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Document 32024R1103

Regulamento (UE) 2024/1103 da Comissão, de 18 de abril de 2024, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente local e aos comandos conexos separados e que revoga o Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão

C/2024/1732

JO L, 2024/1103, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1103/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/04/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1103/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1103

19.4.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1103 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2024

que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente local e aos comandos conexos separados e que revoga o Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/125/CE exige que a Comissão estabeleça requisitos de conceção ecológica para os produtos relacionados com o consumo de energia que representem volumes significativos de vendas e de comércio, que tenham um impacto ambiental significativo e cujo impacto ambiental possa ser consideravelmente reduzido sem custos excessivos.

(2)

A proposta de revisão da Diretiva Eficiência Energética (2) exige que os Estados-Membros continuem a desenvolver os seus planos nacionais em matéria de energia e de clima, a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, incluindo medidas para reduzir globalmente o consumo de energia da União em, pelo menos, 9 % até 2030, em comparação com o cenário de referência de 2020. Neste contexto, as regras de conceção ecológica e de etiquetagem energética dos produtos são vias essenciais para a União alcançar os seus objetivos em matéria de energia e de descarbonização.

(3)

O Plano de Trabalho da Conceção Ecológica e Etiquetagem Energética para 2022-2024 (3) inclui os aquecedores de ambiente local entre os grupos de produtos cujos requisitos de conceção ecológica e de etiquetagem energética devem ser revistos antes do final de 2025.

(4)

Estima-se que as medidas do Plano de Trabalho da Conceção Ecológica e Etiquetagem Energética para 2022-2024 possam proporcionar uma poupança total de energia final anual superior a 170 TWh o mais tardar em 2030, o que equivale a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 24 milhões de toneladas por ano no horizonte de 2030. Os aquecedores de ambiente local têm potencial para proporcionar uma poupança de eletricidade de 11 TWh/ano o mais tardar em 2030.

(5)

A Comissão estabeleceu os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente local no Regulamento (UE) 2015/1188 (4). Em conformidade com o artigo 7.o desse regulamento, a Comissão examinou o mesmo e analisou os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos aquecedores de ambiente local, bem como o comportamento dos utilizadores finais em condições reais. Os resultados dessa revisão foram divulgados publicamente e apresentados ao Fórum de Consulta criado pelo artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE.

(6)

O estudo de revisão efetuado mostra que as medidas de conceção ecológica previstas no Regulamento (UE) 2015/1188 contribuíram significativamente para reduzir o consumo de energia e as emissões de gases com efeito de estufa. No entanto, sem outras medidas reguladoras, as poupanças de energia estagnarão após 2030. Os aspetos ambientais dos aquecedores de ambiente local identificados no estudo de revisão como significativos para efeitos do Regulamento (UE) 2015/1188 são o consumo de energia durante a fase de utilização, a produção de resíduos em fim de vida e as emissões para a atmosfera e para a água na fase de produção (devido à extração e transformação de matérias-primas).

(7)

O consumo anual de energia dos aquecedores de ambiente local ascendeu a 200 TWh/ano em 2020, o que equivale a 1,7 % do consumo total de energia final da União e a 4 % do consumo de energia final das famílias e dos serviços. Prevê-se que, num cenário inalterado, o consumo de energia dos aquecedores de ambiente local diminua para 140 TWh/ano em 2030. Esta diminuição pode ser acelerada se os requisitos de conceção ecológica existentes forem atualizados.

(8)

A Comissão avaliou o impacto das diferentes opções estratégicas para reduzir o consumo de energia dos aquecedores de ambiente local a partir de 2025. De acordo com a avaliação de impacto, as novas medidas de conceção ecológica poderiam reduzir o consumo de energia e as emissões de gases com efeito de estufa em 23 TWh/ano e 1,8 MteCO2/ano, respetivamente, no horizonte de 2030.

(9)

Neste contexto, é necessário clarificar e alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/1188, a fim de eliminar ambiguidades e de colmatar as lacunas existentes em relação a produtos que proporcionam conforto térmico e devem, portanto, ser considerados aquecedores de ambiente local. Tendo em conta este objetivo, a definição de produtos isentos deve ser melhorada, a fim de reduzir a possibilidade de interpretações erróneas. Além disso, a declaração do fabricante, importador ou mandatário sobre a utilização prevista de um produto isento e a conceção do mesmo, tal como indicado na documentação técnica, devem ser coerentes com a descrição e a definição dos tipos de produto isentos e não ser contrariadas por alegações de comercialização ou por quaisquer outras informações fornecidas pelo fabricante, importador ou mandatário que acompanhem o produto.

(10)

É conveniente incluir no âmbito de aplicação do regulamento os aquecedores de ambiente local colocados no mercado sem comando de temperatura, incluindo cabos e esteiras de aquecimento autorregulados. Tal proporcionará poupanças de energia e, muito importante, eliminará a lacuna jurídica com base na qual podem ser colocados no mercado aquecedores de ambiente local sem comando ou com comando vendido separadamente, a fim de contornar a aplicação dos requisitos de conceção ecológica.

(11)

A fim de abranger os tipos pertinentes de aquecedores de ambiente local colocados no mercado, importa estabelecer requisitos de conceção ecológica para as seguintes categorias de aquecedores de ambiente local para uso doméstico: aquecedores de ambiente local de frente aberta; aquecedores de ambiente local abertos para chaminé; aquecedores de ambiente local de combustão aberta de frente fechada; aquecedores de ambiente local estanques; aquecedores de ambiente local elétricos portáteis; aquecedores de ambiente local elétricos fixos; aquecedores de ambiente local elétricos de acumulação; aquecedores de ambiente local elétricos instalados sob o chão; aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos; aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos portáteis; aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso; aquecedores de ambiente local de tubos radiantes; toalheiros e aquecedores não ligados a uma conduta de exaustão.

(12)

Os aquecedores de ambiente local fixos e os aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos abrangem uma vasta gama de produtos de diferentes dimensões e potência calorífica. Importa estabelecer requisitos de conceção ecológica mais rigorosos para os produtos com maior potência calorífica e, por conseguinte, com maior consumo de energia na mesma categoria de produtos.

(13)

Os aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos apresentam elementos de aquecimento a temperaturas elevadas que podem ser alcançados do exterior e, por conseguinte, entrar acidentalmente em contacto com elementos inflamáveis. Por este motivo, os aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos portáteis, que podem ser deslocados de um local para outro, só devem ser acionados manualmente, não devendo estar sujeitos a níveis de eficiência energética que exijam a instalação de comandos automáticos que permitam que o produto se ligue e permaneça ativo sem intervenção humana.

(14)

A fim de aumentar a representatividade e a pertinência dos requisitos de conceção ecológica no que diz respeito aos aquecedores de ambiente local para fins comerciais disponíveis no mercado, os aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso e os aquecedores de ambiente local de tubos radiantes de potência igual ou inferior a 300 kW devem estar sujeitos aos requisitos do presente regulamento.

(15)

Os comandos colocados no mercado separadamente dos aquecedores de ambiente local devem estar sujeitos aos requisitos de conceção ecológica pertinentes, a fim de evitar comprometer o potencial da conceção ecológica de redução do consumo de energia.

(16)

Os toalheiros não se destinam apenas a aquecer ou secar toalhas. Podem igualmente aquecer o espaço no qual estão instalados, contribuindo para o conforto térmico ao agirem como aquecedores de ambiente local. A fim de criar condições equitativas para os fabricantes, independentemente de estes os colocarem no mercado como aquecedores de ambiente local ou não, todos esses produtos devem estar sujeitos a requisitos de conceção ecológica para poupar mais energia.

(17)

A utilização principal dos toalheiros depende da potência calorífica do produto. Os toalheiros com potência calorífica média a elevada contribuem para o conforto térmico, pelo que o aquecimento ou secagem de toalhas são apenas uma utilização secundária, ao passo que os toalheiros com baixa potência calorífica se destinam principalmente a aquecer ou secar toalhas, contribuindo para o conforto térmico apenas uma pequena quantidade de calor. Por isso, há que adaptar o nível de rigor dos requisitos de conceção ecológica à utilização principal do produto, determinada pela potência calorífica deste.

(18)

O Regulamento Delegado (UE) 2023/807 da Comissão (5) estabelece um fator (coeficiente de conversão) de 1,9 para a conversão da eletricidade em energia primária, a aplicar quando as poupanças de energia forem calculadas em termos de energia primária com base no consumo de energia final. Este fator de energia primária deve ser aplicado no cálculo da eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local elétricos.

(19)

Todos os modos de baixo consumo energético atualmente aplicados nos aquecedores de ambiente local geram consumo de energia adicional. O presente regulamento deve estabelecer requisitos específicos de conceção ecológica para os modos de baixo consumo energético, nomeadamente o modo de repouso e o modo de espera em rede, tanto para os aquecedores de ambiente local como para os comandos separados.

(20)

É conveniente que a aplicação de requisitos mais rigorosos aos modos de baixo consumo energético dos aquecedores de ambiente local e dos comandos separados ocorra concomitantemente com os estabelecidos para o consumo energético em modo desligado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão (6).

(21)

As medidas de conceção ecológica só devem ser aplicadas a nível da União, uma vez que incidem diretamente no produto em questão, sendo necessário assegurar a sua uniformidade para evitar situações em que a existência de regras nacionais diferentes comprometa o mercado interno do produto.

(22)

O Plano de Ação da Comissão para a Economia Circular (7) e o Plano de Trabalho da Conceção Ecológica e Etiquetagem Energética para 2022-2024 sublinham a importância de utilizar o quadro da conceção ecológica para apoiar a transição para uma economia mais circular e mais eficiente na utilização dos recursos. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer requisitos adequados em matéria de circularidade que garantam a reparação efetiva dos produtos graças à disponibilidade de uma série de peças sobresselentes, fixem um prazo máximo de entrega das peças sobresselentes e especifiquem as informações relativas à reparação e manutenção a fornecer aos reparadores profissionais e aos utilizadores finais. Os aquecedores de ambiente local devem também ser concebidos de forma a facilitar a recuperação de materiais e componentes.

(23)

O período transitório para a introdução dos novos requisitos de conceção ecológica deve ser suficiente para que os fabricantes possam adaptar os aquecedores de ambiente local a esses requisitos. Este período deve ter em conta os eventuais impactos em termos de custos para os fabricantes, em especial para as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a consecução dos objetivos do presente regulamento.

(24)

As características essenciais dos aquecedores de ambiente local no que diz respeito à conceção ecológica devem ser medidas e calculadas utilizando métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, incluindo, se disponíveis, normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização na sequência de um pedido da Comissão em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Na ausência de normas harmonizadas, a verificação da conformidade dos aquecedores de ambiente local com o presente regulamento deve apoiar-se nos métodos de transição estabelecidos no anexo IV. Quando forem adotadas normas harmonizadas, o anexo IV do presente regulamento deve ser revogado.

(25)

O cálculo da eficiência energética dos aquecedores de ambiente local no que diz respeito às perdas de potência calorífica e à «recuperação» de potência calorífica por meio de comandos deve ser representativo do efeito físico real que ocorre quando o aquecedor de ambiente local está ativo. Por conseguinte, as perdas e a «recuperação» de potência calorífica devem basear-se em fatores multiplicadores da energia final e não ser subtraídas à energia primária.

(26)

A fim de assegurar a eficácia do regulamento e de proteger os consumidores, não pode permitir-se a alteração do desempenho dos aquecedores de ambiente local em condições de ensaio para obter melhorias comparativamente aos valores declarados no que diz respeito à conceção ecológica. É o caso, nomeadamente, de aquecedores de ambiente local concebidos para detetarem que estão a ser ensaiados, mediante o reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio, e para alterarem automaticamente as suas prestações ou propriedades em resposta a esse reconhecimento e de aquecedores de ambiente local predefinidos para alterarem as suas prestações ou propriedades no momento do ensaio. Está igualmente excluída a prescrição de uma alteração manual do aquecedor de ambiente local, preparatória de um ensaio, que altere as prestações ou propriedades do aquecedor que se verificam na utilização normal. Pelas mesmas razões, as atualizações de software dos aquecedores de ambiente local não podem piorar as características declaradas.

