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Document 32024R0346

    Regulamento (UE) 2024/346 da Comissão, de 22 de janeiro de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de dicitrato de trimagnésio em suplementos alimentares

    C/2024/297

    JO L, 2024/346, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/346/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/346/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/346

    23.1.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/346 DA COMISSÃO

    de 22 de janeiro de 2024

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de dicitrato de trimagnésio em suplementos alimentares

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares, incluindo corantes e edulcorantes, enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (3)

    As listas da União nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

    (4)

    Em 24 de junho de 2015, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de dicitrato de trimagnésio anidro como estabilizador e antiaglomerante em suplementos alimentares nas formas sólida e para mastigar, que foi disponibilizado aos Estados-Membros.

    (5)

    O dicitrato de trimagnésio anidro destina-se a ser utilizado em suplementos alimentares nas formas sólida e para mastigar a fim de se ligar a pequenas quantidades de água residual durante a transformação e no interior da embalagem.

    (6)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança do dicitrato de trimagnésio anidro (4) quando utilizado como aditivo em suplementos alimentares nas formas sólida e para mastigar e concluiu que a sua utilização em suplementos alimentares sólidos ao nível de utilização típico proposto de 50 000 mg/kg não suscita preocupações de segurança, ao passo que, no nível máximo de utilização proposto de 120 000 mg/kg, a estimativa de exposição alimentar resultante de magnésio para adultos e idosos em percentis elevados de exposição seria superior ao nível máximo de ingestão tolerável de 250 mg/dia para magnésio suplementar, estabelecido pelo Comité Científico dos Alimentos, com base num efeito laxativo suave e transitório facilmente reversível e ao qual o organismo se pode adaptar facilmente em poucos dias. Na condição de as estimativas da exposição alimentar ao magnésio resultantes da utilização do aditivo alimentar dicitrato de trimagnésio anidro no suplemento alimentar serem inferiores ao nível máximo de ingestão tolerável, a Autoridade considerou que os níveis de utilização típicos propostos para o dicitrato de trimagnésio anidro como estabilizador e antiaglomerante em suplementos alimentares não suscitariam preocupações em termos de segurança.

    (7)

    Na sequência do parecer da Autoridade, o requerente reduziu os níveis máximos de utilização solicitados para 100 000 mg/kg, de modo a que a exposição resultante ao magnésio em adultos e idosos ao nível elevado, de acordo com as instruções de utilização fornecidas pelo fabricante para a utilização normal do suplemento alimentar, não seja superior ao nível máximo de ingestão tolerável autorizado para o magnésio como nutriente em suplementos alimentares.

    (8)

    Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de dicitrato de trimagnésio anidro como estabilizador e antiaglomerante em suplementos alimentares sólidos e atribuir o número E 345 i) a esse aditivo.

    (9)

    As especificações relativas ao dicitrato de trimagnésio [E 345 i)] devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando este aditivo for incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (10)

    Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

    (4)   EFSA Journal, vol. 14, n.o 11, artigo 4599, 2016.


    ANEXO I

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 343 Fosfatos de magnésio, é inserida a seguinte entrada:

    «E 345 i)

    Dicitrato de trimagnésio»

    2)

    Na parte E, na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens», após a entrada relativa aos aditivos alimentares E 432-436 Polissorbatos, é inserida a seguinte entrada:

     

    «E 345 i)

    Dicitrato de trimagnésio

    100 000

    (97)

     

    (97):

    em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE.»


    ANEXO II

    No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao E 343 (ii) FOSFATO DE DIMAGNÉSIO, é inserida a seguinte entrada relativa ao aditivo alimentar E 345 (i):

    «E 345 (i) DICITRATO DE TRIMAGNÉSIO

    Sinónimos

    Citrato de magnésio; citrato de trimagnésio

    Definição

    Einecs

    222-093-9

    Denominação química

    Bis (2-hidroxipropano-1,2,3-tricarboxilato) de trimagnésio, anidro

    Fórmula química

    (C6H5O7)2 Mg3

    Massa molecular

    451,12 (forma anidra)

    Composição

    15,0-16,5 % Mg em matéria seca igual a 92,8-102,1 % de dicitrato de trimagnésio anidro

    Descrição

    Produto pulverulento fino, ligeiramente higroscópico, de cor branca ou quase branca

    Aspeto de uma solução:

    Não mais opalescente do que a suspensão de referência III e não mais intensamente colorida do que a solução de referência Y7 ou BY6

    Identificação

    Ensaio para a pesquisa de citrato

    Positivo

    Ensaio para a pesquisa de magnésio

    Positivo

    pH (solução a 5 %):

    6,0–8,5

    Solubilidade

    Solúvel em água, praticamente insolúvel em etanol (96 %), dissolve-se em ácido clorídrico diluído.

    Granulometria

    Pelo método STEM — Dimensão mediana (D50) das partículas (baseada no número) não inferior a 130 nm

    Pelo método de difração por laser — Dimensão mediana (D50) das partículas (baseada na massa) não inferior a 50 μm

    Pureza

    Perda por secagem

    Máximo de 3,5 %, determinada em 1 000 g por secagem numa estufa a 180 ± 10 °C durante 5 h

    Ácido oxálico/oxalato

    ≤ 280 mg/kg (0,028 %), expresso em ácido oxálico

    Sulfatos

    ≤ 2 000 mg/kg (0,2 %)

    Cálcio

    ≤ 2 000 mg/kg (0,2 %)

    Ferro

    ≤ 100 mg/kg

    Mercúrio

    ≤ 0,1 mg/kg

    Chumbo

    ≤ 1 mg/kg

    Cádmio

    ≤ 0,1 mg/kg

    Arsénio

    ≤ 1 mg/kg

    Material não identificado

    Ausência de impurezas relacionadas com os processos ou produtos. Não se pode excluir a presença acidental de formas hidratadas de dicitrato de trimagnésio, nomeadamente o dicitrato de trimagnésio nona-hidratado.»


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/346/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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