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Document 32024R1403

Regulamento Delegado (UE) 2024/1403 da Comissão, de 12 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as condições e os procedimentos de acreditação de entidades qualificadas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação

C/2024/1490

JO L, 2024/1403, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1403/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1403/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1403

24.5.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1403 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2024

que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as condições e os procedimentos de acreditação de entidades qualificadas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91, do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 13, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1139 permite que a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») e as autoridades nacionais competentes reatribuam as suas atividades relacionadas com a certificação e a supervisão a entidades qualificadas acreditadas nos termos dos atos delegados a que se refere o artigo 62.o, n.o 13, alínea f), e dos atos de execução a que se refere o artigo 62.o, n.o 14, primeiro parágrafo, alínea e), no cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo VI desse regulamento.

(2)

A Agência só deve atribuir atividades de certificação e de supervisão a entidades qualificadas capazes de as executar. Por conseguinte, a Agência deverá estabelecer e manter um sistema de acreditação abrangente, a fim de assegurar a conformidade das entidades qualificadas com os requisitos do anexo VI do Regulamento (UE) 2018/1139.

(3)

O presente regulamento deve prever um procedimento através do qual a Agência possa acreditar entidades qualificadas, a fim de assegurar que estas são capazes de desempenhar as suas atividades de forma continuada. A fim de assegurar uma cooperação eficaz entre a Agência e as autoridades nacionais competentes, a Agência deve estar habilitada a exigir à autoridade nacional competente os relatórios de acreditação pertinentes das entidades qualificadas.

(4)

Ao realizar atividades de certificação e de supervisão em nome da Agência, as entidades qualificadas acreditadas estarão a exercer atividades de autoridade pública. Estas atividades não constituem serviços oferecidos por um operador económico no âmbito de um contrato público e, por conseguinte, não são abrangidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, a fim de assegurar a atribuição transparente, equitativa e não discriminatória de atividades a entidades qualificadas, a Agência deverá estabelecer critérios de atribuição como base para a celebração de acordos escritos com essas entidades.

(5)

A fim de evitar uma eventual perturbação no exercício das atividades atribuídas, o presente regulamento deve igualmente especificar as condições em que uma entidade qualificada acreditada pode continuar a executar as suas atividades quando ocorrer uma alteração na sua organização, nos seus procedimentos e no seu pessoal suscetível de afetar o seu estatuto de acreditação.

(6)

A Agência deverá assegurar a supervisão continuada das entidades qualificadas acreditadas, a fim de assegurar a continuidade da sua conformidade com o anexo VI do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

As regras e os procedimentos de acreditação de entidades qualificadas pela Agência;

b)

As condições em que a Agência pode reatribuir atividades de certificação ou de supervisão a entidades qualificadas.

2.   O presente regulamento abrange todos os domínios em que a Agência pode acreditar entidades qualificadas que atuem na qualidade de autoridade competente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139.

Artigo 2.o

Sistema de acreditação de entidades qualificadas

1.   A Agência deve estabelecer e manter um sistema de acreditação de entidades qualificadas. Esse sistema de acreditação deve incluir os procedimentos que regulam todos os aspetos seguintes:

a)

A acreditação inicial de entidades qualificadas;

b)

A continuidade da supervisão e da avaliação da conformidade das entidades qualificadas acreditadas;

c)

A alteração, a suspensão, a limitação e a revogação da acreditação;

d)

Um mecanismo de resolução de litígios que abranja, no mínimo, as decisões da Agência referidas no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

A Agência deve documentar e manter na sua posse o sistema de acreditação e os resultados da acreditação inicial e da continuidade da supervisão e da avaliação das entidades qualificadas acreditadas.

2.   Se uma autoridade nacional competente tiver acreditado uma entidade qualificada nos termos de um ato de execução adotado com base no artigo 62.o, n.o 14, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência pode exigir à autoridade nacional competente que emitiu a acreditação que lhe apresente os relatórios de acreditação pertinentes.

3.   Sempre que a Agência e uma ou mais autoridades nacionais competentes tencionem acreditar conjuntamente uma entidade interessada, devem celebrar um acordo sobre as respetivas funções e responsabilidades no que diz respeito aos procedimentos do sistema de acreditação referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 3.o

Procedimento de acreditação de entidades qualificadas

1.   Sempre que tencione recorrer a entidades qualificadas, a Agência deve publicar no seu sítio Web um aviso convidando as entidades interessadas a apresentarem pedidos de acreditação.

