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Document 32024L1500

    Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que altera as Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE

    PE/92/2023/REV/1

    JO L, 2024/1500, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1500/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1500/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1500

    29.5.2024

    DIRETIVA (UE) 2024/1500 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de maio de 2024

    que estabelece normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que altera as Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 157.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A igualdade e o direito à não discriminação são reconhecidas como valores fundamentais da União, nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os artigos 8.o e 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem, respetivamente, que a União deve promover a igualdade entre homens e mulheres e combater a discriminação em razão do sexo em todas as suas atividades. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia protege o direito à não discriminação e o direito à igualdade entre mulheres e homens nos artigos 21.o e 23.o. A União já adotou várias diretivas para combater a discriminação.

    (2)

    A presente diretiva tem por finalidade estabelecer normas mínimas para o funcionamento dos organismos para a promoção da igualdade de tratamento («organismos para a igualdade»), no sentido de aumentar a sua eficácia e garantir a sua independência e, assim, reforçar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento tal como decorre das Diretivas 2006/54/CE (3) e 2010/41/UE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (3)

    A Diretiva 2006/54/CE proíbe a discriminação em razão do sexo no acesso ao emprego e à atividade profissional, incluindo promoções na carreira, bem como à formação profissional, em relação às condições de trabalho, incluindo a remuneração, e em relação aos regimes profissionais de segurança social.

    (4)

    A Diretiva 2010/41/UE proíbe a discriminação entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente.

    (5)

    O Tribunal de Justiça sustentou que o âmbito de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres não pode reduzir-se à proibição das discriminações resultantes da pertença a um ou a outro sexo. Tendo em conta o seu objetivo e a natureza dos direitos que visa proteger, aplica-se também à discriminação que tem origem na mudança de sexo (5).

    (6)

    As Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE impõem aos Estados-Membros a obrigação de designarem um ou vários organismos responsáveis por promover a igualdade de tratamento, incluindo analisar, acompanhar e apoiar a igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem discriminação em razão dos motivos a que cada uma se refere. Essas diretivas exigem dos Estados-Membros que estes velem por que tais organismos sejam competentes pela prestação de assistência independente às vítimas de discriminação, pela realização de inquéritos independentes sobre a discriminação, pela publicação de relatórios independentes e pela formulação de recomendações sobre qualquer questão relacionada com a referida discriminação. Exigem igualmente que os Estados-Membros assegurem que as funções desses organismos incluam o intercâmbio de informações com os organismos europeus correspondentes, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

    (7)

    As Diretivas 2000/43/CE (6) e 2004/113/CE (7) do Conselho preveem igualmente a designação de organismos para a promoção, análise, acompanhamento e apoio da igualdade de tratamento de todas as pessoas, sem discriminação em razão dos motivos a que a respetiva diretiva se refere.

    (8)

    Todos os Estados-Membros designaram organismos para a igualdade nos termos das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE. Foi estabelecido um sistema diversificado de organismos para a igualdade e foram desenvolvidas boas práticas. Contudo, muitos destes organismos para a igualdade debatem-se com dificuldades, em especial no que diz respeito aos recursos, à independência e aos poderes necessários para o desempenho das suas funções.

    (9)

    As Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE conferem aos Estados-Membros uma ampla margem de apreciação quanto à estrutura e funcionamento dos organismos para a igualdade, do que resultam diferenças significativas entre os organismos para a igualdade nos Estados-Membros, em termos de mandatos, competências, estruturas, recursos e funcionamento operacional dos mesmos. Daí decorre, por sua vez, que a proteção contra a discriminação difere de um Estado-Membro para outro.

    (10)

    A fim de assegurar que os organismos para a igualdade possam contribuir eficazmente para a aplicação das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE, promovendo a igualdade de tratamento, prevenindo a discriminação e prestando assistência no acesso à justiça a todos os indivíduos e grupos discriminados em toda a União, é necessário adotar normas mínimas para o funcionamento desses organismos. As normas mínimas estabelecidas na presente diretiva têm em conta a Recomendação (UE) 2018/951 da Comissão (8), inspirando-se em algumas das suas disposições e na abordagem nela recomendada. Têm também por base outros instrumentos pertinentes, como a Recomendação de Política Geral n.o 2 revista sobre os organismos para a igualdade, adotada pela Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, e os Princípios de Paris relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos, adotados pelas Nações Unidas, que são aplicáveis às instituições nacionais de defesa dos direitos humanos.

    (11)

    As mesmas normas mínimas para o funcionamento dos organismos para a igualdade no que diz respeito às questões abrangidas pelas Diretivas 79/7/CEE (9), 2000/43/CE, 2000/78/CE (10) e 2004/113/CE do Conselho estão previstas na Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho (11).

    (12)

    A presente diretiva deverá aplicar-se à ação dos organismos para a igualdade no que diz respeito às questões abrangidas pelas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE. Os requisitos mínimos estabelecidos na presente Diretiva deverão dizer respeito apenas ao funcionamento dos organismos para a igualdade e não deverão alargar o âmbito de aplicação material ou pessoal dessas diretivas.

    (13)

    A presente diretiva aplica-se aos organismos para a igualdade quando estes combatem a discriminação abrangida pela Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), em virtude da referência feita no artigo 15.o dessa diretiva ao artigo 20.o da Diretiva 2006/54/CE, que é substituído pela presente diretiva.

    (14)

    A Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) deverá ser considerada lex specialis relativamente à Diretiva 2006/54/CE apenas no que respeita às matérias por ela abrangidas. A presente diretiva não prejudica as disposições mais específicas aplicáveis aos organismos para a igualdade previstas na Diretiva (UE) 2023/970.

    (15)

    Na promoção da igualdade de tratamento, na prevenção da discriminação, na recolha de dados sobre discriminação e na assistência às vítimas, em conformidade com a presente diretiva, é importante que os organismos para a igualdade atendam especialmente à discriminação interseccional, que é entendida como discriminação em razão do sexo combinada com qualquer outro motivo ou motivos de discriminação protegidos ao abrigo das Diretivas 79/7/CEE, 2000/43/CE, 2000/78/CE ou 2004/113/CE.

