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Document 32024R1143

Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1151/2012

PE/72/2023/REV/1

JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1143

23.4.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1143 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de abril de 2024

relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 118.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao longo dos anos, a União tem vindo a estabelecer regimes de qualidade para produtos com características específicas identificáveis que abrangem as indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios, bem como as especialidades tradicionais garantidas e as menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios.

(2)

O Pacto Ecológico Europeu, apresentado pela Comissão na sua comunicação de 11 de dezembro de 2019, inclui a criação de um sistema alimentar justo, sustentável, mais saudável, mais respeitador do ambiente e acessível a todos («Estratégia do Prado ao Prato») entre as políticas definidas para transformar a economia da União com vista a um futuro sustentável.

(3)

As indicações geográficas podem desempenhar um papel importante em termos de sustentabilidade, inclusive na economia circular, aumentando desse modo o seu valor patrimonial e assim reforçando o seu papel no âmbito das políticas nacionais e regionais tendo em vista a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

(4)

Na sua Comunicação de 20 de maio de 2020 intitulada «Estratégia do Prado ao Prato — Para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», a Comissão apela a uma transição para sistemas alimentares sustentáveis, convidando também ao reforço do quadro legislativo aplicável às indicações geográficas e à inclusão de critérios de sustentabilidade específicos. Nessa comunicação, a Comissão compromete-se a reforçar a posição, entre outros intervenientes, dos produtores de produtos protegidos por indicações geográficas, das suas cooperativas e das organizações de produtores da cadeia de abastecimento alimentar. A tónica deverá ser posta nos pequenos produtores, em particular nos que melhor preservam as competências e o saber-fazer tradicionais.

(5)

Na sua Comunicação de 25 de novembro de 2020 intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», a Comissão comprometeu-se a estudar formas de reforçar, modernizar, racionalizar e fiscalizar melhor o cumprimento das indicações geográficas de produtos agrícolas, vinhos e bebidas espirituosas.

(6)

A qualidade e a diversidade dos vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas e alimentares da União constituem um dos seus grandes pontos fortes, conferindo uma vantagem competitiva aos produtores europeus e dando um contributo de relevo para o património cultural e gastronómico vivo da União. Tal deve-se às competências e à determinação dos produtores da União, que souberam preservar as tradições e a diversidade das identidades culturais como parte do património da União e simultaneamente ter em conta o desenvolvimento de novos métodos e materiais de produção, o que fez dos produtos tradicionais da União um símbolo de qualidade.

(7)

Os cidadãos e consumidores da União exigem cada vez mais qualidade, bem como produtos tradicionais e acessíveis que tenham qualidades e características específicas atribuíveis tanto à sua origem como ao seu modo de produção. Preocupam-se igualmente com a preservação da diversidade e da segurança do abastecimento da produção agrícola e alimentar na União. Tal gera uma procura de vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas, incluindo géneros alimentícios, com características específicas identificáveis, em especial as que estão associadas à sua origem geográfica. Os cidadãos e os consumidores estão cada vez mais conscientes das condições de produção que moldaram a reputação e a identidade desses produtos.

(8)

Os produtos de qualidade representam um dos maiores trunfos da União, tanto para a sua economia como para a sua identidade cultural. Esses produtos, que geram crescimento e preservam o património da União, são a representação mais forte da marca «made in the EU», reconhecível em todo o mundo. Os vinhos, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios, são ativos europeus que têm de ser mais reforçados e protegidos.

(9)

Os cidadãos e consumidores têm a expectativa de que qualquer indicação geográfica e regime de qualidade deve ser assente num sistema de verificação e controlo sólido, independentemente de o produto ser originário da União ou de um país terceiro.

(10)

A proteção das pessoas singulares, no caso do tratamento dos dados pessoais, é um direito fundamental. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras para a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais efetuado pelos Estados Membros no decurso dos procedimentos a aplicar. Importa, pois, definir claramente o papel a desempenhar pela Comissão e pelos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais no quadro dos procedimentos que são da sua competência, de modo a garantir um nível de proteção elevado.

(11)

A título de princípio geral e para limitar a exposição dos dados pessoais, os documentos a apresentar no decurso dos procedimentos a aplicar não deverão conter dados pessoais. Caso tal não seja possível, as informações suscetíveis de conter dados pessoais, tais como dados de contacto de pessoas singulares, deverão ser apresentadas em documentos específicos separados.

(12)

Para efeitos do presente regulamento, o nome próprio e o apelido das pessoas singulares, bem como os respetivos dados de contacto, podem figurar nos documentos tratados pela Comissão e pelos Estados-Membros no decurso dos procedimentos previstos no presente regulamento. Pode dar-se o caso, embora raramente, de figurarem dados pessoais nos procedimentos de registo, alteração e cancelamento de indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas. Tal pode ocorrer tanto a nível dos Estados-Membros como a nível da Comissão, caso o nome do agrupamento de produtores em causa ou do oponente contenha o nome de uma pessoa singular. Os dados pessoais podem também figurar como parte dos nomes de agrupamentos de produtores reconhecidos. Esses dados são tratados no que diz respeito à designação desses grupos e à inclusão dos respetivos nomes no registo das indicações geográficas da União. Os dados pessoais podem também figurar como parte dos nomes de organismos delegados e de certificação de produtos, bem como de pessoas singulares nas quais tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial. Esses dados são tratados no contexto dos procedimentos de controlo das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas, tanto a nível dos Estados-Membros como a nível da Comissão. Em contrapartida, é mais provável que figurem dados pessoais como parte dos nomes de operadores aos quais tenha sido concedido um período transitório no processo de registo ou de alteração de uma indicação geográfica ou de uma especialidade tradicional garantida, tanto a nível dos Estados-Membros como ao nível da Comissão. Os dados pessoais podem também figurar como parte dos nomes de produtores incluídos na lista dos operadores e na ferramenta que emite o atestado de conformidade com o caderno de especificações, tratados pelos Estados-Membros no âmbito de procedimentos de controlo das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros podem ser obrigados a tratar informações que contenham dados pessoais, em particular os nomes de pessoas singulares e respetivos dados de contacto.

(13)

Sempre que a Comissão e os Estados-Membros considerem necessário tratar dados pessoais em conformidade com o presente regulamento, esse tratamento justifica-se pelo interesse público. A correta aplicação dos procedimentos de registo, de alteração ou de cancelamento de indicações geográficas e de especialidades tradicionais garantidas, bem como dos procedimentos de controlo no âmbito do presente regulamento e dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 (6) e (UE) 2019/787 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho, é necessária para o bom funcionamento do sistema de proteção das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas. Esses procedimentos são de natureza pública. As informações sobre as entidades em causa são necessárias para identificar as suas responsabilidades nos procedimentos e para garantir a concorrência leal e condições de concorrência equitativas entre os operadores. Além disso, em alguns casos, o tratamento dos nomes dos produtores e dos agrupamentos de produtores é indispensável para que estes prossigam os seus interesses ou gozem dos seus direitos. O tratamento de dados pessoais pode ocorrer no que diz respeito à concessão de um período transitório, pelos Estados-Membros ou pela Comissão, no decurso de um procedimento de registo ou de alteração de uma indicação geográfica ou de uma especialidade tradicional garantida; à designação de agrupamentos de produtores reconhecidos e à inclusão dos seus nomes no registo das indicações geográficas da União; à elaboração da lista dos produtores de produtos designados por uma indicação geográfica mantida pelos Estados-Membros; e à criação e ao funcionamento do sistema que emite o atestado de conformidade com o caderno de especificações. Em todos estes casos, o tratamento de dados pessoais é efetuado no interesse público e, em alguns casos, também no interesse do titular dos dados.

(14)

De um modo geral, em conformidade com o presente regulamento, as informações suscetíveis de conter dados pessoais são normalmente tratadas sob a forma de documentos digitais ou em suporte papel que podem ser partilhados entre os Estados-Membros e a Comissão ou entre os Estados-Membros e os produtores ou pessoas em causa, ou arquivados. Essas informações não são divulgadas a terceiros nem publicadas. No entanto, no caso dos procedimentos de oposição, a fim de estabelecer um contacto entre o requerente e o oponente para que iniciem consultas e a cheguem a acordo, a Comissão envia a cada um deles os dados de contacto da outra parte. No caso de o requerente ou o oponente ser identificado por um nome que contenha o nome de uma pessoa singular, o nome e os dados de contacto constituem dados pessoais que têm de ser comunicados a terceiros. Além disso, tendo em vista a boa consecução dos objetivos do procedimento de oposição, deverão ser facultadas ao requerente todas as informações enviadas pelo oponente para justificar a sua oposição ao registo, alteração ou cancelamento. Além disso, são publicados ou tornados públicos os nomes dos requerentes da alteração, dos requerentes do cancelamento, dos agrupamentos de produtores, dos produtores individuais e dos beneficiários do período transitório. Se desses nomes fizerem parte dados pessoais, esses dados pessoais deverão também ser publicados. No caso dos procedimentos de aprovação de uma alteração da União, o nome do requerente deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia a fim de permitir ao potencial oponente contestar o seu interesse em solicitar a alteração da União. No caso dos procedimentos de cancelamento, se o cancelamento for solicitado por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida ou residente num país terceiro, o nome da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento deve ser publicado a fim de identificar as pessoas que acionaram o procedimento de cancelamento e de permitir a um potencial oponente contestar o seu interesse legítimo em solicitar o cancelamento. No caso dos procedimentos de alteração normalizada, se a alteração normalizada for comunicada por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida ou residente num país terceiro, o nome dessa pessoa deve ser publicado ou tornado público. Ao introduzir as informações no registo das indicações geográficas da União, o nome do agrupamento de produtores reconhecido deverá ser tornado público nesse registo, por razões de transparência e para que esse agrupamento possa demonstrar o seu estatuto de agrupamento de produtores reconhecido para a indicação geográfica em causa. No caso de os Estados-Membros publicarem os nomes dos organismos delegados e das pessoas singulares nas quais tenham sido delegadas tarefas de controlo oficial no que respeita às indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas originárias do seu território, e no caso de publicação pela Comissão dos nomes dos organismos de certificação de produtos no que respeita às indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas originárias de países terceiros, esses nomes deverão ser tornados públicos a fim de permitir a total transparência dos procedimentos de controlo. No caso de um regulamento da Comissão ou de um ato jurídico nacional que conceda a um produtor um período transitório para permitir a utilização de uma indicação geográfica ou de uma especialidade tradicional garantida, o nome desse produtor deverá ser referido nesse regulamento da Comissão ou ato jurídico nacional e tornado público a fim de permitir que esse produtor exerça os direitos que lhe foram concedidos e de assegurar condições de concorrência equitativas. Nesse contexto, tendo em vista a correta aplicação dos procedimentos previstos no presente regulamento e em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, os Estados-Membros e a Comissão deverão ser autorizados a divulgar a terceiros ou a publicar esses dados pessoais.

(15)

A documentação relacionada com o registo de uma indicação geográfica e de uma especialidade tradicional garantida, em formato digital ou em papel, deverá ser conservada por um período de 10 anos após o cancelamento do registo, a fim de assegurar a conservação de informações históricas e permitir a comparação com eventuais pedidos subsequentes relativos ao mesmo nome ou a nomes semelhantes. Se desses nomes fizerem parte dados pessoais, esses dados pessoais deverão também ser conservados.

(16)

Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão é a autoridade junto da qual o titular dos dados pode exercer os direitos correspondentes, enviando observações, levantando questões, manifestando preocupações ou apresentando queixas relacionadas com a recolha e a utilização desses dados. Por conseguinte, importa clarificar que a Comissão é considerada responsável pelo tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, dos dados pessoais processados no quadro dos procedimentos que lhe incumbe aplicar nos termos do presente regulamento, dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) 2019/787 e das disposições adotadas por força dos mesmos. Ao manter e atualizar o registo das indicações geográficas da União, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) deverá atuar como subcontratante. O EUIPO não deverá ter qualquer poder discricionário para afetar a finalidade e os elementos essenciais do tratamento de dados pessoais.

(17)

Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, as autoridades competentes dos Estados-Membros são as autoridades junto das quais o titular dos dados pode exercer os direitos correspondentes, enviando observações, levantando questões, manifestando preocupações ou apresentando queixas sobre a recolha e a utilização desses dados. Por conseguinte, importa clarificar que os Estados-Membros são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que respeita ao tratamento desses dados no âmbito dos procedimentos que lhes incumbe aplicar nos termos do presente regulamento, dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) 2019/787 e das disposições adotadas por força dos mesmos.

(18)

Garantir o reconhecimento e a proteção uniformes, em todo o território da União, dos direitos de propriedade intelectual ligados às denominações protegidas na União é um objetivo prioritário que só pode ser eficazmente alcançado a nível da União. Por conseguinte, é necessário consagrar no direito da União um sistema unitário e exaustivo de indicações geográficas. As indicações geográficas são um direito coletivo de todos os produtores elegíveis numa área designada que estejam dispostos a respeitar um caderno de especificações.

(19)

Os produtores que agem coletivamente têm mais poderes do que os produtores individuais e assumem responsabilidades coletivas na gestão das suas indicações geográficas, inclusive no que toca a responder à procura, por parte da sociedade, de produtos resultantes da produção sustentável. Do mesmo modo, a organização coletiva dos produtores de um produto designado por uma indicação geográfica pode assegurar uma distribuição equitativa da mais-valia entre os agentes da cadeia de abastecimento e proporcionar aos produtores um rendimento justo que cubra os seus custos e lhes permita investir mais na qualidade e sustentabilidade dos seus produtos. A utilização das indicações geográficas recompensa de forma justa os produtores pelo seu esforço em produzir uma gama diversificada de produtos de qualidade. Ao mesmo tempo, tal pode beneficiar a economia rural, sendo particularmente esse o caso nas zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, como as zonas de montanha e as regiões remotas, incluindo as regiões ultraperiféricas, onde o setor agrícola representa uma parte importante da economia e onde os custos de produção são elevados. Dessa forma, os regimes de qualidade podem constituir um contributo e um complemento das políticas de desenvolvimento rural, assim como das políticas de apoio ao mercado e aos rendimentos da política agrícola comum (PAC). Podem, nomeadamente, contribuir para o desenvolvimento do setor agrícola e, em especial, das zonas desfavorecidas. A Comunicação da Comissão, de 30 de junho de 2021, intitulada «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040» reconhece o papel essencial das indicações geográficas entre as iniciativas emblemáticas que promovem as zonas rurais, tendo em conta o seu contributo para a prosperidade, a diversificação económica e o desenvolvimento das zonas rurais e a forte associação entre um produto e a sua origem territorial. A existência de um quadro da União que protege as indicações geográficas prevendo a sua inscrição num registo ao nível da União promove o desenvolvimento do setor agrícola, uma vez que a abordagem mais uniforme daí resultante garante condições de concorrência leal entre os produtores de produtos abrangidos por essas indicações e aumenta a credibilidade desses produtos do ponto de vista dos consumidores. O objetivo do sistema de indicações geográficas é dar aos consumidores a possibilidade de fazer escolhas de compra mais informadas e, através da rotulagem e da publicidade, ajudá-los a identificar corretamente os seus produtos no mercado.

(20)

Um sistema unitário e exaustivo de indicações geográficas deverá contribuir significativamente para aumentar a consciência, o reconhecimento e a compreensão dos consumidores, tanto na União como nos países terceiros, dos símbolos, das indicações e das abreviaturas que atestam a participação nos regimes de qualidade da União e a sua mais-valia. Esse sistema poderá reforçar e facilitar a promoção dos produtos designados por indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(21)

Enquanto direitos de propriedade intelectual, as indicações geográficas ajudam os operadores e as empresas a valorizar os seus ativos incorpóreos. A fim de evitar criar condições de concorrência desleal e apoiar o mercado interno, os produtores, incluindo os produtores de países terceiros, devem poder utilizar uma denominação registada e produtos comerciais designados por indicações geográficas em toda a União e no comércio eletrónico, desde que os produtos em causa cumpram os requisitos do caderno de especificações aplicável e o produtor seja abrangido por um sistema de controlo. À luz da experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é necessário tratar determinadas questões jurídicas, clarificar e simplificar certas regras e racionalizar procedimentos.

(22)

Tendo em vista a regulamentação das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, convém definir os produtos agrícolas e géneros alimentícios em causa de modo a ter em conta o quadro regulamentar internacional, nomeadamente o Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMS) sobre a Agricultura, respeitando simultaneamente o âmbito dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por conseguinte, deverá ser feita referência à Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (10). Assim, os produtos agrícolas e os géneros alimentícios deverão incluir os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos capítulos 1 a 23 da Nomenclatura Combinada, incluindo os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

(23)

A política de qualidade da União deverá contribuir para a transição para um sistema alimentar sustentável e dar resposta às exigências, por parte da sociedade, de métodos de produção sustentáveis, respeitadores do ambiente e do clima, que garantam o bem-estar animal, sejam eficientes em termos de recursos e social e eticamente responsáveis. Os produtores de produtos designados por indicações geográficas deverão ser incentivados a aderir a práticas sustentáveis que englobem objetivos ambientais, sociais e económicos e que vão além das normas obrigatórias. Essas práticas poderão ser definidas no caderno de especificações ou numa iniciativa autónoma. As práticas de sustentabilidade constantes do caderno de especificações deverão dizer respeito a três tipos principais de sustentabilidade: ambiental, social e económica.

(24)

As práticas de sustentabilidade deverão contribuir para um ou mais objetivos ambientais, sociais ou económicos. Os objetivos ambientais deverão incluir a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, a conservação e a utilização sustentável do solo, da paisagem, da água e dos recursos naturais, a preservação da biodiversidade, a conservação de sementes raras, raças locais e variedades vegetais, a promoção de cadeias de abastecimento curtas e a gestão e promoção do bem-estar animal. Os objetivos sociais deverão incluir a melhoria das condições de trabalho e de emprego, bem como a negociação coletiva, a proteção social e as normas de segurança, a atração e o apoio tanto aos jovens como aos novos produtores de produtos designados por uma indicação geográfica, a fim de facilitar a renovação geracional e a solidariedade e a transmissão de conhecimentos entre gerações. Os objetivos económicos deverão incluir a garantia de um rendimento estável e justo e uma posição forte em toda a cadeia de valor para os produtores de produtos designados por uma indicação geográfica, a melhoria do valor económico dos produtos designados por uma indicação geográfica e a redistribuição da mais-valia ao longo da cadeia de valor, contribuindo para a diversificação da economia rural e o desenvolvimento local, incluindo o emprego agrícola, e preservando as zonas rurais.

(25)

A fim de dar visibilidade aos esforços dos produtores de produtos designados por indicações geográficas em matéria de sustentabilidade, os agrupamentos de produtores ou os agrupamentos de produtores reconhecidos podem elaborar relatórios de sustentabilidade em que comuniquem as práticas de sustentabilidade aplicadas na produção do produto em causa. Esses relatórios deverão ser tornados públicos pela Comissão.

(26)

Há já algum tempo que a União tem por objetivo simplificar o quadro normativo da PAC. Os procedimentos de alteração dos cadernos de especificações dos produtos designados por uma indicação geográfica já foram simplificados e tornados mais eficientes para o vinho e os produtos agroalimentares no âmbito da revisão da PAC, nomeadamente através do alargamento do regime de «alterações normalizadas», que anteriormente era aplicável no setor do vinho e das bebidas espirituosas, ao setor dos produtos agrícolas. Deste modo, reduzem-se as fases de aprovação das alterações que não dizem respeito a elementos essenciais do caderno de especificações nem afetam os interesses de terceiros estabelecidos ou residentes em Estados-Membros distintos do Estado-Membro de origem da indicação geográfica em causa. Para simplificar ainda mais os morosos procedimentos de registo, de alteração da União e de cancelamento do registo, deverão ser estabelecidas, num único instrumento jurídico, regras processuais harmonizadas para as indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, mantendo simultaneamente as disposições específicas para o vinho, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para as bebidas espirituosas, previstas no Regulamento (UE) 2019/787, e para os produtos agrícolas, previstas no presente regulamento. Os procedimentos de registo, de alterações da União e de cancelamento do registo de indicações geográficas originárias da União, incluindo os procedimentos de oposição, deverão caber aos Estados-Membros e à Comissão. Os Estados-Membros e a Comissão deverão ser responsáveis por fases distintas dos procedimentos. No entanto, no que diz respeito à aprovação de alterações normalizadas, os Estados-Membros deverão ser os únicos responsáveis pela gestão do procedimento e pela adoção da decisão final. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela primeira fase do procedimento, que consiste em receber e avaliar o pedido do agrupamento de produtores, o que inclui a condução de um procedimento nacional de oposição, e, na sequência dos resultados da avaliação, apresentar o pedido à Comissão. A Comissão deverá ser responsável por examinar o pedido na segunda fase do procedimento, o que inclui a condução de um procedimento de oposição a nível mundial, e por tomar uma decisão sobre a concessão ou não de proteção à indicação geográfica. Deverão ser fixados prazos para a apresentação de uma oposição a fim de assegurar o pleno exercício do direito de oposição sem atrasar o processo de registo. O oponente deverá ter a possibilidade de aditar mais elementos aos motivos expostos na oposição enquanto decorrem as consultas com o requerente. As indicações geográficas só deverão ser registadas a nível da União. Contudo, com efeitos a partir da data da apresentação à Comissão do pedido de registo a nível da União, os Estados-Membros devem poder conceder uma proteção provisória a nível nacional sem afetar o mercado interno ou o comércio internacional. A proteção oferecida pelo presente regulamento após o registo deverá ser igualmente proporcionada às indicações geográficas de países terceiros que satisfaçam os critérios correspondentes e estejam protegidas no seu país de origem. A Comissão deverá aplicar os procedimentos correspondentes para as indicações geográficas de produtos originários de países terceiros.

(27)

A fim de permitir que os Estados-Membros, os países terceiros e as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas ou residentes num país terceiro comuniquem à Comissão eventuais erros ou informações adicionais relacionados com o pedido de registo, importa prever a possibilidade de apresentar observações.

(28)

Para garantir a coerência e a eficiência da tomada de decisões no que respeita aos pedidos de proteção e aos recursos judiciais apresentados no quadro dos procedimentos nacionais, caso sejam instaurados perante tribunais nacionais ou outros organismos processos relacionados com pedidos de registo transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão, esta deverá deles ser informada, de forma atempada e regular, assim como dos resultados finais desses processos. Pela mesma ordem de razões, se um Estado-Membro considerar que a decisão nacional em que se baseia o pedido de proteção é suscetível de ser considerada nula em resultado de um processo judicial nacional, deverá informar a Comissão dessa avaliação. Se o Estado-Membro solicitar a suspensão do exame de um pedido a nível da União, a Comissão deverá ficar isenta da obrigação de cumprir o prazo para exame estabelecido no presente regulamento. Para proteger o requerente de ações judiciais vexatórias e preservar o seu direito a garantir a proteção de uma denominação num prazo razoável, essa isenção deverá limitar-se aos casos em que o pedido de registo tenha sido declarado nulo a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva, ou em que o Estado-Membro considere que a ação destinada a contestar a legitimidade do pedido tem fundamento válido.

(29)

Para que os operadores cujos interesses sejam afetados pelo registo de uma denominação possam continuar a utilizar essa denominação durante um período de tempo limitado, embora o uso dessa denominação viole o regime de proteção estabelecido no presente regulamento, deverão ser concedidas derrogações específicas para a utilização dessas denominações sob a forma de períodos transitórios. Deverão também ser autorizados períodos dessa natureza a fim de ultrapassar dificuldades temporárias e com o objetivo de longo prazo de garantir que todos os produtores cumprem os requisitos do caderno de especificações.

(30)

Para garantir a transparência e a uniformidade entre Estados-Membros, é necessário criar e manter um registo eletrónico único das indicações geográficas da União, inscritas como denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas. O registo periodicamente atualizado deverá fornecer aos consumidores e aos operadores comerciais informações sobre todos os tipos de indicações geográficas inscritas nesse registo. O registo deverá consistir numa base de dados eletrónica, armazenada num sistema de informação, e ser acessível ao público. O EUIPO, com base na sua experiência de gestão de outros registos de direitos de propriedade intelectual, deverá manter e atualizar o registo da União no que diz respeito aos registos, alterações e cancelamentos de indicações geográficas.

(31)

A União negoceia com os seus parceiros comerciais acordos internacionais, incluindo acordos que reforçam a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas. Para facilitar a divulgação ao público de informações sobre as denominações protegidas por esses acordos internacionais e, em especial, garantir a proteção e o controlo da utilização dessas denominações, estas podem ser inscritas no registo das indicações geográficas da União. A menos que sejam especificamente identificados como denominações de origem nesses acordos internacionais, as denominações devem ser inscritas no registo como indicações geográficas protegidas.

(32)

Para um funcionamento otimizado do mercado interno, é importante que os produtores e outros operadores interessados, as autoridades e os consumidores possam ter acesso rápido e fácil às informações pertinentes relativas às denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas registadas. Essas informações deverão incluir, quando aplicável, informações sobre a identidade do agrupamento de produtores reconhecido a nível nacional.