(27)

A fim de assegurar que os dispositivos podem ser efetivamente reparados, os reparadores profissionais e os utilizadores finais devem dispor de uma série de peças sobresselentes. Além disso, o preço das peças sobresselentes deve ser razoável e não desencorajar a reparação. Numa perspetiva de transparência e para incentivar a fixação de preços razoáveis, o preço indicativo, antes de impostos, para as peças sobresselentes fornecidas nos termos do presente regulamento deve estar acessível num sítio Web de acesso livre.

(28)

Em consonância com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(29)

Para facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes devem fornecer, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, as informações relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(30)

Além dos requisitos juridicamente vinculativos que o presente regulamento estabelece, importa determinar parâmetros de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, a fim de assegurar a plena disponibilidade e a fácil acessibilidade das informações sobre o desempenho ambiental dos aquecedores de ambiente local durante o ciclo de vida.

(31)

O presente regulamento deve ser reexaminado de forma a avaliar a adequação das suas disposições à consecução dos seus objetivos, assim como a eficácia das mesmas na realização desses objetivos. O calendário desta revisão deve deixar tempo suficiente para que todas as disposições sejam postas em execução e produzam efeitos no mercado.

(32)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de aquecedores de ambiente local para uso doméstico com potência calorífica nominal de 50 kW ou menos e de aquecedores de ambiente local para uso comercial com potência calorífica nominal do produto, ou do segmento de tubos radiantes, de 300 kW ou menos. O presente regulamento estabelece igualmente requisitos de conceção ecológica para os comandos conexos separados.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Aquecedores de ambiente local que utilizam um ciclo de compressão de vapor ou um ciclo de sorção para a produção de calor com acionamento por eletricidade ou por combustível;

b)

Aquecedores de ambiente local concebidos, ensaiados, comercializados e declarados exclusivamente para utilização no exterior;

c)

Aquecedores de ambiente local cuja potência de aquecimento direto representa menos de 6 % das potências de aquecimento direto e indireto combinadas, à potência calorífica nominal;

d)

Produtos de aquecimento do ar;

e)

Fogões de sauna;

f)

Aparelhos para cozinhar.

3.   Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem considerar que um produto não é abrangido pelo presente regulamento com base no n.o 2 se a aparência, as características técnicas, a utilização prevista, as alegações de comercialização ou quaisquer outras informações fornecidas pelo fabricante, importador ou mandatário que acompanhem o produto não o distinguirem suficientemente de aquecedores de ambiente local abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Aquecedor de ambiente local», um dispositivo equipado com um ou mais geradores de calor para converter diretamente em potência calorífica eletricidade da rede ou combustíveis gasosos ou líquidos, a fim de proporcionar conforto térmico aos seres humanos, no espaço fechado no qual se encontra, por transferência direta de calor, eventualmente combinada com produção de calor para outros espaços ou com transferência de calor para um fluido;

2)

«Aquecedor de ambiente local para uso doméstico», um aquecedor de ambiente local não destinado a uso comercial;

3)

«Potência calorífica nominal» (Pnom), a potência calorífica de um aquecedor de ambiente local, incluindo tanto a potência calorífica direta como a indireta (se for caso disso), ao funcionar à potência calorífica máxima que pode ser mantida durante um longo período, declarada pelo fabricante, expressa em kW;

4)

«Aquecedor de ambiente local para uso comercial», um aquecedor de ambiente local de fluxo luminoso ou um aquecedor de ambiente local de tubos radiantes;

5)

«Aquecedor de ambiente local de fluxo luminoso», um aquecedor de ambiente local a combustível gasoso ou um aquecedor de ambiente local a combustível líquido equipado com um queimador, a instalar acima do nível da cabeça e orientado para o local de utilização, de modo que o calor emitido pelo queimador, predominantemente radiação infravermelha, aqueça diretamente as pessoas visadas, sendo os produtos da combustão evacuados para o local no qual o aquecedor está colocado;

6)

«Aquecedor de ambiente local de tubos radiantes», um aquecedor de ambiente local a combustível gasoso ou a combustível líquido equipado com um queimador, a instalar acima do nível da cabeça perto das pessoas a aquecer, que aquece o local principalmente por radiação infravermelha proveniente do(s) tubo(s) ou faixa(s) aquecido(s) pela passagem interna de produtos de combustão, que são evacuados através de uma conduta de exaustão;

7)

«Segmento de tubos radiantes», uma parte de um aquecedor de ambiente local de tubos radiantes que inclui todos os elementos necessários para o funcionamento autónomo e que, por conseguinte, pode ser ensaiada independentemente das outras partes do sistema de aquecimento de tubos radiantes;

8)

«Potência calorífica de segmento de tubos radiantes», a potência calorífica de um segmento de tubos radiantes que, juntamente com outros segmentos de tubos radiantes, faz parte de uma configuração de um sistema de aquecimento de tubos radiantes, expressa em kW;

9)

«Sistema de aquecimento de tubos radiantes», um aquecedor de ambiente local de tubos radiantes que inclui mais de um segmento de tubos radiantes, no qual os produtos da combustão de um segmento de tubos radiantes pode alimentar o segmento de tubos seguinte, sendo os produtos da combustão dos vários segmentos de tubos radiantes evacuados por um único ventilador de exaustão;

10)

«Potência calorífica direta», a potência calorífica do produto por radiação e convecção de calor, emitida pelo produto, ou dele proveniente, para o ar, com exceção da potência calorífica do produto transferida para um fluido térmico, expressa em kW;

11)

«Potência calorífica indireta», a potência calorífica do produto transferida para um fluido térmico pelo mesmo processo de geração de calor que fornece a potência calorífica direta do produto, expressa em kW;

12)

«Produto de aquecimento do ar», um produto de aquecimento do ar na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/2281 da Comissão (9);

13)

«Fogão de sauna», um produto de aquecimento ambiente concebido, ensaiado, comercializado e declarado exclusivamente para utilização em sauna seca ou húmida ou em ambientes semelhantes;

14)

«Aparelho para cozinhar», um aparelho, ou parte deste, constituído por uma ou mais cavidades, que utiliza eletricidade, gás ou ambos e destinado à preparação de alimentos de modo convencional ou com ventilação forçada;

15)

«Aquecedor de ambiente local a combustível gasoso», um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso;

16)

«Aquecedor de ambiente local a combustível líquido», um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível líquido;

17)

«Modelo equivalente», um modelo colocado no mercado com os mesmos parâmetros técnicos, estabelecidos nos quadros 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 do anexo II, que outro modelo colocado no mercado pelo mesmo fabricante;

18)

«Comando», o equipamento que assegura uma ou mais funções de comando e que permite ao utilizador final regular a potência calorífica de um aquecedor de ambiente local abrangido pelo presente regulamento;

19)

«Função de comando», cada uma das várias funções de comando de um aquecedor de ambiente local, em conformidade com os quadros 10 e 11 do anexo III;

20)

«Comando conexo separado», um comando destinado a ser utilizado com aquecedores de ambiente local abrangidos pelo presente regulamento, mas colocado no mercado separadamente;

21)

«Valores declarados», os valores apresentados pelo fabricante, importador ou mandatário para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, em observância do artigo 4.o, para efeitos de verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro;

22)

«Identificador de modelo», o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo de produto de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante, importador ou mandatário.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

1.   Os aquecedores de ambiente local e os comandos conexos separados referidos no artigo 1.o devem cumprir os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II.

2.   A conformidade com os requisitos de conceção ecológica deve ser medida e calculada de acordo com os métodos estabelecidos nos anexos III e IV.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE é o controlo interno da conceção previsto no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão para avaliação da conformidade previsto no anexo V da mesma.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir os valores declarados dos parâmetros referidos no ponto 6 do anexo II do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo III do mesmo.

3.   Se as informações incluídas na documentação técnica de determinado modelo tiverem sido obtidas por qualquer dos meios seguintes, a documentação técnica deve incluir os pormenores do cálculo, a avaliação efetuada pelo fabricante para verificar a exatidão do cálculo e, se for o caso, a declaração de identidade entre os modelos de fabricantes diferentes:

a)

A partir de um modelo com as mesmas características técnicas correspondentes às informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fabricante diferente; ou

b)

Por cálculo com base na conceção, por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente ou por ambos os métodos.

4.   A documentação técnica deve incluir uma lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Práticas adulteradoras

1.   Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado nem em serviço aquecedores de ambiente local ou comandos conexos separados concebidos para, ao serem ensaiados, alterarem as suas prestações ou propriedades a fim de obter um resultado mais favorável comparativamente ao valor declarado de qualquer dos parâmetros estabelecidos no presente regulamento.

2.   Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem prescrever instruções de ensaio, especificamente para o ensaio de aquecedores de ambiente local ou de comandos conexos separados, que tenham por efeito alterar as prestações ou propriedades do aquecedor ou comando conexo separado a fim de obter um resultado mais favorável comparativamente ao valor declarado de qualquer dos parâmetros estabelecidos no presente regulamento.

3.   Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado nem em serviço aquecedores de ambiente local ou comandos conexos separados concebidos para alterarem as suas prestações ou propriedades, num prazo curto após a colocação em serviço, de modo a piorar o valor declarado de qualquer dos parâmetros estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 7.o

Atualizações de software

1.   As atualizações de software ou de firmware não podem piorar o valor declarado de nenhum parâmetro de um aquecedor de ambiente local ou comando conexo separado, quando medido utilizando o método de ensaio aplicável no momento da colocação no mercado ou entrada em serviço do aquecedor ou comando.

2.   Caso uma atualização seja recusada, não pode ocorrer nenhuma alteração do valor declarado de nenhum parâmetro do aquecedor de ambiente local ou comando conexo separado, quando medido utilizando o método de ensaio aplicável no momento da colocação no mercado ou entrada em serviço do aquecedor ou comando.

Artigo 8.o

Parâmetros de referência indicativos

Os parâmetros de referência indicativos para os aquecedores de ambiente local com melhor desempenho disponíveis no mercado no momento da entrada em vigor do presente regulamento constam do anexo VI.

Artigo 9.o

Reexame

Até 9 de maio de 2029, a Comissão reexamina o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão.

Este reexame deve avaliar, designadamente, o seguinte:

se é adequado estabelecer requisitos de conceção ecológica mais rigorosos para a eficiência energética e as emissões poluentes,

se as tolerâncias aplicáveis à verificação devem ser alteradas,

a validade dos fatores de correção utilizados para avaliar a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local,

se é adequado introduzir uma certificação por terceiros,

se é adequado incluir, no âmbito de aplicação do presente regulamento, aquecedores de ambiente local exclusivamente para uso exterior, fogões de sauna e software de comando,

se é adequado estabelecer requisitos adicionais de eficiência na utilização dos recursos em conformidade com os objetivos da economia circular, nomeadamente se devem estar disponíveis mais peças sobresselentes, se devem ser estabelecidos requisitos aplicáveis às matérias-primas críticas e se devem ser estabelecidos requisitos adicionais para a disponibilidade de peças sobresselentes,

se a vida útil dos aquecedores de ambiente local diminuiu devido à introdução de comandos mais avançados e a conveniência de rever os requisitos relacionados com os comandos e a aplicação dos mesmos, a fim de assegurar a vida útil mais longa possível,

se é adequado estabelecer requisitos adicionais que imponham a possibilidade de melhorar funcionalidades dos comandos.

Artigo 10.o

Revogação

O Regulamento (UE) 2015/1188 é revogado com efeitos a partir de 1 de julho de 2025.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.

