Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R1178

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1178 da Comissão, de 23 de abril de 2024, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante à criação, alteração e gestão de determinados contingentes pautais na sequência do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    C/2024/2450

    JO L, 2024/1178, 24.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1178/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1178/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1178

    24.4.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1178 DA COMISSÃO

    de 23 de abril de 2024

    que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante à criação, alteração e gestão de determinados contingentes pautais na sequência do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação e prevê normas específicas respeitantes a essa gestão.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (3) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

    (3)

    O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado a 27 de novembro de 2023, em conformidade com a Decisão (UE) 2024/244 do Conselho (4).

    (4)

    As alterações introduzidas pelo referido acordo devem refletir-se nos anexos I, VIII, IX, XIV e XVI do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 e nos anexos I, II e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988.

    (5)

    Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (6)

    São necessárias disposições transitórias, a fim de clarificar as quantidades a aplicar no primeiro ano de execução e a forma de lidar com as situações que possam surgir em resultado do encerramento e da abertura de contingentes no mesmo período de contingentamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado como segue:

    1)

    No artigo 1.o, primeiro parágrafo, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

    «m)

    Comunicação à Comissão de informações relacionadas com o sistema eletrónico LORI, certificados de autenticidade (CA), certificados IMA 1 («Inward Monitoring Arrangement») e certificados de elegibilidade.»;

    2)

    No artigo 13.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Salvo disposição em contrário estabelecida no título III, os certificados emitidos para contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos por países terceiros são eficazes a partir da sua data de emissão até às 23h59 (hora de Bruxelas) do 30.o dia consecutivo ao último dia de eficácia dos certificados IMA 1 ou CA a título dos quais tenham sido emitidos. Este período de eficácia não pode ir além do termo do período de contingentamento pautal. Os certificados emitidos para contingentes pautais de importação geridos com certificados de elegibilidade são eficazes a partir da sua data de emissão até às 23h59 (hora de Bruxelas) do último dia do período de contingentamento pautal.»

    ;

    3)

    O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « Comunicações à Comissão de informações relacionadas com o sistema eletrónico LORI, os certificados de autenticidade, os certificados de elegibilidade e os certificados IMA 1» ;

    b)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, relativamente a cada certificado de autenticidade, certificado de elegibilidade ou certificado IMA 1 apresentado por um operador em relação a contingentes pautais geridos com documentos emitidos por países terceiros, o número do certificado correspondente que emitiram e a quantidade abrangida pelo mesmo. Essa comunicação deve ser efetuada antes de o certificado emitido ser disponibilizado ao operador.»

    ;

    4)

    No artigo 42.o, após o nono parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Em conformidade com o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia, aprovado pela Decisão (UE) 2024/244 do Conselho (*1), são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.

    (*1)  Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L, 2024/244, 28.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/244/oj).»;"

    5)

    No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Aquando de um pedido de certificado de importação, os requerentes devem apresentar à autoridade emissora deste o certificado de autenticidade ou o certificado de elegibilidade e uma cópia do mesmo. As autoridades competentes só podem emitir certificados de importação se considerarem que as menções constantes do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade correspondem às recebidas semanalmente da Comissão.

    Sempre que for apresentada apenas cópia do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade ou que seja apresentado o original do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade, mas as informações dele constantes não estejam conformes com as informações provenientes da Comissão, as autoridades competentes devem solicitar ao requerente do certificado que constitua uma garantia adicional, nos termos do artigo 45.o

    ;

    6)

    O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Todavia, essa garantia adicional não é exigida se a autoridade do país de exportação tiver apresentado cópia do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade por meio do sistema de informação referido no artigo 72.o, n.o 8.»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros devem libertar a garantia adicional assim que receberem o original do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade e se assegurarem de que o teor deste corresponde às informações recebidas da Comissão.»

    ;

    7)

    É inserido o artigo 46.o-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 46.o-A

    Contingente pautal de carne de bovino fresca e congelada originária da Nova Zelândia com o número de ordem 09.4456

    1.   O presente artigo é aplicável ao contingente pautal com o número de ordem 09.4456.

    2.   A emissão de um certificado de importação e a introdução em livre prática das quantidades importadas ao abrigo do contingente pautal referido no n.o 1 estão sujeitas à apresentação de um certificado de elegibilidade.

    3.   Os certificados de elegibilidade devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV, ponto 6.

    4.   Os certificados de elegibilidade devem ser preenchidos numa das línguas oficiais da União.

    5.   Os certificados de elegibilidade devem incluir um número de série único atribuído pela autoridade emissora.

    6.   Os certificados de elegibilidade só são eficazes se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora para o contingente pautal de importação em causa.

    7.   Consideram-se devidamente visados os certificados de elegibilidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los.