Esse aviso deve especificar, nomeadamente:

a)

As categorias das atividades de certificação e de supervisão que a Agência tenciona realizar através de entidades qualificadas;

b)

Se a Agência tenciona incluir no âmbito da acreditação a prerrogativa de emitir, renovar, alterar, limitar, suspender e revogar certificados ou de receber declarações em nome da Agência;

c)

Os documentos e as informações que os requerentes devem apresentar e o prazo para a apresentação das candidaturas.

2.   A Agência deve avaliar o pedido de acreditação apresentado pelo requerente tendo em conta os critérios estabelecidos no n.o 3.

3.   A Agência deve acreditar e emitir um certificado de acreditação a um requerente se, na sequência da avaliação a que se refere o n.o 2, concluir que:

a)

O requerente cumpre os requisitos essenciais estabelecidos no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/1139;

b)

As competências, os conhecimentos especializados e os procedimentos do requerente estão ao nível exigido para o âmbito da acreditação, tanto a nível da organização como no respeitante aos peritos para o domínio técnico em causa.

4.   A acreditação concedida pela Agência deve definir pormenorizadamente o âmbito das atividades, as prerrogativas concedidas e quaisquer condições conexas.

5.   Se o requerente não preencher as condições de acreditação estabelecidas no n.o 3 do presente artigo, a Agência deve informar desse facto a entidade e justificar a sua recusa de concessão da acreditação.

Artigo 4.o

Atribuição de atividades a entidades qualificadas acreditadas

1.   A Agência deve definir critérios justos e transparentes para a atribuição de atividades a entidades qualificadas acreditadas nos termos do artigo 3.o. A Agência deve comunicar os critérios para a atribuição de atividades a todas as entidades qualificadas.

2.   Na definição dos critérios de atribuição referidos no n.o 1, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a)

O âmbito das atividades;

b)

As qualificações e a experiência no domínio de atividade em causa, incluindo os pré-requisitos técnicos, pessoais, organizacionais e processuais para a execução das atividades a atribuir;

c)

A disponibilidade e a capacidade da entidade qualificada para desempenhar as atividades no prazo requerido e ao nível técnico, de qualidade e de profissionalismo exigidos;

d)

A interface com a pessoa singular ou coletiva abrangida pelo Regulamento (UE) 2018/1139, nomeadamente, a respetiva proximidade e capacidade e competência para comunicar eficazmente com esta última;

e)

A eficiência em termos de custos.

3.   Na reatribuição de atividades às entidades qualificadas, a Agência deve celebrar um contrato escrito que, no mínimo, deve estabelecer:

a)

As atividades a desempenhar;

b)

A declaração, os relatórios e os registos que a entidade qualificada deve apresentar;

c)

As condições técnicas a satisfazer pela entidade qualificada no desempenho das atividades atribuídas;

d)

A correspondente cobertura de responsabilidade;

e)

A proteção dada às informações obtidas pela entidade qualificada na execução das atividades atribuídas;

f)

A remuneração da entidade qualificada.

A Agência deve atribuir o desempenho das atividades, incluindo as funções de gestão técnica, à entidade qualificada sob a forma de uma ordem de atividades que defina pormenorizadamente o âmbito da atividade a desempenhar.

4.   Ao reatribuir uma atividade a uma entidade qualificada, a Agência assegura que esta cumpre todos os requisitos essenciais estabelecidos no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/1139.

Artigo 5.o

Alterações do âmbito de acreditação

1.   As entidades qualificadas devem notificar a Agência, sem demora injustificada, de qualquer alteração na sua organização, nos seus procedimentos e no seu pessoal suscetível de afetar o seu âmbito de acreditação.

2.   A Agência deve avaliar o impacto da alteração notificada no âmbito da acreditação e das prerrogativas e decidir se é necessária uma avaliação adicional da entidade qualificada.

3.   A Agência pode alterar o âmbito da acreditação em função da importância da alteração e, se for caso disso, do resultado da avaliação.

Artigo 6.o

Supervisão das entidades qualificadas acreditadas

1.   A Agência deve verificar a continuidade da conformidade, a fim de assegurar que as competências, os conhecimentos especializados e os procedimentos de uma entidade qualificada cumprem o disposto no artigo 3.o, n.o 3.

2.   A verificação referida no n.o 1 deve basear-se num sistema de supervisão baseado no risco que tenha em conta a natureza específica da entidade qualificada, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de supervisão anteriores.

3.   Se, a qualquer momento, a Agência verificar que as condições de acreditação referidas no artigo 3.o, n.o 3, deixaram de estar preenchidas ou se a entidade qualificada acreditada infringiu o âmbito da acreditação, a Agência deve tomar imediatamente as medidas coercivas adequadas e, se for caso disso, limitar, suspender ou revogar a acreditação da entidade qualificada em função do nível de incumprimento, até que a organização tome as medidas corretivas adequadas.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1403/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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