No entanto, o artigo 6.o é aplicável a partir de 9 de maio de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação) [COM(2021) 558 final de 14.7.2021].

(3)  Comunicação da Comissão Plano de Trabalho da Conceção Ecológica e Etiquetagem Energética para 2022-2024 (2022/C 182/01) (C/2022/2026) (JO C 182 de 4.5.2022, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 76).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2023/807 da Comissão, de 15 de dezembro de 2022, relativo à revisão do fator de conversão em energia primária da eletricidade, nos termos da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 14.4.2023, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia dos equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório nos modos desligado, de espera e de espera em rede, nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamentos (CE) n.o 1275/2008 e (CE) n.o 107/2009 da Comissão (JO L 103 de 18.4.2023, p. 29).

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular» [COM(2020) 98 final de 11.3.2020].

(8)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(9)  Regulamento (UE) 2016/2281 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, no respeitante aos requisitos de conceção ecológica dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento, dos refrigeradores de processo de alta temperatura e dos ventiloconvetores (JO L 346 de 20.12.2016, p. 1).


ANEXO I

Definições aplicáveis para efeitos dos anexos II a VI

Para efeitos dos anexos II a VI, entende-se por:

1)

«Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal» (ηs), a razão entre a procura de aquecimento ambiente, fornecido por um aquecedor de ambiente local, e o consumo anual de energia necessário para satisfazer essa procura, expressa em %;

2)

«Aquecedor de ambiente local de frente aberta», um aquecedor de ambiente local a combustível gasoso ou a combustível líquido, cuja câmara de combustão está aberta para o compartimento onde o aquecedor de ambiente local está localizado e está ligada a uma conduta de exaustão dos produtos de combustão;

3)

«Aquecedor de ambiente local aberto para chaminé», um aquecedor de ambiente local a combustível gasoso ou a combustível líquido, destinado a ser instalado sob uma chaminé ou numa lareira, sem vedação entre o produto e a abertura da chaminé ou lareira, e que permite aos produtos de combustão passar sem restrições do leito de combustão para a chaminé ou conduta de exaustão;

4)

«Aquecedor de ambiente local de combustão aberta de frente fechada», um aquecedor de ambiente local a combustível gasoso ou a combustível líquido, cuja câmara de combustão está separada do espaço no qual o aquecedor de ambiente local está localizado por uma vidraça ou similar, embora o aquecedor retire desse espaço o ar para combustão, e que está ligado a uma conduta de exaustão dos produtos de combustão;

5)

«Aquecedor de ambiente local estanque», um aquecedor de ambiente local a combustível gasoso ou a combustível líquido cuja câmara de combustão está vedada do compartimento onde o aquecedor está localizado e está ligada a uma tubagem que consiste em duas condutas concêntricas de passagem de gases, sendo a conduta externa a que fornece o ar para combustão a partir do exterior do edifício e a conduta interna a que evacua os gases de combustão para fora do edifício;

6)

«Aquecedor de ambiente local elétrico portátil», um aquecedor de ambiente local elétrico, com exceção dos aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos portáteis, equipado com cabo e ficha de alimentação pelo fabricante, concebido para ser deslocado entre compartimentos de acordo com as necessidades de aquecimento do utilizador e que não necessita de ser fixado num local específico;

7)

«Aquecedor de ambiente local elétrico», um aquecedor de ambiente local que utiliza o efeito elétrico de Joule para gerar calor;

8)

«Aquecedor de ambiente local elétrico radiante visivelmente luminoso», um aquecedor de ambiente local elétrico no qual o elemento emissor de calor é visível de fora do aquecedor e atinge uma temperatura de, pelo menos 650 oC em condições normais de utilização;

9)

«Aquecedor de ambiente local elétrico radiante visivelmente luminoso portátil», um aquecedor de ambiente local elétrico radiante visivelmente luminoso equipado com cabo e ficha de alimentação pelo fabricante, concebido para ser deslocado entre compartimentos de acordo com as necessidades de aquecimento do utilizador e que não necessita de ser fixado num local específico. Os aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos com características que permitem fixá-los a um teto, parede ou piso são considerados aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos; a instalação de rodas não é suficiente para que um aquecedor de ambiente local elétrico radiante visivelmente luminoso seja considerado portátil;

10)

«Aquecedor de ambiente local elétrico fixo», um aquecedor de ambiente local elétrico que não é um aquecedor de ambiente local elétrico de acumulação nem um aquecedor de ambiente local elétrico instalado sob o chão, concebido para ser utilizado quando instalado ou fixado num local específico ou montado numa parede; um aparelho portátil com características que permitem fixá-lo a uma parede ou ao piso, ou a ambos, é considerado um aquecedor de ambiente local elétrico fixo;

11)

«Aquecedor de ambiente local elétrico de acumulação», um aquecedor de ambiente local elétrico concebido para acumular calor num núcleo isolado de acumulação e o libertar durante várias horas após a fase de acumulação;

12)

«Aquecedor de ambiente local elétrico instalado sob o chão», um aquecedor de ambiente local elétrico concebido para ser incorporado na estrutura ou no acabamento do edifício, incluindo cabos e esteiras de aquecimento autorregulados;

13)

«Toalheiro», um aquecedor de ambiente local elétrico fixo cuja conceção permite pendurar toalhas com o objetivo de as aquecer;

14)

«Comando eletrónico da carga térmica com retroação da temperatura interior e/ou exterior», um dispositivo sensor comandado automaticamente e integrado no produto que mede a temperatura central deste último e que varia a quantidade de calor acumulada em função da temperatura exterior ou da procura de aquecimento do compartimento, ou de ambas;

15)

«Potência calorífica regulável por ventilador», a potência calorífica do produto quando equipado com um ou mais ventiladores integrados e comandáveis de modo a variar a libertação de energia acumulada em função da procura de aquecimento;

16)

«Emissões de óxidos de azoto», as emissões de óxidos de azoto (NOx) à potência calorífica nominal, expressas em mg/kWh de energia à entrada com base no PCS, dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso ou a combustível líquido;

17)

«Poder calorífico superior sem humidade» (PCS), a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível após remoção da humidade intrínseca deste, quando da combustão completa do combustível com oxigénio e quando os produtos da combustão regressam à temperatura ambiente; esta quantidade inclui o calor de condensação do vapor de água formado na combustão do hidrogénio eventualmente presente no combustível;

18)

«Aquecedor de ambiente local não ligado a uma conduta de exaustão», um aquecedor de ambiente local a combustível gasoso ou a combustível líquido que não é um aquecedor de ambiente local para uso comercial e que emite os produtos da combustão no espaço no qual se situa o produto;

19)

«Modo desligado», o estado no qual o produto está ligado à rede elétrica, mas não executa nenhuma função ou apenas executa:

a)

A indicação do estado desligado;

b)

Funcionalidades destinadas a assegurar a compatibilidade eletromagnética nos termos da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

20)

«Modo de espera», o estado no qual o produto está ligado à rede elétrica, mas executa apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:

a)

Função de reativação ou função de reativação acrescida da indicação de que a função de reativação está ativa;

b)

Função de reativação por meio de ligação a uma rede («espera em rede»);

c)

Visualização de informações ou de estado;

21)

«Função de reativação», a função que permite a transição, por meio de um comutador à distância, de um comando à distância, de um sensor interno ou de um temporizador, do modo de espera para outro modo, nomeadamente o modo ativo, com funções adicionais;

22)

«Modo ativo», o estado no qual o produto está ligado à rede elétrica e em que foi ativada pelo menos uma das funções principais que prestam o serviço pretendido do equipamento;

23)

«Modo de repouso», o estado no qual o produto está ligado à rede elétrica e é capaz de fornecer automaticamente calor ao compartimento em função da temperatura de regulação;

24)

«Rede», uma infraestrutura de telecomunicações com uma topologia de ligações, uma arquitetura, incluindo os componentes físicos, princípios organizacionais e procedimentos e formatos (protocolos) de comunicação;

25)

«Funcionalidade de aquecimento indireto», a capacidade que o produto tem de transferir uma parte da potência calorífica total para um fluido térmico, para utilização em aquecimento ambiente ou para produção de água quente para uso doméstico;

26)

«Potência calorífica mínima» (Pmin), a potência calorífica de um aquecedor de ambiente local, incluindo tanto a potência calorífica direta como a indireta (se for caso disso), ao funcionar à potência calorífica mais baixa declarada pelo fabricante, expressa em kW;

27)

«Eficiência útil», à potência calorífica «nominal» ou «mínima» (ηth,nom ou ηth,min, respetivamente), a razão entre a potência calorífica útil e a energia total utilizada de um aquecedor de ambiente local, expressa em %, em que:

a)

No que diz respeito aos aquecedores de ambiente local para uso doméstico, a energia total utilizada é expressa em termos de PCI e/ou em termos de energia final multiplicada pelo CC;

b)

No que diz respeito aos aquecedores de ambiente local para uso comercial, a energia total utilizada é expressa em termos de PCS e em termos de energia final multiplicada pelo CC;

28)

«Poder calorífico inferior» (PCI), a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível que contém o teor adequado de humidade, quando da combustão completa do combustível com oxigénio e quando os produtos da combustão não regressam à temperatura ambiente;

29)

«Coeficiente de conversão» (CC), o coeficiente «implícito» de energia primária por kWh de eletricidade a que se refere a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2); o valor do coeficiente de conversão é CC = 1,9;

30)

«Teor de humidade», a massa de água presente no combustível em relação à massa total do combustível utilizado no aquecedor de ambiente local;

31)

«Consumo de eletricidade auxiliar à potência calorífica nominal» (elmax), o consumo de energia elétrica do aquecedor de ambiente local ao fornecer a potência calorífica nominal. O consumo de energia elétrica é determinado sem ter em conta o consumo de energia da bomba de circulação, caso o produto disponha de uma funcionalidade de aquecimento indireto e tenha incorporada uma bomba de circulação, e é expresso em kW;

32)

«Consumo de eletricidade auxiliar à potência calorífica mínima» (elmin), o consumo de energia elétrica do aquecedor de ambiente local ao fornecer a potência calorífica mínima. O consumo de energia elétrica é determinado sem ter em conta o consumo de energia da bomba de circulação, caso o produto disponha de uma funcionalidade de aquecimento indireto e tenha incorporada uma bomba de circulação, e é expresso em kW;

33)

«Patamar único de potência calorífica, sem comando da temperatura interior», a potência calorífica do produto quando este não pode variar automaticamente a sua potência calorífica e não está presente uma função de retroação da temperatura interior para adaptar automaticamente a potência calorífica;

34)

«Dois ou mais patamares manuais, sem comando da temperatura interior», a situação na qual pode variar-se manualmente a potência calorífica do produto por dois ou mais níveis e o produto não está equipado com um dispositivo de regulação automática da potência calorífica em função da temperatura interior desejada;

35)

«Comando da temperatura interior por termóstato mecânico», um dispositivo não eletrónico que permite variar automaticamente a potência calorífica do produto durante um determinado período, em função do nível pretendido de conforto térmico interior;

36)

«Comando eletrónico da temperatura interior», um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que permite variar automaticamente a potência calorífica do produto durante um determinado período em função do nível pretendido de conforto térmico interior;

37)

«Comando eletrónico da temperatura interior e temporizador diário», um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que permite variar automaticamente a potência calorífica do produto durante um determinado período em função do nível pretendido de conforto térmico interior, de acordo com as regulações efetuadas pelo utilizador, e que permite ao utilizador fixar intervalos de tempo e respetivos níveis de temperatura ao longo de um intervalo de 24 horas;

38)

