Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R1662

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1662 da Comissão, de 11 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2024/3730

    JO L, 2024/1662, 12.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1662/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1662/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1662

    12.6.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1662 DA COMISSÃO

    de 11 de junho de 2024

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como à imposição de condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, contaminação microbiológica, corantes Sudan, rodamina B e toxinas vegetais, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

    (2)

    O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece a obrigação da Comissão de reexaminar as listas constantes dos anexos desse regulamento de execução regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos para a saúde humana e o incumprimento da legislação da União. Essas novas informações incluem os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF») estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, bem como os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos efetuados pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão.

    (3)

    Notificações recentes recebidas através do RASFF indicam a existência de um risco grave, direto ou indireto, para a saúde humana decorrente de certos géneros alimentícios ou alimentos para animais. Além disso, os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros a certos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal no segundo semestre de 2023 indicam que as listas estabelecidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas a fim de proteger a saúde humana na União.

    (4)

    No que se refere às remessas de beringelas (Solanum aethiopicum) provenientes do Burquina Fasso, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas desse produto em proveniência do Burquina Fasso. Esse produto deve assim ser incluído no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

    (5)

    As castanhas-do-brasil com casca e as misturas de castanhas-do-brasil ou de fruta seca que contenham castanhas-do-brasil com casca provenientes do Brasil têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Esses produtos não têm sido importados na União há mais de três anos. Por conseguinte, as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

    (6)

    Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes do Brasil têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde outubro de 2021. Os controlos oficiais efetuados a esses produtos pelos Estados-Membros revelam globalmente um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a esses produtos, e as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

    (7)

    O feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) proveniente da República Dominicana tem sido submetido a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2010. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos oficiais para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa ao feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) proveniente da República Dominicana, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado, à luz do número de remessas nos últimos anos, em 30 % das remessas que entram na União.

    (8)

    As avelãs, as misturas e os produtos produzidos a partir de avelãs provenientes da Geórgia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde fevereiro de 2015. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, embora ainda seja adequado um nível reforçado de controlos oficiais, já não se justifica para esses produtos o nível de 30 % de remessas que entram na União, e a frequência dos controlos deve ser reduzida, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, para 20 % das remessas que entram na União.

    (9)

    Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Gâmbia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde dezembro de 2019. Esses produtos não têm sido importados na União há mais de três anos. Por conseguinte, as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

    (10)

    Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes do Gana têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde dezembro de 2019. Esses produtos não têm sido importados na União há mais de três anos. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa aos amendoins e aos produtos produzidos a partir de amendoins provenientes do Gana no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União.

    (11)

    No que se refere às remessas de folhas de bétel (Piper betle L.) provenientes da Índia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por Salmonella. Por conseguinte, é adequado aumentar para 50 %, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (12)

    No que se refere às remessas de vagens de Moringa oleifera provenientes da Índia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 %, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (13)

    A alfarroba, as sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas e os produtos mucilaginosos e espessantes, mesmo modificados, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba provenientes da Índia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde dezembro de 2021. Os controlos oficiais efetuados a esses produtos pelos Estados-Membros revelam globalmente um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a esses produtos, e as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

    (14)

    A goma de guar proveniente da Índia tem sido submetida a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas desde fevereiro de 2015 e devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde dezembro de 2021. Os controlos oficiais efetuados a esse produto pelos Estados-Membros revelam globalmente um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a esse produto, e a respetiva entrada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

    (15)

    As misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar, baunilha e cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) provenientes da Índia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde janeiro de 2022. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, as entradas relativas às misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar, baunilha e cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) provenientes da Índia, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, devem ser suprimidas e transferidas para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado, à luz do número de remessas nos últimos anos, em 20 % das remessas que entram na União.

    (16)

    As massas instantâneas que contenham especiarias/condimentos ou molhos provenientes da Coreia do Sul têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde dezembro de 2021. Os controlos oficiais efetuados a esse produto pelos Estados-Membros revelam globalmente um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a esse produto, e a respetiva entrada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

    (17)

    A centelha-asiática (Centella asiatica) proveniente do Seri Lanca tem sido submetida a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde dezembro de 2021. Os controlos oficiais efetuados a esse produto pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada desse produto na União constitui um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de centelha-asiática (Centella asiatica) proveniente do Seri Lanca. Em particular, todas as remessas de centelha-asiática (Centella asiatica) provenientes do Seri Lanca devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com os requisitos da União. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa à centelha-asiática (Centella asiatica) proveniente do Seri Lanca, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, deve ser suprimida e transferida para o anexo II, ponto 1, desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União.

