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Document 32024H1238

Recomendação (UE) 2024/1238 da Comissão, de 23 de abril de 2024, sobre o desenvolvimento e o reforço de sistemas integrados de proteção das crianças no interesse superior da criança

C/2024/2680

JO L, 2024/1238, 14.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/1238/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/1238/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1238

14.5.2024

RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/1238 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2024

sobre o desenvolvimento e o reforço de sistemas integrados de proteção das crianças no interesse superior da criança

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A proteção das crianças contra todas as formas de violência é um objetivo fundamental da União Europeia. O artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece o objetivo da União de promover a proteção dos direitos da criança. Este direito fundamental figura entre os valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.o do TUE. Nos termos do artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») este direito estabelece que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primordialmente em conta o interesse superior da criança. Essa proteção deve ser prevista não só na União, mas também nas relações da União com o resto do mundo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do TUE.

(2)

A proteção das crianças é também um objetivo fundamental da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança («Convenção das Nações Unidas») (1), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH) (2), bem como de outros instrumentos jurídicos internacionais (3) e instrumentos juridicamente não vinculativos a nível das Nações Unidas (4) e do Conselho da Europa (5).

(3)

A defesa e o respeito dos direitos da criança são fundamentais na Estratégia da UE sobre os direitos da criança (a «Estratégia») (6). Na Estratégia, a Comissão comprometeu-se a «apresentar uma iniciativa que visa apoiar o desenvolvimento e o reforço de sistemas integrados de proteção das crianças» como um dos principais resultados para combater todas as formas de violência contra as crianças e assegurar a proteção das crianças.

(4)

Na sua Resolução de 2021 sobre os direitos da criança (7), o Parlamento Europeu frisou a importância de desenvolver e reforçar sistemas nacionais e transnacionais integrados de proteção das crianças dotados de recursos e sistemas de execução e acompanhamento. As Conclusões do Conselho relativas à Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, de junho de 2022, apelaram também aos Estados-Membros para que adotassem uma abordagem integrada (coordenada e multidisciplinar) da proteção das crianças (8). No seu parecer, o Comité das Regiões salientou igualmente a necessidade crucial de capacitar os órgãos de poder local e regional em sistemas integrados de proteção das crianças (9).

(5)

A consulta realizada a mais de 1 000 crianças no âmbito da nova Plataforma da UE para a Participação das Crianças sobre as suas necessidades de proteção (10) demonstra que a proteção das crianças ainda não é um dado adquirido (11). A presente recomendação baseia-se igualmente numa consulta pública aberta e um convite à apreciação. A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) também procedeu a um levantamento dos sistemas nacionais de proteção das crianças na União (12) e do seu funcionamento, a pedido da Comissão. Os principais resultados são descritos no documento de trabalho dos serviços da Comissão baseado em dados concretos que acompanha a presente recomendação.

(6)

Uma conclusão fundamental revela que os sistemas nacionais de proteção das crianças são diversos. Estes sistemas são concebidos em função das necessidades específicas e dos recursos afetados e moldados por fatores culturais, sociais e históricos específicos e com diferentes níveis de descentralização. No entanto, os desafios comuns dizem respeito, por exemplo, à insuficiência das políticas de prevenção e dos sistemas de identificação precoce nomeadamente para as crianças que enfrentam necessidades de proteção concomitantes, e ao acompanhamento. Não existem, frequentemente, mecanismos de coordenação para assegurar respostas multidisciplinares eficazes entre ministérios ou entre diferentes níveis de competências. A disponibilidade e a coordenação dos recursos humanos e financeiros constituem igualmente um desafio. Com base nestes dados, é evidente a necessidade de sistemas de proteção das crianças mais eficientes e integrados.

(7)

Para promover uma cultura de tolerância zero em relação à violência contra as crianças, é necessário colmatar o fosso entre as normas internacionais, os compromissos políticos e a ação e mobilizar todos os intervenientes pertinentes em toda a sociedade (13). Isto diz respeito a qualquer forma de violência, ou seja, todas as formas de violência física ou mental, lesões ou abusos, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo o abuso sexual, fisicamente, em linha ou em mundos virtuais («violência contra as crianças»). Esta violência inclui, por exemplo, a violência doméstica, o tráfico de seres humanos, o abuso sexual, a violência baseada no género, incluindo a mutilação genital feminina e o casamento infantil, bem como todas as formas de intimidação e castigos corporais. Neste contexto, a presente recomendação visa principalmente promover o desenvolvimento de sistemas integrados de proteção das crianças nos Estados-Membros e reforçar o seu funcionamento, bem como promover a proteção das crianças como prioridade da União na sua ação externa.

(8)

A fim de responder melhor às opiniões e necessidades das crianças, o que é fundamental para a presente recomendação, os sistemas nacionais de proteção das crianças devem ser específicos do contexto, centrados nas crianças e aplicados ao nível de governação mais adequado. Os Estados-Membros devem facilitar a cooperação e a coordenação transetoriais entre os intervenientes privados, as autoridades locais, regionais e nacionais e as instituições, órgãos e organismos da União, a fim de assegurar a igualdade de acesso aos serviços de proteção das crianças. O interesse superior da criança deve constituir uma consideração primordial e as opiniões das crianças devem ser escutadas. Uma abordagem integrada deve também associar a prevenção, o alerta precoce, a comunicação de informações, o apoio intersetorial e o acompanhamento.

(9)

Diferentes intervenientes, em diferentes níveis de competência e setores, têm responsabilidades específicas em matéria de proteção das crianças. É essencial que as funções sejam claramente definidas e que haja uma estreita coordenação entre todos os intervenientes pertinentes, nomeadamente as autoridades públicas (a todos os níveis, em função das suas competências), os intervenientes privados e as organizações da sociedade civil. Os profissionais e intervenientes pertinentes abrangem vários setores, como o da educação e formação (professores, educadores, serviços de apoio a todos os níveis, incluindo a educação e o acolhimento na primeira infância), o social (por exemplo, assistentes sociais, prestadores de serviços, prestadores de serviços, prestadores de cuidados residenciais e de acolhimento), o da saúde (incluindo a saúde mental), o da justiça e aplicação da lei (por exemplo, advogados, juízes, autoridades policiais, profissionais que trabalham em estabelecimentos fechados ou semifechados), o do asilo e migração, o da proteção diplomática e consular, o digital, o do desporto, o do lazer, o dos meios de comunicação social ou o cultural, o das finanças, o das empresas e o do ambiente, bem como líderes tradicionais e religiosos. As famílias e as comunidades têm um papel central a desempenhar na proteção das crianças, bem como as próprias crianças.

(10)

A grande variedade de instrumentos à disposição dos Estados-Membros, nomeadamente a nível da União (legislação, políticas e financiamento), pode contribuir para tornar os sistemas de proteção das crianças mais integrados e sólidos. Tendo em vista esse objetivo, a presente recomendação baseia-se no acervo da União pertinente em matéria de direitos da criança, bem como nas medidas não vinculativas tomadas neste domínio (14). A presente recomendação pretende introduzir uma abordagem holística e transversal da proteção das crianças, reunindo a legislação e as medidas já existentes para que os sistemas de proteção das crianças funcionem de forma mais integrada e centrada nas crianças.

(11)

A promoção da igualdade e da inclusão nas nossas sociedades é um instrumento importante para a prevenção da violência. As crianças com características relacionadas com causas de discriminação são mais suscetíveis de serem vítimas de intimidação. Por exemplo, as crianças com deficiência correm um maior risco de serem vítimas de violência e abuso, tanto no seu ambiente familiar como em instituições (15). No ano passado, 11 % das crianças LGBTI com idades compreendidas entre os 15 e os 17 anos foram vítimas de ataques físicos ou sexuais por serem LGBTI nos cinco anos anteriores ao inquérito de 2019 (16). As crianças que testemunham atos de racismo e se autocensuram ao revelarem a sua identidade são mais suscetíveis de desenvolver problemas socioemocionais do que as que não experienciaram tais situações. Isto é particularmente verdade para as crianças ciganas, que são frequentemente vítimas de discriminação, anticiganismo e exclusão socioeconómica na sua vida quotidiana (17). Por conseguinte, é essencial que os sistemas integrados de proteção das crianças sejam inclusivos, assegurando que todas as crianças sejam sempre tratadas de forma equitativa e sem discriminação, em consonância com as cinco estratégias da Comissão para a igualdade (18), a Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (19) e o Plano de ação sobre a integração e a inclusão para (20). A comunicação conjunta «Não ao ódio» visa intensificar os esforços da UE para combater o ódio sob todas as suas formas (21).

(12)

A saúde mental e o apoio psicológico são elementos constitutivos em qualquer fase da proteção das crianças. A Comunicação da Comissão relativa a uma abordagem abrangente à saúde mental (22) centra-se na promoção da saúde mental das crianças. A Comissão reconhece que a infância constitui uma etapa determinante para a saúde mental ao longo de toda a vida. Numa abordagem escolar global ao bem-estar, a saúde mental e a linguagem não violenta são fundamentais para prevenir a intimidação, incluindo o ciberassédio, e a violência, em colaboração com os profissionais de saúde mental e as famílias. Este aspeto é salientado, nomeadamente, pelo grupo de peritos da Comissão sobre ambientes de aprendizagem favoráveis aos grupos em risco de insucesso e para apoiar o bem-estar na escola (23), o que contribui para a realização do Espaço Europeu da Educação até 2025 (24). Este trabalho apoia a aplicação da Recomendação do Conselho, de 28 de novembro de 2022, sobre percursos para o sucesso escolar (25).