«Comando eletrónico da temperatura interior e temporizador semanal», um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que permite variar automaticamente a potência calorífica do produto durante um determinado período em função do nível pretendido de conforto térmico interior, de acordo com as regulações efetuadas pelo utilizador, e que permite ao utilizador fixar intervalos de tempo e respetivos níveis de temperatura ao longo de toda a semana. Durante o período de sete dias, a regulação deve permitir a variação numa base diária;

39)

«Comando da temperatura interior, com deteção de presença», um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que reduz automaticamente o valor regulado para a temperatura interior quando não é detetada a presença de nenhuma pessoa no local;

40)

«Comando da temperatura interior, com deteção de janelas abertas», um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que comuta automaticamente para o modo de proteção contra o gelo ou limita o consumo de energia do aquecedor de ambiente local ao nível de consumo de energia do modo de repouso quando uma janela ou porta for aberta. Sempre que se utiliza um sensor para detetar a abertura de uma janela ou porta, o mesmo pode ser instalado juntamente com o produto, fora do produto, incorporado na estrutura do edifício ou combinando estas opções;

41)

«Modo de proteção contra o gelo», uma função na qual o aquecedor de ambiente local mantém uma temperatura interior de 7 °C ±3 °C;

42)

«Opção de comando à distância», uma função que permite a interação à distância, fora do edifício no qual o aquecedor de ambiente local está instalado, com o comando do produto;

43)

«Comando de arranque adaptativo», uma função que prevê e desencadeia o arranque do processo de aquecimento nas melhores condições para alcançar o valor regulado da temperatura da zona à hora desejada;

44)

«Valor regulado da temperatura da zona», a temperatura desejada definida pelo utilizador;

45)

«Limitação do tempo de funcionamento», uma função que desativa automaticamente o aquecedor de ambiente local após um período predefinido;

46)

«Sensor de corpo negro», um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que mede a temperatura do ar e a temperatura radiante;

47)

«Autoaprendizagem», uma função que capta automaticamente os padrões de utilização do aquecedor de ambiente local determinados pelo utilizador e que autoprograma períodos de temperaturas elevadas e temperaturas baixas com base nesses padrões;

48)

«Exatidão do comando» (EC), o grau de capacidade do comando de um aquecedor de ambiente local para reagir a alterações da temperatura da zona a fim de manter essa temperatura tão próxima quanto possível do valor regulado da temperatura da zona;

49)

«Temperatura da zona», a temperatura efetiva do espaço fechado a aquecer;

50)

«Requisito de energia da chama-piloto permanente» (Ppilot), o consumo de combustível gasoso ou líquido do aquecedor de ambiente local para o fornecimento de uma chama que serve de fonte de ignição para o processo mais potente de combustão necessário para produzir a potência calorífica nominal ou em carga parcial, quando acesa durante mais de cinco minutos antes de ser ligado o queimador principal, expresso em kW;

51)

«Potência calorífica máxima contínua» (Pmax,c), a potência calorífica de um aquecedor de ambiente local elétrico a funcionar à potência calorífica máxima que pode ser mantida continuamente durante um longo período, declarada pelo fabricante, expressa em kW;

52)

«Potência calorífica do sistema de tubos radiantes», a potência calorífica combinada dos segmentos de tubos radiantes da configuração colocada no mercado, expressa em kW;

53)

«Fator radiante», à potência calorífica «nominal» ou «mínima» (RFnom ou RFmín, respetivamente), a razão entre a potência calorífica de infravermelhos do aquecedor de ambiente local e a energia total utilizada, expresso em %;

54)

«Isolamento do invólucro», o nível de isolamento térmico do invólucro ou revestimento do produto aplicado para minimizar as perdas térmicas se for autorizada a colocação do produto no exterior;

55)

«Fator de perda do invólucro», a perda térmica da parte do produto que está instalada fora do espaço fechado a aquecer, o qual é determinado pela transmitância do invólucro dessa parte, expresso em %;

56)

«Patamar único», situação na qual o produto não é capaz de variar automaticamente a sua potência calorífica;

57)

«Dois patamares», situação na qual o produto é capaz de regular automaticamente a sua potência calorífica em dois níveis distintos, em função da temperatura real do ar interior e da temperatura desejada do ar interior, sob o comando de dispositivos sensores de temperatura e de uma interface que não é necessariamente parte integrante do produto;

58)

«Modular», situação na qual o produto é capaz de regular automaticamente a sua potência calorífica em três ou mais níveis distintos, em função da temperatura real do ar interior e da temperatura desejada do ar interior, sob o comando de dispositivos sensores de temperatura e de uma interface que não é necessariamente parte integrante do produto;

59)

«Desvio do valor regulado» (DVR), a diferença entre a temperatura média da zona medida durante determinado período e o valor regulado da temperatura da zona;

60)

«Peça sobresselente», uma peça separada que pode substituir uma peça com a mesma função, ou função semelhante, num produto;

61)

«Reparador profissional», um operador ou empresa que presta serviços de reparação e manutenção profissional de aquecedores de ambiente local;

62)

«Garantia», qualquer compromisso assumido pelo distribuidor ou pelo fabricante perante o consumidor no sentido de reembolsar o preço pago ou de substituir, reparar ou gerir de alguma forma os aquecedores de ambiente local que não satisfaçam o especificado na declaração de garantia ou na publicidade pertinente.


(1)  Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

(2)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).


ANEXO II

Requisitos de conceção ecológica a que se refere o artigo 3.o

1.   Requisitos de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal

1)

Os aquecedores de ambiente local devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local de frente aberta e dos aquecedores de ambiente local abertos para chaminé não pode ser inferior a 40,3 %;

b)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local de combustão aberta de frente fechada não pode ser inferior a 63,6 %;

c)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local estanques não pode ser inferior a 63,6 %;

d)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local elétricos portáteis não pode ser inferior a 44,7 %;

e)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local elétricos fixos com potência calorífica nominal superior a 250 W, com exceção dos toalheiros, não pode ser inferior a 47,5 %;

f)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local elétricos fixos com potência calorífica nominal igual ou inferior a 250 W, com exceção dos toalheiros, não pode ser inferior a 43,1 %;

g)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local elétricos de acumulação não pode ser inferior a 47,3 %;

h)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local elétricos instalados sob o chão não pode ser inferior a 47,5 %;

i)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos com potência calorífica nominal superior a 1,2 kW, com exceção dos aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos portáteis, não pode ser inferior a 46,8 %;

j)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos com potência calorífica nominal igual ou inferior a 1,2 kW, com exceção dos aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos portáteis, não pode ser inferior a 40,5 %;

k)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos portáteis não pode ser inferior a 39,5 %;

l)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso não pode ser inferior a 90,0 %;

m)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local de tubos radiantes não pode ser inferior a 80,0 %;

n)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos toalheiros com potência calorífica nominal superior a 250 W não pode ser inferior a 46,0 %;

o)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos toalheiros com potência calorífica nominal superior a 60 W e igual ou inferior a 250 W não pode ser inferior a 42,1 %.

2)

Os aquecedores de ambiente local elétricos de acumulação devem estar equipados com um comando eletrónico da carga térmica com retroação da temperatura interior e/ou exterior e a sua potência calorífica deve ser regulável por ventilador.

3)

Os toalheiros com potência calorífica nominal igual ou inferior a 60 W só devem poder funcionar com limite de tempo e por um período máximo predefinido não superior a seis horas.

4)

Os aquecedores de ambiente local elétricos colocados no mercado sem comando não podem ser capazes de fornecer potência calorífica sem um comando.

2.   Requisitos aplicáveis às emissões

As emissões de óxidos de azoto (NOx) dos aquecedores de ambiente local a combustível líquido e dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso não podem exceder os seguintes valores, com base no PCS:

1)

As emissões de NOx dos aquecedores de ambiente local de frente aberta, dos aquecedores de ambiente local abertos para chaminé, dos aquecedores de ambiente local de combustão aberta de frente fechada, dos aquecedores de ambiente local estanques e dos aquecedores de ambiente local não ligados a uma conduta de exaustão não podem exceder 120 mg/kWh de energia à entrada;

2)

As emissões de NOx dos aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso e dos aquecedores de ambiente local de tubos radiantes não podem exceder 180 mg/kWh de energia à entrada.

3.   Requisitos aplicáveis aos modos de baixo consumo energético

Os aquecedores de ambiente local com comandos e os comandos conexos separados devem cumprir os seguintes requisitos:

1)

Ter um modo desligado, um modo de espera ou ambos. O consumo energético em modo desligado (Po ) não pode ser superior a 0,50 W e o consumo energético em modo de espera (Pespera ) não pode ser superior a 0,50 W; a partir de 9 de maio de 2027, o consumo energético em modo desligado não pode ser superior a 0,30 W;

2)

Se o modo de espera incluir a visualização de informações ou do estado, o consumo energético desse modo não pode ser superior a 1,00 W;

3)

Se o modo de espera contemplar a ligação a uma rede e o modo de espera em rede, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, o consumo energético deste modo (Pespera em rede ) não pode ser superior a 2,00 W; se a comunicação entre o gerador de calor e o comando for efetuada sem fios ou por meio de um suporte de rede elétrica, o consumo energético deste modo não pode ser superior a 3,00 W;

4)

O consumo energético do modo de repouso (Prepouso ), caso previsto, não pode exceder 1,00 W, em média ao longo de uma hora, exceto se o modo de repouso depender do sinal de uma ligação à rede para fornecer automaticamente calor ao compartimento, caso em que o consumo de energia não pode exceder 3,00 W, em média ao longo de uma hora.

4.   Requisitos de informação sobre o produto

1)

Os manuais de instruções para os instaladores e os utilizadores e os sítios Web de acesso livre dos fabricantes, dos mandatários destes e dos importadores devem conter os seguintes elementos:

a)

No caso dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso ou a combustível líquido, incluindo os aquecedores de ambiente local não ligados a uma conduta de exaustão e excluindo os aquecedores de ambiente local para uso comercial, as informações indicadas no quadro 1 ou, no caso dos aquecedores de ambiente local colocados no mercado sem comando, no quadro 2 do presente anexo, sendo os parâmetros técnicos medidos e calculados em conformidade com o anexo III e apresentados com os algarismos significativos indicados nesses quadros;

b)

No caso dos aquecedores de ambiente local elétricos, as informações indicadas no quadro 3 ou, no caso dos aquecedores de ambiente local colocados no mercado sem comando, no quadro 4 do presente anexo, sendo os parâmetros técnicos medidos e calculados em conformidade com o anexo III e apresentados com os algarismos significativos indicados nesses quadros;

c)

No caso dos aquecedores de ambiente local para uso doméstico colocados no mercado sem comando, o quadro 7 apresentado no presente anexo, sem nenhuma alteração;

d)

No caso dos aquecedores de ambiente local para uso comercial, as informações indicadas no quadro 5, sendo os parâmetros técnicos medidos e calculados em conformidade com o anexo III e apresentados com os algarismos significativos indicados nesse quadro;

e)

As precauções específicas que devam ser adotadas durante a montagem, instalação ou manutenção do aquecedor de ambiente local;

f)

Informações referentes à desmontagem, reciclagem e/ou eliminação no fim da vida útil;

g)

No caso dos aquecedores de ambiente local colocados no mercado sem comando, as informações previstas nos quadros 2 e 4 devem ser apresentadas para, pelo menos, uma combinação de aquecedor de ambiente local e funções de comando que tornem o produto conforme com o presente regulamento;

h)

No caso dos comandos conexos separados, o quadro 7 apresentado no presente anexo, sem nenhuma alteração, bem como as informações indicadas no quadro 6.