    (18)

    As misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba provenientes da Malásia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde maio de 2022. Os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa às misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba provenientes da Malásia, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado, à luz do número de remessas nos últimos anos, em 30 % das remessas que entram na União.

    (19)

    As misturas de especiarias provenientes do Paquistão têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde maio de 2020. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, embora ainda seja adequado um nível reforçado de controlos oficiais, já não se justifica para esse produto o nível de 50 % de remessas que entram na União, e a frequência dos controlos deve ser reduzida, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, para 30 % das remessas que entram na União.

    (20)

    Os pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes do Paquistão têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2019. Esse produto não tem sido importado na União há mais de três anos. Por conseguinte, a respetiva entrada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

    (21)

    Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes do Sudão têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Esses produtos não têm sido importados na União há mais de três anos. Por conseguinte, as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

    (22)

    As toranjas provenientes da Turquia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde dezembro de 2021. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, embora ainda seja adequado um nível reforçado de controlos oficiais, já não se justifica para esse produto o nível de 30 % de remessas que entram na União, e a frequência dos controlos deve ser reduzida, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, para 20 % das remessas que entram na União.

    (23)

    A alfarroba, as sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas e os produtos mucilaginosos e espessantes, mesmo modificados, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba provenientes da Turquia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde dezembro de 2021. Os controlos oficiais efetuados a esses produtos pelos Estados-Membros revelam globalmente um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a esses produtos, e as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

    (24)

    As misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba provenientes da Turquia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde maio de 2022. Os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa às misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba provenientes da Turquia, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado, à luz do número de remessas nos últimos anos, em 30 % das remessas que entram na União.

    (25)

    Os pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes do Vietname têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2013. Os controlos oficiais efetuados a esse produto pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada desse produto na União constitui um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes do Vietname. Em particular, todas as remessas de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes do Vietname devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com os requisitos da União. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa aos pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes do Vietname, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União.

    (26)

    As massas instantâneas que contenham especiarias/condimentos ou molhos provenientes do Vietname têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde dezembro de 2021. Os controlos oficiais efetuados a esse produto pelos Estados-Membros revelam globalmente um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a esse produto, e a respetiva entrada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

    (27)

    A pimenta do género Piper, os pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó, o gengibre, o açafrão, a curcuma, o tomilho, o louro, o caril e outras especiarias provenientes da Etiópia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde dezembro de 2019. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, embora ainda seja adequado um nível reforçado de controlos oficiais, já não se justifica para esses produtos o nível de 50 % de remessas que entram na União, e a frequência dos controlos deve ser reduzida, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, para 30 % das remessas que entram na União.

    (28)

    No que se refere às remessas de sementes de noz-moscada (Myristica fragrans) provenientes da Indonésia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 50 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

    (29)

    No que se refere às remessas de noz-moscada, macis e amomos e cardamomos provenientes da Índia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por óxido de etileno. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 %, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (30)

    Os figos secos, as misturas e os produtos produzidos a partir de figos secos provenientes da Turquia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde agosto de 2014. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, embora ainda seja adequado um nível reforçado de controlos oficiais, já não se justifica para esses produtos o nível de 30 % de remessas que entram na União, e a frequência dos controlos deve ser reduzida, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, para 20 % das remessas que entram na União.

    (31)

    Os pistácios, as misturas e os produtos produzidos a partir de pistácios provenientes do Turquia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde agosto de 2014. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, embora ainda seja adequado um nível reforçado de controlos oficiais, já não se justifica para esses produtos o nível de 50 % de remessas que entram na União, e a frequência dos controlos deve ser reduzida, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, para 30 % das remessas que entram na União.

    (32)

    No que se refere às remessas de sementes de gergelim provenientes do Uganda, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por Salmonella. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 %, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (33)

    No que se refere às remessas de pitaiaiá (fruta-do-dragão) provenientes do Vietname, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 %, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (34)

    Os pistácios, as misturas e os produtos produzidos a partir de pistácios originários dos Estados Unidos e expedidos para a União a partir da Turquia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde junho de 2023. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, embora ainda seja adequado um nível reforçado de controlos oficiais, já não se justifica para esses produtos o nível de 50 % de remessas que entram na União, e a frequência dos controlos deve ser reduzida, no anexo II, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, para 30 % das remessas que entram na União.