(13)

Um dos principais fatores determinantes da exclusão social das crianças é a desigualdade de acesso a serviços essenciais. Estes serviços são essenciais para o bem-estar das crianças e para o desenvolvimento das suas competências sociais, cognitivas e emocionais. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais (26) afirma, no seu 11.° princípio, que as crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade; têm direito à proteção contra a pobreza e as crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades. Além disso, a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho (27) relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância insta os Estados-Membros a prevenirem e combaterem a exclusão social, garantindo o acesso efetivo das crianças necessitadas a um conjunto de serviços essenciais, como a educação, os cuidados de saúde e a habitação. Estão em causa, nomeadamente, as crianças oriundas de meios familiares precários, violentos e abusivos. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Garantia Europeia para a Infância e a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados (28), apresentam um quadro estratégico abrangente da UE para garantir o acesso a serviços básicos para as crianças em situações vulneráveis ou oriundas de meios desfavorecidos. A Recomendação do Conselho sobre educação e acolhimento na primeira infância (29) também apoia os Estados-Membros nos seus esforços para melhorar o acesso e a qualidade da educação e acolhimento na primeira infância. A Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (30) recorda que um terço dos jovens na Europa está em risco de pobreza e exclusão social, situação que tem impacto na fruição dos seus direitos sociais. Muitos continuam a enfrentar múltiplas formas de discriminação e a serem vítimas de preconceitos e de crimes de ódio. Por conseguinte, é crucial combater as disparidades e trabalhar no sentido de garantir a igualdade de oportunidades para as gerações mais jovens da Europa, incluindo as mais marginalizadas e excluídas.

(14)

O abuso e a exploração sexual de crianças são crimes em evolução cuja frequência está a aumentar na União. A presente recomendação reflete a importância do compromisso da União em proteger as crianças contra o abuso sexual de crianças, que possa ocorrer tanto em linha como fora de linha. A Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças (31) adota uma perspetiva holística sobre estes crimes, tirando partido de todos os instrumentos disponíveis a nível da UE, tanto legislativos como não legislativos, para prevenir e combater estes crimes e prestar assistência às vítimas, mobilizando todas as partes interessadas pertinentes, desde as autoridades públicas até ao setor privado. No âmbito desta estratégia, a Comissão adotou uma proposta de regulamento para prevenir e combater o abuso sexual de crianças (32), que obrigaria os prestadores de serviços em linha a prevenir a difusão de material referente a abusos sexuais de crianças ou de aliciamento de crianças (conhecido também por «grooming»). A Diretiva Abuso Sexual de Crianças (33) prevê definições de crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças e estabelece obrigações para os Estados-Membros em matéria de prevenção desse tipo de crimes e de assistência e apoio às vítimas. No âmbito da Estratégia, a Comissão adotou uma proposta de revisão da referida diretiva (34).

(15)

As crianças têm de ser protegidas, tanto em ambientes físicos como digitais, contra riscos como a (ciber)intimidação e o assédio. Este aspeto é salientado, nomeadamente, nas Conclusões do Conselho sobre a capacitação digital para defender e fazer respeitar os direitos fundamentais na era digital (35) e sobre o favorecimento do bem-estar na educação digital (36). A Estratégia Europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+) (37) visa garantir que, na nova Década Digital, as crianças sejam protegidas, respeitadas e capacitadas em linha, ao mesmo tempo que a proteção dos menores se afirma como uma preocupação fundamental no quadro legislativo e político, por exemplo, no âmbito do Regulamento Serviços Digitais (38), da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (39), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (40) e da iniciativa da UE sobre a Web 4.0 e os mundos virtuais (41). Sob a égide do BIK +, a Comissão continua a lutar contra o ciberassédio, nomeadamente através do trabalho da rede cofinanciada pela UE de Centros para uma Internet mais Segura (SIC), que fornecem linhas de apoio, bem como da formação e dos recursos a utilizar no âmbito da educação formal e informal.

(16)

Os sistemas judiciais nacionais dos Estados-Membros devem ter em conta as necessidades das crianças enquanto vítimas, suspeitos, arguidos ou condenados, testemunhas ou outras partes em processos judiciais, a fim de facilitar o exercício efetivo dos seus direitos. A Diretiva Direitos das Vítimas (42), a Diretiva relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (43) e a Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) (44) estabelecem explicitamente ou visam promover direitos específicos e garantias para as crianças por abrangidas por estes instrumentos legais. Para as vítimas da criminalidade, é necessária uma abordagem multiagências integrada e personalizada para apoiar e proteger as crianças vítimas de crimes, com serviços adequados à idade. Deve ser adotada uma abordagem multidisciplinar para os menores suspeitos ou arguidos, em especial para a avaliação individual das circunstâncias, necessidades e vulnerabilidades específicas da criança. A presente recomendação reflete ainda a importância do Regulamento Obrigações Alimentares (45) e do Regulamento Bruxelas II-B (46), ao reforçar a cooperação judiciária transfronteiriça na União em matéria civil relacionada com crianças. As autoridades centrais designadas ao abrigo do Regulamento Bruxelas II-B desempenham um papel na prestação de assistência em casos transfronteiriços de proteção de menores. As crianças também são vítimas de tráfico de seres humanos para todas as formas de exploração (47). As crianças vítimas desta prática são consideradas particularmente vulneráveis nos termos da Diretiva Antitráfico (48) e assumem uma importância especifica no âmbito da Estratégia da UE contra o tráfico de seres humanos (2021-2025). As linhas de apoio às crianças (116 111), os números de emergência para crianças desaparecidas (116 000) e outras linhas de apoio e números de emergência nacionais (para crianças) desempenham um papel nos sistemas de proteção das crianças.

(17)

A proteção dos direitos das crianças migrantes, incluindo as crianças não acompanhadas e que procuram proteção internacional, exige esforços constantes para responder às preocupações. A violência constitui uma ameaça diária para as crianças no contexto da migração, especialmente para as que viajam não acompanhadas ou separadas das suas famílias (49). As crianças migrantes e refugiadas encontram-se numa situação particularmente vulnerável e necessitam de proteção específica e adequada, conforme salientado na Comunicação «Proteção das crianças no contexto da migração» (50). A vulnerabilidade das crianças é agravada quando se trata de crianças não acompanhadas ou separadas. Na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Comissão comprometeu-se plenamente a apoiar os Estados-Membros na proteção das crianças deslocadas da Ucrânia para o território da UE (51). Tal inclui apoiar os números de emergência para crianças desaparecidas e as linhas de apoio às crianças, bem como contribuir para assegurar a sua inclusão nos sistemas educativos nacionais e fornecer orientações aos Estados-Membros para ajudar a assegurar a rápida ligação das crianças deslocadas aos sistemas nacionais de proteção das crianças (52).

(18)

O Pacto em matéria de Migração e Asilo, que aguarda a adoção final pelo Conselho (53), introduz salvaguardas e obrigações adicionais em matéria de proteção das crianças, que terão de ser operacionalizadas antes de se tornar aplicável. O interesse superior da criança continua a estar no cerne de todo o acervo da UE em matéria de asilo, em que deve constituir uma consideração primordial. Cabe aos Estados-Membros identificar e acolher qualquer medida específica de que as crianças requerentes de asilo possam necessitar depois de atravessarem a fronteira, devendo ter em conta a continuidade e a estabilidade dos cuidados. O pacto encurta os prazos para a nomeação de representantes das crianças e reforça as normas relacionadas com a sua formação, qualificação e supervisão, consagrando igualmente a necessidade de ter em conta as opiniões das crianças e de fornecer informações adaptadas às crianças. Encurta os prazos relacionados com o acesso de todas as crianças à educação e alarga o acesso das crianças aos cuidados de saúde para que possam receber o mesmo tipo de cuidados de saúde que os prestados aos seus próprios nacionais menores. Prevê maiores garantias para os menores em relação à detenção, especificando que, regra geral, as crianças não devem ser detidas. Tal como salientado no Plano de ação sobre a integração e a inclusão (54), o apoio na transição para a a vida adulta é outro aspeto essencial a ter em conta no sistema de proteção das crianças, a fim de assegurar a melhor e mais sustentável transição.

(19)

A União proporciona amplas oportunidades de financiamento para contribuir para a proteção das crianças contra todas as formas de violência. Estão disponíveis fundos da União para apoiar o desenvolvimento e o reforço de sistemas integrados de proteção das crianças nos Estados-Membros, bem como outras medidas pertinentes. Para facilitar a navegação pelos diferentes programas, a Comissão criou uma plataforma única para os fundos da União e permite aos utilizadores encontrar oportunidades de financiamento pertinentes (55). Os beneficiários de financiamento da União são obrigados a respeitar os valores, os princípios, a legislação aplicável e as disposições contratuais da União aquando da execução desse financiamento. A Comissão implementou medidas para apoiar o cumprimento e fazer face a eventuais violações. Além disso, para os fundos da UE abrangidos pelo Regulamento Disposições Comuns (56), os Estados-Membros são obrigados a cumprir as condições habilitadoras horizontais da Carta, bem como da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD). Por conseguinte, os Estados-Membros são obrigados a criar mecanismos eficazes para assegurar que os programas apoiados por esses fundos da União e a sua execução estejam em conformidade com a Carta e a CNUDPD.

