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Document 32024R0363

    Regulamento Delegado (UE) 2024/363 da Comissão, de 11 de outubro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 no que respeita à transição para os índices de referência TONA e SOFR referenciados em determinados contratos de derivados OTC

    C/2023/6692

    JO L, 2024/363, 22.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/363/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/363/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/363

    22.1.2024

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/363 DA COMISSÃO

    de 11 de outubro de 2023

    que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 no que respeita à transição para os índices de referência TONA e SOFR referenciados em determinados contratos de derivados OTC

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão (2) especifica, nomeadamente, um conjunto de classes de derivados de taxas de juro do mercado de balcão (OTC) que estão sujeitas à obrigação de compensação. O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/750 da Comissão (3) no que respeita ao conjunto de classes de derivados de taxas de juro do mercado de balcão (OTC) denominados em euros (EUR), libras esterlinas (GBP), ienes japoneses (JPY) e dólares dos EUA (USD) que estão sujeitas à obrigação de compensação. Esta alteração no âmbito das classes sujeitas à obrigação de compensação reflete a transição para novos índices de referência referenciados em derivados OTC, afastando-se da indexação ao índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA) e à taxa interbancária oferecida de Londres (LIBOR) e indexando-se, em vez disso, a novas taxas sem risco, uma vez que algumas classes deixaram de cumprir os critérios essenciais para a sujeição à obrigação de compensação, tendo novas classes começado a cumprir esses critérios.

    (2)

    O ICE Benchmark Administration, responsável pela LIBOR, comunicou que a cessação da LIBOR JPY e de certos parâmetros da LIBOR USD teria lugar no final de 2021, ao passo que a publicação de todos os parâmetros remanescentes da LIBOR USD cessaria em junho de 2023. Além disso, a Comissão, o Banco Central Europeu, na sua qualidade de supervisor do setor bancário (supervisão bancária do BCE), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) emitiram uma declaração conjunta incentivando fortemente as contrapartes a deixarem de utilizar qualquer dos parâmetros LIBOR, incluindo a taxa LIBOR USD, como taxa de referência de novos contratos a partir de 31 de dezembro de 2021. Desde 1 de janeiro de 2022, as contrapartes deixaram de poder celebrar contratos de derivados sobre taxas de juro OTC indexados à LIBOR JPY, uma vez que esse índice de referência cessou, e devem deixar de celebrar contratos de derivados sobre taxas de juro OTC indexados à LIBOR USD.

    (3)

    As autoridades de regulamentação e os participantes no mercado têm vindo a trabalhar em taxas de substituição relativamente a essas moedas e, em especial, no desenvolvimento de novas taxas sem risco, que estão atualmente a ser utilizadas como índices de referência em instrumentos financeiros e contratos financeiros. Em particular, as seguintes taxas sem risco: taxa de financiamento a um dia garantida (SOFR) e a taxa média a um dia de Tóquio (TONA), são disponibilizadas respetivamente para o USD e o JPY. Mais especificamente no que respeita ao mercado de derivados OTC, as contrapartes negoceiam atualmente contratos de derivados de taxa de juro OTC indexados à SOFR e à TONA, contratos esses que estão a ser compensados em determinadas CCP.

    (4)

    A ESMA foi notificada das classes de derivados de taxas de juro OTC indexados à SOFR ou à TONA e que certas CCP foram autorizadas a compensar. Para cada uma dessas classes, a ESMA voltou a avaliar os critérios que estão na base da obrigação de compensação, nomeadamente o nível de normalização, o volume e a liquidez, bem como a disponibilidade de informação sobre os preços. Com o objetivo global de reduzir os riscos sistémicos, a ESMA determinou que as classes de derivados de taxas de juro OTC indexadas a essas taxas sem risco devem ficar sujeitas à obrigação de compensação em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Essas classes devem, portanto, ser incluídas no âmbito da obrigação de compensação.

    (5)

    Em geral, as diferentes contrapartes precisam de períodos distintos para criarem os mecanismos necessários para começarem a compensar os seus derivados de taxa de juro OTC sujeitos à obrigação de compensação. Neste caso, contudo, as contrapartes tiveram tempo para se prepararem para a transição dos índices de referência, incluindo a cessação da LIBOR JPY no final de 2021 e a cessação da maioria dos parâmetros da LIBOR USD prevista para junho de 2023, nomeadamente no que respeita aos respetivos mecanismos de compensação. No caso das contrapartes já sujeitas à obrigação de compensação e que compensam derivados de taxas de juro OTC denominados em JPY ou em USD, a compensação das novas classes indexadas às taxas sem risco nessas moedas não exige alterações significativas, ou mesmo nenhuma alteração, dos respetivos contratos ou mecanismos de compensação. Com efeito, quando as contrapartes dispõem de mecanismos de compensação para derivados de taxas de juro OTC denominados em JPY, a compensação de derivados de taxas de juro OTC indexados às taxas isentas de risco nessa moeda não exige o estabelecimento e a aplicação de novos acordos de compensação, como terá acontecido aquando da compensação pela primeira vez de derivados de taxas de juro OTC denominados nessa moeda. Além disso, para as contrapartes que dispuseram de mecanismos de compensação para compensar derivados de taxas de juro OTC indexados à SOFR, uma vez que as classes de swaps indexados à taxa de juro a um dia SOFR com prazos de vencimento até 3 anos já são abrangidas pela obrigação de compensação, a compensação de derivados de taxas de juro OTC indexados à SOFR para prazos de vencimento mais longos não exige a criação e a aplicação de novos mecanismos de compensação. Não é necessário prever uma introdução progressiva adicional para assegurar uma aplicação ordenada e atempada dessa obrigação. As alterações efetuadas com vista a introduzir as novas classes de derivados de taxas de juro OTC indexados às taxas sem risco e denominados em JPY e USD devem começar a ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (6)

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela ESMA.

    (8)

    A ESMA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados, solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituído pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    No artigo 3.o, é inserido o seguinte número:

    «1-C.

    Em derrogação do n.o 1, e excluindo os contratos referidos no n.o 1-B, no que respeita aos contratos abrangidos por uma classe de derivados OTC estabelecida no anexo, nas linhas E.4.1 e E.4.2 do quadro 4, a obrigação de compensação desses contratos produz efeitos em 11 de fevereiro de 2024.»;

    (2)

    O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/750 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 no que respeita à transição para novos índices de referência referenciados em determinados contratos de derivados OTC (JO L 138 de 17.5.2022, p. 6).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


    ANEXO

    No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o quadro 4 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É suprimida a linha referente à entrada D.4.3;

    2)

    São inseridas as seguintes linhas referentes às entradas E.4.1 e E.4.2:

    «E.4.1

    OIS

    SOFR

    USD

    7D-50Y

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    E.4.2

    OIS

    TONA

    JPY

    7D-30Y

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável»


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/363/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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