    (16)

    Os Estados-Membros deverão designar um ou vários organismos para exercer as competências previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros podem repartir as competências entre vários organismos para a igualdade, por exemplo, confiando a um organismo a prevenção da discriminação, a promoção da igualdade de tratamento e a assistência às vítimas de discriminação, e a outro funções de decisão. A presente diretiva não prejudica as competências das inspeções do trabalho ou de outros organismos de fiscalização do cumprimento da lei, nem a autonomia e o papel dos parceiros sociais.

    (17)

    Os organismos para a igualdade só podem desempenhar eficazmente a sua função se puderem agir com total independência, sem estarem sujeitos a qualquer influência externa. Para o efeito, os Estados-Membros deverão adotar uma série de medidas que contribuam para a independência dos organismos para a igualdade. Organismos para a igualdade que exerçam competências previstas na presente diretiva podem fazer parte de um ministério ou de outra entidade organizacional, desde que se ponham em prática as salvaguardas necessárias para assegurar o desempenho das suas funções de forma independente de qualquer influência política, financeira, religiosa ou qualquer outra influência. Em especial, no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os organismos para a igualdade de tratamento deverão manter a sua independência em relação a qualquer influência externa, direta ou indireta, abstendo-se de solicitar ou receber instruções de qualquer pessoa. Em consonância com os objetivos da presente diretiva e no âmbito do regime jurídico aplicável, os organismos para a igualdade deverão poder gerir os seus próprios recursos financeiros e outros, inclusive através da seleção e gestão do seu pessoal, e definir as respetivas prioridades. Os elementos do pessoal que ocupem um cargo de decisão ou de direção, permanente ou temporário, como o chefe ou chefe adjunto do organismo para a igualdade e, se for caso disso, os membros do conselho diretivo, deverão ser independentes, qualificados para o seu cargo e selecionados através de um processo transparente. A transparência deste processo pode ser assegurada, por exemplo, mediante a publicação de anúncios de abertura de vagas.

    (18)

    Os Estados-Membros deverão assegurar-se de que a estrutura interna dos organismos para a igualdade, como a organização e os processos internos, permite o exercício independente e, consoante o caso, imparcial das suas várias competências, estabelecendo garantias adequadas quando os organismos para a igualdade desempenhem funções potencialmente contraditórias, especialmente quando algumas dessas funções consistam sobretudo no apoio às vítimas. Os organismos para a igualdade deverão, em especial, agir com imparcialidade durante a realização de inquéritos ou a avaliação de casos particulares, especialmente quando dispõem de poderes de decisão vinculativos.

    (19)

    Se o organismo para a igualdade fizer parte de um organismo com vários mandatos, como um provedor de justiça com um mandato mais amplo ou uma instituição nacional de direitos humanos, a estrutura interna de tal organismo com vários mandatos deverá garantir o exercício efetivo do mandato específico para a igualdade.

    (20)

    Por meio dos respetivos processos orçamentais nacionais, os Estados-Membros deverão assegurar-se de que os organismos para a igualdade obtêm recursos suficientes, incluindo pessoal qualificado, instalações e infraestruturas adequadas para desempenhar com eficácia cada uma das suas funções, num prazo razoável ou dentro dos prazos estabelecidos pelo direito nacional. Receber tais recursos suficientes é fundamental para o funcionamento eficaz dos organismos para a igualdade e para o desempenho das suas tarefas. É importante que, sempre que sejam atribuídas novas competências aos organismos para a igualdade, os Estados-Membros assegurem que os seus recursos, financeiros e outros, continuem a permitir-lhes desempenhar as suas funções e exercer as suas competências de forma eficaz.

    (21)

    É importante que a dotação de recursos financeiros permaneça estável, seja planeada numa base plurianual e permita aos organismos para a igualdade fazerem face a custos que podem ser difíceis de antever, como em caso de aumento das denúncias, dos custos de contencioso e da utilização de sistemas automatizados. É fundamental prestar atenção às oportunidades e aos riscos decorrentes da utilização de sistemas automatizados, incluindo a inteligência artificial. Em especial, os organismos para a igualdade deverão estar dotados de recursos humanos e técnicos adequados. Esses recursos deverão, nomeadamente, permitir aos organismos para a igualdade que utilizem, por um lado, sistemas automatizados no seu trabalho, e por outro, avaliem a sua conformidade com as regras de não discriminação. Quando o organismo para a igualdade faça parte de um organismo com vários mandatos, deverão ser assegurados os recursos necessários ao desempenho do seu mandato.

    (22)

    Os organismos para a igualdade desempenham, a par de outros intervenientes, como os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, uma função fundamental na prevenção da discriminação e na promoção da igualdade. A fim de abordar os aspetos estruturais da discriminação e contribuir para a mudança social, os organismos para a igualdade deverão estar habilitados a desenvolver atividades para prevenir a discriminação pelos motivos e nos domínios abrangidos pelas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE, bem como a promover a igualdade de tratamento. Essas atividades podem incluir a partilha de boas práticas, a ação positiva e a integração da igualdade entre entidades públicas e privadas, bem como a prestação da formação, das informações, do aconselhamento, das orientações e do apoio que forem relevantes. É também vital que os organismos para a igualdade comuniquem com as partes interessadas e participem no debate público.