    8.   Os certificados de elegibilidade são eficazes até ao final do período de contingentamento pautal aplicável.

    9.   Para o contingente pautal com o número de ordem 09.4456, devem ser utilizados os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI, parte C, para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.»

    ;

    8)

    No artigo 48.o, a seguir ao segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Em conformidade com o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia, aprovado pela Decisão (UE) 2024/244, são abertos contingentes pautais para importação de leite em pó, manteiga e queijo para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.»;

    9)

    O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 49.o

    Contingente pautal de queijo da Nova Zelândia no âmbito da OMC

    1.   O presente artigo é aplicável ao contingente pautal com o número de ordem 09.4516.

    2.   As autoridades aduaneiras devem indicar o número de série do certificado IMA 1 na casa 31 do certificado de importação.

    3.   Os certificados IMA 1 devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.5, parte A, ponto A1.»

    ;

    10)

    O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 50.o

    Contingente pautal de manteiga da Nova Zelândia no âmbito da OMC

    1.   O presente artigo é aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4523, 09.4524 e 09.4525.

    2.   As autoridades aduaneiras devem indicar o número de série do certificado IMA 1 na casa 31 do certificado de importação.

    3.   Os certificados IMA 1 devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.5, parte A, ponto A2.

    4.   As quantidades comunicadas pelas autoridades competentes à Comissão relativamente aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4523, 09.4524 e 09.4525 devem ser discriminadas por código NC.»

    ;

    11)

    É inserido o artigo 51.o, com a seguinte redação:

    «Artigo 51.o

    Contingentes pautais de leite em pó, manteiga e queijo originários da Nova Zelândia, com os números de ordem 09.4518, 09.4519 e 09.4520

    1.   O presente artigo é aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4518, 09.4519 e 09.4520.

    2.   A emissão de um certificado de importação e a introdução em livre prática das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes pautais referidos no n.o 1 estão sujeitas à apresentação de um certificado de elegibilidade.

    3.   Os certificados de elegibilidade devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.7.

    4.   Os certificados de elegibilidade devem ser preenchidos numa das línguas oficiais da União.

    5.   Os certificados de elegibilidade devem incluir um número de série único atribuído pela autoridade emissora.

    6.   Os certificados de elegibilidade só são eficazes se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora para o contingente pautal de importação em causa.

    7.   Consideram-se devidamente visados os certificados de elegibilidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los.

    8.   Os certificados de elegibilidade são eficazes até ao final do período de contingentamento pautal aplicável.»

    ;

    12)

    No artigo 52.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os certificados de importação relativos a esses contingentes pautais devem cobrir a quantidade líquida total indicada no certificado IMA 1 ou no certificado de elegibilidade.»

    ;

    13)

    O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, é aditada a seguinte alínea c):

    «c)

    No caso dos setores da carne de bovino e do leite e produtos lácteos: um certificado de elegibilidade.»;

    b)

    Os n.os 3 a 6 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   Com exceção dos contingentes pautais referidos nos artigos 49.o e 50.o, os operadores devem apresentar o certificado de autenticidade, certificado de elegibilidade ou certificado IMA 1 original, juntamente com o seu pedido de certificado de importação, à autoridade emissora de certificados do Estado-Membro de importação. Se a autoridade emissora de certificados o solicitar, o operador deve igualmente apresentar uma cópia do certificado de autenticidade, certificado de elegibilidade ou certificado IMA 1. O pedido deve ser efetuado dentro do período de eficácia do certificado de autenticidade, certificado de elegibilidade ou certificado IMA 1, até ao último dia do período de contingentamento pautal em causa.

    4.   A autoridade emissora de certificados deve verificar se as informações constantes do certificado de autenticidade, do certificado de elegibilidade e do certificado IMA 1 correspondem às informações que recebeu da Comissão. Se assim for e salvo instruções em contrário da Comissão, a autoridade emissora de certificados deve emitir, sem demora, os certificados de importação, o mais tardar seis dias de calendário após a receção do pedido apresentado com um certificado de autenticidade, um certificado de elegibilidade ou um certificado IMA 1.

    5.   Cada certificado de autenticidade, certificado de elegibilidade ou certificado IMA 1 só pode ser utilizado para a emissão de um único certificado de importação.

    6.   A autoridade emissora de certificados deve anotar no certificado de autenticidade, certificado de elegibilidade ou certificado IMA 1, bem como na cópia de um ou outros destes documentos, o número da emissão do certificado e a quantidade para a qual o documento foi utilizado. A quantidade deve ser expressa em unidades inteiras, arredondada para o quilograma mais próximo, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239. A autoridade emissora de certificados deve conservar o certificado de autenticidade, certificado de elegibilidade ou certificado IMA 1. Se assim estiver previsto no título III do presente regulamento, a cópia deve ser devolvida ao requerente, para ser utilizada nos procedimentos aduaneiros.»