2)

O manual de instruções para os instaladores e os utilizadores, os sítios Web de acesso livre dos fabricantes, dos mandatários destes e dos importadores e a embalagem do produto devem incluir as seguintes informações sobre o produto, apresentadas de forma claramente visível e legível e numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores do Estado-Membro no qual o produto é comercializado:

a)

No caso dos aquecedores de ambiente local colocados no mercado sem comando:

«Este produto é um [inserir a categoria de produto em conformidade com o ponto 1, subponto 1, do presente anexo] e, para ser conforme com os requisitos obrigatórios de conceção ecológica estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/1103 da Comissão, deve ser completado por um comando que assegure, pelo menos, as seguintes funções de comando:

 

[lista de códigos de função de comando em conformidade com o indicado no quadro 7. Quando forem disponibilizadas várias combinações de funções de comando, cada combinação deve ser colocada numa linha diferente. O formato do código é TC (f1/f2/f3/f4/f5/f6/f7/f8), em que TC é o código para a função F(2) e f1 a f8 são os códigos da função F(3) respetiva, se esta função estiver presente; se não estiver, indica-se “0”]»;

b)

Apenas no caso dos aquecedores de ambiente local não ligados a uma conduta de exaustão e dos aquecedores de ambiente local abertos para chaminé:

«Este produto não é adequado para fins de aquecimento principal»;

i)

no manual de instruções para os utilizadores, esta frase deve figurar na capa,

ii)

nos sítios Web de acesso livre dos fabricantes, esta frase deve ser apresentada juntamente com as outras características do produto,

iii)

na embalagem do produto, esta frase deve ser colocada em posição de destaque;

c)

No caso dos aquecedores de ambiente local elétricos portáteis e dos aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos portáteis:

«Este produto só é adequado para espaços bem isolados ou para utilização ocasional»;

i)

no manual de instruções para os utilizadores, esta frase deve figurar na capa,

ii)

nos sítios Web de acesso livre dos fabricantes, esta frase deve ser apresentada juntamente com as outras características do produto,

iii)

na embalagem do produto, esta frase deve ser colocada em posição de destaque.

3)

No caso dos comandos conexos separados, os manuais de instruções para os instaladores e os utilizadores, os sítios Web de acesso livre dos fabricantes, dos mandatários destes e dos importadores e a embalagem do produto devem incluir as seguintes informações sobre o produto, apresentadas de forma claramente visível e legível e numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores do Estado-Membro no qual o produto é comercializado:

«Este comando tem as seguintes funções de comando:

[lista de códigos de função de comando em conformidade com o indicado no quadro 7. O formato do código é TC (f1/f2/f3/f4/f5/f6/f7/f8), em que TC é o código para a função F(2) e f1 a f8 são os códigos da função F(3) respetiva, se esta função estiver presente; se não estiver, indica-se “0”]».

4)

Os manuais de instruções para os instaladores e os utilizadores, os sítios Web de acesso livre dos fabricantes, dos mandatários destes e dos importadores e a embalagem do produto podem conter informações adicionais sobre as características do produto que possam ser úteis para os instaladores ou utilizadores, nomeadamente informações sobre a compatibilidade dos aquecedores e dos comandos com vista ao cumprimento dos requisitos dos pontos 1 e 3 do presente anexo.

5.   Requisitos de eficiência na utilização dos recursos

1)

Disponibilidade de peças sobresselentes:

a)

No que diz respeito a todos os modelos cujas unidades sejam colocadas no mercado a partir de 1 de julho de 2025, os fabricantes, importadores e mandatários de aquecedores de ambiente local elétricos devem disponibilizar aos reparadores profissionais pelo menos as seguintes peças sobresselentes:

i)

no caso dos aquecedores de ambiente local elétricos portáteis e dos aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos portáteis:

comando,

termóstato ambiente (apenas no caso dos aquecedores de ambiente local elétricos portáteis),

motor, no caso dos aquecedores equipados com ventilador (apenas no caso dos aquecedores de ambiente local elétricos portáteis),

placas de circuito impresso,

mostrador ou indicadores de estado,

impulsores,

sensores de comando,

botões e interruptores,

sensores de comando à distância;

ii)

no caso dos aquecedores de ambiente local fixos elétricos, dos toalheiros e dos aquecedores de ambiente local elétricos instalados sob o chão:

comando,

termóstato ambiente,

sensor de piso (apenas no caso dos aquecedores de ambiente local elétricos instalados sob o chão),

conjunto de reparação dos cabos de aquecimento (apenas no caso dos aquecedores de ambiente local elétricos instalados sob o chão);

suportes de fixação, se forem necessários,

placas de circuito impresso,

mostrador ou indicadores de estado,

impulsores,

sensores de comando,

botões e interruptores,

sensores de comando à distância;

iii)

no caso dos aquecedores de ambiente local elétricos de acumulação:

elementos de aquecimento,

comando,

interruptores de segurança,

cabos de ligação,

invólucro das peças mecânicas,

suportes de fixação,

ventiladores e impulsores,

placas de circuito impresso,

mostrador ou indicadores de estado,

sensores de comando,

botões e interruptores,

sensores de comando à distância;

iv)

no caso dos aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos, com exceção dos aquecedores de ambiente local elétricos radiantes visivelmente luminosos portáteis:

comando,

elementos de aquecimento,

cabos de ligação,

suportes de fixação,

placas de circuito impresso,

mostrador ou indicadores de estado,

impulsores,

sensores de comando,

botões e interruptores,

sensores de comando à distância;

b)

A disponibilidade das peças sobresselentes referidas na alínea a) deve ser garantida por um período mínimo com início, o mais tardar, a 1 de julho de 2025 ou dois anos após a colocação no mercado da primeira unidade do modelo, consoante a data que for mais tardia, e termo pelo menos 10 anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo em causa. Para o efeito, a lista de peças sobresselentes e o procedimento para as encomendar devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, pelo menos durante o período mínimo acima indicado;

c)

No que diz respeito a todos os modelos cujas unidades sejam colocadas no mercado a partir de 1 de julho de 2025, os fabricantes, importadores e mandatários de aquecedores de ambiente local devem disponibilizar aos reparadores profissionais e aos utilizadores pelo menos as seguintes peças sobresselentes:

comando à distância;

d)

A disponibilidade das peças sobresselentes referidas na alínea c) deve ser garantida por um período mínimo com início no momento de colocação no mercado da unidade do modelo e termo pelo menos 10 anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo em causa. Para o efeito, a lista de peças sobresselentes, o procedimento para as encomendar e as informações relativas à reparação e manutenção devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário, pelo menos durante o período mínimo acima indicado;

e)

Os fabricantes, importadores e mandatários de aquecedores de ambiente local devem garantir que as peças sobresselentes referidas nas alíneas a) e c) podem ser substituídas, utilizando ferramentas normalmente disponíveis, sem danificar o aparelho de forma permanente;

f)

Durante os períodos mencionados nas alíneas b) e d), os fabricantes, importadores e mandatários devem apresentar, no sítio Web de acesso livre respetivo, um preço indicativo antes de impostos, pelo menos em euros, para as peças sobresselentes enumeradas nas alíneas a) e c), incluindo o preço antes de impostos dos elementos de fixação e das ferramentas, se estes forem fornecidos com a peça sobresselente;

g)

Os fabricantes, importadores e mandatários de aquecedores de ambiente local que utilizam software devem disponibilizar atualizações de software e firmware durante um período mínimo de 10 anos após a colocação do produto no mercado, devendo essas atualizações ser fornecidas gratuitamente.

2)

Prazo máximo de entrega das peças sobresselentes:

Durante o período de disponibilização das peças sobresselentes, o fabricante, importador ou mandatário deve garantir a entrega das peças sobresselentes no prazo de 10 dias úteis após a receção da encomenda.

3)

Acesso a informações relativas a reparação e manutenção:

Durante o período mencionado no ponto 1, alínea b), o fabricante, importador ou mandatário deve facultar aos reparadores profissionais acesso a informações relativas à reparação e manutenção do aparelho, nas seguintes condições:

a)

O sítio Web do fabricante, importador ou mandatário deve indicar de que forma os reparadores profissionais podem solicitar acesso às informações; para aceitarem o pedido de acesso, os fabricantes, importadores ou mandatários só podem exigir que os reparadores profissionais demonstrem que:

i)

têm competência técnica para reparar aquecedores de ambiente local e cumprem a regulamentação aplicável aos reparadores de aquecedores de ambiente local nos Estados-Membros em que operam. A referência a um sistema de registo oficial como reparador profissional, caso exista no Estado-Membro em causa, é aceite como prova de conformidade com este ponto,

ii)

estão cobertos por um seguro que cobre as responsabilidades decorrentes da sua atividade, mesmo que isso não seja exigido pelo Estado-Membro;

b)

O prazo para os fabricantes, importadores e mandatários aceitarem ou recusarem pedidos de registo é de cinco dias úteis, contados a partir da data do pedido;

c)

Os fabricantes, importadores e mandatários podem cobrar um montante razoável e proporcionado pelo acesso às informações relativas a reparação e manutenção ou pela receção de atualizações periódicas. Considera-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações;

d)

Uma vez registado, o reparador profissional deve ter acesso, no prazo de um dia útil a contar da apresentação do pedido, às informações de reparação e manutenção solicitadas. As informações fornecidas podem dizer respeito a um modelo equivalente de aquecedor de ambiente local ou a um aquecedor de ambiente local da mesma família, se aplicável;

e)

As informações relativas à reparação e manutenção devem incluir:

i)

a identificação inequívoca do aquecedor de ambiente local,

ii)

um plano de desmontagem ou uma imagem explodida,

iii)

o manual técnico de instruções de reparação,

iv)

a lista do material de reparação e de ensaio necessário,

v)

informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo valores teóricos mínimos e máximos das medições),

vi)

o esquema dos circuitos elétricos,

vii)

códigos de diagnóstico de falha e de erro (incluindo eventuais códigos específicos do fabricante),

viii)

instruções de instalação do software e do firmware em causa, incluindo software de reconfiguração,

ix)

informações sobre o modo de aceder aos registos de dados relativos a incidentes de avaria comunicados, armazenados no aquecedor de ambiente local (se aplicável),

x)

diagramas da placa eletrónica;

f)

Com exceção dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso e dos aquecedores de ambiente local a combustível líquido e sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, as informações de reparação e manutenção abrangidas pela alínea e) inicialmente publicadas pelo fabricante, importador ou mandatário, inalteradas, podem ser utilizadas e publicadas por terceiros assim que o fabricante, importador ou mandatário dê por encerrado o acesso a essas informações após o termo do período de acesso às informações em causa.

4)

Requisitos de desmantelamento para valorização e reciclagem de matérias, evitando a poluição:

a)

Os fabricantes, importadores e mandatários devem garantir que os aquecedores de ambiente local são concebidos de modo que os materiais e componentes referidos no anexo VII da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) podem ser removidos do aparelho com ferramentas normalmente disponíveis;

b)

Os fabricantes, importadores e mandatários devem respeitar os deveres decorrentes do estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE.

6.   Documentação técnica

1)

A documentação técnica dos aquecedores de ambiente local para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 4.o e do procedimento de verificação estabelecido no anexo V deve conter os seguintes elementos:

a)

Os valores declarados de todos os parâmetros especificados nos quadros 1 a 5; para o efeito, pode ser utilizado o modelo dos quadros 1 a 5;

b)

Uma lista de todos os modelos equivalentes, se aplicável;

c)

Todos os outros elementos indicados no artigo 4.o, se aplicável.

2)

No caso dos aquecedores de ambiente local colocados no mercado sem comando, as informações previstas nos quadros 2 e 4 devem ser apresentadas para a combinação ou combinações de aquecedor de ambiente local e funções de comando de acordo com o ponto 4, subponto 1, alínea g).

3)

A documentação técnica dos comandos conexos separados para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 4.o e do procedimento de verificação estabelecido no anexo V deve conter os seguintes elementos:

a)

Os valores declarados de todos os parâmetros especificados no quadro 6; para o efeito, pode ser utilizado o modelo do quadro 6;

b)

Uma lista de todos os modelos equivalentes, se aplicável;

c)

Todos os outros elementos indicados no artigo 4.o, se aplicável.

