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Document 32024R1162

Regulamento de Execução (UE) 2024/1162 da Comissão, de 22 de abril de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que se refere a certos vegetais para plantação de Malus domestica e certos vegetais para plantação de Berberis thunbergii originários da Turquia e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução de vegetais para plantação de Malus domestica no território da União

C/2024/2540

JO L, 2024/1162, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1162/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1162/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1162

23.4.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1162 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que se refere a certos vegetais para plantação de Malus domestica e certos vegetais para plantação de Berberis thunbergii originários da Turquia e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução de vegetais para plantação de Malus domestica no território da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(3)

Na sequência de uma avaliação preliminar, foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de todos os países terceiros. Esse anexo inclui os géneros Malus Mill. e Berberis L.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão estabelece a lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e que só podem ser introduzidos ou circular no território da União se forem cumpridos requisitos especiais (4).

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 estabelece as medidas fitossanitárias para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, mas relativamente aos quais não foram ainda avaliados os riscos fitossanitários. Tal deve-se ao facto de uma ou mais pragas das quais esses vegetais são hospedeiros ainda não estarem incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (5), mas que podem, no entanto, preencher as condições de inclusão na sequência de uma nova avaliação de risco completa.

(6)

Em 9 de agosto de 2019, a Turquia apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação de Malus domestica, constituídos por varas de enxertia e garfos com um máximo de um ano, sem folhas, e por porta-enxertos e vegetais enxertados com a raiz nua, em dormência, sem folhas e com um diâmetro máximo de caule de 3 cm. Esse pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

(7)

Em 31 de março de 2022, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Malus domestica originários da Turquia (6). A Autoridade identificou Anoplophora chinensis, Calepitrimerus baileyi, Cenopalpus irani, Cicadatra persica, Diplodia bulgarica, Erwinia amylovora, Hoplolaimus galeatus, Lopholeucaspis japonica, Malacosoma parallela, Pratylenchus loosi, Pyrolachnus pyri e Tomato ringspot virus como pragas pertinentes para esses vegetais para plantação.

(8)

Em 7 de novembro de 2022, a Autoridade alterou o parecer científico de modo a incluir Didesmococcus unifasciatus, Euzophera semifuneralis, Maconellicoccus hirsutus, Pochazia shantungensis e Russellaspis pustulans como pragas pertinentes para esses vegetais para plantação.

(9)

A Autoridade avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê relativo a Calepitrimerus baileyi, Cenopalpus irani, Cicadatra persica, Didesmococcus unifasciatus, Diplodia bulgarica, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Lopholeucaspis japonica, Maconellicoccus hirsutus, Malacosoma parallela, Pochazia shantungensis, Pratylenchus loosi, Pyrolachnus pyri e Tomato ringspot virus e estimou a probabilidade de indemnidade das mercadorias em relação a essas pragas. A Autoridade avaliou se a Turquia aplica as medidas de emergência estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 da Comissão (7) para impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis, e, no que diz respeito a Erwinia amylovora, se são cumpridos os requisitos especiais para a introdução e circulação nas zonas protegidas especificadas, enumeradas no anexo X, ponto 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, de vegetais de Malus Mill., com exceção dos frutos e sementes. Concluiu que a Turquia aplica essas medidas de emergência e que os requisitos enumerados no anexo X, ponto 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 não foram cumpridos. As medidas de redução dos riscos para Russellaspis pustulans não foram avaliadas pela Autoridade. No entanto, um parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Russellaspis pustulans (8) , publicado anteriormente pela Autoridade, indica medidas de redução dos riscos eficazes contra a praga.

(10)

Em 27 de novembro de 2019, a Turquia apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais envasados de Berberis thunbergii com dois ou três anos, com 20 a 40 cm de altura. Esse pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

(11)

Em 19 de maio de 2022, a Autoridade adotou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais envasados de Berberis thunbergii originários da Turquia. (9) A Autoridade identificou Bemisia tabaci e Malacosoma parallela como pragas pertinentes para esses vegetais para plantação, avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê e estimou a probabilidade de indemnidade das mercadorias em relação a essas pragas.

(12)

Na sequência da confirmação oficial relativa à ausência de Malacosoma parallela na Turquia, a praga deixou de ser considerada pertinente para as mercadorias de Malus domestica e Berberis thunbergii originárias desse país.

(13)

Com base nesses pareceres e nas informações adicionais provenientes da Turquia relativas à Malacosoma parallela, considera-se reduzido para um nível aceitável o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União de vegetais para plantação de Malus domestica, constituídos por varas de enxertia e garfos com um máximo de um ano, sem folhas, e por porta-enxertos e vegetais enxertados com a raiz nua, em dormência, sem folhas e com um diâmetro máximo de caule de 3 cm, originários da Turquia, desde que sejam aplicadas medidas de redução dos riscos adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionadas com esses vegetais para plantação e que sejam cumpridos os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2095, os requisitos especiais enumerados no anexo X, ponto 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e os requisitos especiais correspondentes constantes do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(14)

Além disso, o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União de vegetais envasados de Berberis thunbergii com um máximo de três anos, com uma altura máxima de 40 cm, originários da Turquia, é considerado aceitável, desde que sejam cumpridos os requisitos especiais correspondentes estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, sem que sejam considerados necessários outros requisitos.

(15)

Consequentemente, os vegetais para plantação de Malus domestica, constituídos por varas de enxertia e garfos com um máximo de um ano, sem folhas, e por porta-enxertos e vegetais enxertados com a raiz nua, em dormência, sem folhas e com um diâmetro máximo de caule de 3 cm, originários da Turquia, devem deixar de ser considerados vegetais de alto risco.

