Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R1342

    Regulamento (UE) 2024/1342 da Comissão, de 21 de maio de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de deltametrina, metalaxil, tiabendazol e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

    C/2024/3240

    JO L, 2024/1342, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1342/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1342/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1342

    22.5.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/1342 DA COMISSÃO

    de 21 de maio de 2024

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de deltametrina, metalaxil, tiabendazol e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para a deltametrina, o metalaxil, o tiabendazol e a trifloxistrobina.

    (2)

    Durante a avaliação desses LMR, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») identificou algumas informações como não estando disponíveis relativamente a determinados produtos. As informações disponíveis foram suficientes para que a Autoridade propusesse LMR seguros para os consumidores e os dados em falta foram indicados no anexo II do referido regulamento, especificando a data em que as informações em falta teriam de ser apresentadas à Autoridade em apoio dos LMR propostos.

    (3)

    No que se refere à deltametrina, foram fornecidas informações relativas ao método de execução e aos ensaios de resíduos para confirmar a existência de LMR em «frutos de casca rija», melões, melancias, outras cucurbitáceas de pele não comestível, couves-chinesas, arroz e trigo. A Autoridade concluiu que os dados fornecidos eram suficientes para colmatar a falta de dados identificada. Por conseguinte, os LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem ser mantidos.

    (4)

    As informações fornecidas sobre os ensaios de resíduos que analisam em simultâneo as definições de resíduos para efeitos de execução e de avaliação dos riscos não eram suficientes para confirmar os LMR em vigor para a deltametrina em marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas, pêssegos, «outras bagas e frutos pequenos», beterrabas, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, tupinambos, salsa-de-raiz-grossa, rabanetes, salsifis, rutabagas, nabos, «outras raízes e tubérculos», «bolbos», beringelas, couves-de-folhas, couves-rábano, alhos-franceses, azeitonas para a produção de azeite, «infusões de plantas a partir de raízes» e raízes de chicória. No entanto, a Autoridade pôde concluir que os atuais LMR são seguros para os consumidores, utilizando um fator de conversão aplicado aos resultados dos ensaios de resíduos obtidos com a definição de resíduo para efeitos de execução para recalcular a definição de resíduo para efeitos de avaliação dos riscos. Por conseguinte, os LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem ser mantidos.

    (5)

    Os atuais LMR para maçãs, azeitonas de mesa, cenouras, abóboras, «couves de inflorescência», «leguminosas frescas», «cereais (exceto arroz e trigo)», especiarias (raízes e rizomas), uvas, morangos, «cucurbitáceas de pele comestível», alfaces-de-cordeiro, mastruços, agriões-de-sequeiro, rúculas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem, folhas de videira, agriões-de-água, cerefólios, cogumelos de cultura, lentilhas, ervilhas, tremoços, chá e «produtos de origem animal, incluindo leite e ovos» baseiam-se nos limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os quais foram incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 da Comissão (3). Apesar da discrepância entre as definições de resíduos da União e do Codex, a Autoridade concluiu que os atuais LMR são seguros para os consumidores. Por conseguinte, os LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem ser mantidos.

    (6)

    No que se refere aos «citrinos», quivis, escarolas, espinafres e folhas semelhantes, alcachofras, feijões, sementes de oleaginosas, especiarias (frutos), especiarias (botões/rebentos florais) e especiarias (estigmas), a Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada não foi colmatada e que os gestores do risco podem ponderar substituir esses LMR por LMR alternativos, disponíveis para «citrinos», ou pelo limite de determinação («LD») específico do produto. Considerando que estava disponível um LMR mais baixo para os «citrinos» com base em BPA (alternativas) e, tendo em vista a fixação de LMR no limite mínimo razoável, é adequado fixar novos LMR mais baixos para os «citrinos» no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Uma vez que para os outros produtos listados não estavam disponíveis BPA alternativas, é adequado fixar os limites no LD específico do produto.