(33)

É necessário proteger as denominações inscritas no registo das indicações geográficas da União, com o objetivo de assegurar que sejam utilizadas de forma justa e de impedir as práticas suscetíveis de induzir em erro os consumidores. Para reforçar a proteção das indicações geográficas e combater mais eficazmente as infrações, a proteção conferida pelas denominações de origem e pelas indicações geográficas deverá aplicar-se a todos os nomes de domínio na Internet acessíveis na União, independentemente do local de estabelecimento dos registos pertinentes.

(34)

Para determinar se os produtos são comparáveis aos produtos designados por uma indicação geográfica, importa ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente saber se os produtos têm características objetivas comuns, como o método de produção, a aparência física ou a mesma matéria-prima, as circunstâncias em que os produtos são utilizados do ponto de vista do público em causa, se são frequentemente distribuídos através dos mesmos canais e se estão sujeitos às mesmas regras de comercialização.

(35)

Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a evocação de uma indicação geográfica pode ocorrer, em particular, quando uma ligação ao produto designado pela indicação geográfica registada, inclusive no que se refere a uma menção, um sinal ou outro dispositivo de rotulagem ou de acondicionamento, está presente no espírito do consumidor europeu médio razoavelmente bem informado, observador e atento.

(36)

À luz das práticas comerciais e da jurisprudência da União, é necessário clarificar a utilização de uma indicação geográfica na designação comercial de um produto transformado que tenha como ingrediente o produto designado pela indicação geográfica. Importa garantir que essa utilização seja feita de acordo com práticas comerciais leais e não enfraqueça, dilua ou prejudique a reputação do produto protegido pela indicação geográfica. Para o efeito, deverão ser aditadas condições para as qualidades atribuídas pela indicação geográfica enquanto ingrediente do alimento transformado. Além disso, os produtores de alimentos pré-embalados deverão notificar o agrupamento de produtores reconhecido, caso exista, antes de começarem a utilizar a indicação geográfica na denominação de um alimento pré-embalado. Esta abordagem está em consonância com os objetivos de reforçar a proteção das indicações geográficas e o papel dos agrupamentos de produtores reconhecidos. Com vista à consecução desses objetivos, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir regras processuais nacionais adicionais aplicáveis a situações nacionais em que o produtor de alimentos pré-embalados e o agrupamento de produtores reconhecido estejam estabelecidos no território desse Estado-Membro, em consonância com os Tratados e com a jurisprudência, e sem entravar a livre circulação de mercadorias e a liberdade de estabelecimento. Além disso, no respeito do princípio da liberdade contratual, o agrupamento de produtores reconhecido e o produtor de alimentos pré-embalados podem celebrar entre si um acordo relativo aos elementos técnicos e visuais específicos da apresentação da indicação geográfica do ingrediente na denominação do alimento pré-embalado.

(37)

Há que clarificar as regras aplicáveis em caso de utilização contínua de menções genéricas, de modo que as menções genéricas que sejam similares ou façam parte de uma denominação ou menção protegidos conservem o seu estatuto genérico.

(38)

Importa clarificar o âmbito da proteção concedida ao abrigo do presente regulamento, em especial no que respeita às limitações ao registo de novas marcas previstas na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e no Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) que entrem em conflito com o registo das indicações geográficas. Essa clarificação é igualmente necessária no que toca aos titulares de direitos de propriedade intelectual anteriores, em particular no caso das marcas e das denominações homónimos registadas como indicações geográficas.

(39)

Há que especificar a relação entre as marcas e as indicações geográficas no que respeita aos critérios para o indeferimento de pedidos de registo de marcas, à invalidação de marcas e à coexistência entre marcas e indicações geográficas.

(40)

As indicações geográficas podem igualmente ser registadas como marcas nos casos em que tal não infrinja o presente regulamento. Para o efeito, o presente regulamento não afeta as regras nacionais relativas à avaliação contabilística dessas marcas e à sua inclusão no balanço anual dos produtores e agrupamentos de produtores.

(41)

Os agrupamentos de produtores desempenham um papel essencial no processo de registo das indicações geográficas, bem como na gestão das suas indicações geográficas. Na preparação do seu pedido, os agrupamentos de produtores podem ser assistidos por partes interessadas tais como as autoridades regionais e locais. Os agrupamentos de produtores deverão dispor de meios que lhes permitam identificar e comercializar melhor as características específicas dos seus produtos. O papel dos agrupamentos de produtores deverá, por conseguinte, ser clarificado.

(42)

Uma vez que são, na sua maioria, pequenas ou médias empresas, os produtores de produtos com indicações geográficas enfrentam a concorrência de outros operadores ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, o que pode criar uma concorrência desleal entre os produtores locais e os que operam a uma escala mais alargada. Neste contexto e no interesse de todos os produtores em causa, é conveniente autorizar os agrupamentos de produtores a realizar ações específicas em nome dos produtores. Para o efeito, importa criar a categoria «agrupamento de produtores reconhecido». Para além das regras gerais em matéria de agrupamentos de produtores, que deverão aplicar-se em conformidade também aos agrupamentos de produtores reconhecidos, é necessário definir os critérios para o seu reconhecimento e os correspondentes direitos específicos adicionais, em especial para proporcionar aos agrupamentos de produtores reconhecidos os instrumentos adequados para melhor fazer valer os seus direitos de propriedade intelectual contra práticas desleais e desvalorizadoras. A este respeito, os agrupamentos de produtores reconhecidos deverão poder representar todos os produtores dos produtos designados pelas indicações geográficas em causa e agir em nome destes. Deverão também ser incumbidos de exercer determinadas funções específicas enumeradas no presente regulamento, em particular porque o efeito ou a escala dessas funções afeta todos esses produtores. Para o efeito, a divisão entre os níveis nacional, regional e local é interpretada de acordo com a estrutura constitucional e o direito nacional dos Estados-Membros. As disposições relativas aos agrupamentos de produtores reconhecidos inspiram-se nos sistemas há muito estabelecidos em vários Estados-Membros. Esses sistemas existentes mostram que os agrupamentos de produtores reconhecidos constituem um instrumento valioso para reforçar a gestão coletiva e a proteção das indicações geográficas, que deverá ser mantido. Por conseguinte, o presente regulamento deverá fornecer os instrumentos normativos necessários aos Estados-Membros que pretendam em qualquer momento criar esses sistemas.

(43)

Mediante acordo dos Estados-Membros em causa, deverá também ser reconhecido um único agrupamento de produtores no caso de as indicações geográficas abrangerem mais do que um Estado-Membro. Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (13), o mesmo deverá aplicar-se no respeitante ao território da Irlanda do Norte.

(44)

Considerando a contribuição, útil e continuada, das associações de agrupamentos de produtores para a promoção e popularização do regime de indicações geográficas, deverá ser estabelecido o papel e as funções dessas associações.

(45)

Com vista a melhorar o cumprimento das indicações geográficas no mercado, importa clarificar a relação entre os nomes de domínio na Internet e a proteção das indicações geográficas no que se refere ao âmbito de aplicação das medidas corretivas, ao reconhecimento das indicações geográficas na resolução de litígios e à utilização leal dos nomes de domínio. Os sistemas alternativos de resolução de litígios dos registos de nomes de domínio de topo com código de país em toda a União deverão reconhecer as indicações geográficas como um direito a invocar no decurso desses litígios.

(46)

Para evitar condições de concorrência desleal, todos os operadores, incluindo os operadores de países terceiros, deverão poder utilizar uma indicação geográfica registada desde que o produto em causa cumpra os requisitos definidos no caderno de especificações aplicável. O sistema estabelecido pelos Estados-Membros deverá igualmente assegurar que os operadores abrangidos pelas regras estejam sujeitos à verificação da conformidade com o caderno de especificações.

(47)

Importa proteger, na União e nos países terceiros, os símbolos, indicações e abreviaturas que identificam as indicações geográficas registadas, e os direitos que lhe estão associados a nível da União, a fim de assegurar a sua utilização em produtos autênticos e não induzir os consumidores em erro quanto às qualidades dos produtos.

(48)

A rotulagem das bebidas espirituosas e produtos agrícolas deve cumprir as regras gerais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e, em particular, as disposições que visam evitar rotulagens suscetíveis de confundir os consumidores ou de os induzir em erro.

(49)

Há que tornar obrigatória a utilização dos símbolos da União no acondicionamento (rotulagem e materiais publicitários) dos produtos agrícolas designados por indicações geográficas, de modo a melhor dar a conhecer aos consumidores essa categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas, e permitir uma identificação mais fácil desses produtos no mercado, facilitando assim os controlos. Tendo em conta a sua natureza específica, importa manter as disposições especiais relativas à rotulagem das bebidas espirituosas. No caso das indicações geográficas e das denominações de origem de países terceiros, a utilização desses símbolos da União e indicações deverá permanecer facultativa para os produtos agrícolas. As regras de rotulagem relativas às denominações de origem protegidas (DOP) e às indicações geográficas protegidas (IGP) no setor vitivinícola deverão ser mantidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, clarificando-se simultaneamente que as abreviaturas «DOP» e «IGP» podem também ser acrescentadas ao rótulo.

(50)

A fim de dar visibilidade aos produtores dos produtos designados por indicações geográficas, deverá ser obrigatório indicar no rótulo o nome do produtor ou, no caso dos produtos agrícolas, o nome do operador.

(51)

A mais-valia das indicações geográficas baseia-se na confiança dos consumidores. O sistema de indicações geográficas assenta em grande medida no autocontrolo, na diligência devida e na responsabilidade individual dos produtores, cabendo às autoridades competentes dos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para evitar ou impedir a utilização de denominações de produtos que não cumpram as regras aplicáveis às indicações geográficas. O papel da Comissão consiste em realizar auditorias aos Estados-Membros com base numa análise de riscos. As indicações geográficas deverão ser abrangidas pelo sistema de controlos oficiais, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), que deverá incluir um sistema de controlos em todas as fases da produção, transformação e distribuição. Os operadores devem ser abrangidos por um sistema de controlo que verifica a conformidade com o caderno de especificações. Atendendo a que os vinhos estão sujeitos aos controlos específicos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o presente regulamento apenas deve estabelecer controlos para as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas.

(52)

Para garantir a sua imparcialidade e eficácia, as autoridades competentes designadas para efetuar a verificação da conformidade com o caderno de especificações deverão satisfazer um conjunto de critérios operacionais. Para facilitar o trabalho das autoridades de controlo e reforçar a eficácia do sistema, há que prever disposições para delegar nos organismos delegados e de certificação de produtos, bem como em pessoas singulares, determinadas tarefas de controlo específicas. Há que tornar públicas as informações relativas às autoridades competentes e aos organismos delegados e de certificação de produtos e pessoas singulares, a fim de garantir a transparência e permitir às partes interessadas contactarem essas entidades.

(53)

Há que utilizar as normas europeias elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização e as normas internacionais elaboradas pela Organização Internacional de Normalização para a acreditação dos organismos delegados e de certificação de produtos, devendo também estes organismos cumprir essas normas nas suas operações. A acreditação desses organismos deverá obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(54)

Para prevenir as práticas fraudulentas e enganosas e permitir combater eficazmente a contrafação, de modo a garantir que os produtores sejam devidamente recompensados pela mais-valia dos produtos protegidos pela indicação geográfica e a impedir que os utilizadores ilegais dessas indicações geográficas vendam os seus produtos, é importante garantir o cumprimento das indicações geográficas no mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625. Os controlos no mercado deverão ser realizados com base em avaliações de risco ou nas notificações apresentadas pelos operadores ou pelas autoridades competentes, a fim de assegurar a conformidade com o caderno de especificações ou com o documento único ou um documento equivalente a este último, tal como uma síntese completa do caderno de especificações. Deverão ser tomadas medidas administrativas e judiciais eficazes e proporcionadas para evitar ou impedir a utilização de denominações em produtos ou serviços que não respeitem ou violem as regras relativas às indicações geográficas protegidas.

(55)

Além disso, tendo em conta a crescente utilização de serviços de intermediação em linha, o cumprimento da proteção das indicações geográficas contra nomes de domínios que violem essa proteção merece especial atenção. É necessário dotar as autoridades nacionais competentes de instrumentos para reagirem adequadamente a uma violação da proteção de uma indicação geográfica estabelecida no presente regulamento por um nome de domínio na Internet registado. Por conseguinte, no exercício das suas funções de controlo oficial, as referidas autoridades deverão poder tomar as medidas adequadas para bloquear o acesso, a partir do território do Estado-Membro em causa, a nomes de domínio na Internet registados em violação da proteção das indicações geográficas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os direitos e interesses das partes afetadas. Essas medidas deverão estar em conformidade com a demais legislação aplicável da União, como o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(56)

Determinados serviços intermediários, nomeadamente as plataformas em linha, têm vindo a ser cada vez mais utilizados para a venda de produtos, incluindo os abrangidos por indicações geográficas, podendo, em certos casos, representar um espaço importante para a prevenção da fraude. As informações relacionadas com a publicidade, a promoção e a venda de bens que violam a proteção das indicações geográficas deverão ser consideradas conteúdos ilegais nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065. A este respeito, o presente regulamento prevê a identificação desses conteúdos ilegais, bem como eventuais medidas a tomar pelas autoridades nacionais.

(57)

Atendendo a que os produtos designados por uma indicação geográfica produzidos num Estado-Membro poderão ser vendidos noutro Estado-Membro, há que assegurar a assistência administrativa necessária entre Estados-Membros de modo a permitir a realização de controlos efetivos, e estabelecer modalidades práticas para o efeito.

(58)

Para um funcionamento otimizado do mercado interno, é importante que os produtores possam demonstrar rápida e facilmente, nos vários contextos, nomeadamente durante os controlos alfandegários ou as inspeções no mercado, ou a pedido dos operadores comerciais, que estão autorizados a utilizar a denominação protegida. Para o efeito, deverá ser disponibilizado ao operador um atestado de conformidade com o caderno de especificações.

(59)

À luz das práticas vigentes, importa manter os dois instrumentos diferentes que permitem determinar a relação entre o produto e a sua origem geográfica, a saber, a denominação de origem e a indicação geográfica. Para melhor compreender a sua relação com as indicações geográficas em caso de conflito, há que clarificar as regras e as definições aplicáveis às variedades vegetais e raças animais. As regras sobre a proveniência dos alimentos para animais e das matérias-primas deverão permanecer inalteradas.

(60)

No caso das denominações de origem protegidas, a relação entre o meio geográfico e a qualidade ou as características específicas do produto que são atribuíveis, essencial ou exclusivamente, a esse meio, é geralmente constituída por vários elementos. As alterações temporárias que suspendem, por um período limitado, a obrigação de que o limiar mínimo de 50 % dos alimentos para animais seja proveniente da área geográfica só deverão ser adotadas se não afetarem a referida relação na totalidade dos seus elementos, uma vez que tal anularia a relação e permitiria a comercialização, sob a denominação protegida, de produtos totalmente isentos da qualidade ou das características específicas associadas à área geográfica.

(61)

Os produtos protegidos por uma indicação geográfica deverão satisfazer determinadas condições estabelecidas no caderno de especificações. Para que essas informações sejam facilmente compreendidas também pelas partes interessadas, o caderno de especificações deve ser sintetizado num único documento.

(62)

O objetivo específico do regime das especialidades tradicionais garantidas é ajudar os produtores de produtos tradicionais a dar a conhecer aos consumidores os atributos que conferem uma mais-valia aos seus produtos. Para evitar condições de concorrência desleais, os produtores, incluindo os produtores de países terceiros, deverão poder utilizar a denominação registada de uma especialidade tradicional garantida, desde que o produto em causa cumpra os requisitos do caderno de especificações aplicável e que o produtor seja abrangido por um sistema de controlo.

(63)

Na ausência de qualquer obrigação internacional geral de reconhecimento de regimes de especialidades tradicionais garantidas que possam existir em países terceiros, e uma vez que o presente regulamento só é aplicável na União, deverá entender-se que as práticas tradicionais relativas ao modo de produção, à transformação ou à composição e as utilizações tradicionais de matérias-primas ou ingredientes designados por uma denominação elegível para ser registada como especialidade tradicional garantida se referem a às práticas ou utilizações dessa natureza dentro da União. O mesmo deverá aplicar-se aos pedidos originários de países terceiros.

(64)

Como apenas foi registado um pequeno número de denominações, o atual regime das especialidades tradicionais garantidas não conseguiu desenvolver ao máximo as suas potencialidades. Por conseguinte, convém melhorar, clarificar e afinar as disposições em vigor a fim de tornar o regime mais compreensível, operacional e atrativo para os potenciais requerentes. Para garantir o registo de denominações de produtos tradicionais genuínos, é necessário adaptar os critérios e as condições de registo de uma denominação, nomeadamente suprimindo a condição de que as especialidades tradicionais garantidas sejam obrigatoriamente dotados de especificidade.

(65)

Para assegurar a conformidade das especialidades tradicionais garantidas com as suas especificações, bem como a sua coerência, deverão ser os próprios produtores, organizados em agrupamentos, a definir o produto num caderno de especificações. A possibilidade de registo de uma denominação enquanto especialidade tradicional garantida deverá também estar aberta aos produtores de países terceiros.

(66)

Para assegurar a transparência, as especialidades tradicionais garantidas deverão ser inscritas no registo das especialidades tradicionais garantidas da União.

(67)

No caso das especialidades tradicionais garantidas produzidas na União, além de dever constar do rótulo, o símbolo da União deverá poder ser associado à indicação «especialidade tradicional garantida». Importa regulamentar em conformidade a utilização das denominações, do símbolo da União e da indicação, de modo a garantir uma abordagem uniforme em todo o mercado interno.

(68)

As especialidades tradicionais garantidas deverão ser eficazmente protegidas no mercado de modo a recompensar devidamente os produtores pela sua mais-valia e impedir que utilizadores ilegais de especialidades tradicionais garantidas vendam os seus produtos.

(69)

Para evitar induzir em erro os consumidores, há que proteger as especialidades tradicionais garantidas registadas contra qualquer utilização abusiva ou imitação, inclusive no que diz respeito a produtos utilizados como ingredientes, ou contra qualquer outra prática suscetível de induzir os consumidores em erro. Com o mesmo objetivo, importa estabelecer regras para as utilizações específicas de especialidades tradicionais garantidas, em particular no tocante às menções de caráter genérico na União, aos rótulos que contêm ou incluem a denominação de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e às marcas.

(70)

Os procedimentos de registo, de alteração do caderno de especificações e de cancelamento da inscrição no registo de especialidades tradicionais garantidas originárias da União, incluindo os procedimentos de oposição, deverão caber aos Estados-Membros e à Comissão. Os Estados-Membros e a Comissão deverão ser responsáveis por fases distintas dos procedimentos. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela primeira fase do procedimento, que consiste em receber e avaliar o pedido do agrupamento de produtores, o que inclui a condução de um procedimento nacional de oposição, e, na sequência dos resultados da avaliação, apresentar à Comissão o pedido de registo na fase a nível da União. A Comissão deverá ser responsável por examinar o pedido, o que inclui a condução de um procedimento de oposição a nível mundial, e por tomar uma decisão sobre a concessão ou não de proteção às especialidades tradicionais garantidas. A proteção oferecida pelo presente regulamento após o registo deverá ser igualmente proporcionada às especialidades tradicionais garantidas de países terceiros que satisfaçam os critérios correspondentes e estejam protegidas no seu país de origem. A Comissão deverá igualmente aplicar os procedimentos correspondentes referentes às especialidades tradicionais garantidas originárias de países terceiros.

(71)

O regime das menções de qualidade facultativas foi introduzido pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Refere-se a características horizontais específicas de uma ou mais categorias de produtos, métodos de produção agrícola ou atributos de transformação aplicáveis em determinadas áreas. A menção de qualidade facultativa «produto de montanha» satisfaz as condições para estas menções, tendo sido estabelecida por esse regulamento. Essa menção proporcionou aos produtores de montanha um instrumento eficaz para melhor comercializar os seus produtos e reduzir os riscos reais de confusão dos consumidores quanto à proveniência dos produtos no mercado. Importa manter a possibilidade de os produtores utilizarem as menções de qualidade facultativas, uma vez que o regime não atingiu ainda o seu pleno potencial nos Estados-Membros.

(72)

Há que alterar as disposições relativas às indicações geográficas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para o vinho, e no Regulamento (UE) 2019/787, para as bebidas espirituosas, a fim de as alinhar pelas regras comuns aplicáveis ao registo, alteração, oposição, cancelamento, proteção e fiscalização do cumprimento das indicações geográficas estabelecidas no presente regulamento e, no caso das bebidas espirituosas, aplicáveis aos controlos estabelecidos no presente regulamento.

(73)

No caso dos vinhos, é necessário introduzir alterações adicionais na definição de indicação geográfica protegida, de modo a alinhá-la pelo Acordo da OMC sobre os Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS, do inglês «Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights»), que não define como caso excecional uma indicação geográfica com uma área geográfica correspondente a todo o território de um país. Embora já não seja necessário justificar como caso excecional uma indicação geográfica protegida no setor vitivinícola que abranja a totalidade da área de um país, essa denominação merece, ainda assim, ser objeto de um exame cuidadoso à luz das condições de registo, em especial no caso de áreas muito vastas. O alinhamento pela definição de indicação geográfica constante do Acordo TRIPS não deverá conduzir ao registo de denominações fantasiosas ou fictícias no setor vitivinícola. Uma denominação deverá ser considerada elegível para registo se, apesar de não incluir qualquer menção geográfica, revelar implicitamente o local, a região ou o país de onde o produto é originário.

(74)

O Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) relativo à aplicação na União do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas («Ato de Genebra») tem de ser alterado a fim de reforçar o papel do agrupamento de produtores reconhecido no procedimento de registo das indicações geográficas da União no registo internacional ao abrigo do Ato de Genebra. O Regulamento (UE) 2019/1753 deverá igualmente ser adaptado a fim de permitir o registo, ao abrigo do Ato de Genebra, das denominações de origem dos sete Estados-Membros que são partes no Acordo de Lisboa relativas a produtos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 mas que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(75)

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos seguintes aspetos: prever procedimentos pormenorizados e prazos para o procedimento de oposição; estabelecer disposições relativas a alterações da União dos cadernos de especificações das indicações geográficas para as quais não foi publicado nenhum documento único, à admissibilidade dos pedidos de alteração da União, à relação entre as alterações da União e as alterações normalizadas, e às alterações normalizadas; estabelecer regras adicionais no respeitante à utilização das indicações geográficas na denominação dos produtos transformados, fazendo referência à utilização de ingredientes comparáveis e aos critérios de atribuição de características essenciais aos produtos transformados; incumbir o EUIPO de criar e gerir um sistema de informações e de alertas sobre nomes de domínios; estabelecer restrições e derrogações no respeitante aos animais vivos destinados ao abate ou à proveniência das matérias-primas; estabelecer regras para determinar a utilização da denominação de uma variedade vegetal ou de uma raça animal; estabelecer regras para limitar as informações contidas no caderno de especificações das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas. No respeitante às especialidades tradicionais garantidas, pormenorizar os critérios de elegibilidade; complementar as regras aplicáveis ao procedimento de oposição para as especialidades tradicionais garantidas estabelecendo procedimentos pormenorizados e prazos; complementar as regras aplicáveis aos processos relacionados com pedidos de alteração no caso das especialidades tradicionais garantidas; complementar as regras aplicáveis à utilização das especialidades tradicionais garantidas na denominação dos produtos transformados, fazendo referência à utilização de ingredientes comparáveis e aos critérios de atribuição de características essenciais aos produtos transformados; estabelecer regras pormenorizadas no que respeita aos critérios a cumprir pelas menções de qualidade facultativas; reservar uma menção de qualidade facultativa adicional, estabelecendo as suas condições de utilização; estabelecer derrogações ao emprego da menção «produto de montanha» e definir os métodos de produção e os outros critérios aplicáveis à utilização dessa menção de qualidade facultativa, definindo em particular as condições em que as matérias-primas ou alimentos para animais podem não ser provenientes de zonas de montanha. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e esses peritos deverão ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação de atos delegados.

(76)

Para aplicar as regras estabelecidas no presente regulamento relativamente às indicações geográficas, às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas, a Comissão deverá ser assistida por um comité composto por delegados dos Estados-Membros.