    (35)

    A fim de permitir uma identificação mais precisa dos produtos sujeitos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais, é adequado especificar a subdivisão TARIC para vários códigos NC nas entradas relativas a tahini e halva obtidos a partir de sementes de gergelim provenientes da Síria e de sementes de gergelim provenientes da Turquia, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, e nas entradas relativas às beringelas (Solanum melongena) provenientes da República Dominicana e às sementes de gergelim provenientes da Etiópia, da Índia, da Nigéria, do Sudão e do Uganda, no anexo II do mesmo regulamento.

    (36)

    A fim de garantir a segurança jurídica relativamente à entrada na União de remessas que já tenham sido expedidas do país de origem, ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, quando o presente regulamento entrar em vigor, é adequado prever um período transitório para as remessas de centelha-asiática (Centella asiatica) provenientes do Seri Lanca e de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes do Vietname que não estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e de um certificado oficial. A proteção da saúde pública é assegurada para essas remessas, uma vez que esses produtos são submetidos a controlos de identidade e físicos com uma frequência de 50 % das remessas que entram na União.

    (37)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (38)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 14.o

    Períodos transitórios

    As remessas de centelha-asiática (Centella asiatica) provenientes do Seri Lanca e de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes do Vietname, que tenham sido expedidas a partir do país de origem, ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2024/1662 da Comissão (*1), podem entrar na União até 2 de setembro de 2024 sem que estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e do certificado oficial previstos nos artigos 10.o e 11.o.

    (*1)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1662 da Comissão, de 11 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1662, 12.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1662/oj).»."

    2.

    Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj.

    (2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1793/oj).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj).


    ANEXO

    ANEXO I

    Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

     

    País de origem

    Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

    Código NC (1)

    Subdivisão TARIC

    Perigo

    Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

    1

    Azerbaijão (AZ)

    Avelãs (Corylus sp.), com casca

    0802 21 00

     

    Aflatoxinas

    20

    Avelãs (Corylus sp.), descascadas

    0802 22 00

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

    ex 0813 50 39

    70

    ex 0813 50 91

    70

    ex 0813 50 99

    70

    Pasta de avelã

    ex 2007 10 10

    70

     

    ex 2007 10 99

    40

     

    ex 2007 99 39

    05; 06

     

    ex 2007 99 50

    33

     

    ex 2007 99 97

    23

    Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 12

    30

    ex 2008 19 19

    30

    ex 2008 19 92

    30

     

    ex 2008 19 95

    20

     

    ex 2008 19 99

    30

     

    ex 2008 97 12

    15

     

    ex 2008 97 14

    15

     

    ex 2008 97 16

    15

     

    ex 2008 97 18

    15

     

    ex 2008 97 32

    15

     

    ex 2008 97 34

    15

     

    ex 2008 97 36

    15

     

    ex 2008 97 38

    15

     

    ex 2008 97 51

    15

     

    ex 2008 97 59

    15

     

    ex 2008 97 72

    15

     

    ex 2008 97 74

    15

     

    ex 2008 97 76

    15

     

    ex 2008 97 78

    15

     

    ex 2008 97 92

    15

     

    ex 2008 97 93

    15

     

    ex 2008 97 94

    15

     

    ex 2008 97 96

    15

     

    ex 2008 97 97

    15

     

    ex 2008 97 98

    15

    Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

    ex 1106 30 90

    40

     

     

    Óleo de avelã

    ex 1515 90 99

    20

    (Géneros alimentícios)

     

     

    2

    Bangladexe (BD)

    Feijão-cutelinho (Lablab purpureus)

    (Géneros alimentícios)

    ex 0708 90 00

    30

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    3

    Burquina Fasso (BF)

    Beringelas (Solanum aethiopicum)

    (Géneros alimentícios)

    ex 0709 30 00

    70

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    4

    Costa do Marfim (CI)

    Óleo de palma

    (Géneros alimentícios)

    1511 10 90

     

    Corantes Sudan (14)

    20

    1511 90 11

     

    ex 1511 90 19

    90

    1511 90 99

     

    5

    China (CN)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91

     

    2008 11 96

     

    2008 11 98

     

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

    Pimentos-doces (Capsicum

    annuum)

