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Document 32024R1003
Commission Regulation (EU) 2024/1003 of 4 April 2024 amending Regulation (EU) 2023/915 as regards maximum levels for the sum of 3-monochlorpropanediol (3-MCPD) and 3-MCPD fatty acid esters in infant formulae, follow-on formulae and food for special medical purposes intended for infants and young children and young child formulae
Regulamento (UE) 2024/1003 da Comissão, de 4 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas e fórmulas para crianças pequenas
Regulamento (UE) 2024/1003 da Comissão, de 4 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas e fórmulas para crianças pequenas
C/2024/1991
JO L, 2024/1003, 5.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1003/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1003 |
5.4.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1003 DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas e fórmulas para crianças pequenas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
Quando foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2020/1322 da Comissão (3) os teores máximos da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas e fórmulas para crianças pequenas, estipulou-se que esses teores máximos devem ser revistos com vista à sua redução no prazo de dois anos a contar da data de aplicação do referido regulamento. |
(3) |
Em 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a presença de ésteres de 3-MCPD e ésteres glicidílicos em determinados géneros alimentícios constituía uma preocupação de saúde, em especial nos alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas (4). |
(4) |
Foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2020/1322 os teores máximos da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas e fórmulas para crianças pequenas, tendo esses teores máximos sido incluídos no Regulamento (UE) 2023/915. |
(5) |
Os recentes dados de ocorrência obtidos a partir de controlos efetuados pelos Estados-Membros, disponíveis na base de dados da Autoridade relativa aos anos de amostragem de 2020-2022, indicam que, mediante o seguimento das boas praticas, já é possível alcançar teores mais baixos de 3-MCPD e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas e fórmulas para crianças pequenas. Por conseguinte, esses teores máximos devem ser reduzidos para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/915 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras introduzidas pelo presente regulamento, é adequado prever um prazo razoável até que sejam aplicáveis os novos teores máximos. É igualmente adequado prever um período transitório aplicável aos géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2025 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103).
(3) Regulamento (UE) 2020/1322 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres glicidílicos de ácidos gordos em determinados alimentos (JO L 310 de 24.9.2020, p. 2).
(4) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da EFSA (Painel CONTAM da EFSA), «Scientific opinion on the update of the risk assessment on 3-monochloropropane diol and its fatty acid esters», EFSA Journal, vol. 16, n.o 1, artigo 5083, 2018, 48 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5083.
ANEXO
No anexo I, secção 5, do Regulamento (UE) 2023/915, o ponto 5.3.3 passa a ter a seguinte redação:
«5.3.3 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) e fórmulas para crianças pequenas (4) |
|
O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado. |
5.3.3.1 |
colocadas no mercado sob forma de pó |
80 |
|
5.3.3.2 |
colocadas no mercado sob forma líquida |
12» |
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1003/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)