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Document 32024R0399
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/399 of 29 January 2024 amending Annex III to Implementing Regulation (EU) 2020/2235 and Annex II to Implementing Regulation (EU) 2021/403 as regards model certificates for the entry into the Union of consignments of certain products of animal origin and certain categories of animals
Regulamento de Execução (UE) 2024/399 da Comissão, de 29 de janeiro de 2024, que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal e determinadas categorias de animais
Regulamento de Execução (UE) 2024/399 da Comissão, de 29 de janeiro de 2024, que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal e determinadas categorias de animais
C/2024/445
JO L, 2024/399, 12.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/399/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/07/2024
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/399 |
12.2.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/399 DA COMISSÃO
de 29 de janeiro de 2024
que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal e determinadas categorias de animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (3), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, e o artigo 126.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação da proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União (4), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (5) estabelece regras relativas aos modelos de certificados sanitários previstos no Regulamento (UE) 2016/429, aos modelos de certificados oficiais previstos no Regulamento (UE) 2017/625 e aos modelos de certificados sanitários/oficiais baseados nesses regulamentos, exigidos para a entrada na União de determinadas remessas de animais e mercadorias. |
(2) |
Mais especificamente, o anexo III, capítulos 1 (modelo «BOV»), 2 (modelo «OVI»), 3 (modelo «POR»), 4 (modelo «EQU»), 5 (modelo «RUF»), 7 (modelo «SUF»), 10 (modelo «RUM-MSM»), 11 (modelo «SUI-MSM»), 12 (modelo «NZ-TRANSIT-SG»), 13 (modelo «POU»), 15 (modelo «RAT»), 19 (modelo «E»), 20 (modelo «EP»), 23 (modelo «RM»), 24 (modelo «MP-PREP»), 25 (modelo «MPNT»), 26 (modelo «MPST»), 27 (modelo «CAS»), 28 (modelo «FISH-CRUST-HC»), 33 (modelo «MILK-RM»), 34 (modelo «MILK-RMP/NT»), 35 (modelo «DAIRY-PRODUCTS-PT»), 36 (modelo «DAIRY-PRODUCTS-ST»), 37 (modelo «COLOSTRUM»), 38 (modelo «COLOSTRUM-BP»), 45 (modelo «HON») e 49 (modelo «PAO»), do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece modelos de certificados para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano. |
(3) |
Os atestados de saúde pública desses modelos devem ser alterados para refletir as disposições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/905 no que diz respeito à aplicação da proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União. Por conseguinte, é necessário alterar esses modelos em conformidade. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (6) estabelece, entre outros elementos, modelos de certificados, sob a forma de certificados sanitários ou certificados sanitários/oficiais, e modelos de declarações oficiais para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres. |
(5) |
Mais especificamente, o anexo II, capítulos 1 (modelo «BOV-X»), 2 (modelo «BOV-Y»), 4 (modelo «OV/CAP-X»), 5 (modelo «OV/CAP-Y»), 7 (modelo «SUI-X»), 8 (modelo «SUI-Y»), 12 (modelo «CAM-CER»), 13 (modelo «EQUI-X»), 14 (modelo «EQUI-Y»), 22 (modelo «BPP»), 23 (modelo «BPR»), 29 (modelo «SP»), 30 (modelo «SR») e 31 (modelo «POU-LT20»), do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelece modelos de certificados para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres produtores de géneros alimentícios. |
(6) |
Os atestados de saúde pública desses modelos devem ser alterados para refletir as disposições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/905 no que diz respeito à aplicação da proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União. Por conseguinte, é necessário alterar esses modelos em conformidade. |
(7) |
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(8) |
A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que diz respeito à entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal e de determinadas categorias de animais afetadas pelas alterações introduzidas pelo presente regulamento, a utilização de certificados emitidos em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2021/403, tal como aplicáveis antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada durante o período de transição, sob reserva de determinadas condições. |
(9) |
O Regulamento Delegado (UE) 2023/905 prevê que as condições de entrada na União de remessas de animais ou produtos de origem animal abrangidas pelo seu âmbito de aplicação são aplicáveis 24 meses após a data de aplicação do regulamento de execução que inclui nos certificados sanitários e certificados sanitários/oficiais pertinentes a proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União. O presente regulamento é aplicável a partir de seis meses após a sua entrada em vigor. Daqui decorre que as remessas de determinados produtos de origem animal e de determinadas categorias de animais que entram na União a partir de países terceiros devem ser acompanhadas de certificados em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento a partir de 3 de setembro de 2026. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado em conformidade com a parte 1 do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado em conformidade com a parte 2 do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
1. Durante o período de transição até 3 de dezembro de 2024, no que diz respeito às remessas de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, a utilização de certificados emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo III, capítulos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 15, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 45 e 49, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, conforme aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento, continua a ser autorizada para a entrada na União, desde que esses certificados tenham sido emitidos o mais tardar 3 de setembro de 2024.