(20)

A Comissão presta apoio financeiro específico para prevenir e combater a violência contra as crianças, a violência de género contra as raparigas e a violência doméstica, bem como para proteger as vítimas desse tipo de violência no âmbito da vertente «Daphne» do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (57). A vertente «igualdade, direitos e igualdade de género» do Programa CIDV proporciona outras oportunidades de financiamento para promover os direitos e a participação das crianças, bem como para combater a discriminação de que são vítimas determinados grupos de crianças. O programa Justiça (58) apoia igualmente a proteção das crianças com oportunidades de financiamento, nomeadamente no domínio da justiça adaptada às crianças.

(21)

O Instrumento de Assistência Técnica (59) disponibiliza, a pedido, conhecimentos técnicos específicos para a conceção e execução de reformas estruturais nos Estados-Membros. Abrange os domínios da educação, dos serviços sociais, da migração e gestão das fronteiras, da saúde e da justiça, por exemplo, apoiando a criação de casas para crianças (Barnahus (60)). Os sistemas integrados de proteção das crianças fazem igualmente parte de uma iniciativa emblemática de 2024 de apoio técnico intitulada «Reforçar a democracia e o Estado de direito» (61). As reformas transetoriais podem combater a pobreza infantil e a exclusão social no âmbito da iniciativa emblemática sobre a aplicação da Garantia Europeia para a Infância, oferecendo simultaneamente a possibilidade de prestar apoio técnico plurinacional.

(22)

Vários outros programas de financiamento da União podem abranger outras preocupações específicas relacionadas com a proteção e o bem-estar das crianças, como a saúde mental das crianças, a vacinação e a prevenção do cancro, bem como a prestação de cuidados oncológicos na infância no âmbito do Programa UE pela Saúde (62). A pobreza infantil e a exclusão social são abrangidos pelo Fundo Social Europeu Mais (63), o tráfico de crianças e o abuso sexual de crianças pelo Fundo para a Segurança Interna (64); a prestação de apoio específico relacionado com o asilo, a integração ou o regresso a crianças de países terceiros, pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (65), o acesso a serviços não segregados nos domínios da educação, da habitação, da saúde, da assistência social e do acolhimento de crianças pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (66). As reformas, os investimentos e as políticas para a próxima geração de crianças e jovens, como a educação e as competências, também podem também ser considerados no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (67). A União cofinancia centros para uma internet mais segura nos Estados-Membros, a fim de proporcionar atividades de sensibilização e recursos sobre a segurança das crianças em linha. Também presta apoio a crianças, cuidadores e educadores mediante serviços de aconselhamento e denúncia através de linhas de apoio às crianças e números de emergência para a denúncia de materiais com imagens de abusos sexuais de crianças. O Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União, Horizonte Europa (68), apoia igualmente vários projetos relacionados com a proteção das crianças em áreas temáticas de investigação, incluindo, por exemplo, a prevenção da exploração sexual de crianças e da violência doméstica e sexual.

(23)

O compromisso da União em relação à proteção das crianças reflete-se igualmente na sua ação externa. Em 2022, cerca de 468 milhões de crianças (mais de uma em cada seis) viviam numa zona de conflito. Em 2020, 160 milhões de crianças (9,6 % de todas as crianças a nível mundial) eram vítimas de trabalho infantil (69). Em cada 10 minutos, algures no mundo, uma rapariga adolescente morre em resultado da violência (70). A ação da União para a defesa dos direitos das crianças e a proteção das crianças a nível mundial assentam na forma como a União cultiva e reforça as suas bases democráticas e de direitos fundamentais na União. O Plano de Ação para a Juventude no âmbito da ação externa da UE (71) da UE visa promover uma participação e capacitação significativas das crianças e dos jovens na ação externa da União. O Plano de Ação III em Matéria de Igualdade de Género (72) visa combater todas as formas de violência baseada no género. A proteção das crianças constitui um objetivo fundamental das Diretrizes da União sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e sobre as Crianças e os Conflitos Armados (73). O Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2020-2024) (74) insta os países parceiros, por exemplo, a criarem e reforçarem os sistemas de proteção das crianças e a adotarem uma política de tolerância zero contra o trabalho infantil; a proposta de regulamento relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União deve contribuir para este objetivo. Este compromisso foi igualmente refletido na Comunicação da Comissão sobre o trabalho digno (75), que apoiará a luta contra o trabalho infantil.

(24)

Existe uma forte necessidade de proteger as crianças das alterações climáticas e dos riscos ambientais, tanto no território da UE como a nível mundial. Mais do que os adultos, as crianças estão muito mais expostas à possibilidade de sofrerem danos graves, incluindo a consequências irreversíveis que as poderão afetar ao longo da vida, bem como à morte, devido à degradação ambiental (76), às alterações climáticas, à poluição e à perda de biodiversidade. Esta situação aumenta o risco de as crianças serem confrontadas com violações graves dos direitos, nomeadamente em conflitos armados, devido à deslocação, à fome e ao aumento da violência (77). É necessário abordar os impactos diferenciados das alterações climáticas e da degradação ambiental nas mulheres, nas crianças e nos grupos vulneráveis (78). As Orientações relativas às estratégias e aos planos de adaptação dos Estados-Membros (79), de 2023, destacam as crianças entre as partes interessadas com maior probabilidade de serem afetadas pelas alterações climáticas e que também têm de ser incluídas no processo de adaptação às alterações climáticas. Ao tomarem medidas para combater as alterações climáticas, as partes devem respeitar, promover e ter em conta as respetivas obrigações em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito aos direitos das crianças (80). O quadro relativo ao objetivo mundial de adaptação, adotado na COP28 (81), incentiva as partes a garantirem a equidade intergeracional e a justiça social, tendo em conta os grupos vulneráveis, incluindo as crianças. Para tal, é igualmente necessário assegurar a participação ativa das crianças na tomada de decisões sobre questões cruciais que afetem a proteção dos seus direitos. A perspetiva das crianças e dos jovens faz parte das atividades do Pacto Europeu para o Clima (82), nomeadamente da rede de embaixadores e parceiros do Pacto para o Clima.

(25)

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros. Os países candidatos e potenciais candidatos à adesão à União, bem como os países abrangidos pela política de vizinhança da União, são igualmente instados a seguir a presente recomendação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Objeto

1.

Os Estados-Membros devem tomar medidas eficazes, adequadas e proporcionadas para continuar a desenvolver e reforçar sistemas integrados de proteção das crianças, com o objetivo de proteger as crianças de qualquer forma de violência, ou seja, de todas as formas de violência física ou mental, lesões ou abusos, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo o abuso sexual, fisicamente, em linha ou em mundos virtuais («violência contra as crianças»).

2.

Os Estados-Membros devem adotar uma abordagem mais integrada, em conformidade com o interesse superior da criança. Uma criança é «qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade» (83).

Colocar as crianças no cerne dos sistemas de proteção

Respeitar as crianças enquanto titulares de direitos, ouvir as suas opiniões e informá-las de uma forma adaptada às crianças e promover a sensibilização

3.

Os Estados-Membros devem ter sempre como consideração primordial o interesse superior da criança, assegurando que as crianças sejam reconhecidas, respeitadas e protegidas enquanto titulares de direitos, com direitos de proteção não negociáveis.

4.

Os Estados-Membros devem introduzir mecanismos a nível nacional, regional e local que permitam às crianças expressar livremente as suas opiniões sobre questões que lhes digam respeito de forma significativa, inclusiva, acessível e segura. Nessas questões, os Estados-Membros devem capacitar as crianças, tendo em conta as suas opiniões em função da sua idade e maturidade e assegurando, em especial, a participação das crianças no desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de estratégias, políticas, programas e serviços de proteção das crianças.

5.

Os Estados-Membros devem promover ativamente a sensibilização para os direitos e as necessidades das crianças, para a capacitação das crianças e para as medidas de prevenção e proteção. Essas medidas devem incluir a possibilidade de denunciar situações de insegurança e de receber apoio, incluindo apoio psicológico, e informações sobre riscos específicos associados a qualquer forma de violência contra as crianças, incluindo o abuso sexual de crianças. Os Estados-Membros devem fornecer informações ao público, incluindo as crianças, os seus pais e cuidadores, os adultos que com elas contactam em todos os setores e todas as partes interessadas pertinentes.

6.

Os Estados-Membros devem incentivar e promover a utilização de uma linguagem acessível e adaptada às crianças, nomeadamente na escola, através das partes interessadas, em campanhas nos meios de comunicação social, nomeadamente nas redes sociais. Essa linguagem deve ser adaptada à idade, à maturidade e às necessidades das crianças em causa.