(77)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito aos seguintes aspetos:

no que toca a indicações geográficas, especificar a apresentação técnica e o acesso em linha à classificação dos produtos designados por indicações geográficas de acordo com a Nomenclatura Combinada; especificar o formato e a apresentação em linha da documentação de acompanhamento e prever a exclusão ou a anonimização dos dados pessoais; estabelecer regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de registo na fase a nível da União, incluindo os pedidos que abrangem mais do que um território nacional; especificar o formato e a apresentação das oposições e prever a possibilidade de exclusão ou de anonimização dos dados pessoais; especificar o formato e a apresentação das observações; conceder um período transitório para permitir a utilização de uma denominação registada a par de outras denominações que, de outro modo, infringiriam as regras aplicáveis às denominações registadas, e prorrogar esse período transitório; indeferir o pedido de registo; decidir sobre o registo de uma indicação geográfica caso não tenha sido alcançado um acordo; registar as indicações geográficas relativas a produtos de países terceiros protegidos na União nos termos de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante; especificar o teor e a apresentação do registo das indicações geográficas da União; especificar o formato e a apresentação em linha dos extratos do registo das indicações geográficas da União e prever a exclusão ou a anonimização dos dados pessoais; estabelecer regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação dos pedidos de alteração da União e aos procedimentos, à forma e à comunicação à Comissão das alterações normalizadas; cancelar um pedido de registo de uma indicação geográfica; estabelecer regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos e à forma do cancelamento de registos, bem como no respeitante à apresentação de pedidos de cancelamento; retirar do registo da União quaisquer indicações geográficas que tenham sido registadas em violação de disposições sobre denominações homónimas; especificar as características técnicas dos símbolos da União, bem como as regras técnicas para a utilização das indicações e das abreviaturas nos produtos comercializados como indicação geográfica registada, incluindo as respetivas versões linguísticas; especificar a comunicação que os países terceiros têm de efetuar à Comissão; definir as modalidades de controlo e verificação da atividade abrangida pelo caderno de especificações; estabelecer regras pormenorizadas sobre a natureza e o tipo de informação a partilhar e os métodos de intercâmbio de informações no âmbito da assistência mútua para efeitos dos controlos e fiscalização do cumprimento; estabelecer regras pormenorizadas no respeitante à forma e ao conteúdo do atestado de conformidade e da inclusão na lista, os formatos em que devem ser disponibilizados aos operadores ou comerciantes para efeitos de controlo ou no exercício da sua atividade, bem como às circunstâncias em que um atestado equivalente seja necessário no caso de produtos originários de países terceiros, e às formas desse certificado equivalente; estabelecer regras no respeitante à forma do caderno de especificações das indicações geográficas de produtos agrícolas; especificar o formato e a apresentação em linha do documento único relativo a indicações geográficas de produtos agrícolas e prever a exclusão ou a anonimização dos dados pessoais;

no que toca às especialidades tradicionais garantidas, estabelecer regras sobre a forma do caderno de especificações; especificar o conteúdo e a apresentação do registo das especialidades tradicionais garantidas da União; especificar as características técnicas dos símbolos da União e as regras técnicas para a sua utilização e para a utilização da indicação, bem como a abreviatura a figurar nos produtos comercializados como especialidades tradicionais garantidas, incluindo as respetivas versões linguísticas; definir requisitos processuais para a proteção das especialidades tradicionais garantidas; estabelecer regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de registo, incluindo os pedidos relativos a mais do que um território nacional, aos pedidos de alteração do caderno de especificações e aos pedidos de cancelamento de registos; especificar o formato e a apresentação de oposições e prever a exclusão ou a anonimização de dados pessoais; fixar os períodos transitórios para a utilização de especialidades tradicionais garantidas; indeferir um pedido de registo; decidir sobre o registo de uma especialidade tradicional garantida se não tiver sido alcançado um acordo; cancelar o registo de uma especialidade tradicional garantida; especificar a comunicação que os países terceiros têm de efetuar à Comissão sobre as autoridades competentes e os organismos de certificação de produtos responsáveis pelos controlos; estabelecer regras pormenorizadas no respeitante à natureza e ao tipo de informação a partilhar entre os Estados-Membros e os métodos de intercâmbio dessas informações para efeitos dos controlos e da fiscalização do cumprimento; e estabelecer regras pormenorizadas no respeitante à forma e ao conteúdo do atestado de conformidade e da inclusão na lista, e às circunstâncias e as formas em que têm de ser disponibilizados pelos operadores ou comerciantes para efeitos de controlo ou no exercício da sua atividade, inclusive no caso de produtos originários de países terceiros;

no caso das menções de qualidade facultativa, definir os elementos técnicos necessários para a notificação das menções de qualidade facultativas; estabelecer as regras aplicáveis no respeitante aos formulários, procedimentos e outros elementos técnicos necessários para a utilização das menções de qualidade facultativas;

no que toca às denominações de origem e às indicações geográficas do setor vitivinícola previstas no artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, estabelecer a forma do caderno de especificações, a definição do formato e a apresentação em linha do documento único e a exclusão ou a anonimização dos dados pessoais; definir a comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão, as regras aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com o caderno de especificações das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, inclusive quando a zona geográfica se situe num país terceiro, e os controlos para verificação da conformidade com o caderno de especificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo as análises;

no que toca às menções tradicionais no setor vitivinícola nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, estabelecer a comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão, as regras aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com a definição prevista para as menções tradicionais e, se for caso disso, as condições de utilização da menção tradicional, as medidas a aplicar pelos Estados-Membros para impedirem a utilização ilegal das menções tradicionais protegidas e os controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros; a declaração de nulidade e a retirada do registo de menções tradicionais protegidas de quaisquer menções tradicionais registadas em violação do presente regulamento;

no que toca às bebidas espirituosas nos termos do Regulamento (UE) 2019/787, a forma do caderno de especificações, a definição do formato e a apresentação em linha do documento único e a exclusão ou a anonimização dos dados;

no que toca à aplicação do Ato de Genebra na União, a autorização de um Estado-Membro que seja parte no Acordo de Lisboa que pretenda registar as suas denominações de origem ao abrigo do Ato de Genebra a fim de prever as alterações necessárias e notificar do facto a Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual («Secretaria Internacional»), tal como previsto no Regulamento (UE) 2019/1753.

Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

(78)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 no que respeita aos seguintes aspetos: registo de uma denominação, na ausência de oposição admissível ou, caso a oposição seja admissível, se tiver sido alcançado um acordo acerca das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas e, se necessário, alteração das informações publicadas, desde que essas alterações não sejam substanciais; criação e manutenção de um registo eletrónico de indicações geográficas e de um registo eletrónico de especialidades tradicionais garantidas, acessíveis ao público; concessão de um período transitório para utilização de indicações geográficas na sequência da declaração de uma oposição no âmbito do procedimento nacional; e especificação dos meios através dos quais o nome e o endereço das autoridades competentes e dos organismos delegados devem ser tornados públicos no caso das especialidades tradicionais garantidas.

(79)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 deverão ser alterados em conformidade, e o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deverá ser revogado.

(80)

As denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas já registadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas já registadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as indicações geográficas já registadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/787 deverão continuar a ser protegidas ao abrigo do presente regulamento e ser automaticamente incluídas no registo em causa.

(81)

Importa prever um mecanismo adequado para assegurar que a proteção nacional das indicações geográficas que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, mas que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, cessa sem suscitar dificuldades. Ao mesmo tempo, deverá ser facilitado o registo dessas indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento, isentando-as da fase nacional do procedimento de registo. É igualmente necessário assegurar que, se estiverem registadas nos termos do Acordo de Lisboa, essas indicações geográficas possam ser registadas ao abrigo do Ato de Genebra sem perderem os seus direitos de prioridade.

(82)

Deverão ser criados os mecanismos adequados para permitir uma transição harmoniosa das regras previstas nos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) 2019/787 para as regras previstas no presente regulamento.

(83)

É conveniente estabelecer disposições para assegurar uma transição harmoniosa do regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para o regime estabelecido pelo presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos atos delegados e aos atos de execução. Essas disposições visam garantir a segurança jurídica para que as autoridades dos Estados-Membros, os produtores e os agrupamentos de produtores, bem como outras pessoas ou entidades em causa, possam conhecer inequivocamente os seus direitos e obrigações e agir em conformidade.

(84)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de uma proteção uniforme das indicações geográficas, bem como a criação de um sistema de proteção das especialidades tradicionais garantidas e das menções de qualidade facultativas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(85)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 18 de julho de 2022,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras sobre os seguintes regimes de qualidade:

a)

As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para o vinho, as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e as indicações geográficas para as bebidas espirituosas;

b)

As especialidades tradicionais garantidas e as menções de qualidade facultativas, previstas no título III, respetivamente nos capítulos 2 e 3, dos produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios, a que se refere o artigo 51.o.

Para efeitos dos títulos I, II e V, com exceção do capítulo 5 do título II, o termo «indicações geográficas» abrange as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para o vinho, as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e as indicações geográficas para as bebidas espirituosas.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Vinho», os produtos abrangidos pelo artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

«Bebida espirituosa», uma bebida espirituosa na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/787;

c)

«Rotulagem», no que respeita a todos os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, a rotulagem na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

d)

«Fase de produção», qualquer fase da produção, incluindo das matérias-primas, ou da transformação, da preparação ou do envelhecimento, até ao momento em que o produto está pronto a ser colocado no mercado;

e)

«Operador», uma pessoa singular ou coletiva que exerce atividades sujeitas a uma ou mais obrigações previstas no caderno de especificações;

f)

«Produto transformado», um produto transformado na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

g)

«Organismo delegado», um organismo delegado, na aceção do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/625, que certifica a conformidade com o caderno de especificações dos produtos designados por uma indicação geográfica ou por uma especialidade tradicional garantida;

h)

«Menção genérica», a denominação de um produto que, embora relacionada com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou colocado no mercado, se tornou a denominação comum de um produto na União;

i)

«Denominação de uma variedade vegetal», a designação de determinada variedade, de utilização corrente ou oficialmente aceite num catálogo nacional ou da União, nos termos das Diretivas 2002/53/CE (22), 2002/55/CE (23) e 2008/90/CE (24) do Conselho ou do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho (25), na língua ou línguas em que é usada ou introduzida na lista, à data do pedido de registo da indicação geográfica em causa;

j)

«Denominação de uma raça animal», o nome de uma raça abrangida pelo Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) que consta dos livros genealógicos ou registos genealógicos. Para as espécies não abrangidas por esse regulamento, entende-se por «denominação de uma raça animal» o nome de uma raça que consta dos livros genealógicos ou registos genealógicos nos termos do direito nacional. Esse nome deve estar na língua ou línguas em que consta da lista à data da apresentação do pedido de registo da indicação geográfica em causa;

k)

«Nomenclatura Combinada», a nomenclatura das mercadorias estabelecida pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

2.   Para efeitos do título II, entende-se por:

a)

«Caderno de especificações», o documento a que se refere:

i)

o artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no caso do vinho,

ii)

o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/787, no caso das bebidas espirituosas,

iii)

o artigo 49.o do presente regulamento, no caso dos produtos agrícolas;

b)

«Documento único», o documento que sintetiza o caderno de especificações e a que se refere:

i)

o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no caso do vinho,

ii)

o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2019/787, no caso das bebidas espirituosas,

iii)

o artigo 50.o do presente regulamento, no caso dos produtos agrícolas.

3.   Para efeitos do título III, capítulo 2, entende-se por «tradicional» um uso histórico comprovado da denominação pelos produtores numa comunidade durante um período que permita a transmissão de geração em geração. Esse período deve ser de, pelo menos, 30 anos e o referido uso pode incluir as modificações tornadas necessárias por força da alteração de práticas de higiene, de segurança e outras práticas pertinentes.

Artigo 3.o

Proteção de dados

1.   Os Estados-Membros e a Comissão devem tratar e tornar públicos os dados pessoais recebidos no quadro dos procedimentos de registo, aprovação de alterações, cancelamento, oposição, concessão de períodos transitórios e controlos, nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento (UE) 2019/787, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1725 e (UE) 2016/679.

2.   A Comissão é responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no respeitante aos dados pessoais tratados no quadro dos procedimentos da sua competência em conformidade com os Regulamentos (UE) 2019/787 e (UE) n.o 1308/2013 e com o presente regulamento.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no respeitante aos dados pessoais tratados no quadro dos procedimentos da sua competência em conformidade com os Regulamentos (UE) 2019/787 e (UE) n.o 1308/2013 e com o presente regulamento.

4.   O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é um «subcontratante» na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 no respeitante ao tratamento de dados pessoais ligados ao registo das indicações geográficas da União.

TÍTULO II

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 4.o

Objetivos

O presente título prevê um sistema único e exaustivo de indicações geográficas, que protege as denominações dos vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas com características, atributos ou uma reputação ligados ao seu local de produção:

a)

Garantindo que os produtores que agem coletivamente tenham os poderes e as responsabilidades necessárias para gerir a indicação geográfica em causa, inclusive para dar resposta às exigências da sociedade, por exemplo em termos de saúde e bem-estar animal, de procura de produtos resultantes da produção sustentável nas suas três dimensões económica, ambiental e de valor social, bem como para operar e ser competitivos no mercado;

b)

Contribuindo para uma concorrência leal e gerando valor acrescentado com o objetivo de partilhar esse valor acrescentado em toda a cadeia de comercialização, a fim de assegurar um rendimento justo para os produtores e a capacidade de estes investirem na qualidade, reputação e sustentabilidade dos seus produtos, e contribuindo para a realização dos objetivos da política de desenvolvimento rural através do apoio às atividades agrícolas e de transformação, da preservação do saber-fazer e da promoção de produtos de qualidade específicos devido à área geográfica onde são produzidos;

c)

Assegurando que os consumidores recebam informações fiáveis e as garantias necessárias quanto à origem, autenticidade, qualidade, reputação e outras características relacionadas com a origem geográfica ou o meio geográfico desses produtos, podendo facilmente identificá-los no mercado, inclusive no comércio eletrónico;

d)

Assegurando que as indicações geográficas estejam registadas de forma eficiente e simples tendo em conta a proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual;

e)

Assegurando a eficácia dos controlos, da fiscalização do cumprimento e da colocação no mercado em todo o território da União, inclusive no comércio eletrónico, garantindo assim a integridade do mercado interno; e

f)

Contribuindo para a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual relacionados com esses produtos nos mercados de países terceiros.

Artigo 5.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título abrange:

a)

O vinho na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a);

b)

As bebidas espirituosas na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b); e

c)

Os produtos agrícolas.

Para efeitos do presente título, a expressão «produtos agrícolas» abrange os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios e os produtos da pesca e da aquicultura, enumerados nos capítulos 1 a 23 da Nomenclatura Combinada, que constam da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, bem como os produtos agrícolas das posições da Nomenclatura Combinada que constam do anexo I do presente regulamento, exceto o vinho e as bebidas espirituosas.

2.   O registo e a proteção das indicações geográficas não prejudicam a obrigação que incumbe aos produtores de cumprir outras regras da União, nomeadamente as regras relativas à colocação de produtos no mercado, as regras sanitárias e fitossanitárias, as regras que regem a organização comum dos mercados, as regras da concorrência e as regras relativas à prestação aos consumidores de informações sobre os géneros alimentícios.

3.   A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) não se aplica ao sistema de indicações geográficas estabelecido no presente regulamento.

Artigo 6.o

Classificação

1.   Os produtos designados por indicações geográficas são classificados segundo a Nomenclatura Combinada ao nível dos dois, quatro, seis ou, nos casos em que um Estado-Membro assim o decida, oito algarismos. No caso das indicações geográficas que abrangem produtos de mais do que uma categoria, deve ser criada uma entrada específica para cada uma delas. A classificação dos produtos só pode ser utilizada para fins de inscrição no registo, estatísticos e de manutenção de registos, em particular para as autoridades aduaneiras. Essa classificação não pode ser usada para determinar produtos comparáveis para efeitos de proteção contra as utilizações comerciais diretas e indiretas a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a).

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer a apresentação técnica e o acesso em linha à classificação prevista no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Sustentabilidade

1.   Um agrupamento de produtores, ou um agrupamento de produtores reconhecido, caso exista, pode acordar práticas sustentáveis a respeitar na produção do produto designado por uma indicação geográfica ou na realização de outras atividades sujeitas a uma ou mais obrigações previstas no caderno de especificações. Essas práticas devem procurar aplicar normas de sustentabilidade mais rigorosas do que as estabelecidas pelo direito nacional ou da União em termos de sustentabilidade ambiental, social ou económica ou de bem-estar animal.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «prática sustentável» uma prática que contribui para um ou mais objetivos sociais, ambientais ou económicos, tais como:

a)

A atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, a utilização sustentável e proteção das paisagens, da água e do solo, a transição para uma economia circular, incluindo a redução dos desperdícios alimentares, a prevenção e o controlo da poluição e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;

b)

A produção de produtos agrícolas em moldes que reduzam a utilização de pesticidas e assegurem a gestão dos riscos resultantes dessa utilização, ou reduzam o perigo de resistência antimicrobiana na produção agrícola;

c)

O bem-estar animal;

d)

Um rendimento justo para os produtores, a diversificação das atividades, a promoção da produção agrícola local e a valorização do tecido rural e do desenvolvimento local;

e)

A preservação do emprego agrícola, atraindo e apoiando os jovens produtores e os novos produtores de produtos que beneficiam de uma indicação geográfica;

f)

A melhoria das condições de trabalho e segurança nas atividades agrícolas e de transformação.

3.   Caso o agrupamento de produtores, ou o agrupamento de produtores reconhecido, caso exista, decida que as práticas sustentáveis referidas no n.o 1 são obrigatórias para todos os produtores do produto em causa, essas práticas devem ser incluídas no caderno de especificações, em conformidade com o procedimento de registo ou de alteração.

Artigo 8.o

Relatório de sustentabilidade

1.   Um agrupamento de produtores, ou um agrupamento de produtores reconhecido, caso exista, pode elaborar e atualizar periodicamente um relatório de sustentabilidade baseado em informações verificáveis, que inclua uma descrição das práticas de sustentabilidade existentes aplicadas na produção do produto, uma descrição do impacto do método de obtenção do produto na sustentabilidade, em termos de compromissos ambientais, sociais, económicos ou de bem-estar animal, e as informações necessárias para se compreender como a sustentabilidade afeta o desenvolvimento, o desempenho e a posição do produto.

2.   A Comissão torna público esse relatório de sustentabilidade.

CAPÍTULO 2

Registo das indicações geográficas

Artigo 9.o

Requerente na fase nacional do procedimento de registo

1.   Os pedidos de registo de indicações geográficas só podem ser apresentados pelos agrupamentos de produtores requerentes. Um agrupamento de produtores requerente é uma associação, independentemente da sua forma jurídica, composta por produtores do mesmo produto cuja denominação é proposta para registo. Os organismos públicos e outras partes interessadas podem prestar assistência na preparação dos pedidos e nos procedimentos conexos.

2.   Para efeitos do presente título, uma autoridade designada por um Estado-Membro pode ser considerada um agrupamento de produtores requerente, no que respeita às indicações geográficas de bebidas espirituosas, se os produtores em causa não puderem constituir um agrupamento em razão do seu número, situação geográfica ou características organizativas. Nesse caso, o pedido a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, deve mencionar essas razões.

3.   Para efeitos do presente título, um produtor individual pode ser considerado um agrupamento de produtores requerente se se demonstrar que estão preenchidas todas as condições seguintes:

a)

Esse produtor é o único produtor que pretende apresentar um pedido de registo de uma indicação geográfica;

b)

A área geográfica em causa é definida com base na relação a que se referem o artigo 49.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, o artigo 94.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 22.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/787, e não com base em limites de propriedade; e

c)

A área geográfica em causa apresenta características sensivelmente diferentes das áreas vizinhas ou as características do produto são diferentes das dos produzidos em áreas vizinhas ou, no que respeita às indicações geográficas de bebidas espirituosas, a bebida espirituosa possui uma qualidade específica, reputação ou outra característica que é claramente atribuível à sua origem geográfica.

4.   No caso das indicações geográficas que designam áreas geográficas transfronteiriças, o pedido de registo pode ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de produtores requerentes de diferentes Estados-Membros ou países terceiros. Esse pedido conjunto é dirigido a todos os Estados-Membros em causa.

Artigo 10.o

Fase nacional do procedimento de registo

1.   Os pedidos de registo, como indicações geográficas, de produtos originários da União são apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos ditos produtos.

2.   Os pedidos a que se refere o n.o 1 devem incluir:

a)

O caderno de especificações;

b)

O documento único; e

c)

A documentação de acompanhamento prevista no artigo 12.o, n.o 1.

3.   O Estado-Membro examina o pedido de registo a fim de verificar se o mesmo satisfaz as condições de registo previstas nas disposições aplicáveis, respetivamente, ao vinho, às bebidas espirituosas ou aos produtos agrícolas, consoante o caso.

4.   Como parte do exame previsto no n.o 3 do presente artigo, o Estado-Membro em causa lança um procedimento nacional de oposição. O procedimento nacional de oposição deve assegurar a publicação do pedido de registo, com exceção dos documentos referidos no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), e prever um período de, pelo menos, um mês a contar da data de publicação, durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente no Estado-Membro de origem do produto em causa, pode declarar a sua oposição ao pedido de registo junto desse Estado-Membro.

5.   O Estado-Membro em causa estabelece as modalidades do procedimento de oposição. Essas modalidades podem incluir os critérios de admissibilidade das oposições, um prazo para consultas entre o agrupamento de produtores requerente e cada um dos oponentes e a apresentação de um relatório do agrupamento de produtores requerente sobre o resultado dessas consultas, incluindo as alterações que o agrupamento de produtores requerente tenha eventualmente introduzido no pedido de registo.

6.   Se, após o exame do pedido de registo e a avaliação dos resultados das oposições eventualmente recebidas e das eventuais alterações ao pedido acordadas com o agrupamento de produtores requerente, o Estado-Membro em causa considerar cumpridos os requisitos do presente regulamento, pode tomar uma decisão favorável e apresentar um pedido de registo na fase a nível da União, conforme previsto no artigo 13.o.

7.   O Estado-Membro em causa deve assegurar que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha a possibilidade de interpor recurso. O Estado-Membro em causa deve também assegurar a publicação da decisão favorável e do correspondente caderno de especificações e disponibilizar o acesso por via eletrónica a esse mesmo caderno.

8.   Os pedidos conjuntos a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, devem ser dirigidos a todos os Estados-Membros em causa e os procedimentos nacionais conexos, incluindo a fase de oposição, devem decorrer em todos esses Estados-Membros.

Artigo 11.o

Proteção nacional transitória

1.   Os Estados-Membros podem, a título temporário, conferir proteção a uma denominação a nível nacional, com efeitos a partir da data de apresentação à Comissão do pedido de inscrição no registo na fase a nível da União.

2.   Essa proteção nacional cessa na data de entrada em vigor do ato de execução que estatua sobre o pedido de registo, adotado nos termos do artigo 21.o, ou na data de retirada do dito pedido.

3.   Caso a denominação não seja registada nos termos do presente regulamento, as consequências da proteção nacional transitória são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em causa.

4.   As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do disposto no presente artigo só produzem efeitos a nível nacional e não têm qualquer incidência no mercado interno nem no comércio internacional.

Artigo 12.o

Documentação de acompanhamento

1.   A documentação que acompanha o pedido de registo deve incluir:

a)

Se for caso disso, informações que expliquem as eventuais limitações da utilização ou da proteção da indicação geográfica e medidas transitórias propostas pelo agrupamento de produtores requerente;

b)

O nome e os dados de contacto do agrupamento de produtores requerente;

c)

O nome e os dados de contacto de uma ou mais autoridades competentes, organismos delegados ou de certificação do produto ou pessoas singulares com delegação para tal, que verificam a conformidade com o caderno de especificações nos termos:

i)

do artigo 116.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no caso do vinho,

ii)

do artigo 39.o do presente regulamento, no caso das bebidas espirituosas e dos produtos agrícolas;

d)

Quaisquer outras informações que o Estado-Membro em causa ou, quando aplicável, o agrupamento de produtores requerente considerem adequadas.

2.   A Comissão define, por meio de atos de execução, o formato e a apresentação em linha da documentação de acompanhamento prevista no n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo, no pedido de registo na fase a nível da União, conforme previsto no artigo 13.o, bem como estabelecer a exclusão ou anonimização dos dados pessoais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Pedido de registo na fase a nível da União

1.   No caso das indicações geográficas relativas a produtos originários da União, o pedido de registo deve incluir:

a)

O documento único;

b)

A documentação de acompanhamento prevista no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

c)

Uma declaração do Estado-Membro ao qual foi dirigido o pedido na fase nacional do procedimento de registo, confirmando que o pedido satisfaz as condições de registo;

d)

Os eventuais períodos transitórios concedidos ou propostos pelas autoridades nacionais na sequência dos procedimentos de exame e de oposição a nível nacional, bem como informações sobre as correspondentes oposições admissíveis; e

e)

A referência da publicação eletrónica do caderno de especificações atualizado.

2.   No caso das indicações geográficas relativas a produtos originários de países terceiros, o pedido de registo na fase a nível da União deve incluir:

a)

O caderno de especificações do produto e a referência da publicação;

b)

O documento único;

c)

A documentação de acompanhamento prevista no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

d)

Uma prova legal da proteção da indicação geográfica no seu país de origem; e

e)

Uma procuração, no caso de o requerente ser representado por um agente.

3.   O pedido de registo conjunto a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, deve incluir, para além do documento único, se for caso disso, os documentos enumerados no n.o 1, alíneas b) a e), ou no n.o 2, alíneas c), d) e e), do presente artigo, de todos os Estados-Membros ou países terceiros em causa.

4.   Os documentos a que se refere o presente artigo devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.

5.   A Comissão deve, por meio de atos de execução, estabelecer regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de registo na fase a nível da União, incluindo os pedidos relativos a mais do que um território nacional. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Apresentação do pedido de registo na fase a nível da União

1.   O pedido de registo de uma indicação geográfica na fase a nível da União deve ser apresentado à Comissão por via eletrónica, através de um sistema digital.

A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Comissão deve adaptar o sistema digital de modo a permitir a sua utilização, na fase nacional do procedimento de registo de uma indicação geográfica, por qualquer Estado-Membro que deseje fazê-lo.

2.   Se o pedido de registo disser respeito a uma área geográfica situada fora do território da União, o pedido deve ser apresentado à Comissão quer diretamente por um requerente, isto é, um agrupamento de produtores ou um produtor individual, quer por intermédio das autoridades do país terceiro em causa.

