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Document 32024L1306

Diretiva (UE) 2024/1306 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito aos prazos para a adoção de normas de relato de sustentabilidade relativamente a determinados setores e a determinadas empresas de países terceirosTexto relevante para efeitos do EEE.

PE/28/2024/REV/1

JO L, 2024/1306, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1306/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1306/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1306

8.5.2024

DIRETIVA (UE) 2024/1306 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2024

que altera a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito aos prazos para a adoção de normas de relato de sustentabilidade relativamente a determinados setores e a determinadas empresas de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos de relato de sustentabilidade desempenham um papel fundamental para garantir a transparência do mercado e a responsabilidade das empresas pelos seus impactos nas pessoas e no ambiente. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, de modo a assegurar que cumprem os objetivos para que haviam sido estabelecidos e reduzir os encargos administrativos.

(2)

A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) determina que a Comissão estabeleça por meio de atos delegados, até 30 de junho de 2024, normas de relato de sustentabilidade que especifiquem as informações a comunicar pelas empresas no que diz respeito a questões de sustentabilidade e aos domínios de comunicação de informações específicos do setor em que as empresas operam, para além das informações que as empresas já são obrigadas a prestar por força do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão (4).

(3)

A fim de reduzir os encargos com a comunicação de informações que recaem sobre as empresas, conforme referido na Comunicação da Comissão de 16 de março de 2023 intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030», as empresas devem poder concentrar-se, em primeiro lugar, na aplicação dos requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2023/2772. Por esse motivo, o prazo para a adoção dos atos delegados que contenham as normas de relato de sustentabilidade, que especificam as informações que as empresas devem comunicar no que diz respeito a questões de sustentabilidade e as áreas de relato específicas do setor em que uma empresa opera, referido na Diretiva 2013/34/UE, deverá ser adiado por 2 anos. No entanto, esse adiamento não impede a Comissão de publicar antes do fim do período de dois anos as normas de relato de sustentabilidade setoriais específicas, e a Comissão deverá esforçar-se por adotar os atos delegados contendo oito destas normas assim que cada uma delas estiver pronta.

(4)

As empresas do mesmo setor estão muitas vezes expostas a riscos em matéria de sustentabilidade semelhantes e têm frequentemente impactos semelhantes na sociedade e no ambiente. As comparações entre empresas do mesmo setor são especialmente úteis para os investidores e outros utilizadores das informações sobre sustentabilidade. Por conseguinte, as normas de relato de sustentabilidade deverão especificar tanto as informações a divulgar pelas empresas de todos os setores como as informações a divulgar pelas empresas em função do respetivo setor de atividade. As normas de relato de sustentabilidade setoriais são especialmente importantes no caso dos setores associados a elevados riscos em matéria de sustentabilidade para o ambiente, os direitos humanos ou a governação, ou a elevados impactos no ambiente, nos direitos humanos ou na governação, incluindo os setores enumerados nas secções A, B (nomeadamente a extração de petróleo, gás, minérios e carvão) a H, K e L do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como as atividades relevantes nesses setores. Ao adotar atos delegados contendo normas de relato de sustentabilidade setoriais específicas, a Comissão deverá assegurar que as informações especificadas por essas normas de relato de sustentabilidade sejam proporcionadas em relação à gravidade dos riscos e impactos relacionados com questões de sustentabilidade específicas de cada setor, tendo em conta o facto de os riscos e impactos de alguns setores serem maiores do que os de outros setores. A Comissão deverá também ter em conta o facto de nem todas as atividades nesses setores estarem necessariamente associadas a riscos em matéria de sustentabilidade ou impactos elevados. No caso das empresas que operam em setores particularmente dependentes de recursos naturais, as normas de relato de sustentabilidade setoriais específicas exigiriam a divulgação dos impactos relacionados com a natureza na biodiversidade e nos ecossistemas e dos riscos para essa biodiversidade e ecossistemas.

(5)

A Diretiva 2013/34/UE determina igualmente que a Comissão adote, até 30 de junho de 2024, um ato delegado que estabeleça normas de relato de sustentabilidade para a divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas de países terceiros com um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR na União e com filiais na União que sejam grandes empresas ou pequenas e médias empresas com valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados regulamentados da União, ou com sucursais na União com um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR. Este requisito de comunicação de informações por parte de determinadas empresas de países terceiros só é aplicável a partir do exercício de 2028. Uma vez que o prazo para a adoção dos atos delegados que contêm as normas de relato de sustentabilidade, que especificam as informações que as empresas devem comunicar no que diz respeito a questões de sustentabilidade e as áreas de relato específicas do setor em que uma empresa opera será adiado por dois anos, o prazo para a adoção das normas de relato de sustentabilidade para determinadas empresas de países terceiros deverá também ser adiado por dois anos.

(6)

A fim de promover o controlo democrático, o escrutínio e a transparência, a Comissão deverá consultar no que respeita à elaboração de normas de relato de sustentabilidade, pelo menos uma vez por ano, o Parlamento Europeu e, conjuntamente, o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável e o Comité de Regulamentação Contabilística sobre o programa de trabalho do EFRAG. Quanto à elaboração de normas de relato de sustentabilidade, o programa de trabalho do EFRAG deverá incluir informações sobre o seu planeamento, a definição de prioridades e os prazos para os futuros projetos de normas e outros resultados.

(7)

Por conseguinte, a Diretiva 2013/34/UE deverá ser alterada em conformidade. Uma vez que as alterações introduzidas pela presente diretiva modificativa dizem respeito a um elemento específico da habilitação da Comissão para adotar atos delegados, não é necessário que os Estados-Membros transponham as alterações caso as suas legislações nacionais se limitem a fazer referência a essa habilitação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2013/34/UE

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 29.o-B, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

No terceiro parágrafo, no proémio, a data de «30 de junho de 2024» é substituída pela de «30 de junho de 2026»;

b)

O seguinte parágrafo é inserido após o terceiro parágrafo:

«A Comissão esforça-se por adotar atos delegados contendo oito das normas de relato de sustentabilidade a que se refere o terceiro parágrafo, subalínea ii), assim que cada uma delas estiver pronta.»;

2)

No artigo 40.o-B, a data de «30 de junho de 2024» é substituída pela de «30 de junho de 2026».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. MICHEL


(1)   JO C, C/2024/1584, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1584/oj.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de abril de 2024.

(3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/2024-01-09).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade (JO L, 2023/2772, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2772/oj).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/2019-07-26).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1306/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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