comissão não obteve elementos de prova que apoiassem as alegações relativas aos preços ou à competitividade. No entanto, de acordo com as informações sobre preços analisadas pela Comissão (ver secção 3.4.2, sobre o interesse da União), os preços no mercado da União seguiram uma tendência idêntica ou muito semelhante à de outros mercados, indicando assim que a medida de salvaguarda não criava uma anomalia em termos de tendências dos preços na União.

(131)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

4.8.   A indústria da União não está a proceder a ajustamentos

(132)

Várias partes puseram em causa o facto de, desde a aplicação da medida de salvaguarda, a indústria da União ter envidado esforços de ajustamento. Com base nesse argumento, consideraram que a medida de salvaguarda não poderia ser prorrogada, uma vez que um dos requisitos legais para a prorrogação não estava cumprido. As partes alegaram que os ajustamentos incidiam sobretudo na descarbonização da indústria siderúrgica da UE e que os planos em questão ainda não tinham sido executados.

(133)

Os produtores da União apresentaram à Comissão numerosos exemplos de ajustamentos que foram recentemente decididos e que se encontram atualmente em diferentes fases de execução. Além do mais, a Comissão concluiu que, para além dos exemplos apresentados pela indústria da União, produtores da União de todas as dimensões adotaram um grande número de medidas destinadas a melhorar a competitividade, ainda que as condições de mercado fossem difíceis. Alguns destes exemplos são referidos na secção 3.3 do presente regulamento.

(134)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(135)

Várias partes interessadas alegaram que as medidas de ajustamento da indústria da União foram, na sua maioria, induzidas pelas obrigações ambientais impostas pela legislação e pelas políticas da UE, pelo que não podiam ser consideradas ajustamentos destinados a melhorar a competitividade face às importações.

(136)

A este respeito, a Comissão concluiu que as medidas de ajustamento adotadas pelas empresas, independentemente do contexto, respondem em geral a diferentes motivos e têm simultaneamente vários objetivos. Muitas vezes, um ajustamento destinado a melhorar o desempenho ambiental de uma determinada instalação proporcionaria melhorias da eficiência energética ou uma nova gama de produtos ecológicos também responderia à procura crescente. De qualquer modo, todos os ajustamentos analisados pela Comissão, sejam eles orientados para a modernização das instalações, para a eficiência dos processos ou para o encerramento de instalações subutilizadas, permitiriam melhorar a competitividade, o que, num mercado como o da União, equivaleria a estar mais bem preparado para enfrentar a concorrência das importações.

5.   DURAÇÃO DA PRORROGAÇÃO

(137)

A Comissão concluiu que a medida de salvaguarda da União aplicável ao aço continua a ser necessária para evitar um prejuízo grave e que existem elementos de prova de que a indústria da União continua a aplicar medidas para se adaptar a uma situação de mercado caracterizada por uma maior pressão das importações. No entanto, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base sobre as medidas de salvaguarda, que transpõe o artigo 7.2 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, a duração de uma medida de salvaguarda deve limitar-se ao período necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento dos produtores da União.

(138)

A duração máxima de uma medida de salvaguarda é de oito anos, exceto para os países em desenvolvimento membros da OMC. Tal significa que a União só pode prorrogar a medida de salvaguarda em vigor, no máximo, até 30 de junho de 2026.

(139)

No presente inquérito, a Comissão concluiu que a prorrogação da medida é necessária. Alguns dos elementos que motivaram a instituição de medidas em 2019 subsistem, a saber, o elevado nível de sobrecapacidade siderúrgica, o elevado número de medidas de defesa comercial aplicadas por outros países e o risco de desvio dos fluxos comerciais decorrente da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232, bem como de outras medidas adotadas por países terceiros desde 2019.

(140)

Além disso, a situação da indústria da União é atualmente frágil, embora continue a adaptar-se num contexto de elevada e crescente pressão das importações de países de exportação. As informações analisadas não revelaram nenhum sinal de que, num futuro próximo, qualquer um dos elementos-chave que justificam a prorrogação da medida deixará de existir ou melhorará substancialmente.

(141)

Além disso, as mais recentes perspetivas de mercado relativas ao consumo mundial de aço apenas preveem uma recuperação modesta de +1,7 % em 2024 (retomando por pouco os valores de 2022) e de +1,2 % em 2025 (resultando em níveis de consumo que continuam abaixo dos volumes de 2021).

(142)

Neste contexto, a fim de garantir que a medida proporciona uma rede de segurança eficaz e significativa aos produtores da União, a Comissão considera adequado prorrogar a medida por mais dois anos, até 30 de junho de 2026. A medida caducará automaticamente no final do período de oito anos.

6.   INCLUSÃO DE MOÇAMBIQUE NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA

(143)

No âmbito do Acordo de Parceria Económica UE-Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, a UE comprometeu-se a excluir as importações provenientes dos países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («SADC») da aplicação de salvaguardas multilaterais por um período de cinco anos. Como tal, quando esse prazo expirou, a UE incluiu as importações provenientes da África do Sul e da maior parte dos membros da SADC no âmbito de aplicação da medida de salvaguarda relativa ao aço (118). No caso de Moçambique, esta isenção expirou numa fase posterior.

(144)

Consequentemente, a Comissão considerou adequado incluir Moçambique no âmbito de aplicação da medida de salvaguarda a partir de 1 de julho de 2024, a fim de cumprir a obrigação de nação mais favorecida («NMF») ao abrigo das regras da OMC.

(145)

Devido à exclusão, os dados relativos às importações de Moçambique não foram utilizados nas conclusões iniciais da Comissão, constantes do Regulamento Salvaguardas Definitivas, relativas aos elementos de prova da existência de um aumento das importações (119). Tal resultou da aplicação do princípio do paralelismo (120), segundo o qual a entidade responsável pelo inquérito não pode considerar na sua análise as origens excluídas da aplicação da medida.

(146)

Uma vez que as importações provenientes de Moçambique deixarão de estar excluídas da medida, a Comissão tem de reavaliar as conclusões iniciais que conduziram à aplicação de medidas definitivas, incorporando os dados relativos às importações provenientes de Moçambique já disponíveis no momento do inquérito inicial.

(147)

Quanto à avaliação do aumento das importações, o quadro abaixo mostra o total das importações na UE abrangidas pela salvaguarda relativa ao aço no período considerado no Regulamento Salvaguardas Definitivas (2013-2017), incluindo as importações provenientes de Moçambique:

Quadro 14

Volume das importações (após inclusão de Moçambique) e parte de mercado

 

2013

2014

2015

2016

2017

PMR

Importações (toneladas)

18 453 646

22 011 946

26 692 843

29 283 252

30 271 064

31 476 287

Importações provenientes de Moçambique (toneladas)

25

0

0

0

492

0

 

0,00014  %

0,00000  %

0,00000  %

0,00000  %

0,00163  %

0,00000  %

índice 2013=100

100

119

145

159

164

171

Parte de mercado

12,78  %

14,48  %

16,97  %

17,97  %

18,19  %

18,88  %

Fonte:

Eurostat e respostas dadas pela indústria da União ao questionário de 2018.

(148)

As importações aumentaram 71 % em termos absolutos durante o período de análise inicial, e a parte de mercado das importações também aumentou (de 12,78 % em 2013 para 18,19 % em 2017).

Tendo em conta os valores atualizados, a Comissão confirmou que a avaliação inicial sobre o aumento das importações permanece inalterada. Além disso, atendendo a que, em relação ao total das importações, o volume de importações na União provenientes de Moçambique é insignificante, a Comissão considerou que continuam a prevalecer as conclusões iniciais sobre a ameaça de prejuízo grave, o nexo de causalidade, o interesse da União e a evolução imprevista. A lista atualizada dos países em desenvolvimento incluídos ou excluídos da medida que contém Moçambique faz parte do presente reexame (anexo III.2).

(149)

Com base na avaliação acima, os novos contingentes pautais aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024 (anexo IV) incluirão as importações provenientes de Moçambique.

7.   AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA

(150)

Depois de concluir que a prorrogação da medida era adequada e que as importações provenientes de Moçambique deveriam ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da medida, a Comissão examinou se seriam necessários ajustamentos técnicos à aplicação da medida. Na sequência de uma análise pormenorizada de todas as observações recebidas, a Comissão extraiu as conclusões que a seguir se apresentam. Estas conclusões estão organizadas nas secções seguintes, de acordo com a estrutura do aviso de início.

7.1.   Atribuição e gestão dos contingentes pautais

(151)

Na presente secção, a Comissão analisou a evolução e as tendências de utilização dos contingentes pautais, assim como as observações formuladas pelas partes a esse respeito. Nessa base, determinou se algum ajustamento resultante da alteração das circunstâncias deveria ser feito no interesse da União.

Observações das partes interessadas

(152)

Algumas partes (indústria da União) solicitaram a eliminação da transferência trimestral de contingentes não utilizados para o trimestre seguinte (pelo menos para o último trimestre) ou, em alternativa, a limitação da transferência a um máximo de 4 % do contingente pautal não utilizado numa base trimestral, enquanto outras (determinados países de exportação e utilizadores) solicitaram que os contingentes específicos por país não utilizados fossem transferidos para o contingente residual do trimestre seguinte.

(153)

Além disso, alguns países de exportação e utilizadores solicitaram a supressão do sistema de contingentes específicos por país para determinadas categorias (ou mesmo para todas as categorias) e que os contingentes fossem geridos globalmente em cada trimestre, a fim de maximizar a sua utilização. Outros solicitaram que alguns dos contingentes pautais atualmente geridos globalmente fossem geridos com contingentes específicos por país e contingentes pautais residuais.

(154)

A Comissão recebeu igualmente solicitações no sentido de recalcular todos os contingentes, com base num novo período de referência, a fim de ter em conta uma recente alteração dos fluxos comerciais. Recebeu também pedidos de aumento do nível dos contingentes. Algumas partes interessadas solicitaram ainda a eliminação dos contingentes para certos países e a redistribuição desses montantes entre outras origens.

(155)

A indústria da União solicitou que fosse anulada a repartição proporcional dos volumes do direito extracontingente de 25 %, no dia em que um determinado contingente pautal se esgota, entre todas as declarações aceites nesse dia.

Avaliação

(156)

A título preliminar, a Comissão observou que muitas das alegações referidas acima eram mutuamente contraditórias. Em especial, a Comissão não identificou uma alegação fundamentada coerente e comum que justificasse uma reavaliação da existente estrutura central de gestão dos contingentes pautais, em especial no que diz respeito ao período utilizado para o cálculo dos volumes dos contingentes pautais e à combinação dos contingentes específicos por país e dos contingentes pautais residuais na maior parte das categorias do produto.

(157)

A medida de salvaguarda está em vigor há cerca de seis anos. Ao longo dos anos, a estrutura dos contingentes pautais revelou-se eficaz e coerente. Sempre que tal se justificou, a Comissão procedeu aos ajustamentos necessários da gestão dos contingentes, a fim de os manter eficazes e atuais face à evolução do mercado. Todavia, existem elementos de base da estrutura dos contingentes pautais que são centrais e proporcionam previsibilidade e coerência à medida, não existindo, no entender da Comissão, qualquer motivo para os alterar.

(158)

A este respeito, tal como explicado em anteriores reexames da medida, independentemente de serem específicos por país ou residuais, os contingentes pautais foram atribuídos com base no resultado das exportações no período de referência do inquérito inicial (121). Este período de referência não pode ser alterado, como sugerido por várias partes, uma vez que o recálculo de todos os contingentes pautais com base em fluxos mais recentes abrangidos pela medida seria contrário ao objetivo de manter os fluxos comerciais tradicionais existentes antes da introdução da medida.

(159)

O sistema de gestão trimestral dos contingentes revelou-se eficaz para assegurar a estabilidade do mercado da União, evitar em geral aumentos súbitos das importações que comprometeriam o equilíbrio do mercado e assegurar um fluxo ordenado e previsível de importações ao longo do ano. Este sistema permite ainda que sejam aceites fluxos comerciais tradicionais em termos de volumes e origens sem qualquer direito adicional e, quando adequado, permitiu que certas origens aumentassem as suas exportações isentas de direitos acima dos respetivos fluxos comerciais tradicionais (122).

(160)

O atual sistema de gestão dos contingentes pautais foi concebido por forma a encontrar um equilíbrio entre interesses opostos. Em primeiro lugar, é vantajoso para a indústria da União, porque evita afluxos de importações num curto período de tempo e as consequentes repercussões negativas no mercado. Em segundo lugar, traz também vantagens para determinados países terceiros e utilizadores da União, que, de outro modo, seriam indevidamente excluídos do mercado por outros fornecedores de maior dimensão e não poderiam abastecer os utilizadores da União, os quais, por seu turno, não conseguiriam adquirir o material de que necessitam proveniente dessas origens específicas. Por último, permite que os países de exportação de maiores dimensões ultrapassem os seus fluxos comerciais tradicionais na maior parte das categorias do produto, por meio do acesso ao contingente residual no último trimestre de um período em que os fornecedores aos quais foi atribuído este contingente não o tenham conseguido utilizar integralmente.

(161)

A aplicação de algumas das alterações solicitadas por certas partes interessadas perturbaria gravemente o equilíbrio de interesses entre as partes interessadas e seria, pois, contrária ao interesse geral da União e à aplicação eficaz da medida. Entre elas, inclui-se o pedido da indústria da União relativo à repartição proporcional do direito no dia em que o contingente se esgota. Nesta matéria, são aplicáveis as disposições do artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, que definem a base proporcional da atribuição e não preveem qualquer flexibilidade.

(162)

Note-se ainda que, nas suas observações, as partes não apresentaram elementos de prova que demonstrassem que o atual sistema de contingentes pautais não é adequado, nem de que modo os diferentes ajustamentos por si propostos seriam do interesse geral da União (e não apenas do seu próprio interesse) e compatíveis com a lógica e a correta aplicação da medida.

(163)

Por estes motivos, a Comissão considerou que continua a ser adequado manter o atual sistema de gestão dos contingentes (gestão trimestral e uma combinação de contingentes específicos por país e residuais, salvo algumas exceções justificadas no interesse da União), bem como preservar a transferência de contingentes não utilizados e o acesso ao contingente residual no último trimestre do ano de salvaguarda (T4), e que tal é justo em relação a todas as partes interessadas.

(164)

Contudo, embora seja adequado, a Comissão considerou, porém, que o atual sistema de gestão dos contingentes pautais necessita de alguns ajustamentos técnicos para melhorar a sua eficácia e para se adaptar à recente evolução do mercado, incluindo as alterações nos fluxos comerciais. Estas alterações serão explicadas mais adiante e serão avaliadas juntamente com algumas alegações apresentadas na secção 7.2 «Evicção dos fluxos comerciais tradicionais» e na secção 7.6 «Outras alterações das circunstâncias».