    ;

    c)

    No n.o 8, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Ao emitir um ou mais certificados de autenticidade, ou um ou mais certificados de elegibilidade, ou um ou mais certificados IMA 1, o país de exportação deve informar imediatamente disso a Comissão.»;

    d)

    O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9.   A Comissão disponibiliza às autoridades emissoras de certificados e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelas autoridades emissoras dos países de exportação para emitir os certificados de autenticidade ou os certificados de elegibilidade. Os nomes e as assinaturas das pessoas autorizadas a assinar os certificados de autenticidade ou os certificados de elegibilidade, comunicados à Comissão pelas autoridades dos países de exportação, são igualmente disponibilizados às autoridades emissoras de certificados e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. O acesso à base de dados do sistema de gestão dos espécimes que contém essas informações é limitado as pessoas autorizadas, sendo disponibilizado aos Estados-Membros por meio de um sistema de informação criado em conformidade com os artigos 57.o e 58.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»

    ;

    (14)

    Os anexos I, VIII, IX, XIV e XVI são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserido o artigo 31.o-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 31.o-A

    Contingentes pautais de carne de ovino e de caprino fresca, refrigerada ou congelada originária da Nova Zelândia, com os números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896 e 09.7897

    1.   O presente artigo aplica-se aos contingentes pautais com os números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896 e 09.7897.

    2.   A introdução em livre prática das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes pautais referidos no n.o 1 está sujeita à apresentação de um certificado de elegibilidade.

    3.   Os certificados de elegibilidade devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo II, parte H.

    4.   Os certificados de elegibilidade devem ser preenchidos numa das línguas oficiais da União.

    5.   Os certificados de elegibilidade devem incluir um número de série único atribuído pela autoridade emissora.

    6.   Os certificados de elegibilidade só são eficazes se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora para o contingente pautal de importação em causa.

    7.   Consideram-se devidamente visados os certificados de elegibilidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los.

    8.   Os certificados de elegibilidade são eficazes até ao final do período de contingentamento pautal aplicável.

    9.   Para os contingentes pautais com os números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896 e 09.7897, devem ser utilizados os fatores de conversão estabelecidos no anexo V, para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.»

    ;

    2)

    No capítulo II, é aditada a seguinte secção 9:

    « SECÇÃO 9

    PRODUTOS AGRÍCOLAS LÁCTEOS TRANSFORMADOS E SORO DE LEITE COM ELEVADO TEOR PROTEICO

    Artigo 31.o-B

    Contingente pautal de produtos agrícolas lácteos transformados e soro de leite com elevado teor proteico originários da Nova Zelândia com o número de ordem 09.7903

    1.   O presente artigo é aplicável ao contingente pautal com o número de ordem 09.7903.

    2.   A introdução em livre prática das quantidades importadas ao abrigo do contingente pautal referido no n.o 1 está sujeita à apresentação de um certificado de elegibilidade.

    3.   Os certificados de elegibilidade devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo II, parte H.

    4.   Os certificados de elegibilidade devem ser preenchidos numa das línguas oficiais da União.

    5.   Os certificados de elegibilidade devem incluir um número de série único atribuído pela autoridade emissora.

    6.   Os certificados de elegibilidade só são eficazes se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora para o contingente pautal de importação em causa.

    7.   Consideram-se devidamente visados os certificados de elegibilidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los.

    8.   Os certificados de elegibilidade são eficazes até ao final do período de contingentamento pautal aplicável.»;

    3)

    Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

    4)

    É aditado um anexo V, cujo texto consta do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Disposições transitórias

    1.   Para o período de contingentamento pautal de 2024, as quantidades a utilizar para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4456, 09.4518, 09.4519 e 09.4520 são quantidades calculadas proporcionalmente a partir da entrada em aplicação do presente regulamento até ao final desse período de contingentamento pautal.

    Para o período de contingentamento pautal de 2024, da quantidade de 6 031 000 kg a utilizar para o contingente pautal de queijo da OMC com o número de ordem 09.4516 é deduzida a quantidade acumulada para a qual foram emitidos certificados entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2024 para os contingentes pautais de queijo da OMC com os números de ordem 09.4514 e 09.4515.

    Para o período de contingentamento pautal de 2024, da quantidade de 12 177 000 kg a utilizar para o contingente pautal de manteiga da OMC com o número de ordem 09.4525 é deduzida a quantidade acumulada para a qual foram emitidos certificados entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2024 para os contingentes pautais de manteiga da OMC com os números de ordem 09.4182 e 09.4195.

    2.   Os certificados emitidos antes da entrada em aplicação do presente regulamento para os contingentes pautais 09.4182, 09.4195, 09.4454, 09.4514 e 09.4515 permanecem válidos até ao termo do seu período de eficácia.

