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Document 32024R1288

Regulamento de Execução (UE) 2024/1288 da Comissão, de 6 de maio de 2024, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum e lombos de atum (crus, cozidos e congelados), às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu

C/2024/2839

JO L, 2024/1288, 7.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1288/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1288/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1288

7.5.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1288 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2024

que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum e lombos de atum (crus, cozidos e congelados), às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 66.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Cabo Verde é um país que beneficia do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), designado por Sistema de Preferências Generalizadas (SPG+). As regras de origem preferencial para efeitos do SPG, com exceção das regras processuais, encontram-se estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3).

(2)

Por ofício de 14 de julho de 2023, Cabo Verde apresentou um pedido de prorrogação das derrogações temporárias das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, concedidas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2019/561 (4), (UE) 2019/620 (5) e (UE) 2021/966 (6) da Comissão. O pedido dizia respeito a um volume anual de 5 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de atum e lombos de atum (crus, cozidos e congelados), de 3 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e de 1 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. No âmbito da derrogação solicitada, esses produtos seriam considerados originários de Cabo Verde, mesmo que fossem produzidos a partir de peixe não originário.

(3)

Cabo Verde sustentou o seu pedido de prorrogação dessas derrogações invocando os argumentos apresentados em pedidos anteriores, que permanecem pertinentes, a saber as quantidades reduzidas de atum e de sarda e cavala capturadas nas suas águas territoriais, as escassas possibilidades de pesca fora das suas águas territoriais e a duração limitada da campanha de pesca, o que diminui as possibilidades de capturar peixe originário. Importa igualmente salientar que Cabo Verde desenvolveu a sua infraestrutura portuária. Em consequência, podem agora ser tratadas maiores quantidades de peixe e, por conseguinte, a indústria da pesca tem possibilidades de crescer. Infelizmente, Cabo Verde não dispõe de uma frota industrial capaz de servir a sua indústria da pesca, nem está a investir suficientemente na frota. As atuais capacidades limitadas de captura de peixe originário não permitiriam à indústria da pesca produzir até à sua capacidade máxima. Por último, o pedido sublinhou as dificuldades que Cabo Verde enfrenta devido a atrasos na entrada em vigor do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e a África Ocidental. Na sua argumentação, Cabo Verde destacou a necessidade para o país de uma derrogação das regras do SPG em matéria de origem preferencial, a fim de compensar o facto de ainda não ser possível invocar os contingentes de origem ou as regras de acumulação no âmbito do Acordo de Parceria Económica, que ainda não é aplicado a título provisório.

(4)

A derrogação prevista no artigo 64.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 («Código Aduaneiro da União») é de caráter temporário e está sujeita a um melhor cumprimento das regras de origem aplicáveis aos produtos em causa e do requisito relativo à cooperação administrativa. A fim de poder gerir essa derrogação das regras de origem preferencial, o país requerente deve cumprir os requisitos aplicáveis às informações sobre a utilização da derrogação e à gestão das quantidades relativamente às quais é concedida a derrogação.

(5)

No entanto, as ações de acompanhamento realizadas pela Comissão ao longo dos últimos anos, no que diz respeito ao cumprimento por Cabo Verde das regras de origem preferencial, dos procedimentos conexos e da cooperação administrativa com a União, revelaram algumas deficiências, especialmente no que respeita ao requisito relativo à cooperação administrativa de Cabo Verde com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no âmbito da verificação das provas de origem no setor da pesca.

(6)

Incumbe à Comissão Europeia zelar por que a concessão de derrogações temporárias leve, não obstante, Cabo Verde a cumprir as condições para o cumprimento da verificação das provas de origem e a corrigir as deficiências em matéria de cooperação administrativa. Uma derrogação não é o instrumento mais justificado para encontrar uma solução a longo prazo para os problemas estruturais da indústria da pesca de Cabo Verde.

(7)

Devido às suas dificuldades económicas recorrentes e à ausência de soluções alternativas, deve ser concedida a Cabo Verde, em condições estritas, uma derrogação temporária do requisito previsto pelas regras de origem preferencial que estabelece que os produtos só são considerados originários do país beneficiário se incorporarem matérias inteiramente obtidas nesse país. De acordo com os volumes integralmente utilizados durante a derrogação anterior, relativa ao período 2020-2023, a derrogação deve ser concedida para um volume anual de 3 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de atum e lombos de atum (crus, cozidos e congelados), de 2 700 toneladas de preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e de 600 toneladas de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. A duração da derrogação deve ser limitada a um período de dois anos, o que permitirá a Cabo Verde envidar esforços para efetuar os ajustamentos estruturais necessários no setor da pesca, com vista a cumprir as regras de origem aplicáveis aos produtos em causa. No entanto, a derrogação deve ser concedida na condição de as autoridades aduaneiras de Cabo Verde tomarem as medidas necessárias para efetuarem controlos quantitativos das exportações dos produtos objeto de derrogação, e comunicarem à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos atestados de origem, em conformidade com o presente regulamento, bem como os números de ordem desses atestados.