7.2.   Evicção dos fluxos comerciais tradicionais

(165)

Devido ao sistema de transferência de contingentes não utilizados de um trimestre para outro no decurso de um ano de salvaguarda (123), o último trimestre do ano de salvaguarda (abril a junho) é geralmente o trimestre em que se registam os maiores níveis de volumes não utilizados. A fim de maximizar a utilização dos contingentes no final do ano de salvaguarda, a Comissão introduziu no Regulamento Salvaguardas Definitivas um mecanismo que permitiria aos grandes exportadores que tivessem esgotado o seu contingente específico por país aceder também aos volumes dos contingentes residuais no último trimestre.

(166)

No âmbito do primeiro reexame da aplicação, em 2019, a Comissão observou que este sistema poderia resultar numa evicção indevida dos fornecedores de menor dimensão nos contingentes residuais. Esta tendência alargou-se a mais categorias após 2019. Consequentemente, no reexame da aplicação de 2020, a Comissão concebeu um sistema em que, no último trimestre de um ano de salvaguarda, o acesso dos países dos contingentes específicos por país ao contingente residual se basearia na utilização efetiva do contingente residual nos trimestres anteriores por parte dos países sujeitos ao contingente pautal residual. Este ajustamento procurou proteger, no último trimestre, os fluxos dos fornecedores de menores dimensões, que são os beneficiários naturais dos contingentes residuais (124).

(167)

A fim de reduzir ao mínimo a exclusão indevida das origens tradicionais dos contingentes residuais e continuar a autorizar um acesso adicional a essas categorias sempre que necessário para garantir um nível máximo de utilização do contingente, a Comissão criou um sistema ao abrigo do qual cada categoria do produto é abrangida por um dos seguintes grupos, que correspondem a três cenários de acesso. Este sistema satisfaz um dos princípios e dos objetivos fundamentais da medida de salvaguarda, ou seja, garantir a manutenção dos fluxos comerciais tradicionais em termos de origem.

(168)

Os três regimes atualmente em vigor são os seguintes:

Sem acesso – nos casos em que os fornecedores aos quais foi atribuído o contingente residual o conseguiram utilizar integralmente e se tenham identificado efeitos de evicção no último trimestre;

Limitação do acesso – nos casos em que os fornecedores aos quais foi atribuído o contingente residual só o conseguiram utilizar parcialmente e para esgotar o contingente foram necessárias origens adicionais, em quantidades limitadas;

Sem limitações – nos casos em que não tenha havido uma grande utilização dos contingentes residuais e não se tenham identificado efeitos de evicção.

Observações das partes interessadas

(169)

Não foram formuladas alegações relativas ao atual sistema que permite o acesso dos países dos contingentes específicos por país ao contingente residual no último trimestre de um ano de salvaguarda.

(170)

No âmbito da presente secção, a indústria da União solicitou à Comissão que investigasse os riscos de evicção em todas as categorias do produto decorrentes do aumento significativo de importações provenientes de novos países de exportação. Este pedido é tratado separadamente na secção 7.3.

Avaliação

(171)

Em termos gerais, a Comissão considerou que o sistema atual demonstrou ser adequado para o fim a que se destina. Garante aos utilizadores da União maiores possibilidades de utilizar todo o contingente residual e, também, que são respeitados os fluxos comerciais tradicionais em termos de origem, no âmbito do contingente residual (o que é também do interesse dos utilizadores). Além disso, a Comissão não recebeu observações que indicassem qualquer problema específico no funcionamento desta característica da medida.

(172)

Não obstante, a Comissão avaliou, baseando-se nos dados mais recentes disponíveis, se houvera um efeito de evicção no contingente residual no último trimestre. Esta avaliação foi efetuada com base nos dados das importações e na utilização do contingente por origem e categoria, entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024.

(173)

Partindo desta avaliação, a Comissão concluiu que o sistema atual deveria permanecer em vigor. No entanto, a Comissão considerou que poderia ser simplificado de modo a garantir previsibilidade aos operadores do mercado e evitar qualquer potencial efeito de evicção no futuro. Por conseguinte, a Comissão considerou que a aplicação da medida deveria ser modulada permitindo dois regimes, em vez dos três atuais. O primeiro regime, «sem acesso», aplicar-se-ia às categorias em que se tenha registado uma utilização média muito elevada do contingente residual numa determinada categoria. O segundo regime, «acesso», aplicar-se-ia às demais categorias e permitiria o acesso ao contingente residual no último trimestre relativamente aos volumes que não foram utilizados, em média, pelos países de exportação aos quais foi atribuído o contingente pautal residual. Em algumas categorias, continua a aplicar-se um regime especial.

Ajustamento

(174)

Nesta base, os regimes de acesso por categoria do produto foram adaptados do seguinte modo (no que respeita a volumes específicos, ver o anexo I (IV.3) do presente regulamento):

Sem acesso: 3B, 14, 16, 20, 26

Acesso: 2, 3A, 4A, 5, 6, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19, 21, 22, 24, 25B, 27, 28

(175)

As categorias às quais este sistema não se aplica (em conformidade com os princípios aplicados no anterior reexame da aplicação) são as seguintes:

Regime especial 1 e 4B

O atual regime, ao abrigo do qual se autoriza o acesso ao contingente residual no último trimestre aos países que beneficiam de contingentes específicos por país, sujeito a um limite máximo de 30 % por país de exportação, continua a ser adequado para garantir uma diversidade suficiente de fontes de abastecimento e, ao mesmo tempo, evitar efeitos de evicção decorrentes de um fluxo excessivo de importações adicionais para além dos fluxos comerciais tradicionais.

Gestão geral: 7, 8, 17, 25A

Não é aplicável a possibilidade de acesso no último trimestre, porque não existem países que exportem ao abrigo de um contingente específico por país.

(176)

De um modo geral, desta forma, a medida continuará a permitir o acesso ao contingente residual no último trimestre na maior parte das categorias do produto. Ao mesmo tempo, o sistema garante que os volumes adicionais que certos países podem exportar ao seu abrigo não excluem indevidamente países aos quais não foi atribuído um contingente específico por país. Doravante, os países para os quais, em princípio, não existe nenhum risco de evicção serão igualmente protegidos contra uma potencial alteração súbita dos fluxos comerciais no futuro em consonância com a utilização média no contingente pautal residual no ano de salvaguarda em curso. Este sistema garante que os utilizadores têm amplo acesso aos volumes disponíveis, mantendo a eficácia da medida no que se refere aos produtores da União. Por conseguinte, em termos do interesse geral da União, o sistema atual é o mais adequado.

7.3.   Ajustamentos destinados a melhorar a eficácia da medida em determinados contingentes pautais residuais

Observações das partes interessadas

(177)

A Comissão considerou que era necessário avaliar conjuntamente determinadas alegações efetuadas na secção 7.1 (Atribuição e gestão dos contingentes pautais), na secção 7.2 (Evicção dos fluxos comerciais tradicionais) e na secção 7.6 (Outras alterações das circunstâncias). Tal deve-se ao facto de a causa subjacente a estas alegações se afigurar a mesma.

(178)

No essencial, as alegações diziam respeito a uma alteração dos fluxos comerciais em algumas categorias do produto. Alegava-se que os exportadores que não exportaram quantidades significativas no período de referência (2015-2017) e aos quais não foram, por conseguinte, atribuídos contingentes específicos por país, estavam a entrar no mercado da União em volumes significativos, por meio de alguns contingentes residuais.

(179)

As partes alegaram que esta alteração dos fluxos comerciais poderia ser considerada uma alteração das circunstâncias de caráter duradouro, uma vez que estes novos exportadores tinham aumentado significativamente a capacidade de produção nos últimos anos. Alegadamente, estes fluxos criavam um efeito de evicção de outras origens nos contingentes residuais, pelo que as partes interessadas propuseram alterações na gestão dos contingentes pautais. As alterações propostas incluíam a criação de contingentes específicos por país para proteger determinados fluxos nos contingentes residuais, a criação de novos regimes para impedir o consumo de contingentes pautais de certas origens em todos os trimestres, a transferência de montantes não utilizados para contingentes residuais no trimestre seguinte, a divisão de categorias ou a fixação de um limite máximo nos contingentes residuais.

Avaliação

(180)

A Comissão analisou os fluxos de importação nos contingentes residuais em várias categorias relativamente às quais as partes interessadas tinham formulado alegações.

(181)

A análise confirmou que a evolução recente do mercado levou a uma diminuição significativa das exportações de fornecedores tradicionais para a União ao abrigo dos contingentes residuais em algumas categorias, ao passo que as exportações de novos países de origem aumentaram nos mesmos contingentes residuais. Esta alteração dos fluxos comerciais criava uma série de efeitos negativos na aplicação da medida em algumas categorias, como se explica mais adiante.

(182)

A Comissão concluiu que as alegações tinham fundamento relativamente a duas categorias do produto. Consequentemente, foi necessário um ajustamento da aplicação da medida para assegurar a sua eficácia e a preservação dos fluxos comerciais tradicionais no interesse da União.

a)   Categoria do produto 1 – Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

(183)

A categoria do produto 1 (produtos planos laminados a quente) é, em termos gerais, uma categoria do produto muito importante abrangida pela medida de salvaguarda, por várias razões. Constitui sistematicamente, de longe, a maior parte das importações (8,5 milhões de toneladas em 2023), representando 31 % do total das importações abrangidas pela medida em 2023. Representa igualmente 34 % da produção total da indústria da União e cerca de 25 % das suas vendas no mercado interno em termos de volume. Esta categoria tem muitas utilizações e é considerada uma espécie de produto de base, pelo que é particularmente sensível às variações de preços. Os produtos planos laminados a quente podem ser utilizados como produto final, nomeadamente na construção ou no setor automóvel, mas também são utilizados como fator de produção de outros produtos a jusante, designadamente produtos da categoria do produto 2 (produtos planos laminados a frio), que podem ser posteriormente transformados, por exemplo, em produtos da categoria 4 (chapas com revestimento metálico), que, por sua vez, podem ser transformados em produtos da categoria 5 (aço com revestimento orgânico). Os produtos planos laminados a quente são igualmente utilizados como fator de produção de alguns tubos. Assim sendo, em virtude do seu peso na produção total da União do produto em causa e da sua inter-relação com várias outras categorias do produto, a evolução desta categoria é particularmente relevante para a eficácia da medida de salvaguarda.

(184)

Consequentemente, devido à sua especial importância, a gestão eficaz do contingente pautal para esta categoria melhora as possibilidades de eficácia da medida em geral. Por conseguinte, este contingente pautal foi objeto de especial vigilância e o seu funcionamento foi revisto várias vezes em reexames anteriores, a fim de adaptar a sua gestão às condições prevalecentes no mercado.

(185)

Além disso, o contingente residual desta categoria é o maior contingente pautal individual abrangido pela medida, tendo cerca de um milhão de toneladas inicialmente disponíveis em cada trimestre.

(186)

Quanto à situação atual, o contingente pautal residual tem sido sistematicamente esgotado no primeiro dia do trimestre desde outubro de 2023 (três trimestres consecutivos (125)).

(187)

Esta situação criou um desequilíbrio no mercado durante a parte remanescente desses trimestres, ao disponibilizar imediatamente quantidades muito elevadas, gerando assim uma pressão substancial das importações.

(188)

A pressão das importações foi particularmente acentuada nesta categoria do produto, uma vez que as importações continuaram a ganhar terreno, apesar de se ter registado uma queda geral substancial do consumo de aço na União. Com efeito, a parte de mercado das importações nesta categoria do produto atingiu 30 % em 2023, um valor consideravelmente superior à média do produto em causa no seu conjunto.

(189)

O fenómeno do esgotamento precoce deveu-se, nomeadamente, à penetração muito forte do Vietname e do Egito, que só começaram a exportar a categoria do produto 1 para a União no segundo semestre de 2022, representando, no final de 2023, mais de 45 % das importações ao abrigo deste contingente pautal. Consequentemente, em alguns destes trimestres, outros países de exportação de menor dimensão, mas com presença histórica nesta categoria, como a Suíça, viram-se excluídos.

Image 6

Fonte:

base de dados dos contingentes pautais da DG TAXUD, * até 5.4.2024, https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/taric/quota_consultation.jsp.

(190)

A fim de assegurar uma maior estabilidade do mercado relativamente a esta importante categoria do produto e, deste modo, impedir que a eficácia da medida seja prejudicada pela evolução do mercado, a Comissão determinou que era adequado proceder a um ajustamento.

Ajustamento

(191)

Com base no que precede, a Comissão considerou que a solução mais adequada era a imposição de uma limitação do volume máximo que um único país pode exportar ao abrigo do contingente pautal residual numa base trimestral.

(192)

Após uma análise cuidada de todos os interesses em causa, incluindo os dos países de exportação afetados e dos seus utilizadores da União, a Comissão considerou adequado um limite máximo de 15 % por país aplicado sobre o volume do contingente pautal inicialmente disponível em cada trimestre (126).

(193)

Este nível de limite máximo garante, por um lado, que a penetração das importações no primeiro dia do trimestre seja limitada em termos de volume no contingente pautal residual, reduzindo assim a pressão das importações no mercado. Por outro lado, permitirá que os países de exportação mais afetados continuem a exportar volumes relevantes, acima dos respetivos fluxos comerciais históricos antes da salvaguarda e, de um modo geral, também acima dos seus volumes exportados nos primeiros anos da medida de salvaguarda. Além disso, o limite protege os interesses dos utilizadores da União e dos países de exportação que tinham sido sistematicamente excluídos.

(194)

A Comissão considerou que são vários os motivos pelos quais este ajustamento não coloca nenhum risco para a disponibilidade da categoria do produto 1 no mercado da União. Em primeiro lugar, existem números substanciais de contingentes específicos por país não utilizados de outros grandes fornecedores, bem como outros fornecedores que podem aumentar, em certa medida, a sua presença ao abrigo do contingente pautal residual. Em segundo lugar, a indústria da União tem capacidade disponível para aumentar a produção interna, como indicado no quadro 5. Tal contribuiria para que a indústria da União elevasse a sua utilização da capacidade para níveis mais saudáveis, ajudando-a assim a melhorar o seu desempenho económico global. Por último, tendo em conta as projeções de mercado existentes, afigura-se altamente improvável que os volumes combinados de contingentes específicos por país não utilizados e a capacidade disponível dos produtores da União não sejam suficientes para satisfazer a procura no futuro.

(195)

Por estes motivos, a Comissão considerou que o ajustamento é do interesse geral da União, uma vez que melhora a aplicação da medida, aumentando a sua eficácia, ao mesmo tempo que evita uma evicção indevida e assegura uma diversidade suficiente da oferta para os utilizadores da União.

b)   Categoria do produto 16 – Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

(196)

Para além da categoria do produto 1, a Comissão concluiu igualmente que uma alteração da estrutura das importações estava a perturbar o equilíbrio das origens no contingente pautal residual da categoria do produto 16, afetando assim negativamente a aplicação da medida. Nesta categoria, o contingente pautal residual começou a ser preenchido nos primeiros dias do trimestre em dois dos três últimos trimestres avaliados (127).