    (Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

    ex 0904 22 00

    11

    Salmonella  (4)

    10

    Chá, mesmo aromatizado

    (Géneros alimentícios)

    0902

     

    Resíduos de pesticidas (3)  (5)

    20

    6

    Colômbia (CO)

    Granadilha e maracujá (Passiflora ligularis e Passiflora edulis)

    (Géneros alimentícios)

    ex 0810 90 20

    ex 0810 90 20

    40

    50

    Resíduos de pesticidas (3)

    10

    7

    República Dominicana (DO)

    Pimentos-doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10

     

    Resíduos de pesticidas (3)  (16)

    50

    0710 80 51

     

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    20

    ex 0710 80 59

    20

    Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0708 20 00

    10

    Resíduos de pesticidas (3)  (12)

    30

    ex 0710 22 00

    10

     

     

    8

    Egito (EG)

    Pimentos-doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10

    0710 80 51

     

    Resíduos de pesticidas (3)  (6)

    30

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    20

    ex 0710 80 59

    20

    Laranjas

    (Géneros alimentícios — frescos ou secos)

    0805 10

     

    Resíduos de pesticidas (3)

    30

    Fruta-do-conde (Annona squamosa)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 75

    20

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    Folhas de videira

    (Géneros alimentícios)

    ex 2008 99 99

    ex 2008 99 99

    11

    19

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    9

    Geórgia (GE)

    Avelãs (Corylus sp.), com casca

    0802 21 00

     

    Aflatoxinas

    20

    Avelãs (Corylus sp.), descascadas

    0802 22 00

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

    ex 0813 50 39

    70

    ex 0813 50 91

    70

    ex 0813 50 99

    70

    Pasta de avelã

    ex 2007 10 10

    70

     

    ex 2007 10 99

    40

     

    ex 2007 99 39

    05; 06

     

    ex 2007 99 50

    33

     

    ex 2007 99 97

    23

    Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 12

    30

    ex 2008 19 19

    30

    ex 2008 19 92

    30

     

    ex 2008 19 95

    20

     

    ex 2008 19 99

    30

     

    ex 2008 97 12

    15

     

    ex 2008 97 14

    15

     

    ex 2008 97 16

    15

     

    ex 2008 97 18

    15

     

    ex 2008 97 32

    15

     

    ex 2008 97 34

    15

     

    ex 2008 97 36

    15

     

    ex 2008 97 38

    15

     

    ex 2008 97 51

    15

     

    ex 2008 97 59

    15

     

    ex 2008 97 72

    15

     

    ex 2008 97 74

    15

     

    ex 2008 97 76

    15

     

    ex 2008 97 78

    15

     

    ex 2008 97 92

    15

     

    ex 2008 97 93

    15

     

    ex 2008 97 94

    15

     

    ex 2008 97 96

    15

     

    ex 2008 97 97

    15

     

    ex 2008 97 98

    15

    Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

    ex 1106 30 90

    40

     

     

    Óleo de avelã

    ex 1515 90 99

    20

    (Géneros alimentícios)

     

     

    10

    Gana (GH)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91

     

    2008 11 96

     

    2008 11 98

     

     

    ex 2008 19 12

    40

     

    ex 2008 19 19

    50

     

    ex 2008 19 92

    40

     

    ex 2008 19 95

    40

     

    ex 2008 19 99

    50

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

    11

    Israel (IL)  (15)

    Manjericão (Ocimum basilicum)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1211 90 86

    20

    Resíduos de pesticidas (3)

    10

    12

    Índia (IN)

    Folhas de bétel (Piper betle L.)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1404 90 00  (11)

    10

    Salmonella  (4)

    50

    Quiabos

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 99 90

    ex 0710 80 95

    20

    30

    Resíduos de pesticidas (3)  (7)  (13)

    20

    Vagens de Moringa oleifera

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 99 90

    ex 0710 80 95

    10

    75

    Resíduos de pesticidas (3)

    30

    Arroz

    (Géneros alimentícios)

    1006

     

    Aflatoxinas e

    ocratoxina A

    5

    Resíduos de pesticidas (3)

    10

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0708 20 00

    10

    Resíduos de pesticidas (3)

    30

    ex 0710 22 00

    10

    Goiaba (Psidium guajava)

    (Géneros alimentícios)

    ex 0804 50 00

    30

    Resíduos de pesticidas (3)

