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Document 32024L1654

    Diretiva (UE) 2024/1654 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera a Diretiva (UE) 2019/1153 no que diz respeito ao acesso pelas autoridades competentes a registos centralizados de contas bancárias através do sistema de interconexão e às medidas técnicas destinadas a facilitar a utilização dos registos de transações

    PE/44/2024/REV/1

    JO L, 2024/1654, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1654/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1654/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1654

    19.6.2024

    DIRETIVA (UE) 2024/1654 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 31 de maio de 2024

    que altera a Diretiva (UE) 2019/1153 no que diz respeito ao acesso pelas autoridades competentes a registos centralizados de contas bancárias através do sistema de interconexão e às medidas técnicas destinadas a facilitar a utilização dos registos de transações

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário otimizar e facilitar o acesso às informações financeiras para prevenir, detetar, investigar e reprimir a criminalidade grave, nomeadamente o terrorismo. Em especial, o acesso rápido às informações financeiras é essencial para a realização de investigações criminais eficazes e para a bem sucedida deteção e a subsequente perda dos instrumentos e dos produtos do crime, sobretudo como parte de investigações sobre a criminalidade organizada e a cibercriminalidade.

    (2)

    A Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) permite às autoridades designadas pelos Estados-Membros de entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, aceder e pesquisar, sob reserva de certas garantias e restrições, informações sobre contas bancárias. A Diretiva (UE) 2019/1153 define as informações sobre contas bancárias como certas informações contidas nos mecanismos automatizados centralizados estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Tais mecanismos automatizados centralizados são referidos na Diretiva (UE) 2019/1153 como registos centralizados de contas bancárias.

    (3)

    As autoridades competentes designadas nos termos da Diretiva (UE) 2019/1153 devem incluir, pelo menos, os gabinetes de recuperação de ativos e podem incluir ainda as autoridades tributárias e os organismos anticorrupção na medida em que sejam competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ao abrigo do direito nacional. Nos termos dessa diretiva, essas autoridades competentes só estão habilitadas a aceder e a pesquisar diretamente no registo centralizado de contas bancárias do Estado-Membro que as designou.

    (4)

    A Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que substitui a Diretiva (UE) 2015/849 e que mantém as principais características do sistema criado por essa diretiva, prevê, inclusive, que os mecanismos automatizados centralizados devem estar interligados através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias (BARIS, do inglês bank account registers interconnection system), a ser criado e gerido pela Comissão. Não obstante, nos termos da Diretiva (UE) 2024/1640, só as Unidades de Informação Financeira (UIF) continuam a ter acesso direto aos mecanismos automatizados centralizados, nomeadamente através do BARIS.

    (5)

    Tendo em conta a natureza transfronteiras da criminalidade organizada, do financiamento do terrorismo e do branqueamento de capitais, e a importância das informações financeiras pertinentes para fins de combate às infrações penais graves, nomeadamente, quando possível e apropriado, através da rápida deteção, congelamento e perda de bens obtidos ilegalmente, as autoridades competentes designadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1153 deverão poder aceder e pesquisar diretamente nos registos centralizados de contas bancárias de outros Estados-Membros através do BARIS.

    (6)

    As garantias e as restrições estabelecidas pela Diretiva (UE) 2019/1153 também deverão ser aplicáveis ao poder de acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias através do BARIS. Essas garantias e restrições dizem respeito às autoridades que dispõem do poder de aceder e pesquisar informações sobre contas bancárias, as finalidades para as quais o acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias podem ser realizados, os tipos de informações que estão acessíveis e que podem ser pesquisados, de acordo com o princípio da minimização dos dados, os requisitos aplicáveis ao pessoal das autoridades competentes designadas nos termos da Diretiva (UE) 2019/1153, a segurança dos dados e o registo dos acessos e das pesquisas.

    (7)

    O acesso pelas autoridades competentes designadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1153 às informações sobre contas bancárias a nível transfronteiras através do BARIS baseia-se na confiança mútua entre os Estados-Membros, que deriva do respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado sobre a União Europeia (TUE) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, e os direitos processuais, incluindo o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e direitos de defesa, e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, bem como os direitos fundamentais e princípios previstos pelo direito internacional e pelos acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros são partes, incluindo a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e pelas constituições dos Estados-Membros, nos respetivos âmbitos de aplicação.