(197)

A avaliação da Comissão revelou que, em geral, até ao trimestre de julho a setembro de 2023, uma série de países de exportação esgotavam regularmente o contingente pautal residual. A parte das importações que cabia a cada país variava em função do trimestre. A Argélia utilizava, em média (128), 39 % do volume total do contingente pautal residual, a Bósnia-Herzegovina cerca de 23 %, a Coreia 9 % e o Japão 7 %. Vários outros países utilizavam, em média, os restantes 20 %.

(198)

Ao conceber a medida de salvaguarda definitiva e nos diferentes reexames da aplicação, a Comissão procurou preservar os fluxos comerciais tradicionais em termos de volumes e origens. O objetivo de preservar os volumes tradicionais foi alcançado por meio do cálculo de contingentes pautais baseado em fluxos comerciais passados, ao passo que o objetivo de preservar as origens tradicionais foi alcançado mediante o estabelecimento de contingentes específicos por país.

(199)

Contudo, os países fornecedores tradicionais de menor dimensão, que não eram elegíveis para um contingente específico por país numa determinada categoria do produto, estavam potencialmente expostos a alterações súbitas e abruptas nos fluxos comerciais no âmbito dos respetivos contingentes pautais residuais. Foi precisamente esta situação que enfrentaram certos países de exportação da categoria do produto 16 e que os impediu de continuar a exportar volumes significativos, em detrimento tanto dos próprios países como dos seus utilizadores da União.

Image 7

Fonte:

base de dados dos contingentes pautais da DG TAXUD, * até 5.4.2024, https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/taric/quota_consultation.jsp.

(200)

A partir do trimestre de julho a setembro de 2023, a composição das origens mudou abruptamente dentro do contingente pautal residual nesta categoria do produto, registando-se subitamente montantes muito elevados de exportações da Malásia e do Egito. Antes desse trimestre, estes países tinham uma utilização média combinada deste contingente pautal de 0 %. No entanto, nos três últimos trimestres para os quais estavam disponíveis dados completos, a parte média combinada das importações de ambos chegou a atingir 76 %. Esta situação resultou numa expressiva redução das importações isentas de direitos provenientes de todos os outros países de exportação que habitualmente tinham uma presença estável no mercado da União. Com efeito, alguns deles praticamente deixaram de exportar ao abrigo deste contingente pautal. Designadamente, a percentagem de utilização do contingente pautal por parte da Bósnia-Herzegovina diminuiu para 2 %, a da Coreia para 4 %, a do Japão para 1 % e a dos outros para 1 %.

(201)

Por conseguinte, esta penetração agressiva no mercado da União por parte da Malásia e do Egito excluiu claramente outras origens que exportavam regularmente ao abrigo deste contingente pautal, ao reduzir substancialmente a sua presença (Argélia) ou ao quase eliminá-la completamente (por exemplo, Bósnia-Herzegovina, Japão, Coreia), em detrimento das origens excluídas e dos seus utilizadores da União.

Ajustamento

(202)

Com base nas conclusões acima, a Comissão considerou que uma limitação do volume máximo de importações isentas de direitos por origem e por trimestre era a medida mais adequada para restabelecer uma distribuição mais equilibrada das origens neste contingente pautal residual e, deste modo, assegurar uma melhor aplicação da medida. A Comissão considerou adequado fixar esta limitação em 15 % por país do contingente pautal inicialmente disponível no início de cada trimestre.

(203)

Com este ajustamento, a Comissão procura evitar efeitos de evicção indevidos das origens fornecedoras tradicionais de menores dimensões e, assim, assegurar a disponibilidade para os utilizadores da União de volumes provenientes dessas origens. Por outro lado, o limite máximo de 15 % continuaria a permitir que os países de exportação mais afetados continuassem a exportar quantidades relevantes isentas de direitos substancialmente acima dos seus níveis históricos, que, em alguns casos, eram nulos. Proporcionaria ainda aos utilizadores da União uma diversidade suficiente de origens. Por último, tendo em conta a coerência do comportamento passado de outros países no contingente pautal residual, a Comissão considera razoável presumir que o contingente pautal residual nesta categoria continuará a ser plenamente utilizado.

(204)

A Comissão considera que este ajustamento é do interesse da União, uma vez que garante que os utilizadores da União dispõem de várias fontes de abastecimento e, ao mesmo tempo, impede fluxos disruptivos, favorecendo a estabilidade do mercado.

7.4.   Atualização da lista de países em desenvolvimento, membros da OMC, excluídos do âmbito de aplicação da medida com base no seu nível de importação mais recent

(205)

No n.o 2, ponto C, do aviso de início, a Comissão anunciou que examinaria se as importações provenientes de um país em desenvolvimento membro da OMC excederam o limiar de 3 % no período pertinente (ou seja, no ano de 2023) e, se necessário, atualizaria a lista dos países em desenvolvimento membros da OMC que devem ser incluídos ou excluídos do âmbito de aplicação da medida.

Observações das partes interessadas

(206)

Várias partes solicitaram uma atualização da lista de países em desenvolvimento, membros da OMC, excluídos do âmbito de aplicação das medidas com base nos dados de importação mais recentes. Além disso, a indústria da União solicitou a exclusão dos volumes de importação provenientes da Ucrânia dos dados utilizados para o cálculo que determina quais os países em desenvolvimento membros da OMC que ficam excluídos do âmbito de aplicação da medida.

Avaliação

(207)

Nos termos do artigo 9.o do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e do artigo 18.o do regulamento de base sobre as medidas de salvaguarda, não é aplicada uma medida de salvaguarda a um produto originário de um país em desenvolvimento membro da OMC enquanto a parte das importações desse país for inferior a 3 % do total das importações numa determinada categoria do produto. Se a parte das importações de todos os países em desenvolvimento membros da OMC abaixo do limiar de 3 % representar mais de 9 % do total das importações numa determinada categoria, a medida de salvaguarda aplica-se a todos os países em desenvolvimento membros da OMC. A Comissão reviu e atualizou regularmente a lista dos países em desenvolvimento.

(208)

A última atualização da lista ocorreu em junho de 2023, no contexto do inquérito de reexame para avaliar a eventual revogação antecipada da medida de salvaguarda (129). À semelhança de inquéritos de reexame anteriores, a Comissão atualizou a lista dos países em desenvolvimento sujeitos à medida e excluídos da mesma com base num cálculo da respetiva parte das importações, utilizando os dados das importações consolidados mais recentes disponíveis, ou seja, as estatísticas sobre importações de 2023 (130). Não se considerou conveniente efetuar quaisquer alterações à metodologia seguida em reexames anteriores.

Ajustamento

(209)

Desta atualização resultaram as seguintes alterações, que serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024 (o quadro atualizado consta do anexo II (III.2) do presente regulamento):

todos os países em desenvolvimento estão incluídos nas categorias 5 e 24 porque, em 2023, a soma de todas as partes das importações que foram inferiores a 3 % representou mais de 9 %,

a Albânia está incluída na categoria 28,

o Brasil está excluído das categorias 1 e 2,

a China está incluída nas categorias 4B, 13 e 17 e excluída das categorias 2, 3A, 7 e 15,

a Índia está incluída nas categorias 25A e 27 e excluída das categorias 16 e 17,

a Indonésia está excluída da categoria 9,

o Cazaquistão está excluído da categoria 19,

a Malásia está excluída da categoria 9,

a Macedónia do Norte está excluída da categoria 26,

Omã está incluído na categoria 13,

a África do Sul está excluída da categoria 4a,

a Tunísia está incluída na categoria 4a,

a Turquia está incluída na categoria 7,

os Emirados Árabes Unidos estão incluídos na categoria 25a,

o Vietname está incluído na categoria 2 e excluído da categoria 26.

7.5.   Nível de liberalização

(210)

De acordo com as regras da OMC (131) e da UE (132), um membro da OMC que aplique uma medida de salvaguarda deve, após um ano de imposição, liberalizá-la progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. A liberalização tem por objetivo permitir o aumento gradual da concorrência das importações no mercado, enquanto a indústria nacional se adapta a um volume mais elevado de importações.

(211)

O direito da OMC não estabelece nenhum requisito específico quanto à forma ou ao ritmo concreto da liberalização, para além do dever de essa liberalização ocorrer progressivamente a intervalos regulares durante o período de aplicação.

(212)

A medida de salvaguarda da UE relativa ao aço tem sido liberalizada anualmente desde 2019 e a adequação da taxa de liberalização foi avaliada e alterada em várias ocasiões (133). A atual taxa de liberalização anual, desde julho de 2022, é de 4 %.

(213)

No âmbito do inquérito, a Comissão comprometeu-se a avaliar se o atual nível de liberalização continuava a ser adequado ou se deveria ser revisto.

Observações das partes interessadas

(214)

Algumas partes interessadas (nomeadamente produtores-exportadores e utilizadores da União) solicitaram à Comissão que aumentasse o nível de liberalização acima de 4 %. Alguns produtores-exportadores alegaram que a indústria da União se encontrava numa situação robusta e que não houvera desvio dos fluxos comerciais ou que o risco do mesmo diminuíra. A indústria da União solicitou uma diminuição do ritmo de liberalização, com base em elementos de prova da redução dos níveis de consumo e nas perspetivas para os meses seguintes. Nessa base, a indústria da União alegou que não haveria risco de escassez no mercado da União.

Avaliação

(215)

A fim de determinar a adequação do atual nível de liberalização, a Comissão procedeu a uma análise retrospetiva e prospetiva.

(216)

No que diz respeito à avaliação retrospetiva, os dados mostram que a taxa de liberalização superou o ritmo da evolução do consumo. Embora os contingentes pautais tenham aumentado quase 25 % (incluindo o reforço de 5 % aplicável desde fevereiro de 2019), o consumo diminuiu –17 % durante o mesmo período. Por conseguinte, estas tendências opostas alargaram significativamente a diferença entre o nível dos contingentes pautais e a procura no mercado.

(217)

Quanto à análise prospetiva, tal como explicado na secção 3.2.2, alínea h), o mercado siderúrgico revelou sinais claros de desaceleração. O consumo mundial de aço registou uma diminuição de –1,1 % (134) em 2023 em comparação com o ano anterior. Na União, o consumo diminuiu a uma taxa muito mais acentuada, ou seja, –6 % (135). As últimas perspetivas de mercado relativas ao consumo mundial de aço apenas preveem uma recuperação modesta de +1,7 % em 2024 (retomando por pouco os valores de 2022) e de +1,2 % em 2025 (resultando em níveis de consumo que continuam abaixo dos volumes de 2021). Tal como demonstrado na secção 3.2.2, alínea h), as perspetivas para o mercado da União deverão seguir uma tendência semelhante.

(218)

Embora os níveis de utilização dos contingentes pautais tenham variado de país para país e de categoria para categoria, no final de cada ano de salvaguarda registaram-se volumes substanciais não utilizados, tendo sido igualmente esse o caso no sexto ano de salvaguarda, atualmente em curso (136).

(219)

Tendo em conta as recentes tendências negativas e perspetivas do consumo nos mercados do aço mundial e da União, bem como a ampla disponibilidade de contingentes pautais em todas as categorias do produto, a Comissão considerou que não é do interesse da União aumentar ainda mais a atual diferença considerável entre o ritmo de aumento do volume dos contingentes pautais e o do consumo de aço.

Ajustamento

(220)

Tendo em conta a cada vez maior diferença entre o consumo (incluindo o consumo previsto) e os volumes dos contingentes pautais, assim como os atuais elevados níveis de pressão das importações, que muito provavelmente persistirão, a Comissão considerou que a manutenção ou o aumento da taxa de 4 % comprometeria gravemente a eficácia da medida. Além disso, a Comissão confirmou que, de um modo geral, estavam disponíveis contingentes pautais suficientes para todas as categorias do produto.

(221)

Neste contexto, a Comissão considerou que a fixação da taxa de liberalização em 1 % era adequada para assegurar a eficácia da medida.

(222)

Por conseguinte, os contingentes pautais continuarão a aumentar anualmente 1 % a partir de 1 de julho de 2024 para todas as categorias do produto. Os volumes específicos para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2026 (numa base trimestral) constam do anexo IV.1 do presente regulamento.

(223)

Esta taxa de liberalização, associada a outros ajustamentos apresentados no presente regulamento, contribuirá para melhorar a eficácia da medida num período em que o mercado da União sofre tensões significativas induzidas pelas importações, causadas pelos efeitos negativos da sobrecapacidade e pelas respostas a esta última em todo o mundo, num contexto de fraca procura. Os utilizadores da União continuarão a dispor de suficientes volumes isentos de direitos ao abrigo dos contingentes pautais existentes.

7.6.   Outras alterações das circunstâncias suscetíveis de exigir um ajustamento do nível ou da atribuição do contingente pautal

(224)

No aviso de início, a Comissão definiu que no âmbito do presente capítulo caberiam alegações sobre outras questões não abrangidas pelas secções 7.1 a 7.2 e 7.4 a 7.5, na medida em que digam respeito a alterações duradouras das circunstâncias em comparação com a situação prevalecente durante o inquérito inicial — cujos efeitos poderá ser necessário examinar e podem justificar, nomeadamente, um ajustamento do nível ou da atribuição dos contingentes pautais em categorias específicas do produto. Solicitou-se às partes interessadas que apresentassem suficientes elementos de prova que fundamentassem as suas observações, bem como propostas específicas sobre a forma de abordar quaisquer acontecimentos que afetem uma categoria do produto.

Observações das partes interessadas

(225)

Os pedidos recebidos a este respeito podem ser divididos em dois tipos. O primeiro dizia respeito a alterações de caráter duradouro na procura de determinadas categorias do produto e o segundo a uma alteração de caráter duradouro em relação a novos países fornecedores.

a)   Aumento da procura em determinadas categorias

(226)

Os pedidos deste tipo referiam-se a alterações na definição do produto, geralmente retirando categorias do produto do âmbito de aplicação da medida, aumentando contingentes pautais atribuídos ou concedendo um contingente específico por país a uma determinada origem, com base em projeções de um rápido aumento da procura de uma categoria específica, que a indústria da União alegadamente não conseguia fornecer em quantidades suficientes.

Avaliação

(227)

A este respeito, os elementos de prova apresentados pelas partes interessadas não justificavam nenhum ajustamento assente nas alegações relativas à alteração das circunstâncias. As alegações diziam respeito, em geral, a origens específicas em determinadas categorias do produto. Em todos os casos, estavam disponíveis volumes isentos de direitos durante os três últimos trimestres (julho de 2023 a março de 2024). Por conseguinte, essas alegações não eram consentâneas com o interesse geral da União, estando antes relacionadas com as preferências específicas de determinadas partes interessadas. As alegações sobre a disponibilidade de oferta dos produtores da União foram também amplamente refutadas pela indústria da União, tendo a Comissão considerado que os elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo a utilização dos contingentes pautais, não corroboravam as alegações relativas a uma potencial escassez de aço.

