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Document 32024D2924

Decisão de Execução (UE) 2024/2924 da Comissão, de 27 de novembro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/2895 da Comissão no respeitante à lista das ilhas e portos prevista no artigo 12.o, n.o 3-D, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2024/8169

JO L, 2024/2924, 28.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2924/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2924/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2924

28.11.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2924 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2024

que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/2895 da Comissão no respeitante à lista das ilhas e portos prevista no artigo 12.o, n.o 3-D, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3-D,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir a conectividade de determinadas ilhas, o artigo 12.o, n.o 3-D, da Diretiva 2003/87/CE prevê uma derrogação temporária à obrigação de devolução das licenças de emissão para determinados portos situados nas ilhas sem ligação rodoviária ou ferroviária com o continente e com uma população inferior a 200 000 residentes permanentes.

(2)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/2895 da Comissão (2) estabelece a lista das ilhas e portos a que se refere o artigo 12.o, n.o 3-D, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.

(3)

Após o início do período de informação de 2024, a Dinamarca e a Grécia solicitaram a inclusão de mais portos e ilhas na lista de portos abrangidos pela derrogação temporária nos termos do artigo 12.o, n.o 3-D, da Diretiva 2003/87/CE.

(4)

A fim de simplificar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação das emissões de gases com efeito de estufa, assegurar o funcionamento eficaz do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e a previsibilidade, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data de início do período de informação seguinte.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2023/2895 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/2895 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2023/2895 da Comissão, de 19 de dezembro de 2023, que estabelece a lista das ilhas e portos a que se refere o artigo 12.o, n.o 3-D, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a lista dos contratos transnacionais de serviço público e das obrigações de serviço público a nível transnacional a que se refere o artigo 12.o, n.o 3-C da mesma diretiva (JO L, 2023/2895, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2895/oj).


ANEXO

No anexo I do Decisão de Execução (UE) 2023/2895, o quadro é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção relativa à Dinamarca, na segunda e terceira colunas, é aditada a seguinte linha:

NOME DA ILHA

NOME DO PORTO

«SAMSØ

SALVIG»;

2)

A secção relativa à Grécia é alterada do seguinte modo:

a)

A linha relativa à ilha de Angistri é substituída pelas seguintes linhas:

NOME DA ILHA

NOME DO PORTO

«AGISTRI

SKALA AGISTRI

 

MEGALOCHORI AGISTRI»;

b)

Na terceira coluna, no que diz respeito à ilha de Ithaki, é inserida a seguinte linha após o porto de Frikes:

NOME DO PORTO

«ITHAKI (VATHY)»;

c)

Na terceira coluna, no que diz respeito à ilha de Karpathos, é inserida a seguinte linha antes do porto de Karpathos:

NOME DO PORTO

«DIAFANI»;

d)

Na terceira coluna, no que diz respeito à ilha de Kefallonia, é inserida a seguinte linha após o porto de Argostoli:

NOME DO PORTO

«PESSADA»;

e)

Na terceira coluna, no que diz respeito à ilha de Kerkyra, é inserida a seguinte linha antes do porto de Lefkimi:

NOME DO PORTO

«KERKYRA»;

f)

Na terceira coluna, no que diz respeito à ilha de Kos, é inserida a seguinte linha após o porto de Kos:

NOME DO PORTO

«KEFALOS»;

g)

Na terceira coluna, no que diz respeito à ilha de Lesvos, é aditada a seguinte linha:

NOME DO PORTO

«SIGRI»;

h)

A linha relativa à ilha de Skopelos é substituída pelas seguintes linhas:

NOME DA ILHA

NOME DO PORTO

«SKOPELOS

AGNONTAS

 

GLOSSA

 

SKOPELOS»;

i)

Na terceira coluna, no que diz respeito à ilha de Symi, é inserida a seguinte linha antes do porto de Symi:

NOME DO PORTO

«PANORMITIS»;

j)

Após a ilha de Thira, é inserida a seguinte linha:

NOME DA ILHA

NOME DO PORTO

«THIRASIA

THIRASIA».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2924/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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