    30

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0908 11 00

    0908 12 00

     

    Aflatoxinas

    30

    Pimentos do género Capsicum

    (doces ou outros)

    (Géneros alimentícios — secos,

    torrados, triturados ou em pó)

    0904 21 10

     

    Aflatoxinas

    10

    ex 0904 22 00

    11; 19

    ex 0904 21 90

    20

    ex 2005 99 10

    10; 90

    ex 2005 99 80

    94

    Sementes de cominho

    0909 31 00

     

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    Sementes de cominho, trituradas ou em pó

    (Géneros alimentícios)

    0909 32 00

    Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar

    (Géneros alimentícios)

    ex 2106 90 92

    ex 2106 90 98

    ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

     

    Resíduos de pesticidas (13)

    20

    Baunilha

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0905

     

    Resíduos de pesticidas (13)

    20

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0907

     

    Resíduos de pesticidas (13)

    20

    13

    Quénia (KE)

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    0708 20

     

    Resíduos de pesticidas (3)

    10

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    14

    Seri Lanca (LK)

    Alternanthera sessilis

    (Géneros alimentícios)

    ex 0709 99 90

    35

    Resíduos de pesticidas (3)

    50

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0708 20 00

    ex 0710 22 00

    10

    10

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    15

    Madagáscar (MG)

    Feijão-frade (Vigna unguiculata)

    (Géneros alimentícios)

    0713 35 00

     

    Resíduos de pesticidas (3)

    30

    16

    México (MX)

    Papaia verde (Carica papaya)

    (Géneros alimentícios — frescos e refrigerados)

    0807 20 00

     

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    17

    Malásia (MY)

    Jacas (Artocarpus heterophyllus)

    (Géneros alimentícios — frescos)

    ex 0810 90 20

    20

    Resíduos de pesticidas (3)

    50

    Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

    (Géneros alimentícios)

    ex 2106 90 92

    ex 2106 90 98

    ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

     

    Resíduos de pesticidas (13)

    30

    18

    Paquistão (PK)

    Misturas de especiarias

    (Géneros alimentícios)

    0910 91 10

    0910 91 90

     

    Aflatoxinas

    30

    Arroz

    (Géneros alimentícios)

    1006

     

    Aflatoxinas e

    ocratoxina A

    10

    Resíduos de pesticidas (3)

    10

    19

    Ruanda (RW)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    20

    Síria (SY)

    Tahini e halva obtidos a partir de sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    ex 1704 90 99

    ex 1806 20 95

    ex 1806 90 50

    ex 1806 90 60

    ex 2008 19 19

    ex 2008 19 99

    12; 92

    13; 93

    10

    11; 91

    41

    41

    Salmonella  (2)

    20

    21

    Tailândia (TH)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Resíduos de pesticidas (3)  (8)

    30

    Granadilha e maracujá (Passiflora ligularis e Passiflora edulis)

    (Géneros alimentícios — frescos)

    ex 0810 90 20

    ex 0810 90 20

    40

    50

    Resíduos de pesticidas (3)

    10

    22

    Turquia (TR)

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

    0805 50 10

     

    Resíduos de pesticidas (3)

    30

    Toranjas

    (Géneros alimentícios)

    0805 40 00

     

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    Romãs

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 75

    30

    Resíduos de pesticidas (3)  (9)

    30

    Pimentos-doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10

    0710 80 51

     

    Resíduos de pesticidas (3)  (10)

    20

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Sementes de cominho

    0909 31 00

     

    Alcaloides de pirrolizidina

    30

    Sementes de cominho, trituradas ou em pó

    (Géneros alimentícios)

    0909 32 00

     

    Orégãos secos

    (Géneros alimentícios)

    ex 1211 90 86

    40

    Alcaloides de pirrolizidina

    20

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonella  (2)

    20

    ex 2008 19 19

    49

    ex 2008 19 99

    49

    Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

    (Géneros alimentícios)

    ex 2106 90 92

     

    Resíduos de pesticidas (13)

    30

    ex 2106 90 98

    ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

    23

    Uganda (UG)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Resíduos de pesticidas (3)

    50

    24

    Estados Unidos (US)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    20

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91

    2008 11 96

    2008 11 98

     

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

    25

    Vietname (VN)

    Duriango (Durio zibethinus)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    0810 60 00

     

    Resíduos de pesticidas (3)

    10


    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

    (2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

    (3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj), que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

    (4)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

    (5)  Resíduos de tolfenpirade.

