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Document 32024R0860

    Regulamento de Execução (UE) 2024/860 da Comissão, de 18 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância estradiol-17β

    C/2024/1671

    JO L, 2024/860, 19.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/860/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/860/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/860

    19.3.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/860 DA COMISSÃO

    de 18 de março de 2024

    que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância estradiol-17β

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas e indica a respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos («LMR») nos alimentos de origem animal. Integrou as substâncias farmacologicamente ativas classificadas nos quatro anexos do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho (3), que foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 470/2009.

    (2)

    Quando da adoção do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a substância estradiol-17β, que foi incluída no anexo II («Lista de substâncias não submetidas a um limite máximo de resíduos») do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, foi incluída no quadro 1 («Substâncias permitidas») do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010.

    (3)

    O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 470/2009 estabelece que o referido regulamento é aplicável sem prejuízo de qualquer legislação comunitária que proíba a utilização, em animais produtores de géneros alimentícios, de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas, como previsto na Diretiva 96/22/CE do Conselho (4).

    (4)

    A Diretiva 96/22/CE proíbe a administração de estradiol-17β a animais de exploração.

    (5)

    Por conseguinte, é adequado retirar a substância estradiol-17β do quadro 1 do Regulamento (UE) n.o 37/2010.

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 152 de 16.6.2009, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/470/oj.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/37(1)/oj).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2377/oj).

    (4)  Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/22/2008-12-18).


    ANEXO

    No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é suprimida a entrada relativa ao «Estradiol-17β».


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/860/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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