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Document 32024L0884

    Diretiva (UE) 2024/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/83/2023/REV/1

    JO L, 2024/884, 19.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/884/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/884/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/884

    19.3.2024

    DIRETIVA (UE) 2024/884 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de março de 2024

    que altera a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) entrou em vigor em 13 de agosto de 2012, tendo substituído a Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (2)

    Os painéis fotovoltaicos, que não eram abrangidos pela Diretiva 2002/96/CE, foram incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva 2012/19/UE a partir de 13 de agosto de 2012, sendo acrescentados à categoria 4 dos anexos I e II, conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/19/UE.

    (3)

    O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) suportem os custos da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos resíduos de EEE (REEE) provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005.

    (4)

    Em 25 de janeiro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal de Justiça»), no seu acórdão no processo C-181/20 (5), declarou inválido o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE no que diz respeito aos painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012, devido a um efeito retroativo não justificado. O Tribunal de Justiça entendeu que antes da adoção da Diretiva 2012/19/UE, o legislador da União deixou aos Estados-Membros a opção de exigir que os custos relacionados com a gestão dos resíduos de painéis fotovoltaicos fossem suportados pelos atuais ou anteriores detentores de resíduos ou pelo produtor ou distribuidor dos painéis fotovoltaicos, nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Posteriormente, o legislador da União estabeleceu, no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE, uma regra segundo a qual esses custos devem ser suportados, em todos os Estados-Membros, pelos produtores, incluindo em relação aos produtos que estes já tinham colocado no mercado num momento em que a Diretiva 2008/98/CE estava em vigor. O Tribunal de Justiça declarou que deve considerar-se que esta regra se aplica retroativamente e que é, por conseguinte, suscetível de violar o princípio da segurança jurídica e que essa mesma retroatividade a invalida no que respeita aos painéis fotovoltaicos colocados no mercado antes da entrada em vigor da Diretiva 2012/19/UE.

    (5)

    O Tribunal de Justiça concluiu igualmente no seu acórdão que o facto de um Estado-Membro ter adotado uma legislação contrária a uma diretiva da União antes da adoção desta diretiva não constitui, enquanto tal, uma violação do direito da União, uma vez que a obtenção do resultado prescrito pela referida diretiva não pode ser considerada seriamente comprometida antes de a mesma integrar a ordem jurídica da União.

    (6)

    O acórdão do Tribunal de Justiça sugere de forma direta que o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE deverá ser alterado de molde a não se aplicar aos resíduos de painéis fotovoltaicos provenientes de utilizadores não particulares colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012. Além disso, à luz das considerações definidas no acórdão do Tribunal de Justiça, é necessário alterar a Diretiva 2012/19/UE também no que diz respeito ao financiamento relativo aos resíduos de painéis fotovoltaicos provenientes de particulares aos quais se aplica o artigo 12.o da Diretiva 2012/19/UE e, no que diz respeito a outros EEE, no que se refere aos resíduos provenientes tanto de particulares como de utilizadores não particulares, que se encontrem numa situação comparável à dos painéis fotovoltaicos.

    (7)

    A partir de 15 de agosto de 2018, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2012/19/UE alarga o âmbito de aplicação da referida diretiva a todos os EEE. À semelhança dos painéis fotovoltaicos, os EEE que não eram abrangidos pela Diretiva 2012/19/UE nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), mas que eram abrangidos pelo seu âmbito de aplicação a partir de 15 de agosto de 2018 nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da diretiva («EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto»), também não tinham sido anteriormente incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/96/CE. Por conseguinte, antes da adoção da Diretiva 2012/19/UE, nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros tinham a opção de exigir que os custos relativos à gestão dos resíduos desses EEE fossem suportados pelos atuais ou anteriores detentores de resíduos ou pelo produtor ou distribuidor dos referidos equipamentos. Assim, a aplicação do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE aos EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto seria, pelas razões expostas no acórdão do Tribunal de Justiça, contrária ao princípio da segurança jurídica. Além disso, uma vez que a Diretiva 2012/19/UE apenas inclui os EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto a partir de 15 de agosto de 2018, o artigo 13.o, n.o 1, deverá ser alterado de modo a não ser aplicável aos EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 15 de agosto de 2018.

    (8)

    Enquanto disposição que espelha o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE, aplicável aos utilizadores não particulares, o artigo 12.o, n.o 1, dessa diretiva, lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, da mesma diretiva, impõe aos produtores o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, de REEE provenientes de particulares no que diz respeito aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005. Pelas razões expostas no acórdão do Tribunal de Justiça, na medida em que essas disposições se aplicam ao financiamento dos referidos custos de gestão de resíduos de painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012 e de EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 15 de agosto de 2018, aplicar-se-iam também retroativamente, de forma contrária ao princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, o artigo 12.o da Diretiva 2012/19/UE deverá ser alterado de modo a não ser aplicável aos painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012 ou os EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 15 de agosto de 2018.