    3.   Para o período de contingentamento pautal de 2024, as quantidades a utilizar para os contingentes pautais com os números de ordem 09.7904, 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896, 09.7897, 09.7903 e 09.7905 são quantidades calculadas proporcionalmente a partir da entrada em aplicação do presente regulamento até ao final desse período de contingentamento pautal.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1988/oj).

    (4)  Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L, 2024/244, 28.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/244/oj).


    ANEXO I

    Os anexos I, VIII, IX, XIV e XVI do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado como segue:

    a)

    A seguir à linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4505, é inserida a seguinte linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4456:

    «09.4456

    Carne de bovino

    Importação

    UE: documentos emitidos pelo país de exportação

    Não

    Não

     

    Não»;

    b)

    São suprimidas as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4182, 09.4195, 09.4514 e 09.4515;

    c)

    A seguir à linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4229, é inserida a seguinte linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4516:

    «09.4516

    Leite e produtos lácteos

    Importação

    UE: análise simultânea

    Não

    Sim

     

    Não»;

    d)

    A seguir à linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4602, são inseridas as seguintes linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4518, 09.4519, 09.4520, 09.4523, 09.4524 e 09.4525:

    «09.4518

    Leite e produtos lácteos

    Importação

    UE: documentos emitidos pelo país de exportação

    Não

    Não

     

    Não

    09.4519

    Leite e produtos lácteos

    Importação

    UE: documentos emitidos pelo país de exportação

    Não

    Não

     

    Não

    09.4520

    Leite e produtos lácteos

    Importação

    UE: documentos emitidos pelo país de exportação

    Não

    Não

     

    Não

    09.4523

    Leite e produtos lácteos

    Importação

    UE: análise simultânea

    Não

    Sim

     

    Não

    09.4524

    Leite e produtos lácteos

    Importação

    UE: análise simultânea

    Não

    Sim

     

    Não

    09.4525

    Leite e produtos lácteos

    Importação

    UE: análise simultânea

    Não

    Sim

     

    Não»;

    2)

    O anexo VIII é alterado como segue:

    a)

    O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4454 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a linha «Acordo internacional ou outro ato» passa a ter a seguinte redação:

    «Acordo internacional ou outro ato

    Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia»;

    ii)

    a linha «Direito aduaneiro dentro do contingente» passa a ter a seguinte redação:

    «Direito aduaneiro dentro do contingente

    7,5 %»;

    b)

    É aditado o seguinte quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4456:

    «Número de ordem

    09.4456

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento

    Designação do produto

    Carne, gorduras ou preparações frescas, refrigeradas ou congeladas, provenientes de bovinos criados nas condições de pastoreio da Nova Zelândia, ou seja, que não provêm de sistemas comerciais de criação intensiva.

    Origem

    Nova Zelândia

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo

    Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Quantidade em quilogramas

    2024 pro rata de 3 333 000 kg

    2025 4 286 000 kg

    2026 5 238 000 kg

    2027 6 190 000 kg

    2028 7 143 000 kg

    2029 8 095 000 kg

    2030 9 048 000 kg

    2031

    e anos seguintes 10 000 000 kg

    (equivalente peso-carcaça)

    Códigos NC

    0201 , 0202 , 0206 10 95 , 0206 29 91 , 0210 20 10 , 0210 20 90 , 0210 99 51 , 0210 99 59 , ex 1502 10 90 (apenas carne de bovino), ex 1502 90 90 (apenas carne de bovino) e 1602 50

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    7,5 % para os códigos NC 0201 , 0202 , 0206 10 95 , 0206 29 91 , 0210 20 10 , 0210 20 90 , 0210 99 51 , 0210 99 59 e 1602 50

    3,2 % para os códigos NC ex 1502 10 90 (apenas carne de bovino) e ex 1502 90 90 (apenas carne de bovino)

    Prova de comércio

    Não

    Garantia do certificado de importação

    12 EUR por 100 kg

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar o país de origem e assinalar a opção “Sim” na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Entende-se por “carne congelada” a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a –12 °C à entrada no território aduaneiro da União

    Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

    Para converter o peso de produtos abrangidos pelo número de ordem 09.4456 em equivalente peso-carcaça, utilizar os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI, parte C, do presente regulamento

    Em conformidade com o artigo 46.o-A do presente regulamento»;

    3)

    O anexo IX é alterado como segue:

    a)

    Substituem-se os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4182 e 09.4195 pelos quadros seguintes relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4523, 09.4524 e 09.4525:

    «Número de ordem

    09.4523

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento

    Designação do produto

    Manteiga

    Origem

    Nova Zelândia

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo

    Não

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Quantidade em quilogramas

    2024 e anos seguintes 21 000 000 kg

    Códigos NC

    0405 10

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    2024 20 % da taxa de nação mais favorecida