    (6)  Resíduos de dicofol (soma dos isómeros p,p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

    (7)  Resíduos de diafentiurão.

    (8)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

    (9)  Resíduos de procloraz.

    (10)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

    (11)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.

    (12)  Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma dos isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).

    (13)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o limite máximo de resíduos (LMR) aplicável é de 0,1 mg/kg [limite de quantificação (LOQ)]. A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/231/oj).

    (14)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

    (15)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

    (16)  Resíduos de acefato.


    ANEXO II

    Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, contaminação microbiológica, corantes Sudan, rodamina B e toxinas vegetais

    1.   GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ORIGEM NÃO ANIMAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b), SUBALÍNEA i)

    Linha

    País de origem

    Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

    Código NC (1)

    Subdivisão TARIC

    Perigo

    Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

    1

    Bangladexe (BD)

    Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1404 90 00  (8)

    10

    Salmonella  (5)

    50

    2

    Bolívia (BO)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91

     

    2008 11 96

     

    2008 11 98

     

    ex 2008 19 12

    40

     

    ex 2008 19 19

    50

     

    ex 2008 19 92

    40

     

    ex 2008 19 95

    40

     

    ex 2008 19 99

    50

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

    3

    Brasil (BR)

    Pimenta-preta (Piper nigrum)

    (Géneros alimentícios — não triturados

    nem em pó)

    ex 0904 11 00

    10

    Salmonella  (2)

    50

    4

    China (CN)

    Goma xantana

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 3913 90 00

    40

    Resíduos de pesticidas (9)

    20

    5

    República Dominicana

    (DO)

    Beringelas (Solanum melongena)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0709 30 00

    05

    Resíduos de pesticidas (3)

    50

    6

    Egito (EG)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    30

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91

     

    2008 11 96

     

    2008 11 98

     

     

    ex 2008 19 12

    40

     

    ex 2008 19 19

    50

     

    ex 2008 19 92

    40

     

    ex 2008 19 95

    40

     

    ex 2008 19 99

    50

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

    7

    Etiópia (ET)

    Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó

    0904

     

    Aflatoxinas

    30

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0910

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonella  (5)

    50

    ex 2008 19 19

    49

    ex 2008 19 99

    49

    8

    Gana (GH)

    Óleo de palma

    (Géneros alimentícios)

    1511 10 90

     

    Corantes Sudan (10)

    50

    1511 90 11

     

    ex 1511 90 19

    90

    1511 90 99

     

    9

    Indonésia (ID)

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0908 11 00

    0908 12 00

     

    Aflatoxinas

    50

    10

    Índia (IN)

    Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos)

    ex 1211 90 86

    10

    Resíduos de pesticidas (3)  (12)

    50

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91

     

    2008 11 96

    2008 11 98

    ex 2008 19 12

    40

     

    ex 2008 19 19

    50

     

    ex 2008 19 92

    40

     

    ex 2008 19 95

    40

     

    ex 2008 19 99

    50

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    20

    Resíduos de pesticidas (3)  (4)

    30

    ex 0710 80 59

    20

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonella  (5)

    30

    ex 2008 19 19

    49

    ex 2008 19 99

    49

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    1207 40 90

     

    Resíduos de pesticidas (9)

    30

    ex 2008 19 19

    49

    ex 2008 19 99

    49

    Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0904

     

    Resíduos de pesticidas (9)

    20

    Canela e flores de caneleira

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0906

     

    Resíduos de pesticidas (9)

    20

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0908

     

    Resíduos de pesticidas (9)

    30

    Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0909

     

    Resíduos de pesticidas (9)

    20

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0910

     

    Resíduos de pesticidas (9)

    20

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinhas de mostarda e mostarda preparada

    (Géneros alimentícios)

    2103

     

    Resíduos de pesticidas (9)

    20

    Carbonato de cálcio

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2106 90 92

    ex 2106 90 98

    ex 2530 90 70

    2836 50 00

    55

    60

    10

    Resíduos de pesticidas (9)

    30

    Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas (13)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1302

    ex 2106

     

    Resíduos de pesticidas (9)

    20

    11

    Irão (IR)