Quadro 1: Requisitos de informação para aquecedores de ambiente local a combustível gasoso/líquido

Image 1

Quadro 2: Requisitos de informação para aquecedores de ambiente local a combustível gasoso/líquido colocados no mercado sem comando

Image 2

Quadro 3: Requisitos de informação para aquecedores de ambiente local elétricos

Image 3

Quadro 4: Requisitos de informação para aquecedores de ambiente local elétricos colocados no mercado sem comando

Image 4

Quadro 5. Requisitos de informação para aquecedores de ambiente local para uso comercial

Image 5

Quadro 6: Requisitos de informação para controlos conexos separados

Image 6

Quadro 7: Códigos de função de comando

 

 

Código do comando da temperatura (TC)

Funções de comando

f1

f2

f3

f4

f5

f6

f7

f8

Tipo de comando da temperatura

Patamar único, sem comando da temperatura

NC

 

 

 

 

 

 

 

 

Dois ou mais patamares manuais, sem comando da temperatura

TX

 

 

 

 

 

 

 

 

Comando da temperatura interior por termóstato mecânico

TM

 

 

 

 

 

 

 

 

Comando eletrónico da temperatura interior

TE

 

 

 

 

 

 

 

 

Comando eletrónico da temperatura interior e temporizador diário

TD

 

 

 

 

 

 

 

 

Comando eletrónico da temperatura interior e temporizador semanal

TW

 

 

 

 

 

 

 

 

Funções de comando

Deteção de presença

 

1

 

 

 

 

 

 

 

Deteção de janelas abertas

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Opção de comando à distância

 

 

 

3

 

 

 

 

 

Comando adaptativo do arranque

 

 

 

 

4

 

 

 

 

Limitação do tempo de funcionamento

 

 

 

 

 

5

 

 

 

Sensor de corpo negro

 

 

 

 

 

 

6

 

 

Funcionalidade de autoaprendizagem

 

 

 

 

 

 

 

7

 

Exatidão do comando com a EC < 2 Kelvin e o DVR < 2 Kelvin

 

 

 

 

 

 

 

 

8


(1)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).


ANEXO III

Métodos de medição e cálculos a que se refere o artigo 3. o

Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outro método fiável, exato e reprodutível que tome em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.

1.   CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS MEDIÇÕES E AOS CÁLCULOS

1)

Os valores declarados da eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal arredondam-se às décimas.

2)

No caso dos aquecedores de ambiente local elétricos, os valores declarados da potência calorífica nominal arredondam-se às milésimas. Quanto aos demais aquecedores de ambiente local, os valores declarados da potência calorífica nominal arredondam-se às décimas.

3)

Os valores declarados das emissões arredondam-se às unidades.

4)

Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 4.o, o fabricante, importador ou mandatário deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.

5)

No caso dos aquecedores de ambiente local a gás e dos aquecedores de ambiente local a combustível líquido, com exceção dos aquecedores de ambiente local para uso comercial, a temperatura dos gases de combustão e a temperatura do ar de combustão devem ser medidas para o comprimento total mínimo da conduta de combustão declarado pelo fabricante no manual de instalação, sem exceder 1,5 metros (soma do comprimento da tubagem vertical e horizontal). Se não estiver disponível uma declaração, a medição deve ser efetuada com um comprimento total da conduta de 1,5 metros.

6)

No caso de comandos conexos separados, deve verificar-se o correto funcionamento das funções de comando.

2.   CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO AQUECIMENTO AMBIENTE SAZONAL

1)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal (ηS ) é calculada como a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal no modo ativo (ηS,on ), corrigida por contributos que têm em conta o comando da potência calorífica, o consumo de eletricidade auxiliar e o consumo de energia da chama-piloto permanente.

2)

No caso dos aquecedores de ambiente local colocados no mercado juntamente com o comando, a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal é medida e calculada com o comando que vem na embalagem.

3)

No caso dos aquecedores de ambiente local colocados no mercado sem comando, a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal é medida e calculada para cada combinação diferente de aquecedor de ambiente local e funções de comando indicada pelo fabricante, importador ou mandatário em conformidade com o ponto 4, subponto 2, alínea a), do anexo II.

3.   CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS EMISSÕES

No caso dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso e dos aquecedores de ambiente local a combustível líquido, as emissões de óxidos de azoto (NOx) são calculadas como a soma do monóxido de azoto e do dióxido de azoto medidos e expressas em dióxido de azoto. A medição das emissões de óxidos de azoto deve ser concomitante com a medição da eficiência energética do aquecimento ambiente.

Para efeitos de declaração e verificação, aplica-se a emissão a carga plena NOx(máx).

4.   CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO AQUECIMENTO AMBIENTE SAZONAL

1)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local é definida do seguinte modo:

a)

No caso dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso e dos aquecedores de ambiente local a combustível líquido, com exceção dos aquecedores de ambiente local para uso comercial:

Formula

em que:

η S é a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, expressa em %,

ηs,on é a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo, expressa em %;

b)

No caso dos aquecedores de ambiente local elétricos:

Formula

em que:

η S é a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, expressa em %,

ηs,on é a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo, expressa em %,

CC é o coeficiente de conversão;

c)

No caso dos aquecedores de ambiente local para uso comercial:

Formula

em que:

η S é a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, expressa em %,

ηs,on é a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo, expressa em %,

F(1) é um fator de correção que representa o contributo negativo para a eficiência do aquecimento ambiente sazonal decorrente do ajustamento dos contributos das opções de potência calorífica, expresso em %,

F(4) é um fator de correção que representa o contributo negativo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal decorrente do consumo de eletricidade auxiliar, expresso em %,

F(5) é um fator de correção que representa o contributo negativo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal decorrente do consumo de energia de uma chama-piloto permanente, expresso em %.

2)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal no modo ativo
Formula
é calculada do seguinte modo:

a)

No caso de todos os aquecedores de ambiente local, com exceção dos aquecedores de ambiente local para uso comercial:

Formula

em que:

η th,nom é a eficiência útil à potência calorífica nominal, expressa em %,

para os aquecedores de ambiente local elétricos,

Formula

para os aquecedores de ambiente local a combustível gasoso e os aquecedores de ambiente local a combustível líquido, η th,nom é a eficiência útil à potência calorífica nominal com base no PCI,

F(2) é um fator de correção que representa o contributo positivo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal decorrente do ajustamento dos contributos dos comandos de conforto térmico interior cujos valores se excluem mutuamente, não podendo ser adicionados uns aos outros,

F(3) é um fator de correção que representa o contributo positivo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal decorrente do ajustamento dos contributos dos comandos de conforto térmico interior cujos valores podem ser adicionados uns aos outros,

F(4) é um fator de correção que representa o contributo negativo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal decorrente do consumo de eletricidade auxiliar,

F(5) é um fator de correção que representa o contributo negativo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal decorrente do consumo de energia de uma chama-piloto permanente;

b)

No caso dos aquecedores de ambiente local para uso comercial:

Formula

em que:

ηS,th é a eficiência térmica ponderada, expressa em %,

ηS,RF é a eficiência em termos de emissões, expressa em %;

i)

a eficiência térmica ponderada (ηS,th ) é calculada do seguinte modo:

para os aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso, ηS,th é 85,6 %,

para os aquecedores de ambiente local de tubos radiantes:

Formula

em que:

ηth,nom é a eficiência térmica à potência calorífica nominal, expressa em %, com base no PCS,

ηth,min é a eficiência térmica à potência calorífica mínima, expressa em %, com base no PCS,

Fenv são as perdas do invólucro do gerador de calor, expressas em %;

se o gerador de calor do aquecedor de ambiente local de tubos radiantes for especificado pelo fabricante para instalação no espaço interior a aquecer, as perdas do invólucro são 0 (zero);

se o gerador de calor do aquecedor de ambiente local de tubos radiantes for especificado pelo fabricante para instalação fora da zona aquecida, o fator de perda do invólucro dependerá da transmitância térmica do invólucro do gerador de calor de acordo com o quadro 8;

Quadro 8: Fator de perda do invólucro do gerador de calor

Transmitância térmica do invólucro (U)

Fenv

U ≤ 0,5

2,2  %

0,5 < U ≤ 1,0

2,4  %

1,0 < U ≤ 1,4

3,2  %

1,4 < U ≤ 2,0

3,6  %

U > 2,0

6,0  %

ii)

a eficiência em termos de emissões (ηS,RF ) é calculada do seguinte modo:

Formula

em que RFS é o fator radiante do aquecedor de ambiente local para uso comercial, expresso em %;

para todos os aquecedores de ambiente local para uso comercial, com exceção dos sistemas de aquecimento de tubos radiantes:

Formula

em que:

RFnom é o fator radiante à potência calorífica nominal, expresso em %,

RFmin é o fator radiante à potência calorífica mínima, expresso em %;

para os sistemas de aquecimento de tubos radiantes:

Formula

em que:

RFnom,i é o fator radiante por segmento de tubos radiantes à potência calorífica nominal, expresso em %,

RFmin,i é o fator radiante por segmento de tubos radiantes à potência calorífica mínima, expresso em %,

Pheater,i é a potência calorífica por segmento de tubos radiantes, expressa em kW, com base no PCS,

Psystem é a potência calorífica do sistema completo de tubos radiantes, expressa em kW, com base no PCS;

a equação acima só se aplica se a construção do queimador, dos tubos e dos refletores do segmento de tubos radiantes aplicada no sistema de aquecimento de tubos radiantes for idêntica a um aquecedor de ambiente local de tubo radiante único e se as regulações que determinam o desempenho do segmento de tubos radiantes forem idênticas às de um aquecedor de ambiente local de tubo radiante único.

3)

O fator de correção F(1) é calculado do seguinte modo:

Quadro 9: Fator de correção F(1) para os aquecedores de ambiente local para uso comercial

Tipo de comando da potência calorífica do produto:

F(1) [%]

Com os seguintes limites:

Patamar único

Formula

 

Dois patamares

Formula

)

2,5 % ≤ F(1) ≤ 5,0 %

Modular

Formula

0 % ≤ F(1) ≤ 5,0 %

4)

O fator de correção F(2) é igual a um dos fatores indicados no quadro 10, dependendo da função de comando aplicável. Só pode ser selecionado um valor. As funções referidas no quadro 10 devem estar ativadas e funcionar quando o equipamento for colocado no mercado ou entrar em serviço e reativar-se com a sua regulação inicial em caso de reposição da configuração de fábrica.

Quadro 10: Fator de correção F(2)

Se o produto for colocado no marcado com (apenas uma opção)

F(2)

Aquecedores de ambiente local elétricos

Aquecedores de ambiente local a combustível gasoso/líquido

Portáteis

Fixos

De acumulação

Instalado sob o chão

Radiantes visivelmente luminosos

Toalheiros

patamar único de potência calorífica/sem comando da temperatura interior

0

0

0

0

0

0

0

dois ou mais patamares manuais, sem comando da temperatura interior

0,025

0

0

0

0,050

0,030

0,025

com comando da temperatura interior por termóstato mecânico

0,100

0,025

0,025

0,025

0,025

0,030

0,050

com comando eletrónico da temperatura interior

0,160

0,050

0,050

0,050

0,080

0,030

0,100

com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador diário

0,170

0,095

0,095

0,095

0,100

0,095

0,125

com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador semanal

0,190

0,150

0,150

0,150

0,120

0,150

0,150

5)

O fator de correção F(3) é calculado como uma soma de valores de acordo com o quadro 11, dependendo da função ou funções de comando aplicáveis. As funções referidas no quadro 11 devem estar ativadas e funcionar quando o equipamento for colocado no mercado ou entrar em serviço e reativar-se com a sua regulação inicial em caso de reposição da configuração de fábrica.

