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Document 32024R1178
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1178 of 23 April 2024 amending Implementing Regulations (EU) 2020/761 and (EU) 2020/1988 as regards the creation, modification and management of certain tariff quotas following the free trade agreement between the European Union and New Zealand
Regulamento de Execução (UE) 2024/1178 da Comissão, de 23 de abril de 2024, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante à criação, alteração e gestão de determinados contingentes pautais na sequência do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia
Regulamento de Execução (UE) 2024/1178 da Comissão, de 23 de abril de 2024, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante à criação, alteração e gestão de determinados contingentes pautais na sequência do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia
C/2024/2450
JO L, 2024/1178, 24.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1178/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1178 |
24.4.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1178 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2024
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante à criação, alteração e gestão de determinados contingentes pautais na sequência do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação e prevê normas específicas respeitantes a essa gestão. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (3) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»). |
(3) |
O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado a 27 de novembro de 2023, em conformidade com a Decisão (UE) 2024/244 do Conselho (4). |
(4) |
As alterações introduzidas pelo referido acordo devem refletir-se nos anexos I, VIII, IX, XIV e XVI do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 e nos anexos I, II e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988. |
(5) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(6) |
São necessárias disposições transitórias, a fim de clarificar as quantidades a aplicar no primeiro ano de execução e a forma de lidar com as situações que possam surgir em resultado do encerramento e da abertura de contingentes no mesmo período de contingentamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado como segue:
1) |
No artigo 1.o, primeiro parágrafo, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 13.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Salvo disposição em contrário estabelecida no título III, os certificados emitidos para contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos por países terceiros são eficazes a partir da sua data de emissão até às 23h59 (hora de Bruxelas) do 30.o dia consecutivo ao último dia de eficácia dos certificados IMA 1 ou CA a título dos quais tenham sido emitidos. Este período de eficácia não pode ir além do termo do período de contingentamento pautal. Os certificados emitidos para contingentes pautais de importação geridos com certificados de elegibilidade são eficazes a partir da sua data de emissão até às 23h59 (hora de Bruxelas) do último dia do período de contingentamento pautal.» |
3) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 42.o, após o nono parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «Em conformidade com o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia, aprovado pela Decisão (UE) 2024/244 do Conselho (*1), são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento. (*1) Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L, 2024/244, 28.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/244/oj).»;" |
5) |
No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Aquando de um pedido de certificado de importação, os requerentes devem apresentar à autoridade emissora deste o certificado de autenticidade ou o certificado de elegibilidade e uma cópia do mesmo. As autoridades competentes só podem emitir certificados de importação se considerarem que as menções constantes do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade correspondem às recebidas semanalmente da Comissão. Sempre que for apresentada apenas cópia do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade ou que seja apresentado o original do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade, mas as informações dele constantes não estejam conformes com as informações provenientes da Comissão, as autoridades competentes devem solicitar ao requerente do certificado que constitua uma garantia adicional, nos termos do artigo 45.o.» |
6) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
É inserido o artigo 46.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 46.o-A Contingente pautal de carne de bovino fresca e congelada originária da Nova Zelândia com o número de ordem 09.4456 1. O presente artigo é aplicável ao contingente pautal com o número de ordem 09.4456. 2. A emissão de um certificado de importação e a introdução em livre prática das quantidades importadas ao abrigo do contingente pautal referido no n.o 1 estão sujeitas à apresentação de um certificado de elegibilidade. 3. Os certificados de elegibilidade devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV, ponto 6. 4. Os certificados de elegibilidade devem ser preenchidos numa das línguas oficiais da União. 5. Os certificados de elegibilidade devem incluir um número de série único atribuído pela autoridade emissora. 6. Os certificados de elegibilidade só são eficazes se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora para o contingente pautal de importação em causa. 7. Consideram-se devidamente visados os certificados de elegibilidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los. 8. Os certificados de elegibilidade são eficazes até ao final do período de contingentamento pautal aplicável. 9. Para o contingente pautal com o número de ordem 09.4456, devem ser utilizados os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI, parte C, para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.» |
8) |
No artigo 48.o, a seguir ao segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «Em conformidade com o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia, aprovado pela Decisão (UE) 2024/244, são abertos contingentes pautais para importação de leite em pó, manteiga e queijo para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.»; |