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

    ex 0813 50 39

    60

    ex 0813 50 91

    60

     

    ex 0813 50 99

    60

    Pasta de pistácio

    ex 2007 10 10

    60

     

    ex 2007 10 99

    30

     

    ex 2007 99 39

    03; 04

     

    ex 2007 99 50

    32

     

    ex 2007 99 97

    22

    Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

    ex 2008 19 13

    20

    ex 2008 19 93

    20

    ex 2008 97 12

    19

     

    ex 2008 97 14

    19

     

    ex 2008 97 16

    19

     

    ex 2008 97 18

    19

     

    ex 2008 97 32

    19

     

    ex 2008 97 34

    19

     

    ex 2008 97 36

    19

     

    ex 2008 97 38

    19

     

    ex 2008 97 51

    19

     

    ex 2008 97 59

    19

     

    ex 2008 97 72

    19

     

    ex 2008 97 74

    19

     

    ex 2008 97 76

    19

     

    ex 2008 97 78

    19

     

    ex 2008 97 92

    19

     

    ex 2008 97 93

    19

     

    ex 2008 97 94

    19

     

    ex 2008 97 96

    19

     

    ex 2008 97 97

    19

     

    ex 2008 97 98

    19

    Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

    ex 1106 30 90

    50

     

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

    12

    Líbano (LB)

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

    ex 2001 90 97

    11; 19

    Rodamina B (14)

    50

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

    ex 2005 99 80

    93

    Rodamina B (14)

    50

    13

    Seri Lanca (LK)

    Pimentos do género Capsicum

    (doces ou outros)

    (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

    0904 21 10

     

    Aflatoxinas

    50

    ex 0904 21 90

    20

    ex 0904 22 00

    11; 19

    ex 2005 99 10

    10; 90

    ex 2005 99 80

    94

    Centelha-asiática (Centella asiatica)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1211 90 86

    60

    Resíduos de pesticidas (3)

    50

    14

    Nigéria (NG)

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonella  (5)

    50

    ex 2008 19 19

    49

    ex 2008 19 99

    49

    15

    Sudão (SD)

    Sementes de gergelim

    1207 40 90

     

    Salmonella  (5)

    50

    (Géneros alimentícios)

    ex 2008 19 19

    49

     

    ex 2008 19 99

    49

    16

    Turquia (TR)

    Figos secos

    0804 20 90

     

    Aflatoxinas

    20

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

    ex 0813 50 99

    50

     

     

    Pasta de figos secos

    ex 2007 10 10

    50

     

    ex 2007 10 99

    20

     

    ex 2007 99 39

    01; 02

     

    ex 2007 99 50

    31

     

    ex 2007 99 97

    21

    Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

    ex 2008 97 12

    11

    ex 2008 97 14

    11

    ex 2008 97 16

    11

     

    ex 2008 97 18

    11

     

    ex 2008 97 32

    11

     

    ex 2008 97 34

    11

     

    ex 2008 97 36

    11

     

    ex 2008 97 38

    11

     

    ex 2008 97 51

    11

     

    ex 2008 97 59

    11

     

    ex 2008 97 72

    11

     

    ex 2008 97 74

    11

     

    ex 2008 97 76

    11

     

    ex 2008 97 78

    11

     

    ex 2008 97 92

    11

     

    ex 2008 97 93

    11

     

    ex 2008 97 94

    11

     

    ex 2008 97 96

    11

     

    ex 2008 97 97

    11

     

    ex 2008 97 98

    11

     

    ex 2008 99 28

    10

     

    ex 2008 99 34

    10

     

    ex 2008 99 37

    10

     

    ex 2008 99 40

    10

    ex 2008 99 49

    60

     

    ex 2008 99 67

    95

     

    ex 2008 99 99

    60

    Farinhas, sêmolas ou pó de figos secos

    ex 1106 30 90

    60

     

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

    Aflatoxinas

    30

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

    ex 0813 50 39

    60

    ex 0813 50 91

    60

     

    ex 0813 50 99

    60

    Pasta de pistácio

    ex 2007 10 10

    60

     

    ex 2007 10 99

    30

     

    ex 2007 99 39

    03; 04

     

    ex 2007 99 50

    32

     

    ex 2007 99 97

    22

    Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 13

    20

    ex 2008 19 93

    20

    ex 2008 97 12

    19

     

    ex 2008 97 14

    19

     

    ex 2008 97 16

    19

     

    ex 2008 97 18

    19

     

    ex 2008 97 32

    19

     

    ex 2008 97 34

    19

     

    ex 2008 97 36

    19

     

    ex 2008 97 38

    19

     

    ex 2008 97 51

    19

     

    ex 2008 97 59

    19

     

    ex 2008 97 72

    19

     

    ex 2008 97 74

    19

     

    ex 2008 97 76

    19

     

    ex 2008 97 78

    19

     

    ex 2008 97 92

    19

     

    ex 2008 97 93

    19

     

    ex 2008 97 94

    19

     

    ex 2008 97 96

    19

     

    ex 2008 97 97

    19

     

    ex 2008 97 98

    19

    Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

    ex 1106 30 90

    50

     