    (7)

    As informações adicionais fornecidas sobre os ensaios de resíduos foram combinadas com os dados existentes, permitindo à Autoridade calcular LMR mais baixos para «frutos de tutor», «plantas aromáticas e flores comestíveis (exceto cerefólios)», «infusões de plantas a partir de flores», «infusões de plantas a partir de folhas e plantas», pimentos e couves-de-repolho, bem como um LMR mais elevado para ameixas. A Autoridade concluiu que os novos LMR são seguros para os consumidores. Por conseguinte, os novos LMR para estes produtos devem ser incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (8)

    A Autoridade identificou um risco para os consumidores no que diz respeito aos LMR em vigor para peras, batatas e alfaces e concluiu que os gestores dos riscos podem ponderar substituir esses LMR por LMR alternativos mais baixos, disponíveis para peras e alfaces, ou substituir esses LMR pelo LD específico do produto. Uma vez que estava disponível um LMR mais baixo para peras e alfaces, mas não para batatas, com base numa BPA alternativa, é adequado fixar novos LMR mais baixos apenas para peras e alfaces, mas reduzir o LMR para batatas para o LD específico do produto. Por razões de clareza, as notas de rodapé que indicam a falta de informações relativas a esses produtos devem ser suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (9)

    A Autoridade recebeu vários pedidos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alterar os LMR em vigor para a deltametrina em tomates e quiabos, alfarrobas (4) e milho (5). No que diz respeito aos tomates e quiabos, a Autoridade recomendou o aumento dos LMR para esses produtos. Por conseguinte, os LMR para tomates e quiabos devem ser fixados no limite identificado pela Autoridade. No que se refere às alfarrobas, a Autoridade, após ter inicialmente identificado uma preocupação associada à ingestão a longo prazo pelos consumidores para o MRL proposto na subsequente avaliação dos dados de confirmação, concluiu que o valor proposto era seguro para os consumidores. Por conseguinte, é adequado fixar este LMR no limite proposto. No que diz respeito ao milho, a Autoridade concluiu que os dados fornecidos eram suficientes para calcular um novo LMR, mas que este limite era inferior ao existente baseado num LCX, o qual é seguro para os consumidores. O LMR em vigor deve, por conseguinte, ser mantido.

    (10)

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo à deltametrina em mangas e papaias. O requerente alegou que as utilizações autorizadas da deltametrina nessas culturas no Brasil se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. A Autoridade avaliou o pedido e concluiu que os dados apresentados eram suficientes para fixar novos LMR (mais elevados) que foram considerados seguros para os consumidores (6). Visto não existir risco para os consumidores, é adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para mangas e papaias no limite identificado pela Autoridade.

    (11)

    No que se refere ao metalaxil, os laboratórios de referência da União Europeia recomendaram que a definição de resíduo, para efeitos de monitorização de produtos de origem animal, fosse alterada para «soma do metalaxil (soma dos enantiómeros) e dos metabolitos (livres e conjugados) M3 [éster metílico de N-(2,6-dimetilfenil)-N-(hidroxiacetil)alanina] e M8 [éster metílico de N-(2-hidroximetil-6-metilfenil)-N-(metoxiacetil)alanina] (soma dos enantiómeros), expressa em metalaxil». A Comissão considera adequada esta nova definição de resíduo.

    (12)

    A fim de colmatar a falta de dados identificada pela Autoridade durante o reexame dos LMR para o metalaxil nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o requerente apresentou novos dados relativos aos métodos analíticos e aos ensaios de resíduos. No que se refere aos grãos de cacau e lúpulos, a Autoridade concluiu (7) que os dados fornecidos eram suficientes para colmatar a lacuna identificada e que os ensaios de resíduos adicionais para os grãos de cacau levam a um novo LMR (mais baixo) igualmente seguro para os consumidores. A Autoridade concluiu que o novo LMR é seguro para os consumidores. Por conseguinte, o LMR em vigor para os lúpulos deve ser mantido e o novo LMR (mais baixo) para os grãos de cacau deve ser incluído no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No que se refere aos limões, limas, tangerinas, maçãs, peras, uvas, cebolas, pimentos, melões, melancias, alcachofras, sementes de soja e «produtos de origem animal», a Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada não foi colmatada e que os gestores dos riscos podem ponderar substituir esses LMR por LMR alternativos, quando disponíveis, ou substituir esses LMR pelo LD específico do produto. Uma vez que estava disponível um LMR mais baixo para limas, tangerinas, cebolas, pimentos, melões, melancias e alcachofras, com base numa BPA alternativa, é adequado fixar novos LMR mais baixos. No que se refere às «plantas aromáticas e flores comestíveis», foi possível extrapolar dados referentes a ensaios em espaços interiores a partir de variedades de alfaces-de-corte e é adequado manter os seus LMR. Uma vez que não estava disponível uma BPA alternativa para limões, maçãs, peras e sementes de soja, é adequado reduzir estes LMR para o LD específico do produto. No que se refere aos «produtos de origem animal», a Autoridade reexaminou os LMR em vigor com base em cálculos atualizados da carga alimentar e propôs novos LMR (mais baixos) para rim e miudezas comestíveis de suínos, ovinos e caprinos e LMR mais elevados para fígado, rim e miudezas comestíveis de bovinos e equídeos. Visto não existir risco para os consumidores, é adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para «produtos de origem animal» no limite identificado pela Autoridade. Por razões de clareza, as respetivas notas de rodapé que indicam a falta de informações relativas a esses produtos devem ser suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (13)