    2025 15 % da taxa de nação mais favorecida

    2026 13,33 % da taxa de nação mais favorecida

    2027 11,64 % da taxa de nação mais favorecida

    2028 9,98 % da taxa de nação mais favorecida

    2029 8,32 % da taxa de nação mais favorecida

    2030 6,66 % da taxa de nação mais favorecida

    2031

    e anos seguintes 5 % da taxa de nação mais favorecida

    Prova de comércio

    Sim. 100 toneladas

    Garantia do certificado de importação

    35 EUR por 100 kg de peso líquido

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar o país de origem e assinalar a opção “Sim” na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Em conformidade com os artigos 50.o, 53.o e 54.o do presente regulamento


    Número de ordem

    09.4524

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento

    Designação do produto

    Manteiga

    Origem

    Nova Zelândia

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo

    Não

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Quantidade em quilogramas

    2024 e anos seguintes 14 000 000 kg

    Códigos NC

    0405 10

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    30 % da taxa de nação mais favorecida

    Prova de comércio

    Sim. 100 toneladas

    Garantia do certificado de importação

    35 EUR por 100 kg de peso líquido

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar o país de origem e assinalar a opção “Sim” na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Em conformidade com os artigos 50.o, 53.o e 54.o do presente regulamento


    Número de ordem

    09.4525

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento

    Designação do produto

    Manteiga

    Origem

    Nova Zelândia

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo

    Não

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Quantidade em quilogramas

    2024 Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1178

    2025 e anos seguintes 12 177 000 kg

    Códigos NC

    0405 10

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    70 EUR/100 kg peso líquido

    Prova de comércio

    Sim. 100 toneladas

    Garantia do certificado de importação

    35 EUR por 100 kg de peso líquido

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar o país de origem e assinalar a opção “Sim” na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Em conformidade com os artigos 50.o, 53.o e 54.o do presente regulamento»;

    b)

    Substituem-se os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4514 e 09.4515 pelo seguinte quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4516:

    «Número de ordem

    09.4516

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento

    Designação do produto

    Queijos e requeijão

    Origem

    Nova Zelândia

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo

    Não

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Quantidade em quilogramas

    2024 Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1178

    2025 e anos seguintes 6 031 000 kg

    Códigos NC

    0406

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    0 EUR

    Prova de comércio

    Sim. 25 toneladas.

    Garantia do certificado de importação

    35 EUR por 100 kg de peso líquido

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar o país de origem e assinalar a opção “Sim” na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Em conformidade com os artigos 49.o, 53.o e 54.o do presente regulamento»;

    c)

    São aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4518, 09.4519 e 09.4520:

    «Número de ordem

    09.4518

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento

    Designação do produto

    Leite e natas em pó

    Origem

    Nova Zelândia

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo

    Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Quantidade em quilogramas

    2024 pro rata de 5 000 000 kg

    2025 6 428 000 kg

    2026 7 857 000 kg

    2027 9 286 000 kg

    2028 10 714 000 kg

    2029 12 143 000 kg

    2030 13 571 000 kg

    2031

    e anos seguintes 15 000 000 kg

    Códigos NC

    0402 10 , 0402 21 , 0402 29

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    20 % da taxa de nação mais favorecida

    Prova de comércio

    Não

    Garantia do certificado de importação

    10 EUR por 100 kg de peso líquido

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar o país de origem e assinalar a opção “Sim” na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

    A indicar na casa 20 do formulário do pedido de certificado de importação: número e data de emissão do certificado de elegibilidade.

    A indicar na casa 20 do formulário do certificado de importação: a menção “eficaz somente se acompanhado do certificado de elegibilidade n.o … emitido a …”.

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Em conformidade com os artigos 51.o e 72.o do presente regulamento


    Número de ordem

    09.4519

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento

    Designação do produto

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

    Origem

    Nova Zelândia

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo

    Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Quantidade em quilogramas

    2024 pro rata de 5 000 000 kg

    2025 6 428 000 kg

    2026 7 857 000 kg

    2027 9 286 000 kg

    2028 10 714 000 kg

    2029 12 143 000 kg

    2030 13 571 000 kg

    2031

    e anos seguintes 15 000 000 kg

    Códigos NC

    0405 10 , 0405 20 , 0405 90

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    2024 20 % da taxa de nação mais favorecida

    2025 15 % da taxa de nação mais favorecida

    2026 13,33 % da taxa de nação mais favorecida

    2027 11,64 % da taxa de nação mais favorecida

    2028 9,98 % da taxa de nação mais favorecida

    2029 8,32 % da taxa de nação mais favorecida

    2030 6,66 % da taxa de nação mais favorecida

    2031

    e anos seguintes 5 % da taxa de nação mais favorecida

    Prova de comércio

    Não

    Garantia do certificado de importação

    10 EUR por 100 kg de peso líquido

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar o país de origem e assinalar a opção “Sim” na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

    A indicar na casa 20 do formulário do pedido de certificado de importação: número e data de emissão do certificado de elegibilidade.