Os produtores individuais de um país terceiro devem preencher as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 3. Um agrupamento de produtores de um país terceiro é um agrupamento de produtores que trabalha com um produto cuja denominação é proposta para registo.

3.   Os pedidos conjuntos de registo a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, devem ser apresentados por:

a)

Um dos Estados-Membros em causa; ou

b)

Um requerente de um país terceiro, isto é, um agrupamento de produtores ou um produtor individual, quer diretamente quer por intermédio das autoridades desse país terceiro.

4.   As denominações relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos de registo na fase a nível da União são tornadas públicas pela Comissão através do sistema digital a que se refere o n.o 1.

Artigo 15.o

Exame pela Comissão e publicação para efeitos de oposição

1.   A Comissão examina os pedidos de registo apresentados em conformidade com o artigo 14.o, n.os 1, 2 e 3. Verifica se os pedidos contêm as informações necessárias e se não contêm erros manifestos, tendo em conta o resultado dos procedimentos de exame e de oposição a nível nacional levados a cabo pelo Estado-Membro em causa.

2.   O exame não pode exceder um período de seis meses a contar da data de receção do pedido. A Comissão pode solicitar ao requerente quaisquer informações adicionais ou alterações ao pedido necessárias. Se a Comissão solicitar ao requerente informações adicionais ou alterações ao pedido, o período de exame não pode exceder cinco meses a contar da data em que a Comissão receber a resposta do requerente.

3.   Caso não conclua nos prazos fixados o exame a que se refere o n.o 2, a Comissão deve informar por escrito o requerente dos motivos do atraso, indicando o período estimado necessário para a conclusão do exame, que não pode ser superior a um mês.

4.   Se considerar preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o, 46.o e 47.o, no artigo 48.o, n.os 1 e 2, e no artigo 50.o do presente regulamento, nos artigos 93.o e 95.o, e no artigo 100.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 23.o e no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787, consoante o caso, a Comissão publica o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Contestação de um pedido de registo a nível nacional

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais nacionais que possam prejudicar o registo da indicação geográfica.

2.   A Comissão fica isenta da obrigação de cumprir os prazos para realização do exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, e de informar o Estado-Membro dos motivos do atraso, se receber desse Estado-Membro uma comunicação, relativa a um pedido de registo nos termos do artigo 10.o, n.o 6, que:

a)

Informe a Comissão de que a decisão a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, foi anulada a nível nacional por uma decisão administrativa ou judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou

b)

Solicite à Comissão a suspensão do exame por ter sido dado início a um processo administrativo ou judicial nacional, que o Estado-Membro considera ter fundamento válido, para contestar a legitimidade de um pedido.

3.   A isenção prevista no n.o 2 produz efeitos até o Estado-Membro em causa informar a Comissão de que o pedido inicial foi revalidado ou de que o Estado-Membro retira o seu pedido de suspensão.

4.   Se a decisão favorável de um Estado-Membro a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, tiver sido total ou parcialmente anulada por uma decisão definitiva proferida por um tribunal nacional, esse Estado-Membro deve ponderar as medidas adequadas, como a retirada ou a alteração do pedido de registo na fase a nível da União, conforme necessário.

Artigo 17.o

Procedimento de oposição a nível da União

1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia do documento único e da referência da publicação do caderno de especificações nos termos do artigo 15.o, n.o 4, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente num país terceiro, podem declarar oposição junto da Comissão.

2.   As pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo e estabelecidas ou residentes num Estado-Membro diferente daquele em que foi apresentado o pedido de registo na fase a nível da União podem declarar oposição junto do Estado-Membro de estabelecimento ou de residência, dentro de um prazo que permita ao Estado-Membro examinar essa oposição e decidir declará-la ou não junto da Comissão nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros podem especificar esse prazo na legislação nacional.

3.   A oposição deve declarar que se opõe ao registo de uma indicação geográfica. As oposições que não contenham essa declaração são consideradas nulas.

4.   A Comissão examina a admissibilidade da oposição. Se considerar a oposição admissível, a Comissão convida, no prazo de cinco meses a contar da data da publicação a que se refere o artigo 15.o, n.o 4, o oponente e o requerente a procederem às consultas adequadas durante um período razoável, que não pode exceder três meses. A Comissão transmite ao requerente a oposição e todos os documentos fornecidos pelo oponente. Em qualquer momento durante esse período, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas uma vez, por um período não superior a três meses.

5.   O oponente e o requerente devem lançar as consultas adequadas sem atrasos indevidos. Devem trocar as informações pertinentes para avaliar se o pedido de registo cumpre o disposto no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou no Regulamento (UE) 2019/787, conforme aplicável.

6.   No prazo de um mês a contar do final das consultas a que se refere o n.o 4, o requerente deve notificar a Comissão do resultado dessas consultas, incluindo todas as informações trocadas, indicar se foi alcançado um acordo com um ou todos os oponentes, bem como as eventuais alterações subsequentes ao pedido de registo. O oponente pode também notificar à Comissão a sua posição no final das consultas.

7.   Se, findo o período para consultas previsto no n.o 4 do presente artigo, os dados publicados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, tiverem sofrido alterações, a Comissão repete o seu exame do pedido de registo, com a nova redação. Se o pedido de registo tiver sido alterado de forma substancial e a Comissão considerar que o pedido alterado satisfaz as condições de registo, publica novamente o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4.

8.   Os documentos a que se refere o presente artigo devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.

9.   A Comissão finaliza a sua avaliação do pedido de registo na fase a nível da União, tendo em conta os eventuais pedidos de aplicação de períodos transitórios, o resultado do procedimento de oposição e quaisquer outras questões subsequentemente suscitadas em relação ao seu exame que possam implicar a alteração do documento único.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento estabelecendo procedimentos pormenorizados e prazos para aplicação do procedimento de oposição.

11.   A Comissão define, por meio de atos de execução, o formato e a apresentação das oposições e prevê a exclusão ou a anonimização dos dados pessoais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Notificação de observações

1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação do documento único e da referência da publicação do caderno de especificações nos termos do artigo 15.o, n.o 4, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva estabelecida ou residente num país terceiro, podem apresentar à Comissão uma notificação de observações.

2.   Uma notificação de observações indica eventuais erros ou contém informações adicionais em relação ao pedido de registo, incluindo eventuais violações do direito da União. Uma notificação de observações não confere quaisquer direitos às autoridades ou pessoas a que se refere o n.o 1, nem desencadeia um procedimento de oposição.

3.   Se, na sequência da apresentação de uma notificação de observações, os dados publicados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, tiverem sido alterados de forma substancial, a Comissão publica novamente o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações em conformidade com o referido número.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir o formato e a apresentação das notificações de observações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 19.o

Fundamentos de oposição

1.   As oposições declaradas em conformidade com o artigo 17.o só são admissíveis se o oponente demonstrar que:

a)

A indicação geográfica proposta não está em conformidade com a definição de indicação geográfica ou não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, na parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou no artigo 3.o, n.o 4, e no capítulo III do Regulamento (UE) 2019/787, consoante aplicável;

b)

Uma ou várias das circunstâncias referidas no artigo 28.o, no artigo 29.o, no artigo 30.o ou no artigo 48.o, n.o 1, impediriam o registo da indicação geográfica proposta; ou

c)

O registo da indicação geográfica proposta comprometeria a existência de uma denominação ou de uma marca total ou parcialmente idênticas ou a existência de produtos que tenham estado legalmente no mercado durante pelo menos os cinco anos que antecederam a publicação das informações previstas no artigo 15.o, n.o 4.

2.   A admissibilidade da oposição é avaliada pela Comissão no que diz respeito ao território da União.

Artigo 20.o

Período transitório para a utilização de indicações geográficas

1.   Para os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro cuja denominação do produto consista numa denominação que viole o disposto no artigo 26.o, n.o 1, ou contenha essa denominação, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder um período transitório máximo de cinco anos durante o qual, pode continuar a ser utilizada a denominação do produto ao abrigo da qual esses produtos eram comercializados, desde que uma oposição admissível, declarada nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou do artigo 17.o, ao pedido de registo da indicação geográfica cuja proteção é violada, demonstre que:

a)

O registo da indicação geográfica em causa prejudica a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica na denominação do produto; ou

b)

Esses produtos tenham sido legalmente comercializados com essa denominação na denominação do produto no território em causa durante, pelo menos, os cinco anos que antecederam a publicação prevista no artigo 15.o, n.o 4.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, exceto se for declarada uma oposição admissível nos termos do artigo 10.o, n.o 4, caso em que são adotados sem aplicar o referido procedimento.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, prorrogar o período transitório concedido nos termos do n.o 1 até um máximo de 15 anos no total, ou conceder diretamente um período transitório máximo de 15 anos, se também ficar demonstrado que:

a)

A denominação que consta da denominação do produto a que se refere o n.o 1 foi utilizada de forma legal, constante e leal durante pelo menos os 25 anos que antecederam a apresentação à Comissão do pedido de registo da indicação geográfica em causa;

b)

A utilização da denominação que consta da denominação do produto a que se refere o n.o 1 não teve nunca por objetivo beneficiar da reputação da denominação do produto registada como indicação geográfica; e

c)

Os consumidores não foram nem podiam ter sido induzidos em erro quanto à verdadeira origem do produto.

4.   Os atos de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, exceto se for declarada uma oposição admissível nos termos do artigo 10.o, n.o 4, caso em que são adotados sem aplicar o referido procedimento.

5.   Em caso de utilização das denominações a que se referem os n.os 1 e 3, o país de origem deve ser indicado de forma clara e bem visível na rotulagem e, se for caso disso, na descrição do produto, caso este seja comercializado em linha.

6.   No que respeita à apresentação de pedidos de registo de indicações geográficas e de alterações da União, a fim de ultrapassar certas dificuldades temporárias na realização do objetivo de longo prazo de assegurar que todos os operadores de um produto designado beneficiário de uma indicação geográfica na área em causa cumprem os requisitos do caderno de especificações aplicável, os Estados-Membros podem conceder um período transitório máximo de 10 anos para assegurar a conformidade, com efeitos a contar da data de apresentação do pedido à Comissão, desde que os operadores interessados tenham comercializado legalmente o produto em causa, utilizando de forma contínua a denominação em questão, durante pelo menos os cinco anos que antecederam a apresentação do pedido junto das autoridades do Estado-Membro e tenham invocado tal facto no âmbito do procedimento nacional de oposição a que se refere o artigo 10.o, n.o 4.

7.   Se tiverem decorrido mais de cinco anos entre o pedido de registo na fase a nível da União e o registo da denominação em causa, o Estado-Membro pode prorrogar o período transitório por um máximo de cinco anos. A decisão de prorrogar o período transitório é comunicada sem demora à Comissão, que a publica no Jornal Oficial da União Europeia.

8.   O n.o 6 aplica-se, com as devidas adaptações, às indicações geográficas respeitantes a áreas geográficas situadas em países terceiros, com exceção do procedimento de oposição.

Artigo 21.o

Decisão da Comissão relativa ao pedido de registo

1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 15.o, considerar que o pedido não preenche qualquer das condições referidas no mesmo artigo, a Comissão procede, por meio de atos de execução, ao indeferimento do pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

2.   Não existindo qualquer oposição admissível, a Comissão procede, por meio de atos de execução, e sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, ao registo da indicação geográfica. A Comissão pode ter em conta as observações apresentadas nos termos do artigo 18.o.

3.   Se receber uma oposição admissível, a Comissão, após ter efetuado o procedimento a que se refere o artigo 17.o e tendo em conta os respetivos resultados:

a)

Caso tenha sido alcançado um acordo, adota atos de execução relativos ao registo da indicação geográfica, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, após ter verificado que esse acordo respeita o direito da União, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 15.o, n.o 4, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

b)

Caso não tenha sido alcançado qualquer acordo, adota atos de execução relativos à decisão sobre o pedido de registo; os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

4.   Os atos de execução relativos ao registo de uma indicação geográfica devem estabelecer as condições aplicáveis ao registo e à republicação, para informação, do documento único publicado nos termos do artigo 15.o, n.o 4, e alterado na sequência do procedimento de oposição no caso de alterações que não as referidas no artigo 17.o, n.o 7, e no artigo 18.o, n.o 3.

5.   Os regulamentos de execução da Comissão relativos ao registo e as decisões de execução da Comissão relativas ao indeferimento são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, série L.

Artigo 22.o

Registo das indicações geográficas da União

1.   A Comissão procede, por meio de atos de execução, e sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, à criação e à manutenção de um registo acessível ao público das indicações geográficas da União. Esse registo subdivide-se em três partes, que correspondem, respetivamente, às indicações geográficas dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos produtos agrícolas. Os ficheiros inscritos nesse registo após 13 de maio de 2024 devem apresentar-se num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

2.   O EUIPO mantém e atualiza o registo da União no que diz respeito aos registos, alterações e cancelamentos de indicações geográficas.

3.   As indicações geográficas relativas a vinhos e a produtos agrícolas são identificadas no registo das indicações geográficas da União, como «denominações de origem protegidas» ou como «indicações geográficas protegidas», consoante o caso, e as indicações geográficas relativas a bebidas espirituosas são identificadas como «indicações geográficas».

4.   As indicações geográficas relativas a produtos de países terceiros que sejam protegidos na União ao abrigo de acordos internacionais em que a UE seja parte contratante podem ser inscritas no registo das indicações geográficas da União. Nesses casos, a Comissão, por meio de atos de execução, regista essas indicações geográficas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

No que respeita ao vinho e aos produtos agrícolas, salvo se forem especificamente identificados nos acordos referidos no primeiro parágrafo como denominações de origem protegidas, as denominações desses produtos devem ser inscritas no registo das indicações geográficas da União como indicações geográficas protegidas.

5.   As indicações geográficas devem ser inscritas no registo das indicações geográficas da União na grafia original. Se a grafia original não for em carateres latinos, a indicação geográfica deve ser transcrita ou transliterada em carateres latinos, devendo o registo das indicações geográficas da União incluir ambas as versões da indicação geográfica, com o mesmo estatuto.

6.   A Comissão torna pública e atualiza periodicamente a lista dos acordos internacionais a que se refere o n.o 4, bem como a lista das indicações geográficas protegidas nos termos desses acordos.

7.   A Comissão conserva, em formato digital ou em papel, a documentação relativa ao registo de uma indicação geográfica. Em caso de cancelamento do registo, a Comissão conserva a documentação por um período de 10 anos a contar do cancelamento do registo.

8.   A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o conteúdo e a apresentação do registo das indicações geográficas da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 23.o

Extratos do registo das indicações geográficas da União

1.   Qualquer pessoa deve poder descarregar, facilmente e a título gratuito, um extrato oficial do registo das indicações geográficas da União comprovativo do registo da indicação geográfica, bem como outros dados pertinentes, incluindo a data do pedido de registo da indicação geográfica ou outra data prioritária. O extrato oficial do registo inscrito nesse registo após 13 de maio de 2024 deve apresentar-se num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024. Esse extrato oficial pode ser utilizado como certidão autêntica em processos legais, judiciais, administrativos ou similares.

2.   Os agrupamentos de produtores reconhecidos pelas autoridades nacionais em conformidade com o artigo 33.o são identificados como representantes dos produtores de um produto designado por uma indicação geográfica inscrita no registo das indicações geográficas da União e no extrato oficial a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, especificar o formato e a apresentação em linha dos extratos do registo das indicações geográficas da União e prever a possibilidade de exclusão ou de anonimização dos dados pessoais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Alterações do caderno de especificações do produto

1.   Os agrupamentos de produtores de um produto cuja denominação seja uma indicação geográfica registada podem solicitar a aprovação de alterações aos cadernos de especificações. Caso exista um agrupamento de produtores reconhecido, esse agrupamento é o único que pode solicitar tal aprovação.

2.   As alterações dos cadernos de especificações são classificadas em duas categorias:

a)

Alterações da União, que obrigam a um procedimento de oposição a nível da União; e

b)

Alterações normalizadas, a tratar a nível dos Estados-Membros ou dos países terceiros.

3.   Uma alteração é considerada uma alteração da União quando implica uma modificação do documento único ou do seu equivalente e:

a)

Inclui uma alteração:

i)

no caso dos produtos agrícolas, da denominação, ou da utilização da denominação,

ii)

no caso dos vinhos, da denominação, ou da utilização da denominação, ou da categoria de produto ou produtos designados pela indicação geográfica,

iii)

no caso das bebidas espirituosas, da denominação ou de qualquer parte da denominação, ou da utilização da denominação, ou da categoria de produto ou produtos designados pela indicação geográfica, ou da denominação legal; ou

b)

Apresenta o risco de anulação da relação com a área geográfica referida no documento único; ou

c)

Implica novas restrições à comercialização do produto.

Os critérios referidos nas alíneas a), b) e c) são verificados pelos Estados-Membros.

4.   As alterações dos cadernos de especificações das indicações geográficas registadas que não sejam alterações da União nos termos do n.o 3 são consideradas alterações normalizadas.

5.   Uma alteração normalizada é considerada uma alteração temporária se comportar uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou uma alteração temporária necessária decorrente de uma catástrofe natural ou de condições meteorológicas adversas, ou de perturbações significativas do mercado devido a circunstâncias excecionais, incluindo acontecimentos geopolíticos, que afetem o fornecimento de matérias-primas, desde que a catástrofe natural, as condições meteorológicas adversas ou as perturbações significativas do mercado sejam formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

6.   As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue, com as devidas adaptações, o procedimento estabelecido nos artigos 9.o e 10.o e nos artigos 12.o a 21.o.

7.   Os pedidos de alterações da União provenientes de países terceiros devem incluir provas de que as alterações solicitadas cumprem as disposições legislativas em vigor no país em causa aplicáveis à proteção das indicações geográficas.

8.   Se um pedido de alteração da União ao caderno de especificações de uma indicação geográfica registada incluir também alterações normalizadas ou alterações temporárias, a Comissão examina apenas a alteração da União. As eventuais alterações normalizadas ou alterações temporárias serão consideradas como não tendo sido apresentadas. O exame desses pedidos deve centrar-se nas alterações da União propostas pela União. Se for caso disso, a Comissão ou o Estado-Membro em causa pode convidar o requerente a alterar outros elementos do caderno de especificações.

9.   As alterações normalizadas são avaliadas e aprovadas pelos Estados-Membros ou pelos países terceiros em cujo território está localizada a área geográfica do produto em causa e comunicadas à Comissão. A Comissão torna públicas essas alterações.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento estabelecendo disposições relativas às alterações da União dos cadernos de especificações das indicações geográficas para as quais não tenha sido publicado um documento único, à admissibilidade dos pedidos de alteração da União, à relação entre as alterações da União e as alterações normalizadas, e às alterações normalizadas, incluindo a sua publicação.

11.   A Comissão, por meio de atos de execução, estabelece regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de alteração da União, incluindo os procedimentos, a forma e a comunicação de alterações normalizadas à Comissão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Cancelamento do registo

1.   A Comissão pode, por iniciativa própria ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo estabelecida ou residente num país terceiro, por meio de atos de execução, proceder ao cancelamento da inscrição no registo de uma indicação geográfica, nos seguintes casos:

a)

Se deixar de poder ser garantida a conformidade do produto com os requisitos do caderno de especificações; ou

b)

Se não tiver sido colocado no mercado nenhum produto com essa indicação geográfica nos sete anos consecutivos anteriores.

2.   A Comissão pode igualmente adotar atos de execução relativos ao cancelamento da inscrição no registo a pedido dos produtores do produto comercializado ao abrigo da denominação registada. Caso exista um agrupamento de produtores reconhecido, esse agrupamento de produtores é o único que pode apresentar tal pedido.

3.   O registo da denominação como direito de propriedade intelectual que não a indicação geográfica, em particular como marca, fica proibido durante um ano após o cancelamento do registo de uma indicação geográfica, a menos que esse direito de propriedade intelectual já exista, ou que essa marca já tenha sido registada, antes do registo da indicação geográfica.

4.   O artigo 10.o, os artigos 13.o a 17.o e o artigo 21.o são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao procedimento de cancelamento.

As oposições só são admissíveis se demonstrarem uma ligação comercial contínua à denominação registada por parte de uma pessoa singular ou coletiva interessada.

5.   Antes de adotar os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão consulta as autoridades do Estado-Membro, as autoridades do país terceiro ou, se possível, o produtor do país terceiro que tiver inicialmente apresentado o pedido de registo da indicação geográfica em causa, salvo se o cancelamento for solicitado diretamente por esses requerentes iniciais. O período de consultas é de, pelo menos, um mês.

6.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas para os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de cancelamento de um registo.

7.   Os atos de execução referidos nos n.os 1, 2 e 6 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

CAPÍTULO 3

Proteção das indicações geográficas

Artigo 26.o

Proteção das indicações geográficas

1.   As indicações geográficas inscritas no registo das indicações geográficas da União são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial, direta ou indireta, de uma indicação geográfica em relação a produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação ou quando a utilização dessa indicação geográfica para qualquer produto ou serviço explorar, enfraquecer, diluir ou prejudicar a reputação da denominação protegida, inclusive se esses produtos forem utilizados como ingredientes;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou serviços ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada de termos como «estilo», «tipo», «método», «produzido como em», «imitação», «sabor», «género» ou similares, inclusive se esses produtos forem utilizados como ingredientes;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou suscetível de induzir em erro quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto usada no acondicionamento — interior ou exterior —, em materiais publicitários, em documentos ou informações constantes de interfaces em linha relativos ao produto em causa, e no acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à sua origem;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2.   O n.o 1 é aplicável a todos os nomes de domínio acessíveis na União.

3.   As regras nacionais relativas às denominações utilizadas para produtos agrícolas, vinhos e bebidas espirituosas não podem dar origem a confusão com as indicações geográficas registadas.

4.   A proteção prevista no n.o 1 abrange igualmente:

a)

As mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática;

b)

As mercadorias vendidas através dos modos de venda à distância, como o comércio eletrónico; e

c)

As mercadorias destinadas à exportação para países terceiros.

5.   As entidades enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) têm o direito de apresentar um pedido às autoridades aduaneiras para impedir que terceiros, no quadro de operações comerciais, coloquem na União mercadorias que aí não tenham sido introduzidas em livre prática, sempre que essas mercadorias, incluindo o seu acondicionamento, sejam originárias de países terceiros e violem o disposto no n.o 1 do presente artigo.

6.   As indicações geográficas registadas ao abrigo do presente regulamento não podem tornar-se menções genéricas na União.

7.   Se a indicação geográfica for constituída por uma denominação composta que contém uma menção considerada genérica, a utilização dessa menção não constitui, regra geral, uma conduta prevista no n.o 1, alíneas a) e b).

Artigo 27.o

Utilização de indicações geográficas que designam um produto utilizado como ingrediente na denominação de um produto transformado

1.   Sem prejuízo do artigo 26.o e do artigo 37.o, n.o 7, do presente regulamento e dos artigos 7.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a indicação geográfica que designa um produto utilizado como ingrediente de um produto transformado pode ser utilizada na denominação desse produto transformado, na sua rotulagem ou no seu material publicitário, sempre que:

a)

O produto transformado não contenha qualquer outro produto comparável ao ingrediente designado pela indicação geográfica;

b)

O ingrediente designado pela indicação geográfica seja utilizado em quantidades suficientes para conferir uma característica essencial ao produto transformado em causa; e

c)

A percentagem do ingrediente designado pela indicação geográfica no produto transformado seja indicada no rótulo.

2.   Além disso, os produtores de géneros alimentícios pré-embalados, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, que contenham, como ingrediente, um produto designado por uma indicação geográfica e que pretendam utilizar essa indicação geográfica na denominação desse género alimentício pré-embalado, inclusive em material publicitário, notificam previamente por escrito o agrupamento de produtores reconhecido, caso esse agrupamento exista para essa indicação geográfica. Esses produtores devem incluir na notificação as informações que demonstrem que cumprem o disposto no n.o 1 do presente artigo e agir em conformidade. O agrupamento de produtores reconhecido acusa por escrito a receção dessa notificação no prazo de quatro meses. O produtor de géneros alimentícios pré-embalados pode começar a utilizar a indicação geográfica na denominação do género alimentício pré-embalado após a receção desse aviso de receção ou após o termo desse prazo, consoante o que ocorrer primeiro. O agrupamento de produtores reconhecido pode anexar a esse aviso de receção informações não vinculativas sobre a utilização da indicação geográfica em causa.

Os Estados-Membros podem prever, em conformidade com os Tratados, regras processuais adicionais relativas aos produtores de géneros alimentícios pré-embalados estabelecidos no seu território.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o agrupamento de produtores reconhecido e o produtor de géneros alimentícios pré-embalados podem celebrar um contrato sobre os aspetos técnicos e visuais específicos da forma como a indicação geográfica do ingrediente é apresentada na denominação do género alimentício pré-embalado, na sua rotulagem, fora da lista de ingredientes, ou no material publicitário.

