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Document 32024R0371
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/371 of 23 January 2024 supplementing Directive (EU) 2020/2184 of the European Parliament and of the Council by establishing harmonised specifications for the marking of products that come into contact with water intended for human consumption
Regulamento Delegado (UE) 2024/371 da Comissão, de 23 de janeiro de 2024, que completa a Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento das especificações harmonizadas para a marcação dos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
Regulamento Delegado (UE) 2024/371 da Comissão, de 23 de janeiro de 2024, que completa a Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento das especificações harmonizadas para a marcação dos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
C/2024/242
JO L, 2024/371, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/371/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/371 |
23.4.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/371 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2024
que completa a Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento das especificações harmonizadas para a marcação dos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o da Diretiva (UE) 2020/2184 exige que os Estados-Membros assegurem que determinados materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano não comprometam direta ou indiretamente a proteção da saúde humana, não afetem negativamente a cor, o odor ou o sabor da água, não favoreçam o crescimento microbiano nem libertem contaminantes na água a níveis superiores aos necessários tendo em conta a finalidade prevista do material. |
(2) |
De acordo com o artigo 11.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2020/2184, a Comissão é incumbida de adotar atos delegados para estabelecer especificações harmonizadas para uma marcação visível, claramente legível e indelével que seja utilizada para indicar que um produto que entra em contacto com a água destinada ao consumo humano está em conformidade com o artigo 11.o dessa diretiva. Um produto para o qual tenha sido emitida uma declaração de conformidade UE ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2024/370 da Comissão (2) deve ter aposta a marcação estabelecida no presente regulamento. |
(3) |
As especificações harmonizadas para o posicionamento e o aspeto da marcação são aplicáveis a produtos destinados a serem utilizados em novas instalações ou, em caso de trabalhos de reparação ou reconstrução, em instalações existentes para captação, tratamento, armazenamento ou distribuição de água destinada ao consumo humano e que se destinem a entrar em contacto com essa água. |
(4) |
Para que a marcação seja suficientemente visível e claramente identificável, importa definir o seu tamanho mínimo e a mesma deve ser composta por um símbolo e um texto informativo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A marcação a que se refere o artigo 11.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2020/2184 («marcação») deve incluir o símbolo constante do anexo. O símbolo deve ter pelo menos 5 mm de altura.
Se o símbolo com as dimensões mínimas não puder ser aposto no produto, deve ser aposto na embalagem e na documentação.
O símbolo deve ser indelével e ser aposto de forma visível numa ou mais superfícies do produto, em todos os documentos técnicos e administrativos que o acompanham («documentação») e na sua embalagem.
2. A marcação constante da documentação e da embalagem do produto deve igualmente incluir o seguinte texto informativo:
«ADEQUADO PARA ÁGUA POTÁVEL».
3. O texto informativo a que se refere o n.o 2 deve ser bem visível e ser colocado por baixo do símbolo, em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica negrito, sendo o tamanho mínimo dos caracteres de 5 mm.
texto informativo aposto na documentação deve estar redigido nas línguas oficiais do Estado-Membro no qual o produto é colocado no mercado, salvo disposição em contrário do Estado-Membro em causa.
texto informativo aposto na embalagem deve estar redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual o produto é colocado no mercado.
O texto informativo pode ser redigido noutras línguas além das exigidas no presente número, desde que todas as línguas veiculem a mesma informação.
Se o texto informativo for traduzido noutras línguas distintas das línguas obrigatórias a que se refere o presente número, o texto traduzido deve ser colocado abaixo do texto informativo nessas línguas obrigatórias.
4. A cor e a apresentação da marcação devem fazer sobressair o símbolo com nitidez.
5. Pode ser aposta outra marcação no produto, na documentação e na embalagem, desde que não prejudique a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação.
6. Todos os elementos da marcação devem estar situados junto à demais rotulagem no produto, na documentação e na embalagem.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 435 de 23.12.2020, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2024/370 da Comissão, de 23 de janeiro de 2024, que completa a Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento dos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis aos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e das regras para a designação dos organismos de avaliação da conformidade que intervêm nesses procedimentos (JO L, 2024/370, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/370/oj).
ANEXO
Símbolo
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/371/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)