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Document 32024R1058

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1058 da Comissão, de 10 de abril de 2024, relativo à renovação da autorização de uma preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, à alteração dos termos da autorização e à autorização de novas utilizações dessa preparação como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todos os Suidae (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representado por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.) e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2012, (UE) 2020/995 e (UE) 2020/1034

    C/2024/2277

    JO L, 2024/1058, 11.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1058/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1058/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1058

    11.4.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1058 DA COMISSÃO

    de 10 de abril de 2024

    relativo à renovação da autorização de uma preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, à alteração dos termos da autorização e à autorização de novas utilizações dessa preparação como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todos os Suidae (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representado por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.) e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2012, (UE) 2020/995 e (UE) 2020/1034

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão, a alteração e a renovação dessa autorização.

    (2)

    Uma preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 26372 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2012 da Comissão (2), para porcas em lactação pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/995 da Comissão (3) e para galinhas poedeiras pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1034 da Comissão (4).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 26372 como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». No contexto desse pedido, o detentor da autorização propôs igualmente a alteração dos termos da autorização da preparação em causa, solicitando uma alteração da estirpe de produção, de Aspergillus oryzae DSM 26372 para Aspergillus oryzae DSM 33700, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esse pedido foi acompanhado dos elementos e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e pelos dados pertinentes que apoiam o pedido de alteração.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de novas utilizações da preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700. O pedido refere-se à autorização dessa preparação como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todos os Suidae, solicitando que o aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 26 de setembro de 2023 (5), que a preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 continua a ser segura para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, para os consumidores e para o ambiente, nas condições de utilização atualmente autorizadas. Concluiu igualmente que o aditivo é seguro para todas as aves de capoeira e todos os Suidae, para os consumidores e para o ambiente, nas condições de utilização recomendadas. A Autoridade afirmou ainda que ambas as formulações do aditivo (líquida e sólida) não eram irritantes para a pele. A formulação líquida não é um irritante ocular, no entanto não é possível chegar a uma conclusão sobre o potencial de a formulação sólida ser um irritante ocular. Devido à falta de dados, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre o potencial de ambas as formulações do aditivo serem sensibilizantes cutâneos. Devido à natureza proteica da substância ativa (xilanase), o aditivo é considerado um sensibilizante respiratório. No que diz respeito às novas utilizações propostas para as espécies visadas adicionais, a Autoridade concluiu que o aditivo tem potencial para ser eficaz em todas as espécies de aves de capoeira e em todos os Suidae, nas condições de utilização propostas. A Autoridade concluiu ainda que a preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 continua a ser eficaz para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras. A Autoridade não considerou que seja necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização.

    (6)

    O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise da endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 como aditivo para a alimentação animal no âmbito da autorização anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (6), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência.

    (7)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, e a utilização dessa preparação deve ser autorizada para todas as espécies de aves de capoeira, exceto aves de capoeira de engorda e galinhas poedeiras, e para todos os Suidae, exceto leitões desmamados, suínos de engorda e porcas em lactação. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores nos termos do direito da União.

    (8)

    Devido à renovação da autorização da preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2012, (UE) 2020/995 e (UE) 2020/1034 devem ser revogados.

    (9)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Renovação da autorização

    A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Autorização

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal para todas as espécies de aves de capoeira, exceto aves de capoeira de engorda e galinhas poedeiras, e todos os Suidae, exceto leitões desmamados, suínos de engorda e porcas em lactação, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 3.o

    Revogações

    São revogados os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2012, (UE) 2020/995 e (UE) 2020/1034.

    Artigo 4.o

    Medidas transitórias

    1.   A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que se destinem a aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras e que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 1 de novembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de maio de 2024, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

    2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a preparação especificada no anexo, que se destinem a aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 1 de maio de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de maio de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2012 da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1332/2004 e (CE) n.o 2036/2005 (detentor da autorização DSM Nutritional Products) (JO L 347 de 15.12.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1206/oj).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/995 da Comissão, de 9 de julho de 2020, relativo à autorização de uma preparação de endo –1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para porcas em lactação (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) (JO L 221 de 10.7.2020, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/995/oj).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1034 da Comissão, de 15 de julho de 2020, relativo à autorização de uma preparação de endo –1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) (JO L 227 de 16.7.2020, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1034/oj).

    (5)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 10, artigo 8339, 2023.

    (6)  . Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

    4a1607ii

    DSM Nutritional Products Ltd, representado por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.

    Endo–1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8)

    Composição do aditivo

    Preparação de endo–1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700, com uma atividade mínima de: Forma sólida: 1 000 UXF (1) /g

    Forma líquida: 650 UXF/ml

    Caracterização da substância ativa

    Endo–1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700.

    Método analítico  (2)

    Para a quantificação da endo–1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal:

    método colorimétrico que mede o composto corado produzido pelo ácido dinitrossalicílico (DNSA) e os grupos xilosil libertados pela ação da xilanase sobre o arabinoxilano.

    Para a quantificação da endo–1,4 -beta-xilanase nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais:

    método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação da xilanase a partir de azo-xilano de espelta de aveia marcado com corante.

    Todas as espécies de aves de capoeira

    100 UXF

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização.

    Quando os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, de proteção ocular e de proteção cutânea.

    1 de maio de 2034

    Todos os Suidae

    200 UXF


    (1)  Uma unidade de xilanase (UXF) é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.

    (2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1058/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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