9) |
O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 49.o Contingente pautal de queijo da Nova Zelândia no âmbito da OMC 1. O presente artigo é aplicável ao contingente pautal com o número de ordem 09.4516. 2. As autoridades aduaneiras devem indicar o número de série do certificado IMA 1 na casa 31 do certificado de importação. 3. Os certificados IMA 1 devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.5, parte A, ponto A1.» |
10) |
O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 50.o Contingente pautal de manteiga da Nova Zelândia no âmbito da OMC 1. O presente artigo é aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4523, 09.4524 e 09.4525. 2. As autoridades aduaneiras devem indicar o número de série do certificado IMA 1 na casa 31 do certificado de importação. 3. Os certificados IMA 1 devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.5, parte A, ponto A2. 4. As quantidades comunicadas pelas autoridades competentes à Comissão relativamente aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4523, 09.4524 e 09.4525 devem ser discriminadas por código NC.» |
11) |
É inserido o artigo 51.o, com a seguinte redação: «Artigo 51.o Contingentes pautais de leite em pó, manteiga e queijo originários da Nova Zelândia, com os números de ordem 09.4518, 09.4519 e 09.4520 1. O presente artigo é aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4518, 09.4519 e 09.4520. 2. A emissão de um certificado de importação e a introdução em livre prática das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes pautais referidos no n.o 1 estão sujeitas à apresentação de um certificado de elegibilidade. 3. Os certificados de elegibilidade devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.7. 4. Os certificados de elegibilidade devem ser preenchidos numa das línguas oficiais da União. 5. Os certificados de elegibilidade devem incluir um número de série único atribuído pela autoridade emissora. 6. Os certificados de elegibilidade só são eficazes se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora para o contingente pautal de importação em causa. 7. Consideram-se devidamente visados os certificados de elegibilidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los. 8. Os certificados de elegibilidade são eficazes até ao final do período de contingentamento pautal aplicável.» |
12) |
No artigo 52.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os certificados de importação relativos a esses contingentes pautais devem cobrir a quantidade líquida total indicada no certificado IMA 1 ou no certificado de elegibilidade.» |
13) |
O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:
|
(14) |
Os anexos I, VIII, IX, XIV e XVI são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o artigo 31.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 31.o-A Contingentes pautais de carne de ovino e de caprino fresca, refrigerada ou congelada originária da Nova Zelândia, com os números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896 e 09.7897 1. O presente artigo aplica-se aos contingentes pautais com os números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896 e 09.7897. 2. A introdução em livre prática das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes pautais referidos no n.o 1 está sujeita à apresentação de um certificado de elegibilidade. 3. Os certificados de elegibilidade devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo II, parte H. 4. Os certificados de elegibilidade devem ser preenchidos numa das línguas oficiais da União. 5. Os certificados de elegibilidade devem incluir um número de série único atribuído pela autoridade emissora. 6. Os certificados de elegibilidade só são eficazes se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora para o contingente pautal de importação em causa. 7. Consideram-se devidamente visados os certificados de elegibilidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los. 8. Os certificados de elegibilidade são eficazes até ao final do período de contingentamento pautal aplicável. 9. Para os contingentes pautais com os números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896 e 09.7897, devem ser utilizados os fatores de conversão estabelecidos no anexo V, para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.» |
2) |
No capítulo II, é aditada a seguinte secção 9: « SECÇÃO 9 PRODUTOS AGRÍCOLAS LÁCTEOS TRANSFORMADOS E SORO DE LEITE COM ELEVADO TEOR PROTEICO Artigo 31.o-B Contingente pautal de produtos agrícolas lácteos transformados e soro de leite com elevado teor proteico originários da Nova Zelândia com o número de ordem 09.7903 1. O presente artigo é aplicável ao contingente pautal com o número de ordem 09.7903. 2. A introdução em livre prática das quantidades importadas ao abrigo do contingente pautal referido no n.o 1 está sujeita à apresentação de um certificado de elegibilidade. 3. Os certificados de elegibilidade devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo II, parte H. 4. Os certificados de elegibilidade devem ser preenchidos numa das línguas oficiais da União. 5. Os certificados de elegibilidade devem incluir um número de série único atribuído pela autoridade emissora. 6. Os certificados de elegibilidade só são eficazes se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora para o contingente pautal de importação em causa. 7. Consideram-se devidamente visados os certificados de elegibilidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los. 8. Os certificados de elegibilidade são eficazes até ao final do período de contingentamento pautal aplicável.»; |
3) |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
4) |
É aditado um anexo V, cujo texto consta do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Disposições transitórias
1. Para o período de contingentamento pautal de 2024, as quantidades a utilizar para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4456, 09.4518, 09.4519 e 09.4520 são quantidades calculadas proporcionalmente a partir da entrada em aplicação do presente regulamento até ao final desse período de contingentamento pautal.