    (9)

    A Diretiva 2012/19/UE complementa a Diretiva 2008/98/CE, que é um dos atos legislativos gerais que regulam a gestão de resíduos na União. Por conseguinte, os artigos 8.o e 14.° da Diretiva 2008/98/CE aplicam-se à gestão de resíduos de painéis fotovoltaicos e de resíduos de EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto durante o período em que os painéis fotovoltaicos e os EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/19/UE por força das alterações introduzidas nos seus artigos 12.o e 13.° pela presente diretiva.

    (10)

    Os artigos 14.o, n.o 4, e 15.°, n.o 2, da Diretiva 2012/19/UE preveem que os EEE colocados no mercado sejam marcados, de preferência em conformidade com a norma europeia EN 50419, adotada pelo Cenelec (Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica) em março de 2006. Essa norma foi revista, a fim de atualizar as referências que contém à Diretiva 2012/19/UE. A referência à norma nesses artigos deverá, por conseguinte, ser atualizada para se referir à versão revista da norma europeia EN 50419, adotada pelo Cenelec em julho de 2022.

    (11)

    O artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2012/19/UE estabelece que, para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação dos EEE no mercado, os Estados-Membros devem assegurar que uma marca aposta nos EEE especifique que os EEE foram colocados no mercado após 13 de agosto de 2005. Em consequência das alterações dos artigos 12.o e 13.°, o artigo 15.o, n.o 2, deverá ser alterado no que diz respeito aos painéis fotovoltaicos e aos EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto, de modo a clarificar que a obrigação de marcação só é aplicável a partir de 13 de agosto de 2012 no que se refere aos painéis fotovoltaicos e a partir de 15 de agosto de 2018 no que se refere aos EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto.

    (12)

    A fim de respeitar o princípio da segurança jurídica nas futuras revisões da Diretiva 2012/19/UE, é importante prestar especial atenção à prevenção da adoção de quaisquer disposições que possam ter efeitos retroativos injustificados. Além disso, é necessário proporcionar clareza e previsibilidade aos produtores de EEE no que diz respeito às condições de funcionamento que estavam em vigor quando os seus produtos foram colocados no mercado. Esta abordagem contribui para evitar o risco de incorrer em custos imprevisíveis associados à futura gestão dos REEE. Ademais, é importante que tais revisões respeitem a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE.

    (13)

    De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (7), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

    (14)

    O tratamento incorreto dos resíduos de painéis fotovoltaicos e dos resíduos de EEE no âmbito de aplicação aberto tem impactos adversos significativos na saúde e no ambiente. Por conseguinte, é importante assegurar o tratamento adequado dos resíduos de painéis fotovoltaicos e a maximização da valorização dos resíduos de painéis fotovoltaicos. Sem prejuízo das alterações às obrigações financeiras que são necessárias para abranger a recolha e o tratamento dos resíduos de painéis fotovoltaicos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2012 e dos resíduos de todos os EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto colocados no mercado antes de 15 de agosto de 2018, introduzidas pela presente diretiva, é importante que os Estados-Membros assegurem a gestão ambientalmente correta dos REEE conexos. Os Estados-Membros poderão incentivar os produtores, através dos seus regimes individuais ou coletivos de responsabilidade alargada do produtor, a recolher e tratar adequadamente os resíduos históricos conexos de painéis fotovoltaicos e de EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto.

    (15)

    Aquando da revisão da Diretiva 2012/19/UE, e ao abordar as suas limitações, é primordial assegurar que os custos de gestão dos REEE não sejam transferidos desproporcionadamente para os consumidores ou para os cidadãos. Isto inclui tomar em consideração o princípio do «poluidor-pagador», abordar potenciais disposições relativas aos objetivos de recolha de REEE e respeitar a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE.

    (16)

    Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da mesma, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Alteração da Diretiva 2012/19/UE

    A Diretiva 2012/19/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 2.o-A

    Revisão

    1.   O mais tardar em 31 de dezembro de 2026, a Comissão avalia a necessidade de revisão da presente diretiva e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa a esse respeito, acompanhada de uma avaliação exaustiva do impacto socioeconómico e ambiental.