Conclusão

(228)

Assim sendo, a Comissão concluiu que não existiam elementos de prova suficientes que justificassem ajustamentos da aplicação da salvaguarda relativa ao aço assentes em alterações das circunstâncias devidas a um alegado aumento futuro da procura em determinadas categorias do produto.

b)   Evolução dos fluxos comerciais – Novos países de exportação

(229)

Várias partes (indústria da União, exportadores e utilizadores) alegaram que se tinham verificado alterações nos fluxos comerciais e que tal representava uma alteração das circunstâncias de caráter duradouro. De acordo com determinadas partes (indústria da União), esta alteração dos fluxos comerciais resulta de uma dinâmica regional nova e complexa de capacidade excedentária de aço a nível mundial, que justificaria alterações da gestão dos contingentes pautais.

(230)

Foram igualmente formuladas alegações relacionadas com a alteração dos fluxos comerciais na secção 7.1 (Atribuição e gestão dos contingentes pautais) e na secção 7.2 (Evicção dos fluxos comerciais tradicionais).

(231)

As partes interessadas alegaram que, embora em determinadas categorias do produto alguns contingentes específicos por país permaneçam amplamente por utilizar, há novos fluxos de entrada no mercado da União por meio dos contingentes residuais. Consequentemente, solicitaram à Comissão que procedesse a alguns ajustamentos da gestão dos contingentes pautais.

Avaliação

(232)

No inquérito, a Comissão identificou novos fluxos comerciais de entrada no mercado em determinadas categorias do produto. A Comissão remeteu para os ajustamentos descritos na secção 7.3.

8.   ALTERAÇÃO DOS CÓDIGOS NC NAS CATEGORIAS DO PRODUTO 22, 24 E 26

(233)

Em 1 de janeiro de 2022, na sequência de atualizações (137) da nomenclatura aduaneira (NC) da União, foram alterados determinados códigos NC relativos aos tubos de aço abrangidos pelo âmbito de aplicação da salvaguarda relativa ao aço (138). Foram afetadas as categorias 22 (tubos sem costura, de aço inoxidável), 24 (outros tubos sem costura) e 26 (outros tubos soldados).

(234)

Esta alteração não se refletiu no último reexame da medida (139), em junho de 2023, pelo que o volume das importações utilizado nesse reexame para efeitos do cálculo da lista de países em desenvolvimento não era totalmente exato no que diz respeito a estas categorias.

(235)

Consequentemente, a lista dos países em desenvolvimento sujeitos à medida aplicável a partir de 1 de julho de 2023 teve um impacto significativo em duas das três categorias mencionadas acima. Se a Comissão tivesse utilizado os códigos NC atualizados no último reexame, as diferenças da lista de países em desenvolvimento face à lista efetivamente publicada em 1 de julho de 2023 (aplicável até 30 de junho de 2024) teriam sido as seguintes:

Categoria 24: o limiar de 9 % para os países em desenvolvimento teria sido atingido, pelo que todos os países em desenvolvimento que exportaram nesta categoria deveriam ter sido sujeitos à medida a partir de 1 de julho de 2023,

Categoria 26: as importações provenientes da Macedónia do Norte e do Vietname teriam sido inferiores ao limiar individual de 3 %, pelo que deveriam ter sido excluídas da medida a partir de 1 de julho de 2023.

(236)

Em resumo, as alterações à lista de países em desenvolvimento sujeitos às medidas decorrentes da alteração dos códigos são as seguintes:

 

 

 

PUBLICADA

 

CORRIGIDA

País/Grupo de produtos

22

24

26

 

País/Grupo de produtos

22

24

26

Argentina

 

X

 

 

Argentina

 

X

 

Brasil

 

X

 

 

Brasil

 

X

 

China

X

X

X

 

China

X

X

X

Egito

 

 

 

 

Egito

 

X

 

Índia

X

X

X

 

Índia

X

X

X

Indonésia

 

 

 

 

Indonésia

 

X

 

Cazaquistão

 

 

 

 

Cazaquistão

 

X

 

Malásia

 

 

 

 

Malásia

 

X

 

México

 

X

 

 

México

 

X

 

Moldávia

 

 

 

 

Moldávia

 

X

 

Macedónia do Norte

 

 

X

 

Macedónia do Norte

 

X

 

Omã

 

 

 

 

Omã

 

X

 

Turquia

 

 

X

 

Turquia

 

X

X

Ucrânia

X

X

 

 

Ucrânia

X

X

 

Emirados Árabes Unidos

 

X

 

 

Emirados Árabes Unidos

 

X

 

Vietname

 

 

X

 

Vietname

 

X

 

Todos os outros países em desenvolvimento

 

 

 

 

Todos os outros países em desenvolvimento

 

X

 

(237)

A lista atualizada dos países em desenvolvimento sujeitos à medida, aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, consta do anexo III (III.2) do presente regulamento.

(238)

Estas alterações na lista dos países em desenvolvimento sujeitos à medida aplicável de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 têm as consequências práticas seguintes:

no caso da categoria 24, o facto de que todos os países em desenvolvimento deveriam ter sido sujeitos à medida a partir de 1 de julho de 2023 não tem implicações práticas. Todos os países que deveriam ter sido sujeitos à medida teriam exportado através do contingente residual. O contingente residual nunca foi esgotado desde 1 de julho de 2023 e os volumes remanescentes no final do período eram suficientemente elevados para abranger o volume total das exportações originárias dos países em desenvolvimento membros da OMC que deveriam ter sido abrangidas nesta categoria. Por conseguinte, nenhum dos países que deveriam ter sido incluídos teria de pagar direitos, independentemente de se utilizarem os códigos antigos ou os novos,

no caso da categoria 26, existe um duplo efeito resultante da utilização de códigos desatualizados. Tal deve-se ao facto de o contingente residual ter sido esgotado em dois trimestres desde 1 de julho de 2023  (140). Por um lado, de acordo com as informações da DG TAXUD (141), algumas importações provenientes da Macedónia do Norte e do Vietname pagaram o direito de 25 % por se encontrar esgotado o contingente residual isento de direitos. Por outro lado, o facto de as exportações destes dois países terem sido indevidamente contabilizadas no contingente residual levou ao esgotamento desse contingente, fazendo com que outros exportadores tivessem de pagar direitos indevidamente. Para o trimestre em curso, ainda não se sabe se será esgotado o contingente residual para a categoria 26.

(239)

Com base no que precede, a Comissão reconhece o direito de os importadores que pagaram direitos na categoria 26 entre 1 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023 no que diz respeito a importações originárias de determinados países solicitarem o reembolso desses direitos às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Estes países são os seguintes:

Trimestre: 1/7/2023-30/9/2023: Bósnia-Herzegovina, Canadá, Israel, Índia, Japão, Macedónia do Norte, Coreia do Sul, Singapura, Estados Unidos, Sérvia e Vietname,

Trimestre: 1/10/2023-31/12/2023: Austrália, Bósnia-Herzegovina, Canadá, Índia, Japão, Coreia do Sul, Nova Caledónia, Macedónia do Norte, Singapura, Estados Unidos, Kosovo, Sérvia e Vietname.

(240)

A aceitação dos pedidos de reembolso para o trimestre em curso (de 1 de abril de 2024 a 30 de junho de 2024) será sujeita a uma verificação adicional do facto de o pagamento de direitos ter sido consequência de a Comissão ter ou não refletido os novos códigos no cálculo dos países em desenvolvimento.

(241)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (142), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro deve ser a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

9.   OBSERVAÇÕES FINAIS

(242)

O presente regulamento, que altera a medida de salvaguarda em vigor, também cumpre as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais assinados com determinados países terceiros.

(243)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base da UE sobre as medidas de salvaguarda e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para cada uma das categorias do produto em causa, com exceção das categorias do produto 7, 8, 17 e 25a, é atribuída uma parte de cada contingente pautal aos países especificados no anexo IV.»

;

2)

O artigo 1.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   A parte remanescente de cada contingente pautal e o contingente pautal para as categorias do produto 7, 8, 17 e 25a são atribuídos por ordem de chegada, com base num contingente pautal estabelecido de forma igual para cada trimestre do período de aplicação.»

;

3)

O artigo 1.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se o contingente pautal aplicável ao abrigo do n.o 2 se esgotar para um determinado país, as importações de algumas categorias do produto provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal aplicável à mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo. No que diz respeito às categorias do produto 3B, 14, 16, 20 e 26, não é permitido o acesso ulterior à parte remanescente do contingente pautal. No que diz respeito às categorias do produto 2, 3A, 4A, 5, 6, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19, 21, 22, 24, 25B, 27 e 28, só é autorizado o acesso a um determinado volume no âmbito do volume do contingente pautal inicialmente disponível no último trimestre. No que se refere às categorias do produto 1 e 4B, nenhum país de exportação pode utilizar, por si só, mais de 30 % do volume do contingente pautal residual disponibilizado no início do último trimestre de cada ano de aplicação das medidas.»

;

4)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Aos países que importam através do contingente «Outros países» nas categorias do produto 1 e 16, é aplicado um volume máximo de importação de 15 % por país do contingente isento de direitos disponível no início do trimestre estabelecido no anexo IV.1 do presente regulamento. O volume máximo de importação aplica-se a países que não disponham de um contingente específico por país e é aplicável em todos os trimestres.»

;

5)

No artigo 2.o, n.o 2, é suprimida a segunda frase;

6)

É suprimido o artigo 6.o, n.o 2;

7)

No artigo 10.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2026.»;

8)

O anexo IV é alterado pelo anexo I do presente regulamento;

9)

O anexo III.2 é substituído, a partir de 1 de julho de 2024, pelo anexo II do presente regulamento;

10)

O anexo III.2 é substituído, de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Quaisquer direitos de salvaguarda pagos em relação a importações na União na categoria do produto 26 («outros tubos soldados») entre 1 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023 e originárias dos países mencionados no n.o 2 devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

2.   As origens das importações abrangidas pelo n.o 1 são as seguintes:

no que diz respeito ao trimestre de 1/7/2023-30/9/2023: Bósnia-Herzegovina, Canadá, Israel, Índia, Japão, Macedónia do Norte, Coreia do Sul, Singapura, Estados Unidos, Sérvia e Vietname,

no que diz respeito ao trimestre de 1/10/2023-31/12/2023: Austrália, Bósnia-Herzegovina, Canadá, Índia, Japão, Coreia do Sul, Nova Caledónia, Macedónia do Norte, Singapura, Estados Unidos, Kosovo, Sérvia e Vietname.

3.   O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer direitos pagos em relação a importações efetuadas entre 1 de abril de 2024 e 30 de junho de 2024 serão sujeitos a uma verificação adicional do pedido de reembolso. As autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro devem contactar a Comissão Europeia antes de autorizarem qualquer pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento.

4.   O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(2)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L 225 I/1 de 25.6.2021, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 248 de 27.9.2019, p. 28) («primeiro regulamento de reexame da aplicação»).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 206 de 30.6.2020, p. 27) («segundo regulamento de reexame da aplicação»).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 167 de 24.6.2022, p. 58) («terceiro regulamento de reexame da aplicação»).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1301 da Comissão, de 26 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 161 de 27.6.2023, p. 44) («regulamento de reexame de 2023»).

(9)  Para uma lista completa dos diferentes ajustamentos da medida, nomeadamente, o ajustamento dos contingentes pautais na sequência do Brexit e na sequência das sanções impostas à Bielorrússia e à Rússia, consultar o sítio Web da DG TRADE: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/search

(10)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015).

(11)  Aviso de início relativo à eventual prorrogação e revisão das medidas de salvaguarda aplicáveis às importações de certos produtos de aço (JO C, C/2024/1460, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/notice/C/2024/1460/oj).

(12)  As versões não confidenciais das respostas ao questionário estão disponíveis para consulta pelas partes interessadas no dossiê não confidencial do inquérito: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI (acesso facultado a partes interessadas registadas).

(13)   https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI (acesso reservado a partes interessadas registadas).

(14)  Disponível na página específica do inquérito no sítio Web da DG TRADE: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2519 (acesso público).

(15)  Dado que as respostas ao questionário não incluem todos os produtores de aço da União, a parte de mercado da indústria da União foi calculada com base nos dados relativos ao consumo, nos dados sobre as importações e nos dados constantes das respostas ao questionário.

(16)  Para uma comparação da evolução dos indicadores antes de 2021, ver o primeiro regulamento de reexame da prorrogação, quadros 1 a 4.

(17)  Para a evolução dos preços da energia na União e uma comparação dos custos de energia dos produtores de aço da União e dos produtores de outros mercados, ver a base de dados CRU (disponível mediante assinatura).

(18)  Ver secção 3.2.2, alíneas a) e b).

(19)  Incluindo os níveis antes da instituição de uma medida de salvaguarda e os dos primeiros anos de aplicação da medida avaliados no primeiro regulamento de reexame da prorrogação.

(20)  Regulamento Salvaguardas Definitivas, considerando 47.

(21)  Para uma descrição completa das famílias do produto, ver considerando 21 do Regulamento Salvaguardas Definitivas.

(22)  Para uma visão mais ampla da evolução das importações em anos anteriores, ver o quadro 2 do Regulamento Salvaguardas Definitivas e o quadro 9 do primeiro regulamento de reexame da prorrogação.

(23)  O ano de 2013 é o primeiro ano do período abrangido pela recolha de dados da Comissão no contexto do Regulamento Salvaguardas Definitivas.

(24)  Já na medida definitiva, no âmbito de uma menor percentagem de penetração das importações, a Comissão determinara que o aumento das importações (+71 %) fora significativo. Ver secção 3 do Regulamento Salvaguardas Definitivas.

(25)  Ver considerando 25 do primeiro regulamento de reexame da prorrogação.

(26)  Dados extraídos do sítio Web específico da Comissão que fornece informações atualizadas diariamente sobre cada utilização dos contingentes pautais. Os dados subjacentes utilizados nesta análise estão publicados em:

https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/taric/quota_consultation.jsp.

(27)  O quarto ano abrange o período entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022, o quinto ano abrange o período de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

(28)  Sexto ano, que abrange o período entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024.

(29)  Dados de 1 de julho de 2023 a 31 de março de 2024.

(30)  Estes países de origem são a China, a Índia, a Coreia, Taiwan e a Turquia.

(31)  Em média, o número de contingentes pautais esgotados por estas origens representou 65 % do total dos contingentes pautais esgotados.

(32)  Ver considerandos 27 e 28 do primeiro regulamento de reexame da prorrogação.

(33)  Outubro a dezembro de 2023, janeiro a março de 2024, abril a junho de 2024. Foi identificada uma estrutura semelhante em alguns trimestres na categoria do produto 16 (fio-máquina).

(34)  Ver quadro 9 do presente regulamento.

(35)   https://dataweb.usitc.gov/.

(36)  Ver também a publicação da OCDE, «Steel Market Developments - Q2 2024», quadro 7.