(8)

Além disso, Cabo Verde deve beneficiar de uma derrogação das regras de origem preferenciais para o atum e a sarda e cavala, desde que apresente regularmente relatórios aos serviços competentes da Comissão sobre as medidas que tomou para garantir o cumprimento das regras de origem aplicáveis aos produtos em causa e dos procedimentos conexos, e que assegure a cooperação administrativa necessária para a aplicação do regime preferencial ao abrigo do SPG a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 (Regulamento SPG). Esses relatórios devem ser apresentados de acordo com um calendário específico. Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos fixados devem conduzir à suspensão da derrogação, a notificar às autoridades competentes de Cabo Verde na sequência de um aviso e de um convite à apresentação dos relatórios no prazo de dez dias úteis. Os elementos a incluir nesses relatórios devem ser enumerados num anexo do presente regulamento. A aplicação da derrogação depende do cumprimento das condições previstas no artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

(9)

As quantidades indicadas nos anexos do presente regulamento devem ser geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7), que regem a gestão dos contingentes pautais.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento devem entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ser aplicadas retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2024, de modo a ter em conta a difícil situação de Cabo Verde e a permitir que esse país aplique a derrogação desde essa data.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 41.o, alínea b), e no artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, os produtos referidos nos anexos I e II produzidos em Cabo Verde a partir de peixe não originário são considerados originários de Cabo Verde em conformidade com os artigos 2.o, 3.° e 4.° do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   A derrogação é aplicável aos produtos que tenham sido exportados de Cabo Verde e declarados para introdução em livre prática na União, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025.

2.   A derrogação é aplicável aos produtos até ao limite das quantidades anuais enumeradas no anexo I (atum) e no anexo II (sarda e cavala e judeu) do presente regulamento.

3.   A aplicação da derrogação depende do cumprimento das condições previstas no artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas nos anexos I e II do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que regem a gestão dos contingentes pautais.

Artigo 4.o

A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

1)

As autoridades aduaneiras de Cabo Verde devem adotar as medidas necessárias para efetuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

2)

Nos atestados de origem emitidos pelos exportadores registados deve ser indicada a seguinte menção: «Derogation — Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1288».

3)

As autoridades competentes de Cabo Verde devem comunicar à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos atestados de origem em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, bem como as cópias desses documentos comprovativos. Esses relatórios devem ser comunicados à Comissão para três períodos, a saber, seis meses, 12 meses e 20 meses após a entrada em vigor do presente regulamento e no prazo de dois meses após o termo de cada período.

Por conseguinte, o primeiro relatório deve ser apresentando entre 1 de julho e 1 de setembro de 2024. O segundo relatório deve ser apresentado entre 1 de janeiro e 1 de março de 2025. O terceiro relatório deve ser apresentado entre 1 de agosto e 1 de outubro de 2025. O período remanescente entre 1 de agosto e 31 de dezembro de 2025 deve ser objeto de um relatório complementar a enviar no prazo de dois meses após o termo do período de aplicação estabelecido no artigo 2.o, n.o 1.

4)

As autoridades competentes de Cabo Verde devem apresentar à Comissão, ao mesmo tempo que os relatórios a que se refere o n.o 3, um relatório com informações pormenorizadas sobre as medidas por elas tomadas a fim de:

a)

Garantir o cumprimento das regras relativas à origem dos produtos em causa para efeitos do SPG e o cumprimento dos procedimentos conexos;

b)

Assegurar a cooperação administrativa necessária para a aplicação dos regimes preferenciais no âmbito do Regulamento SPG.

As informações necessárias a comunicar pelas autoridades competentes de Cabo Verde são enumeradas no anexo III.

Artigo 5.o

Se as autoridades competentes não cumprirem as suas obrigações de apresentação de relatórios previstas no artigo 4.o, n.os 3 e 4, nos prazos fixados nessas disposições, a Comissão envia um aviso às autoridades competentes de Cabo Verde, convidando-as a apresentar as informações necessárias no prazo de dez dias úteis. Se as autoridades competentes não responderem a esse pedido no prazo fixado, a Comissão pode suspender a derrogação prevista no presente regulamento. Essa suspensão não pode prorrogar o prazo previsto no presente regulamento e nos seus anexos I e II. Essa suspensão é notificada às autoridades competentes de Cabo Verde e publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/561 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum (JO L 98 de 9.4.2019, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/561/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/620 da Comissão, de 17 de abril de 2019, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu (JO L 108 de 23.4.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/620/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/966 da Comissão, de 11 de junho de 2021, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum, às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu (JO L 214 de 17.6.2021, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/966/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).