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao metalaxil-M utilizado em frutos de palmeiras e pimenta (preta, verde e branca). O requerente alegou que as utilizações autorizadas de metalaxil-M em palmeiras na Colômbia e em pimenta no Vietname se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. A Autoridade avaliou o pedido e concluiu que os dados apresentados eram suficientes para fixar novos LMR considerados seguros para os consumidores (8). Visto não existir risco para os consumidores, é adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para frutos de palmeiras e pimenta no limite identificado pela Autoridade.

    (14)

    Em 13 de dezembro de 2022, a Comissão do Codex Alimentarius adotou novos LXC para o metalaxil (9). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), sempre que existam normas internacionais ou esteja iminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído. A Autoridade avaliou os riscos para os consumidores e elaborou um relatório científico (11). Nos casos em que a Autoridade tenha identificado um potencial risco para a saúde dos consumidores, a União formulou reservas (12) , (13) junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas quanto aos LCX propostos. Foi o caso do metalaxil em maçãs, peras e couves-repolho. Os LCX para os quais a União não formulou uma reserva ao Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas dado que a Autoridade não identificou riscos para os consumidores na União, podem, por conseguinte, ser considerados seguros. É o caso dos LCX para o metalaxil em uvas, cebolas, batatas e pimenta. Por conseguinte, os referidos LCX devem ser incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (15)

    No que se refere ao tiabendazol, foram fornecidas informações relativas à potencial exposição dos consumidores ao metabolito benzimidazole, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem, a fim de confirmar os LMR em vigor para maçãs, abacates e batatas. A Autoridade concluiu (14) que os dados fornecidos eram suficientes para colmatar a lacuna identificada e calculou um novo LMR (mais baixo) com base em ensaios de resíduos adicionais que foram apresentados para o abacate. A Autoridade concluiu que o novo LMR é seguro para os consumidores. Por conseguinte, os LMR em vigor para maçãs e batatas devem ser mantidos e o novo LMR para abacates deve ser incluído no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade identificou uma potencial preocupação associada à ingestão a curto prazo pelos consumidores para o LMR em vigor para papaias. Por conseguinte, o LMR em vigor para papaias deve ser reduzido para o LD específico do produto. Por razões de clareza, as respetivas notas de rodapé que indicam a falta de informações relativas a esses produtos devem ser suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (16)

    No que se refere à trifloxistrobina, os laboratórios de referência da União Europeia recomendaram que a definição de resíduos, para efeitos de monitorização de produtos de origem animal, fosse alterada para «soma da trifloxistrobina e do [ácido (E,E)-metoxi-imino-{2-[1-(3-trifluorometilfenil)etilidenoamino-oximetil]fenil}acético] (CGA 321113), expressa em trifloxistrobina (L)». A Comissão considera adequada esta nova definição de resíduo.

    (17)

    Parte da falta de dados identificada pela Autoridade durante o reexame dos LMR para a trifloxistrobina nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi colmatada no Regulamento (UE) 2018/832, no que respeita aos métodos analíticos e à disponibilidade comercial do metabolito CGA 321113. Para colmatar a restante falta de dados identificada pela Autoridade, o requerente forneceu novos dados relativos aos ensaios de resíduos para «plantas aromáticas e flores comestíveis», feijões com vagem e aveia. A Autoridade concluiu (15) que os dados fornecidos eram suficientes para colmatar a lacuna identificada e que os ensaios de resíduos adicionais resultaram em novos LMR que são seguros para os consumidores. Por conseguinte, esses novos LMR devem ser incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No que se refere aos maracujás, pepinos, cornichões e couves-chinesas, a Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada não foi colmatada e que os gestores dos riscos podem ponderar manter esses LMR com os LCX em vigor, disponíveis para pepinos e cornichões, ou substituir esses LMR pelo LD específico do produto. Uma vez que estava disponível um LMR seguro para os consumidores, com o mesmo limite para pepinos e cornichões, com base numa BPA alternativa, é adequado manter esses LMR, ao passo que, uma vez que não estava disponível uma BPA alternativa para maracujás e couves-chinesas, é adequado reduzir esses LMR para o LD específico do produto. Por razões de clareza, as respetivas notas de rodapé que indicam a falta de informações relativas a esses produtos devem ser suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (18)