Para o período de contingentamento pautal de 2024, da quantidade de 6 031 000 kg a utilizar para o contingente pautal de queijo da OMC com o número de ordem 09.4516 é deduzida a quantidade acumulada para a qual foram emitidos certificados entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2024 para os contingentes pautais de queijo da OMC com os números de ordem 09.4514 e 09.4515.
Para o período de contingentamento pautal de 2024, da quantidade de 12 177 000 kg a utilizar para o contingente pautal de manteiga da OMC com o número de ordem 09.4525 é deduzida a quantidade acumulada para a qual foram emitidos certificados entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2024 para os contingentes pautais de manteiga da OMC com os números de ordem 09.4182 e 09.4195.
2. Os certificados emitidos antes da entrada em aplicação do presente regulamento para os contingentes pautais 09.4182, 09.4195, 09.4454, 09.4514 e 09.4515 permanecem válidos até ao termo do seu período de eficácia.
3. Para o período de contingentamento pautal de 2024, as quantidades a utilizar para os contingentes pautais com os números de ordem 09.7904, 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896, 09.7897, 09.7903 e 09.7905 são quantidades calculadas proporcionalmente a partir da entrada em aplicação do presente regulamento até ao final desse período de contingentamento pautal.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1988/oj).
(4) Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L, 2024/244, 28.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/244/oj).
ANEXO I
Os anexos I, VIII, IX, XIV e XVI do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado como segue:
|
2) |
O anexo VIII é alterado como segue:
|
3) |
O anexo IX é alterado como segue:
|
4) |
O anexo XIV é alterado como segue:
|
5) |
O anexo XVI é alterado como segue:
|
ANEXO II
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado como segue:
|
2) |
Ao anexo II, são aditadas as seguintes partes H e I:
|
ANEXO III
É aditado o seguinte anexo V ao Regulamento de Execução (UE) 2020/1988:
«ANEXO V
Fatores de conversão para os contingentes de carne de ovino e de caprino abertos no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia
No caso dos produtos abrangidos pelos números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896 e 09.7897, converte-se o peso do produto em equivalente peso-carcaça recorrendo aos seguintes fatores de conversão.
Códigos NC/TARIC |
Fator de conversão |
0204 10 00 |
100 % |
0204 21 00 |
100 % |
0204 22 10 |
100 % |
0204 22 30 |
100 % |
0204 22 50 |
100 % |
0204 22 90 |
100 % |
0204230011 |
167 % |
0204230019 |
181 % |
0204230091 |
167 % |
0204230099 |
181 % |
0204 50 11 |
100 % |
0204 50 13 |
100 % |
0204 50 15 |
100 % |
0204 50 19 |
100 % |
0204 50 31 |
100 % |
0204 50 39 |
167 % (cabrito) 181 % (exceto cabrito) |
ex 0210 99 21 (fresca/refrigerada) |
100 % |
ex 0210 99 29 (fresca/refrigerada) |
167 % |
0204 30 00 |
100 % |
0204 41 00 |
100 % |
0204 42 10 |
100 % |
0204 42 30 |
100 % |
0204 42 50 |
100 % |
0204 42 90 |
100 % |
0204 43 10 |
167 % |
0204 43 90 |
181 % |
0204 50 51 |
100 % |
0204 50 53 |
100 % |
0204 50 55 |
100 % |
0204 50 59 |
100 % |
0204 50 71 |
100 % |
0204 50 79 |
167 % (cabrito) 181 % (exceto cabrito) |
ex 0210 99 21 (congelada) |
100 % |
ex 0210 99 29 (congelada) |
167 %. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1178/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)