ANEXO I

N.o de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidade anual (peso líquido em toneladas)

09.1602

1604142100

1604142690

1604142800

1604207050

1604207055

1604143190

1604143690

1604143800

1604207099

0304870090

1604144120

1604144629

1604144820

1604207045

0304870020

1604144130

1604144830

10

Preparações ou conservas de filetes e lombos de gaiado (bonito-listado) (Katsuwonus pelamis)

1.1.2024 a 31.12.2024

3 000

1.1.2025 a 31.12.2025

3 000

Preparações ou conservas de filetes e lombos de atum-albacora (Thunnus albacares)

Preparações ou conservas de filetes e lombos de atum-patudo (Thunnus obesus)

Preparações de atum branco (Thunnus alalunga)


ANEXO II

N.o de ordem

Código NC

Código Taric

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidade anual (peso líquido em toneladas)

09.1647

1604151100

ex 1604 19 97

10

Preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala (Scomber scombrus, Scomber japonicus, Scomber colias)

1.1.2024 a 31.12.2024

2 700

1.1.2025 a 31.12.2025

2 700

09.1648

ex 1604 19 97

1604209000

10

Preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu (Auxis thazard, Auxis rochei)

1.1.2024 a 31.12.2024

600

1.1.2025 a 31.12.2025

600


ANEXO III

Medidas a comunicar pelas autoridades competentes de Cabo Verde, nos termos do artigo 4.o, n.o 4

O relatório a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, deve conter uma descrição pormenorizada das medidas tomadas pelas autoridades competentes de Cabo Verde para garantir que:

a)

São efetuadas verificações do caráter originário dos produtos a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, para cada pedido, nos prazos previstos nos artigos 108.o e 109.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

b)

As verificações do caráter originário dos produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar a que se refere o artigo 44.o, , n.o 1, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 incluem um controlo do local de captura e, quando extraídos fora das águas territoriais a que se refere o artigo 44.o, , n.o 1, alínea h), do referido regulamento, incluem um controlo das condições de propriedade do navio;

c)

Os controlos a que se refere o artigo 108.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 são realizados em relação aos exportadores em intervalos definidos com base em critérios de análise de risco adequados, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

d)

Os exportadores e funcionários públicos de Cabo Verde são devidamente informados sobre as regras de origem preferencial para efeitos do SPG e os procedimentos conexos através de instruções, formações, seminários e/ou informações em linha adequados.

No que diz respeito às medidas referidas na alínea a), o relatório deve conter, para cada pedido de verificação da origem recebido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, os seguintes elementos:

a referência e a data do pedido de verificação da origem,

o Estado-Membro que enviou o pedido («Estado-Membro requerente»),

a data de receção do pedido pelas autoridades competentes de Cabo Verde,

os produtos em causa (código SH e designação dos produtos),

a data em que a resposta foi enviada ao Estado-Membro requerente,

as razões do eventual atraso na resposta ao pedido, se for caso disso,

a avaliação do pedido pelas autoridades competentes de Cabo Verde (ou seja, se a origem declarada no atestado de origem foi ou não confirmada).

No que diz respeito às medidas referidas na alínea c), o relatório deve conter os seguintes elementos:

o número de controlos efetuados,

os critérios de análise de risco utilizados pelas autoridades competentes para avaliar os riscos e definir intervalos entre os controlos regulares aos exportadores,

a metodologia seguida durante os controlos,

se as autoridades competentes solicitaram aos exportadores que fornecessem cópias ou uma lista dos atestados de origem que emitiram, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, com vista à realização de controlos regulares aos exportadores, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento,

se os controlos demonstraram que os exportadores de Cabo Verde compreendem os procedimentos e as regras de origem preferencial aplicáveis para efeitos do SPG,

se foram tomadas medidas corretivas e/ou aplicadas sanções ao exportador por ter emitido um atestado de origem incorreto.

No que diz respeito às medidas referidas na alínea d), o relatório deve incluir as instruções, documentos e materiais de formação utilizados para informar os exportadores e os funcionários públicos de Cabo Verde sobre as regras de origem preferencial para efeitos do SPG e os procedimentos conexos.

Os relatórios referidos no artigo 4.o, n.o 4, devem atualizar as informações fornecidas nos relatórios anteriores.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1288/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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