(16)

Do mesmo modo, os vegetais envasados de Berberis thunbergii com um máximo de três anos, com uma altura máxima de 40 cm, originários da Turquia, devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado.

(17)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(18)

As medidas descritas pela Turquia no dossiê relativas a Malus domestica são consideradas suficientes para reduzir o risco decorrente da introdução no território da União dessa mercadoria para um nível aceitável. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar a proteção fitossanitária do território da União contra a introdução desses vegetais nesse território.

(19)

As pragas Anoplophora chinensis, Bemisia tabaci, Lopholeucapsis japonica e Tomato ringspot virus estão listadas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Erwinia amylovora está listada como praga de quarentena de zonas protegidas no anexo III do regulamento de execução e como praga regulamentada não sujeita a quarentena da União no anexo IV desse regulamento de execução. São igualmente estabelecidos requisitos especiais no anexo X, ponto 9, desse regulamento de execução, a fim de impedir a entrada e a propagação dessa praga nas zonas protegidas especificadas.

(20)

Em contrapartida, as pragas Calepitrimerus baileyi, Cenopalpus irani, Didesmococcus unifasciatus, Diplodia bulgarica, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Maconellicoccus hirsutus, Pochazia shantungensis e Pratylenchus loosi ainda não estão incluídas na lista estabelecida no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, mas podem preencher as condições de inclusão uma vez realizada uma avaliação de risco completa. Por conseguinte, são necessárias medidas fitossanitárias relativamente a essas pragas, até que seja efetuada uma avaliação completa dos riscos. A categorização de pragas relativa a Russellaspis pustulans indica que a praga satisfaz as condições para ser listada como praga de quarentena da União. Por este motivo, são necessárias medidas fitossanitárias relativamente a essa praga, até que esta esteja listada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(21)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(22)

Cicadatra persica e Pyrolachnus pyri ainda não estão incluídas na lista de pragas de quarentena da União. No entanto, dado que não foi observado um impacto significativo nos vegetais hospedeiros infetados por essas pragas na União, não são necessários requisitos de importação no que diz respeito a essas pragas.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(6)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), «Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Malus domestica plants from Turkey», EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7301, 2022, 142 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7301.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que estabelece medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora chinensis (Forster) e que revoga a Decisão 2012/138/UE (JO L 281 de 31.10.2022, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2095/oj).

(8)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), «Scientific Opinion on the pest categorisation of Russellaspis pustulans », EFSA Journal, vol. 20, n.o 6, artigo 7335, 2022, 29 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7335, ISSN:1831-4732.

(9)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), «Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Berberis thunbergii potted plants from Turkey», EFSA Journal, vol. 20, n.o 6, artigo 7392, 2022, 43 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7392.


ANEXO I

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no quadro do ponto 1, a segunda coluna «Descrição», é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada relativa a «Malus Mill.» passa a ter a seguinte redação:

« Malus Mill., com exceção de:

vegetais para plantação enxertados com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Sérvia,

vegetais para plantação enxertados com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Moldávia,

porta-enxertos com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Ucrânia,

vegetais para plantação enxertados com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Ucrânia,

estacas com um máximo de um ano, sem folhas, de Malus domestica originárias do Reino Unido,

vegetais para plantação com um máximo de sete anos, de Malus domestica originários do Reino Unido,

vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Malus sylvestris originários do Reino Unido,

vegetais para plantação enxertados com um máximo de dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Bósnia-Herzegovina,

varas de enxertia e garfos com um máximo de um ano, sem folhas, de Malus domestica originárias da Turquia,

vegetais para plantação com a raiz nua, em dormência, sem folhas e com um diâmetro máximo de caule de 3 cm, de Malus domestica originários da Turquia.».

2)

A entrada relativa a «Berberis L.» passa a ter a seguinte redação:

« Berberis L., com exceção de vegetais para plantação em meio de cultura com um máximo de três anos, com uma altura máxima de 40 cm, de Berberis thunbergii originários da Turquia.».


ANEXO II

No quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, é inserida a seguinte entrada após «Vegetais para plantação, com um máximo de 20 anos, em meio de cultura, com um diâmetro máximo de 18 cm na base do caule, de Ligustrum delavayanum e Ligustrum japonicum. » originários do Reino Unido.

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

«Malus domestica:

varas de enxertias e garfos com um máximo de um ano, sem folhas;

vegetais para plantação com a raiz nua, em dormência, sem folhas e com um diâmetro máximo de caule de 3 cm.

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

Turquia

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Calepitrimerus baileyi, Cenopalpus irani, Didesmococcus unifasciatus, Diplodia bulgarica, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Maconellicoccus hirsutus, Pochazia shantungensis, Pratylenchus loosi e Russellaspis pustulans,

ii)

o sítio de produção foi considerado indemne de Calepitrimerus baileyi, Cenopalpus irani, Didesmococcus unifasciatus, Diplodia bulgarica, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Maconellicoccus hirsutus, Pochazia shantungensis, Pratylenchus loosi e Russellaspis pustulans durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo de produção dos vegetais,

iii)

foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e máquinas de enxertia, de poda e de eliminação foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Calepitrimerus baileyi, Cenopalpus irani, e Diplodia bulgarica antes de serem introduzidas em cada sítio de produção,

iv)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Calepitrimerus baileyi, Cenopalpus irani, Didesmococcus unifasciatus, Euzophera semifuneralis, Maconellicoccus hirsutus, Pochazia shantungensis e Russellaspis pustulans, com uma dimensão de amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 % para cada praga, e a uma inspeção oficial e a amostragem aleatória e testagem sistemáticas dos vegetais para deteção da presença de Diplodia bulgarica, Hoplolaimus galeatus e Pratylenchus loosi;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”, e

ii)

a designação específica dos sítios de produção registados.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1162/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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