    Em conjunto com os dados de confirmação, o requerente apresentou igualmente, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, vários pedidos de alteração aos LMR em vigor para a trifloxistrobina em várias culturas. A Autoridade avaliou os pedidos e concluiu que os dados apresentados eram suficientes para fixar novos LMR para pimentos, couves-de-folhas, raízes de chicória e mel, considerados seguros para os consumidores (16). Visto não existir risco para os consumidores, é adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para esses produtos no limite identificado pela Autoridade. Ao avaliar os dados apresentados relativos às escarolas, a Autoridade identificou um risco para os consumidores no que diz respeito ao LMR proposto (mais elevado), tendo confirmado que o atual LMR é seguro para os consumidores. Por conseguinte, é adequado manter o seu LMR no limite em vigor. No que respeita às endívias, a Autoridade concluiu que os dados fornecidos não eram suficientes para calcular um novo LMR. Por conseguinte, é adequado manter o seu LMR no limite em vigor, ou seja, o LD específico do produto.

    (19)

    A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Esses laboratórios propuseram LD específicos do produto que são exequíveis do ponto de vista analítico para todos os produtos.

    (20)

    Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e as suas observações foram tidas em conta.

    (21)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (22)

    Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido colocados no mercado da União antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

    (23)

    Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

    (24)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos colocados no mercado da União antes de 11 de junho de 2024, exceto no que se refere aos LMR para a deltametrina em peras, batatas e alfaces e para o tiabendazol em papaias.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de junho de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

    (2)   «Reasoned opinion on the Evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review and modification of the existing maximum residue levels for deltamethrin in tomatoes and okra/lady’s fingers», EFSA Journal, vol. 20, n.o 3, artigo 7107, 2022.

    (3)  Regulamento (UE) 2018/832 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciantraniliprol, cimoxanil, deltametrina, difenoconazol, fenamidona, flubendiamida, fluopicolida, folpete, fosetil, mandestrobina, mepiquato, metazacloro, propamocarbe, propargite, pirimetanil, sulfoxaflor e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 140 de 6.6.2018, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/832/oj).

    (4)   «Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for deltamethrin in carobs/Saint John’s breads», EFSA Journal, vol. 18, n.o 10, artigo 6271, 2020.

    (5)   «Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for deltamethrin in maize/corn», EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7446, 2022.

    (6)   «Reasoned opinion on the setting of import tolerances for deltamethrin in mangoes and papayas», EFSA Journal, vol. 20, n.o 3, artigo 7198, 2022.

    (7)   «Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for metalaxyl-M», EFSA Journal, vol. 19, n.o 12, artigo 6996, 2021.

    (8)   «Reasoned opinion on the setting of import tolerances for metalaxyl-M in oil palms fruits and peppercorn», EFSA Journal, vol. 21, n.o 5, artigo 8008, 2023.

    (9)  Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice III. 45.a sessão. Sessão virtual, 21-25 de novembro, 12-13 e 19 de dezembro de 2022 e 6 de fevereiro de 2023. https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-701-45%252FFinal%252520Report%252520CAC45%252FCompiled%2BREP22_CAC.pdf.

    (10)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).

    (11)   «Scientific support for preparing an EU position for the 53rd Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR)», EFSA Journal, vol. 20, n.o 9, artigo 7521, 2022.

    (12)   European Union comments on Codex CX/PR 22/53/5 (não traduzido para português): https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-53%252FCRDs%252Fpr53_crd13revx.pdf.

    (13)   Report of the 53rd session of the Codex Committee on Pesticide Residues REP22/PR53 (não traduzido para português): https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-53%252FREPORT%252FFINAL%2BREPORT%252FREP22_PR53e.pdf.

    (14)   «Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for thiabendazole», EFSA Journal, vol. 20, n.o 8, artigo 7539, 2022.

    (15)   «Reasoned opinion on the modification of existing maximum residue levels in various crops and evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for trifloxystrobin», EFSA Journal, vol. 20, n.o 1, artigo 7048, 2022.

    (16)   «Modification of the existing maximum residue level for trifloxystrobin in honey», EFSA Journal, vol. 21, n.o 8, artigo 8189, 2023.


