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Document 32024O2148

Orientação (UE) 2024/2148 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2024, que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2024/21)

ECB/2024/21

JO L, 2024/2148, 7.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/2148/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/2148/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2148

7.8.2024

ORIENTAÇÃO (UE) 2024/2148 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de julho de 2024

que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2024/21)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1 e 3.o-3, 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em determinados casos, a aplicação rigorosa do método de valorização a ser normalmente utilizado em relação aos stocks de títulos em sociedades de investimento direto não cotadas, conforme estabelecido no anexo III da Orientação BCE/2011/23 do Banco Central Europeu (2), pode conduzir a distorções na posição líquida de investimento internacional dos Estados-Membros. Nestes casos, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar um dos métodos de avaliação alternativos estabelecidos na sexta edição do Manual da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento Internacional do Fundo Monetário Internacional (International Monetary Fund’s Balance of Payments and International Investment Position Manual - BPM6(3).

(2)

Estes métodos de avaliação alternativos foram disponibilizados aos Estados-Membros através da adoção da Orientação BCE/2013/25 do Banco Central Europeu (4), mas as disposições pertinentes foram erradamente suprimidas pela Orientação (UE) 2020/1554 do Banco Central Europeu (BCE/2020/52) (5). Por conseguinte, é necessário reintroduzir estas disposições no anexo III da Orientação BCE/2011/23.

(3)

As alterações ao anexo III da Orientação BCE/2011/23 são alterações técnicas que não modificam o quadro conceptual subjacente aos requisitos de prestação de informação nem afetam o esforço de prestação de informação nos Estados-Membros. Por conseguinte, estas alterações podem ser efetuadas através do procedimento simplificado de alteração especificado no artigo 7.o da Orientação BCE/2011/23.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2011/23,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

O anexo III da Orientação BCE/2011/23 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de setembro de 2024.

Artigo 3.°

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de julho de 2024.

Pela Comissão Executiva do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Orientação BCE/2011/23 do Banco Central Europeu, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).

(3)  Disponível em: https://www.imf.org/.

(4)  Orientação do Banco Central Europeu, de 30 de julho de 2013, que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2013/25) (JO L 247 de 18.9.2013, p. 38).

(5)  Orientação (UE) 2020/1554 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2020, que altera a Orientação BCE/2011/23 no que diz respeito à frequência do reporte ao Banco Central Europeu sobre a qualidade das estatísticas externas (BCE/2020/52) (JO L 354, 26.10.2020, p. 26).


ANEXO

O anexo III da Orientação BCE/2011/23 é alterado da seguinte forma:

1)

Na seção C, a parte 6.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.1.   Investimento direto estrangeiro

O investimento direto estrangeiro está associado a residentes de uma economia com controlo ou um grau significativo de influência sobre a gestão de uma empresa residente noutra economia. De acordo com as normas internacionais (e, em especial, o BPM6), a titularidade direta ou indireta de 10 % ou mais dos direitos de voto numa empresa residente numa economia por um investidor residente noutra economia constitui prova de tal relacionamento. Com base neste critério, pode haver lugar a uma relação de investimento direto estrangeiro entre uma série de empresas relacionadas, independentemente de as ligações envolverem uma única ou várias cadeias. O mesmo critério pode ser extensivo às filiais, subfiliais e associadas de uma empresa de investimento direto. Uma vez determinada a existência de investimento direto estrangeiro, todos os fluxos financeiros posteriores entre as entidades relacionadas, bem como todas as posições face às mesmas, são registados como transações/posições de investimento direto estrangeiro.

As participações no capital incluem não só os títulos de participação no capital de sucursais, mas também as ações em filiais e associadas. Os lucros reinvestidos consistem na contrapartida correspondente à participação do investidor direto nos lucros não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e nos lucros de sucursais não transferidos para o investidor direto e que sejam registados como “rendimentos de investimento” (ver parágrafo 3.2.3 da seção A).