    (23)

    Para além da prevenção, uma função central dos organismos para a igualdade consiste em prestar assistência às vítimas de discriminação. Deverá entender-se que as vítimas abrangem todas as pessoas que considerem ter sido vítimas de discriminação na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE ou do artigo 4.o da Diretiva 2010/41/UE, independentemente, por exemplo, do seu estatuto socioeconómico, opinião política, idade, saúde, nacionalidade, estatuto de residência, língua, cor, nível de literacia, género, identidade de género, expressão de género ou características sexuais. Qualquer pessoa pode ser vítima de discriminação em razão do sexo e deverá beneficiar da assistência dos organismos para a igualdade desde uma fase precoce, independentemente de se ter determinado a ocorrência de discriminação. Tal assistência deverá sempre incluir, pelo menos, a prestação de informações importantes aos autores das denúncias, nomeadamente quanto à questão de saber se a denúncia será arquivada ou se há motivos para lhe dar seguimento, a menos que tenha sido apresentada sob anonimato. Os Estados-Membros são responsáveis pela definição das modalidades pelas quais os organismos para a igualdade informam os autores das denúncias, tais como o calendário do processo ou as garantias processuais contra denúncias recorrentes ou abusivas.

    (24)

    A fim de garantir que todas as vítimas possam denunciar casos de discriminação, deverá ser possível fazê-lo de várias formas. Em conformidade com a Recomendação (UE) 2018/951, a apresentação de uma denúncia deverá ser possível numa língua à escolha do autor que seja comum no Estado-Membro onde o organismo para a igualdade está situado. Para remediar uma das causas da baixa taxa de denúncia de casos de discriminação, designadamente o receio de represálias, os organismos para a igualdade deverão informar as vítimas das regras de confidencialidade aplicáveis.

    (25)

    A fim de proporcionar a possibilidade de uma resolução extrajudicial de litígios rápida e a preços comportáveis, os Estados-Membros deverão prever a possibilidade de as partes procurarem uma resolução alternativa de litígios, tal como proporcionado pelo próprio organismo para a igualdade ou por outra entidade competente existente. Ao selecionar outra entidade competente, é importante ter em conta as entidades estabelecidas de forma duradoura e assegurar que a pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de resolução sejam independentes, imparciais e possuam os conhecimentos especializados necessários. A resolução extrajudicial de litígios é mais suscetível de produzir resultados positivos se for feita com o acordo das partes. A possibilidade de solicitarem aconselhamento independente ou de serem representadas ou assistidas por terceiros, como os parceiros sociais, pode também ser útil para as partes, em qualquer fase da resolução alternativa do seu litígio. A ausência de uma resolução, por exemplo porque uma das partes tenha rejeitado o resultado do processo, não deverá impedir as partes de intervir em processos judiciais. Os Estados-Membros deverão definir as modalidades do processo de resolução alternativa de litígios de acordo com o direito e as práticas nacionais.

    (26)

    Quando os organismos para a igualdade suspeitem de uma eventual violação do princípio da igualdade de tratamento estabelecido nas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE, deverão poder realizar inquéritos, nomeadamente na sequência de denúncias ou por iniciativa própria.

    (27)

    Para determinar a ocorrência de discriminação, os elementos de prova são fundamentais e não estão muitas vezes na posse da vítima. Por conseguinte, os organismos para a igualdade deverão poder aceder às informações necessárias para determinar se ocorreu discriminação e para cooperar com outros organismos competentes, que podem ser os serviços públicos competentes, como os serviços de inspeção do trabalho ou da educação, bem como os parceiros sociais. Os Estados-Membros deverão estabelecer um quadro adequado para o exercício dessa competência, em conformidade com as regras e procedimentos nacionais. Os Estados-Membros podem incumbir da realização de inquéritos outro organismo competente, de acordo com o direito e as práticas nacionais. A fim de evitar uma duplicação de processos, esse organismo competente deverá fornecer ao organismo para a igualdade, a pedido deste, informações sobre os resultados do inquérito quando o processo estiver concluído.

    (28)

    Os organismos para a igualdade deverão poder documentar a sua avaliação da denúncia com base nas provas recolhidas. Os Estados-Membros deverão determinar a natureza jurídica desta avaliação, que pode assumir a forma de um parecer não vinculativo ou de uma decisão vinculativa. Em ambos os casos, há que motivar a avaliação e incluir, se adequado, medidas para corrigir eventuais violações do princípio de igualdade de tratamento detetadas e evitar novas ocorrências, tendo em conta a diferente natureza dos pareces e decisões. A fim de assegurar a eficácia do trabalho dos organismos para a igualdade, os Estados-Membros deverão adotar mecanismos adequados para o acompanhamento dos pareceres e a execução das decisões.

    (29)

    Para efeitos de sensibilização para o seu trabalho e para o direito em matéria de igualdade e de não discriminação, os organismos para a igualdade deverão poder publicar pelo menos os resumos dos seus pareceres e decisões que considerem particularmente pertinentes.

    (30)

    Os organismos para a igualdade deverão ter o direito de intervir em processos judiciais, a fim de contribuir para assegurar a observância do princípio da igualdade de tratamento estabelecido nas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE. Tais processos judiciais poderão decorrer em tribunais ou órgãos equivalentes que tratem de questões de discriminação e igualdade de tratamento, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. Nem o direito nacional nem as práticas nacionais relativas à admissibilidade das ações nem, em especial, nenhuma condição de interesse legítimo, podem ser aplicadas de uma forma suscetível de comprometer a eficácia do direito de ação dos organismos para a igualdade. Os poderes de realização de inquéritos e de decisão e o direito de intervir em processos judiciais, conferidos aos organismos para a igualdade por força da presente diretiva, deverão facilitar a aplicação prática das disposições relativas ao ónus da prova da Diretiva 2006/54/CE e relativas à defesa dos direitos das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE. Nas condições previstas na presente diretiva, os organismos para a igualdade poderão estabelecer elementos de facto a partir dos quais se possa presumir discriminação direta ou indireta, cumprindo assim as condições previstas no artigo 19.o da Diretiva 2006/54/CE. O apoio prestado pelos organismos para a igualdade ao abrigo da presente diretiva facilitará, pois, o acesso das vítimas à justiça. Deverá ser possível que os organismos para a igualdade possam selecionar os processos judiciais que decidem instaurar por forma a contribuir para a correta interpretação e aplicação da legislação em matéria de igualdade de tratamento.