(37)  Estes países são (por ordem alfabética): Coreia do Sul, Egito, Índia, Indonésia, Japão, Taiwan, Turquia e Vietname. Em 2023, a parte destes países no total das importações na União foi de 65 %.

(38)  Os dados da China, que também figura entre os principais exportadores para a União, não foram incluídos, uma vez que a sua evolução específica é tratada separadamente. Se a mesma análise fosse realizada com as exportações provenientes da China, apurar-se-ia um aumento de 3 % das exportações no mesmo período.

(39)  Ver a publicação da OCDE, «Steel Market Developments - Q2 2024», quadro 6.

(40)  Ver OCDE, «Steel trade and trade policy developments (Jul. – Dec. 2023)», secção 2.1.1. Este volume é superior aos volumes de exportação combinados dos quatro maiores exportadores mundiais de aço seguintes: Japão, Coreia (República da), União Europeia e Turquia. Ver: OCDE, «Steel Market Developments - Q2 2024», quadro 6.

(41)  Ver OCDE, «Steel Market Developments - Q2 2024», quadro 5.

(42)  Ver a evolução do consumo interno em mercados-chave no quadro 13 do presente regulamento.

(43)  Ver OCDE, «Steel Market Developments - Q2 2024», quadro 7.

(44)  Entre os quais o Vietname, as Filipinas, a Malásia, a Tailândia, a Indonésia e Singapura.

(45)  Ver S&P Platts: «Turkish steel mills under pressure from low-priced Asian imports» https:// www.spglobal.com/commodityinsights/en/market-insights/latest-news/metals/050924-turkish-steel-mills-under-pressure-from-low-priced-asian-imports-panel.

(46)  Ver Bloomberg: «China’s $8.5 Billion in Steel Spurs Latin America Toward Tariffs»: https://www.bloomberg.com/news/articles/2024-04-23/brazil-joins-protectionist-wave-in-face-of-cheap-steel-imports.

(47)  Ver OCDE, «Steel trade and trade policy developments (Jul. – Dec. 2023)», quadro 1, a ler em conjunto com a publicação «Steel Market Developments — Q2 2024» da OCDE, quadro 7.

(48)  Ver GMK: «In January-April, China increased steel exports by 27 percent» https://gmk.center/en/news/china-increased-steel-exports-by-27-y-y-in-january-april/; ver igualmente S&P Global Commodity Insights - Platts, World Steel Review, volume 24, edição 19, 8 de maio de 2024 (disponível mediante assinatura).

(49)  Em comparação com 2021, o Vietname registou um aumento das exportações do produto em causa de +37 % em 2023, a Malásia de +535 % e a Indonésia de +66 %. No caso do Vietname, o maior exportador de entre as origens analisadas para o efeito, o aumento em 2023 em comparação com o ano com o maior volume de exportações antes de 2021 (ou seja, 2018) foi de +334 %.

(50)  As exportações do Japão aumentaram +106 % em 2023, em relação a 2021.

(51)  A Coreia (República da), que também sentiu pressões por parte da China no mercado interno e noutros mercados de exportação, aumentou igualmente a sua presença no mercado da União, embora esse aumento tenha sido mais moderado.

(52)  A evolução das importações na União provenientes de algumas destas origens é desenvolvida mais aprofundadamente no contexto da análise da sobrecapacidade constante da secção 3.2.2, alínea d).

(53)  Principais países de exportação de aço que exportaram o produto em causa para a União.

(54)  Este quadro apresenta as tendências gerais de consumo de algumas das principais categorias do produto comercializadas a nível mundial. Os dados não refletem exatamente o produto em causa.

(55)  Os dados de 2022 são os mais recentes de que a Comissão dispõe a partir desta fonte.

(56)  A tendência é, em grande medida, comparável, quer a China seja incluída ou excluída do cálculo.

(57)  Ver considerandos 49 a 54 do Regulamento Salvaguardas Definitivas.

(58)  Ver considerandos 38 a 43 do primeiro regulamento de reexame da prorrogação e o considerando 87 do regulamento de reexame de 2023.

(59)  Ver OCDE, «Latest developments in steelmaking capacity and outlook until 2026» e Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária: «Steel Exports, Trade Remedy Actions and Sources of Excess Capacity».

(60)  Ver a declaração do presidente na 95.a sessão do Comité do Aço da OCDE.

(61)  Ver OCDE, «Latest developments in steelmaking capacity and outlook until 2026», secções 2.4 e 4.

(62)   Ibidem, quadro 1, p. 9.

(63)   Fonte: base de dados CRU relativa ao período de 2017-2023; dados relativos à sobrecapacidade em comparação com o consumo e a produção. https://www.crugroup.com/analysis/steel/ (acesso mediante assinatura).

(64)  Ver OCDE, «Latest developments in steelmaking capacity and outlook until 2026».

(65)  Ver Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, «Steel Exports, Trade Remedy Actions and Sources of Excess Capacity».

(66)  Ibidem, n.os 12 e 13.

(67)  Ver OCDE «Latest developments in steelmaking capacity and outlook until 2026», anexo C.

(68)  Ver OCDE, «Latest developments in steelmaking capacity and outlook until 2026», secções 2.4 e 3. Ver também: https://gmk.center/en/news/chinese-xinxing-invests-2-billion-in-steel-plants-in-egypt/ ; https://news.metal.com/newscontent/102434658/Another-Chinese-steel-mills-made-its-way-to-overseas-For-Chinese-companies-looking-to-invest-overseas-what-are-critical-factors-to-watch-for;

(69)  Entre estes países de origem contam-se, por exemplo: a Argélia, o Egito, a Indonésia, a Malásia e o Vietname.

(70)  As importações provenientes destas origens aumentaram 344 % em comparação com 2017, o último ano antes da instituição da medida de salvaguarda.

(71)  Ver considerandos 99 a 110 do Regulamento Salvaguardas Definitivas.

(72)  Ver a secção 3.1.2, alínea c), do primeiro regulamento de reexame da prorrogação.

(73)  Secção 3.5 do terceiro regulamento de reexame da aplicação.

(74)  Ver a secção 4.1.2 do regulamento de reexame de 2023.

(75)  Ver «Fact Sheet: Biden-Harris Administration Announces New Actions to Protect U.S. Steel and Shipbuilding Industry from China’s Unfair Practices», abril de 2024, que refere que este é um desafio crescente que deve ser enfrentado para impedir que as exportações de aço da China e de outros países obtenham acesso ao mercado dos EUA e evitem os direitos aduaneiros previstos na secção 232 ou na secção 301. O presidente Biden enviou recentemente altos funcionários da sua administração ao México para discutir esta questão.

https://www.whitehouse.gov/briefing-room/statements-releases/2024/04/17/fact-sheet-biden-harris-administration-announces-new-actions-to-protect-u-s-steel-and-shipbuilding-industry-from-chinas-unfair-practices/.

Ver também: declaração de Adam Hodge, porta-voz do Representante dos Estados Unidos para o Comércio, de 9 de dezembro de 2022: https://ustr.gov/about-us/policy-offices/press-office/press-releases/2022/december/statement-ustr-spokesperson-adam-hodge.

(76)  Ver «Fact Sheet: Biden-Harris Administration Announces New Actions to Protect U.S. Steel and Shipbuilding Industry from China’s Unfair Practices», abril de 2024: https://www.whitehouse.gov/briefing-room/statements-releases/2024/04/17/fact-sheet-biden-harris-administration-announces-new-actions-to-protect-u-s-steel-and-shipbuilding-industry-from-chinas-unfair-practices/.

Ver também «Fact Sheet: President Biden Takes Action to Protect American Workers and Businesses from China’s Unfair Trade Practices», 14 de maio de 2024:

https://www.whitehouse.gov/briefing-room/statements-releases/2024/05/14/fact-sheet-president-biden-takes-action-to-protect-american-workers-and-businesses-from-chinas-unfair-trade-practices/.

(77)  Na secção 3.2.2, alínea f), é efetuada uma avaliação específica das medidas de defesa comercial.

(78)  Ver S&P Platts: « Mexico imposes 25% tariff on imports of steel to improve domestic market» | S&P Global Commodity Insights (spglobal.com)

(79)  Ver anúncio do Governo brasileiro: «Gecex recompõe tarifas de importação para 5 NCMs do aço», https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/gecex-recompoe-tarifas-de-importacao-para-5-ncms-do-aco

(80)  Ver S&P Platts: «Türkiye restricts steel and aluminium exports to Israel», em especial, a observação relativa ao facto de, sendo Israel um dos principais destinos de exportação da Turquia no que se refere aos produtos longos de aço, as restrições poderem prejudicar os volumes de exportação e os preços das aciarias turcas.

https://www.spglobal.com/commodityinsights/en/market-insights/latest-news/metals/040924-turkey-restricts-steel-and-aluminum-exports-to-israel.

(81)  As exportações da UE sujeitas a medidas de defesa comercial não foram tidas em conta nesta avaliação.

(82)  Ver considerandos 33 e 34 do Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço (JO L 181 de 18.7.2018, p. 39), considerandos 47 e 48 do primeiro regulamento de reexame da prorrogação e considerandos 64-66 do regulamento de reexame de 2023.

(83)  Por ordem alfabética: China, Coreia (República da), Egito, Índia, Indonésia, Japão, Taiwan, Turquia e Vietname.

(84)   https://www.gov.uk/government/news/tra-recommends-steel-safeguard-measure-be-extended-to-2026.

(85)   https://www.wto.org/english/news_e/news24_e/safe_zaf_04mar24_e.htm.

(86)  Quanto à relação entre a sobrecapacidade existente e a evolução das medidas de defesa comercial, ver a análise realizada pelo Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária: «Steel Exports, Trade Remedy Actions and Sources of Excess Capacity», secção 4.

(87)  Ver a declaração do presidente do Comité do Aço da OCDE: «Crescente preocupação com as perturbações no comércio de aço. Os membros debateram o súbito aumento das exportações de aço no último ano, em especial as provenientes da China, onde as exportações de aço estão atualmente próximas dos níveis máximos registados em 2016. As exportações indiretas de aço (produtos que contêm aço, como máquinas e veículos) provenientes da China também estão a aumentar. Esta evolução pode desencadear uma maior instabilidade e a adoção de mais medidas comerciais em todo o mundo.»

(88)  Ver a publicação da OCDE, «Steel Market Developments - Q2 2024», quadro 7.

(89)  Fonte dos dados brutos: Atlas do Comércio Global (GTA). https://www.gtis.com/gta/. Dados relativos ao ano de 2023, para as exportações dos principais países de exportação de aço para a União, por ordem alfabética: China, Coreia (República da), Egito, Índia, Indonésia, Japão, Taiwan, Turquia e Vietname.

(90)  Ver o sítio Web da DG TRADE para uma lista completa das medidas instituídas aplicáveis às importações de aço desde a instituição da medida de salvaguarda: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/search.

(91)  Ver, a título de exemplo recente, «Commission fights circumvention of tariffs on imports of cold-rolled stainless steel»: https://policy.trade.ec.europa.eu/news/commission-fights-circumvention-tariffs-imports-cold-rolled-stainless-steel-2024-05-07_en.

(92)   https://worldsteel.org/media/press-releases/2024/worldsteel-short-range-outlook-april-2024/.

(93)  Ver a declaração do presidente do Comité do Aço da OCDE: https://www.oecd.org/industry/ind/95-oecd-steel-chair-statement.htm#:~:text=The%20combined%20effects%20of%20inflation,steel%20consuming%20sector%2C%20and%20investment.

(94)   https://www.eurofer.eu/assets/publications/economic-market-outlook/economic-and-steel-market-outlook-2024-2025-second-quarter/Economic-Report-Q2-2024_final.pdf.

(95)  Ver secção 3.2 do primeiro regulamento de reexame da prorrogação.

(96)  Ver OCDE «Latest developments in steelmaking capacity and outlook until 2026», quadro 1, p. 9.

(97)  Ver secção relativa aos ajustamentos na versão não confidencial das respostas ao questionário dos produtores da União; disponível na plataforma Tron (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI (acesso reservado a partes interessadas registadas). Em alguns casos, certos pormenores específicos relativos a alguns ajustamentos podem conter informações comerciais confidenciais, não estando, portanto, disponíveis na versão aberta da resposta.

(98)   « thyssenkrupp Steel Executive Board reacts to challenging market conditions and presents initial conceptual outlines of a structural realignment», fonte: thyssenkrupp-steel.com (11 de abril de 2024) https://www.thyssenkrupp-steel.com/en/newsroom/press-releases/thyssenkrupp-steel-executive-board-reacts-to-challenging-market-conditions-and-presents-initial-conceptual-outlines-of-a-structural-realignment.html.

«Vallourec is winding down pipe production in Germany», fonte: GMK (25 de setembro de 2023)

https://gmk.center/en/news/vallourec-is-winding-down-pipe-production-in-germany/

«thyssenkrupp shuts down the Galmed steel plant in Spain», fonte: GMK (27 de novembro de 2023) https://gmk.center/en/news/thyssenkrupp-shuts-down-the-galmed-steel-plant-in-spain/#:~:text=German%20concern%20Thyssenkrupp%20has%20announced,rolled%20galvanized%20coils%20per%20year.

«Outokumpu plans restructuring measures in Germany to strengthen competitiveness and market leadership in advanced materials», fonte: Otokumpu.com (7 de novembro de 2023) https://www.outokumpu.com/en/news/2023/outokumpu-plans-restructuring-measures-in-germany-to-strengthen-competitiveness-and-market-leadership-in-advanced-materials-3354404.

(99)  Ver quadro 1 do presente regulamento.

(100)  Ver OCDE «Latest developments in steelmaking capacity and outlook until 2026», quadro 1.

(101)  O facto de se registar uma tendência de redução da capacidade foi excecional, em comparação com as tendências em outras grandes regiões siderúrgicas, que aumentaram constantemente a capacidade.

(102)   «Liberty Galati invested $8.9 million in a new pipe coating line», fonte: GMK (11 de maio de 2023) https://gmk.center/en/news/liberty-galati-invested-8-9-million-in-a-new-pipe-coating-line/

«ArcelorMittal plans to invest about $25 million in a galvanizing plant in Krakow», fonte: GMK (11 de abril de 2024).

https://gmk.center/en/news/arcelormittal-plans-to-invest-about-25-million-in-a-galvanizing-plant-in-krakow/#:~:text=The%20funds%20will%20be%20used,its%20galvanizing%20plant%20in%20Krakow

«thyssenkrupp Steel puts together largest investment package in 20 years», fonte: thyssenkrupp.com https://www.thyssenkrupp-steel.com/en/company/strategy-20-30/investments/investments.html (última consulta em maio de 2024).

Um grande número de inquiridos nos questionários da UE comunicou outros projetos.

(103)   «Expansion of large diameter line at Tenaris’s mill in Italy lowers carbon emissions», fonte: Tenaris.com (12 de fevereiro de 2021) https://www.tenaris.com/en/news/2021/expansion-of-large-diameter-line-in-italy-lowers-carbon-emissions.