    ANEXO

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as colunas relativas a deltametrina, metalaxil, tiabendazol e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

    « Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

    Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

    Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)] (R)

    Tiabendazol (R)

    Trifloxistrobina (R) (L)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

     

     

     

    0110000

    Citrinos

    0,02

     

    7

    0,5

    0110010

    Toranjas

     

    0,7

     

     

    0110020

    Laranjas

     

    0,7

     

     

    0110030

    Limões

     

    0,01  (*1)

     

     

    0110040

    Limas

     

    0,4

     

     

    0110050

    Tangerinas

     

    0,4

     

     

    0110990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    0,02

    0120010

    Amêndoas

     

     

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

     

     

    0120060

    Avelãs

     

     

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

     

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

     

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

     

     

    0120990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

     

    0,01  (*1)

     

    0,7

    0130010

    Maçãs

    0,2

     

    4

     

    0130020

    Peras

    0,09

     

    4

     

    0130030

    Marmelos

    0,1

     

    3

     

    0130040

    Nêsperas

    0,1

     

    3

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0,1

     

    3

     

    0130990

    Outros (2)

    0,1

     

    0,01  (*1)

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    3

    0140010

    Damascos

    0,15

     

     

     

    0140020

    Cerejas (doces)

    0,1

     

     

     

    0140030

    Pêssegos

    0,15

     

     

     

    0140040

    Ameixas

    0,1

     

     

     

    0140990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

     

     

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

     

    0,01  (*1)

     

    0151000

    a)

    uvas

    0,2

    1,5

     

    3

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

     

     

    0152000

    b)

    morangos

    0,2

    0,6

     

    1

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    0,08

    0,02  (*1)

     

    3

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

     

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

     

     

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

     

     

     

    0153990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

    0,6

     

     

    3

    0154010

    Mirtilos

     

    0,01  (*1)

     

     

    0154020

    Airelas

     

    0,01  (*1)

     

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

    0,4

     

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

    0,3

     

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

    0,01  (*1)

     

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

    0,01  (*1)

     

     

    0154070

    Azarolas

     

    0,01  (*1)

     

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

    0,01  (*1)

     

     

    0154990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

     

    0160000

    Frutos diversos de

     

     

     

     

    0161000

    a)

    pele comestível

     

    0,05  (*1)

     

     

    0161010

    Tâmaras

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0161020

    Figos

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0161030

    Azeitonas de mesa

    1

     

    0,01  (*1)

    0,3

    0161040

    Cunquates

    0,01  (*1)

     

    7

    0,01  (*1)

    0161050

    Carambolas

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0161060

    Dióspiros/Caquis

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0161070

    Jamelões

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0161990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

    0,02  (*1)

     

     

    0162020

    Líchias

     

    0,01  (*1)

     

     

    0162030

    Maracujás

     

    0,01  (*1)

     

     

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

    0,01  (*1)

     

     

    0162050

    Cainitos

     

    0,01  (*1)

     

     

    0162060

    Caquis americanos

     

    0,01  (*1)

     

     

    0162990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

    0,01  (*1)

     

     

    0163010

    Abacates

    0,01  (*1)

     

    15

    0,01  (*1)

    0163020

    Bananas

    0,01  (*1)

     

    6

    0,05

    0163030

    Mangas

    0,05

     

    5

    0,01  (*1)

    0163040

    Papaias

    0,1

     

    0,01  (*1)

    0,6

    0163050

    Romãs

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0163060

    Anonas

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0163070

    Goiabas

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0163080

    Ananases

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0163090

    Fruta-pão

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0163100

    Duriangos

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0163110

    Corações-da-índia

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0163990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

     

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

     

     

     

     

    0211000

    a)

    batatas

    0,01  (*1)

    0,02

    0,04

    0,02

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0212010

    Mandiocas

     

     

    0,01  (*1)

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

    3

     

    0212030

    Inhames

     

     

    0,01  (*1)

     

    0212040

    Ararutas

     

     

    0,01  (*1)

     

    0212990

    Outros (2)

     

     

    0,01  (*1)

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

    0,02

     

    0,01  (*1)

     

    0213010

    Beterrabas

     

    0,02  (*1)

     

    0,02

    0213020

    Cenouras

     

    0,1

     

    0,1

    0213030

    Aipos-rábanos

     

    0,01  (*1)

     

    0,03

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

    0,1

     

    0,08

    0213050

    Tupinambos

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0213060

    Pastinagas

     

    0,1

     

    0,04

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

    0,01  (*1)

     

    0,08

    0213080

    Rabanetes

     

    0,06

     

    0,08

    0213090

    Salsifis

     

    0,02  (*1)

     

    0,04

    0213100

    Rutabagas

     

    0,01  (*1)

     

    0,04

    0213110

    Nabos

     

    0,01  (*1)

     