    A indicar na casa 20 do formulário do certificado de importação: a menção “eficaz somente se acompanhado do certificado de elegibilidade n.o… emitido a ….”.

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Em conformidade com os artigos 51.o e 72.o do presente regulamento


    Número de ordem

    09.4520

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento

    Designação do produto

    Queijos e requeijão

    Origem

    Nova Zelândia

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo

    Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento

    Quantidade em quilogramas

    2024 pro rata de 8 333 000 kg

    2025 10 714 000 kg

    2026 13 095 000 kg

    2027 15 467 000 kg

    2028 17 857 000 kg

    2029 20 238 000 kg

    2030 22 619 000 kg

    2031

    e anos seguintes 25 000 000 kg

    Códigos NC

    De 2024 até 2030, inclusive: 0406 10 , 0406 20 , 0406 30 , 0406 40 e 0406 90

    A partir de 2031: 0406 10 , 0406 20 e 0406 90

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    0 EUR

    Prova de comércio

    Não

    Garantia do certificado de importação

    10 EUR por 100 kg de peso líquido

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar o país de origem e assinalar a opção “Sim” na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

    A indicar na casa 20 do formulário do pedido de certificado de importação: número e data de emissão do certificado de elegibilidade.

    A indicar na casa 20 do formulário do certificado de importação: a menção “eficaz somente se acompanhado do certificado de elegibilidade n.o …………… emitido a ………………..”.

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Em conformidade com os artigos 51.o e 72.o do presente regulamento»;

    4)

    O anexo XIV é alterado como segue:

    a)

    Na secção 5, a parte A é alterada do seguinte modo:

    i)

    o título do ponto A1 passa a ter a seguinte redação:

    «A1 —

    MODELO DE CERTIFICADO IMA 1 PARA OS CONTINGENTES PAUTAIS COM OS NÚMEROS DE ORDEM 09.4516, 09.4521 E 09.4522»,

    ii)

    o ponto A2 é alterado do seguinte modo:

    o título passa a ter a seguinte redação:

    «A2 —

    MODELO DE CERTIFICADO IMA 1 PARA OS CONTINGENTES PAUTAIS COM OS NÚMEROS DE ORDEM 09.4523, 09.4524 E 09.4525»,

    no modelo do certificado IMA 1, a casa denominada «CERTIFICADO» passa a ter a seguinte redação:

    «CERTIFICADO

    para admissão de determinadas manteigas da Nova Zelândia sujeitas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4523, 09.4524 e 09.4525»,

    iii)

    o ponto A3 é alterado do seguinte modo:

    o título passa a ter a seguinte redação:

    «A3 —

    DEFINIÇÕES E REGRAS DE PREENCHIMENTO E DE VERIFICAÇÃO DOS CERTIFICADOS IMA 1 EMITIDOS PARA OS CONTINGENTES PAUTAIS COM OS NÚMEROS DE ORDEM 09.4523, 09.4524 E 09.4525»,

    as «Definições» são alteradas do seguinte modo:

    a-A)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    “Produtor”: unidade fabril ou instalação de produção na qual é produzida manteiga para exportação para a União Europeia ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4523, 09.4524 e 09.4525;»;

    a-B)

    A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    “Lote”: quantidade de manteiga abrangida por um certificado IMA 1 apresentada à autoridade aduaneira competente para introdução em livre prática ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4523, 09.4524 e 09.4525;»;

    b)

    São aditadas as secções XIV.6 e XIV.7, com a seguinte redação:

    «XIV.6   MODELO DE CERTIFICADO DE ELEGIBILIDADE APLICÁVEL À CARNE DE BOVINO ORIGINÁRIA DA NOVA ZELÂNDIA

    Modelo de certificado de elegibilidade para os contingentes pautais com o número de ordem 09.4456

    Image 1

    Organismo emissor dos certificados de elegibilidade:

    New Zealand Meat Board

    PO Box 121

    WELLINGTON, NZ

    www.nzmeatboard.org

    Tel. +64 4 473 9150

    XIV.7   MODELO DE CERTIFICADO DE ELEGIBILIDADE APLICÁVEL AO LEITE E AOS PRODUTOS LÁCTEOS ORIGINÁRIOS DA NOVA ZELÂNDIA

    Modelo de certificado de elegibilidade para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4518, 09.4519 e 09.4520

    Image 2

    Organismo emissor dos certificados de elegibilidade:

    New Zealand Ministry for Primary Industries

    Pastoral House

    25 The Terrace

    PO Box 2526

    Wellington 6140, NZ

    Tel. +64 4 830 1574

    www.mpi.govt.nz »;

    5)

    O anexo XVI é alterado como segue:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

     

    « Fatores de conversão referidos nos artigos 46.o, 46.o-A, 66.o e 68.o »;

    b)

    É aditada a seguinte parte C:

    « Parte C

    Fatores de conversão para os contingentes de carne de bovino abertos no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    No caso dos produtos abrangidos pelo número de ordem 09.4456, converte-se o peso do produto em equivalente peso-carcaça recorrendo aos seguintes fatores de conversão.

