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Document 32024R0399

    Regulamento de Execução (UE) 2024/399 da Comissão, de 29 de janeiro de 2024, que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal e determinadas categorias de animais

    C/2024/445

    JO L, 2024/399, 12.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/399/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/399/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/399

    12.2.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/399 DA COMISSÃO

    de 29 de janeiro de 2024

    que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal e determinadas categorias de animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (3), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, e o artigo 126.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação da proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União (4), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (5) estabelece regras relativas aos modelos de certificados sanitários previstos no Regulamento (UE) 2016/429, aos modelos de certificados oficiais previstos no Regulamento (UE) 2017/625 e aos modelos de certificados sanitários/oficiais baseados nesses regulamentos, exigidos para a entrada na União de determinadas remessas de animais e mercadorias.

    (2)

    Mais especificamente, o anexo III, capítulos 1 (modelo «BOV»), 2 (modelo «OVI»), 3 (modelo «POR»), 4 (modelo «EQU»), 5 (modelo «RUF»), 7 (modelo «SUF»), 10 (modelo «RUM-MSM»), 11 (modelo «SUI-MSM»), 12 (modelo «NZ-TRANSIT-SG»), 13 (modelo «POU»), 15 (modelo «RAT»), 19 (modelo «E»), 20 (modelo «EP»), 23 (modelo «RM»), 24 (modelo «MP-PREP»), 25 (modelo «MPNT»), 26 (modelo «MPST»), 27 (modelo «CAS»), 28 (modelo «FISH-CRUST-HC»), 33 (modelo «MILK-RM»), 34 (modelo «MILK-RMP/NT»), 35 (modelo «DAIRY-PRODUCTS-PT»), 36 (modelo «DAIRY-PRODUCTS-ST»), 37 (modelo «COLOSTRUM»), 38 (modelo «COLOSTRUM-BP»), 45 (modelo «HON») e 49 (modelo «PAO»), do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece modelos de certificados para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

    (3)

    Os atestados de saúde pública desses modelos devem ser alterados para refletir as disposições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/905 no que diz respeito à aplicação da proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União. Por conseguinte, é necessário alterar esses modelos em conformidade.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (6) estabelece, entre outros elementos, modelos de certificados, sob a forma de certificados sanitários ou certificados sanitários/oficiais, e modelos de declarações oficiais para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres.

    (5)

    Mais especificamente, o anexo II, capítulos 1 (modelo «BOV-X»), 2 (modelo «BOV-Y»), 4 (modelo «OV/CAP-X»), 5 (modelo «OV/CAP-Y»), 7 (modelo «SUI-X»), 8 (modelo «SUI-Y»), 12 (modelo «CAM-CER»), 13 (modelo «EQUI-X»), 14 (modelo «EQUI-Y»), 22 (modelo «BPP»), 23 (modelo «BPR»), 29 (modelo «SP»), 30 (modelo «SR») e 31 (modelo «POU-LT20»), do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelece modelos de certificados para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres produtores de géneros alimentícios.

    (6)

    Os atestados de saúde pública desses modelos devem ser alterados para refletir as disposições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/905 no que diz respeito à aplicação da proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União. Por conseguinte, é necessário alterar esses modelos em conformidade.

    (7)

    O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (8)

    A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que diz respeito à entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal e de determinadas categorias de animais afetadas pelas alterações introduzidas pelo presente regulamento, a utilização de certificados emitidos em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2021/403, tal como aplicáveis antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada durante o período de transição, sob reserva de determinadas condições.

    (9)

    O Regulamento Delegado (UE) 2023/905 prevê que as condições de entrada na União de remessas de animais ou produtos de origem animal abrangidas pelo seu âmbito de aplicação são aplicáveis 24 meses após a data de aplicação do regulamento de execução que inclui nos certificados sanitários e certificados sanitários/oficiais pertinentes a proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União. O presente regulamento é aplicável a partir de seis meses após a sua entrada em vigor. Daqui decorre que as remessas de determinados produtos de origem animal e de determinadas categorias de animais que entram na União a partir de países terceiros devem ser acompanhadas de certificados em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento a partir de 3 de setembro de 2026.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado em conformidade com a parte 1 do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado em conformidade com a parte 2 do anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    1.   Durante o período de transição até 3 de dezembro de 2024, no que diz respeito às remessas de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, a utilização de certificados emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo III, capítulos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 15, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 45 e 49, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, conforme aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento, continua a ser autorizada para a entrada na União, desde que esses certificados tenham sido emitidos o mais tardar 3 de setembro de 2024.