Quadro 11: Fator de correção F(3)

Se o produto for colocado no marcado com (admite-se mais de uma opção)

F(3)

Aquecedores de ambiente local elétricos

Aquecedores de ambiente local a combustível gasoso/líquido

Portáteis

Fixos

De acumulação

Instalados sob o chão

Radiantes visivelmente luminosos

Toalheiros

comando da temperatura interior, com deteção de presença

0, 005

0

0

0

0,040

0

0,025

comando da temperatura interior, com deteção de janelas abertas

0,005

0,020

0,020

0,020

0,020

0,020

0,025

com opção de comando à distância

0

0,020

0,020

0,020

0

0

0,025

com comando adaptativo do arranque

0,005

0,020

0,020

0,020

0

0,020

0

com limitação do tempo de funcionamento

0,005

0

0

0

0,020

0,020

0

com sensor de corpo negro

0

0

0

0

0,040

0

0

com funcionalidade de autoaprendizagem

0

0,020

0,020

0,020

0,010

0,020

0,0125

Exatidão do comando com a EC < 2 Kelvin e o DVR < 2 Kelvin

0,020

0,020

0,020

0,020

0

0,020

0,0125

6)

O fator de correção F(4) é calculado do seguinte modo:

a)

No caso dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso e dos aquecedores de ambiente local a combustível líquido, com exceção dos aquecedores de ambiente local para uso comercial:

Formula

em que:

elmax é o consumo de energia elétrica à potência calorífica nominal, expresso em kW,

elmin é o consumo de energia elétrica à potência calorífica mínima, expresso em kW. Caso o produto não ofereça uma potência calorífica mínima, deve ser utilizado o valor do consumo de energia elétrica à potência calorífica nominal,

Pnom é a potência calorífica nominal do produto, expressa em kW;

b)

No caso dos aquecedores de ambiente local para uso comercial:

Formula

c)

No caso dos aquecedores de ambiente local elétricos, F(4) = 1.

7)

O fator de correção F(5) é calculado do seguinte modo:

a)

No caso dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso ou a combustível líquido, com exceção dos aquecedores de ambiente local para uso comercial:

Formula

em que:

Ppilot é o consumo da chama-piloto, expresso em kW,

Pnom é a potência calorífica nominal do produto, expressa em kW;

b)

No caso dos aquecedores de ambiente local para uso comercial:

Formula

em que:

Ppilot é o consumo da chama-piloto, expresso em kW,

Pnom é a potência calorífica nominal do produto, expressa em kW;

caso o produto não tenha chama-piloto permanente, Ppilot é 0 (zero);

c)

No caso dos aquecedores de ambiente local elétricos, F(5) = 1.

5.   MODOS DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO

1)

O consumo energético do modo desligado (Po ), do modo de espera (Pespera ) e, se aplicável, do modo de repouso (Prepouso ) e do modo de espera em rede (Pespera em rede ) é medido, expresso em W e arredondado às centésimas.

Nas medições do consumo de energia em modos de baixo consumo energético, são verificados e registados os seguintes aspetos:

a)

Se são ou não exibidas informações;

b)

Se é ou não ativada uma ligação à rede.

Se o modo de espera incluir a visualização de informações ou do estado, esta função também deve ser assegurada no modo de espera em rede.

2)

No caso dos comandos conexos separados, o consumo de energia dos modos de baixo consumo deve ser medido à tensão da rede. Se o consumo de energia dos modos de baixo consumo só puder ser medido a um nível de tensão de CC, os resultados dessas medições para cada modo de baixo consumo devem ser multiplicados por um fator de 1,5, que representa uma conversão média CA-CC de 67 %, para se obterem os valores que devem cumprir os requisitos aplicáveis aos modos de baixo consumo.

6.   EXATIDÃO DO COMANDO E DESVIO DO VALOR REGULADO

Sempre que o fabricante de um aquecedor de ambiente local ou de um comando conexo separado declare uma EC < 2 K e um DVR < 2 K, a EC e o DVR devem ser medidos.


ANEXO IV

Métodos de transição a que se refere o artigo 3.o

Aquecedores de ambiente local a combustível gasoso, com exceção dos aquecedores de fluxo luminoso e dos aquecedores de tubos radiantes

Parâmetro

OEN

Referência/Título

Notas

Potência calorífica direta

CEN

EN 613:2021, ponto 7.11

EN 1266:2002, ponto 7.12

EN 13278: 2013 Aparelhos de aquecimento independentes abertos que utilizam combustíveis gasosos, pontos 6.3.1, 6.12, 7.12 e 7.3.1

EN 449:2002+A1:2007

Trata-se da potência calorífica transferida para o local no qual o produto está instalado.

Calcula-se por meio da equação Potência calorífica direta = Qn×η, em que Qn é o débito calorífico nominal e η é a eficiência nominal. A potência calorífica direta é calculada com base no poder calorífico superior.

Potência calorífica indireta

CEN

 

A potência calorífica indireta dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso não é descrita em norma EN.

Para efeitos de declaração e verificação, podem ser utilizados os princípios aplicados na norma EN 16510-1.

Eficiência útil às potências caloríficas nominal e mínima: ηth,nom , ηth,min

CEN

EN 613:2021, ponto 7.11.2

EN 1266:2002, pontos 6.12 e 7.12.2

EN 13278:2013, pontos 6.12 e 7.12.2

Na norma EN 613, ηth,nom e ηth,min são calculadas como η nas condições aplicáveis à potência calorífica nominal e mínima, se for caso disso.

Nas normas EN 1266 e EN 13278, ηth,nom corresponde a η, se determinada com o débito calorífico nominal, e ηth,min corresponde a η, se determinada com o débito calorífico mínimo.

Todos os valores se baseiam no poder calorífico inferior.

Potência calorífica nominal, potência calorífica mínima: Pnom , Pmin

CEN

EN 613:2021

EN 1266:2002, pontos 6.3.1, 6.3.3, 7.3.1, 7.3.5, 6.12 e 7.12

EN 13278:2013, pontos 6.3.1, 6.3.3, 7.3.1, 7.3.5, 6.12 e 7.12.2

EN 449:2002+A1:2007, pontos 5.15.1, 5.15.2, 6.15.1 e 6.15.2

Na norma EN 613, Pnom é determinada como Pnom = Qn×η aplicável às condições de potência nominal. Para Qn ver o ponto 7.3.1. A Pmin é determinada como Pmin = potência calorífica mínima×η. Para a potência calorífica mínima, ver o ponto 7.3.5.

Nas normas EN 1266, EN 13278:2013 e EN 449, a Pnom é determinada como Pnom = Qn×ηth,nom e a Pmin é determinada como Pmin = Qm×ηth,min.

Todos os valores se baseiam no poder calorífico inferior.

Consumo de energia elétrica à potência calorífica nominal: elmax

CEN

EN 15456:2008, ponto 5.1.3.1

elmax corresponde a Paux 100 medida em funcionamento à carga nominal.

Consumo de energia elétrica à potência calorífica mínima: elmin

CEN

EN 15456:2008, ponto 5.1.3.2

elmin corresponde a Paux 30 medida em funcionamento a uma carga parcial aplicável.

Consumo energético no modo de espera: elespera

CEN

EN 15456:2008, ponto 5.1.3.3

ou

EN 50564:2011, ponto 5.3

elespera corresponde a Paux sb na norma EN 15456 ou ao consumo energético em modo de espera na norma EN 50564.

Emissões de óxidos de azoto (NOx)

CEN

EN 613:2021, ponto 7.7.4

EN 1266:2002, ponto 7.7.4 e anexo G

EN 13278:2013, ponto 7.7.4 e anexo H

Aquecedores não ligados a uma conduta de exaustão: EN 14829:2007, ponto 7.9.4

As normas EN 613, EN 1266 e EN 13278 estabelecem as emissões de NOx como valores ponderados em condições de carga plena-modulante-mínima.

Método de ensaio de NOx da norma EN 14829:2007 a considerar para os aquecedores a gás não ligados a uma conduta de exaustão.

Requisito de energia da chama-piloto permanente: Ppilot

CEN

EN 1266:2002, ponto 7.3.4

As normas EN 613 e EN 13278 não têm nenhuma descrição do cálculo do débito calorífico do queimador de ignição.

Exatidão do comando e desvio do valor regulado: EC e DVR

CEN

 

A exatidão do comando dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso não é descrita em norma EN.

Para efeitos de declaração e verificação, são utilizados os princípios aplicados na norma EN 15500-1.


Aquecedores de ambiente local a combustível líquido

Parâmetro

OEN

Referência/Título

Notas

Potência calorífica direta

CEN

EN 1:1998, ponto 6.6.2

EN 13842:2004, ponto 6.3

A potência calorífica direta é a capacidade calorífica de acordo com o ponto 6.6.2 da norma EN 1.

Na norma EN 13842, a potência calorífica direta pode ser calculada como Q0×(1-qA).

Todos os valores se baseiam no poder calorífico inferior.

Potência calorífica indireta

CEN

 

A potência calorífica indireta dos aquecedores de ambiente local a combustível líquido não é descrita em norma EN.

Para efeitos de declaração e verificação, são utilizados os princípios aplicados na norma EN 16510-1.

Eficiência útil às potências caloríficas nominal e mínima: ηth,nom , ηth,min

CEN

EN 1:1998, ponto 6.6.1.2

EN 13842:2004, ponto 6.5.6

De acordo com a norma EN 1, ηth,nom corresponde a η ao caudal máximo de combustível líquido e ηth,min é determinada como η ao caudal mínimo de combustível líquido.

De acordo com a norma EN 13842, ηth,nom é calculada como ηth,nom = 1-qA, com qA medido ao débito calorífico nominal ou ao débito calorífico mínimo (se for caso disso).

Todos os valores se baseiam no poder calorífico inferior.

Potência calorífica nominal, potência calorífica mínima: Pnom , Pmin

CEN

EN 1:1998/A1:2007, ponto 6.5.2.1

EN 13842-2004, ponto 6.3

De acordo com a norma EN 1, Pnom corresponde a P aos caudais máximo (nominal) e mínimo de combustível líquido.

De acordo com a norma EN 13842, a potência calorífica nominal pode ser calculada como: Q0×(1-qA) para as condições de potência calorífica nominal e mínima.

Consumo de energia elétrica à potência calorífica nominal: elmax

CEN

EN 15456:2008, ponto 5.1.3.1

elmax corresponde a Paux 100 na norma EN 15456.

Consumo de energia elétrica à potência calorífica mínima: elmin

CEN

EN 15456:2008, ponto 5.1.3.2

Corresponde ao requisito de energia auxiliar Paux 30 na norma EN 15456.

Consumo energético no modo de espera: Pespera

CEN

EN 15456:2008, ponto 5.1.3.3

ou

EN 50564-2011, ponto 5.3

Corresponde a Paux sb na norma EN 15456 ou ao consumo energético em modo de espera na norma EN 50564.

Emissões de óxidos de azoto (NOx)

CEN

EN 1:1998/A1:2007, ponto 6.6.4

EN 13842, anexo C7

Para efeitos de declaração e verificação, é utilizado o método de acordo com a norma EN 1.

Requisito de energia da chama-piloto permanente: Ppilot

CEN

EN 1266:2002, ponto 7.3.4

Para efeitos de declaração e verificação deste requisito de energia, utiliza-se o método do ponto 7.3.4 da norma EN 1266:2002.

Exatidão do comando e desvio do valor regulado: EC e DVR

CEN

 

A exatidão do comando dos aquecedores de ambiente local a combustível líquido não é descrita em norma EN.

Para efeitos de declaração e verificação, são utilizados os princípios aplicados na norma EN 15500-1.


