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Document 32024L1405

Diretiva Delegada (UE) 2024/1405 da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao aditamento de matérias-primas para a produção de biocombustíveis e biogás

C/2024/1585

JO L, 2024/1405, 17.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/1405/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/05/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/1405/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1405

17.5.2024

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/1405 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2024

que altera o anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao aditamento de matérias-primas para a produção de biocombustíveis e biogás

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 6, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os biocombustíveis e os biogases sustentáveis desempenham um papel importante no aumento da quota de energias renováveis em setores que se espera venham a depender de combustíveis líquidos a longo prazo. A Diretiva (UE) 2018/2001 introduziu novas disposições para promover a utilização de biocombustíveis e biogases produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da diretiva.

(2)

A análise de determinadas matérias-primas em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 28.o, n.o 6, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/2001 demonstrou o potencial das mesmas para a produção de biocombustíveis e biogás. Afigura-se, por isso, adequado aditar essas matérias-primas ao anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001.

(3)

Para determinar se uma matéria-prima é aditada à parte A ou à parte B do anexo IX, importa saber se a matéria-prima só pode ser processada por meio de tecnologias avançadas ou pode ser transformada em biocombustíveis ou biogases por meio de tecnologias na fase de maturidade. Visto que a Diretiva (UE) 2018/2001 não define os conceitos de «tecnologias avançadas» e «tecnologias na fase de maturidade», é necessário ter em conta um conjunto de fatores ao aditar matérias-primas à parte A ou à parte B do anexo IX. Estes fatores incluem, além de indicadores da maturidade tecnológica e da maturidade comercial, o nível de implantação das tecnologias. Acresce que o nível de maturidade tecnológica difere consoante o tipo de combustíveis produzidos. No que diz respeito às culturas intermédias e às culturas cultivadas em terrenos gravemente degradados, ainda não estão implantadas comercialmente em grande escala as tecnologias necessárias para transformar essas matérias-primas em biocombustíveis utilizados na aviação, ao passo que já estão disponíveis e implantadas em grande escala tecnologias na fase de maturidade que permitem transformar as mesmas matérias-primas noutros tipos de biocombustíveis utilizados noutros setores dos transportes, como o biodiesel, o bioetanol e o biogás. Por conseguinte, é adequado aditar essas matérias-primas ao anexo IX, parte A, da diretiva, quando sejam exclusivamente utilizadas para a produção de biocombustíveis para o setor da aviação, e ao anexo IX, parte B, da diretiva, quando sejam utilizadas para a produção de outros tipos de biocombustíveis utilizados noutros setores dos transportes.

(4)

A Comissão deve aferir regularmente se as matérias-primas enumeradas na lista de matérias-primas para a produção de biocombustíveis e biogás para transportes continuam a cumprir os critérios e princípios estabelecidos no artigo 28.o, n.o 6, da Diretiva Energias Renováveis, nomeadamente a sustentabilidade, bem como assegurar que os investimentos nas tecnologias de transformação mais avançadas, incluindo as necessárias para produzir combustíveis renováveis de origem não biológica, não estejam a ser desencorajados e que as metas pertinentes estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 possam ser cumpridas.

(5)

A Diretiva (UE) 2018/2001 deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até …, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj.


ANEXO

O anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

À parte A, são aditadas as seguintes matérias-primas:

«r)

Óleos de fusel obtidos a partir de destilação alcoólica;

s)

Metanol bruto obtido a partir de pasta kraft proveniente da produção de pasta de madeira;

t)

Culturas intermédias, tais como culturas intercalares e culturas de cobertura, cultivadas em zonas em que, devido a um curto período vegetativo, a produção de culturas alimentares para consumo humano ou animal se limita a uma colheita, contanto que a sua utilização não desencadeie uma procura de terrenos suplementares e que o teor de matéria orgânica do solo seja mantido, quando utilizadas para a produção de biocombustível para o setor da aviação;

u)

Culturas cultivadas em terrenos gravemente degradados, com exceção das culturas alimentares para consumo humano ou animal, quando utilizadas para a produção de biocombustível para o setor da aviação;

v)

Cianobactérias.»;

2)

À parte B, são aditadas as seguintes matérias-primas:

« c)

Culturas danificadas não apropriadas para uso na cadeia alimentar humana ou animal, excluindo as substâncias que tenham sido intencionalmente modificadas ou contaminadas para corresponderem à presente definição;

d)

Águas residuais municipais e seus derivados, com exceção das lamas de depuração;

e)

Culturas cultivadas em terrenos gravemente degradados, excluindo as culturas alimentares para consumo humano ou animal e as matérias-primas enumeradas na parte A do presente anexo, quando não sejam utilizadas para a produção de biocombustível para o setor da aviação;

f)

Culturas intermédias, tais como culturas intercalares e culturas de cobertura, excluindo as matérias-primas enumeradas na parte A do presente anexo, cultivadas em zonas em que, devido a um curto período vegetativo, a produção de culturas alimentares para consumo humano ou animal se limita a uma colheita, contanto que a sua utilização não desencadeie uma procura de terrenos suplementares e que o teor de matéria orgânica do solo seja mantido, quando não sejam utilizadas para a produção de biocombustível para o setor da aviação.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/1405/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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