    (31)

    Quando os organismos para a igualdade de tratamento tenham poderes para tomar decisões vinculativas, deverão estar habilitados a intervir como parte no quadro de processos relativos à execução ou ao controlo jurisdicional dessas decisões. Os organismos para a igualdade também deverão poder apresentar observações aos tribunais, por exemplo, fornecendo o seu parecer especializado, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

    (32)

    O direito de um organismo para a igualdade de intervir em processos judiciais pode assumir diferentes formas em diferentes quadros jurídicos nacionais. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão escolher, em conformidade com o direito e as práticas nacionais, uma ou mais das seguintes ações dos organismos para a igualdade: intervir em nome de uma ou várias vítimas ou em apoio de uma ou várias vítimas, ou iniciar um processo judicial em seu próprio nome.

    (33)

    Os organismos para a igualdade deverão poder agir em nome ou em apoio das vítimas, se for caso disso com a sua aprovação, possibilitando que as vítimas tenham acesso à justiça em situações em que é frequente as mesmas serem dissuadidas pelos obstáculos processuais e financeiros ou pelo receio de vitimização. Quando os organismos para a igualdade intervenham em nome de uma ou várias vítimas, representam as vítimas perante o tribunal. Quando os organismos para a igualdade intervenham em apoio de uma ou várias vítimas, participam em processos judiciais instaurados pelas vítimas, para apoiar a ação.

    (34)

    Alguns casos de discriminação são difíceis de combater porque não são os próprios autores das denúncias a intentar as ações. No seu acórdão no processo C-54/07 (14), interposto por um organismo para a igualdade em nome próprio, o Tribunal de Justiça confirmou que era possível demonstrar a discriminação mesmo na ausência de uma vítima identificada. Por conseguinte, a fim de combater a discriminação a bem do interesse público, os Estados-Membros deverão ter a opção de prever que os organismos para a igualdade tenham a possibilidade de intervir em seu próprio nome em determinados casos de discriminação, por exemplo devido à sua frequência ou gravidade, ou à necessidade de clarificação jurídica, podendo cada um deles implicar a natureza estrutural ou sistemática da discriminação. Os Estados-Membros deverão poder, em conformidade com o direito e as práticas nacionais, prever que em tais casos de discriminação se exija que o inquirido seja uma pessoa ou entidade identificada.

    (35)

    A fim de assegurar o respeito pelos direitos individuais, os Estados-Membros deverão enquadrar os poderes dos organismos para a igualdade com garantias processuais adequadas, assegurando a devida salvaguarda do direito à confidencialidade e dos princípios gerais do direito, como o direito a um processo justo, o direito de defesa e o direito de controlo jurisdicional de decisões vinculativas, inclusive quando o organismo para a igualdade atue como parte ou em nome de uma parte em processos judiciais. Os Estados-Membros poderão, por exemplo, garantir confidencialidade às testemunhas e aos denunciantes como uma forma importante de incentivar a comunicação de casos de discriminação.

    (36)

    As disposições da presente diretiva relativas ao direito de os organismos para a igualdade intervirem em processos judiciais não alteram os direitos conferidos pelas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE às vítimas e às associações, organizações ou outras entidades jurídicas que façam valer os direitos das vítimas e que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo direito nacional, tenham um interesse legítimo em assegurar o cumprimento dessas diretivas, incluindo quando essas vítimas, associações, organizações ou outras entidades jurídicas tiverem intervindo em processos judiciais ou administrativos ou em ambos.

    (37)

    A eficácia do trabalho dos organismos para a igualdade depende da concessão de pleno acesso aos serviços por eles prestados aos grupos que correm risco de discriminação. Num segundo inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 71 % das pessoas pertencentes a grupos étnicos ou de imigrantes minoritários afirmaram não ter conhecimento de qualquer organização que preste apoio ou aconselhamento às vítimas de discriminação. Para favorecer este acesso, é fundamental que os Estados-Membros garantam que essas pessoas tenham conhecimento dos seus direitos e da existência de organismos para a igualdade e dos serviços que prestam. Este aspeto é particularmente importante para os grupos desfavorecidos e os grupos cujo acesso a essa informação possa ser dificultado em razão, por exemplo, do seu estatuto económico precário, da sua idade, deficiência, nível de literacia, nacionalidade ou estatuto de residência, ou da sua falta de acesso a ferramentas em linha.

    (38)

    Há que garantir o acesso equitativo e universal aos serviços e às publicações dos organismos para a igualdade. Para o efeito, deverão ser identificados e eliminados potenciais obstáculos ao acesso aos serviços dos organismos para a igualdade. Os serviços deverão ser gratuitos para os autores das denúncias. Os Estados-Membros deverão também, sem prejuízo da autonomia das autoridades regionais e locais, assegurar que os serviços dos organismos para a igualdade estejam à disposição das potenciais vítimas em todo o seu território, por exemplo através da criação de gabinetes locais, incluindo gabinetes móveis, bem como através da utilização de instrumentos de comunicação, da organização de campanhas locais, da cooperação com responsáveis locais ou organizações da sociedade civil ou de prestadores de serviços contratados.

    (39)

    A fim de garantir às pessoas com deficiência o acesso a todos os serviços e atividades dos organismos para a igualdade, é necessário assegurar a acessibilidade, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e assegurar adaptações razoáveis, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006. Por conseguinte, os organismos para a igualdade deverão assegurar a acessibilidade física e digital, prevenindo e eliminando os obstáculos que as pessoas com deficiência possam encontrar no acesso aos seus serviços e informações, bem como proporcionar adaptações razoáveis, procedendo às alterações e aos ajustamentos necessários e adequados, sempre que tal se justifique em casos específicos.