Aquecedores de ambiente local elétricos

Parâmetro

OEN

Referência/Título

Notas

Potência calorífica nominal: Pnom

CENELEC

Aquecedores elétricos portáteis, aquecedores elétricos fixos e aquecedores elétricos instalados sob o chão: EN/IEC 60675:1995/A11:2019, ponto 16-C

Aquecedores elétricos de acumulação: EN 60531:2000/A11:2019, ponto 9.3

De acordo com a norma EN 60675:1995/A11:2019, se não houver potência calorífica indireta, a potência calorífica máxima contínua (ponto 16A) será igual à potência calorífica nominal.

Pnom corresponde às seguintes normas aplicáveis:

IEC/EN 60335-1: Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Tensão nominal: 250 V para aparelhos monofásicos, até 480 V para os outros, não destinada a aparelhos de uso doméstico como é habitual.

IEC/EN 60335-2-30: Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Regras particulares para aparelhos de aquecimento de locais.

IEC/EN 60335-2-43: Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-43: Regras particulares para secadores de roupa e suportes secadores de toalhas.

IEC/EN 60335-2-61: Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Regras particulares para aparelhos de aquecimento de locais por acumulação térmica.

IEC/EN 60335-2-96: Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Regras particulares para folhas de aquecimento flexíveis para aquecimento de locais.

IEC/EN 60335-2-106: Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Regras particulares para os tapetes aquecedores e as unidades aquecedoras para aquecimento de locais.

IEC/EN 60531:1991: Aparelhos eletrodomésticos de aquecimento de locais por acumulação de calor — Métodos de medição do desempenho.

Potência calorífica máxima contínua; Pmax,c

CENELEC

Aquecedores elétricos portáteis, aquecedores elétricos fixos e aquecedores elétricos instalados sob o chão: EN/IEC 60675:1995/A11:2019, ponto 16-A

Pmax,c corresponde à potência útil na norma IEC 60675.

Consumo energético no modo de espera: Pespera

CENELEC

EN 50564:2011, ponto 5.3

Corresponde ao consumo energético em modo de espera na norma EN 50564.

F(2) e F(3)

CENELEC

Aquecedores elétricos portáteis, aquecedores elétricos fixos e aquecedores elétricos instalados sob o chão: EN 60675:1995/A11:2019, ponto 17

A norma EN 60675 apresenta métodos de ensaio para todas as funções de comando correspondentes a F(2) e F(3), exceto para a exatidão do comando e a funcionalidade de autoaprendizagem.

Exatidão do comando e desvio do valor regulado: EC e DVR

CEN

EN 15500-1:2017, pontos 5.4 e 6.3

 


Aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso e de tubos radiantes

Parâmetro

OEN

Referência/Título

Notas

Eficiência útil às potências caloríficas nominal e mínima: ηth,nom , ηth,min

CEN

Aquecedores de ambiente local de tubos radiantes com segmentos de tubos que não são fitas: EN 416:2019, ponto 7.6.5

Aquecedores de ambiente local de tubos radiantes cujos segmentos de tubos são fitas: EN 17175:2019

 

Potência calorífica nominal, potência calorífica mínima: Pnom , Pmin

CEN

Aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso: EN 419:2019

Aquecedores de ambiente local de tubos radiantes com segmentos de tubos que não são fitas: EN 416:2019

Aquecedores de ambiente local de tubos radiantes cujos segmentos de tubos são fitas: EN 17175:2019

No caso dos aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso e de tubos radiantes, a potência calorífica é calculada do seguinte modo:

potência calorífica = débito calorífico Qn×eficiência útil, à potência calorífica nominal ou mínima.

Todos os valores se baseiam no poder calorífico superior do combustível.

Fator de perda do invólucro: Fenv

CEN

EN 1886:2007, ponto 8.2.1

Fenv depende da classe T1 a T5, como estabelecido na EN 1886.

Fator radiante (RF nominal e mínimo): RFnom e RFmin

CEN

Aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso: EN 419:2019, ponto 7,6.3

Aquecedores de ambiente local de tubos radiantes: EN 416:2019, ponto 7.5.3

Aquecedores de ambiente local de tubos radiantes cujos segmentos de tubos são fitas: EN 17175:2019

O RF à potência calorífica nominal corresponde a Rf na norma. O RF à potência calorífica mínima corresponde a Rf, mas medido à potência calorífica mínima.

O Rf baseia-se no poder calorífico inferior.

Consumo de energia elétrica à potência calorífica nominal: elmax

CEN

EN 416:2019, ponto 6.4.2

EN 419:2019, ponto 6.8.2

EN 17175:2019

 

Consumo de energia elétrica à potência calorífica mínima: elmin

CEN

EN 416:2019, ponto 6.4.3

EN 419:2019, ponto 6.8.3

EN 17175:2019

 

Consumo energético no modo de espera, Pespera

CEN

EN 416:2019, ponto 6.4.4

EN 419:2019, ponto 6.8.4

EN 17175:2019

EN 50564:2011

Corresponde ao consumo de energia em modo de espera na norma EN 50564.

Requisito de energia da chama-piloto permanente: Ppilot

CEN

 

Nem a norma EN 416 nem a norma EN 419 nem a norma EN 17175 descrevem métodos para determinar um requisito de energia de uma chama-piloto permanente (queimador de ignição). Para efeitos de declaração e verificação deste requisito de energia, utiliza-se o método do ponto 7.3.4 da norma EN 1266:2002.


Comandos

Parâmetro

OEN

Referência/Título

Notas

Modo desligado: Po

CEN

EN 15500-1:2017, pontos 5.3.2 e 6.1

EN 50564:2011, ponto 5.3

A norma EN 15500-1 define a configuração básica para ensaiar comandos separadamente do aquecedor de ambiente local, embora não estabeleça um método específico para o ensaio do modo desligado. A norma EN 50564:2011 estabelece um método específico para os modos de baixo consumo energético dos eletrodomésticos, devendo ser efetuadas as adaptações correspondentes para verificar comandos.

Modo de espera: Pespera

CEN

EN 15500-1:2017, pontos 5.3.2 e 6.1

EN 50564:2011, ponto 5.3

A norma EN 15500-1 define a configuração básica para ensaiar comandos separadamente do aquecedor de ambiente local, embora não estabeleça um método específico para o ensaio do modo de espera. A norma EN 50564:2011 estabelece um método específico para os modos de baixo consumo energético dos eletrodomésticos, devendo ser efetuadas as adaptações correspondentes para verificar comandos.

Modo de repouso: Prepouso

CEN

EN 15500-1:2017, ponto 6.2.1

 

Modo de espera em rede: Pespera em rede

CEN

EN 15500-1:2017, pontos 5.3.2 e 6.1

EN 50564:2011, ponto 5.3

A norma EN 15500-1 define a configuração básica para ensaiar comandos separadamente do aquecedor de ambiente local, embora não estabeleça um método específico para o ensaio do modo de espera em rede. A norma EN 50564:2011 estabelece um método específico para os modos de baixo consumo energético dos eletrodomésticos, devendo ser efetuadas as adaptações correspondentes para verificar comandos.

Modo de espera com visualização de informações ou do estado

CEN

EN 15500-1:2017, pontos 5.3.2 e 6.1

EN 50564:2011, ponto 5.3

A norma EN 15500-1 define a configuração básica para ensaiar comandos separadamente do aquecedor de ambiente local, embora não estabeleça um método específico para o ensaio do modo de espera com visualização de informações ou do estado. A norma EN 50564:2011 estabelece um método específico para os modos de baixo consumo energético dos eletrodomésticos, devendo ser efetuadas as adaptações correspondentes para verificar comandos.

Exatidão do comando e desvio do valor regulado: EC e DVR

CEN

EN 15500-1:2017, pontos 5.4 e 6.3

 


ANEXO V

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 5.o

1.   

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

2.   

Se um modelo não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, o modelo e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não conformes.

3.   

No contexto da verificação da conformidade de um modelo de aquecedor de ambiente local ou de um modelo de comando conexo separado com o prescrito no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder do seguinte modo:

a)

Devem verificar uma só unidade por modelo;

b)

Considera-se que o modelo e todos os modelos equivalentes cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)

os valores declarados indicados na documentação técnica, nos termos do ponto 2 do anexo IV da Diretiva 2009/125/CE, e, quando for caso disso, os valores utilizados para os calcular não são mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com o ponto 2, alínea g) daquele anexo,

ii)

os valores declarados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e a informação necessária relativa ao produto publicada pelo fabricante, importador ou mandatário não apresenta valores mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os valores declarados,

iii)

quando as autoridades do Estado-Membro procedem à verificação da unidade do modelo, o sistema de atualização de software eventualmente criado pelo fabricante, importador ou mandatário cumpre o estabelecido no artigo 7.o,

iv)

quando as autoridades do Estado-Membro procedem à verificação da unidade do modelo, esta cumpre os requisitos de informação sobre o produto estabelecidos no ponto 4 do anexo II e os requisitos de eficiência na utilização dos recursos estabelecidos no ponto 5 do mesmo anexo,

v)

quando as autoridades do Estado-Membro procedem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) situam-se dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 12.

4.   

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 3, alínea b), subalíneas i), ii), iii) ou iv), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

5.   

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 3, alínea b), subalínea v), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes.

6.   

Deve considerar-se que o modelo em causa cumpre os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para as três unidades a que se refere o ponto 5 se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 12.

7.   

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 6, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

8.   

Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 2, 4 ou 7, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.

9.   

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

10.   

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 12 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 3 a 7, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem aplicar-se outras tolerâncias de verificação aos parâmetros indicados no quadro 12, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 12: Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

η S dos aquecedores de ambiente local elétricos

O valor determinado (*) de η S não pode ser pior do que o valor declarado de ηs. (*1)

η S dos aquecedores de ambiente local a combustível líquido

O valor determinado (*) de η S não pode ser inferior ao valor declarado de ηs em mais de 8 %. (*1)

η S dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso

O valor determinado (*) de η S não pode ser inferior ao valor declarado de ηs em mais de 8 %. (*1)

η S dos aquecedores de ambiente local para uso comercial

O valor determinado (*) de η S pode ser inferior ao valor declarado de ηs em mais de 10 %. (*1)

Pnom

O valor determinado (*) de Pnom não pode ser inferior ao valor declarado de Pnom em mais de 10 %. (*1)

Emissões de NOx dos aquecedores de ambiente local a combustível gasoso, dos aquecedores de ambiente local a combustível líquido e dos aquecedores de ambiente local para uso comercial

O valor determinado (*) não pode ser superior ao valor declarado de emissões de NOx em mais de 10 %. (*1)

Po

O valor determinado (*) não pode ser superior ao valor declarado de Po em mais de 0,10 W. (*1)

Pespera , Prepouso , Pespera em rede

O valor determinado (*) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %, se o valor declarado de Pespera , Prepouso ou Pespera em rede for superior a 1,00 W, ou em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W. (*1)


(*1)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 5, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.


ANEXO VI

Parâmetros de referência indicativos a que se refere o artigo 8.o

No momento da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para aquecedores de ambiente local, do ponto de vista da eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e das emissões de óxidos de azoto, era a seguinte:

1)

Parâmetros de referência específicos para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local:

a)

Aquecedores de ambiente local de frente aberta: 65 %;

b)

Aquecedores de ambiente local de combustão aberta de frente fechada e aquecedores de ambiente local estanques: 88 %;

c)

Aquecedores de ambiente local elétricos: 51 %;

d)

Aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso: 92 %;

e)

Aquecedores de ambiente local de tubos radiantes: 88 %;

2)

Parâmetros de referência específicos para as emissões de óxidos de azoto (NOx) dos aquecedores de ambiente local:

a)

Aquecedores de ambiente local a combustível gasoso ou a combustível líquido: 50 mg/kWh de energia à entrada, com base no PCS;

b)

Aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso e aquecedores de ambiente local de tubos radiantes: 50 mg/kWh de energia à entrada, com base no PCS.

Os parâmetros de referência especificados nos pontos 1 e 2 não implicam necessariamente que seja possível obter uma combinação destes valores num dado aquecedor de ambiente local.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1103/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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