2. Durante o período de transição até 3 de dezembro de 2024, no que diz respeito às remessas de determinadas categorias de animais terrestres produtores de géneros alimentícios, a utilização de certificados emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo II, capítulos 1, 2, 4, 5, 7, 8, 12, 13, 14, 22, 23, 29, 30 e 31, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, conforme aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento pelo presente regulamento, continua a ser autorizada para a entrada na União, desde que esses certificados tenham sido emitidos o mais tardar 3 de setembro de 2024.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de setembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(3) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(4) JO L 116 de 4.5.2023, p. 1.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
PARTE 1
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo 1 (modelo «BOV»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
2) |
No capítulo 2 (modelo «OVI»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
3) |
No capítulo 3 (modelo «POR»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
4) |
No capítulo 4 (modelo «EQU»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
5) |
No capítulo 5 (modelo «RUF»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
6) |
No capítulo 7 (modelo «SUF»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
7) |
No capítulo 10 (modelo «RUM-MSM»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
8) |
No capítulo 11 (modelo «SUI-MSM»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
9) |
No capítulo 12 (modelo «NZ-TRANSIT-SG»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
10) |
No capítulo 13 (modelo «POU»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
11) |
No capítulo 15 (modelo «RAT»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
12) |
No capítulo 19 (modelo «E»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
13) |
No capítulo 20 (modelo «EP»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
14) |
No capítulo 23 (modelo «RM»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
15) |
No capítulo 24 (modelo «MP-PREP»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
16) |
No capítulo 25 (modelo «MPNT»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
17) |
No capítulo 26 (modelo «MPST»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
18) |
No capítulo 27 (modelo «CAS»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
19) |
No capítulo 28 (modelo «FISH-CRUST-HC»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
20) |
No capítulo 33 (modelo «MILK-RM»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
21) |
No capítulo 34 (modelo «MILK-RMP/NT»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
22) |
No capítulo 35 (modelo «DAIRY-PRODUCTS-PT»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
23) |
No capítulo 36 (modelo «DAIRY-PRODUCTS-ST»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
24) |
No capítulo 37 (modelo «COLOSTRUM»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
25) |
No capítulo 38 (modelo «COLOSTRUM-BP»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
26) |
No capítulo 45 (modelo «HON»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
27) |
No capítulo 49 (modelo «PAO»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
PARTE 2
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo 1 (modelo «BOV-X»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
2) |
No capítulo 2 (modelo «BOV-Y»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
3) |
No capítulo 4 (modelo «OV/CAP-X»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
4) |
No capítulo 5 (modelo «OV/CAP-Y»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
5) |
No capítulo 7 (modelo «SUI-X»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
6) |
No capítulo 8 (modelo «SUI-Y»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
7) |
No capítulo 12 (modelo «CAM-CER»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
8) |
No capítulo 13 (modelo «EQUI-X»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
9) |
No capítulo 14 (modelo «EQUI-Y»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
10) |
No capítulo 22 (modelo «BPP»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
11) |
No capítulo 23 (modelo «BPR»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
12) |
No capítulo 29 (modelo «SP»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
13) |
No capítulo 30 (modelo «SR»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
14) |
No capítulo 31 (modelo «POU-LT20»), a parte II é alterada do seguinte modo:
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/399/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)