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Document 32024R0203

Regulamento de Execução (UE) 2024/203 da Comissão, de 18 de dezembro de 2023, que estabelece o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2023/8457

JO L, 2024/203, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/203/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/203/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/203

29.2.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/203 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2023

que estabelece o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 7,

Após consulta do Comité FEG estabelecido pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/691,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG), nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691 e em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/204 da Comissão (2).

(2)

Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente dos fundos utilizados para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/691 habilita a Comissão a adotar normas de execução que estabeleçam o modelo a utilizar para a comunicação, pelos Estados-Membros, de irregularidades relacionadas com o financiamento do FEG. Essas normas devem ser equivalentes às normas pormenorizadas para a comunicação de irregularidades estabelecidas no anexo XII, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e estar em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2024/206 da Comissão (4).

(3)

A fim de assegurar uma análise eficiente e uma gestão global dos casos de irregularidades na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/691, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, de forma estruturada, todas as informações relevantes sobre as irregularidades a comunicar nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/691 e em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/204. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a estrutura dessas informações, em especial sobre o seu formato.

(4)

A fim de tirar o máximo partido da utilização de meios eletrónicos para o intercâmbio de informações, preservando ao mesmo tempo a segurança dos intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) para notificar as irregularidades.

(5)

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do SGI se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações.

(6)

A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário determinar a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa, bem como a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas da autoridade responsável.

(7)

Uma vez que poderão já ter ocorrido irregularidades notificáveis e que é do interesse da União corrigi-las, o presente regulamento deve aplicar-se imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada sobre o presente regulamento em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o modelo a utilizar pelos Estados-Membros para a comunicação de irregularidades nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691.

Artigo 2.o

Modelo de comunicação de irregularidades

1.   As informações referidas no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/204 devem ser enviadas à Comissão por via eletrónica, utilizando o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) específico.

2.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2024/204, sem demora após a deteção das irregularidades.

3.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão os relatórios de acompanhamento a que se refere o artigo 3.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2024/204, sem demora após a obtenção das informações pertinentes.

Artigo 3.o

Utilização do euro

1.   Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.

2.   Os Estados-Membros que, à data da apresentação do relatório nos termos do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/204, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional utilizando a taxa de câmbio contabilística mensal da Comissão em vigor no mês em que a despesa é registada nos sistemas contabilísticos da autoridade competente. Se a despesa não tiver sido registada nas contas da autoridade competente, a taxa utilizada para converter em euros os montantes em moeda nacional é a taxa de câmbio contabilística mensal mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2024/204 da Comissão, de 18 de dezembro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas relativas à comunicação de irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) (JO L, 2024/204, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/204/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2024/206 da Comissão, de 18 de dezembro de 2023, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 (JO L, 2024/206, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/206/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/203/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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