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Folhas de videira

    (Géneros alimentícios)

    ex 2008 99 99

    ex 2008 99 99

    11

    19

    Resíduos de pesticidas (3)  (6)

    50

    Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    (Géneros alimentícios — frescos ou secos)

    0805 21

    0805 22 00

    0805 29 00

     

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    Laranjas

    (Géneros alimentícios — frescos ou secos)

    0805 10

     

    Resíduos de pesticidas (3)

    30

    Caroços de damasco não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final (15)  (16)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1212 99 95

    20

    Cianeto

    50

    17

    Uganda (UG)

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

    ex 2008 19 19

    ex 2008 19 99

    49

    49

    Salmonella  (5)

    30

    18

    Estados Unidos (US)

    Extrato de baunilha

    (Géneros alimentícios)

    1302 19 05

     

    Resíduos de pesticidas (9)

    20

    19

    Vietname (VN)

    Quiabos

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 99 90

    ex 0710 80 95

    20

    30

    Resíduos de pesticidas (3)  (7)

    50

    Pitaiaiá (fruta-do-dragão)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 20

    10

    Resíduos de pesticidas (3)  (7)

    30

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Resíduos de pesticidas (3)  (11)

    50

    3.   GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ORIGEM NÃO ANIMAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b), SUBALÍNEA iii)

    Linha

    País de origem

    País a partir do qual as remessas são expedidas para a União

    Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

    Código NC (17)

    Subdivisão TARIC

    Perigo

    Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

    1

    Estados Unidos (US)

    Turquia (TR) (18)

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

    Aflatoxinas

    30

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

    ex 0813 50 39

    60

    ex 0813 50 91

    60

    ex 0813 50 99

    60

    Pasta de pistácio

    ex 2007 10 10

    60

     

    ex 2007 10 99

    30

     

    ex 2007 99 39

    03; 04

     

    ex 2007 99 50

    32

     

    ex 2007 99 97

    22

    Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 13

    20

    ex 2008 19 93

    20

    ex 2008 97 12

    19

     

    ex 2008 97 14

    19

     

    ex 2008 97 16

    19

     

    ex 2008 97 18

    19

     

    ex 2008 97 32

    19

     

    ex 2008 97 34

    19

     

    ex 2008 97 36

    19

     

    ex 2008 97 38

    19

     

    ex 2008 97 51

    19

     

    ex 2008 97 59

    19

     

    ex 2008 97 72

    19

     

    ex 2008 97 74

    19

     

    ex 2008 97 76

    19

     

    ex 2008 97 78

    19

     

    ex 2008 97 92

    19

     

    ex 2008 97 93

    19

     

    ex 2008 97 94

    19

     

    ex 2008 97 96

    19

     

    ex 2008 97 97

    19

     

    ex 2008 97 98

    19

    Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

    ex 1106 30 90

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     


    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

    (2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

    (3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

    (4)  Resíduos de carbofurano.

    (5)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

    (6)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

    (7)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

    (8)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.

    (9)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o LMR aplicável é de 0,1 mg/kg (LOQ). A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/231/oj).

    (10)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

    (11)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

    (12)  Resíduos de acefato.

    (13)  Tanto os produtos acabados como as matérias-primas que contenham substâncias botânicas destinadas à produção de suplementos alimentares declarados nos códigos NC mencionados na coluna “Código NC”.

    (14)  Para efeitos do presente anexo, os resíduos de rodamina B, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,1 mg/kg.

    (15)   “Produtos não transformados”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/852/oj).

    (16)   “Colocação no mercado” e “consumidor final”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).

    (17)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

    (18)  Em conformidade com os artigos 10.o e 11.o, as remessas devem ser acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises efetuadas a essas remessas e do certificado oficial emitido pelo país a partir do qual essas remessas são expedidas para a União..


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1662/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top