    0,04

    0213990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0220000

    Bolbos

     

     

    0,01  (*1)

     

    0220010

    Alhos

    0,06

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0220020

    Cebolas

    0,06

    0,03

     

    0,01  (*1)

    0220030

    Chalotas

    0,06

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0220040

    Cebolinhas

    0,3

    0,3

     

    0,1

    0220990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

     

    0,01  (*1)

     

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

     

     

     

    0231010

    Tomates

    0,1

    0,3

     

    0,7

    0231020

    Pimentos

    0,15

    0,4

     

    0,9

    0231030

    Beringelas

    0,4

    0,01  (*1)

     

    0,7

    0231040

    Quiabos

    0,15

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0231990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0,2

     

     

    0,3

    0232010

    Pepinos

     

    0,5

     

     

    0232020

    Cornichões

     

    0,01  (*1)

     

     

    0232030

    Aboborinhas

     

    0,01  (*1)

     

     

    0232990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

     

     

     

    0,3

    0233010

    Melões

    0,01  (*1)

    0,15

     

     

    0233020

    Abóboras

    0,2

    0,01  (*1)

     

     

    0233030

    Melancias

    0,01  (*1)

    0,15

     

     

    0233990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,02

    0,05  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

     

     

    0,01  (*1)

     

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

    0,1

    0,2

     

     

    0241010

    Brócolos

     

     

     

    0,6

    0241020

    Couves-flor

     

     

     

    0,5

    0241990

    Outros (2)

     

     

     

    0,5

    0242000

    b)

    couves de cabeça

    0,01  (*1)

     

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

    0,15

     

    0,6

    0242020

    Couves-de-repolho

     

    0,06

     

    0,5

    0242990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0243000

    c)

    couves de folha

     

     

     

     

    0243010

    Couves-chinesas

    0,2

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0243020

    Couves-de-folhas

    0,15

    0,3

     

    2

    0243990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0244000

    d)

    couves-rábano

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

     

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

     

    3

    0,01  (*1)

    15

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    2

     

     

     

    0251020

    Alfaces

    0,4

     

     

     

    0251030

    Escarolas

    0,01  (*1)

     

     

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

    2

     

     

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    2

     

     

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

    2

     

     

     

    0251070

    Mostarda-castanha

    2

     

     

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    2

     

     

     

    0251990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

     

     

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0,01  (*1)

    1,5

    0,01  (*1)

     

    0252010

    Espinafres

     

     

     

    20

    0252020

    Beldroegas

     

     

     

    15

    0252030

    Acelgas

     

     

     

    0,01  (*1)

    0252990

    Outros (2)

     

     

     

    0,01  (*1)

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    2

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    2

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0255000

    e)

    endívias

    0,01  (*1)

    0,4

    0,15

    0,01  (*1)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    3

    0,02  (*1)

    30

    0256010

    Cerefólios

    2

     

     

     

    0256020

    Cebolinhos

    1,5

     

     

     

    0256030

    Folhas de aipo

    1,5

     

     

     

    0256040

    Salsa

    1,5

     

     

     

    0256050

    Salva

    1,5

     

     

     

    0256060

    Alecrim

    1,5

     

     

     

    0256070

    Tomilho

    1,5

     

     

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    1,5

     

     

     

    0256090

    Louro

    1,5

     

     

     

    0256100

    Estragão

    1,5

     

     

     

    0256990

    Outros (2)

    1,5

     

     

     

    0260000

    Leguminosas frescas

    0,2

     

    0,01  (*1)

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

    0,02  (*1)

     

    0,8

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

    0,02  (*1)

     

    0,09

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

    0,02  (*1)

     

    1,5

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

    0,02  (*1)

     

    0,09

    0260050

    Lentilhas

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0260990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

     

     

    0,01  (*1)

     

    0270010

    Espargos

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

     

    0,05

    0270020

    Cardos

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0270030

    Aipos

    0,3

    0,01  (*1)

     

    1

    0270040

    Funchos

    0,3

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0270050

    Alcachofras

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

     

    0,3

    0270060

    Alhos-franceses

    0,3

    0,03

     

    0,7

    0270070

    Ruibarbos

    0,3

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0270080

    Rebentos de bambu

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0270090

    Palmitos

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0270990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0280010

    Cogumelos de cultura

    0,05

     

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

    0,01  (*1)

     

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

    0,01  (*1)

     

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

     

     

    0,01  (*1)

    0,2

    0300010

    Feijões

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

     

     

    0300020

    Lentilhas

    1

    0,01  (*1)

     

     