Garantir sistemas de proteção das crianças inclusivos

7.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que as crianças sejam sempre tratadas sem qualquer discriminação e de uma forma que proteja a sua dignidade. Esse tratamento deve ser adequado à sua idade, maturidade e nível de compreensão e deve ter em conta a sua personalidade única, os seus interesses e quaisquer necessidades especiais que possam ter. Os Estados-Membros devem esforçar-se por assegurar que todas as crianças, em toda a sua diversidade, possam gozar dos mesmos direitos de acesso e beneficiar de proteção em todos os seus territórios, em zonas urbanas, rurais e remotas ou em regiões ultraperiféricas da União, em condições de igualdade. Nos termos do artigo 21.o da Carta é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

8.

Os Estados-Membros devem prestar apoio específico a grupos específicos de crianças, como as crianças necessitadas, as que enfrentam desvantagens específicas e as crianças em risco de discriminação ou que enfrentam riscos específicos de violência, de modo a fornecer serviços e cuidados acessíveis, de qualidade e sensíveis às necessidades de todas as crianças. Os Estados-Membros devem, em especial, prestar atenção às recomendações estabelecidas na Garantia Europeia para a Infância e aos planos de ação nacionais adotados neste contexto, nomeadamente através da afetação de recursos adequados.

9.

Os Estados-Membros são incentivados a aplicar medidas pertinentes relacionadas com as crianças, nomeadamente combatendo a discriminação contra as crianças e assegurando a sua proteção, no âmbito dos planos de ação, ações e estratégias nacionais adotados no contexto das estratégias da Comissão para a igualdade, da Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica e do Plano de ação sobre a integração e a inclusão.

Responder às necessidades de segurança das crianças, tanto no ambiente físico como no digital

10.

Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que as crianças estejam e se sintam seguras em todos os espaços físicos, em especial na escola, incluindo na educação e acolhimento na primeira infância, ou durante atividades pós-escolares, atividades culturais e desportivas, bem como em espaços públicos.

11.

Os Estados-Membros são convidados a promover a sensibilização para a importância de proteger todos os direitos fundamentais, nomeadamente a privacidade e os dados pessoais, na esfera digital e a divulgar informações sobre o apoio disponível para as crianças vítimas de violência no ambiente digital. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que as crianças estejam e se sintam seguras nos espaços em linha, nomeadamente através de medidas para melhorar a literacia digital e a utilização segura das tecnologias digitais entre as crianças, utilizando uma linguagem acessível adaptada à sua idade, maturidade e necessidades, a fim de assegurar que as crianças possam prosperar no ambiente digital. Tal deve também ser objeto de ações de sensibilização e formação junto das famílias, dos cuidadores e na escola, desde tenra idade, com o apoio de peritos competentes, como os Centros Internet Segura.

12.

Os Estados-Membros são incentivados a prosseguir esforços coordenados com a Comissão a fim de aumentar a proteção, a capacitação digital e a segurança das crianças em linha, nomeadamente na execução da Estratégia Europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+) e garantindo a aplicação efetiva do Regulamento Serviços Digitais. Deve ser dada especial atenção às iniciativas de sensibilização para os novos desafios à segurança e ao bem-estar das crianças suscitados pela inteligência artificial, pelos mundos virtuais, pela sobre-exposição a conteúdos digitais, pelas ameaças digitais (como o discurso de ódio, a ciberintimidação, o assédio, o abuso sexual de crianças, o aliciamento e os conteúdos violentos) ou a comercialização agressiva, incluindo através de salvaguardas de proteção das crianças desde a fase de conceção.

Proteger a integridade e a saúde mental das crianças

13.

Recomenda-se aos Estados-Membros que tomem todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas para proteger a integridade física e mental das crianças. Estas medidas devem:

a)

Salvaguardar plenamente a integridade física e mental, o desenvolvimento e o bem-estar das crianças, tanto em ambientes físicos como digitais, respeitando devidamente as vulnerabilidades das crianças, as suas potenciais necessidades especiais e os riscos de discriminação;

b)

Proteger as crianças contra a influência indevida de interesses comerciais, como os jogos de azar (digitais), a comercialização agressiva, o consumo de álcool, tabaco e alimentos pouco saudáveis, prevenindo e protegendo simultaneamente as crianças dos riscos de dependência.

14.

Os Estados-Membros devem identificar as crianças como um grupo-alvo prioritário nas suas estratégias nacionais de saúde mental, prestando um apoio abrangente, nomeadamente no que se refere à prevenção de perturbações mentais e à prestação de apoio psicológico, a fim de criar um ambiente em que as crianças se sintam seguras e em que as suas preocupações sejam ouvidas.

15.

Os Estados-Membros devem promover a sensibilização para a saúde, nomeadamente para as questões de saúde mental e a vacinação infantil. Os Estados-Membros são incentivados a facilitar a execução de programas acessíveis de promoção da saúde e de prevenção de doenças dirigidos às crianças e a garantir cuidados médicos, apoio psicossocial e assistência educativa atempados e adequados às crianças que sejam diagnosticadas com cancro. Devem também garantir o acesso efetivo das crianças a uma alimentação saudável e a uma atividade física regular. Esses programas devem também incluir crianças em situação de dependência.

16.

Os Estados-Membros devem consagrar recursos humanos e financeiros adequados à prestação de apoio sanitário pertinente, incluindo o acesso a apoio psicológico desde uma fase precoce. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma os fundos disponíveis da União.

17.

Recomenda-se aos Estados-Membros que tomem todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas para prevenir a intimidação e para proteger as crianças contra a intimidação, incluindo a ciberintimidação, através de planos abrangentes de luta contra a intimidação. Essas medidas devem, tendo devidamente em conta a idade e as vulnerabilidades das crianças, ter por objetivo combater a violência, os preconceitos e a discriminação e promover a empatia e um clima positivo e seguro de proteção dentro e fora da escola, em atividades de lazer e em atividades digitais. Os professores e educadores, as autoridades educativas, os profissionais de saúde (nomeadamente de saúde mental), os estudantes e as famílias devem participar no desenvolvimento dessas medidas. As medidas devem assegurar a prevenção e a identificação precoce e fornecer orientações claras, formação e ferramentas práticas às vítimas e às pessoas que com elas privem, como professores, pessoal escolar, treinadores, estudantes, pais, bem como aos autores de crimes, sobre como lidar com a intimidação e como a enfrentar. Essas medidas devem também incluir a prestação de informações sobre a forma de denunciar e intervir em casos de intimidação, como procurar ajuda e apoio e como inverter comportamentos abusivos e tóxicos.

Quadro geral dos sistemas integrados de proteção das crianças

Criar e aplicar efetivamente um quadro jurídico e estratégico coerente

18.

Os Estados-Membros são convidados a continuar a desenvolver e reforçar os sistemas integrados de proteção das crianças, com base num quadro jurídico e estratégico nacional abrangente, nomeadamente:

a)

Elaborando planos nacionais para combater a violência contra as crianças e assegurar a sua proteção;

b)

Estabelecendo obrigações para todos os intervenientes relevantes nos setores pertinentes, como o da saúde, da educação e formação, da proteção social, da justiça, da aplicação da lei, da migração e do asilo, digital, do desporto, do lazer, da cultura, dos meios de comunicação social, das finanças, das empresas e do ambiente, a fim de respeitar, proteger e respeitar plenamente os direitos das crianças, nomeadamente aquando da aplicação de medidas de prevenção, denúncia e proteção e da prestação de apoio eficaz que responda às necessidades das crianças;

c)

Assegurando, a todos os níveis, a aplicação e execução efetivas da legislação nacional e da União em matéria de proteção das crianças;

d)

Avaliando novas propostas legislativas e outras propostas políticas no que diz respeito ao seu impacto na proteção das crianças, tanto numa perspetiva de curto como de longo prazo.

Criar estruturas e mecanismos de coordenação

19.

Em resposta às necessidades das crianças, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para reforçar a coordenação e a cooperação de todos os ministérios e setores pertinentes, bem como entre os diferentes níveis de competência, a nível local, regional e nacional e em situações transfronteiriças. Essa cooperação e coordenação devem implicar a prevenção da violência contra as crianças, a garantia da proteção das crianças e uma maior integração dos sistemas nacionais de proteção das crianças.

20.

Os Estados-Membros devem promover uma abordagem interdisciplinar da proteção das crianças que envolva todos os intervenientes no domínio da proteção das crianças, incluindo os intervenientes privados, as autoridades públicas, a sociedade civil, a família, os cuidadores e as próprias crianças, apoiando simultaneamente as famílias enquanto cuidadores principais.

21.

Os Estados-Membros devem, em especial, clarificar a repartição de funções e responsabilidades entre os serviços públicos e os profissionais que trabalham no domínio da proteção das crianças, assegurando simultaneamente a sua coordenação e cooperação multidisciplinares. Os Estados-Membros devem promover a participação devidamente regulamentada e controlada do setor privado e das organizações da sociedade civil, nomeadamente através da certificação, acreditação, registo e verificação regular dos estabelecimentos e dos profissionais que prestam cuidados e serviços às crianças.

22.

Os Estados-Membros são igualmente incentivados a criar ou nomear um organismo incumbido dessas responsabilidades de cooperação e coordenação, tendo devidamente em conta as estruturas e os mecanismos nacionais e regionais existentes.

Promover a coordenação com os intervenientes regionais e locais

23.

Tendo em conta o importante papel dos órgãos de poder local e regional na proteção das crianças contra a violência, todas as recomendações dirigidas aos Estados-Membros na presente recomendação devem ser entendidas como incluindo os órgãos de poder local e regional sempre que a questão se enquadre nas respetivas responsabilidades.

