EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R1682

Regulamento Delegado (UE) 2024/1682 da Comissão, de 4 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à adição de chorume transformado como componente aos produtos fertilizantes UE

C/2024/1309

JO L, 2024/1682, 13.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1682/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1682/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1682

13.6.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1682 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à adição de chorume transformado como componente aos produtos fertilizantes UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE. Os produtos fertilizantes UE podem conter produtos derivados na aceção do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O ponto final na cadeia de fabrico de chorume transformado foi determinado pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2023/1605 (3), em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

(2)

Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/1009, o Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão avaliou o chorume transformado relativamente a aspetos pertinentes que não tenham sido tidos em conta para definir o ponto final na cadeia de fabrico (4).

(3)

O chorume transformado tem potencial para ser sujeito a trocas comerciais significativas no mercado interno, uma vez que é um produto derivado frequentemente utilizado nos fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo. Estabelecer os requisitos para a marcação CE dos produtos fertilizantes UE que contenham chorume transformado facilitaria o comércio desses produtos no mercado interno. O JRC concluiu que a introdução de chorume transformado na categoria de materiais componentes 10 no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1009 também facilitaria a aplicação da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (5), ao promover a transferência de chorume transformado das regiões com elevada densidade de nutrientes para as de baixa densidade.

(4)

O chorume transformado contém matéria orgânica e nutrientes, nomeadamente azoto e fósforo, que são dois dos três macronutrientes primários estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. Demonstrou o seu valor agronómico através de um longo historial de utilização.

(5)

A fim de assegurar que um produto fertilizante UE que contém chorume transformado mantém o seu teor de nutrientes ao longo do tempo, que o seu teor em sementes ou propágulos viáveis de infestantes é limitado e que as emissões de nutrientes para o ambiente durante o armazenamento são reduzidas, urge exigir-se a transformação além do necessário para alcançar o ponto final na cadeia de fabrico. Assim, o chorume transformado deve ser posteriormente transformado para passar por um peneiro com abertura de malha inferior às dimensões conhecidas das sementes de infestantes, ou ser granulado ou peletizado em determinadas condições que garantam que as sementes de infestantes deixam de ser viáveis. Pode também ser utilizado qualquer outro método de transformação, desde que o mesmo assegure que o teor de sementes de infestantes viáveis é limitado. Em alternativa, o chorume transformado pode também ser novamente transformado para cumprir um dos critérios de estabilidade estabelecidos para a categoria de materiais componentes 3 (Composto). Tal garantiria que as matérias resultantes são estáveis, que a decomposição não continuaria após a colocação do produto no mercado e que as sementes de infestantes deixariam de ser viáveis após o processo de compostagem.

(6)

Deve ser estabelecido um novo critério de segurança visando limitar o conteúdo de 16 hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH16(6), que podem resultar da transformação do chorume. O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece requisitos de redução das libertações de PAH16 como substâncias não fabricadas deliberadamente durante os processos de fabrico, mas não introduz um valor-limite nesses casos. Tendo em conta os elevados riscos gerados pela presença desses poluentes nos produtos fertilizantes, adequa-se introduzir requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1021. Esse valor-limite deve ser estabelecido ao nível dos materiais componentes, a fim de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) 2019/1021, e deve aplicar-se em adição aos critérios de segurança estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009, para a categoria funcional do produto correspondente. A fim de facilitar o procedimento de avaliação da conformidade e evitar custos desnecessários, deve ser introduzida a possibilidade de presumir o cumprimento deste requisito sem ensaios, quando o processo de fabrico deixar claro que este valor-limite é respeitado.

(7)

O chorume transformado pode ser objeto de processos de transformação adicionais para melhorar o seu valor agronómico ou a sua segurança. Os métodos de transformação amplamente utilizados atualmente, como a separação sólido-líquido, a secagem, a peletização e a valorização de nutrientes, devem ser incluídos na categoria de materiais componentes 10 do anexo II do Regulamento (UE) 2019/1009. No entanto, as fases de transformação do chorume não devem incluir processos de conversão termoquímica a temperaturas ou pressões elevadas, como a liquefação, a carbonização hidrotérmica, a pirólise, a gaseificação ou a combustão, uma vez que tais processos são abrangidos por outras categorias de materiais componentes dada a natureza específica do processo de transformação dos materiais.

(8)

Como medida de segurança adicional, os aditivos necessários à transformação de chorume devem ser registados com base no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nas condições já estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/1009 para os aditivos de outras categorias de materiais componentes. Este registo asseguraria que os fabricantes têm em conta a utilização dos aditivos nos produtos fertilizantes ao efetuarem a avaliação dos riscos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e que o registo é igualmente efetuado para materiais de baixa tonelagem.

(9)

Além disso, o chorume transformado pode estar disponível nos mercados locais em quantidades superiores à procura. A fim de evitar que o seu armazenamento a longo prazo em condições não ideais conduza a impactos ambientais adversos, é adequado limitar o período durante o qual pode ser utilizado como componente de produtos fertilizantes UE.

(10)

Deve ser introduzido um requisito geral de rotulagem para os produtos fertilizantes UE que contenham chorume transformado, de modo a informar os utilizadores finais sobre os potenciais impactos na qualidade do ar decorrentes da libertação de amoníaco proveniente da utilização de estrume transformado e de os convidar a aplicar medidas adequadas para reduzir esses impactos.