    Códigos NC

    Fator de conversão

    0201 10 00

    100  %

    0201 20 20

    100  %

    0201 20 30

    100  %

    0201 20 50

    100  %

    0201 20 90

    100  %

    0201 30 00

    130  %

    0202 10 00

    100  %

    0202 20 10

    100  %

    0202 20 30

    100  %

    0202 20 50

    100  %

    0202 20 90

    100  %

    0202 30 10

    130  %

    0202 30 50

    130  %

    0202 30 90

    130  %

    0206 10 95

    100  %

    0206 29 91

    100  %

    0210 20 10

    100  %

    0210 20 90

    135  %

    0210 99 51

    100  %

    0210 99 59

    100  %

    ex 1502 10 90 (apenas carne de bovino)

    100  %

    ex 1502 90 90 (apenas carne de bovino)

    100  %

    1602 50 10

    100  %

    1602 50 31

    100  %

    1602 50 95

    100  %».


    ANEXO II

    Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado como segue:

    a)

    Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor dos cereais e dos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas», é aditado o seguinte quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.7904:

    «Número de ordem

    09.7904

    Base jurídica específica

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Designação do produto e códigos NC

    Milho-doce:

    0710 40 00

    2005 80

    Códigos TARIC

    ---

    Origem

    Nova Zelândia

    Quantidade

    2024 pro rata de 800 000 kg

    2025 e anos seguintes 800 000 kg

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não aplicável

    Prova de origem

    Pedido de tratamento preferencial nos termos do capítulo 3, artigo 3.16, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    0 EUR

    Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

    Não aplicável

    Condições específicas

    Não aplicável»;

    b)

    Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino», são aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, bem como 09.7902, 09.7896 e 09.7897:

    «Número de ordem

    09.7901 (fator de conversão 100 %)

    09.7898 (fator de conversão 167 %)

    09.7899 (fator de conversão 181 %)

    Base jurídica específica

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Designação do produto e códigos NC

    Carne de ovino e de caprino fresca ou refrigerada:

    0204 10 00

    0204 21 00

    0204 22 10

    0204 22 30

    0204 22 50

    0204 22 90

    0204 23 00

    0204 50 11

    0204 50 13

    0204 50 15

    0204 50 19

    0204 50 31

    0204 50 39

    Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de ovinos e caprinos:

    ex 0210 99 21

    ex 0210 99 29

    Códigos TARIC

    0210992190

    0210992990

    Origem

    Nova Zelândia

    Quantidade

    2024 pro rata de 4 433 000 kg

    2025 5 911 000 kg

    2026 7 389 000 kg

    2027 8 867 000 kg

    2028 10 344 000 kg

    2029 11 822 000 kg

    2030

    e anos seguintes 13 300 000 kg

    (equivalente peso-carcaça)

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não aplicável

    Prova de origem

    Certificado de elegibilidade

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    0 EUR

    Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

    Não aplicável

    Condições específicas

    Para converter o peso de produtos abrangidos pelos números de ordem 09.7901, 09.7898 e 09.7899 em equivalente peso-carcaça, utilizar os fatores de conversão estabelecidos no anexo V do presente regulamento


    Número de ordem

    09.7902 (fator de conversão 100 %)

    09.7896 (fator de conversão 167 %)

    09.7897 (fator de conversão 181 %)

    Base jurídica específica

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Designação do produto e códigos NC

    Carne de ovino e de caprino congelada:

    0204 30 00

    0204 41 00

    0204 42 10

    0204 42 30

    0204 42 50

    0204 42 90

    0204 43 10

    0204 43 90

    0204 50 51

    0204 50 53

    0204 50 55

    0204 50 59

    0204 50 71

    0204 50 79

    Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de ovinos e caprinos:

    ex 0210 99 21

    ex 0210 99 29

    Códigos TARIC

    0210992110

    0210992910

    Origem

    Nova Zelândia

    Quantidade

    2024 pro rata de 8 233 000 kg

    2025 10 978 000 kg

    2026 13 722 000 kg

    2027 16 467 000 kg

    2028 19 211 000 kg

    2029 21 956 000 kg

    2030

    e anos seguintes 24 700 000 kg

    (equivalente peso-carcaça)

