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Document 32024R0331

Regulamento (UE) 2024/331 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxamil no interior e à superfície de certos produtos

C/2024/260

JO L, 2024/331, 22.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/331/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/331/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/331

22.1.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/331 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2024

que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxamil no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para a substância ativa oxamil.

(2)

A aprovação da substância ativa oxamil expirou em 1 de maio de 2023 (2). Até 1 de novembro de 2023 terão sido revogadas todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa.

(3)

No contexto do procedimento de renovação da aprovação dessa substância ativa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos da substância ativa (4), estabelecendo uma dose diária admissível (DDA) e uma dose aguda de referência (DAR) mais baixas.

(4)

Em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer fundamentado avaliando os riscos que os atuais LMR para o oxamil, incluindo os LMR baseados nos limites máximos de resíduos do Codex (LCX), podem representar para os consumidores, tendo em conta as referidas DDA e DAR mais baixas.

(5)

No seu parecer fundamentado (5), a Autoridade identificou riscos de exposição crónica inaceitáveis para uma vasta gama de regimes alimentares, bem como riscos de exposição aguda para uma vasta gama de produtos de base, incluindo melões e melancias, para os quais são fixados LMR com base nos LCX. Por conseguinte, nenhum LMR pode ser mantido, devendo os LMR para o oxamil em todos os produtos ser fixados nos respetivos limites de determinação (LD), os quais devem ser estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. Além disso, as notas de rodapé que indicam a falta de informações sobre a estabilidade durante a armazenagem, o metabolismo nas culturas e os ensaios de resíduos devem ser suprimidas.

(6)

Além disso, a Autoridade identificou que o valor de LD por defeito de 0,01* mg/kg não proporciona um nível suficiente de proteção dos consumidores para a maioria das mercadorias, pelo que o LD para estes produtos deve ser fixado em níveis mais baixos e que proporcionem maior proteção.

(7)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Esses laboratórios propuseram LD específicos do produto que são analiticamente alcançáveis.

(8)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(9)

Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes de os novos LMR passarem a ser aplicáveis para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes da alteração dos LMR.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de maio de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/741 da Comissão, de 5 de abril de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxamil em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 98 de 11.4.2023, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance oxamyl», EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7296, 2022.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Statement on the risk assessment of maximum residue levels (MRLs) for oxamyl in view of consumer protection», EFSA Journal, vol. 21, n.o 3, artigo 7823, 2023.


ANEXO

Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II é suprimida a coluna relativa ao oxamil;

2)

No anexo V, é aditada a seguinte coluna relativa ao oxamil:

« Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Código número

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Oxamil

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

0,001  ((*))

0110020

Laranjas

0,002  ((*))

0110030

Limões

0,001  ((*))

0110040

Limas

0,001  ((*))

0110050

Tangerinas

0,001  ((*))

0110990

Outros (2)

0,002  ((*))

0120000

Frutos de casca rija

0,01  ((*))

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,001  ((*))

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,001  ((*))

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,001  ((*))

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,001  ((*))

0161020

Figos

0,001  ((*))

0161030

Azeitonas de mesa

0,01  ((*))

0161040

Cunquates

0,001  ((*))

0161050

Carambolas

0,001  ((*))

0161060

Dióspiros/Caquis

0,001  ((*))

0161070

Jamelões

0,001  ((*))

0161990

Outros (2)

0,001  ((*))

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,001  ((*))

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,005  ((*))

0163020

Bananas

0,001  ((*))

0163030

Mangas

0,001  ((*))

0163040

Papaias

0,001  ((*))

0163050

Romãs

0,001  ((*))

0163060

Anonas

0,001  ((*))

0163070

Goiabas

0,001  ((*))

0163080

Ananases

0,001  ((*))

0163090

Fruta-pão

0,001  ((*))

0163100

Duriangos

0,001  ((*))

0163110

Corações-da-índia

0,001  ((*))

0163990

Outros (2)

0,001  ((*))

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,001  ((*))

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,001  ((*))

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,002  ((*))

0231020

Pimentos

0,001  ((*))

0231030

Beringelas

0,001  ((*))

0231040

Quiabos

0,001  ((*))

0231990

Outros (2)

0,002  ((*))

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,001  ((*))

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,001  ((*))

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

0,001  ((*))

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,001  ((*))

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,001  ((*))

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0,001  ((*))

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

0255000

e)

endívias

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,001  ((*))

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,001  ((*))

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,001  ((*))

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,001  ((*))

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  ((*))

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  ((*))

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,005  ((*))

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,05  ((*))

0620000

Grãos de café

0,05  ((*))

0630000

Infusões de plantas de

0,05  ((*))

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

0,01  ((*))

0650000

Alfarrobas

0,05  ((*))

0700000

LÚPULOS

0,05  ((*))

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  ((*))

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  ((*))

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  ((*))

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  ((*))

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  ((*))

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05  ((*))

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  ((*))

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  ((*))

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  ((*))

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,001  ((*))

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,005  ((*))

1011020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1011030

Fígado

0,01  ((*))

1011040

Rim

0,01  ((*))

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1011990

Outros (2)

0,01  ((*))

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,005  ((*))

1012020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1012030

Fígado

0,01  ((*))

1012040

Rim

0,01  ((*))

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1012990

Outros (2)

0,01  ((*))

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,005  ((*))

1013020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1013030

Fígado

0,01  ((*))

1013040

Rim

0,01  ((*))

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1013990

Outros (2)

0,01  ((*))

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,005  ((*))

1014020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1014030

Fígado

0,01  ((*))

1014040

Rim

0,01  ((*))

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1014990

Outros (2)

0,01  ((*))

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,005  ((*))

1015020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1015030

Fígado

0,01  ((*))

1015040

Rim

0,01  ((*))

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1015990

Outros (2)

0,01  ((*))

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

0,005  ((*))

1016020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1016030

Fígado

0,01  ((*))

1016040

Rim

0,01  ((*))

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1016990

Outros (2)

0,01  ((*))

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,005  ((*))

1017020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1017030

Fígado

0,01  ((*))

1017040

Rim

0,01  ((*))

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1017990

Outros (2)

0,01  ((*))

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

0,001  ((*))

1020020

Ovelha

0,01  ((*))

1020030

Cabra

0,01  ((*))

1020040

Égua

0,01  ((*))

1020990

Outros (2)

0,01  ((*))

1030000

Ovos de aves

0,005  ((*))

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  ((*))

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  ((*))

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  ((*))

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  ((*))

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 


((*))  Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/331/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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