24.

Deve ser assegurada uma coordenação eficaz entre as autoridades nacionais, regionais e locais, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e de boas práticas.

25.

Se for caso disso, as autoridades nacionais e regionais devem prestar apoio adequado aos programas locais de proteção das crianças, nomeadamente em termos de financiamento, formação, instalações adequadas e acessíveis, protocolos e salvaguarda das crianças, sensibilização e apoio e acompanhamento integrados, com a participação de todos os setores locais pertinentes, das partes interessadas e das próprias crianças, e apoiando as intervenções locais no ambiente e na comunidade em que as crianças se encontram inseridas.

Reforçar os recursos humanos e financeiros

26.

Os Estados-Membros devem consagrar um financiamento específico para garantir que os recursos humanos e financeiros afetados aos serviços de proteção das crianças sejam adequados para assegurar um sistema integrado de proteção das crianças eficiente a nível nacional, regional e local e em todos os setores. Ao garantir essa afetação de recursos, os Estados-Membros devem utilizar instrumentos de acompanhamento sistemático para o cálculo dos custos e a orçamentação orientada para as crianças, nomeadamente utilizando da melhor forma os fundos da União disponíveis.

27.

Os Estados-Membros devem garantir uma afetação de recursos e condições adequadas para assegurar a atratividade do emprego, nomeadamente através do planeamento da mão de obra, do desenvolvimento e da prestação de apoio, incluindo o apoio à saúde mental dos profissionais que trabalham com crianças.

28.

Os Estados-Membros devem incutir uma cultura dos direitos das crianças e da responsabilidade de todos os profissionais e adultos que com elas contactam. Os Estados-Membros devem ponderar o desenvolvimento sistemático de protocolos e normas profissionais sobre procedimentos e salvaguardas em matéria de proteção das crianças, com o objetivo de assegurar que todas as organizações que trabalham em prol das crianças e com as crianças possam dispor de políticas sólidas de proteção das crianças e de mecanismos de denúncia de situações de violência.

29.

Os Estados-Membros devem promover quadros de qualidade para os profissionais de proteção das crianças e para os adultos que com elas contactam, com o objetivo de assegurar que os profissionais que trabalham em prol das crianças e com as crianças, a todos os níveis, sejam controlados e recrutados com a devida diligência.

30.

Os Estados-Membros devem proporcionar aos profissionais da proteção das crianças educação, formação e orientação específicas, multidisciplinares e orientadas para a inclusão sobre competências específicas relacionadas com os direitos das crianças e as normas de proteção das crianças. Tal deve incluir educação, formação e orientação sobre a prevenção, deteção e resposta eficaz aos sinais precoces de violência contra as crianças e sobre psicologia infantil e comunicação numa linguagem adequada à idade, prestando uma atenção específica às vulnerabilidades das crianças. Deve também ser ministrada formação sobre protocolos de coordenação e cooperação em matéria de proteção das crianças, incluindo procedimentos e indicação das funções e responsabilidades dos profissionais e das autoridades. Os Estados-Membros são incentivados a recorrer ao financiamento ao abrigo dos programas da União disponíveis para a melhoria de competências e a requalificação e a desenvolver continuamente as competências profissionais dos profissionais de proteção das crianças.

Recolher dados de forma mais abrangente, reforçando os sistemas de acompanhamento e avaliação

31.

Os Estados-Membros devem desenvolver metodologias específicas de gestão de dados com vista a melhorar os quadros de acompanhamento e avaliação dos seus sistemas de proteção das crianças.

32.

No pleno respeito da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os Estados-Membros devem organizar a recolha de estatísticas oficiais desagregadas e de outros dados pertinentes (provenientes de fontes administrativas, bem como de inquéritos e de outros tipos de investigação qualitativa e quantitativa) relativos à violência contra as crianças e à proteção das crianças. Os Estados-Membros devem igualmente envidar esforços específicos para continuar a desenvolver a análise das tendências através da recolha periódica de dados, a fim de permitir uma análise comparativa temporal da violência contra as crianças e da eficiência dos sistemas de proteção das crianças, bem como para reforçar a recolha de dados sobre as crianças desaparecidas na União.

33.

Os Estados-Membros são igualmente convidados a desenvolver sistemas de acompanhamento e avaliação em conformidade com as competências nacionais e regionais, incluindo indicadores relativos aos direitos e ao bem-estar das crianças. Esse acompanhamento e avaliação devem garantir que os sistemas de proteção das crianças sejam monitorizados de forma independente. Tal poderia ser assegurado, nomeadamente, por uma instituição nacional independente de defesa dos direitos das crianças ou um provedor da criança que possam dispor dos recursos adequados.

34.

Os Estados-Membros devem prosseguir a investigação sobre a violência contra as crianças e os sistemas integrados de proteção das crianças. Para que os dados disponíveis digam especificamente respeito às crianças, a investigação deve também visar a participação direta das crianças, com as necessárias garantias processuais e medidas de proteção de dados, bem como informações, métodos e instrumentos adequados e acessíveis adaptados às crianças. Estes últimos devem ser sensíveis à fase de desenvolvimento das crianças e à sua diversidade cultural e linguística, bem como acessíveis às crianças com deficiência e de diferentes idades e origens. Os resultados da investigação devem ser analisados numa ótica centrada nas crianças, dando prioridade às perspetivas e experiências das crianças na interpretação dos resultados, assegurando que a voz e as necessidades das crianças são tidas em conta e que estão no cerne do processo de investigação e dos seus resultados.

Continuidade de serviços abrangentes e coordenados para dar resposta às necessidades das crianças

Necessidade de uma prevenção proativa e sistémica de todas as formas de violência contra as crianças

35.

Os Estados-Membros devem prever medidas preventivas e de identificação precoce, de alerta precoce e de apoio precoce suficientes no âmbito dos seus sistemas integrados de proteção das crianças, a fim de prevenir a violência contra as crianças.

36.

Os Estados-Membros são convidados a promover um ambiente seguro e inclusivo na educação, nomeadamente na educação e acolhimento na primeira infância, e na formação, combatendo simultaneamente a discriminação e dando resposta a vulnerabilidades específicas. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, sensibilizar as crianças para os seus direitos e para os serviços de apoio à sua disposição, ministrar formação a profissionais sobre sinais precoces de violência e protocolos, monitorizar e apoiar a saúde mental e o bem-estar das crianças e dos professores, assegurar a existência de salvaguardas e protocolos pertinentes em matéria de proteção das crianças e coordenar os esforços entre o setor da educação e outros setores, a fim de prestar todo o apoio às famílias e crianças afetadas por circunstâncias extraescolares.

37.

Recomenda-se aos Estados-Membros que proíbam os castigos corporais contra as crianças em todos os contextos e reforcem os serviços integrados de apoio às crianças e às suas famílias. Os Estados-Membros devem proporcionar às famílias a proteção social e o apoio necessários para assegurar o desenvolvimento e o bem-estar das crianças, nomeadamente através da prevenção eficaz desses castigos e de uma intervenção precoce. Os Estados-Membros devem também prestar apoio aos pais e à família, proporcionando as condições necessárias para evitar a separação familiar, no interesse superior da criança.

Assegurar a denúncia e o encaminhamento de casos de violência contra crianças

38.

Os Estados-Membros devem criar mecanismos de apresentação de queixas e de denúncia seguros, confidenciais, adaptados às crianças e bem divulgados, que respeitem os direitos das crianças, nomeadamente o direito à privacidade, incluindo através de linhas de apoio, números de emergência e serviços em linha disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana. Esses mecanismos devem ser acessíveis, utilizar uma linguagem adequada à idade e ser adaptados às necessidades específicas das crianças. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que as crianças sejam bem informadas sobre os seus direitos de utilizar estes mecanismos de denúncia.

39.

Recomenda-se aos Estados-Membros que definam claramente regras sobre a denúncia de casos de violência contra crianças. Sempre que a violência envolva o titular da responsabilidade parental, ou possa existir qualquer outro conflito de interesses entre as crianças vítimas e o titular da responsabilidade parental, os Estados-Membros devem ter em conta o superior interesse da criança e assegurar que qualquer ato que exija consentimento não dependa do consentimento do titular da responsabilidade parental.

40.

Os profissionais, em especial os profissionais que trabalham estreitamente em contacto com crianças nos setores da proteção das crianças, da educação, do acolhimento de crianças e dos cuidados de saúde, devem ser obrigados a comunicar às autoridades competentes se tiverem motivos razoáveis para crer que foi cometido ou pode ter sido cometido um crime punível, em consonância com o direito da União e o direito nacional.

41.

Devem ser disponibilizados mecanismos de apresentação de queixas a todas as crianças, aos seus titulares da responsabilidade parental ou a outro adulto idóneo que represente os seus interesses, bem como a terceiros, para denunciar atos de violência contra crianças.

42.

Os Estados-Membros devem criar mecanismos de encaminhamento multidisciplinares abrangentes para as queixas relativas à violência contra crianças que abranjam todos os setores pertinentes, nomeadamente os setores da saúde (incluindo a saúde mental), da proteção social, da educação e da justiça e da aplicação da lei.

43.