    0300030

    Ervilhas

    1

    0,02  (*1)

     

     

    0300040

    Tremoços

    1

    0,02  (*1)

     

     

    0300990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

     

    0,02  (*1)

     

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

     

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401020

    Amendoins

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,02

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401050

    Sementes de girassol

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401060

    Sementes de colza

    0,2

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401070

    Sementes de soja

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,05

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401090

    Sementes de algodão

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,4

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401120

    Sementes de borragem

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401150

    Sementes de rícino

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0401990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

     

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    0,6

    0,01  (*1)

     

    0,3

    0402020

    Sementes de palmeira

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0402030

    Frutos de palmeiras

    0,01  (*1)

    0,015

     

    0,01  (*1)

    0402040

    Frutos de mafumeira

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0402990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0500000

    CEREAIS

     

     

    0,01  (*1)

     

    0500010

    Cevada

    2

    0,01  (*1)

     

    0,5

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

    2

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0500030

    Milho

    2

    0,02  (*1)

     

    0,02

    0500040

    Milho-miúdo

    2

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0500050

    Aveia

    2

    0,01  (*1)

     

    0,3

    0500060

    Arroz

    1

    0,01  (*1)

     

    5

    0500070

    Centeio

    2

    0,01  (*1)

     

    0,3

    0500080

    Sorgo

    2

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0500090

    Trigo

    1

    0,01  (*1)

     

    0,3

    0500990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,01  (*1)

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

     

     

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0610000

    Chás

    5

    0,05  (*1)

     

     

    0620000

    Grãos de café

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

     

     

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0,05  (*1)

     

     

    0631000

    a)

    flores

    9

     

     

     

    0631010

    Camomila

     

     

     

     

    0631020

    Hibisco

     

     

     

     

    0631030

    Rosa

     

     

     

     

    0631040

    Jasmim

     

     

     

     

    0631050

    Tília

     

     

     

     

    0631990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    9

     

     

     

    0632010

    Morangueiro

     

     

     

     

    0632020

    Rooibos

     

     

     

     

    0632030

    Erva-mate

     

     

     

     

    0632990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0633000

    c)

    raízes

    0,3

     

     

     

    0633010

    Valeriana

     

     

     

     

    0633020

    Ginseng

     

     

     

     

    0633990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

    0,05  (*1)

     

     

     

    0640000

    Grãos de cacau

    0,05  (*1)

    0,05

     

     

    0650000

    Alfarrobas

    0,7

    0,05  (*1)

     

     

    0700000

    LÚPULOS

    0,05  (*1)

    15

    0,05  (*1)

    40

    0800000

    ESPECIARIAS

     

     

     

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0810010

    Anis

     

     

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     

     

     

     

    0810030

    Aipo

     

     

     

     

    0810040

    Coentro

     

     

     

     

    0810050

    Cominho

     

     

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

     

     

     

    0810070

    Funcho

     

     

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

     

     

    0810990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,05  (*1)

     

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

    0,05  (*1)

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

    0,05  (*1)

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

    0,05  (*1)

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

    0,05  (*1)

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

    0,05  (*1)

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

    2

     

     

    0820070

    Baunilha

     

    0,05  (*1)

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

    0,05  (*1)

     

     

    0820990

    Outros (2)

     

    0,05  (*1)

     

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0830010

    Canela

     

     

     

     

    0830990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

     

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,5

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0840020

    Gengibre (10)

     

     

     

     

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,5

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

     

     

     

    0840990

    Outros (2)

    0,5

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0850010

    Cravinho

     

     

     

     

    0850020

    Alcaparras

     

     

     

     

    0850990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0860010

    Açafrão

     

     

     

     

    0860990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0870010

    Macis

     

     

     

     

    0870990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    0,01  (*1)

     

     

    0,02

    0900020

    Canas-de-açúcar

    0,01  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

    0900030

    Raízes de chicória

    0,04

     

     

    0,02

    0900990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

     

     

    0,01  (*1)

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

     

     

    1010000

    Produtos de

     

     

     

     

    1011000

    a)

    suínos

     

     

    0,01  (*1)

    0,04

    1011010

    Músculo

    0,03

    0,01  (*1)

     

     

    1011020

    Tecido adiposo

    0,5

    0,01  (*1)

     

     

    1011030

    Fígado

    0,03  (*1)

    0,05  (*1)

     

     

    1011040

    Rim

    0,03  (*1)

    0,15

     

     

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    0,15

     

     

    1011990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

    0,1

     

    1012010

    Músculo

    0,03

    0,01  (*1)

