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Document 32024R0331
Commission Regulation (EU) 2024/331 of 19 January 2024 amending Annexes II and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for oxamyl in or on certain products
Regulamento (UE) 2024/331 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxamil no interior e à superfície de certos produtos
Regulamento (UE) 2024/331 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxamil no interior e à superfície de certos produtos
C/2024/260
JO L, 2024/331, 22.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/331/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/331 |
22.1.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/331 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2024
que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxamil no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para a substância ativa oxamil. |
(2) |
A aprovação da substância ativa oxamil expirou em 1 de maio de 2023 (2). Até 1 de novembro de 2023 terão sido revogadas todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa. |
(3) |
No contexto do procedimento de renovação da aprovação dessa substância ativa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos da substância ativa (4), estabelecendo uma dose diária admissível (DDA) e uma dose aguda de referência (DAR) mais baixas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer fundamentado avaliando os riscos que os atuais LMR para o oxamil, incluindo os LMR baseados nos limites máximos de resíduos do Codex (LCX), podem representar para os consumidores, tendo em conta as referidas DDA e DAR mais baixas. |
(5) |
No seu parecer fundamentado (5), a Autoridade identificou riscos de exposição crónica inaceitáveis para uma vasta gama de regimes alimentares, bem como riscos de exposição aguda para uma vasta gama de produtos de base, incluindo melões e melancias, para os quais são fixados LMR com base nos LCX. Por conseguinte, nenhum LMR pode ser mantido, devendo os LMR para o oxamil em todos os produtos ser fixados nos respetivos limites de determinação (LD), os quais devem ser estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. Além disso, as notas de rodapé que indicam a falta de informações sobre a estabilidade durante a armazenagem, o metabolismo nas culturas e os ensaios de resíduos devem ser suprimidas. |
(6) |
Além disso, a Autoridade identificou que o valor de LD por defeito de 0,01* mg/kg não proporciona um nível suficiente de proteção dos consumidores para a maioria das mercadorias, pelo que o LD para estes produtos deve ser fixado em níveis mais baixos e que proporcionem maior proteção. |
(7) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Esses laboratórios propuseram LD específicos do produto que são analiticamente alcançáveis. |
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(9) |
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(10) |
Deve prever-se um período razoável antes de os novos LMR passarem a ser aplicáveis para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes da alteração dos LMR. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de maio de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/741 da Comissão, de 5 de abril de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxamil em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 98 de 11.4.2023, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance oxamyl», EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7296, 2022.
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Statement on the risk assessment of maximum residue levels (MRLs) for oxamyl in view of consumer protection», EFSA Journal, vol. 21, n.o 3, artigo 7823, 2023.
ANEXO
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II é suprimida a coluna relativa ao oxamil; |
2) |
No anexo V, é aditada a seguinte coluna relativa ao oxamil: « Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
((*)) Indica o limite inferior da determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/331/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)