4.   O presente artigo não é aplicável às bebidas espirituosas.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que complementam o presente regulamento estabelecendo regras adicionais no respeitante à utilização de produtos comparáveis como ingredientes e aos critérios de atribuição de características essenciais aos produtos transformados a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 28.o

Menções genéricas

1.   As menções genéricas não podem ser registadas como indicações geográficas.

2.   Para determinar se uma menção se tornou ou não genérica, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, em particular:

a)

A situação existente nas áreas de consumo;

b)

Os atos jurídicos nacionais ou da União pertinentes.

Artigo 29.o

Indicações geográficas homónimas

1.   O registo de uma indicação geográfica cujo pedido tenha sido apresentado após um pedido de registo ou após a concessão de proteção a nível da União a uma indicação geográfica total ou parcialmente homónima só é permitido se, na prática, existir uma distinção suficiente entre as condições de uso local e de longa data e a apresentação das duas indicações total ou parcialmente homónimas, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de os consumidores não serem induzidos em erro quanto à verdadeira identidade ou origem geográfica dos produtos.

2.   É proibido registar indicações geográficas total ou parcialmente homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a acreditar que os produtos são originários de outro território, mesmo que sejam exatas no que se refere ao nome do território, região ou local de origem dos produtos em causa.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por indicação geográfica total ou parcialmente homónima objeto de pedido de registo ou de proteção na União:

a)

As indicações geográficas inscritas no registo das indicações geográficas da União;

b)

As indicações geográficas que tenham sido objeto de um pedido de registo, desde que sejam subsequentemente inscritas no registo das indicações geográficas da União;

c)

As denominações de origem e as indicações geográficas protegidas na União nos termos do Regulamento (UE) 2019/1753; e

d)

As indicações geográficas, as denominações de origem e as menções equivalentes protegidas ao abrigo de um acordo internacional entre a União e um ou mais países terceiros.

4.   A Comissão, por meio de um ato de execução, suprime do registo da União qualquer indicação geográfica registada em violação dos n.os 1 ou 2. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 30.o

Marcas

Se, tendo em conta a reputação e notoriedade e o tempo de utilização de uma marca, o registo de uma denominação proposta como indicação geográfica for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto, essa denominação não pode ser inscrita no registo das indicações geográficas.

Artigo 31.o

Relação entre indicações geográficas e marcas

1.   Os pedidos de registo das marcas cuja utilização seja suscetível de violar o disposto no artigo 26.o são indeferidos se forem apresentados após a data de apresentação à Comissão do pedido de registo de uma indicação geográfica.

2.   As marcas da União registadas em violação do disposto no n.o 1 são declaradas nulas pelo EUIPO e as marcas nacionais registadas em violação do disposto no n.o 1 são declaradas nulas pelas autoridades nacionais competentes.

3.   Uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 26.o, mas que tenha sido requerida, registada ou criada através da utilização de boa-fé no território da União, se essa possibilidade estiver prevista na legislação aplicável, antes da data de apresentação à Comissão do pedido de registo da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante o registo de uma indicação geográfica, desde que não existam causas de nulidade ou de extinção da marca nos termos da Diretiva (UE) 2015/2436 ou do Regulamento (UE) 2017/1001. Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica, uma vez registada, e da marca em causa.

4.   Para efeitos dos n.os 1 e 3, caso as indicações geográficas tenham sido registadas na União sem a apresentação de um pedido de registo na fase a nível da União, a data de apresentação à Comissão do pedido de registo da indicação geográfica é a data do primeiro dia de proteção.

5.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, os rótulos podem incluir as marcas de garantia ou de certificação a que se refere o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2436 e as marcas coletivas a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, da mesma diretiva, bem como as marcas coletivas a que se refere o capítulo VIII do Regulamento (UE) 2017/1001, juntamente com a indicação geográfica.

Artigo 32.o

Agrupamentos de produtores

1.   Um agrupamento de produtores é uma associação de produtores do mesmo produto ou produtos, independentemente da sua forma jurídica. Os agrupamentos de produtores devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Desempenhar funções ao abrigo do presente regulamento, incluindo, pelo menos, uma das funções especificadas no n.o 4;

b)

Ser criado voluntariamente por iniciativa dos produtores e por eles composto; e

c)

Ser organizado de forma democrática, controlado e escrutinado pelos seus membros.

Os agrupamentos de produtores requerentes devem satisfazer os critérios referidos o mais tardar na data de registo da indicação geográfica em causa.

O produtor de um produto designado por uma indicação geográfica tem o direito de aderir a um agrupamento de produtores. Os Estados-Membros podem limitar a adesão a determinadas categorias de produtores, tendo em conta a natureza do produto abrangido pelo agrupamento de produtores em causa.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que os operadores e os representantes das atividades económicas ligadas a uma das fases da cadeia de abastecimento de produtos designados por uma indicação geográfica e as partes interessadas a que se refere o artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser membros de um agrupamento de produtores, se tiverem um interesse específico nos produtos abrangidos pelo agrupamento de produtores. Esses membros não podem controlar o agrupamento de produtores.

3.   Os Estados-Membros podem prever regras adicionais, em particular no que diz respeito à organização, estatutos, funcionamento e natureza dos membros dos agrupamentos de produtores, bem como às contribuições financeiras para os mesmos.

4.   Os agrupamentos de produtores podem exercer, em particular, as seguintes funções:

a)

Elaborar o caderno de especificações, solicitar o registo, a alteração e o cancelamento e desenvolver atividades, incluindo o apoio aos seus membros com os seus próprios sistemas de controlo para verificar e assegurar a conformidade com o caderno de especificações em causa;

b)

Tomar as medidas adequadas para assegurar a proteção da indicação geográfica e dos direitos de propriedade intelectual diretamente relacionados com a mesma, incluindo ações judiciais e a apresentação de pedidos de intervenção das autoridades aduaneiras em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 608/2013, e prevenir ou impedir quaisquer medidas ou práticas comerciais que prejudiquem, ou possam vir a prejudicar a reputação ou o valor da indicação geográfica em causa;

c)

Representar os seus membros nas redes de fiscalização do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual e perante os organismos responsáveis pela luta contra a contrafação estabelecidos a nível da União ou a nível nacional;

d)

Assumir as práticas sustentáveis a que se refere o artigo 7.o, quer incluídas no caderno de especificações quer sob a forma de iniciativas separadas, nomeadamente aprovando mecanismos de verificação da conformidade com essas práticas, e garantir publicidade adequada das mesmas, especialmente no âmbito de um sistema de informação estabelecido pela Comissão;

e)

Tomar medidas para melhorar o desempenho das indicações geográficas, em termos de sustentabilidade ambiental, social e económica, incluindo:

i)

o desenvolvimento, a organização e a realização de campanhas de comercialização e publicidade coletivas,

ii)

a divulgação de informações e a realização de atividades de promoção com o objetivo de dar a conhecer aos consumidores os atributos do produto designado por uma indicação geográfica, incluindo o desenvolvimento de serviços turísticos na área geográfica em causa,

iii)

a realização de análises do desempenho económico, social e ambiental, da produção e do perfil nutricional e organolético do produto designado pela indicação geográfica,

iv)

a divulgação de informações sobre a indicação geográfica, o símbolo da União aplicável e a abreviatura (DOP ou IGP), e

v)

a prestação de aconselhamento, formação e divulgação de orientações sobre boas práticas aos produtores atuais e futuros, nomeadamente sobre práticas sustentáveis, em especial as previstas no artigo 7.o, os progressos científicos e técnicos, a digitalização, a integração da perspetiva de género e a igualdade e a sensibilização dos consumidores;

f)

Lutar contra as infrações e as alegadas utilizações fraudulentas nos mercados dos produtos designados por indicações geográficas não conformes com o caderno de especificações, monitorizando e verificando a utilização dessas indicações geográficas no mercado interno e nos mercados de países terceiros onde essas indicações geográficas beneficiam de proteção, inclusive nas interfaces em linha, e, se necessário, informar as autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento recorrendo a sistemas confidenciais, quando estes existam;

g)

Tomar medidas destinadas a valorizar os produtos e, se necessário, medidas para impedir ou travar ações ou práticas comerciais que prejudiquem, ou possam prejudicar, a imagem e o valor dos seus produtos, incluindo práticas comerciais e reduções de preços desvalorizadoras.

5.   Os Estados-Membros podem, no seu território, apoiar os produtores na criação e no funcionamento de agrupamentos de produtores.

6.   Se não existir um agrupamento de produtores para um produto designado por uma indicação geográfica, os Estados-Membros podem exercer as funções referidas no n.o 4, alíneas b), e) e f). Os Estados-Membros interagem com os produtores e prestam-lhes assistência com vista à criação de um agrupamento de produtores.

7.   Os Estados-Membros podem criar um registo público dos agrupamentos de produtores para produtos designados por indicações geográficas originários do seu território, incluindo as autoridades referidas no artigo 9.o, n.o 2, e os produtores referidos no artigo 9.o, n.o 3. Esse registo deve conter, pelo menos, o nome, a forma jurídica e o endereço de cada agrupamento de produtores e todas as indicações geográficas abrangidas pelo agrupamento de produtores em causa.

Artigo 33.o

Agrupamentos de produtores reconhecidos

1.   Para além do disposto no artigo 32.o, os Estados-Membros podem aplicar um sistema de reconhecimento dos agrupamentos de produtores. O sistema de reconhecimento pode ser aplicado a todos os agrupamentos de produtores cujos membros produzam um produto designado por uma indicação geográfica ou a agrupamentos de produtores que produzam determinadas categorias de produtos designados por indicações geográficas. Um agrupamento de produtores só pode ser reconhecido mediante pedido. No âmbito do sistema de reconhecimento, as autoridades referidas no artigo 9.o, n.o 2, e os produtores referidos no artigo 9.o, n.o 3, são considerados agrupamentos de produtores reconhecidos.

2.   Os Estados-Membros que apliquem o sistema referido no n.o 1 preveem os seguintes critérios para o reconhecimento de um agrupamento de produtores:

a)

Uma determinada forma jurídica; e

b)

O cumprimento de uma das seguintes condições:

i)

ter como membros uma percentagem mínima superior a 50 % dos produtores do produto, ou

ii)

ter como membros uma percentagem mínima dos produtores do produto e representar uma percentagem mínima superior a 50 % do volume ou do valor da produção comercializável.

Os Estados-Membros podem prever critérios adicionais, tais como:

a)

Dispor das contribuições financeiras necessárias dos seus membros;

b)

Regras relativas à admissão dos membros, à cessação da qualidade de membro e à violação das obrigações decorrentes da adesão;

c)

Estatutos escritos.

Se um agrupamento de produtores deixar de cumprir os critérios de reconhecimento, o reconhecimento é suspenso ou retirado.

3.   Se um agrupamento de produtores for reconhecido no âmbito do sistema referido no n.o 1 do presente artigo, o agrupamento de produtores reconhecido é o único com direito a:

a)

Exercer as funções referidas no artigo 32.o em nome de todos os produtores que produzem o produto designado pela indicação geográfica em causa, sem prejuízo do direito dos produtores individuais de agir em defesa dos seus interesses;

b)

Receber as notificações dos produtores de géneros alimentícios pré-embalados relativas à utilização da indicação geográfica de um ingrediente na denominação de um género alimentício pré-embalado a que se refere o artigo 27.o, n.o 2;

c)

Solicitar regras vinculativas para a regulação da oferta de produtos designados por uma indicação geográfica em conformidade com o artigo 166.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, inclusive por um período máximo de seis anos, em conformidade com o artigo 166.o-A, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento;

d)

Definir cláusulas-tipo de partilha de valor que podem ser utilizadas em conformidade com o artigo 172.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

e)

Aprovar práticas sustentáveis, em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento;

f)

Solicitar a aprovação de uma alteração nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do presente regulamento;

g)

Apresentar um pedido de cancelamento nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que o agrupamento de produtores reconhecido seja o único agrupamento de produtores com direito a exercer as funções:

a)

A que se refere o artigo 32.o, n.o 4, alíneas a) e d), se o efeito dessas funções disser respeito a todos os produtores do produto designado pela indicação geográfica em causa;

b)

A que se refere o artigo 32.o, n.o 4, alíneas b), e) e f), se essas funções forem exercidas a nível internacional, nacional ou regional, sem prejuízo da possibilidade de os produtores do produto designado pela indicação geográfica em causa exercerem essas funções a nível local.

5.   Os agrupamentos de produtores estabelecidos num Estado-Membro que não apliquem o sistema a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem exercer as funções referidas no artigo 32.o, n.o 4, alíneas b), c), e) e f), num Estado-Membro que aplique esse sistema.

6.   Caso uma indicação geográfica designe uma zona geográfica transfronteiriça, as autoridades dos Estados-Membros em causa ou, se for caso disso, do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte cooperam na designação de um único agrupamento de produtores reconhecido. Se os Estados-Membros em causa ou, se for caso disso, o Reino Unido no que toca à Irlanda do Norte, não chegarem a acordo ou se um dos Estados-Membros em causa não aplicar o sistema a que se refere o n.o 1, nenhum agrupamento de produtores é reconhecido para essa indicação geográfica.

7.   Os Estados-Membros podem decidir que os agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do direito nacional antes de 13 de maio de 2024 sejam reconhecidos nos termos do n.o 1.

Se um agrupamento de produtores reconhecido não satisfizer os critérios estabelecidos no n.o 2, deve adaptar-se às regras pertinentes até 14 de maio de 2026. Se a conformidade não for alcançada até essa data, o Estado-Membro em causa prorroga esse prazo uma vez por um período máximo de um ano ou retira o reconhecimento.

8.   Se um Estado-Membro aplicar o sistema de agrupamentos de produtores reconhecidos a que se refere o n.o 1, notifica a Comissão, através de um sistema digital, do nome e endereço do agrupamento de produtores reconhecido para cada indicação geográfica registada e atualiza essas informações em caso de alteração. A Comissão disponibiliza essas informações ao público e atualiza em conformidade o registo das indicações geográficas da União.

Artigo 34.o

Associações de agrupamentos de produtores

1.   Uma associação de agrupamentos de produtores pode ser criada por iniciativa dos agrupamentos de produtores interessados.

2.   Uma associação de agrupamentos de produtores pode exercer, em particular, as seguintes funções:

a)

Participar em órgãos consultivos;

b)

Trocar informações com as autoridades públicas sobre temas relacionados com as políticas relativas às indicações geográficas;

c)

Fazer recomendações no sentido de melhorar o desenvolvimento das políticas relativas às indicações geográficas, em particular no que diz respeito à sustentabilidade, à luta contra a fraude e a contrafação, à criação de valor entre os operadores, às regras de concorrência e ao desenvolvimento rural;

d)

Promover e divulgar as boas práticas entre produtores em matéria de políticas relativas às indicações geográficas;

e)

Participar em ações de promoção na aceção do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

Artigo 35.o

Proteção das indicações geográficas nos nomes de domínio

1.   Os registos de nomes de domínio de topo com código de país criados na União garantem que os procedimentos alternativos de resolução de litígios relacionados com os nomes de domínio reconhecem as indicações geográficas registadas como um direito que pode ser invocado no âmbito desses procedimentos.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento estabelecendo as disposições destinadas a confiar ao EUIPO a criação e a gestão de um sistema de informação e de alerta relativo aos nomes de domínio, que deverá prestar ao requerente, aquando da apresentação de um pedido de registo de uma indicação geográfica, informações sobre a disponibilidade da indicação geográfica como nome de domínio e, a título facultativo, sobre o registo de um nome de domínio idêntico ao da sua indicação geográfica. Os registos de nomes de domínio de topo com código de país criados na União podem fornecer ao EUIPO as informações e os dados pertinentes, a título voluntário.

3.   Até 14 de novembro de 2025, a Comissão procede a uma avaliação da necessidade e viabilidade do sistema de informação e de alerta a que se refere o n.o 2, tendo em conta o funcionamento da prestação voluntária de informações a que se refere esse número, e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for caso disso, esse relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 36.o

Direito de utilização

Uma indicação geográfica registada pode ser utilizada por qualquer pessoa singular ou coletiva que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores sejam abrangidos pela verificação da conformidade do caderno de especificações prevista nos termos do artigo 39.o do presente regulamento ou do artigo 116.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, conforme aplicável.

Caso uma indicação geográfica consista no nome da propriedade de um único produtor requerente, ou contenha esse nome, tal não impede os outros operadores de utilizarem a indicação geográfica registada, desde que esta seja utilizada para designar um produto conforme com o caderno de especificações do produto.

Artigo 37.o

Símbolos da União, indicações e abreviaturas

1.   As indicações, abreviaturas e símbolos referentes a indicações geográficas só podem ser utilizados em relação a produtos produzidos em conformidade com o caderno de especificações pertinente. Podem também ser utilizados para fins informativos e educativos, desde que essa utilização não seja suscetível de induzir o consumidor em erro.

2.   São criados os seguintes símbolos da União, concebidos para sinalizar e publicitar as indicações geográficas:

a)

Um símbolo que identifica as denominações de origem protegidas dos produtos agrícolas; e

b)

Um símbolo que identifica as indicações geográficas protegidas dos produtos agrícolas. Este símbolo também pode ser utilizado para as indicações geográficas das bebidas espirituosas.

3.   A rotulagem e os materiais publicitários dos produtos agrícolas e das bebidas espirituosas originários da União e comercializados como indicações geográficas devem ostentar o símbolo da União que lhes está associado. No que respeita à rotulagem, a indicação geográfica deve figurar no mesmo campo visual que o símbolo da União.

Os requisitos para a rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, relativos à aposição das menções obrigatórias, são aplicáveis às indicações geográficas.

4.   Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, no caso das bebidas espirituosas os símbolos da União podem ser omitidos.

5.   Os produtos agrícolas que sejam designados por uma indicação geográfica devem incluir a indicação do nome do produtor ou do operador no rótulo, no mesmo campo visual que a indicação geográfica. Nesse caso, entende-se por nome do operador o nome do operador responsável pela fase da produção em que é obtido o produto a abranger pela indicação geográfica, ou responsável pela transformação substancial desse produto.

As bebidas espirituosas designadas por uma indicação geográfica devem incluir a indicação do nome do produtor no rótulo, no mesmo campo visual que a indicação geográfica.

No caso de embalagens ou recipientes cuja face maior seja a descrita no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a indicação do nome do produtor ou do operador é facultativa.

Os produtos agrícolas e as bebidas espirituosas comercializados ao abrigo de uma indicação geográfica e que tenham sido rotulados antes de 14 de maio de 2026 podem continuar a ser colocados no mercado sem cumprir a obrigação de indicar o nome do produtor ou do operador no mesmo campo visual que a indicação geográfica, até ao esgotamento das existências.

6.   A rotulagem e os materiais publicitários dos produtos agrícolas ou bebidas espirituosas que sejam designados por uma indicação geográfica podem incluir as indicações «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» no caso dos produtos agrícolas e a indicação «indicação geográfica» no caso das bebidas espirituosas.

A rotulagem e os materiais publicitários dos produtos agrícolas designados por uma indicação geográfica podem incluir as abreviaturas «DOP» ou «IGP», correspondentes às indicações «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida».

7.   As indicações e abreviaturas podem ser utilizados na rotulagem e nos materiais publicitários de produtos transformados quando a indicação geográfica se refira a um ingrediente desses produtos. Nesse caso, a indicação ou abreviatura deve figurar ao lado da denominação do ingrediente, que é claramente identificado como tal. O símbolo da União não pode ser aposto em associação com a denominação do género alimentício na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

8.   Os símbolos da União que destacam a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida, as indicações «denominação de origem protegida» e «indicação geográfica protegida» e as abreviaturas «DOP» e «IGP», conforme aplicável, só podem passar a constar da rotulagem após a publicação do ato relativo ao registo dessa indicação geográfica.

9.   A rotulagem pode também incluir os seguintes elementos:

a)

Representações da área geográfica de origem referida no caderno de especificações; e

b)

Texto, grafismos ou símbolos referentes ao Estado-Membro e à região em que se situa a área geográfica de origem, desde que essas referências não induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade ou origem do produto.

10.   Os símbolos da União associados às indicações geográficas inscritas no registo das indicações geográficas da União que designam produtos originários de países terceiros podem figurar na rotulagem e na publicidade dos produtos, devendo nesse caso os símbolos ser utilizados em conformidade com o n.o 3.

11.   A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as características técnicas dos símbolos da União para as indicações geográficas, assim como as regras técnicas para a sua utilização e para a utilização das indicações e das abreviaturas em produtos comercializados como indicações geográficas registadas, incluindo as versões linguísticas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

CAPÍTULO 4

Controlos e fiscalização do cumprimento

Artigo 38.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo aplica-se ao vinho, às bebidas espirituosas e aos produtos agrícolas.

No entanto, o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), o n.o 3, e, no que respeita à verificação da conformidade com o caderno de especificações, o n.o 4 do presente artigo e os artigos 39.o, 40.o, 41.o e 44.o aplicam-se apenas às bebidas espirituosas e aos produtos agrícolas.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por controlos:

a)

A verificação de que um produto designado por uma indicação geográfica foi produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente; e

b)

A verificação da utilização das indicações geográficas no mercado, inclusive nas interfaces em linha.

Para efeitos do presente capítulo, a fiscalização do cumprimento inclui todas as medidas destinadas a assegurar a conformidade com o disposto no título II, capítulo 3, do presente regulamento.

3.   As autoridades competentes, os organismos delegados e as pessoas singulares nas quais tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625.

4.   Não obstante o disposto no artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão efetua os controlos, incluindo auditorias, das indicações geográficas previstas no título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) 2017/625, com base numa análise de riscos, de acordo com o volume relativo das indicações geográficas no Estado-Membro, o número de controlos efetuados ou as irregularidades relacionadas com a verificação da conformidade, ou da utilização, das indicações geográficas constantes do relatório anual do Estado-Membro elaborado em conformidade com o artigo 113.o do Regulamento (UE) 2017/625. O artigo 116.o, n.o 2, o artigo 118.o e os artigos 120.o a 124.o do Regulamento (UE) 2017/625 não se aplicam aos controlos, incluindo auditorias, das indicações geográficas.

Artigo 39.o

Verificação da conformidade com o caderno de especificações

1.   Para efeitos do presente capítulo, cada operador que pretenda participar em qualquer atividade abrangida pelo caderno de especificações de um produto designado por uma indicação geográfica notifica as autoridades competentes, os organismos delegados ou as pessoas singulares a que se refere o n.o 3, alíneas a) e b). Os Estados-Membros estabelecem e mantêm atualizada uma lista dos operadores que exercem atividades sujeitas a uma ou mais obrigações previstas no caderno de especificações de um produto designado por uma indicação geográfica inscrita no registo da União das indicações geográficas originárias do seu território.

2.   Os produtores são responsáveis pela realização dos seus próprios controlos que asseguram a conformidade com o caderno de especificações dos produtos designados por indicações geográficas antes da sua colocação no mercado.

3.   Além dos controlos próprios previstos no n.o 2, antes da colocação no mercado de um produto designado por uma indicação geográfica e originário da União, a verificação da conformidade com o caderno de especificações é assegurada por:

a)

Uma ou mais autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/625; ou

b)

Um ou mais organismos delegados ou pessoas singulares nos quais tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial a que se refere o título II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2017/625.

4.   No que se refere às indicações geográficas que designam produtos originários de países terceiros, a verificação da conformidade com o caderno de especificações, previamente à colocação do produto em causa no mercado, é assegurada por:

a)

Uma ou mais autoridades competentes designadas pelo país terceiro; ou

b)

Um ou mais organismos de certificação de produtos.

5.   Caso uma atividade abrangida pelo caderno de especificações do produto seja da responsabilidade de um ou mais operadores de um país diferente do país de origem da indicação geográfica, as disposições relativas à verificação da conformidade desses operadores são estabelecidas no caderno de especificações. Se a operação em causa tiver lugar na União, os operadores devem notificá-la às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorre a operação e ser sujeitos a verificação.

6.   Nos casos em que um Estado-Membro aplique o artigo 9.o, n.o 2, a verificação da conformidade com o caderno de especificações deve ser efetuada por uma autoridade diferente daquela que se considera constituir um agrupamento de produtores nos termos do mesmo número.

7.   Os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações podem ser suportados pelos operadores abrangidos pelos ditos controlos. Os Estados-Membros podem cobrar taxas ou encargos para cobrir total ou parcialmente os custos dos controlos oficiais e outras atividades oficiais.

8.   A Comissão adota atos de execução no respeitante:

a)

À comunicação a efetuar por países terceiros à Comissão, inclusive no que diz respeito aos nomes e aos endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos;

b)

Às modalidades de controlo e de verificação das operações previstas no n.o 5.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 40.o

Informação pública sobre as autoridades competentes, os organismos delegados e de certificação de produtos e as pessoas singulares

1.   Os Estados-Membros tornam públicos os nomes e os endereços das autoridades competentes, dos organismos delegados e das pessoas singulares a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, para cada produto designado por uma indicação geográfica e mantêm essa informação atualizada.

2.   A Comissão torna públicos os nomes e endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, e atualiza periodicamente essa informação.

3.   A Comissão pode criar um portal digital onde são tornados públicos os nomes e os endereços das autoridades competentes, dos organismos delegados e de certificação de produtos e das pessoas singulares a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 41.o

Acreditação dos organismos delegados e de certificação de produtos

1.   Os organismos delegados a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, alínea b), e os organismos de certificação de produtos a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, alínea b), devem cumprir, e ser acreditados de acordo com, uma das seguintes normas, conforme pertinente para as tarefas delegadas:

a)

A norma EN ISO/IEC 17065 «Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços»; ou

b)

A norma EN ISO/IEC 17020 «Avaliação da conformidade — Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção».