    (40)

    Para fins de aprendizagem mútua, coerência e consistência, é fundamental dar aos organismos para a igualdade a possibilidade de se coordenarem e cooperarem regularmente a diferentes níveis e a longo prazo, o que poderá alargar o alcance e o impacto do seu trabalho. Os organismos para a igualdade deverão cooperar, no âmbito dos respetivos domínios de competência, com outros organismos para a igualdade no mesmo Estado-Membro e com entidades públicas e privadas a nível local, regional, nacional, da União e internacional, tais como redes de organismos para a igualdade a nível da União, organizações da sociedade civil, autoridades de proteção de dados, parceiros sociais, serviços de inspeção do trabalho e da educação, serviços de polícia, agências com responsabilidade pela defesa dos direitos humanos a nível nacional, gabinetes nacionais de estatística, autoridades responsáveis pela gestão de fundos da União, pontos de contacto nacionais para os ciganos, organismos de defesa dos consumidores e mecanismos nacionais independentes para a promoção, proteção e acompanhamento da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    (41)

    Os organismos para a igualdade não podem cumprir inteiramente a sua função de especialistas em matéria de igualdade de tratamento nem contribuir para a integração da perspetiva de género se não forem consultados com tempo suficiente durante o processo de elaboração de políticas em matérias relacionadas com os direitos e as obrigações decorrentes das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos para assegurar a consulta em tempo útil e deverão dar aos organismos para a igualdade, sempre que estes considerem necessário, a possibilidade de formularem recomendações e de as publicarem a tempo de serem tidas em conta.

    (42)

    Os dados sobre a igualdade de tratamento são cruciais para sensibilizar e consciencializar as pessoas, quantificar a discriminação, revelar as tendências ao longo do tempo, provar a existência de discriminação, avaliar a aplicação da legislação sobre a igualdade de tratamento e demonstrar a necessidade de uma ação positiva, contribuindo igualmente para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos. Os organismos para a igualdade poderão contribuir para a produção de dados para esses fins, por exemplo organizando mesas-redondas que reúnam todas as entidades pertinentes. Os organismos para a igualdade deverão também recolher e analisar dados sobre as suas próprias atividades, poder realizar inquéritos e, em conformidade com o direito nacional, poder consultar e utilizar as estatísticas relacionadas com os direitos e obrigações decorrentes das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE. Os dados pessoais recolhidos pelos organismos para a igualdade deverão ser anonimizados ou, se tal não for possível, pseudonimizados.

    (43)

    Os organismos para a igualdade deverão adotar um programa de trabalho que defina as suas prioridades e atividades prospetivas e que lhes permita assegurar a coerência das diferentes vertentes do seu trabalho ao longo do tempo e dar resposta a questões sistémicas de discriminação abrangidas pelo seu mandato no âmbito de um plano de ação a longo prazo.

    (44)

    Para além da publicação de um relatório anual de atividades, os organismos para a igualdade deverão publicar regularmente um relatório que inclua uma avaliação global da situação em matéria de discriminação abrangida pelo seu mandato nos Estados-Membros, bem como outros relatórios relacionados com a discriminação.

    (45)

    A fim de assegurar condições uniformes para o cumprimento das obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios sobre o funcionamento dos organismos para a igualdade nomeados ao abrigo da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para que defina uma lista de indicadores pertinentes, com base nos quais se deverá proceder à recolha de dados. Tais indicadores não deverão poder ter por finalidade a classificação nem a emissão de recomendações específicas dirigidas a cada Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

    (46)

    A presente diretiva estabelece requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a liberdade de estabelecer ou manter disposições mais favoráveis. A aplicação da presente diretiva não poderá servir para justificar um retrocesso relativamente à situação já vigente em cada Estado-Membro.

    (47)

    Qualquer tratamento de dados pessoais pelos organismos para a igualdade ao abrigo da presente diretiva deverá ser efetuado em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Os Estados-Membros deverão assegurar que as funções dos organismos para a igualdade estejam claramente definidas por lei, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Os organismos para a igualdade só deverão tratar dados pessoais na medida do necessário para o desempenho das suas funções nos termos da presente diretiva. As pessoas cujos dados pessoais são tratados deverão ser informadas dos seus direitos enquanto titulares dos dados, nomeadamente das vias de recurso à sua disposição a nível nacional.

    (48)

    Caso o desempenho das funções dos organismos para a igualdade exija o tratamento das categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros deverão também assegurar que o direito nacional respeite a essência do direito à proteção de dados e preveja medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/679. Essas garantias deverão consistir, por exemplo, em políticas e medidas internas para assegurar a minimização dos dados, nomeadamente por meio da anonimização dos dados pessoais, sempre que possível, proceder à pseudonimização e à cifragem dos dados pessoais, impedir o acesso e a transmissão não autorizados de dados pessoais e assegurar que os dados pessoais não sejam tratados durante mais tempo do que o necessário para as finalidades do tratamento.

    (49)

    A presente diretiva assenta nas regras estabelecidas nas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE, introduzindo normas reforçadas relativas ao funcionamento dos organismos para a igualdade. Deverão, por conseguinte, ser suprimidas as disposições relativas aos organismos para a igualdade que constam das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE.

    (50)

    A presente diretiva visa assegurar o funcionamento dos organismos para a igualdade de acordo com normas mínimas, com vista a aumentar a sua eficácia e garantir a sua independência e, assim, reforçar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva, que se limita a estabelecer normas mínimas, não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (51)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e emitiu parecer em 2 de fevereiro de 2023 (19),

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Finalidade, objeto e âmbito de aplicação

    1.   A presente diretiva estabelece normas mínimas para o funcionamento dos organismos para a igualdade, no sentido de aumentar a sua eficácia e garantir a sua independência e, assim, reforçar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento tal como decorre das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE.

    2.   As obrigações impostas aos Estados-Membros e as funções atribuídas aos organismos para a igualdade ao abrigo da presente diretiva abrangem os direitos e obrigações decorrentes das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE.

    3.   A presente diretiva não prejudica disposições mais específicas constantes da Diretiva (UE) 2023/970.

    Artigo 2.o

    Designação de organismos para a igualdade

    1.   Os Estados-Membros designam um ou vários organismos («organismos para a igualdade») para exercer as competências previstas na presente diretiva.

    2.   A presente diretiva não prejudica as competências das inspeções do trabalho nem de outros organismos de fiscalização do cumprimento da lei e os direitos e prerrogativas dos parceiros sociais em conformidade com o direito e as práticas nacionais, incluindo no que diz respeito às convenções coletivas e à defesa e representação em processos judiciais.