    (8)

    Os registos de transações fornecem informações cruciais para as investigações criminais. No entanto, a realização de investigações financeiras é dificultada pelo facto de as instituições financeiras e as instituições de crédito, incluindo os prestadores de serviços de criptoativos, fornecerem às autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, registos de transações em diferentes formatos, que não estão imediatamente prontos para análise. A natureza transfronteiriça da maioria das investigações sobre infrações penais graves, a disparidade dos formatos utilizados para o fornecimento dos registos de transações e as dificuldades no tratamento dos registos de transações dificultam o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a realização de investigações financeiras a nível transfronteiras. A fim de melhorar a capacidade das autoridades competentes para realizar investigações financeiras, a presente diretiva estabelece medidas para assegurar que as instituições financeiras e as instituições de crédito em toda a União, incluindo os prestadores de serviços de criptoativos, forneçam os registos de transações num formato fácil de tratar e analisar pelas autoridades competentes.

    (9)

    As condições e os procedimentos ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem solicitar registos de transações às instituições financeiras e às instituições de crédito são regidas pelas regras processuais estabelecidas pelo direito nacional. A harmonização das disposições técnicas para o fornecimento de registos de transações pelas instituições financeiras e pelas instituições de crédito a pedido das autoridades competentes não deverá afetar as regras e garantias processuais nacionais ao abrigo das quais as autoridades competentes podem solicitar registos de transações.

    (10)

    A fim de assegurar condições uniformes para o fornecimento de registos de transações pelas instituições financeiras e pelas instituições de crédito às autoridades competentes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (11)

    Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta a natureza, o estatuto organizacional, as funções e prerrogativas das autoridades e organismos definidos pelo respetivo direito nacional como competentes para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, incluindo os mecanismos existentes para proteger os sistemas financeiros contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    (12)

    O tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades competentes está sujeito à Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, em conformidade com um conjunto de princípios relativos ao tratamento de dados pessoais, em particular a licitude, a lealdade e a transparência, a limitação das finalidades, a minimização dos dados, a exatidão, a limitação do prazo de conservação, a integridade e a confidencialidade, assim como a responsabilidade. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do TUE e pela Carta, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais.

    (13)

    Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, habilitar as autoridades competentes designadas nos termos da Diretiva (UE) 2019/1153 para aceder e pesquisar nos registos centralizados de contas bancárias de outros Estados-Membros através do BARIS e para facilitar a utilização dos registos de transações pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (14)

    Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Irlanda notificou, por ofício de 25 de outubro de 2021, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

    (15)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (16)

    Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2019/1153 deverá ser alterada em conformidade.

    (17)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e emitiu as suas observações em 6 de setembro de 2021,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    A Diretiva (UE) 2019/1153 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A presente diretiva estabelece:

    a)

    Medidas para facilitar o acesso e a utilização de informações financeiras e informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves;

    b)

    Medidas para facilitar o acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para efeitos de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo, e medidas para facilitar a cooperação entre as UIF; e

    c)

    Medidas técnicas para facilitar a utilização dos registos de transações pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.»

    ,

    b)

    ao n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

    «e)

    Os procedimentos previstos no direito nacional ao abrigo dos quais as autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves podem solicitar às instituições financeiras e às instituições de crédito o fornecimento de registos de transações, incluindo os prazos para o fornecimento dos registos de transações.»

    ;

    2)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7)

    “Informações sobre contas bancárias”, as informações indicadas no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

    (*1)  Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).»,"

    b)

    são inseridos os seguintes pontos:

    «7-A)

    “Registos de transações”, os dados pormenorizados das operações realizadas durante um determinado período através de uma conta de pagamento especificada, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ou uma conta bancária identificada pelo número IBAN, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, desse regulamento, ou os dados pormenorizados das transferências de criptoativos, na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

    7-B)

    “Instituição de crédito”, uma instituição de crédito na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

    7-C)

    “Instituição financeira”, uma instituição financeira na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/1624;

    7-D)

    “Prestador de serviços de criptoativos”, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22)."