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não aplicável

    Prova de origem

    Certificado de elegibilidade

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    0 EUR

    Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

    Não aplicável

    Condições específicas

    Para converter o peso de produtos abrangidos pelos números de ordem 09.7902, 09.7896 e 09.7897 em equivalente peso-carcaça, utilizar os fatores de conversão estabelecidos no anexo V do presente regulamento»;

    c)

    São aditadas as seguintes secções:

    « Contingentes pautais no setor do leite e dos produtos lácteos e no setor dos produtos agrícolas transformados enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2014

    Número de ordem

    09.7903

    Base jurídica específica

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Designação do produto e códigos NC

    Produtos agrícolas lácteos transformados e soro de leite rico em proteínas:

    0404 10 12

    0404 10 14

    0404 10 16

    0404 90 21

    0404 90 23

    0404 90 29

    0404 90 81

    0404 90 83

    0404 90 89

    1806 20 70

    1901 90 99

    2106 90 92

    2106 90 98

    3502 20 91

    3502 20 99

    Códigos TARIC

    ---

    Origem

    Nova Zelândia

    Quantidade

    2024 pro rata de 1 167 000 kg

    2025 1 556 000 kg

    2026 1 945 000 kg

    2027 2 334 000 kg

    2028 2 722 000 kg

    2029 3 111 000 kg

    2030

    e anos seguintes 3 500 000 kg

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não aplicável

    Prova de origem

    Certificado de elegibilidade

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    0 EUR

    Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

    Não aplicável

    Condições específicas

    Não aplicável

    Contingentes pautais no setor do álcool etílico, mesmo de origem não agrícola

    Número de ordem

    09.7905

    Base jurídica específica

    Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Designação do produto e códigos NC

    Etanol:

    2207 10 00

    2207 20 00

    2208 90 99

    Códigos TARIC

    ---

    Origem

    Nova Zelândia

    Quantidade

    2024 pro rata de 4 000 000 kg

    2025 e anos seguintes 4 000 000 kg

    Período de contingentamento pautal

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não aplicável

    Prova de origem

    Pedido de tratamento preferencial nos termos do capítulo 3, artigo 3.16, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    0 EUR

    Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

    Não aplicável

    Condições específicas

    Não aplicável»;

    2)

    Ao anexo II, são aditadas as seguintes partes H e I:

    «H.

    Modelo de certificado de elegibilidade para os contingentes pautais com os números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896 e 09.7897

    Image 3

    Organismo emissor dos certificados de elegibilidade:

    New Zealand Meat Board

    PO Box 121

    WELLINGTON, NZ

    www.nzmeatboard.org

    Tel. +64 4 473 9150

    I.

    Modelo de certificado de elegibilidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.7903

    Image 4

    Organismo emissor dos certificados de elegibilidade:

    New Zealand Ministry for Primary Industries

    Pastoral House

    25 The Terrace

    PO Box 2526

    Wellington 6140, NZ

    Tel. +64 4 830 1574

    www.mpi.govt.nz ».


    ANEXO III

    É aditado o seguinte anexo V ao Regulamento de Execução (UE) 2020/1988:

    «ANEXO V

    Fatores de conversão para os contingentes de carne de ovino e de caprino abertos no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

    No caso dos produtos abrangidos pelos números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896 e 09.7897, converte-se o peso do produto em equivalente peso-carcaça recorrendo aos seguintes fatores de conversão.

    Códigos NC/TARIC

    Fator de conversão

    0204 10 00

    100  %

    0204 21 00

    100  %

    0204 22 10

    100  %

    0204 22 30

    100  %

    0204 22 50

    100  %

    0204 22 90

    100  %

    0204230011

    167  %

    0204230019

    181  %

    0204230091

    167  %

    0204230099

    181  %

    0204 50 11

    100  %

    0204 50 13

    100  %

    0204 50 15

    100  %

    0204 50 19

    100  %

    0204 50 31

    100  %

    0204 50 39

    167  % (cabrito) 181  % (exceto cabrito)

    ex 0210 99 21 (fresca/refrigerada)

    100  %

    ex 0210 99 29 (fresca/refrigerada)

    167  %

    0204 30 00

    100  %

    0204 41 00

    100  %

    0204 42 10

    100  %

    0204 42 30

    100  %

    0204 42 50

    100  %

    0204 42 90

    100  %

    0204 43 10

    167  %

    0204 43 90

    181  %

    0204 50 51

    100  %

    0204 50 53

    100  %

    0204 50 55

    100  %

    0204 50 59

    100  %

    0204 50 71

    100  %

    0204 50 79

    167  % (cabrito) 181  % (exceto cabrito)

    ex 0210 99 21 (congelada)

    100  %

    ex 0210 99 29 (congelada)

    167  %.

    »

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1178/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top