«thyssenkrupp Steel is starting a new production modernization project in Duisburg», fonte: GMK (13 de dezembro de 2023) https://gmk.center/en/news/thyssenkrupp-steel-is-starting-a-new-production-modernization-project-in-duisburg/.

Um grande número de inquiridos nos questionários da UE comunicou outros projetos.

(104)   «Belgium: Showcasing the full spectrum of our decarbonisation technologies», fonte: corporate.arcelormittal.com (última consulta em maio de 2024) https://corporate.arcelormittal.com/climate-action/decarbonisation-investment-plans/belgium-showcasing-the-full-spectrum-of-our-decarbonisation-technologies.

«Voestalpine produces worlds' first green wire rod a Donawitz plant», fonte: GMK (11 de abril de 2024) https://gmk.center/en/news/voestalpine-produces-worlds-first-green-wire-rod-at-donawitz-plant/

«ArcelorMittal plans major investment in German sites, to accelerate CO2 emissions reduction strategy and leverage the hydrogen grid», fonte: corporate.arcelormittal.com (29 de março de 2021) https://corporate.arcelormittal.com/media/news-articles/arcelormittal-plans-major-investment-in-german-sites-to-accelerate-co2-emissions-reduction-strategy-and-leverage-the-hydrogen-grid

«Aperam launches its new sustainability brand for all its near-zero* footprint premium products, related services and solutions ‘aperam infinite.TM», fonte: www.eqs-news.com (23 de setembro de 2023) https://www.eqs-news.com/news/corporate/aperam-launches-its-new-sustainability-brand-for-all-its-near-zero-footprint-premium-products-related-services-and-solutions-aperam-infinite-tm/1907309.

«SALCOS milestone reached – Salzgitter AG awards contract for direct reduction plant», fonte: Salzgitter-ag.com (24 de maio de 2023) https://www.salzgitter-ag.com/en/newsroom/press-releases/details/salcos-milestone-reached-salzgitter-ag-awards-contract-for-direct-reduction-plant-20791.html.

«ArcelorMittal starts production of low carbon heavy steel plate in Spain», fonte: fastmarkets.com (20 de julho de 2023) https://www.fastmarkets.com/insights/low-carbon-steel-production-arcelormittal-spain/.

(105)  Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa, COM(2013) 407 final, no qual a Comissão observou que «um setor siderúrgico forte e competitivo é importante para a base industrial da Europa.»

Ver ainda o documento de trabalho dos serviços da Comissão «Para uma produção europeia de aço limpa e competitiva», SWD(2021) 353 final, de 5.5.2021, no qual se observa que as indústrias com utilização intensiva de energia são indispensáveis para a economia europeia e que outros setores dependem delas, e se afirma ainda que o setor do aço e outras indústrias com utilização intensiva de energia desempenham um papel fundamental no fornecimento de produtos e serviços a uma grande variedade de ecossistemas industriais. Nesse documento, assinala-se ainda que uma base industrial sólida é essencial para o crescimento económico da Europa, a preservação de empregos sustentáveis e a nossa competitividade nos mercados mundiais, e que um setor siderúrgico forte constitui a base de muitas cadeias de valor industriais.

(106)  A Comissão aumentou os volumes dos contingentes pautais em 5 % após a instituição de uma medida definitiva em fevereiro de 2019. Esse reforço não se deveu à liberalização.

(107)  Ver a secção 7.5 do presente regulamento.

(108)  Ver secção 5.2.2 do primeiro regulamento de reexame da prorrogação.

(109)  A medida de salvaguarda da União assume a forma de um contingente pautal, pelo que são permitidos volumes significativos isentos de direitos.

(110)  Ver, a título de referência, as avaliações de preços de mercado da S&P Global Commodity Insights — Platts (disponíveis mediante assinatura). Entre os mercados avaliados contam-se a União, os EUA, a China, a Turquia, o México e a Índia, tendo sido avaliados produtos planos laminados a quente, produtos galvanizados por imersão a quente, as barras e varões para betão armado e o fio-máquina.

(111)  Regulamento de Execução (UE) 2023/104 da Comissão de 12 de janeiro de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço na sequência de um relatório adotado pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (JO L 12 de 13.1.2023, p. 7).

(112)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1301 da Comissão, de 26 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço.

(113)  Ver, por exemplo, a secção 3.5 do terceiro regulamento de reexame.

(114)  Ver secção 7.10 do primeiro regulamento de reexame da prorrogação e secção 4.1.8 do regulamento de reexame de 2023.

(115)  Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (JO L 83 de 27.3.2015, p. 11).

(116)  Ver processo T-790-19, Novolipetsk Steel PAO/Comissão.

(117)  Algumas destas categorias do produto no âmbito das quais se esgotavam alguns contingentes pautais são particularmente relevantes em termos de volumes (tanto em geral como em relação à sua família de produtos). Incluem as categorias do produto 1 (produtos planos laminados a quente), que representa 31 % das importações em 2023, 4A e 4B (chapas com revestimento metálico), que representam 8 % e 7 % das importações no mesmo ano, e 16 (fio-máquina), que representa 8 % das importações em 2023. Estas categorias encontram-se entre as seis categorias mais importantes em termos de volume de importação.

(118)  Regulamento de Execução (UE) 2022/664 da Comissão, de 21 de abril de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço.

(119)  Ver considerandos 27 a 47 do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão.

(120)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo Argentina - Medidas de salvaguarda relativas às importações de calçado, WT/DS121/AB/R, 14 de dezembro de 1999, n.o 113.

(121)  Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 206 de 30.6.2020, p. 27), considerando 33. Por último, a Comissão sublinha que o período de referência utilizado para calcular os contingentes pautais constitui um dos pilares da conceção das medidas, estabelecido desde o princípio pelo Regulamento Salvaguardas Definitivas. Além disso, o âmbito de aplicação do reexame não se estende à alteração substancial da estrutura de base das medidas.

(122)  Ver, por exemplo, a possibilidade de acesso ao contingente pautal residual no último trimestre de um ano de salvaguarda (abril-junho).

(123)  O ano da salvaguarda da UE tem início em 1 de julho de um determinado ano e termina em 30 de junho do ano seguinte.

(124)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço, secção 3.2.3.

(125)  Outubro a dezembro de 2023, janeiro a março de 2024, abril a junho de 2024.

(126)  O volume do contingente pautal inicialmente disponível consta do anexo I (IV.1) do presente regulamento.

(127)  A partir do trimestre compreendido entre outubro e dezembro de 2023.

(128)  Período compreendido entre janeiro de 2021 e junho de 2023.

(129)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1301 da Comissão, de 26 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço.

(130)  Fonte: Eurostat.

(131)  Artigo 7.o, n.o 4, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

(132)  Artigo 19.o, n.o 4, do regulamento de base sobre as medidas de salvaguarda.

(133)  O nível de liberalização foi reduzido do nível anunciado de 5 % para 3 % no primeiro reexame da aplicação, de setembro de 2019, e aumentado de 3 % para 4 % na sequência do terceiro reexame da aplicação, em junho de 2022.

(134)  World Steel Association, «Short Range Outlook» [Perspetivas a curto prazo], abril de 2024.

(135)  Ver secção 3.2.1 sobre a evolução do consumo no mercado da União.

(136)  Ver a secção 3.2.2., alínea b) do presente regulamento, sobre a utilização dos contingentes pautais.

(137)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1).

(138)  No total, foram anulados 21 códigos NC e aditados 14 códigos NC.

(139)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1301 da Comissão, de 26 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço.

(140)   1/7/2023-30/9/2023 e 1/10/2023-31/12/2023.

(141)  Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia.

(142)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO IV

IV.1   – Volumes dos contingentes pautais

Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 7

Ano 8

Taxa do direito adicional

Números de ordem

De 1.7.2024 a 30.9.2024

De 1.10.2024 a 31.12.2024

De 1.1.2025 a 31.3.2025

De 1.4.2025 a 30.6.2025

De 1.7.2025 a 30.9.2025

De 1.10.2025 a 31.12.2025

De 1.1.2026 a 31.3.2026

De 1.4.2026 a 30.6.2026

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 ,

7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8966

Turquia

475 173,52

475 173,52

464 843,66

470 008,59

479 925,26

479 925,26

469 492,10

474 708,68

25  %

09.8967

Índia

301 703,57

301 703,57

295 144,80

298 424,18

304 720,61

304 720,61

298 096,25

301 408,43

25  %

09.8968

República da Coreia

188 405,48

188 405,48

184 309,71

186 357,59

190 289,53

190 289,53

186 152,80

188 221,17

25  %

09.8969

Reino Unido

157 607,78

157 607,78

154 181,53

155 894,66

159 183,86

159 183,86

155 723,34

157 453,60

25  %

09.8976

Sérvia

167 256,84

167 256,84

163 620,82

165 438,83

168 929,40

168 929,40

165 257,03

167 093,21

25  %

09.8970

Outros países

945 664,87

945 664,87

925 106,94

935 385,91

955 121,52

955 121,52

934 358,01

944 739,77

25  %

 (1)

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

Índia

164 886,33

164 886,33

161 301,85

163 094,09

166 535,19

166 535,19

162 914,86

164 725,03

25  %

09.8801

República da Coreia

95 630,77

95 630,77

93 551,84

94 591,31

96 587,08

96 587,08

94 487,36

95 537,22

25  %

09.8802

Reino Unido

88 383,80

88 383,80

86 462,41

87 423,10

89 267,64

89 267,64

87 327,04

88 297,34

25  %

09.8977

Ucrânia

73 421,18

73 421,18

71 825,07

72 623,12

74 155,39

74 155,39

72 543,32

73 349,35

25  %

09.8803

Sérvia

41 629,15

41 629,15

40 724,17

41 176,66

42 045,44

42 045,44

41 131,41

41 588,43

25  %

09.8805

Outros países

338 044,38

338 044,38

330 695,59

334 369,98

341 424,82

341 424,82

334 002,54

337 713,68

25  %

 (2)

3.A

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8808

Reino Unido

559,43

559,43

547,27

553,35

565,03

565,03

552,74

558,89

25  %

09.8978

Irão, República Islâmica do

167,77

167,77

164,12

165,95

169,45

169,45

165,76

167,61

25  %

09.8809

República da Coreia

256,93

256,93

251,35

254,14

259,50

259,50

253,86

256,68

25  %

09.8806

Outros países

858,86

858,86

840,19

849,52

867,45

867,45

848,59

858,02

25  %

 (3)

3.B

7225 19 90 , 7226 19 80

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8811

República da Coreia

35 566,76

35 566,76

34 793,57

35 180,17

35 922,43

35 922,43

35 141,51

35 531,97

25  %

09.8812

China

31 278,07

31 278,07

30 598,11

30 938,09

31 590,85

31 590,85

30 904,09

31 247,47

25  %

09.8813

Taiwan

24 462,63

24 462,63

23 930,83

24 196,73

24 707,26

24 707,26

24 170,14

24 438,70

25  %

09.8814

Outros países

8 722,51

8 722,51

8 532,89

8 627,70

8 809,74

8 809,74

8 618,22

8 713,98

25  %

 (4)

4.A

Chapas com revestimento metálico

Código NC:

7212 50 20

Códigos TARIC: 7210410020 , 7210410030 , 7210490020 , 7210490030 , 7210610020 , 7210610030 , 7210690020 , 7210690030 , 7212300020 , 7212300030 , 7212506120 , 7212506130 , 7212506920 , 7212506930 , 7225920020 , 7225920030 , 7225990011 , 7225990022 , 7225990023 , 7225990041 , 7225990045 , 7225990091 , 7225990092 , 7225990093 , 7226993010 , 7226993030 , 7226997011 , 7226997013 , 7226997091 , 7226997093 , 7226997094

República da Coreia

37 935,59

37 935,59

37 110,90

37 523,24

38 314,94

38 314,94

37 482,01

37 898,47

25  %

09.8816

Índia

54 225,74

54 225,74

53 046,92

53 636,33

54 768,00

54 768,00

53 577,39

54 172,70

25  %

09.8817

Reino Unido

35 743,38

35 743,38

34 966,35

35 354,86

36 100,81

36 100,81

35 316,01

35 708,41

25  %

09.8979

Outros países

477 237,17

477 237,17

466 862,45

472 049,81

482 009,54

482 009,54

471 531,07

476 770,30

25  %

 (5)

4.B

Códigos NC: 7210 20 00 , 7210 30 00 ,

7210 90 80 , 7212 20 00 ,

7212 50 30 , 7212 50 40 ,

7212 50 90 , 7225 91 00 ,

7226 99 10 códigos TARIC: 7210410080 , 7210490080 , 7210610080 , 7210690080 , 7212300080 , 7212506180 , 7212506980 , 7225920080 , 7225990025 , 7225990095 , 7226993090 , 7226997019 , 7226997096

China

129 629,13

129 629,13

126 811,10

128 220,12

130 925,42

130 925,42

128 079,21

129 502,32

25  %

09.8821

República da Coreia

168 236,08

168 236,08

164 578,78

166 407,43

169 918,44

169 918,44

166 224,56

168 071,50

25  %

09.8822

Índia

77 423,90

77 423,90

75 740,77

76 582,33

78 198,14

78 198,14

76 498,18

77 348,16

25  %

09.8823

Reino Unido

35 743,38

35 743,38

34 966,35

35 354,86

36 100,81

36 100,81

35 316,01

35 708,41

25  %

09.8980

Outros países

105 930,82

105 930,82

103 627,98

104 779,40

106 990,13

106 990,13

104 664,26

105 827,20

25  %

 (6)

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

Índia

79 455,26

79 455,26

77 727,97

78 591,62

80 249,82

80 249,82

78 505,25

79 377,53

25  %

09.8826

República da Coreia

71 808,92

71 808,92

70 247,86

71 028,39

72 527,01

72 527,01

70 950,33

71 738,67

25  %

09.8827

Reino Unido

35 255,57

35 255,57

34 489,14

34 872,35

35 608,12

35 608,12

34 834,03

35 221,08

25  %

09.8981

Taiwan

23 014,43

23 014,43

22 514,12

22 764,27

23 244,57

23 244,57

22 739,26

22 991,92

25  %

09.8828

Turquia

15 889,17

15 889,17

15 543,76

15 716,47

16 048,07

16 048,07

15 699,19

15 873,63

25  %

09.8829

Outros países

43 331,67

43 331,67

42 389,68

42 860,67

43 764,99

43 764,99

42 813,57

43 289,28

25  %

 (7)