    2.   Durante o período de transição até 3 de dezembro de 2024, no que diz respeito às remessas de determinadas categorias de animais terrestres produtores de géneros alimentícios, a utilização de certificados emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo II, capítulos 1, 2, 4, 5, 7, 8, 12, 13, 14, 22, 23, 29, 30 e 31, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, conforme aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento pelo presente regulamento, continua a ser autorizada para a entrada na União, desde que esses certificados tenham sido emitidos o mais tardar 3 de setembro de 2024.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de setembro de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (2)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (3)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (4)   JO L 116 de 4.5.2023, p. 1.

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).


    ANEXO

    PARTE 1

    O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No capítulo 1 (modelo «BOV»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (16)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final da carne fresca]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne fresca de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respetivos cruzamentos) descrita na parte I foi produzida em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(16)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    2)

    No capítulo 2 (modelo «OVI»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (13)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final da carne fresca]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne fresca de ovinos e caprinos domésticos (Ovis aries e Capra hircus) descrita na parte I foi produzida em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(13)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    3)

    No capítulo 3 (modelo «POR»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (9)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final da carne fresca]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne fresca de suínos domésticos (Sus scrofa) descrita na parte I foi produzida em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(9)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    4)

    No capítulo 4 (modelo «EQU»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (3)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final da carne fresca]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne fresca de solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos) descrita na parte I foi produzida em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(3)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    5)

    No capítulo 5 (modelo «RUF»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (12)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final da carne fresca]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne fresca de animais da família Bovidae (exceto bovinos, ovinos e caprinos domésticos), camelídeos e cervídeos detidos como caça de criação descrita na parte I foi produzida em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(12)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    6)

    No capítulo 7 (modelo «SUF»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (7)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final da carne fresca]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne fresca de animais detidos como caça de criação de raças selvagens de suínos e da família Tayassuidae descrita na parte I foi produzida em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(7)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    7)

    No capítulo 10 (modelo «RUM-MSM»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (6)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final da carne separada mecanicamente]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne separada mecanicamente de ruminantes domésticos descrita na parte I foi produzida em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne separada mecanicamente deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(6)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    8)

    No capítulo 11 (modelo «SUI-MSM»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (6)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final da carne separada mecanicamente]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne separada mecanicamente de suínos domésticos descrita na parte I foi produzida em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne separada mecanicamente deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(6)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    9)

    No capítulo 12 (modelo «NZ-TRANSIT-SG»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É aditada a parte II.3:

    «(5) (6)

    [II.3.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne fresca descrita na parte I foi produzida em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, são aditadas as seguintes notas:

    «(5)

    Suprimir se não for aplicável.

    (6)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    10)

    No capítulo 13 (modelo «POU»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(4) (10)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final da carne fresca]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites, descrita na parte I foi produzida em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(10)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    11)

    No capítulo 15 (modelo «RAT»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1:

    «(3) (10)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final da carne fresca]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne fresca de ratites descrita na parte I foi obtida em conformidade com estes requisitos, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(10)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    12)

    No capítulo 19 (modelo «E»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(4) (5)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos ovos]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que os ovos descritos na parte I foram obtidos em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos bandos de galinhas poedeiras de que foram obtidos os ovos não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, são aditadas as seguintes notas:

    «(4)

    Suprimir se não for aplicável.

    (5)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    13)

    No capítulo 20 (modelo «EP»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(3) (4)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos ovoprodutos]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que os ovoprodutos descritos na parte I foram obtidos em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos bandos de galinhas poedeiras de que foram obtidos os ovos não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(4)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    14)

    No capítulo 23 (modelo «RM»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(2) (3)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final da carne fresca]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que a carne fresca de coelhos de criação descrita na parte I foi obtida em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, são aditadas as seguintes notas:

    «(2)

    Suprimir se não for aplicável.