     

    0,04

    1012020

    Tecido adiposo

    0,5

    0,01  (*1)

     

    0,06

    1012030

    Fígado

    0,03  (*1)

    0,06

     

    0,07

    1012040

    Rim

    0,03  (*1)

    0,4

     

    0,04

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    0,4

     

    0,07

    1012990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,02  (*1)

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

    0,01  (*1)

     

    1013010

    Músculo

    0,03

    0,01  (*1)

     

    0,04

    1013020

    Tecido adiposo

    0,5

    0,01  (*1)

     

    0,06

    1013030

    Fígado

    0,03  (*1)

    0,05  (*1)

     

    0,07

    1013040

    Rim

    0,03  (*1)

    0,15

     

    0,04

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    0,15

     

    0,07

    1013990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,02  (*1)

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

    0,1

     

    1014010

    Músculo

    0,03

    0,01  (*1)

     

    0,04

    1014020

    Tecido adiposo

    0,5

    0,01  (*1)

     

    0,06

    1014030

    Fígado

    0,03  (*1)

    0,05  (*1)

     

    0,07

    1014040

    Rim

    0,03  (*1)

    0,15

     

    0,04

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    0,15

     

    0,07

    1014990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,02  (*1)

    1015000

    e)

    equídeos

     

     

    0,01  (*1)

     

    1015010

    Músculo

    0,03

    0,01  (*1)

     

    0,04

    1015020

    Tecido adiposo

    0,5

    0,01  (*1)

     

    0,06

    1015030

    Fígado

    0,03  (*1)

    0,06

     

    0,07

    1015040

    Rim

    0,03  (*1)

    0,4

     

    0,04

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    0,4

     

    0,07

    1015990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,02  (*1)

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

     

    0,01  (*1)

    0,04

    1016010

    Músculo

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

    1016020

    Tecido adiposo

    0,1

    0,01  (*1)

     

     

    1016030

    Fígado

    0,02  (*1)

    0,05  (*1)

     

     

    1016040

    Rim

    0,02  (*1)

    0,05  (*1)

     

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)

    0,05  (*1)

     

     

    1016990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

     

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

     

    0,01  (*1)

     

    1017010

    Músculo

    0,03

    0,01  (*1)

     

    0,04

    1017020

    Tecido adiposo

    0,5

    0,01  (*1)

     

    0,06

    1017030

    Fígado

    0,03  (*1)

    0,05  (*1)

     

    0,07

    1017040

    Rim

    0,03  (*1)

    0,15

     

    0,04

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    0,15

     

    0,07

    1017990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

     

    0,02  (*1)

    1020000

    Leite

    0,05

    0,01  (*1)

     

    0,02  (*1)

    1020010

    Vaca

     

     

    0,1

     

    1020020

    Ovelha

     

     

    0,01  (*1)

     

    1020030

    Cabra

     

     

    0,1

     

    1020040

    Égua

     

     

    0,01  (*1)

     

    1020990

    Outros (2)

     

     

    0,01  (*1)

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,04

    1030010

    Galinha

     

     

     

     

    1030020

    Pata

     

     

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

     

     

    1030990

    Outros (2)

     

     

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,07

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,02  (*1)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

     

     

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

     

     

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     

     

     

     

    (+)

    Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

    Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

    (L) Lipossolúvel

    Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)] (R)

    (R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Metalaxil — código 100000 , exceto 1040000: Soma do metalaxil (soma dos enantiómeros) e dos metabolitos (livres e conjugados) M3 [éster metílico de N-(2,6-dimetilfenil)-N-(hidroxiacetil)alanina] e M8 [éster metílico de N-(2-hidroximetil-6-metilfenil)-N-(metoxiacetil)alanina] (soma dos enantiómeros), expressa em metalaxil

    Tiabendazol (R)

    (R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Tiabendazol — código 100000 , exceto 1020000 e 1040000: soma do tiabendazol e do 5-hidroxitiabendazol, expressa em tiabendazol

    Tiabendazol — código 1020000: soma do tiabendazol, do 5-hidroxitiabendazol e do seu conjugado de sulfato, expressa em tiabendazol

    Trifloxistrobina (R) (L)

    (R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Trifloxistrobina — código 1000000 exceto 1040000: a soma da trifloxistrobina e do seu metabolito [ácido (E,E)-metoxi-imino-{2-[1-(3-trifluorometilfenil)etilidenoamino-oximetil]fenil}acético] (CGA 321113), expressa em trifloxistrobina (L)

    (L) Lipossolúvel»


    (*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1342/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top