Esses mecanismos de apresentação de queixas, denúncia e encaminhamento devem ser dotados de recursos adequados e bem coordenados no âmbito de um sistema integrado de proteção das crianças, a fim de evitar atrasos indevidos no apoio prestado.

Prestar, de modo ininterrupto, serviços de apoio multissetoriais em casos de violência contra crianças

44.

Os Estados-Membros devem assegurar uma gestão integrada dos casos com apoio holístico e adequado à idade, como cuidados médicos, apoio emocional, psicológico e educativo e qualquer outro apoio adequado em função da situação pessoal de cada criança. Os Estados-Membros devem prever a nomeação de um adulto idóneo em contacto com as crianças, a fim de estabelecer a ligação com as pessoas de contacto das autoridades competentes.

45.

Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação pertinente com os serviços sociais, a fim de prestar assistência e apoio às crianças vítimas de violência, às suas famílias e a outros prestadores de cuidados, logo que as autoridades competentes tenham indícios de violência razoavelmente justificados. Devem também ser criados programas especiais de apoio e intervenção precoce para crianças que cometeram ou estejam em risco de cometer crimes por motivos claramente relacionados com a sua situação familiar ou de vida.

Desinstitucionalização e transição para cuidados e serviços familiares e de proximidade de qualidade, tendo devidamente em conta o interesse superior da criança

46.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas para, quando as crianças são colocadas sob cuidados alternativos, assegurar a priorização da prestação de cuidados familiares e de proximidade às crianças atendendo ao interesse superior da criança como uma consideração primordial e tendo devidamente em conta as necessidades e os desejos de cada criança. A pobreza nunca deve ser o único motivo para a colocação das crianças sob cuidados alternativos.

47.

Os Estados-Membros devem investir em serviços familiares e de proximidade não residenciais de qualidade, incluindo habitação acessível, a fim de apoiar as crianças com deficiência e as suas famílias o mais cedo possível, de modo a evitar a colocação de crianças com deficiência em instituições e apoiar a sua plena inclusão e participação na comunidade.

48.

Os Estados-Membros devem promover estratégias e programas nacionais para acelerar a desinstitucionalização e a transição para serviços de cuidados familiares e de proximidade de qualidade para crianças privadas de cuidados parentais e crianças com deficiência, no interesse superior das crianças. Os Estados-Membros devem adotar e recorrer a boas práticas de desinstitucionalização de crianças com deficiência, a fim de reforçar a transição dos cuidados institucionais para os serviços de apoio de proximidade.

49.

A fim de assegurar a transição para a desinstitucionalização no interesse superior das crianças, os Estados-Membros são convidados a abordar a questão da falta de famílias de acolhimento, em especial para as crianças em situações precárias ou com necessidades complexas ou com vista a manter os irmãos juntos. Devem, nomeadamente, ser afetados recursos adequados para assegurar serviços de apoio pertinentes para a prestação de cuidados de proximidade ou familiares. Deve também ser assegurada uma verificação e um acompanhamento adequados e devem ser envidados todos os esforços para evitar colocações múltiplas de crianças que não vivam com a sua família de origem. Devem ser tidas em consideração as melhores práticas em termos de transição e reintegração na família de origem. O acolhimento de crianças privadas de cuidados familiares em locais inadequados (como quartos de hotéis ou de hospitais) deve ser evitado, a menos que se trate de uma transição de emergência durante o mais curto espaço de tempo possível, com as salvaguardas de proteção adequadas.

50.

Os Estados-Membros devem igualmente prever programas abrangentes de apoio e preparação para ajudar as crianças e os jovens adultos, incluindo as crianças e os jovens adultos com deficiência e as crianças migrantes não acompanhadas, no processo de transição dos cuidados alternativos ou do sistema de justiça infantil ou de quaisquer outros espaços fechados ou semifechados para uma vida independente e a plena inclusão na comunidade. Os Estados-Membros são incentivados a assegurar que os sistemas nacionais de proteção das crianças desenvolvam planos específicos para prevenir o tráfico de seres humanos, incluindo o das crianças em instituições residenciais ou de tipo fechado.

Rumo a uma justiça cada vez mais adaptada às crianças

51.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para colmatar as lacunas na capacidade dos respetivos sistemas judiciais nacionais para dar resposta às necessidades das crianças e facilitar o exercício efetivo dos seus direitos. Em especial, os Estados-Membros deverão, sob reserva das regras aplicáveis ao abrigo do direito nacional e da União, esforçar-se por assegurar que:

a)

Os processos judiciais que envolvam crianças estejam adaptados à sua idade e às suas necessidades e vulnerabilidades;

b)

As crianças sejam avaliadas e apoiadas individualmente antes, durante e após o processo judicial, conforme adequado e necessário, com base nas circunstâncias individuais do caso, de acordo com as suas necessidades específicas, tendo em conta a sua idade, maturidade e opiniões;

c)

As crianças possam beneficiar de medidas de proteção especiais durante o processo penal, incluindo a utilização de tecnologias da comunicação e de outros instrumentos técnicos para a produção ou a obtenção de provas, tendo em conta a sua especial vulnerabilidade, bem como uma avaliação das suas necessidades;

d)

As crianças recebam informações sobre os meios de acesso à justiça, os aspetos gerais da tramitação dos processos judiciais que lhes digam respeito e os seus direitos no contexto desses processos, numa linguagem facilmente acessível e adaptada às crianças, tendo em conta eventuais necessidades especiais;

e)

As crianças sejam ouvidas em processos judiciais sobre todas as questões que as afetem, dando-lhes a oportunidade real e efetiva de expressarem as suas opiniões, quer diretamente, quer através de um representante; as suas opiniões sobre questões que lhes digam respeito devem ser tidas em conta, de acordo com a sua idade e maturidade, devendo ser evitada a vitimização secundária causada por múltiplas audições e exames;

f)

As crianças tenham acesso a apoio judiciário, incluindo assistência jurídica gratuita e efetiva sob a forma de aconselhamento jurídico e de representação legal, em todas as fases do processo judicial;

g)

As crianças tenham acesso gratuito a serviços de interpretação e tradução, em todas as fases do processo judicial;

h)

As crianças em processos transfronteiriços tenham acesso à videoconferência ou a outras tecnologias de comunicação à distância para participarem no processo e na obtenção de provas;

i)

As crianças sejam acompanhadas pelo titular da responsabilidade parental, ou por outro adulto idóneo, durante todo o processo judicial;

j)

A privacidade e os dados pessoais das crianças envolvidas em processos judiciais sejam protegidos;

k)

A privação de liberdade das crianças, nomeadamente das crianças migrantes, seja sempre utilizada como medida de último recurso, limitada ao período mais curto possível e fundamentada numa avaliação individual da criança, estando disponíveis medidas alternativas adequadas;

l)

A prevenção da reincidência seja fomentada através do desenvolvimento de programas adequados de prevenção e reabilitação para as pessoas que tenham sido condenadas por crimes que constituam violência contra crianças;

m)

Sejam disponibilizadas alternativas aos processos judiciais, como os serviços de justiça reparadora, a mediação, o desvio (da ação penal) e a resolução alternativa de litígios, sempre que possam servir o interesse superior da criança, mas sem que tais alternativas impeçam o acesso da criança à justiça através de processos judiciais.

52.

Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro comum de cooperação e coordenação entre os profissionais que trabalham em prol das crianças ou com elas em processos judiciais ou intervenções que envolvam ou afetem crianças.

53.

Os Estados-Membros devem consagrar financiamento específico para prever uma abordagem orientada de cooperação e coordenação entre várias agências para apoiar as crianças em contacto com o sistema judicial, em especial as vítimas de crimes, nomeadamente através da criação de casas para crianças em consonância com o modelo (Barnahus) de casa para crianças ou com qualquer outro modelo equivalente que respeite os direitos das crianças. Os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma os fundos e o apoio técnico disponíveis a nível da União.

54.

Os Estados-Membros devem reforçar a cooperação nos casos de proteção das crianças com implicações transfronteiriças, nomeadamente através da assistência das autoridades centrais dos Estados-Membros pertinentes designadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (84), por exemplo, intensificando os esforços de prevenção, partilhando boas práticas entre os Estados-Membros, especificamente no contexto da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, e facilitando e reforçando a cooperação transnacional entre os intervenientes que apoiam as crianças.

Medidas específicas para proteger as crianças migrantes

55.

Na aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo e das reformas conexas dos seus sistemas de acolhimento, os Estados-Membros devem assegurar que a proteção das crianças ocupe um lugar central e que o interesse superior da criança seja tido em conta de forma permanente. Tal inclui procedimentos claros e precoces para a avaliação do interesse superior de cada criança e a garantia de que todos os procedimentos e sistemas de acolhimento pertinentes são adaptados de modo a ter prioritariamente em conta a idade, as necessidades e as vulnerabilidades das crianças, em conformidade com o direito da União e o direito internacional. Os sistemas integrados de gestão de processos devem incluir e maximizar as sinergias necessárias de esforços e informações entre os intervenientes e as instituições estatais, incluindo os serviços nacionais de proteção das crianças, bem como a sociedade civil, e as organizações internacionais, incentivando a sua participação nos processos de apoio operacional e de monitorização, especialmente nas fronteiras. Devem ser envidados esforços especiais para assegurar o acesso das crianças a serviços e organizações especializados em locais remotos.