O investimento direto estrangeiro mediante títulos de participação no capital e de dívida é ainda desagregado de acordo com o tipo de relacionamento entre entidades e de acordo com a direção do investimento. Podem ser distinguidos três tipos de relacionamento de investimento direto estrangeiro:

a)

Investimento de investidores diretos em empresas de investimento direto: esta categoria inclui os fluxos (e stocks) do investidor direto para as suas empresas de investimento direto (independentemente de serem direta ou indiretamente controladas ou influenciadas);

b)

Investimento reverso: este tipo de relacionamento abrange os fluxos (e os stocks) das empresas de investimento direto para o investidor direto;

c)

Entre empresas-irmãs (fellow enterprises): esta rubrica abrange os fluxos (e os stocks) entre empresas que não se controlam ou influenciam mutuamente, mas que se encontram ambas sobre o controlo ou a influência do mesmo investidor direto.

No que respeita à valorização das posições de investimento direto estrangeiro, os stocks de títulos cotados em bolsas de valores são avaliados a preços de mercado. Ao invés, no caso das sociedades de investimento direto não cotadas, a valorização dos stocks é feita com base nos valores contabilísticos, com recurso a uma definição comum que abrange as seguintes rubricas:

i)

Capital realizado (excluindo ações próprias e incluindo contas de prémio de emissão de ações);

ii)

Todos os tipos de reservas (incluindo subsídios para investimento sempre que as diretrizes contabilísticas os considerem reservas sociais); e

iii)

Lucros líquidos de perdas e não distribuídos (incluindo os resultados do ano em curso).

No que respeita às ações de sociedades não cotadas, as transações registadas na balança financeira podem diferir dos capitais próprios ao valor contabilístico registado na PII. Tais diferenças são registadas como reavaliações devidas a outras variações de preços.

A fim de aumentar a consistência na valorização dos ativos e passivos, sempre que o método de valorização acima previsto possa conduzir a distorções na posição líquida de investimento internacional dos Estados-Membros, os stocks de capital em sociedades de investimento direto não cotadas podem, em alternativa, ser valorizados pelos Estados-Membros de acordo com um dos outros métodos de valorização mencionados no ponto 7.16 do BPM6, se ocorrer pelo menos um dos seguintes casos:

pelo menos uma empresa numa cadeia de investimento direto esteja cotada na bolsa de valores, e pelo menos uma outra não esteja, e isso conduza a uma distorção significativa na PII líquida de uma das empresas da cadeia; se assim for, o preço de mercado da empresa cotada pode ser utilizado como referência para a avaliação das empresas relacionadas não cotadas; ou

se se verificarem diferenças no registo do goodwill adquirido por uma cadeia de empresas de investimento direto, que conduzam a uma distorção significativa da PII líquida do país onde a empresa no meio da cadeia for residente; ou

se as contas das empresas numa cadeia de investimento direto forem denominadas em moedas diferentes, e as flutuações cambiais conduzirem a uma distorção significativa na PII líquida do país onde a empresa no meio da cadeia for residente.

Se for aplicado um método alternativo para avaliar os stocks de capital nas empresas de investimento direto não cotadas, o compilador da PII é encorajado a informar o compilador do país da contraparte do método alternativo e a cooperar com este compilador para minimizar o risco de registo assimétrico bilateral. Esta informação deve ser transmitida, no SEBC, no âmbito dos acordos existentes, e publicada na publicação do BCE “European Union balance of payments and international investment position statistical sources and methods” (Fontes e métodos estatísticos da balança de pagamentos e posição de investimento internacional da União Europeia) (conforme descrito no anexo V).

Recomenda-se, como boa prática, que todos os Estados-Membros comecem a compilar os stocks de títulos de investimento direto estrangeiro e os lucros reinvestidos, com base nos resultados de inquéritos ao investimento direto estrangeiro a recolher pelo menos anualmente (*1).

(*1)  Deveriam ser abandonadas as seguintes práticas, consideradas inaceitáveis: i) deixar o critério de valorização à opção dos agentes inquiridos (valores de mercado ou valores contabilísticos); e ii) a aplicação do método de inventário constante/acumulação de fluxos da balança de pagamentos para compilar stocks.» "


(*1)  Deveriam ser abandonadas as seguintes práticas, consideradas inaceitáveis: i) deixar o critério de valorização à opção dos agentes inquiridos (valores de mercado ou valores contabilísticos); e ii) a aplicação do método de inventário constante/acumulação de fluxos da balança de pagamentos para compilar stocks.» ”


ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/2148/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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