    (*3)  Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1)."

    (*4)  Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj)."

    (*5)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).»;"

    3)

    O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

    «ACESSO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES A INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS BANCÁRIAS E FORMATO DOS REGISTOS DE TRANSAÇÕES»

    ;

    4)

    No artigo 4.o, são inseridos os seguintes números:

    «1-A.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes que sejam designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da presente diretiva, disponham do poder para aceder e pesquisar, de forma direta e imediata, as informações sobre contas bancárias noutros Estados-Membros disponíveis através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias (BARIS, do inglês bank account registers interconnection system), criado nos termos do artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2024/1640, sempre que necessário para o exercício das suas atribuições para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, deteção e congelamento de bens relacionados com essa investigação.

    Um Estado-Membro pode limitar o poder de acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias através do BARIS às situações em que as suas autoridades nacionais competentes que sejam designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, tenham motivos fundamentados para considerar que poderão existir informações relevantes sobre contas bancárias noutros Estados-Membros.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680, as informações sobre contas bancárias obtidas através de formas de aceder e pesquisar no BARIS são tratadas apenas para os fins para os quais foram recolhidas.

    Considera-se que o acesso e as pesquisas nos termos do presente número são diretos e imediatos, nomeadamente, caso as autoridades nacionais que gerem os registos centrais de contas bancárias transmitam rapidamente às autoridades competentes as informações sobre contas bancárias através de um mecanismo automático, desde que nenhuma instituição intermediária seja capaz de interferir com os dados solicitados ou as informações a prestar.

    1-B.   O acesso e as pesquisas nos termos do presente artigo não prejudicam as garantias processuais nacionais nem as regras da União e nacionais em matéria de proteção de dados pessoais.»

    ;

    5)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O acesso e as pesquisas de informações sobre contas bancárias, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 1-A, só podem ser efetuados, caso a caso, pelo pessoal de cada autoridade competente que tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções.»

    ,

    b)

    o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os Estados-Membros asseguram que existam medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados de acordo com elevadas normas tecnológicas tendo em vista o exercício pelas autoridades competentes do poder de acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 1-A.»

    ;

    6)

    No artigo 6.o, n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros preveem que as autoridades que gerem os registos centralizados de contas bancárias garantem que sejam mantidos registos de cada acesso e pesquisa efetuados pelas autoridades competentes designadas às informações sobre contas bancárias, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 1-A.»

    ;

    7)

    No capítulo II, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 6.o-A

    Registos de transações

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições financeiras e as instituições de crédito, incluindo os prestadores de serviços de criptoativos, cumpram as especificações técnicas estabelecidas nos termos do n.o 2 ao responderem, nos termos do direito nacional, aos pedidos de registos de transações emitidos pelas autoridades competentes no âmbito de uma investigação criminal, incluindo a identificação, a deteção e o congelamento de bens relacionados com essa investigação.

    2.   A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, especificações técnicas a fim de estabelecer o formato eletrónico estruturado e os meios técnicos a utilizar para o fornecimento dos registos de transações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3. Ao adotar esses atos de execução, a Comissão tem em conta a evolução das normas relevantes de transmissão de mensagens dos serviços financeiros.»

    ;

    8)

    Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

    «4.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF possam convidar a Europol, se for caso disso, a prestar-lhes apoio na realização da análise conjunta a que se refere o artigo 32.o da Diretiva (UE) 2024/1640 e o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), sob reserva do acordo de todas as UIF participantes, dentro dos limites do mandato da Europol e para o exercício das funções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas h) e z), do Regulamento (UE) 2016/794, e sem prejuízo das competências da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1620.

    (*6)  Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).»;"

    9)

    Ao artigo 22.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de julho de 2027.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, pontos 4 e 5, da presente diretiva até 10 de julho de 2029.

    Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.

    (2)  Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122).

    (3)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    (4)  Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (6)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1654/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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