    Artigo 3.o

    Independência

    1.   Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os organismos para a igualdade sejam independentes e isentos de quaisquer influências externas e que não solicitem nem recebam instruções do governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências. Em consonância com os objetivos da presente diretiva e no âmbito do regime jurídico aplicável, os organismos para a igualdade podem gerir os seus próprios recursos, financeiros e outros, e adotar as suas próprias decisões no que diz respeito à sua estrutura interna, à responsabilização, ao pessoal e aos aspetos organizacionais.

    2.   Os Estados-Membros preveem procedimentos transparentes em matéria de seleção, nomeação, revogação e potenciais conflitos de interesses dos elementos do pessoal dos organismos para a igualdade que ocupam cargos de decisão ou direção e, se for o caso, que sejam membros do conselho diretivo, a fim de garantir a sua competência e independência.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade estabeleçam uma estrutura interna que garanta o exercício independente e, se for o caso, imparcial das suas competências.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que a estrutura interna dos organismos com vários mandatos garanta o exercício eficaz do mandato relativo à igualdade.

    Artigo 4.o

    Recursos

    Os Estados-Membros asseguram que, em conformidade com os respetivos processos orçamentais, cada organismo para a igualdade disponha dos recursos humanos, técnicos e financeiros de que necessita para desempenhar todas as suas funções e exercer as suas competências com eficácia, no que respeita aos motivos e aos domínios abrangidos pelas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE, inclusive quando os organismos para a igualdade fizerem parte de organismos com vários mandatos.

    Artigo 5.o

    Sensibilização, prevenção e promoção

    1.   Os Estados-Membros adotam, em todo o seu território, medidas adequadas, como estratégias, destinadas à sensibilização da população em geral, e particularmente dos indivíduos e grupos em risco de discriminação, para os direitos conferidos pelas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE e para a existência de organismos para a igualdade e respetivos serviços.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade estejam habilitados a realizar atividades destinadas a prevenir a discriminação e a promover a igualdade de tratamento tal como decorre das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE. Essas atividades podem incluir, nomeadamente, a promoção de ações positivas e da integração da perspetiva de género junto das entidades públicas e privadas, a prestação de formação, aconselhamento e apoio pertinentes, bem como a participação no debate público, a comunicação com as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais, e a promoção do intercâmbio de boas práticas. No exercício dessas atividades, os organismos para a igualdade podem ter em conta situações específicas de desvantagem resultantes de discriminação interseccional, entendida como discriminação em razão do sexo combinada com qualquer outro motivo ou motivos de discriminação protegidos ao abrigo das Diretivas 79/7/CEE, 2000/43/CE, 2000/78/CE ou 2004/113/CE.

    3.   Os Estados-Membros e os organismos para a igualdade devem ter em conta os instrumentos e formatos de comunicação adequados a cada grupo-alvo. Devem concentrar-se, em especial, nos grupos cujo acesso à informação possa ser dificultado, por exemplo, em razão do seu estatuto económico precário, idade, deficiência, nível de literacia, nacionalidade ou estatuto de residência, ou da falta de acesso a ferramentas em linha.

    Artigo 6.o

    Assistência às vítimas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade possam prestar assistência às vítimas, tal como previsto nos n.os 2 a 4.

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «vítimas» todas as pessoas — independentemente, por exemplo, do seu estatuto socioeconómico, opinião política, idade, saúde, nacionalidade, estatuto de residência, língua, cor, nível de literacia, género, identidade de género, expressão de género ou características sexuais — que considerem ter sido vítimas de discriminação na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE ou do artigo 4.o da Diretiva 2010/41/UE.

    2.   Os organismos para a igualdade podem receber denúncias de discriminação.

    3.   Os organismos para a igualdade prestam assistência às vítimas, inicialmente prestando-lhes informações sobre:

    a)

    O regime jurídico aplicável, incluindo aconselhamento adaptado à sua situação específica;

    b)

    Os serviços que oferecem e os aspetos processuais conexos;

    c)

    As vias de recurso disponíveis, nomeadamente a possibilidade de intentar uma ação em tribunal;

    d)

    As regras aplicáveis em matéria confidencialidade e proteção dos dados pessoais; e

    e)

    A possibilidade de obter apoio psicológico ou de outro tipo pertinente junto de outros organismos ou organizações.

    4.   Os organismos para a igualdade informam os autores das denúncias, num prazo razoável, se a queixa vai ser arquivada ou se há motivos para lhe dar seguimento.

    Artigo 7.o

    Resolução alternativa de litígios

    Os organismos para a igualdade podem propor às partes a possibilidade de procurarem uma resolução alternativa para o seu litígio. Esse processo pode ser conduzido pelo próprio organismo para a igualdade ou por outra entidade competente em conformidade com o direito e as práticas nacionais, caso em que o organismo para a igualdade pode dirigir observações a essa entidade. Tal resolução alternativa de litígios pode assumir diferentes formas, como a mediação ou a conciliação, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. A ausência de uma resolução não impede as partes de fazerem valer os seus direitos em processos judiciais. Os Estados-Membros asseguram que há um prazo de prescrição suficiente para garantir que as partes em litígio tenham acesso ao tribunal, por exemplo, suspendendo o prazo de prescrição enquanto as partes participam num processo de resolução alternativa de litígios.

    Artigo 8.o

    Inquéritos

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade estejam habilitados a realizar inquéritos para determinar se ocorreu uma violação do princípio da igualdade de tratamento estabelecido nas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE.

    2.   Os Estados-Membros preveem um regime para a realização de inquéritos que permita aos organismos para a igualdade apurar os factos. Em especial, esse regime deve conferir aos organismos para a igualdade direitos efetivos de acesso às informações e à documentação necessárias para determinar a eventual ocorrência de discriminação. Deve igualmente prever mecanismos adequados que permitam aos organismos para a igualdade cooperar com os organismos públicos competentes para esse efeito.