56.

Enquanto parte essencial dos sistemas integrados de proteção das crianças não acompanhadas, os Estados-Membros devem envidar esforços especiais para alargar e reforçar os sistemas de tutela destas crianças, nomeadamente assegurando a rápida designação de tutores ou representantes legais suficientes e participando nas atividades da Rede Europeia de Tutelagem, identificando as melhores práticas e partilhando conhecimentos especializados. Os Estados-Membros devem também assegurar um apoio efetivo à transição para a idade adulta de todas as crianças não acompanhadas.

57.

Os Estados-Membros são incentivados a criar sistemas nacionais integrados de proteção das crianças que estejam preparados para fazer face à diversidade da situação das crianças migrantes (crianças não acompanhadas, vítimas de tráfico, crianças que solicitam proteção internacional ou que se reúnem com a sua família e crianças que integrem a comunidade local e acedam aos serviços gerais). Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de proteção das crianças disponham de recursos suficientes e que o seu pessoal receba formação adequada para dar resposta aos desafios específicos que estas crianças enfrentam, e que as organizações em contacto direto com as crianças disponham de políticas internas de proteção das crianças. As pessoas em contacto com crianças devem, em especial, ser sensibilizadas e receber formação sobre aspetos relacionados com a comunicação intercultural e a saúde mental. Os Estados-Membros são incentivados a assegurar que todas as crianças recebam informações pertinentes sobre os seus direitos e sobre os procedimentos, de uma forma adaptada às crianças e adequada à sua idade e ao contexto.

58.

Os Estados-Membros devem aumentar a participação das crianças migrantes e das crianças oriundas da migração na educação, incluindo na educação e acolhimento na primeira infância, assegurando simultaneamente que esses programas estejam equipados para servir crianças que apresentem uma diversidade cultural e linguística. Devem também ser promovidas medidas complementares para garantir que as crianças deslocadas mantenham laços com o seu país de origem.

A proteção das crianças enquanto prioridade global da União

Reforçar uma abordagem integrada da proteção das crianças na ação externa

59.

Os Estados-Membros devem defender os direitos das crianças na sua ação externa, incluindo a diplomacia externa, a cooperação para o desenvolvimento e a ação humanitária, tal como estabelecido nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos e de direito humanitário, prestando especial atenção ao direito de viver sem violência e ao direito à proteção.

60.

Os Estados-Membros devem assegurar que a sua ação externa contribui para a luta contra todas as formas de violência contra as crianças, como a violência doméstica, o tráfico de seres humanos, o abuso sexual, a violência baseada no género, incluindo a mutilação genital feminina e o casamento infantil, bem como todas as formas de intimidação e castigos corporais. Os Estados-Membros são convidados a acolher uma abordagem integrada da proteção das crianças, nomeadamente da proteção social, no âmbito das ações de apoio externo.

61.

Os Estados-Membros devem atenuar o impacto imediato e a longo prazo dos conflitos armados nas crianças, dar prioridade à proteção das crianças em zonas de conflito, prevenir e dar resposta às seis graves violações praticadas contra as crianças, promover o cumprimento do direito internacional em matéria de direitos humanos e de direito humanitário por todas as partes em conflito, apoiar a reabilitação e a reintegração de crianças anteriormente associadas a forças armadas e grupos armados e facilitar o seu regresso e repatriamento (85).

62.

Os Estados-Membros devem reforçar a sua resposta às necessidades e vulnerabilidades específicas das crianças afetadas por conflitos armados e apoiar sistemas de proteção social integrados de proximidade e sensíveis ao género e à idade nos países afetados por conflitos, a fim de contribuir para prevenir, atenuar, recuperar e responder à violação dos direitos das crianças.

63.

Os Estados-Membros devem apoiar medidas eficazes que garantam a responsabilização caso sejam cometidas violações graves dos direitos das crianças em conflitos armados.

Erradicação do trabalho infantil

64.

Os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços para eliminar totalmente o trabalho infantil, nomeadamente impedindo o recurso ao trabalho infantil nas cadeias de abastecimento das empresas que operam dentro e fora da União. Os Estados-Membros são igualmente convidados a prevenir o trabalho infantil e a combater as causas profundas subjacentes, nomeadamente através de uma abordagem integrada da proteção social das crianças e das famílias no âmbito de ações de apoio externo.

65.

Os Estados-Membros devem apoiar os esforços de cooperação internacional, não só adotando uma política de tolerância zero em relação ao trabalho infantil, mas também tornando o trabalho digno uma realidade para adultos e jovens acima da idade mínima para trabalhar, a fim de alcançar o acesso universal à proteção social, apoiando os direitos fundamentais no trabalho e promovendo o diálogo social.

Proteger as crianças do impacto das alterações climáticas e dos riscos ambientais nos seus direitos

66.

Os Estados-Membros são convidados a associar as crianças e a capacitar a sociedade civil, incluindo as organizações de defesa dos direitos das crianças, na tomada de decisões relacionadas com as alterações climáticas. Os Estados-Membros são convidados a assegurar que as crianças possam expressar livremente as suas opiniões e que estas sejam tidas em conta na conceção e aplicação de medidas conexas, nomeadamente no que diz respeito aos processos de adaptação às alterações climáticas.

67.

Recomenda-se aos Estados-Membros que previnam e corrijam os impactos dos perigos e danos ambientais nos direitos das crianças e que incluam uma abordagem de proteção das crianças e sensível às crianças nos seus planos de adaptação e atenuação das alterações climáticas. Devem ser incorporadas soluções específicas para as crianças, a fim de reduzir os impactos a curto e a longo prazo das alterações climáticas nos direitos das crianças, nomeadamente através da adoção de uma abordagem baseada nos direitos das crianças em relação à migração e às deslocações induzidas pelas alterações climáticas.

Aproveitar as oportunidades proporcionadas pela atual ação de apoio da União

68.

Os Estados-Membros devem utilizar e incentivar as partes interessadas e os profissionais envolvidos nos sistemas de proteção das crianças a beneficiarem da grande variedade de instrumentos à sua disposição a nível da União, como legislação, políticas, comunicação, ações de formação e sensibilização, intercâmbio de boas práticas, exercícios de levantamento e relatórios intercalares, bem como apoio financeiro e técnico, a fim de continuar a desenvolver e reforçar os seus sistemas de proteção das crianças e de os fazer funcionar de forma integrada no interesse superior da criança.

69.

Os Estados-Membros são convidados a garantir uma abordagem coordenada a nível nacional, macrorregional, regional e local na programação e execução dos fundos da União, bem como a envolver as autoridades locais e regionais, as organizações da sociedade civil, incluindo as organizações que trabalham com crianças e para crianças, e os parceiros sociais e económicos na preparação, revisão, aplicação e controlo dos programas a financiar pelos fundos da União.

70.

Os Estados-Membros são incentivados a utilizar e promover a Plataforma Europeia para a Participação das Crianças, especificamente concebida para dar um maior eco à voz das crianças e reunir os mecanismos de participação das crianças existentes a nível da União.

71.

Os Estados-Membros são incentivados a partilhar ativamente as boas práticas e os dados obtidos com base nos modelos de integração dos serviços de proteção das crianças e a contribuir para o trabalho da Rede Europeia dos Direitos da Criança. Esse contributo permitirá facilitar o diálogo e a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros.

72.

Os Estados-Membros devem apoiar a utilização de instrumentos, como instrumentos de autocontrolo, para avaliar a qualidade dos seus quadros de monitorização e avaliação da proteção das crianças e dos sistemas de dados existentes e, se necessário, apoiar o desenvolvimento e a execução de planos de ação para melhorar a disponibilidade, a qualidade e a comparabilidade dos seus dados relacionados com a proteção das crianças.

73.

Os Estados-Membros são convidados a tirar o melhor partido possível da cooperação e coordenação já existentes entre as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros internacionais, como o Conselho da Europa, a Organização Internacional do Trabalho e as Nações Unidas, e a sociedade civil, a nível da União, nacional, regional e local.

74.

Os Estados-Membros são convidados a utilizar da melhor forma o apoio prestado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia na aplicação da presente recomendação, bem como noutros domínios pertinentes da Estratégia da UE sobre os direitos da criança, nomeadamente em termos de assistência técnica e apoio metodológico, por exemplo, para a conceção e execução de exercícios de recolha de dados.

Feito em Estrasburgo, em 23 de abril de 2024.

Pela Comissão

Dubravka ŠUICA

Vice-Presidente


(1)  Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, bem como o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, de 2000, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, de 2000, e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação, de 2011.

(2)  Ver também os Protocolos a essa Convenção, tal como interpretados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, bem como as Convenções do Conselho da Europa especificamente relacionadas com as crianças, como a Convenção para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, de 2007, e a Convenção relativa às Relações Pessoais das Crianças, de 2003.

(3)  Ver, em especial, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), de 2006, a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, nomeadamente a Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 1980, a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, de 1993, a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, de 1996, a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, de 2007, o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, de 2007, bem como a Convenção n.o 182 da Organização Internacional do Trabalho relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à sua Eliminação, de 1999.