2.   A acreditação prevista no n.o 1 é efetuada por um organismo nacional de acreditação reconhecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008, que seja signatário de um acordo multilateral no âmbito da Cooperação Europeia para a Acreditação que abranja as normas referidas no n.o 1, ou por um organismo de acreditação fora da União que seja signatário de um acordo de reconhecimento multilateral do Fórum Internacional para a Acreditação ou de um acordo de reconhecimento mútuo da Cooperação Internacional para a Acreditação de Laboratórios que abranja as normas a que se refere o n.o 1.

Artigo 42.o

Verificação da utilização das indicações geográficas no mercado e fiscalização do cumprimento

1.   Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela verificação e pela fiscalização do cumprimento da utilização das indicações geográficas após a colocação no mercado do produto designado por uma indicação geográfica, o que inclui operações como a armazenagem, o trânsito, a distribuição ou a colocação à venda, inclusive no comércio eletrónico. Essas autoridades podem ser as autoridades competentes a que se referem o artigo 39.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento e o artigo 116.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   As autoridades a que se refere o n.o 1 devem agir, periodicamente e com uma frequência adequada, com base na análise de riscos e nas notificações recebidas, inclusive dos agrupamentos de produtores, para assegurar a conformidade da indicação geográfica em causa, inclusive nas apresentações em linha e na rotulagem, com o caderno de especificações ou com o documento único, ou outro documento equivalente a este último.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas administrativas e judiciais adequadas para impedir ou fazer cessar a utilização de denominações de produtos ou de serviços, inclusive nas interfaces em linha, produzidos, prestados ou comercializados no seu território, ou destinados à exportação para países terceiros, e que seja contrária ao disposto nos artigos 26.o e 27.o.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas administrativas e judiciais adequadas para bloquear no seu território o acesso a nomes de domínio que sejam contrários ao disposto no artigo 26.o, n.o 2.

5.   A autoridade ou autoridades designadas nos termos do n.o 1 facilitam o intercâmbio de informações entre serviços, organismos e órgãos competentes, tais como a polícia, os serviços de luta contra a contrafação, as alfândegas, os institutos de propriedade intelectual, as autoridades responsáveis pela legislação alimentar e a inspeção do comércio a retalho, a fim de assegurar a eficiência da fiscalização do cumprimento.

Artigo 43.o

Obrigações dos prestadores de serviços no mercado em linha

1.   Todas as informações relacionadas com a publicidade, a promoção e a venda de produtos acessíveis a pessoas estabelecidas na União e que violem a proteção das indicações geográficas prevista nos artigos 26.o e 27.o do presente regulamento são consideradas conteúdos ilegais na aceção do artigo 3.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2022/2065.

2.   As autoridades judiciais ou administrativas nacionais competentes dos Estados-Membros podem, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2022/2065, emitir uma ordem para agir contra os conteúdos ilegais referidos no n.o 1 do presente artigo.

3.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2022/2065, qualquer pessoa ou entidade pode notificar os prestadores de serviços de alojamento virtual da presença de conteúdos específicos que violem o disposto nos artigos 26.o e 27.o do presente regulamento.

Artigo 44.o

Assistência mútua e intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros prestam-se assistência mútua para efeitos dos controlos e da fiscalização do cumprimento previstas no presente capítulo, em conformidade com o título IV do Regulamento (UE) 2017/625.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras pormenorizadas no respeitante à natureza e ao tipo de informação a partilhar entre os Estados-Membros e aos métodos de intercâmbio dessas informações para efeitos dos controlos e da fiscalização do cumprimento previstas no presente capítulo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 45.o

Atestado de conformidade com o caderno de especificações

1.   Um operador cujo produto, na sequência da verificação da conformidade prevista no artigo 39.o do presente regulamento e no artigo 116.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, seja considerado conforme com o caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida nos termos do presente regulamento tem, mediante pedido e em função do sistema aplicado no Estado-Membro em causa, direito a:

a)

Receber um atestado, inclusive por meios digitais, que pode ser uma cópia autenticada, a certificar a conformidade da sua produção com o caderno de especificações; ou

b)

Ser incluído numa lista de operadores aprovados estabelecida pela autoridade competente, como a lista prevista no artigo 39.o, n.o 1, do presente regulamento ou no artigo 116.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, conforme aplicável. É disponibilizado em linha a cada operador aprovado o extrato pertinente da lista («inclusão na lista»).

2.   O atestado de conformidade e a inclusão na lista a que se refere o n.o 1, respetivamente alíneas a) e b), devem ser disponibilizados mediante pedido às autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento, alfândegas ou outras autoridades da União implicadas na verificação da utilização de indicações geográficas relativamente a mercadorias declaradas para introdução em livre prática ou colocadas no mercado interno. O operador pode disponibilizar o atestado de conformidade ou a inclusão na lista ao público ou a qualquer pessoa que solicite uma prova de conformidade no quadro de uma atividade comercial. O atestado e a inclusão na lista referidos devem ser atualizados regularmente, com base numa avaliação do risco.

3.   Um operador que tenha deixado de ter direito ao atestado de conformidade ou que tenha sido retirado da lista não pode continuar a exibir ou a usar o atestado de conformidade nem a inclusão na lista.

4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas no respeitante à forma e ao conteúdo do atestado de conformidade e da inclusão na lista, aos formatos em que são disponibilizados pelos operadores ou comerciantes para efeitos de controlo ou no exercício da sua atividade, bem como às circunstâncias em que um atestado equivalente seja necessário no caso de produtos originários de países terceiros, e às formas desse certificado equivalente. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

CAPÍTULO 5

Denominações de origem e indicações geográficas de produtos agrícolas

Artigo 46.o

Denominações de origem e indicações geográficas de produtos agrícolas

1.   Por «denominação de origem» de um produto agrícola entende-se uma denominação que identifica um produto:

a)

Originário de um local, uma região, ou, em casos excecionais, um país determinado;

b)

Cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente a um determinado meio geográfico, com os fatores naturais e humanos que lhe são próprios; e

c)

Cujas fases de produção têm todas lugar na área geográfica delimitada.

2.   Por «indicação geográfica» de um produto agrícola entende-se uma denominação que identifica um produto:

a)

Originário de um local, uma região ou um país determinado;

b)

Cuja qualidade, reputação ou outra característica sejam essencialmente atribuíveis à sua origem geográfica; e

c)

Em que pelo menos uma das fases de produção tem lugar na área geográfica delimitada.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, determinadas denominações podem ser registadas como denominações de origem mesmo que as matérias-primas dos produtos em causa provenham de uma área geográfica mais ampla ou diferente da área geográfica delimitada, desde que:

a)

A área de produção das matérias-primas se encontre delimitada;

b)

Existam condições especiais para a produção das matérias-primas;

c)

Existam mecanismos de controlo para garantir o cumprimento das condições previstas na alínea b); e

d)

As denominações de origem em causa tenham sido reconhecidas como tal no país de origem antes de 1 de maio de 2004.

Para efeitos do presente número, apenas podem ser considerados matérias-primas os animais vivos, as carnes e o leite.

Artigo 47.o

Regras específicas sobre a proveniência dos alimentos para animais e das matérias-primas e sobre o abate

1.   No caso de um produto de origem animal cuja denominação seja registada como denominação de origem, os alimentos para animais devem ser provenientes exclusivamente da área geográfica delimitada.

2.   Se não for praticável obter alimentos para animais provenientes exclusivamente da área geográfica delimitada, podem ser acrescentados alimentos provenientes de fora dessa área, desde que tal não afete a qualidade ou as características do produto devidas essencialmente ao meio geográfico. A quantidade de alimentos para animais provenientes do exterior da área geográfica delimitada não pode exceder 50 % da matéria seca administrada anualmente.

3.   Pode derrogar-se ao disposto no n.o 2 do presente artigo mediante uma alteração temporária, a que se refere o artigo 24.o, n.o 5, até que seja restabelecida a possibilidade de obter alimentos para animais provenientes exclusivamente da área geográfica delimitada, desde que a relação referida no artigo 49.o, n.o 1, alínea f), subalínea i), não seja totalmente anulada.

4.   As restrições à origem das matérias-primas previstas no caderno de especificações de um produto cuja denominação seja registada como indicação geográfica devem ser justificadas no que respeita à relação a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, alínea f), subalínea ii).

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento estabelecendo derrogações e condições aplicáveis ao abate de animais vivos e à proveniência das matérias-primas. Essas derrogações e condições devem basear-se em critérios objetivos e ter em conta o bem-estar animal, a qualidade ou os usos das matérias-primas, bem como o saber-fazer reconhecido ou os fatores naturais, incluindo limitações que afetam a produção agrícola em determinadas áreas.

Artigo 48.o

Variedades vegetais e raças animais

1.   As denominações que entram em conflito com uma denominação de variedade vegetal ou de raça animal e que sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade ou origem do produto designado pela indicação geográfica ou de gerar confusão entre os produtos designados pela indicação registada e a variedade vegetal ou raça animal em causa não podem ser registados como indicações geográficas.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 são avaliadas em relação à utilização efetiva das denominações em conflito, nomeadamente a utilização da denominação da variedade vegetal ou da raça animal fora da sua área de origem e a utilização da denominação de uma variedade vegetal.

3.   O presente regulamento não impede a colocação no mercado de produtos não conformes com o caderno de especificações de uma indicação geográfica registada cuja rotulagem inclua a denominação ou uma parte da denominação dessa indicação geográfica, que contenha ou inclua a denominação de uma variedade vegetal ou raça animal, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Os produtos em causa são constituídos pela variedade vegetal ou raça animal indicada, ou dela derivados;

b)

Os consumidores não são induzidos em erro;

c)

O uso da denominação da variedade vegetal ou da raça animal respeita as regras de concorrência leal;

d)

O uso da denominação da variedade vegetal ou da raça animal não explora a reputação da indicação geográfica registada; e

e)

Os produtos em causa eram produzidos e comercializados fora da sua área de origem antes da data de apresentação do pedido de registo da indicação geográfica.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que complementam o presente regulamento estabelecendo regras para determinar a utilização de denominações de variedades vegetais e de raças animais.

Artigo 49.o

Caderno de especificações

1.   Os cadernos de especificações incluem, pelo menos:

a)

A denominação a registar como denominação de origem ou como indicação geográfica, tal como é usada no comércio ou na linguagem corrente para descrever o produto específico na área geográfica delimitada;

b)

Uma descrição do produto, incluindo, se for caso disso, as matérias-primas, variedades vegetais e raças animais em causa, incluindo a designação comercial das espécies e o seu nome científico, bem como as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas do produto;

c)

A definição da área geográfica delimitada no que respeita à relação mencionada na alínea f), subalíneas i) ou ii), do presente número, e, se for caso disso, os elementos que indicam que são cumpridos os requisitos definidos no artigo 46.o, n.o 3;

d)

Provas de que o produto é originário da área geográfica delimitada especificada em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, alínea c), ou com o artigo 46.o, n.o 2, alínea c);

e)

Uma descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos locais autênticos e constantes; bem como as informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento de produtores requerente determinar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento tem de ocorrer na área geográfica delimitada para salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou permitir o controlo, tendo em conta o direito da União, em particular no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

f)

Os elementos que estabelecem o seguinte:

i)

no que respeita à denominação de origem protegida, a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, alínea b). Os elementos relacionados com os fatores humanos desse meio geográfico podem, se for caso disso, limitar-se a uma descrição da gestão do solo e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outro contributo humano relevante para a manutenção dos fatores naturais do meio geográfico a que se refere essa disposição,

ii)

no que respeita à indicação geográfica protegida, a relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, alínea b).

2.   O caderno de especificações pode também incluir:

a)

Práticas sustentáveis, tal como referidas no artigo 7.o;

b)

As eventuais regras de rotulagem específicas do produto em causa;

c)

Outros requisitos aplicáveis, se previstos pelos Estados-Membros ou pelo agrupamento de produtores, se aplicável, tendo em conta o facto de esses requisitos deverem ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito nacional e da União.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que complementam o presente regulamento estabelecendo regras para limitar as informações constantes do caderno de especificações previsto no n.o 1 do presente artigo, caso essa limitação seja necessária para evitar a apresentação de pedidos de registo demasiado volumosos.

4.   A Comissão pode, por meio atos de execução, estabelecer regras relativas à forma do caderno de especificações do produto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 50.o

Documento único

1.   O documento único deve incluir:

a)

Os elementos principais do caderno de especificações do produto, a saber, a denominação a registar como denominação de origem ou como indicação geográfica, a descrição do produto, incluindo, se for caso disso, as regras específicas aplicáveis ao acondicionamento e à rotulagem, e uma definição sucinta da área geográfica;

b)

Uma descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, alínea f), incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir o formato e a apresentação em linha do documento único previsto no n.o 1 do presente artigo e prever a possibilidade de exclusão ou de anonimização dos dados pessoais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

TÍTULO III

ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS E MENÇÕES DE QUALIDADE FACULTATIVAS

CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação

Artigo 51.o

Âmbito de aplicação

O presente título aplica-se aos produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios.

Para efeitos do presente título, a expressão «produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios» abrange os produtos da agricultura destinados ao consumo humano enumerados no anexo I do TFUE, bem como os géneros alimentícios e os produtos agrícolas enumerados no anexo II do presente regulamento.

O presente título não se aplica às bebidas espirituosas nem aos produtos vitivinícolas na aceção da parte II do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com exceção dos vinagres de vinho.

CAPÍTULO 2

Especialidades tradicionais garantidas

Artigo 52.o

Objetivos

1.   É estabelecido um regime de especialidades tradicionais garantidas para salvaguardar os métodos de produção e as receitas tradicionais, ajudando:

a)

Os produtores de produtos tradicionais a comercializar e a dar a conhecer aos consumidores os atributos que conferem uma mais-valia às suas receitas e produtos tradicionais;

b)

A gerar valor acrescentado, contribuindo para uma concorrência leal na cadeia de comercialização, para um rendimento justo para os produtores e para a realização dos objetivos da política de desenvolvimento rural.

2.   O registo e a proteção de especialidades tradicionais garantidas não prejudicam a obrigação que incumbe aos produtores de respeitarem outras regras da União, em particular as aplicáveis à colocação de produtos no mercado, à organização comum única dos mercados e à rotulagem dos géneros alimentícios.

3.   A Diretiva (UE) 2015/1535 não é aplicável ao regime das especialidades tradicionais garantidas previsto no presente regulamento.

Artigo 53.o

Critérios de elegibilidade

1.   Podem ser registados como «especialidade tradicional garantida» as denominações que descrevem um produto:

a)

Que resulta de um modo de produção, transformação ou composição correspondente a uma prática tradicional para esse produto; ou

b)

Produzido a partir de matérias-primas ou de ingredientes utilizados tradicionalmente.

2.   Para ser registada como especialidade tradicional garantida, uma denominação deve:

a)

Ter sido tradicionalmente utilizada para referir o produto; ou

b)

Identificar o caráter tradicional do produto.

3.   Se, no âmbito do procedimento de oposição previsto no artigo 61.o, se demonstrar que a mesma denominação é também utilizada noutro Estado-Membro ou num país terceiro, a decisão sobre o registo, tomada nos termos do artigo 64.o, n.o 3, alínea b), pode prever, para distinguir produtos comparáveis ou produtos com uma denominação idêntica ou semelhante, que a denominação da especialidade tradicional garantida deva ser acompanhada da alegação «produzido segundo a tradição de», imediatamente seguida do nome do país ou região em causa.

4.   Caso se refira exclusivamente a alegações de caráter geral utilizadas para um conjunto de produtos, ou a alegações previstas em legislação específica da União, a denominação não pode ser registada.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento estabelecendo regras adicionais que clarificam os critérios de elegibilidade definidos no presente artigo.

Artigo 54.o

Caderno de especificações

1.   Os cadernos de especificações devem incluir, pelo menos:

a)

A denominação do produto proposto para registo, nas versões linguísticas adequadas;

b)

Uma descrição do produto, incluindo as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas;

c)

Uma descrição do método de produção a seguir pelos produtores, incluindo, se for caso disso, a natureza e as características das matérias-primas ou dos ingredientes utilizados, incluindo, se pertinente, a denominação comercial das espécies em causa e o seu nome científico, bem como o método de preparação do produto; e

d)

Os elementos essenciais que atestam o caráter tradicional do produto.

O caderno de especificações pode também incluir requisitos de rotulagem.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que complementam o presente regulamento estabelecendo regras para limitar as informações constantes do caderno de especificações, caso essa limitação seja necessária para evitar a apresentação de pedidos de registo demasiado volumosos.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras relativas à forma do caderno de especificações do produto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 55.o

Agrupamentos de produtores

1.   Um agrupamento de produtores requerente é uma associação, independentemente da sua forma jurídica, composta por produtores do mesmo produto ou produtos. É criado por iniciativa dos produtores em função da natureza do produto ou produtos em causa. Os agrupamentos de produtores devem funcionar de forma transparente e não discriminatória. Devem também ser organizados de forma democrática e controlados e escrutinados pelos seus membros.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que os operadores, os representantes das atividades económicas ligadas a uma das fases da cadeia de abastecimento de produtos designados por uma especialidade tradicional garantida e as partes interessadas a que se refere o artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser membros de um agrupamento de produtores, se tiverem um interesse específico nos produtos abrangidos pelo agrupamento de produtores. Esses membros não podem controlar o agrupamento de produtores.

3.   Os agrupamento de produtores podem exercer, em particular, as seguintes funções:

a)

Elaborar o caderno de especificações, apresentar pedidos de alteração e cancelamento, gerir os controlos próprios dos seus membros;

b)

Tomar medidas para melhorar o desempenho das especialidades tradicionais garantidas;

c)

Realizar atividades de informação e promoção com o objetivo de comunicar aos consumidores os atributos do produto que lhe conferem uma mais-valia;

d)

Adotar iniciativas destinadas a valorizar os produtos e, se necessário, tomar medidas para impedir ou travar ações que prejudiquem a imagem dos produtos.

Artigo 56.o

Fase nacional do procedimento de registo

1.   Os pedidos de registo de especialidades tradicionais garantidas só podem ser apresentados por um agrupamento de produtores requerente. Um agrupamento de produtores requerente é uma associação, independentemente da sua forma jurídica, composto por produtores do mesmo produto cuja denominação é proposta para registo, ou por um produtor individual, caso a pessoa em causa seja o único produtor que pretende apresentar um pedido. O pedido de registo pode ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de produtores requerentes de diferentes Estados-Membros ou países terceiros. Os organismos públicos e outras partes interessadas podem prestar assistência na preparação dos pedidos e nos procedimentos conexos.

2.   Os pedidos de registo de denominações como especialidades tradicionais garantidas devem incluir:

a)

O nome e o endereço do agrupamento de produtores requerente;

b)

O caderno de especificações previsto no artigo 54.o.

3.   Se for elaborado por um agrupamento de produtores estabelecido num Estado-Membro, o pedido deve ser apresentado às autoridades desse Estado-Membro. O Estado-Membro examina o pedido para verificar se este satisfaz as condições previstas nos critérios de elegibilidade definidos no artigo 53.o. Como parte desse exame, o Estado-Membro lança um procedimento nacional de oposição. Se considerar cumpridos os requisitos estabelecidos no presente regulamento, o Estado-Membro pode tomar uma decisão favorável e apresentar um pedido de registo na fase a nível da União, conforme previsto no artigo 58.o.

4.   O Estado-Membro deve assegurar que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha a possibilidade de contestar a sua decisão. O Estado-Membro deve também assegurar a publicação da decisão favorável e do caderno de especificações correspondente e disponibilizar o acesso por via eletrónica a esse mesmo caderno.

Artigo 57.o

Pedido de registo na fase a nível da União

1.   O pedido de registo na fase a nível da União de uma especialidade tradicional garantida inclui o caderno de especificações previsto no artigo 54.o e:

a)

No caso dos pedidos dos Estados-Membros, uma declaração do Estado-Membro ao qual é dirigido o pedido na fase nacional do procedimento de registo, confirmando que o pedido satisfaz as condições de registo e fornecendo informações sobre as eventuais oposições admissíveis a nível nacional na sequência dos procedimentos de exame e de oposição a nível nacional; ou

b)

No caso de pedidos de países terceiros, uma procuração, se o requerente for representado por um agente.

2.   Os documentos referidos no n.o 1 devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.

3.   Os pedidos conjuntos devem incluir o caderno de especificações previsto no artigo 54.o, bem como, se for caso disso, a declaração a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo, elaborada por todos os Estados-Membros ou países terceiros em causa. Todos os Estados-Membros em causa devem aplicar os procedimentos nacionais conexos, incluindo a fase de oposição.

4.   A Comissão estabelece, por meio atos de execução, regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação dos pedidos de registo, incluindo os pedidos de registo de especialidades tradicionais garantidas que abrangem mais do que um território nacional. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 58.o

Apresentação do pedido de registo na fase a nível da União

1.   O pedido de registo de uma especialidade tradicional garantida na fase a nível da União deve ser apresentado à Comissão por via eletrónica, através de um sistema digital. A pedido de pelo menos um Estado-Membro, a Comissão deve adaptar o sistema digital de modo a permitir a sua utilização, na fase nacional do procedimento de registo de uma especialidade tradicional garantida, por qualquer Estado-Membro que deseje fazê-lo.

2.   Se for elaborado por um requerente estabelecido num país terceiro, o pedido de registo deve ser apresentado à Comissão quer diretamente por um requerente, isto é, um agrupamento de produtores ou um produtor individual, quer por intermédio das autoridades do país terceiro em causa.

3.   Os pedidos conjuntos de registo a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, devem ser apresentados por:

a)

Um dos Estados-Membros em causa; ou

b)

Um requerente de um país terceiro, nomeadamente um agrupamento de produtores ou um produtor individual, quer diretamente quer por intermédio das autoridades desse país terceiro.

4.   As denominações relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos de registo na fase a nível da União são tornadas públicas pela Comissão através do sistema digital a que se refere o n.o 1.

Artigo 59.o

Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição

1.   A Comissão examina todos os pedidos recebidos nos termos do artigo 58.o, n.os 1, 2 e 3, para verificar se contêm as informações necessárias e se não contêm erros manifestos, tendo em conta os resultados dos procedimentos de exame e de oposição levados a cabo pelo Estado-Membro em causa. Esse exame deve ter em conta o resultado da fase nacional do procedimento levada a cabo pelo Estado-Membro em causa.

2.   O exame não pode exceder um período de seis meses a contar da data de receção do pedido. A Comissão pode solicitar ao requerente quaisquer informações complementares ou alterações necessárias. Se a Comissão solicitar ao requerente informações adicionais ou alterações, o período de exame não pode exceder cinco meses a contar da data em que a Comissão receber a resposta do requerente.

3.   Caso não conclua nos prazos fixados o exame a que se refere o n.o 2, a Comissão deve informar por escrito o requerente dos motivos do atraso, indicando o período estimado necessário para a conclusão do exame, que não pode ser superior a um mês.

4.   Se, com base no exame realizado nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão considerar preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 53.o, 54.o, 56.o e 57.o, publica o caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 60.o

Contestação de um pedido de registo a nível nacional

1.   Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais nacionais que possam prejudicar o registo de uma especialidade tradicional garantida.

2.   A Comissão fica isenta da obrigação de cumprir o prazo para realização do exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 2, e de informar o Estado-Membro dos motivos do atraso, se receber de um Estado-Membro, uma comunicação relativa a um pedido de registo nos termos do artigo 56.o, que:

a)

Informe a Comissão de que a decisão a que se refere o artigo 56.o, n.o 3, foi anulada a nível nacional por uma decisão administrativa ou judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou

b)

Solicite à Comissão a suspensão do exame, por ter sido dado início a um processo administrativo ou judicial nacional, que o Estado-Membro considera ter fundamento válido, para contestar a legitimidade de um pedido.

3.   A isenção produz efeitos até o Estado-Membro informar a Comissão de que o pedido inicial foi revalidado ou de que o Estado-Membro retira o seu pedido de suspensão.

4.   Se a decisão favorável de um Estado-Membro a que se refere o artigo 56.o, n.o 3, tiver sido total ou parcialmente anulada por uma decisão definitiva proferida por um tribunal nacional, o Estado-Membro deve ponderar as medidas adequadas, como a retirada ou a alteração do pedido de registo na fase a nível da União, conforme necessário.

Artigo 61.o

Procedimento de oposição a nível da União

1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, as autoridades do Estado-Membro ou país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente num país terceiro, podem declarar oposição junto da Comissão.

2.   As pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, estabelecidas ou residentes num Estado-Membro diferente daquele em que foi apresentado o pedido de registo na fase a nível da União, podem declarar oposição junto do Estado-Membro de estabelecimento ou de residência, dentro de um prazo que permita ao Estado-Membro examinar essa oposição e decidir declará-la ou não junto da Comissão nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros podem especificar esse prazo na legislação nacional.

3.   A oposição deve declarar que se opõe ao registo de uma especialidade tradicional garantida. As oposições que não contenham essa declaração são consideradas nulas.