    3.   Os Estados-Membros podem igualmente conferir a outro organismo competente, de acordo com o direito e as práticas nacionais, os poderes a que se referem os n.os 1 e 2. Quando esse organismo competente tiver concluído o seu inquérito, fornece ao organismo para a igualdade, a pedido deste, informações sobre os respetivos resultados.

    4.   Os Estados-Membros podem prever que nenhum inquérito nos termos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 9.o seja iniciado ou prosseguido enquanto estiver pendente um processo judicial sobre o mesmo caso.

    Artigo 9.o

    Pareceres e decisões

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade estejam habilitados a fornecer e documentar a avaliação que fazem do caso, incluindo o apuramento dos factos e uma conclusão fundamentada sobre a existência ou não de discriminação. Os Estados-Membros determinam se os organismos para a igualdade o devem fazer por meio de pareceres não vinculativos ou de decisões vinculativas.

    2.   Consoante o caso, tanto os pareceres não vinculativos como as decisões vinculativas devem incluir medidas específicas para corrigir qualquer violação do princípio de igualdade de tratamento detetada e evitar novas ocorrências. Os Estados-Membros estabelecem mecanismos adequados para o acompanhamento dos pareceres não vinculativos, como obrigações de retorno de informação, bem como para a execução das decisões vinculativas.

    3.   Os organismos para a igualdade publicam, pelo menos, um resumo dos seus pareceres e decisões que considerem de especial relevância.

    Artigo 10.o

    Resolução de litígios

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade tenham o direito de intervir em processos judiciais em matérias de direito civil e direito administrativo relacionadas com a aplicação do princípio da igualdade de tratamento previsto nas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE, tal como estabelecido nos n.os 2 a 4 do presente artigo, em conformidade com o direito e as práticas nacionais em matéria de admissibilidade das ações, nomeadamente quaisquer regras sobre a exigência de aprovação por parte das vítimas.

    2.   O direito de um organismo para a igualdade intervir em processos judiciais compreende o direito de apresentar observações ao tribunal, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

    3.   O direito de um organismo para a igualdade intervir em processos judiciais compreende ainda pelo menos um dos seguintes direitos:

    a)

    O direito de instaurar processos judiciais em nome de uma ou várias vítimas;

    b)

    O direito de participar em processos judiciais em apoio a uma ou várias vítimas; ou

    c)

    O direito de instaurar processos judiciais em seu próprio nome, a fim de defender o interesse público.

    4.   O direito de um organismo para a igualdade intervir em processos judiciais compreende o direito de intervir como parte em processos relativos à execução ou ao controlo jurisdicional de decisões vinculativas, caso os organismos para a igualdade estejam habilitados a tomar tais decisões nos termos do artigo 9.o, n.o 1.

    Artigo 11.o

    Garantias processuais

    Cabe aos Estados-Membros assegurar que, nos procedimentos visados nos artigos 6.o a 10.o, sejam protegidos os direitos de defesa das pessoas singulares e coletivas envolvidas. As decisões vinculativas a que se refere o artigo 9.o são sujeitas a controlo jurisdicional, nos termos do direito nacional.

    Artigo 12.o

    Igualdade de acesso

    1.   Os Estados-Membros garantem o acesso equitativo e universal aos serviços e às publicações dos organismos para a igualdade.

    2.   Os organismos para a igualdade garantem que não haja obstáculos à apresentação de denúncias, por exemplo, prevendo a possibilitando de estas serem apresentadas oralmente, por escrito e em linha.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade prestem os seus serviços aos denunciantes gratuitamente, em todo o seu território, incluindo zonas rurais e remotas.

    Artigo 13.o

    Acessibilidade e adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência

    Os Estados-Membros garantem a acessibilidade e preveem adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência a fim de que possam usufruir, em condições de igualdade, de todos os serviços e atividades dos organismos para a igualdade, nomeadamente da assistência às vítimas, do tratamento de denúncias, da resolução alternativa de litígios, das informações e publicações, bem como das atividades de prevenção, promoção e sensibilização.

    Artigo 14.o

    Cooperação

    Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade disponham de mecanismos adequados para cooperar, nos respetivos domínios de competência, com outros organismos para a igualdade no mesmo Estado-Membro e com entidades públicas e privadas competentes, nomeadamente as inspeções do trabalho, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil, a nível nacional, regional e local, bem como noutros Estados-Membros, a nível da União e a nível internacional.

    Artigo 15.o

    Consulta

    Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para assegurar que o governo e as autoridades públicas competentes consultem os organismos para a igualdade sobre legislação, políticas, procedimentos e programas relacionados com os direitos e as obrigações decorrentes das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE.

    Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade tenham o direito de formular recomendações sobre essas questões, de publicar as recomendações e de solicitar que seja dado seguimento a tais recomendações.

    Artigo 16.o

    Recolha de dados e acesso a dados relativos à igualdade

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade recolham dados sobre as suas atividades, com vista à elaboração dos relatórios referidos no artigo 17.o, alíneas b) e c).

    Os dados recolhidos pelos organismos para a igualdade são desagregados em função dos motivos e domínios abrangidos pelas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE, e de acordo com os indicadores mencionados no artigo 18.o da presente diretiva. Os dados pessoais recolhidos devem ser anonimizados ou, se tal não for possível, pseudonimizados.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade possam realizar estudos independentes sobre a discriminação.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade tenham a possibilidade de aceder a estatísticas relacionadas com os direitos e as obrigações decorrentes das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE, em conformidade com o direito nacional, sempre que os organismos para a igualdade considerem que tais estatísticas são necessárias para efetuar uma avaliação global da situação em matéria de discriminação no Estado-Membro e para elaborar os relatórios a que se refere o artigo 17.o, alínea c), da presente diretiva.