    2.   Na avaliação de impacto referida no n.o 1, a Comissão tem em conta, em especial, a necessidade de:

    a)

    Disposições que garantam especificamente que o princípio da segurança jurídica é respeitado e que não existem efeitos retroativos injustificados em nenhum Estado-Membro;

    b)

    Disposições que garantam a aplicação da hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o na Diretiva 2008/98/CE;

    c)

    Disposições que garantam que os cidadãos e os consumidores não sejam sobrecarregados com custos desproporcionados, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador;

    d)

    Disposições que garantam a plena aplicação e execução da presente diretiva, em especial no que diz respeito aos objetivos de recolha adequados e no que diz respeito à prevenção do comércio ilegal de REEE;

    e)

    Criação de uma nova categoria de EEE para «painéis fotovoltaicos» ao abrigo da presente diretiva, com o objetivo de dissociar os painéis fotovoltaicos dos «equipamentos de grandes dimensões» da categoria 4 de EEE existente, na aceção dos anexos III e IV, e o cálculo dos objetivos de recolha com base nos resíduos de painéis fotovoltaicos disponíveis para recolha em função do seu tempo de vida esperado, e não da quantidade de produtos colocados no mercado;

    f)

    Criação de um mecanismo para assegurar que, em caso de insolvência ou liquidação do produtor, os custos futuros de recolha, tratamento, valorização e eliminação ambientalmente correta dos resíduos de painéis fotovoltaicos provenientes de utilizadores particulares e não particulares sejam financeiramente cobertos.»

    ;

    2)

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores disponibilizem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do seguinte modo:

    a)

    No caso dos REEE resultantes dos EEE referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que não sejam painéis fotovoltaicos, se esses EEE tiverem sido colocados no mercado após 13 de agosto de 2005;

    b)

    No caso dos REEE resultantes de painéis fotovoltaicos, se esses painéis fotovoltaicos tiverem sido colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2012; e

    c)

    No caso dos REEE resultantes dos EEE referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), que não sejam abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), se esses EEE tiverem sido colocados no mercado a partir de 15 de agosto de 2018.»

    ;

    b)

    No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Cada produtor é responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.o 1 relacionadas com os resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.»

    ;

    c)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   A responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que não sejam painéis fotovoltaicos colocados no mercado em ou antes de 13 de agosto de 2005 (“resíduos históricos”) deve ser assumida por um ou mais sistemas para os quais todos os produtores existentes no mercado quando ocorrerem esses custos contribuam proporcionalmente, por exemplo, na proporção da respetiva quota de mercado por tipo de equipamento.»

    ;

    3)

    No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros asseguram que o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, seja assegurado pelos produtores do seguinte modo:

    a)

    No caso dos REEE resultantes dos EEE referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que não sejam painéis fotovoltaicos, se esses EEE tiverem sido colocados no mercado após 13 de agosto de 2005;

    b)

    No caso dos REEE resultantes de painéis fotovoltaicos, se esses painéis fotovoltaicos tiverem sido colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2012; e

    c)

    No caso dos REEE resultantes dos EEE referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), que não sejam abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), se esses EEE tiverem sido colocados no mercado a partir de 15 de agosto de 2018.

    Relativamente aos resíduos históricos dos EEE a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), exceto os painéis fotovoltaicos, que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou por novos produtos que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos produtores desses produtos no momento do fornecimento. Em alternativa, os Estados-Membros podem prever que os utilizadores não particulares sejam também total ou parcialmente responsabilizados por esse financiamento.

    Relativamente aos outros resíduos históricos dos EEE a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), exceto os painéis fotovoltaicos, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos utilizadores não particulares.»

    ;

    4)

    No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   A fim de reduzir ao mínimo a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e de facilitar a sua recolha seletiva, os Estados-Membros asseguram que os produtores procedam a uma marcação adequada — de preferência de acordo com a norma europeia EN 50419:2022 — com o símbolo apresentado no anexo IX, dos EEE colocados no mercado. Em casos excecionais, se necessário devido à dimensão ou função dos produtos, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.»

    ;

    5)

    No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação dos EEE no mercado, os Estados-Membros asseguram que uma marca aposta nos EEE especifique que este foi colocado no mercado após 13 de agosto de 2005. Nesse sentido, deve ser aplicada, de preferência, a norma europeia EN 50419:2022.

    No caso dos painéis fotovoltaicos, a obrigação referida no primeiro parágrafo só é aplicável aos painéis fotovoltaicos colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2012.

    No caso dos EEE referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), que não sejam abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a obrigação referida no primeiro parágrafo do presente número só é aplicável aos EEE colocados no mercado a partir de 15 de agosto de 2018.»

    .

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 9 de outubro de 2025. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)   JO C 184 de 25.5.2023, p. 102.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de março de 2024.

    (3)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

    (4)  Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24).

    (5)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND a.s./Česká republika – Ministerstvo životního prostředí C-181/20, ECLI:EU:C:2022:51).

    (6)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (7)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/884/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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