    (3)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    15)

    No capítulo 24 (modelo «MP-PREP»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(2) (9)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos preparados de carne]

    Eu, abaixo assinado, conheço os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que os preparados de carne descritos na parte I foram produzidos em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(9)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    16)

    No capítulo 25 (modelo «MPNT»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (12)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos produtos à base de carne]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que os produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas e torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados com exceção de tripas, descritos na parte I foram produzidos em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(12)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    17)

    No capítulo 26 (modelo «MPST»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (13)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos produtos à base de carne]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que os produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas e torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados com exceção de tripas, descritos na parte I foram produzidos em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que a carne deriva não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(13)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    18)

    No capítulo 27 (modelo «CAS»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (4)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final das tripas]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que as tripas descritas na parte I foram produzidas em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que as tripas derivam não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(4)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    19)

    No capítulo 28 (modelo «FISH-CRUST-HC»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(4) (13)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos produtos da pesca]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que os produtos da pesca originários da aquicultura descritos na parte I foram produzidos em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de aquicultura de que os produtos derivam não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(13)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    20)

    No capítulo 33 (modelo «MILK-RM»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (4)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final do leite cru]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que o leite cru descrito na parte I foi produzido em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que o leite cru foi obtido não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(4)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    21)

    No capítulo 34 (modelo «MILK-RMP/NT»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (4)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos produtos lácteos]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que o produto lácteo feito a partir de leite cru descrito na parte I foi produzido em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que o leite cru foi obtido não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(4)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    22)

    No capítulo 35 (modelo «DAIRY-PRODUCTS-PT»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (4)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos produtos lácteos]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que o produto lácteo descrito na parte I foi produzido em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que o leite cru foi obtido não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(4)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    23)

    No capítulo 36 (modelo «DAIRY-PRODUCTS-ST»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (4)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos produtos lácteos]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que o produto lácteo descrito na parte I foi produzido em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que o leite cru foi obtido não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região incluído na lista em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(4)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    24)

    No capítulo 37 (modelo «COLOSTRUM»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (5)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final do colostro]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que o colostro descrito na parte I foi produzido em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que o colostro foi obtido não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(5)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    25)

    No capítulo 38 (modelo «COLOSTRUM-BP»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (5)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos produtos à base de colostro]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que os produtos à base de colostro descritos na parte I foram produzidos em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que produtos à base de colostro foram obtidos não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(5)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    26)

    No capítulo 45 (modelo «HON»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(3)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final do mel e outros produtos apícolas]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que o mel e outros produtos apícolas descritos na parte I foram produzidos em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que o mel e outros produtos apícolas foram obtidos não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(3)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    27)

    No capítulo 49 (modelo «PAO»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (2)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos produtos]

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão e certifico que os produtos descritos na parte I foram produzidos em conformidade com estes requisitos e, em especial, que aos animais de que os produtos derivam não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, são aditadas as seguintes notas:

    « Parte II:

    (1)

    Suprimir se não for aplicável.

    (2)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    PARTE 2

    O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No capítulo 1 (modelo «BOV-X»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (15)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(15)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    2)

    No capítulo 2 (modelo «BOV-Y»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (13)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(13)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    3)

    No capítulo 4 (modelo «OV/CAP-X»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (12)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(12)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    4)

    No capítulo 5 (modelo «OV/CAP-Y»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (11)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(11)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    5)

    No capítulo 7 (modelo «SUI-X»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (11)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(11)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    6)

    No capítulo 8 (modelo «SUI-Y»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (11)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(11)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    7)

    No capítulo 12 (modelo «CAM-CER»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(1) (10)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(10)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    8)

    No capítulo 13 (modelo «EQUI-X»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.6.a:

    «(1) (10)

    [II.6.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(10)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    9)

    No capítulo 14 (modelo «EQUI-Y»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.6.a:

    «(3) (8)

    [II.6.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(8)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    10)

    No capítulo 22 (modelo «BPP»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(3) (18)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(18)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    11)

    No capítulo 23 (modelo «BPR»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «CAPÍTULO 23

    Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ratites de reprodução E de ratites de rendimento (MODELO “BPR”)» ;

    b)

    É aditada a seguinte parte II.2:

    «(2) (13)

    [II.2.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que às [ratites de reprodução](2) [ratites de rendimento](2) não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    c)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(13)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    12)

    No capítulo 29 (modelo «SP»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(3) (15)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(15)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    13)

    No capítulo 30 (modelo «SR»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(3) (12)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(12)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».

    14)

    No capítulo 31 (modelo «POU-LT20»), a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte parte II.1.a:

    «(2) (20)

    [II.1.a.

    Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão [Suprimir quando a União não é o destino final dos animais]

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou respetiva região listado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.]»;

    b)

    Nas notas da parte II, é aditada a seguinte nota:

    «(20)

    Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.».


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/399/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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