    4.   Os Estados-Membros permitem que os organismos para a igualdade dirijam recomendações sobre os dados a recolher em relação aos direitos e às obrigações decorrentes das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE, a entidades públicas e privadas, incluindo autoridades públicas, parceiros sociais, empresas e organizações da sociedade civil. Os Estados-Membros podem também permitir que os organismos para a igualdade desempenhem uma função de coordenação na recolha de dados sobre a igualdade.

    Artigo 17.o

    Relatórios e planeamento estratégico

    Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade:

    a)

    Adotem um programa de trabalho que defina as suas prioridades e atividades prospetivas;

    b)

    Elaborem e disponibilizem ao público um relatório anual de atividades, de que constem, nomeadamente, o seu orçamento anual, dados relativos ao respetivo pessoal e informações financeiras; e

    c)

    Publiquem, pelo menos de quatro em quatro anos, um ou mais relatórios, com recomendações, sobre a situação em matéria de igualdade de tratamento e discriminação, incluindo potenciais problemas estruturais, no respetivo Estado-Membro.

    Artigo 18.o

    Monitorização e apresentação de relatórios

    1.   Até 19 de junho de 2026, a Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, uma lista de indicadores comuns sobre o funcionamento dos organismos para a igualdade designados nos termos da presente diretiva. Ao definir os indicadores, a Comissão pode solicitar o parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do Instituto Europeu para a Igualdade de Género e de redes de organismos para a igualdade ao nível da União. Os indicadores devem abranger os recursos humanos, técnicos e financeiros, o funcionamento independente, a acessibilidade e a eficácia dos organismos para a igualdade, bem como a evolução do seu mandato, das suas competências ou da sua estrutura, e assegurar a comparabilidade, a objetividade e a fiabilidade dos dados recolhidos a nível nacional. Os indicadores não podem ter por finalidade a classificação nem a emissão de recomendações específicas dirigidas a cada Estado-Membro.

    O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

    2.   Até 19 de junho de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros fornecem à Comissão todas as informações pertinentes relativas à aplicação da presente diretiva. Tais informações devem compreender, pelo menos, dados sobre o funcionamento dos organismos para a igualdade e ter em conta os relatórios elaborados por estes organismos ao abrigo do artigo 17.o, alíneas b) e c).

    3.   Cabe à Comissão elaborar um relatório sobre a aplicação e os efeitos práticos da presente diretiva, com base nas informações referidas no n.o 2 e noutros dados pertinentes recolhidos a nível nacional e da União, em especial juntos dos organismos para a igualdade, das redes de órgãos para a igualdade a nível da União, como a Equinet, de organizações da sociedade civil ou de outras partes interessadas, pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género. O relatório deve abordar o funcionamento independente e a eficácia dos organismos para a igualdade nos Estados-Membros, com base nos indicadores estabelecidos nos termos do n.o 1.

    Artigo 19.o

    Diálogo sobre o funcionamento dos organismos para a igualdade

    1.   No contexto do exercício de monitorização e apresentação de relatórios previsto no artigo 18.o, e a fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União e assegurar uma maior transparência, o Parlamento Europeu pode convidar anualmente a Comissão a debater as questões referidas nesse artigo relativas ao funcionamento dos organismos para a igualdade designados por força da presente diretiva.

    2.   O Parlamento Europeu pode apresentar os seus pontos de vista em resoluções sobre as questões referidas no artigo 18.o.

    3.   A Comissão tem em conta, conforme adequado, quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos através do diálogo que tem lugar nos termos do presente artigo, incluindo quaisquer resoluções do Parlamento Europeu sobre as questões referidas no artigo 18.o, também aquando da revisão da aplicação da presente diretiva.

    Artigo 20.o

    Requisitos mínimos

    1.   Os Estados-Membros podem estabelecer ou manter em vigor disposições mais favoráveis do que os requisitos mínimos previstos na presente diretiva.

    2.   A aplicação da presente diretiva não constitui em caso algum motivo para uma redução do nível de proteção contra a discriminação já garantido pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE.

    Artigo 21.o

    Tratamento de dados pessoais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos para a igualdade só possam recolher e tratar dados pessoais se tal for necessário para o cumprimento de uma função prevista ao abrigo da presente diretiva.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que, quando os organismos para a igualdade tratem as categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679, sejam previstas medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados.

    Artigo 22.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 23.o

    Alteração das Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE

    São suprimidos o artigo 20.o da Diretiva 2006/54/CE e o artigo 11.o da Diretiva 2010/41/UE.

    As referências aos órgãos de promoção da igualdade de tratamento referidos nesses artigos devem entender-se como referências aos organismos para a igualdade a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da presente diretiva.

    Artigo 24.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 19 de junho de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 25.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 23.o é aplicável a partir de 19 de junho de 2026.

    Artigo 26.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)   JO C 184 de 25.5.2023, p. 71.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de maio de 2024.

    (3)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

    (4)  Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

    (5)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 1996, P/S e Cornwall County Council, C-13/94, ECLI:EU:C:1996:170; Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, K. B./National Health Service Pensions Agency e Secretary of State for Health, C-117/01, ECLI:EU:C:2004:7; Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2006, Sarah Margaret Richards/Secretary of State for Work and Pensions, C-423/04, ECLI:EU:C:2006:256; Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2018, M.B./Secretary of State for Work and Pensions, C-451/16, ECLI:EU:C:2018:492.

    (6)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

    (7)  Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).

    (8)  Recomendação (UE) 2018/951 da Comissão, de 22 de junho de 2018, relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento (JO L 167 de 4.7.2018, p. 28).

    (9)  Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6 de 10.1.1979, p. 24).

    (10)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

    (11)  Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho, de 7 de maio de 2024, que estabelece as normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua origem racial ou étnica, de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que altera as Diretivas 2000/43/CE e 2004/113/CE (JO L, 2024/1499, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1499/oj).

    (12)  Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).

    (13)  Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JO L 132 de 17.5.2023, p. 21).

    (14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2008, Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding/Firma Feryn NV, C-54/07, ECLI:EU:C:2008:397.

    (15)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

    (16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (18)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (19)   JO C 64 de 21.2.2023, p. 46.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1500/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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