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

China

112 138,60

112 138,60

109 700,80

110 919,70

113 259,98

113 259,98

110 797,81

112 028,90

25  %

09.8831

Reino Unido

40 902,97

40 902,97

40 013,77

40 458,37

41 312,00

41 312,00

40 413,91

40 862,95

25  %

09.8982

Sérvia

22 509,42

22 509,42

22 020,09

22 264,76

22 734,52

22 734,52

22 240,29

22 487,40

25  %

09.8832

República da Coreia

16 282,30

16 282,30

15 928,34

16 105,32

16 445,12

16 445,12

16 087,62

16 266,37

25  %

09.8833

Taiwan

13 537,54

13 537,54

13 243,25

13 390,40

13 672,92

13 672,92

13 375,68

13 524,30

25  %

09.8834

Outros países

37 515,08

37 515,08

36 699,54

37 107,31

37 890,24

37 890,24

37 066,54

37 478,39

25  %

 (8)

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60 , 7225 99 00

Ucrânia

283 626,45

283 626,45

277 460,66

280 543,56

286 462,72

286 462,72

280 235,27

283 348,99

25  %

09.8836

Outros países

582 521,66

582 521,66

569 858,15

576 189,90

588 346,88

588 346,88

575 556,73

581 951,80

25  %

 (9)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

5 298,37

5 298,37

5 183,19

5 240,78

5 351,36

5 351,36

5 235,02

5 293,19

25  %

09.8498

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

Outros países

110 902,59

110 902,59

108 491,66

109 697,12

112 011,61

112 011,61

109 576,58

110 794,09

25  %

 (10)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

13,44

13,41

13,15

13,30

13,58

13,58

13,28

13,43

25  %

09.8491

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

República da Coreia

50 181,76

50 181,76

49 090,85

49 636,30

50 683,58

50 683,58

49 581,76

50 132,67

25  %

09.8846

Taiwan

46 535,23

46 535,23

45 523,59

46 029,41

47 000,58

47 000,58

45 978,83

46 489,70

25  %

09.8847

Índia

31 102,58

31 102,58

30 426,44

30 764,51

31 413,61

31 413,61

30 730,71

31 072,16

25  %

09.8848

África do Sul

27 064,27

27 064,27

26 475,92

26 770,10

27 334,92

27 334,92

26 740,68

27 037,80

25  %

09.8853

Estados Unidos

25 305,11

25 305,11

24 755,00

25 030,05

25 558,16

25 558,16

25 002,55

25 280,35

25  %

09.8849

Turquia

21 057,01

21 057,01

20 599,25

20 828,13

21 267,58

21 267,58

20 805,24

21 036,41

25  %

09.8850

Outros países

66 853,01

66 853,01

65 399,69

66 126,35

67 521,54

67 521,54

66 053,68

66 787,61

25  %

 (11)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

31,50

31,50

30,81

31,15

31,81

31,81

31,12

31,46

25  %

09.8492

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

China

4 969,75

4 969,75

4 861,71

4 915,73

5 019,45

5 019,45

4 910,33

4 964,89

25  %

09.8856

Índia

2 108,21

2 108,21

2 062,38

2 085,29

2 129,29

2 129,29

2 083,00

2 106,15

25  %

09.8857

África do Sul

1 443,59

1 443,59

1 412,20

1 427,89

1 458,02

1 458,02

1 426,33

1 442,17

25  %

09.8859

Reino Unido

869,69

869,69

850,78

860,24

878,39

878,39

859,29

868,84

25  %

09.8984

Taiwan

802,93

802,93

785,48

794,21

810,96

810,96

793,33

802,15

25  %

09.8858

Outros países

1 053,49

1 053,49

1 030,59

1 042,04

1 064,03

1 064,03

1 040,90

1 052,46

25  %

 (12)

12

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 69 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

China

141 807,58

141 807,58

138 724,81

140 266,19

143 225,65

143 225,65

140 112,05

141 668,85

25  %

09.8861

Reino Unido

118 470,22

118 470,22

115 894,78

117 182,50

119 654,93

119 654,93

117 053,73

118 354,33

25  %

09.8985

Turquia

107 140,30

107 140,30

104 811,16

105 975,73

108 211,70

108 211,70

105 859,27

107 035,48

25  %

09.8862

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8863

Suíça

68 859,03

68 859,03

67 362,09

68 110,56

69 547,62

69 547,62

68 035,71

68 791,66

25  %

09.8864

Bielorrússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8865

Outros países

61 358,22

61 358,22

60 024,34

60 691,28

61 971,80

61 971,80

60 624,59

61 298,19

25  %

 (13)

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

Turquia

95 436,11

95 436,11

93 361,42

94 398,76

96 390,47

96 390,47

94 295,03

95 342,75

25  %

09.8866

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8867

Ucrânia

44 430,34

44 430,34

43 464,46

43 947,40

44 874,64

44 874,64

43 899,11

44 386,88

25  %

09.8868

Bósnia-Herzegovina

34 333,24

34 333,24

33 586,87

33 960,06

34 676,58

34 676,58

33 922,74

34 299,66

25  %

09.8869

Moldávia, República da

28 694,83

28 694,83

28 071,03

28 382,93

28 981,78

28 981,78

28 351,74

28 666,76

25  %

09.8870

Outros países

139 355,41

139 355,41

136 325,95

137 840,68

140 748,97

140 748,97

137 689,21

139 219,09

25  %

 (14)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

2 178,07

2 178,07

2 130,72

2 154,40

2 199,85

2 199,85

2 152,03

2 175,94

25  %

09.8493

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

Índia

32 082,28

32 082,28

31 384,84

31 733,56

32 403,10

32 403,10

31 698,69

32 050,89

25  %

09.8871

Reino Unido

4 688,43

4 688,43

4 586,51

4 637,47

4 735,32

4 735,32

4 632,37

4 683,85

25  %

09.8986

Suíça

4 614,90

4 614,90

4 514,57

4 564,73

4 661,04

4 661,04

4 559,72

4 610,38

25  %

09.8872

Ucrânia

3 564,33

3 564,33

3 486,84

3 525,59

3 599,97

3 599,97

3 521,71

3 560,84

25  %

09.8873

Outros países

5 206,31

5 206,31

5 093,13

5 149,72

5 258,38

5 258,38

5 144,06

5 201,22

25  %

 (15)

15

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

Índia

7 461,77

7 461,77

7 299,56

7 380,66

7 536,39

7 536,39

7 372,55

7 454,47

25  %

09.8876

Taiwan

4 811,05

4 811,05

4 706,47

4 758,76

4 859,16

4 859,16

4 753,53

4 806,35

25  %

09.8877

Reino Unido

3 865,14

3 865,14

3 781,12

3 823,13

3 903,79

3 903,79

3 818,93

3 861,36

25  %

09.8987

República da Coreia

2 401,99

2 401,99

2 349,77

2 375,88

2 426,01

2 426,01

2 373,27

2 399,64

25  %

09.8878

Japão

1 614,45

1 614,45

1 579,35

1 596,90

1 630,59

1 630,59

1 595,15

1 612,87

25  %

09.8880

Outros países

2 439,66

2 439,66

2 386,63

2 413,14

2 464,06

2 464,06

2 410,49

2 437,28

25  %

 (16)

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

Reino Unido

185 274,13

185 274,13

181 246,43

183 260,28

187 126,87

187 126,87

183 058,90

185 092,89

25  %

09.8988

Ucrânia

124 576,81

124 576,81

121 868,62

123 222,72

125 822,58

125 822,58

123 087,31

124 454,95

25  %

09.8881

Suíça

136 944,28

136 944,28

133 967,23

135 455,75

138 313,72

138 313,72

135 306,90

136 810,31

25  %

09.8882

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8883

Turquia

119 010,72

119 010,72

116 423,53

117 717,13

120 200,83

120 200,83

117 587,77

118 894,30

25  %

09.8884

Bielorrússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8885

Moldávia, República da

69 937,46

69 937,46

68 417,08

69 177,27

70 636,83

70 636,83

69 101,25

69 869,04

25  %

09.8886

Outros países

122 754,97

122 754,97

120 086,38

121 420,67

123 982,52

123 982,52

121 287,25

122 634,88

25  %

 (17)

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

Ucrânia

31 630,96

31 630,96

30 943,33

31 287,14

31 947,27

31 947,27

31 252,76

31 600,01

25  %

09.8891

Outros países

68 221,22

68 221,22

66 738,15

67 479,69

68 903,44

68 903,44

67 405,53

68 154,48

25  %

 (18)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

14 240,75

14 240,75

13 931,17

14 085,96

14 383,16

14 383,16

14 070,48

14 226,82

25  %

09.8499

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

China

7 075,96

7 075,96

6 922,14

6 999,05

7 146,72

7 146,72

6 991,36

7 069,04

25  %

09.8901

Emirados Árabes Unidos

3 501,93

3 501,93

3 425,80

3 463,87

3 536,95

3 536,95

3 460,06

3 498,51

25  %

09.8902

Reino Unido

908,13

908,13

888,38

898,26

917,21

917,21

897,27

907,24

25  %

09.8990

Outros países

340,08

340,08

332,69

336,38

343,48

343,48

336,01

339,75

25  %

 (19)

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

Reino Unido

5 164,71

5 164,71

5 052,44

5 108,58

5 216,36

5 216,36

5 102,96

5 159,66

25  %

09.8991

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8906

Turquia

1 573,65

1 573,65

1 539,44

1 556,54

1 589,39

1 589,39

1 554,83

1 572,11

25  %

09.8908

China

1 522,23

1 522,23

1 489,14

1 505,68

1 537,45

1 537,45

1 504,03

1 520,74

25  %

09.8907

Outros países

797,70

797,70

780,36

789,03

805,67

805,67

788,16

796,92

25  %

 (20)

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

Turquia

49 976,08

49 976,08

48 889,64

49 432,86

50 475,84

50 475,84

49 378,54

49 927,19

25  %

09.8911

Índia

19 232,37

19 232,37

18 814,27

19 023,32

19 424,69

19 424,69

19 002,41

19 213,55

25  %

09.8912

Macedónia do Norte

7 103,37

7 103,37

6 948,95

7 026,16

7 174,41

7 174,41

7 018,44

7 096,42

25  %

09.8913

Reino Unido

6 757,17

6 757,17

6 610,28

6 683,72

6 824,74

6 824,74

6 676,38

6 750,56

25  %

09.8992

Outros países

11 229,42

11 229,42

10 985,31

11 107,36

11 341,72

11 341,72

11 095,16

11 218,44

25  %

 (21)

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

Turquia

99 461,66

99 461,66

97 299,45

98 380,56

100 456,28

100 456,28

98 272,45

99 364,36

25  %

09.8916

Reino Unido

53 047,35

53 047,35

51 894,15

52 470,75

53 577,82

53 577,82

52 413,09

52 995,46

25  %

09.8993

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8917

Macedónia do Norte

29 364,68

29 364,68

28 726,32

29 045,50

29 658,33

29 658,33

29 013,58

29 335,96

25  %

09.8918

Ucrânia

21 718,42

21 718,42

21 246,28

21 482,35

21 935,60

21 935,60

21 458,74

21 697,17

25  %

09.8919

Suíça

16 232,19

16 232,19

15 879,32

16 055,75

16 394,51

16 394,51

16 038,11

16 216,31

25  %

09.8920

Bielorrússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8921

Outros países

20 873,17

20 873,17

20 419,41

20 646,29

21 081,91

21 081,91

20 623,60

20 852,76

25  %

 (22)

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 83 , 7304 49 85 , 7304 49 89

Índia

5 945,04

5 945,04

5 815,80

5 880,42

6 004,50

6 004,50

5 873,96

5 939,23

25  %

09.8926

Ucrânia

3 722,57

3 722,57

3 641,64

3 682,10

3 759,79

3 759,79

3 678,06

3 718,92

25  %

09.8927

Reino Unido

1 889,57

1 889,57

1 848,49

1 869,03

1 908,46

1 908,46

1 866,98

1 887,72

25  %

09.8994

República da Coreia

1 170,22

1 170,22

1 144,78

1 157,50

1 181,92

1 181,92

1 156,23

1 169,07

25  %

09.8928

Japão

1 088,25

1 088,25

1 064,59

1 076,42

1 099,13

1 099,13

1 075,23

1 087,18

25  %

09.8929

China

933,70

933,70

913,40

923,55

943,03

943,03

922,53

932,78

25  %

09.8931

Outros países

2 716,63

2 716,63

2 657,57

2 687,10

2 743,79

2 743,79

2 684,14

2 713,97

25  %

 (23)

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 90 00 , 7304 39 50 , 7304 39 82 , 7304 39 83 , 7304 39 88 , 7304 59 82 , 7304 59 83 , 7304 59 89

China

38 808,17

38 808,17

37 964,52

38 386,35

39 196,26

39 196,26

38 344,16

38 770,21

25  %

09.8936

Ucrânia

32 437,15

32 437,15

31 732,00

32 084,58

32 761,53

32 761,53

32 049,32

32 405,42

25  %

09.8937

Bielorrússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8938

Reino Unido

11 835,98

11 835,98

11 578,68

11 707,33

11 954,34

11 954,34

11 694,46

11 824,40

25  %

09.8995

Estados Unidos

8 519,43

8 519,43

8 334,22

8 426,83

8 604,62

8 604,62

8 417,57

8 511,09

25  %

09.8940

Outros países

45 946,99

45 946,99

44 948,14

45 447,56

46 406,46

46 406,46

45 397,62

45 902,04

25  %

 (24)

25.A

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00

Outros países

121 581,27

121 581,27

118 938,20

120 259,74

122 797,09

122 797,09

120 127,58

121 462,33

25  %

 (25)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

14,03

14,03

13,72

13,87

14,17

14,17

13,86

14,01

25  %

09.8494

25.B

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

Turquia

15 095,79

15 095,79

14 767,62

14 931,71

15 246,75

15 246,75

14 915,30

15 081,03

25  %

09.8971

China

8 544,60

8 544,60

8 358,85

8 451,72

8 630,05

8 630,05

8 442,44

8 536,24

25  %

09.8972

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8973

Reino Unido

6 201,36

6 201,36

6 066,55

6 133,95

6 263,37

6 263,37

6 127,21

6 195,29

25  %

09.8996

República da Coreia

2 921,35

2 921,35

2 857,84

2 889,59

2 950,56

2 950,56

2 886,42

2 918,49

25  %

09.8974

Outros países

6 566,11

6 566,11

6 423,36

6 494,73

6 631,77

6 631,77

6 487,60

6 559,68

25  %

 (26)

26

Outros tubos soldados

7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00 , 7306 11 00 , 7306 19 00 , 7306 30 12 , 7306 30 18 , 7306 50 21 , 7306 50 29

Suíça

48 607,62

48 607,62

47 550,94

48 079,28

49 093,70

49 093,70

48 026,45

48 560,07

25  %

09.8946

Turquia

38 497,24

38 497,24

37 660,35

38 078,79

38 882,22

38 882,22

38 036,95

38 459,58

25  %

09.8947

Reino Unido

11 756,08

11 756,08

11 500,51

11 628,30

11 873,64

11 873,64

11 615,52

11 744,58

25  %

09.8997

Taiwan

9 108,71

9 108,71

8 910,69

9 009,70

9 199,79

9 199,79

8 999,80

9 099,80

25  %

09.8950

China

8 161,56

8 161,56

7 984,13

8 072,85

8 243,18

8 243,18

8 063,98

8 153,58

25  %

09.8949

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8952

Outros países

20 271,58

20 271,58

19 830,89

20 051,24

20 474,29

20 474,29

20 029,20

20 251,75

25  %

 (27)