(11)

O chorume transformado pode conter aminopiralida ou clopiralide, substâncias para as quais são fixados limites máximos de resíduos para géneros alimentícios e alimentos para animais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Os utilizadores de produtos fertilizantes UE que contenham esse chorume transformado devem, por conseguinte, ser plenamente informados da presença dessas substâncias, para que tomem as medidas necessárias para garantir que a cultura resultante cumpre os limites máximos de resíduos.

(12)

O Regulamento (UE) 2019/1009 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 170 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1009/oj/por.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1069/oj/por).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão, de 22 de maio de 2023, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação de pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo (JO L 198 de 8.8.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1605/oj/por).

(4)  Huygens, D, Technical proposals for processed manure as a component material for EU Fertilising Products (não traduzido para português).

(5)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/676/oj/por).

(6)  Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.

(7)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj/por).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj/por).

(9)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj).


ANEXO I

No anexo II, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009, a CMC 10 passa a ter a seguinte redação:

« CMC 10: PRODUTOS DERIVADOS NA ACEÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1069/2009

1.

Um produto fertilizante UE pode conter produtos derivados na aceção do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 para os quais tenha sido definido o ponto final na cadeia de fabrico, tal como determinado nos termos daquele regulamento, e que são enumerados e especificados na tabela seguinte:

N.o

Material componente

Requisitos adicionais

 

Chorume transformado que preenche as condições do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 (1)

1.1.

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, um produto fertilizante UE só pode conter chorume transformado se tiver sido tratado para alcançar um ponto final e o mais tardar 36 meses antes da assinatura da declaração de conformidade UE para o produto em causa e se as matérias tiverem sido objeto de transformação adicional de modo que seja cumprida pelo menos uma das seguintes condições:

a)

pelo menos 90 % da massa seca do material pode passar por um peneiro com abertura de malha de 0,25 mm;

b)

o material foi granulado sob pressão, peletizado, seco a temperaturas superiores a 100 °C ou submetido a qualquer processo equivalente que garanta que o teor de sementes e propágulos de infestantes viáveis no chorume transformado não excede 3 unidades/l; ou

c)

o material cumpre, pelo menos, um dos critérios de estabilidade estabelecidos no ponto 5 da CMC 3.

1.2.

O material referido no ponto 1.1 pode ser submetido a um ou mais dos seguintes processos adicionais:

a)

os métodos de transformação referidos na CMC 2;

b)

tratamento biológico que envolva nitrificação e desnitrificação;

c)

separação mecânica das frações sólida e líquida;

d)

processos de valorização de nutrientes e/ou carbono orgânico, sem a intenção de alterar o material de outro modo;

e)

processamento químico para modificar o Ph, sem a intenção de alterar o material de outro modo;

f)

transformação física para remover água e transformar o material em pó, grânulos ou péletes, sem a intenção de alterar o material de outro modo.

1.3

Podem ser utilizados aditivos necessários para os processos de transformação referidos nos pontos 1.1 e 1.2, desde que:

a)

o aditivo cumpra o requisito estabelecido no ponto 2 da CMC 1;

b)

a concentração dos aditivos necessários em cada um dos processos não exceda 5 % do peso do chorume transformado ou fração utilizados como material de base no respetivo processo.

1.4.

O chorume transformado não deve conter mais de 6 mg/kg, em matéria seca, de PAH16  (2).

1.5.

O chorume transformado a utilizar como componente num produto fertilizante UE deve ser armazenado de forma a estar protegido da precipitação e da luz solar direta.

2.

Caso a conformidade com o requisito estabelecido no ponto 1.4 decorra certa e incontestavelmente da natureza ou do processamento do material componente ou do processo de fabrico do produto fertilizante UE, essa conformidade pode ser presumida na avaliação da conformidade sem verificação (por exemplo, através de ensaios), sob a responsabilidade do fabricante.»;

(1)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão, de 22 de maio de 2023, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação de pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo (JO L 198 de 8.8.2023, p. 1).

(2)  Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.


ANEXO II

No anexo III, parte I, do Regulamento (UE) 2019/1009 são aditados os seguintes pontos 7-C e 7-D:

«7-C.

Se um produto fertilizante UE contiver chorume transformado, tal como referido no anexo II, parte II, CMC 10, o seu rótulo deve incluir informações sobre os possíveis impactos na qualidade do ar decorrentes da libertação de amoníaco aquando da utilização do produto e um convite aos utilizadores para que apliquem medidas corretivas adequadas.

Se um produto fertilizante UE contiver chorume transformado, tal como referido no anexo II, parte II, CMC 10, deve ser incluído no rótulo o seguinte aviso: “Este produto pode conter aminopiralida ou clopiralide e não pode ser utilizado para a produção de vegetais sensíveis a estas substâncias, tais como feijões, trevo, lentilhas, ervilhas, salat, girassol e tomates. Este produto deve ser utilizado de forma a evitar que os limites máximos de resíduos para géneros alimentícios ou alimentos para animais fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 sejam excedidos”, ou um aviso semelhante. Tal aviso não é necessário para os produtos fertilizantes UE que contenham chorume transformado com um máximo de 50 μg de aminopiralida ou clopiralide/kg de matéria seca.

7-D.

Se um produto fertilizante UE contiver um material componente resultante de estrume, deve ser indicado o teor total de azoto proveniente do estrume.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1682/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top