4.   A Comissão examina a admissibilidade da oposição. Se considerar a oposição admissível, a Comissão convida, no prazo de cinco meses a contar da data da publicação do caderno de especificações a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, no Jornal Oficial da União Europeia, o oponente e o requerente a procederem às consultas adequadas durante um período razoável, que não pode exceder três meses. A Comissão transmite ao requerente a oposição e todos os documentos fornecidos pelo oponente. A qualquer momento durante esse período, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas uma vez, por um período não superior a três meses.

5.   O oponente e o requerente devem lançar as consultas adequadas sem atrasos indevidos. Devem trocar as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo satisfaz as condições estabelecidas no presente capítulo.

6.   No prazo de um mês a contar do final das consultas a que se refere o n.o 4, o requerente deve notificar a Comissão do resultado dessas consultas, incluindo todas as informações trocadas, indicar se foi alcançado um acordo com um ou todos os oponentes, bem como as eventuais alterações subsequentes ao pedido. O oponente pode também notificar à Comissão a sua posição no final das consultas.

7.   Se, findo o período para consultas, o caderno de especificações publicado em conformidade com o artigo 59.o, n.o 4, tiver sido alterado, a Comissão repete o seu exame do pedido de registo, com a nova redação. Se o pedido de registo tiver sido alterado de forma substancial e a Comissão considerar que o pedido alterado satisfaz as condições de registo, publica novamente o caderno de especificações em conformidade com esse número.

8.   Os documentos a que se refere o presente artigo devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.

9.   A Comissão finaliza a sua avaliação do pedido de registo na fase a nível da União, tendo em conta os eventuais pedidos de aplicação de períodos transitórios, o resultado do procedimento de oposição e quaisquer outras questões suscitadas subsequentemente ao seu exame que possam implicar a alteração do caderno de especificações.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento estabelecendo procedimentos pormenorizados e prazos para aplicação do procedimento de oposição.

11.   A Comissão define, por meio de atos de execução, o formato e a apresentação das oposições e prevê a exclusão ou a anonimização dos dados pessoais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 62.o

Fundamentação para efeitos de oposição

1.   As oposições declaradas em conformidade com o artigo 61.o só são admissíveis se o oponente demonstrar que:

a)

A especialidade tradicional garantida proposta não está em conformidade com o disposto no presente capítulo; ou

b)

O registo da denominação comprometeria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica.

2.   A admissibilidade da oposição é avaliada em relação ao território da União.

Artigo 63.o

Períodos transitórios para a utilização de especialidades tradicionais garantidas

1.   Para os produtos cuja denominação consista ou contenha uma denominação que viole o disposto no artigo 68.o, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder um período transitório máximo de cinco anos durante o qual pode continuar a ser utilizada a denominação ao abrigo da qual esses produtos eram comercializados, desde que uma oposição admissível, declarada nos termos do artigo 56.o, n.o 3, ou do artigo 61.o, ao pedido de registo da especialidade tradicional garantida cuja proteção é violada demonstre que essa denominação foi legalmente utilizada no mercado interno durante pelo menos os cinco anos que antecederam a data da publicação do caderno de especificações a que se refere o artigo 59.o, n.o 4.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, exceto se for declarada uma oposição admissível nos termos do artigo 56.o, n.o 3, caso em que são adotados sem aplicar o referido procedimento.

Artigo 64.o

Decisão da Comissão relativa ao pedido de registo

1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 59.o, considerar que o pedido não cumpre qualquer das condições referidas no mesmo artigo, a Comissão procede, por meio de atos de execução, ao indeferimento do pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

2.   Não existindo qualquer oposição admissível, a Comissão procede por meio de atos de execução e sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, ao registo da especialidade tradicional garantida.

3.   Se receber uma oposição admissível, a Comissão, após levar a cabo o procedimento a que se refere o artigo 61.o, e tendo em conta os respetivos resultados:

a)

Caso tenha sido alcançado um acordo, adota atos de execução relativos à especialidade tradicional garantida sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, após ter verificado que esse acordo respeita o direito da União, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 59.o, n.o 4, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

b)

Caso não tenha sido alcançado qualquer acordo, adota atos de execução relativos à decisão sobre o pedido de registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

4.   Os atos de execução relativos ao registo de uma especialidade tradicional garantida devem estabelecer as condições aplicáveis ao registo e à republicação, para informação, do caderno de especificações publicado nos termos do artigo 59.o, n.o 4, e alterado na sequência do procedimento de oposição, no caso de alterações que não as referidas no artigo 61.o, n.o 7.

5.   Os regulamentos de execução da Comissão relativos ao registo e as decisões de execução da Comissão relativas ao indeferimento são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, série L.

Artigo 65.o

Registo das especialidades tradicionais garantidas da União

1.   A Comissão procede, por meio de atos de execução, e sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, à criação e à manutenção de um registo acessível ao público das especialidades tradicionais garantidas da União reconhecidas ao abrigo do presente regulamento. Os ficheiros inscritos nesse registo após 13 de maio de 2024 devem apresentar-se num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024.

2.   A Comissão conserva, em formato digital ou em papel, a documentação relativa ao registo de uma especialidade tradicional garantida. Em caso de cancelamento do registo, a Comissão conserva a documentação por um período de 10 anos a contar do cancelamento do registo.

3.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas que especifiquem o conteúdo e a apresentação do registo das especialidades tradicionais garantidas da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 66.o

Alterações do caderno de especificações do produto

1.   Os agrupamentos de produtores de um produto cuja denominação seja uma especialidade tradicional garantida podem solicitar a aprovação de alterações aos cadernos de especificações. Os pedidos devem descrever e fundamentar as alterações solicitadas.

2.   O procedimento de alteração de um caderno de especificações segue, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 56.o a 64.o.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento estabelecendo regras relativas ao procedimento de alteração do caderno de especificações do produto.

4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de alteração dos cadernos de especificações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 67.o

Cancelamento do registo

1.   A Comissão pode, por iniciativa própria ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo estabelecida ou residente num país terceiro, por meio de atos de execução, proceder ao cancelamento da inscrição no registo de uma especialidade tradicional garantida, nos seguintes casos:

a)

Se deixar de poder ser garantida a conformidade do produto com o caderno de especificações;

b)

Se não tiver sido colocado qualquer produto no mercado ao abrigo da especialidade tradicional garantida durante, pelo menos, os sete anos consecutivos anteriores.

2.   A Comissão pode igualmente proceder, por meio de atos de execução, ao cancelamento da inscrição no registo a pedido dos produtores do produto comercializado ao abrigo da denominação registada.

3.   Os artigos 56.o a 62.o e o artigo 64.o são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao procedimento de cancelamento.

As oposições só são admissíveis se demonstrarem uma ligação comercial contínua à denominação registada por parte de uma pessoa singular ou coletiva interessada.

4.   Antes de adotar os atos de execução previstos nos n.os 1 e 2, a Comissão consulta as autoridades do Estado-Membro, as autoridades do país terceiro em causa ou, se possível, o produtor do país terceiro que tiver inicialmente apresentado o pedido de registo da especialidade tradicional garantida, salvo se o cancelamento for solicitado diretamente por esses requerentes iniciais. O período de consultas é de, pelo menos, um mês.

5.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação dos pedidos de cancelamento de um registo de especialidade tradicional garantida.

6.   Os atos de execução referidos nos n.os 1, 2 e 5 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 68.o

Restrições à utilização de especialidades tradicionais garantidas registadas

1.   As especialidades tradicionais garantidas registadas devem ser protegidas contra qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a denominação protegida seja traduzida, inclusive no caso dos produtos utilizados como ingredientes, ou contra qualquer outra prática suscetível de induzir os consumidores em erro.

2.   As denominações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios utilizados a nível nacional não podem dar origem a confusão com especialidades tradicionais garantidas registadas.

3.   A proteção a que se refere o n.o 1 abrange também os produtos vendidos por meios de venda à distância como o comércio eletrónico.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer requisitos processuais para a proteção das especialidades tradicionais garantidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento estabelecendo regras adicionais aplicáveis à utilização das especialidades tradicionais garantidas na denominação dos produtos transformados, fazendo referência à utilização de ingredientes comparáveis e aos critérios de atribuição de características essenciais aos produtos transformados.

Artigo 69.o

Exceções para determinadas utilizações

As disposições do presente capítulo não prejudicam:

a)

A utilização de menções que são genéricas na União, mesmo que façam parte de uma denominação protegida como especialidade tradicional garantida;

b)

A colocação no mercado de produtos cuja rotulagem contenha ou inclua a denominação de uma variedade vegetal ou de uma raça animal utilizada de boa-fé;

c)

A aplicação das regras da União ou dos Estados-Membros que regem a propriedade intelectual, em particular as relativas às denominações de origem e às indicações geográficas e às marcas e os direitos concedidos ao abrigo dessas regras.

Artigo 70.o

Símbolo da União, indicação e abreviatura

1.   É criado um símbolo da União para os produtos designados como especialidades tradicionais garantidas. A indicação «especialidade tradicional garantida», a abreviatura «ETG» e o símbolo da União relativo à referida especialidade só podem ser utilizados em relação aos produtos produzidos em conformidade com o caderno de especificações pertinente. Podem também ser utilizados para fins informativos e educativos, desde que essa utilização não seja suscetível de induzir o consumidor em erro. A indicação «especialidade tradicional garantida» ou a abreviatura correspondente «ETG» podem figurar na rotulagem.

2.   A rotulagem e os materiais publicitários dos produtos originários da União comercializados como especialidades tradicionais garantidas registadas nos termos do presente regulamento devem ostentar o símbolo da União previsto no n.o 2, juntamente com a denominação registada, no mesmo campo visual. Os requisitos para a rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, relativos à aposição das menções obrigatórias, são aplicáveis às especialidades tradicionais garantidas.

3.   O símbolo da União pode ser utilizado na rotulagem das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União.

4.   A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as características técnicas do símbolo da União, assim como as regras técnicas para a sua utilização e para a utilização da indicação e da abreviatura nos produtos comercializados como especialidades tradicionais garantidas, incluindo as versões linguísticas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 71.o

Participação no regime das especialidades tradicionais garantidas

1.   As denominações registadas como especialidades tradicionais garantidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores sejam abrangidos pela verificação da conformidade do caderno de especificações nos termos do artigo 72.o.

Artigo 72.o

Controlos e fiscalização do cumprimento

1.   Entende-se por controlos das especialidades tradicionais garantidas:

a)

A verificação de que o produto designado por uma especialidade tradicional garantida foi produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente; e

b)

A verificação da utilização das especialidades tradicionais garantidas no mercado.

2.   Para efeitos do presente capítulo, a fiscalização do cumprimento inclui todas as medidas destinadas a assegurar a conformidade com o disposto nos artigos 68.o, 69.o e 70.o do presente regulamento.

3.   As autoridades competentes, os organismos delegados e as pessoas singulares nas quais tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial devem cumprir os respetivos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625.

4.   Cada operador que pretenda participar em qualquer atividade sujeita a uma ou mais obrigações previstas no caderno de especificações de um produto designado por uma especialidade tradicional garantida notifica as autoridades competentes, os organismos delegados ou as pessoas singulares a que se refere o n.o 6, alíneas a) e b).

Os Estados-Membros elaboram e mantêm atualizada uma lista dos operadores que levam a cabo atividades sujeitas a uma ou mais obrigações previstas no caderno de especificações de um produto denominado por uma especialidade tradicional garantida que esteja inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas da União no seu território.

5.   Os produtores são responsáveis pela realização de controlos próprios que assegurem a conformidade com o caderno de especificações dos produtos designados por especialidades tradicionais garantidas antes da colocação dos produtos no mercado.

6.   Além dos controlos próprios previstos no n.o 5, antes da colocação no mercado de um produto designado por uma especialidade tradicional garantida e originário da União, a verificação da conformidade com o caderno de especificações deve ser assegurada por:

a)

Uma ou mais autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/625; ou

b)

Um ou mais organismos delegados ou pessoas singulares nos quais tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial a que se refere o título II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2017/625.

7.   No que se refere às especialidades tradicionais garantidas que designam produtos originários de países terceiros, a verificação da conformidade com o caderno de especificações antes da colocação do produto no mercado deve ser assegurada por:

a)

Uma ou mais autoridades competentes designadas pelo país terceiro; ou

b)

Um ou mais organismos de certificação de produtos.

Os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações podem ser suportados pelos operadores abrangidos pelos ditos controlos. Os Estados-Membros podem cobrar uma taxa para cobrir os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações.

8.   Os Estados-Membros devem tornar públicos os nomes e os endereços das autoridades competentes, dos organismos delegados e das pessoas singulares a que se refere o n.o 6 para cada produto designado por uma especialidade tradicional garantida, e manter essa informação atualizada.

9.   A Comissão torna públicos os nomes e os endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos a que se refere o n.o 7 e atualiza essa informação periodicamente.

10.   A Comissão pode criar um portal digital onde são tornados públicos os nomes e os endereços das autoridades competentes, dos organismos delegados e de certificação de produtos e das pessoas singulares a que se referem os n.os 6 e 7.

11.   A Comissão adota atos de execução relativos à comunicação que os países terceiros têm de efetuar à Comissão, inclusive no que diz respeito aos nomes e aos endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

12.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, e sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, estabelecer os meios através dos quais são tornados públicos os nomes e os endereços das autoridades competentes e dos organismos delegados e de certificação de produtos a que se refere o presente artigo.

Artigo 73.o

Acreditação dos organismos delegados e de certificação de produtos

1.   Os organismos delegados a que se refere o artigo 72.o, n.o 6, alínea b), e os organismos de certificação de produtos a que se refere o artigo 72.o, n.o 7, alínea b), devem cumprir ou ser acreditados de acordo com uma das seguintes normas, conforme pertinente para as tarefas delegadas:

a)

A norma europeia ISO/IEC 17065 «Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços»; ou

b)

A norma EN ISO/IEC 17020 «Avaliação da conformidade — Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção».

2.   A acreditação referida no n.o 1 é efetuada por um organismo nacional de acreditação reconhecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008, que seja signatário de um acordo multilateral no âmbito da Cooperação Europeia para a Acreditação que abranja as normas a que se refere o n.o 1, ou por um organismo de acreditação fora da União que seja signatário de um acordo de reconhecimento multilateral do Fórum Internacional de Acreditação ou de um acordo de reconhecimento mútuo da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios que abranja as normas a que se refere o n.o 1.

Artigo 74.o

Verificação da utilização das especialidades tradicionais garantidas no mercado e fiscalização do cumprimento

1.   Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela verificação e pela fiscalização do cumprimento da utilização da especialidade tradicional garantida após a colocação no mercado do produto designado por uma especialidade tradicional garantida, o que inclui operações como a armazenagem, o trânsito, a distribuição ou a colocação à venda, inclusive no comércio eletrónico. Essas autoridades podem ser as autoridades competentes a que se refere o artigo 72.o, n.o 6, alínea a). A verificação da utilização das especialidades tradicionais garantidas é efetuada com base numa análise de riscos.

2.   As autoridades referidas no n.o 1 asseguram a conformidade com o caderno de especificações da especialidade tradicional garantida em causa.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas administrativas e judiciais adequadas para impedir ou fazer cessar a utilização de denominações de produtos ou de serviços produzidos, prestados ou comercializados no seu território, ou destinados a exportação para países terceiros, que seja contrária à proteção das especialidades tradicionais garantidas prevista no artigo 68.o.

4.   A autoridade ou autoridades designadas nos termos do n.o 1 facilitam o intercâmbio de informações entre serviços, organismos e órgãos competentes, tais como a polícia, os serviços de luta contra a contrafação, as alfândegas, os institutos de propriedade intelectual, as autoridades responsáveis pela legislação alimentar e a inspeção do comércio a retalho, a fim de assegurar a eficiência da fiscalização do cumprimento.

Artigo 75.o

Obrigações dos prestadores de serviços no mercado em linha

1.   Todas as informações relacionadas com a publicidade, a promoção e a venda de produtos acessíveis a pessoas estabelecidas na União e que violem a proteção das especialidades tradicionais garantidas prevista no artigo 68.o do presente regulamento são consideradas conteúdos ilegais na aceção do artigo 3.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2022/2065.

2.   As autoridades judiciais ou administrativas nacionais competentes dos Estados-Membros podem, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2022/2065, emitir decisões de atuação contra os conteúdos ilegais a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 76.o

Assistência mútua e intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros prestam-se assistência mútua para efeitos dos controlos e da fiscalização do cumprimento previstas no presente capítulo, em conformidade com o título IV do Regulamento (UE) 2017/625.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras pormenorizadas no respeitante à natureza e ao tipo de informação a partilhar entre os Estados-Membros e aos métodos de intercâmbio dessas informações para efeitos dos controlos e da fiscalização do cumprimento previstas no presente capítulo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 77.o

Certificação da conformidade com o caderno de especificações

1.   Um produtor cujo produto seja considerado, na sequência da verificação da conformidade prevista no artigo 72.o, conforme com o caderno de especificações de uma especialidade tradicional garantida protegida nos termos do presente regulamento tem direito, mediante pedido, e dependendo do regime aplicado no Estado-Membro em causa, a:

a)

Receber um atestado, que pode ser uma cópia autenticada, a certificar a conformidade com o caderno de especificações; ou

b)

Ser incluído numa lista de operadores aprovados estabelecida pela autoridade competente, como a lista que consta do artigo 72.o, n.o 4. É disponibilizado em linha a cada operador aprovado o extrato da lista pertinente («inclusão na lista»).

2.   A certificação da conformidade e a inclusão na lista a que se refere o n.o 1, respetivamente alíneas a) e b), são atualizadas periodicamente, com base numa avaliação dos riscos.

3.   Um operador que tenha deixado de ter direito ao atestado de conformidade ou que tenha sido retirado da lista não pode continuar a exibir ou a usar a certificação de conformidade nem a inclusão na lista.

4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas no respeitante à forma e ao conteúdo do atestado de conformidade e da inclusão na lista, bem como relativas às circunstâncias e aos formatos em que os atestados têm de ser disponibilizados pelos operadores ou comerciantes para efeitos de controlo ou no exercício da sua atividade, inclusive no caso de um atestado equivalente relativo a produtos originários de países terceiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

CAPÍTULO 3

Menções de qualidade facultativas

Artigo 78.o

Objetivo

É criado um regime de menções de qualidade facultativas para facilitar a comunicação pelos respetivos produtores, no âmbito do mercado interno, das características ou atributos que conferem uma mais-valia aos seus produtos agrícolas.

Artigo 79.o

Regras nacionais

1.   Os Estados-Membros podem manter as regras nacionais aplicáveis às menções e aos regimes de qualidade facultativos que não estejam abrangidos pelo presente regulamento, desde que essas regras respeitem o direito da União.

2.   A Comissão pode criar e prestar apoio a um sistema digital para a inclusão das menções e dos regimes a que se refere o n.o 1, com vista a promover o conhecimento dos produtos e dos regimes em toda a União. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os elementos técnicos necessários para a notificação das menções de qualidade facultativas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

Artigo 80.o

Menções de qualidade facultativas

1.   As menções de qualidade facultativas devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Remeter para uma característica de uma ou mais categorias de produtos, ou para um atributo ligado à produção agrícola ou à transformação, aplicável em áreas específicas;

b)

A sua utilização conferir ao produto uma mais-valia em relação a produtos do mesmo tipo; e

c)

Ter uma dimensão europeia.

2.   As menções de qualidade facultativas que descrevem qualidades técnicas do produto para fins de aplicação das normas de comercialização obrigatórias, e que não se destinam a informar os consumidores sobre essas qualidades, ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente capítulo.

3.   As menções de qualidade facultativas excluem as menções facultativas reservadas que apoiam e complementam as normas específicas de comercialização determinadas a nível setorial ou por categoria de produtos.

4.   A fim de ter em conta as especificidades de determinados setores, bem como as expectativas dos consumidores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento estabelecendo regras pormenorizadas no respeitante aos critérios referidos no n.o 1 do presente artigo.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras no respeitante aos formulários, procedimentos ou outros elementos técnicos que se revelem necessários para a aplicação do presente capítulo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

6.   Ao adotar atos delegados e atos de execução nos termos dos n.os 4 e 5, a Comissão tem em conta as normas internacionais pertinentes.

Artigo 81.o

Reserva de menções de qualidade facultativas adicionais

A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação do mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento reservando menções de qualidade facultativas adicionais e definindo as condições para a sua utilização.

Artigo 82.o

Produto de montanha

1.   É criada a menção de qualidade facultativa «produto de montanha». Esta menção é reservada enquanto termo composto. Só pode ser utilizada para descrever os produtos destinados ao consumo humano enumerados no anexo I do TFUE e em relação aos quais:

a)

Tanto as matérias-primas como os alimentos para animais de criação provenham essencialmente de zonas de montanha;

b)

No caso dos produtos transformados, a transformação também tenha lugar em zonas de montanha.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «zonas de montanha» dentro do território da União as zonas delimitadas nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

Para os produtos de países terceiros, as zonas de montanha incluem as zonas oficialmente designadas como zonas de montanha pelo país terceiro em causa ou que satisfazem critérios equivalentes aos definidos no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.   Em casos justificados, e a fim de ter em conta as limitações naturais que afetam a produção agrícola nas zonas de montanha, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento estabelecendo derrogações às condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente as condições de aprovação da entrada de matérias-primas ou de alimentos para animais provenientes de fora das zonas de montanha, as condições de aprovação da transformação dos produtos fora das zonas de montanha, numa área geográfica a definir, e a delimitação dessa área geográfica.

4.   A fim de ter em conta as limitações naturais que afetam a produção agrícola nas zonas de montanha, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento no que diz respeito à definição dos métodos de produção e de outros critérios relevantes para a aplicação da menção de qualidade facultativa referida no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 83.o

Restrições à utilização e controlos

1.   As menções de qualidade facultativas só podem ser usadas para descrever produtos que satisfazem as condições de utilização correspondentes.

2.   As disposições do presente capítulo não prejudicam a aplicação das regras da União ou nacionais que regulam a propriedade intelectual, em particular as relativas às denominações de origem e indicações geográficas, às marcas e aos direitos concedidos no âmbito dessas regras.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras para a proteção das menções de qualidade facultativas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros devem realizar controlos, com base numa análise de riscos, para garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos no presente título e, em caso de infração, impor as sanções administrativas adequadas.

TÍTULO IV

ALTERAÇÕES DOS REGULAMENTOS (UE) N.o 1308/2013, (UE) 2019/787 E (UE) 2019/1753

Artigo 84.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 93.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

“Indicação geográfica”, uma denominação, incluindo uma denominação utilizada tradicionalmente, que identifica um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1:

i)

cuja qualidade, reputação ou outra característica podem ser atribuídas à sua origem geográfica,

ii)

como sendo originário de um local, uma região ou um país determinados,

iii)

em que pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

iv)

cuja produção ocorre nessa zona geográfica, e

v)

que é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis;»;

2)

Os artigos 94.o e 95.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 94.o

Caderno de especificações

1.   O caderno de especificações deve permitir que as partes interessadas comprovem as condições de produção pertinentes associadas à denominação de origem ou indicação geográfica. Do caderno de especificações devem constar:

a)

A denominação a proteger;

b)

As categorias de produtos vitivinícolas;

c)

O tipo de indicação geográfica, quer se trate de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida;

d)

Uma descrição do vinho ou dos vinhos:

i)

no que diz respeito à denominação de origem, às principais características analíticas e organoléticas,

ii)

no que diz respeito à indicação geográfica, às principais características analíticas, bem como a uma avaliação ou indicação das suas características organoléticas;

e)

Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para produzir o vinho ou vinhos, bem como as restrições aplicáveis a essa produção;

f)

A definição da área geográfica delimitada, no que respeita à relação a que se refere a alínea i) do presente número;

g)

O rendimento máximo por hectare;

h)

Uma indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais o vinho ou vinhos são obtidos;

i)

Os elementos que corroboram a relação a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso, a alínea b), subalínea i):

i)

no que diz respeito à denominação de origem protegida, a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). Os elementos relativos aos fatores humanos desse meio geográfico podem, quando pertinente, limitar-se a uma descrição da gestão do solo, do material vegetal e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outro contributo humano relevante para a manutenção dos fatores naturais do meio geográfico a que se refere essa alínea,

ii)

no que diz respeito à indicação geográfica protegida, a relação entre uma qualidade específica, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);

j)

Outros requisitos aplicáveis, se previstos pelos Estados-Membros ou, se pertinente, por um agrupamento de produtores reconhecido desde que esses requisitos sejam objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito nacional e da União.

2.   O caderno de especificações pode incluir práticas sustentáveis nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

3.   Se o vinho ou vinhos puderem ser parcialmente desalcoolizados, o caderno de especificações deve incluir igualmente uma descrição do vinho ou vinhos parcialmente desalcoolizados em conformidade, com as devidas adaptações, com o n.o 1, alínea d), e, quando aplicável, as práticas enológicas específicas utilizadas para os produzir, bem como as restrições aplicáveis à sua produção.