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8956

Suíça

42 629,58

42 629,58

41 702,85

42 166,22

43 055,88

43 055,88

42 119,88

42 587,88

25  %

09.8957

Reino Unido

25 717,28

25 717,28

25 158,21

25 437,75

25 974,45

25 974,45

25 409,79

25 692,12

25  %

09.8998

China

27 205,69

27 205,69

26 614,26

26 909,98

27 477,75

27 477,75

26 880,41

27 179,08

25  %

09.8958

Ucrânia

30 705,61

30 705,61

30 038,10

30 371,86

31 012,67

31 012,67

30 338,48

30 675,57

25  %

09.8959

Outros países

31 896,89

31 896,89

31 203,48

31 550,19

32 215,86

32 215,86

31 515,52

31 865,69

25  %

 (28)

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90

Bielorrússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8961

China

79 826,78

79 826,78

78 091,41

78 959,10

80 625,05

80 625,05

78 872,33

79 748,69

25  %

09.8962

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25  %

09.8963

Turquia

51 945,98

51 945,98

50 816,72

51 381,35

52 465,44

52 465,44

51 324,89

51 895,16

25  %

09.8964

Ucrânia

39 174,24

39 174,24

38 322,63

38 748,44

39 565,99

39 565,99

38 705,86

39 135,92

25  %

09.8965

Outros países

49 942,21

49 942,21

48 856,51

49 399,36

50 441,63

50 441,63

49 345,07

49 893,35

25  %

 (29)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

191,95

191,95

187,78

189,86

193,87

193,87

189,65

191,76

25  %

09.8495

IV.2   – Volumes dos contingentes pautais globais e residuais por trimestre

Número do produto

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 7

Ano 8

De 1.7.2024 a 30.9.2024

De 1.10.2024 a 31.12.2024

De 1.1.2025 a 31.3.2025

De 1.4.2025 a 30.6.2025

De 1.7.2025 a 30.9.2025

De 1.10.2025 a 31.12.2025

De 1.1.2026 a 31.3.2026

De 1.4.2026 a 30.6.2026

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

1

Outros países

945 664,87

945 664,87

925 106,94

935 385,91

955 121,52

955 121,52

934 358,01

944 739,77

2

Outros países

338 044,38

338 044,38

330 695,59

334 369,98

341 424,82

341 424,82

334 002,54

337 713,68

3.A

Outros países

858,86

858,86

840,19

849,52

867,45

867,45

848,59

858,02

3.B

Outros países

8 722,51

8 722,51

8 532,89

8 627,70

8 809,74

8 809,74

8 618,22

8 713,98

4.A

Outros países

477 237,17

477 237,17

466 862,45

472 049,81

482 009,54

482 009,54

471 531,07

476 770,30

4.B

Outros países

105 930,82

105 930,82

103 627,98

104 779,40

106 990,13

106 990,13

104 664,26

105 827,20

5

Outros países

43 331,67

43 331,67

42 389,68

42 860,67

43 764,99

43 764,99

42 813,57

43 289,28

6

Outros países

37 515,08

37 515,08

36 699,54

37 107,31

37 890,24

37 890,24

37 066,54

37 478,39

7

Outros países

582 521,66

582 521,66

569 858,15

576 189,90

588 346,88

588 346,88

575 556,73

581 951,80

8

Outros países

110 902,59

110 902,59

108 491,66

109 697,12

112 011,61

112 011,61

109 576,58

110 794,09

9

Outros países

66 853,01

66 853,01

65 399,69

66 126,35

67 521,54

67 521,54

66 053,68

66 787,61

10

Outros países

1 053,49

1 053,49

1 030,59

1 042,04

1 064,03

1 064,03

1 040,90

1 052,46

12

Outros países

61 358,22

61 358,22

60 024,34

60 691,28

61 971,80

61 971,80

60 624,59

61 298,19

13

Outros países

139 355,41

139 355,41

136 325,95

137 840,68

140 748,97

140 748,97

137 689,21

139 219,09

14

Outros países

5 206,31

5 206,31

5 093,13

5 149,72

5 258,38

5 258,38

5 144,06

5 201,22

15

Outros países

2 439,66

2 439,66

2 386,63

2 413,14

2 464,06

2 464,06

2 410,49

2 437,28

16

Outros países

122 754,97

122 754,97

120 086,38

121 420,67

123 982,52

123 982,52

121 287,25

122 634,88

17

Outros países

68 221,22

68 221,22

66 738,15

67 479,69

68 903,44

68 903,44

67 405,53

68 154,48

18

Outros países

340,08

340,08

332,69

336,38

343,48

343,48

336,01

339,75

19

Outros países

797,70

797,70

780,36

789,03

805,67

805,67

788,16

796,92

20

Outros países

11 229,42

11 229,42

10 985,31

11 107,36

11 341,72

11 341,72

11 095,16

11 218,44

21

Outros países

20 873,17

20 873,17

20 419,41

20 646,29

21 081,91

21 081,91

20 623,60

20 852,76

22

Outros países

2 716,63

2 716,63

2 657,57

2 687,10

2 743,79

2 743,79

2 684,14

2 713,97

24

Outros países

45 946,99

45 946,99

44 948,14

45 447,56

46 406,46

46 406,46

45 397,62

45 902,04

25.A

Outros países

121 581,27

121 581,27

118 938,20

120 259,74

122 797,09

122 797,09

120 127,58

121 462,33

25.B

Outros países

6 566,11

6 566,11

6 423,36

6 494,73

6 631,77

6 631,77

6 487,60

6 559,68

26

Outros países

20 271,58

20 271,58

19 830,89

20 051,24

20 474,29

20 474,29

20 029,20

20 251,75

27

Outros países

31 896,89

31 896,89

31 203,48

31 550,19

32 215,86

32 215,86

31 515,52

31 865,69

28

Outros países

49 942,21

49 942,21

48 856,51

49 399,36

50 441,63

50 441,63

49 345,07

49 893,35

IV.3   – Volume máximo do contingente residual acessível no último trimestre aos países que dispõem de contingentes específicos por país

Categoria do produto

Novo contingente atribuído, em toneladas

De 1.4.2025 a 30.6.2025

De 1.4.2026 a 30.6.2026

1

Regime especial

Regime especial

2

158 616,97

160 203,14

3.A

821,13

829,34

3.B

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

4.A

94 249,03

95 191,52

4.B

Regime especial

Regime especial

5

7 675,20

7 751,95

6

8 326,69

8 409,96

7

Não aplicável

Não aplicável

8

Não aplicável

Não aplicável

9

47 390,04

47 863,95

10

541,85

547,27

12

37 204,21

37 576,25

13

45 515,47

45 970,62

14

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

15

2 185,29

2 207,14

16

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

17

Não aplicável

Não aplicável

18

207,40

209,47

19

480,41

485,22

20

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

21

4 053,74

4 094,28

22

2 601,14

2 627,16

24

24 365,76

24 609,41

25.A

Não aplicável

Não aplicável

25.B

2 698,83

2 725,82

26

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

27

25 516,97

25 772,14

28

36 703,68

37 070,72

»

(1)  De 1.7 a 31.3: 09.8601

De 1.4. a 30.6: 09.8602

De 1.7 a 30.6: Para o Egito: 09.8450, para o Vietname: 09.8451, para o Japão: 09.8452, para Taiwan: 09.8453, para a Austrália: 09.8454, para a Suíça: 09.8455, para os Estados Unidos: 09.8456, para a Líbia: 09.8457 e para o Canadá: 09.8458

De 1.4. a 30.6: Para a Turquia*: 09.8572, para a Índia*: 09.8573, para a Coreia, República da*: 09.8574, para a Sérvia*: 09.8575 e para o Reino Unido*: 09.8599 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(2)  De 1.7 a 31.3: 09.8603

De 1.4. a 30.6: 09.8604

De 1.4. a 30.6: para a Índia*, a Coreia, República da*, o Reino Unido* e a Sérvia*: 09.8567 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(3)  De 1.7 a 31.3: 09.8605

De 1.4. a 30.6: 09.8606

De 1.4. a 30.6: Para a Coreia, República da*, o Reino Unido* e o Irão, República Islâmica do*: 09.8568 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(4)  De 1.7 a 31.3: 09.8607

De 1.4. a 30.6: 09.8608

(5)  De 1.7 a 31.3: 09.8609

De 1.4. a 30.6: 09.8610

De 1.4. a 30.6: Para a Coreia, República da*, o Reino Unido* e a Índia*: 09.8570 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(6)  De 1.7 a 31.3: 09.8611

De 1.4. a 30.6: 09.8612

De 1.4. a 30.6: para a China*: 09.8581, para a Coreia, República da*: 09.8582, para a Índia*: 09.8583 e para o Reino Unido*: 09.8584 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(7)  De 1.7 a 31.3: 09.8613

De 1.4. a 30.6: 09.8614

De 1.4. a 30.6: Para a Coreia, República da*, o Reino Unido*, Taiwan* e a Turquia*: 09.8560 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(8)  De 1.7 a 31.3: 09.8615

De 1.4. a 30.6: 09.8616

De 1.4. a 30.6: Para a China*, a Coreia, República da*, o Reino Unido*, Taiwan* e a Sérvia*: 09.8576 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(9)  De 1.7 a 31.3: 09.8617

De 1.4. a 30.6: 09.8618

(10)  De 1.7 a 31.3: 09.8619

De 1.4. a 30.6: 09.8620

(11)  De 1.7 a 31.3: 09.8621

De 1.4. a 30.6: 09.8622

De 1.4. a 30.6: Para a Coreia, República de*, Taiwan*, a Índia*, a África do Sul*, os Estados Unidos* e a Turquia* 09.8510 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(12)  De 1.7 a 31.3: 09.8623

De 1.4. a 30.6: 09.8624

De 1.4. a 30.6: Para a China*, o Reino Unido*, a Índia*, a África do Sul* e Taiwan*: 09.8591 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(13)  De 1.7 a 31.3: 09.8625

De 1.4. a 30.6: 09.8626

De 1.4. a 30.6: Para a China*, o Reino Unido*, a Turquia* e a Suíça*: 09.8592 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(14)  De 1.7 a 31.3: 09.8627

De 1.4. a 30.6: 09.8628

De 1.4. a 30.6: Para a Turquia*, a Bósnia-Herzegovina* e a Moldávia, República da*: 09.8593 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(15)  De 1.7 a 31.3: 09.8629

De 1.4. a 30.6: 09.8630

(16)  De 1.7 a 31.3: 09.8631

De 1.4. a 30.6: 09.8632

De 1.4. a 30.6: Para a Índia*, Taiwan*, o Reino Unido*, a Coreia, República da*, a China* e o Japão*: 09.8595 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(17)  De 1.7 a 31.3: 09.8633

De 1.4. a 30.6: 09.8634

De 1.7 a 30.6: Para a Malásia: 09.8460, para a Argélia: 09.8461, para o Egito: 09.8462, para a Bósnia-Herzegovina: 09.8463, para a Coreia, República da*: 09.8464, para o Japão: 09.8466, para a Indonésia: 09.8465 e para a Sérvia*: 09.8467

(18)  De 1.7 a 31.3: 09.8635

De 1.4. a 30.6: 09.8636

(19)  De 1.7 a 31.3: 09.8637

De 1.4. a 30.6: 09.8638

De 1.4. a 30.6: Para o Reino Unido*, a China* e os Emirados Árabes Unidos*: 09.8580 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(20)  De 1.7 a 31.3: 09.8639

De 1.4. a 30.6: 09.8640

De 1.4. a 30.6: Para o Reino Unido*, a China* e a Turquia*: 09.8585 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(21)  De 1.7 a 31.3: 09.8641

De 1.4. a 30.6: 09.8642

(22)  De 1.7 a 31.3: 09.8643

De 1.4. a 30.6: 09.8644

De 1.4. a 30.6: Para o Reino Unido*, a Macedónia do Norte*, a Suíça* e a Turquia*: 09.8530 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(23)  De 1.7 a 31.3: 09.8645

De 1.4. a 30.6: 09.8646

De 1.4. a 30.6: Para a Índia*, o Reino Unido*, a Coreia, República da*, o Japão* e a China*: 09.8597 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(24)  De 1.7 a 31.3: 09.8647

De 1.4. a 30.6: 09.8648

De 1.4. a 30.6: Para a China*, o Reino Unido* e os Estados Unidos*: 09.8586 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(25)  De 1.7 a 31.3: 09.8657

De 1.4. a 30.6: 09.8658

(26)  De 1.7 a 31.3: 09.8659

De 1.4. a 30.6: 09.8660

De 1.4. a 30.6: Para o Reino Unido*, a China*, a Coreia, República da* e a Turquia*: 09.8587 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(27)  De 1.7 a 31.3: 09.8651

De 1.4. a 30.6: 09.8652

De 1.4. a 30.6: Para a Suíça*, a Turquia*, o Reino Unido*, Taiwan* e a China*: 09.8588 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(28)  De 1.7 a 31.3: 09.8653

De 1.4. a 30.6: 09.8654

De 1.4. a 30.6: Para a Suíça*, o Reino Unido* e a China*: 09.8539 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(29)  De 1.7 a 31.3: 09.8655

De 1.4. a 30.6: 09.8656

De 1.4. a 30.6: Para a Turquia* e a China*: 09.8598 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.


ANEXO II

«ANEXO III.2

Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas

Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas a partir de 1 de julho de 2024

País/Grupo de produtos

1

2

3A

3B

4A

4B

5

6

7

8

9

10

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

24

25A

25B

26

27

28

Albânia

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

Brasil

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

China

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

Egito

X

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Índia

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

 

Indonésia

 

 

 

 

 

 

X

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Malásia

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Moldávia

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Macedónia do Norte

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

 

Omã

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

África do Sul

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Tunísia

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Turquia

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

 

 

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

Ucrânia

X

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

X

X

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

X

 

 

 

 

Vietname

X

X

 

X

X

X

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Todos os outros países em desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

»

ANEXO III

«ANEXO III.2

Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas

Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024

País/Grupo de produtos

1

2

3A

3B

4A

4B

5

6

7

8

9

10

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

24

25A

25B

26

27

28

Argentina

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

Brasil

X

X

X

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

China

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

 

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

Egito

X

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

Índia

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

 

 

X

 

X

X

 

X

X

 

X

Indonésia

 

 

 

 

 

X

X

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

Cazaquistão

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

X

Malásia

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

México

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

Moldávia

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

Macedónia do Norte

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

X

 

 

X

Omã

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

África do Sul

 

 

 

 

X

X

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

Turquia

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

 

 

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

Ucrânia

X

X

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

X

 

X

X

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

X

 

 

X

Vietname

X

 

 

X

X

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ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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