(4)  Ver, nomeadamente, os Comentários Gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, os Comentários Gerais n.o 4 do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o artigo 24.o sobre o direito à educação inclusiva, de 2016, os Comentários Gerais n.o 5 do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade, de 2017, as Diretrizes sobre a desinstitucionalização, incluindo em situações de emergência, de 2022, as Diretrizes das Nações Unidas sobre a prestação de cuidados alternativos às crianças, de 2010, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, de 2015.

(5)  Ver, nomeadamente, os instrumentos adotados pelo Comité de Ministros: Guidelines on child-friendly justice (não traduzidas para português), 2010; Recommendation on strengthening reporting systems on violence against children (não traduzida para português), CM/Rec(2023)8; Recommendation on the participation of children and young people under the age of 18 (não traduzida para português), CM/Rec(2012)2; Recommendation on effective guardianship for unaccompanied and separated children in the context of migration (não traduzida para português), CM/Rec(2019)11; Recommendation on human rights principles and guidelines on age assessment in the context of migration (não traduzida para português), CM/Rec(2022)22; Recommendation on guidelines to respect, protect and fulfil the rights of the child in the digital environment (não traduzida para português), CM/Rec(2018)7; Recommendation on children’s rights and social services friendly to children and families (não traduzida para português), CM/Rec(2011)12; Guidelines on child-friendly health care (não traduzidas para português), 2011; Recommendation on the rights of children living in residential institutions (não traduzida para português), CM/Rec(2005)5; e Council of Europe Strategy for the Rights of the Child (2022-2027) (não traduzida para português).

(6)  Estratégia da UE sobre os direitos da criança [COM(2021) 142 final].

(7)  Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança [2021/2523(RSP)]

(8)  Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativas à Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança (10024/22).

(9)  Parecer do Comité das Regiões Europeu «Reforçar o papel dos órgãos de poder local e regional nos sistemas integrados de proteção das crianças», adotado na reunião plenária de 17 e 18 de abril de 2024. Ver: Ficha informativa sobre o parecer (europa.eu).

(10)  Ver: Plataforma Europeia para a Participação das Crianças (europa.eu).

(11)  Ver: Proteção das crianças — sistemas de integração (europa.eu).

(12)  Ver: Mapping Child Protection Systems in the EU — atualização de 2023 update | Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (europa.eu) (não traduzido para português).

(13)  Ver: High Time to End Violence against Children | UN Special Representative of the Secretary-General on Violence Against Children.

(14)  O anexo da presente recomendação apresenta uma panorâmica não exaustiva dos atos jurídicos pertinentes da União, dos documentos estratégicos e das oportunidades de financiamento.

(15)  Conforme reconhecido na Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 [COM(2021) 101 final] e com base na análise realizada pela FRA, ver: Violence against children with disabilities: legislation, policies and programmes in the EU | European Union Agency for Fundamental Rights (europa.eu).

(16)  Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), A long way to go for LGBTI equality , 2020; FRA LGBTI Survey Data Explorer.

(17)  Relatório sobre a avaliação do quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020 [COM(2018) 785 final].

(18)  Comunicação «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» [COM(2020) 152 final]; Comunicação «Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos» [COM(2020) 620 final]; Recomendação do Conselho relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (JO C 93 de 19.3.2021, p. 1); Comunicação «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» [COM(2020) 698 final]; Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [COM(2021) 101 final]; e Comunicação «Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025» [COM(2020) 565 final].

(19)  Comunicação da Comissão «Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021-2030)» [COM(2021) 615 final].

(20)  Comunicação da Comissão «Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027» [COM(2020) 758 final].

(21)  Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Não ao ódio: uma Europa unida contra o ódio» (JOIN/2023/51 final de 6 de dezembro de 2023).

(22)  Comunicação da Comissão relativa a uma abordagem abrangente à saúde mental [COM(2023) 298 final].

(23)  Ver: Commission Expert Group on well-being in schools (Grupo de peritos da Comissão sobre o bem-estar nas escolas).

(24)  Comunicação da Comissão «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» [COM (2020) 625 final].

(25)  Recomendação do Conselho, de 28 de novembro de 2022, sobre percursos para o sucesso escolar e que substitui a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (JO C 469 de 9.12.2022, p. 1).

(26)  Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).

(27)  Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).

(28)  Comunicação da Comissão relativa à Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados [COM(2022) 440 final].

(29)  Recomendação do Conselho de 8 de dezembro de 2022 sobre educação e acolhimento na primeira infância: as metas de Barcelona para 2030 (JO C 484 de 20.12.2022, p. 1).

(30)  Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (JO C 456 de 18.12.2018, p. 1).

(31)  Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças [COM(2020) 607 final].

(32)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças, [COM(2022) 209 final].

(33)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (Diretiva Abuso Sexual de Crianças) ( JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(34)  Proposta de de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e o material com imagens de abusos sexuais de crianças, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (reformulação) [COM(2024) 60 final].

(35)  Conclusões do Conselho sobre a capacitação digital para defender e fazer respeitar os direitos fundamentais na era digital (14309/23 de 20 de outubro de 2023).

(36)  Conclusões do Conselho sobre o favorecimento do bem-estar na educação digital (14982/22 de 28 de novembro de 2022)

(37)  Comunicação «Uma Década Digital para as crianças e os jovens: a nova Estratégia Europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+)» [COM(2022) 212 final].

(38)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) ( JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(39)  Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado ( JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).

(40)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(41)  Comunicação «Iniciativa da UE sobre a Web 4.0 e os mundos virtuais: partir em vantagem para a próxima transição tecnológica» [COM(2023) 442 final].

(42)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho ( JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

(43)  Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal ( JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).

(44)  Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) [COM(2020) 258 final].

(45)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares ( JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

(46)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças ( JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).

(47)  Em 2022, 15 % das vítimas registadas na UE eram crianças. Ver: Trafficking victims in Europe, a rise by 10 % and the share of EU nationals among the victims increased to 59 % (não traduzido para português) - Comissão Europeia (europa.eu).

(48)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho ( JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(49)  Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para a Violência contra as Crianças e Universidade Ibero-Americana, Violence against children on the move From a continuum of violence to a continuum of protection, 2020.

(50)  Comunicação «Proteção das crianças no contexto da migração» [COM(2017) 211 final].

(51)  Ver: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, «Proteção temporária das pessoas em fuga da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia: um ano depois» [COM(2023) 140 final].

(52)  Ver: Fuga da Ucrânia: proteção das crianças - Comissão Europeia (europa.eu).

(53)   Ver: Statement by the President of the European Commission: Pact on Migration and Asylum (europa.eu)

(54)  Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027 [COM(2020) 758 final].

(55)  Ver: Funding & tenders (europa.eu) (não traduzido para português).

(56)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos ( JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(57)  Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho ( JO L 156 de 5.5.2021, p. 1).

(58)  Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013 ( JO L 156 de 5.5.2021, p. 21).

(59)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica ( JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(60)  Ver: Barnahus.

(61)  Ver: Instrumento de assistência técnica emblemático de 2024 - Reforçar a democracia e o Estado de direito - Comissão Europeia (europa.eu).

(62)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 ( JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(63)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 ( JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

(64)  Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna ( JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).

(65)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração ( JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).

(66)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão ( JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

(67)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência ( JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(68)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 ( JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(69)  Organização Internacional do Trabalho e UNICEF, Child labour, Child labour, Global Estimates 2020, Trends and the road forward , 2021.

(70)  UNICEF, A Statistical Snapshot of Violence against Adolescent Girls, 2014.

(71)  Joint Communication on the Youth Action Plan (YAP) in EU external action 2022 – 2027 Promoting meaningful youth participation and empowerment in EU external action for sustainable development, equality and peace (JOIN/2022/53 final) (não traduzido para português)

(72)  Plano de Ação da UE em Matéria de Igualdade de Género (GAP III) – Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE [JOIN(2020) 17 final].

(73)   Diretrizes da UE sobre a utilização de crianças em conflitos armados (atualização 2008).

(74)  Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 [JOIN(2020) 5 final].

(75)  Comunicação da Comissão sobre o trabalho digno em todo o mundo para uma transição mundial justa e uma recuperação sustentável [COM(2022) 66 final].

(76)  Report of the UN Special Rapporteur on the issue of human rights obligations relating to the enjoyment of a safe, clean, healthy and sustainable environment, A/HRC/37/58, 2018, n.os 57 e 58.

(77)  Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, Comentário geral n.o 26 sobre os direitos das crianças no contexto do ambiente, com especial destaque para as alterações climáticas, 2023.

(78)  Comunicação conjunta «Nova perspetiva sobre a correlação entre clima e segurança: Enfrentar o impacto das alterações climáticas e da degradação ambiental na paz, na segurança e na defesa» [JOIN(2023) 19 final].

(79)  Comunicação da Comissão «Orientações relativas às estratégias e aos planos de adaptação dos Estados-Membros» ( JO C 264 de 27.7.2023, p. 1).

(80)  Posição oficial da UE para as negociações da COP28, incluída nas Conclusões do Conselho sobre a preparação da 28.a Conferência das Partes (COP28) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), Dubai, 17 de outubro de 2023.

(81)  CQNUAC, Objetivo mundial de adaptação.

(82)  Ver: Pacto Europeu para o Clima - União Europeia (europa.eu).

(83)  Conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

(84)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças ( JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).

(85)  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/1238/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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