Artigo 95.o

Documento único

1.   O documento único deve incluir as seguintes informações:

a)

A denominação a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica;

b)

O Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área delimitada;

c)

O tipo de indicação geográfica;

d)

Uma descrição do vinho ou dos vinhos;

e)

As categorias de produtos vitivinícolas;

f)

O rendimento máximo por hectare;

g)

A indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais o vinho ou vinhos são obtidos;

h)

Uma definição sucinta da área geográfica delimitada;

i)

Uma descrição da relação a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea i);

j)

Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção do vinho ou dos vinhos, bem como as restrições aplicáveis a essa produção;

k)

Se for caso disso, as normas específicas aplicáveis à embalagem e rotulagem, bem como todos os outros requisitos essenciais pertinentes.

2.   Se o pedido disser respeito a várias categorias de produtos vitivinícolas, os elementos justificativos da relação a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea i), carecem de demonstração para cada categoria de produto vitivinícola em causa.

(*1)  Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj).»;"

3)

São suprimidos os artigos 96.oa 99.o;

4)

No artigo 100.o, são suprimidos os n.os 1 e 2;

5)

São suprimidos os artigos 101.o e 102.o;

6)

O artigo 103.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.o

Proteção

As denominações de origem protegida e as indicações geográficas protegidas a que se refere o presente regulamento são protegidas nos termos dos artigos 26.o a 31.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2024/1143.»;

7)

São suprimidos os artigos 104.o a 106.o;

8)

No artigo 107.o, são suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

9)

O artigo 110.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 110.o

Competências de execução

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:

a)

À forma do caderno de especificações;

b)

À definição do formato e da apresentação em linha do documento único a que se refere o artigo 95.o;

c)

À exclusão ou à anonimização de dados pessoais.

2.   Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1143.»;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 113.o-A

Relação com as denominações de origem e indicações geográficas

1.   O registo de uma menção tradicional cuja utilização viole o disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1143 é indeferido se o pedido de registo da menção tradicional for apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

2.   A Comissão, por meio de atos de execução, declara a nulidade de quaisquer menções tradicionais registadas em violação do n.o 1 do presente artigo e retira-as do registo a que se refere o artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão (*2).

3.   Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO L 9 de 11.1.2019, p. 46).»;"

11)

Na parte II, título II, capítulo I, secção 2, a subsecção 4 passa a ter a seguinte redação:

«Subsecção 4

Controlos para verificar a conformidade com o caderno de especificações das denominações de origem e indicações geográficas e para verificar a conformidade com a definição e as condições de utilização das menções tradicionais protegidas, bem como relativamente à fiscalização do cumprimento das condições de utilização das menções tradicionais.

Artigo 116.o-A

Controlos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das menções tradicionais protegidas a que se refere o presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros designam a autoridade competente responsável por verificar a conformidade com os cadernos de especificações das denominações de origem e indicações geográficas e a conformidade com a definição e as condições de utilização das menções tradicionais, bem como pela verificação do cumprimento das condições de utilização das menções tradicionais. Para o efeito, aplicam-se o artigo 4.o, n.os 2 e 4, e o artigo 5.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

3.   Na União, a autoridade competente a que se refere o n.o 2 do presente artigo ou um ou mais organismos delegados na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625 que atuem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no título II, capítulo III, do mesmo regulamento, verificam anualmente a conformidade com o caderno de especificações do vinho, durante a sua produção e durante ou após o seu condicionamento, e verificam a conformidade com a definição constante do artigo 112.odo presente regulamento e, se pertinente, as condições de utilização da menção tradicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 3, do presente regulamento.

Os operadores que pretendam participar em qualquer atividade abrangida pelo caderno de especificações de um produto designado por uma denominação de origem ou uma indicação geográfica notificam a autoridade competente ou os organismos delegados a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros elaboram e mantêm atualizada uma lista dos operadores que exercem atividades sujeitas a uma ou mais obrigações previstas no caderno de especificações de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica inscrita no registo da União das indicações geográficas originárias do seu território.

4.   A Comissão adota atos de execução no respeitante:

a)

À comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão;

b)

Às regras aplicáveis à autoridade responsável por verificar a conformidade com o caderno de especificações das denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas, inclusive quando a zona geográfica se situe num país terceiro, e a conformidade com a definição constante do artigo 112.o e, se pertinente, as condições de utilização das menções tradicionais;

c)

As medidas a aplicar pelos Estados-Membros para impedirem a utilização ilegal das menções tradicionais protegidas;

d)

Os controlos para verificar a conformidade com o caderno de especificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo as análises.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

(*3)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).»;"

12)

Ao artigo 120.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«h)

As abreviaturas “DOP” ou “IGP”, correspondentes às indicações “denominação de origem protegida” ou “indicação geográfica protegida”.»;

13)

O artigo 166.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo dos artigos 167.o e 167.o-A do presente regulamento, a pedido de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.o, n.o 1, ou do artigo 161.o, n.o 1, do presente regulamento, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.o, n.o 1, do presente regulamento, de um agrupamento de produtores a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2024/1143, de um agrupamento de produtores reconhecido a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2024/1143, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta dos produtos agrícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 46.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/1143, ou do artigo 93.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento. Caso exista um agrupamento de produtores reconhecido a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2024/1143, o agrupamento de produtores a que se refere o artigo 32.o do mesmo regulamento não tem esse direito.»;

b)

No n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Podem vigorar por um período não superior a três anos, salvo a pedido de um agrupamento de produtores reconhecido a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2024/1143, caso em que esse período pode ser de seis anos no máximo, mas podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1 do presente artigo;»;

14)

Ao artigo 231.o é aditado o seguinte número:

«3.   O artigo 113.o-A não é aplicável aos pedidos de proteção de menções tradicionais apresentados à Comissão antes de 13 de maio de 2024.».

Artigo 85.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/787

O Regulamento (UE) 2019/787 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, são suprimidos os pontos 6 e 7;

2)

São suprimidos os artigos 16.o e 21.o;

3)

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número:

«1-A.   O caderno de especificações pode também incluir práticas de sustentabilidade.»;

4)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Documento único

O documento único deve incluir as seguintes informações:

a)

Os elementos principais do caderno de especificações, bem como a denominação a proteger, a categoria à qual a bebida espirituosa pertence ou a menção “bebida espirituosa”, o método de produção, a descrição das características da bebida espirituosa, uma definição concisa da área geográfica e, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem;

b)

A descrição da relação da bebida espirituosa com a respetiva origem geográfica a que se refere o artigo 3.o, ponto 4, bem como, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.»;

5)

São suprimidos os artigos 24.o a 33.o;

6)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 1, 2 e 3;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«A proteção de indicações geográficas nos termos do presente regulamento faz-se sem prejuízo das indicações geográficas protegidas e das denominações de origem protegida de produtos vinícolas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;

7)

São suprimidos os artigos 35.o, 36.o, 38.o, 39.o e 40.o;

8)

O artigo 42.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.o

Competências de execução

1.   A Comissão pode adotar atos de execução no respeitante:

a)

À forma do caderno de especificações;

b)

À definição do formato e da apresentação em linha do documento único previsto no artigo 23.o;

c)

À exclusão ou à anonimização de dados pessoais.

2.   Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

(*4)  Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj).»;"

9)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte ponto:

«9-A.

Aguardente de batata

a)

A aguardente de batata é uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação a menos de 94,8 % vol. a partir de tubérculos de batata, de modo que o destilado apresente um aroma e um sabor derivados das matérias-primas utilizadas;

b)

O teor máximo de metanol da aguardente de batata é de 1 000gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

c)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de batata é de 38 %;

d)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

e)

A aguardente de batata não pode ser aromatizada;

f)

A aguardente de batata só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

g)

A aguardente de batata pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 10 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.»;

b)

São inseridos os seguintes pontos:

«13-A.

Aguardente de pão

a)

A aguardente de pão é uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação a menos de 86 % vol. a partir de pão fresco, de modo que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes das matérias-primas utilizadas;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de pão é de 38 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de pão não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de pão só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de pão pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

13-B.

Aguardente de seiva de bétula, aguardente de seiva de ácer e aguardente de seiva de bétula e de ácer

a)

Entende-se por aguardente de seiva de bétula, aguardente de seiva de ácer e aguardente de seiva de bétula e de ácer uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação direta de mosto proveniente da fermentação de seiva fresca de bétula, de ácer ou de ambas, a pressão normal, com um teor alcoólico inferior a 88 % em volume, de modo que o destilado apresente caraterísticas organoléticas derivadas da seiva de bétula, de ácer ou de ambas;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de seiva de bétula, da aguardente de seiva de ácer e da aguardente de seiva de bétula e de ácer é de 38 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de seiva de bétula, aguardente de seiva de ácer e aguardente de seiva de bétula e de ácer não podem ser aromatizadas;

e)

A aguardente de seiva de bétula, a aguardente de seiva de ácer e a aguardente de seiva de bétula e de ácer só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de seiva de bétula, a aguardente de seiva de ácer e a aguardente de seiva de bétula e de ácer podem ser edulcoradas para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.».

Artigo 86.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1753

O Regulamento (UE) 2019/1753 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o é inserido o seguinte número:

«2-A.   Em derrogação do n.o 2, se o pedido dirigido ao Estado-Membro a que se refere o n.o 2, alínea a), for apresentado por um agrupamento de produtores reconhecido a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), esse pedido deve incluir informações verificáveis sobre o interesse económico da proteção internacional da indicação geográfica em causa.

Com base no pedido referido no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa avalia o interesse económico da proteção internacional dessa indicação geográfica. Se a avaliação estabelecer a existência desse interesse económico, o Estado-Membro solicita à Comissão que registe essa indicação geográfica.

(*5)  Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj).»;"

2)

No artigo 11.o é inserido o seguinte número:

«2-A.   No que se refere a cada denominação de origem originária de um Estado-Membro que é parte no Acordo de Lisboa, de um produto não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, mas abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2024/1143, o Estado-Membro em causa opta, com base num pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou por um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra, ou por sua própria iniciativa, por solicitar:

a)

A inscrição dessa denominação de origem no registo internacional ao abrigo do Ato de Genebra, no prazo de 12 meses a contar da data do respetivo registo nos termos do Regulamento (UE) 2024/1143, caso esse Estado-Membro tenha ratificado o Ato de Genebra ou a ele aderido nos termos da autorização a que se refere o artigo 3.o da Decisão (UE) 2019/1754; ou

b)

O cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.

No caso do pedido a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), o Estado-Membro em causa notifica a Comissão da opção a que se refere esse parágrafo no prazo de um mês a contar da data de registo dessa denominação de origem nos termos do Regulamento (UE) 2024/1143 e, no caso do pedido referido na alínea b) do mesmo parágrafo, até 14 de maio de 2025.

Nas circunstâncias mencionadas no primeiro parágrafo, alínea a), o Estado-Membro em causa verifica, em coordenação com a Comissão, junto da Secretaria Internacional se é necessário efetuar alterações nos termos da regra 7, n.o 4, dos regulamentos comuns para efeitos de inscrição ao abrigo do Ato de Genebra. A Comissão autoriza, através de um ato de execução, o Estado-Membro em causa a prever as alterações necessárias e a notificar esse facto à Secretaria Internacional. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.

Se o pedido de inscrição no registo ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1143 for recusado e tiverem sido esgotados os recursos administrativos e judiciais relacionados, ou se o pedido de inscrição no registo ao abrigo do Ato de Genebra não tiver sido apresentado, o Estado-Membro em causa solicita sem demora o cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.».

TÍTULO V

DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 87.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 10, no artigo 24.o, n.o 10, no artigo 27.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 2, no artigo 47.o, n.o 5, no artigo 48.o, n.o 4, no artigo 49.o, n.o 3, no artigo 53.o, n.o 5, no artigo 54.o, n.o 2, no artigo 61.o, n.o 10, no artigo 66.o, n.o 3, no artigo 68.o, n.o 5, no artigo 80.o, n.o 4, no artigo 81.o, e no artigo 82.o, n.os 3 e 4, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 13 de maio de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o n.o 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos indicados no n.o 2 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 88.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, do Vinho e das Bebidas Espirituosas. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 89.o

Período transitório para a classificação de indicações geográficas

A classificação, a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, das indicações geográficas registadas ou objeto de pedido de registo antes de 13 de maio de 2024 é efetuada em conformidade com o quadro constante do anexo III.

Artigo 90.o

Disposições transitórias aplicáveis aos pedidos pendentes e às denominações registadas

1.   As regras aplicáveis antes de 13 de maio de 2024 continuam a aplicar-se aos pedidos de registo das indicações geográficas, pedidos de aprovação de alterações da União ao caderno de especificações e pedidos de cancelamento de indicações geográficas recebidos pela Comissão antes de 13 de maio de 2024.

2.   No entanto, os artigos 17 e 19.o, o artigo 20.o, n.os 1 a 5, e o artigo 21.o são aplicáveis aos pedidos de registo de indicações geográficas, aos pedidos de aprovação de alterações da União ao caderno de especificações ou aos pedidos de cancelamento de indicações geográficas, cuja publicação, para efeitos de oposição, no Jornal Oficial da União Europeia tenha lugar após 13 de maio de 2024.

3.   A disposição relativa à prorrogação do período transitório a que se refere o artigo 20.o, n.o 7, é igualmente aplicável aos períodos transitórios ainda em curso em 13 de maio de 2024.

4.   O artigo 29.o, n.o 4, não é aplicável às denominações registadas ou objeto de pedido de registo antes de 13 de maio de 2024.

5.   As regras aplicáveis antes de 13 de maio de 2024 continuam a aplicar-se aos pedidos de registo das especialidades tradicionais garantidas, aos pedidos de aprovação de alterações da União ao caderno de especificações e aos pedidos de cancelamento de especialidades tradicionais garantidas recebidos pela Comissão antes de 13 de maio de 2024.

6.   No entanto, os artigos 61.o a 64.o são aplicáveis aos pedidos de registo de especialidades tradicionais garantidas, aos pedidos de aprovação de alterações da União ao caderno de especificações ou aos pedidos de cancelamento de especialidades tradicionais garantidas, cuja publicação, para efeitos de oposição, no Jornal Oficial da União Europeia tenha lugar após 13 de maio de 2024.

Artigo 91.o

Disposições transitórias aplicáveis ao procedimento nacional de oposição às indicações geográficas

Aplicam-se as seguintes disposições transitórias:

a)

Em derrogação do artigo 84.o, ponto 3, do presente regulamento, o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuará a ser aplicável até 31 de dezembro de 2024;

b)

Em derrogação do artigo 85.o, ponto 5, do presente regulamento, o artigo 24.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787 continuará a ser aplicável até 31 de dezembro de 2024;

c)

Em derrogação do artigo 94.o do presente regulamento, o artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 continuará a ser aplicável até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 92.o

Disposições transitórias aplicáveis às indicações geográficas nacionais

1.   A proteção das indicações geográficas de produtos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, mas que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, concedida ao abrigo do direito nacional, cessam em 14 de maio de 2025 se não for apresentado à Comissão um pedido de registo nos termos do artigo 13.o do presente regulamento.

2.   Se um pedido de registo de uma indicação geográfica a que se refere o n.o 1 do presente artigo for apresentado à Comissão antes da data referida nesse número, a proteção nacional dessa indicação geográfica cessa na data em que a Comissão decidir do respetivo registo em conformidade com o artigo 21.o. O artigo 10.o não é aplicável a esse pedido. Em caso de indeferimento do pedido de registo, a proteção nacional mantém-se até terem sido esgotadas todas as vias de recurso judiciais, se for caso disso. Após a cessação da proteção nacional, o Estado-Membro em causa solicita sem demora o cancelamento do registo da denominação de origem correspondente no registo internacional da Secretaria Internacional.

Artigo 93.o

Continuidade dos registos

1.   Todas as denominações de origem e indicações geográficas de vinhos e produtos agrícolas, e todas as indicações geográficas de bebidas espirituosas, incluindo todos os dados pertinentes e os dados relativos aos pedidos de registo pendentes, alterações ou cancelamentos, inscritas nos respetivos registos das indicações geográficas a que se referem o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2019/787, em 12 de maio de 2024, são automaticamente inscritas no registo das indicações geográficas da União.

2.   Todas as especialidades tradicionais garantidas inscritas no registo das especialidades tradicionais garantidas a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, incluindo todos os dados pertinentes e os dados relativos a pedidos de registo pendentes, alterações ou cancelamentos, em 12 de maio de 2024, são automaticamente inscritas no registo das especialidades tradicionais garantidas da União.

Artigo 94.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é revogado.

Artigo 95.o

Tabela de correspondência

As remissões para o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogado e as remissões para as disposições suprimidas referidas nos artigos 84.o e 85.o do presente regulamento devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 96.o

Revogação ou substituição dos atos delegados e de execução

A Comissão revoga ou substitui, consoante o caso, os atos delegados e de execução adotados com base no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 ou com base nas disposições referidas nos artigos 84.o e 85.o do presente regulamento, na medida do necessário para os tornar conformes com os poderes conferidos pelo presente regulamento.

Artigo 97.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de maio de 2024.

No entanto, o artigo 10.o, n.os 4 e 5, o artigo 39.o, n.o 1, e o artigo 45.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 443 de 22.11.2022, p. 116.

(2)   JO C 79 de 2.3.2023, p. 74.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de março de 2024.

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).

(13)   JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.

(14)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(15)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(17)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único de serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 1).

(19)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(20)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(21)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(22)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).

(23)  Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

(24)  Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).

(25)  Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).

(26)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal (Regulamento Produção Animal) (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).

(27)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(28)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(29)  Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).

(30)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


ANEXO I

Produtos agrícolas a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c)

Produtos

Posição NC 25.01 (sal)

Posição NC 32.03 (cochonilha)

Posição NC 33.01 (óleos essenciais)

Posições NC 35.01 a 35.05 (matérias albuminoides, amidos e féculas modificados, colas)

Posições NC 41.01 a 41.03 (peles e couros)

Posição NC 43.01 (peles com pelo em bruto)

Posição NC 45.01 (cortiça)

Posições NC 50.01 a 50.03 (seda crua e desperdícios de seda)

Posições NC 51.01 a 51.03 (lã e pelos)

Posições NC 52.01 a 52.03 (algodão não cardado nem penteado, desperdícios de fios e algodão cardado ou penteado)

Posição NC 53.01 (linho em bruto)

Posição NC 53.02 (cânhamo em bruto)


ANEXO II

Géneros alimentícios e produtos agrícolas a que se refere o artigo 51.o

Especialidades tradicionais garantidas

a)

pratos cozinhados,

b)

cerveja,

c)

chocolate e produtos derivados,

d)

produtos de padaria,

e)

produtos de pastelaria,

f)

produtos de confeitaria,

g)

produtos da indústria de bolachas e biscoitos,

h)

bebidas à base de extratos de plantas,

i)

massas alimentícias,

j)

sal,

k)

águas gaseificadas,

l)

cortiça.


ANEXO III

Tabela de correspondência respeitante à classificação a que se refere o artigo 89.o

Classificação do produto existente

Posições da Nomenclatura Combinada correspondentes à classificação do produto existente

Vinhos

NC 22 04

Bebidas espirituosas

NC 22 08

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

NC 02

Classe 1.2. Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.)

NC 16

Classe 1.3. Queijos

NC 04 06

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

NC 04

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

NC 15

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

NC 07; NC 08; NC 10; NC 11; NC 20

Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

NC 03; NC 16

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

A classe 1.8 abrange diversas posições da Nomenclatura Combinada

Classe 2.1. Cerveja

NC 22 03

Classe 2.2. Chocolate e produtos derivados

NC 18 06

Classe 2.3. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

NC 19 05

Classe 2.4. Bebidas à base de extratos de plantas

NC 22 05; NC 22 06

Classe 2.5. Massas alimentícias

NC 19 02

Classe 2.6. Sal

NC 25 01

Classe 2.7. Gomas e resinas naturais

NC 13 01

Classe 2.8. Pasta de mostarda

NC 21 03

Classe 2.9. Feno

NC 12 14 90

Classe 2.10. Óleos essenciais

NC 33 01

Classe 2.11. Cortiça

NC 45 01

Classe 2.12. Cochonilha

NC 32 03

Classe 2.13. Flores e plantas ornamentais

NC 06 02; NC 06 03; NC 06 04

Classe 2.14. Algodão

NC 52 01

Classe 2.15. Lã

NC 51 01

Classe 2.16. Vime

NC 14 01

Classe 2.17. Linho espadelado

NC 53 01 21

Classe 2.18. Couro

NC 41

Classe 2.19. Peles com pelo

NC 43 01

Classe 2.20. Penas

NC 05 05

Classe 2.21. Vinhos aromatizados

NC 22 05

Classe 2.22. Outras bebidas alcoólicas

NC 22 06

Classe 2.23. Cera de abelhas

NC 15 21 90


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Presente regulamento

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Regulamento (UE) 2019/787

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 101.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.os 6 e 7

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigos 1.o e 4.o

Artigo 5.o

Artigo 2.o

Artigo 99.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 95.o, na versão do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 em vigor em 12 de maio de 2024

Artigo 24.o, n.os 1, 2, 3 e 4, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 96.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1

Antigo artigo 94.o, n.o 1, na versão do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 em vigor em 12 de maio de 2024

Antigo artigo 23.o, n.o 1, na versão do Regulamento (UE) 2019/787 em vigor em 12 de maio de 2024

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.os 4 e 5

Artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 49.o, n.o 4

Artigo 96.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 49.o, n.o 4

Artigo 24.o, n.o 7, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 10.o, n.o 8

Artigo 24.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 25.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2 e artigo 49.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 96.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 23.o, n.o 2, na versão do Regulamento (UE) 2019/787 em vigor em 12 de maio de 2024 e artigo 24.o, n.o 7, primeiro e quarto parágrafos

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1, na versão do Regulamento (UE) 2019/787 em vigor em 12 de maio de 2024

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 49.o, n.o 6

Artigo 24.o, n.o 9

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 49.o, n.o 7

Artigo 14.o

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 49.o, n.o 5

Artigo 24.o, n.o 8

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 50.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 97.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 97.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 50.o, n.o 2

Artigo 96.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 49.o, n.o 8

Artigo 96.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 50.o, n.o 3

Artigo 97.o, n.o 3

Artigo 17.o

Artigo 51.o

Artigo 98.o

Artigo 27.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 10.o

Artigo 28.o

Artigo 20.o

Artigo 15.o

Artigo 29.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 97.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.os 2, 3 e 5

Artigo 52.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 99.o, n.os 1 e 2

Artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 22.o

Artigo 11.o

Artigo 104.o

Artigo 33.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 53.o

Artigo 105.o

Artigo 31.o

Artigo 25.o

Artigo 54.o

Artigo 106.o

Artigo 32.o

Artigo 26.o

Artigo 13.o

Artigo 103.o

Artigo 21.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 101.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 35.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 29.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 100.o, n.os 1 e 2

Artigo 34.o, n.os 1 e 2

Artigo 29.o, n.os 3 e 4

Artigo 30.o

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 101.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 14.o

Artigo 102.o

Artigo 36.o

Artigo 31.o, n.o 4

Artigo 31.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 32.o

Artigo 45.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 12.o, n.o 1, e artigo 46.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 44.o

Artigo 16.o

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 5

Artigo 37.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 7

Artigo 37.o, n.o 8

Artigo 37.o, n.o 9

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 10

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 37.o, n.o 11

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 35.o

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 6

Artigo 38.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 39.o, n.o 7

Artigo 38.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 41.o

Artigo 39.o

Artigo 38.o, n.o 5

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 42.o, n.os 4 e 5

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 46.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 47.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 48.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 48.o, n.o 3

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 48.o, n.o 4

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 49.o

Artigo 7.o

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 50.o, n.o 2

Artigo 49.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 51.o

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 52.o

Artigo 17.o

Artigo 53.o

Artigo 18.o

Artigo 54.o

Artigo 19.o

Artigo 55.o

Artigo 45.o

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.o 3

Artigo 49.o, n.os 2, 3 e 4, primeiro parágrafo

Artigo 56.o, n.o 4

Artigo 49.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 57.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1, alínea b), e artigo 20.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 57.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 20.o, n.o 2), alínea b)

Artigo 57.o, n.o 3

Artigo 49.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 50.o, n.os 1 e 2

Artigo 60.o

Artigo 50.o, n.o 3

Artigo 61.o

Artigo 51.o

Artigo 62.o

Artigo 21.o

Artigo 63.o

Artigo 24.o-A

Artigo 64.o

Artigo 52.o

Artigo 65.o

Artigo 22.o

Artigo 66.o

Artigo 53.o

Artigo 67.o

Artigo 54.o

Artigo 68.o

Artigo 24.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 23.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 71.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 71.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 72.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 72.o, n.o 6

Artigo 37.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 72.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 72.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 72.o, n.o 9

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 73.o

Artigo 39.o

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 27.o

Artigo 79.o

Artigo 28.o

Artigo 80.o

Artigo 29.o

Artigo 81.o

Artigo 30.o

Artigo 82.o

Artigo 31.o

Artigo 83.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 33.o

Artigo 83.o, n.o 4

Artigo 34.o

Artigo 84.o

Artigo 85.o

Artigo 86.o

Artigo 87.o

Artigo 56.o

Artigo 88.o

Artigo 57.o

Artigo 89.o

Artigo 90.o

Artigo 91.o

Artigo 92.o

Artigo 93.o

Artigo 58.o

Artigo 94.o

Artigo 95.o

Artigo 96.o

Artigo 59.o

Anexo I

Anexo I, ponto I

Anexo II

Anexo I, ponto II

Anexo III


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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