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Document 32024R0634
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/634 of 14 December 2023 amending Delegated Regulation (EU) 2015/2446 as regards the proof of the customs status of Union goods and the customs formalities relating to electronic cargo sensor devices
Regulamento Delegado (UE) 2024/634 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE e às formalidades aduaneiras relativas aos dispositivos eletrónicos de sensores de carga
Regulamento Delegado (UE) 2024/634 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE e às formalidades aduaneiras relativas aos dispositivos eletrónicos de sensores de carga
C/2023/8596
JO L, 2024/634, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/634/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/634 |
20.2.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/634 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE e às formalidades aduaneiras relativas aos dispositivos eletrónicos de sensores de carga
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 156.o, alíneas a), b) e d), o artigo 160.o e o artigo 253.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013, em combinação com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2), demonstrou que são necessárias algumas alterações a esse regulamento delegado, a fim de responder melhor às necessidades dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras no que diz respeito à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE e às formalidades aduaneiras aplicáveis durante o transbordo de mercadorias. |
(2) |
A fim de clarificar os casos específicos em que as mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, é necessário confirmar que a presunção do estatuto da UE implica que, embora as mercadorias possam sair temporariamente do território da União, através de águas internacionais ou por espaço aéreo, não é autorizada uma paragem fora do território aduaneiro da União. |
(3) |
O conceito de autorização de um emissor autorizado visa simplificar exclusivamente as formalidades relacionadas com a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. Tendo em vista a implementação do sistema eletrónico relativo à prova do estatuto da União (PoUS), tal como referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (3), é necessário reforçar as condições aplicáveis a essas autorizações. |
(4) |
A fim de simplificar as formalidades aduaneiras aplicáveis aos dispositivos eletrónicos de sensores de carga, sempre que os dispositivos de segurança e rastreio que podem ser colocados dentro de embalagens, ou os dispositivos ligados a embalagens, sejam declarados para importação temporária ou reexportados, esses dispositivos deverão beneficiar de formalidades aduaneiras simplificadas. É igualmente importante assegurar que esses dispositivos beneficiam da isenção total de direitos de importação quando declarados para importação temporária. Essa franquia total deverá aplicar-se igualmente às embalagens importadas cheias, destinadas a reexportação vazias ou cheias e que ostentem marcas permanentes e indeléveis identificando uma pessoa estabelecida dentro ou fora do território aduaneiro da União, uma vez que essas embalagens também beneficiam das mesmas formalidades aduaneiras simplificadas quando declaradas para importação temporária ou reexportação. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 128.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 136.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea j-A) após a alínea j):
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4) |
No artigo 138.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No artigo 139.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d) e h) a j-A), são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.o. 2. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d) e h) a j-A), são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.o aquando do apuramento do regime de importação temporária.». |
6) |
No artigo 141.o, n.o 1, alínea d), as subalíneas iv) e v) passam a ter a seguinte redação:
|
7) |
O artigo 228.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 228.o Embalagens e dispositivos de segurança e rastreio [Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código] A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias:
O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/634/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)