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Document 32024D2894
Council Decision (CFSP) 2024/2894 of 18 November 2024 amending Decision (CFSP) 2023/1532 concerning restrictive measures in view of Iran’s military support to Russia’s war of aggression against Ukraine and to armed groups and entities in the Middle East and the Red Sea region
Decisão (PESC) 2024/2894 do Conselho, de 18 de novembro de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho
Decisão (PESC) 2024/2894 do Conselho, de 18 de novembro de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho
ST/14495/2024/INIT
JO L, 2024/2894, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2894/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2894 |
18.11.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/2894 DO CONSELHO
de 18 de novembro de 2024
que altera a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 20 de julho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1532 (1). |
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(2) |
Em 14 de outubro de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/2698 (2), que alterou a Decisão (PESC) 2023/1532 e incluiu determinadas companhias aéreas iranianas na lista. |
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(3) |
Nas Conclusões de 21 e 22 de março de 2024, o Conselho Europeu afirmou que, caso o Irão transferisse mísseis balísticos e tecnologia conexa para a Rússia para utilização contra a Ucrânia depois de ter fornecido ao regime russo veículos aéreos não tripulados (UAV), que são utilizados em ataques incessantes contra a população civil na Ucrânia, a União estaria preparada para responder rapidamente e em coordenação com os parceiros internacionais, inclusive através de novas e importantes medidas restritivas contra o Irão. Além disso, o Conselho Europeu declarou que o acesso da Rússia a produtos e tecnologias sensíveis com relevância no campo de batalha tem de ser restringido ao máximo, inclusive visando entidades de países terceiros que facilitem a evasão às sanções. O Conselho Europeu apelou ao do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») e à Comissão para que preparassem novas sanções contra a Bielorrússia, a Coreia do Norte e o Irão. |
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(4) |
Em 13 de setembro de 2024, numa declaração do alto representante em nome da União, a União condenou veementemente a recente transferência de mísseis balísticos de fabrico iraniano para a Rússia, considerada uma ameaça direta para a segurança europeia e uma escalada substancial em relação ao fornecimento de UAV e munições iranianos, que a Rússia tem vindo a utilizar na sua guerra ilegal de agressão contra a Ucrânia. A União responderia com prontidão e em coordenação com os parceiros internacionais, inclusive através de novas e importantes medidas restritivas contra o Irão, nomeadamente a designação de pessoas e entidades envolvidas nos programas iranianos de mísseis balísticos e de drones, e, a esse respeito, estava também a ponderar a aplicação de medidas restritivas ao setor da aviação iraniano. |
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(5) |
A Rússia está a utilizar UAV produzidos no Irão para apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia, o que viola a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia, inclusive contra civis e infraestruturas civis. O programa patrocinado pelo Estado iraniano para o desenvolvimento e a produção de UAV contribui, pois, para a violação da Carta das Nações Unidas e dos princípios fundamentais do direito internacional. |
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(6) |
O programa iraniano de mísseis, que assenta em empresas quer públicas quer privadas e beneficia das capacidades de investigação nacionais, é gerido pelo Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas do Irão e pelo Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, ambos sujeitos a medidas restritivas da União. |
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(7) |
A transferência de UAV e mísseis e de tecnologias conexas e seus componentes, de fabrico iraniano, para a Rússia e para grupos armados não estatais no Médio Oriente e noutros locais é uma questão central que suscita preocupação. O Irão transferiu UAV e mísseis e tecnologias conexas e seus componentes, de fabrico iraniano, para a Rússia, incluindo com recurso a navios e portos. |
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(8) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta ao apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, em especial o fornecimento de UAV e mísseis iranianos à Rússia, que compromete a paz e a segurança e constitui uma ameaça direta para a segurança europeia, é conveniente introduzir novas medidas restritivas. Essas medidas serão objeto de reapreciação permanente e podem ser suspensas ou retiradas, ou completadas por outras medidas restritivas, em função da evolução da situação no terreno. |
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(9) |
Nesse contexto, deverão ser acrescentadas uma pessoa e quatro entidades à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão (PESC) 2023/1532. |
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(10) |
É conveniente alterar os critérios de inclusão na lista e prever determinadas exceções específicas ao congelamento de bens. |
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(11) |
Além disso, é conveniente proibir a exportação, a transferência, fornecimento ou venda a partir da União para o Irão de componentes utilizados no desenvolvimento e produção de mísseis. |
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(12) |
É igualmente conveniente proibir a exportação, a transferência, o fornecimento ou a venda, a partir da União para o Irão, de outros componentes utilizados no desenvolvimento e produção de UAV. |
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(13) |
É conveniente proibir a participação em qualquer transação, direta ou indireta com portos e eclusas, incluindo o acesso às suas instalações ou a prestação de quaisquer serviços que sejam propriedade, operados ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos incluídos na lista da presente decisão, ou que sejam utilizados para a transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Além disso, é conveniente clarificar o âmbito de aplicação da proibição de acesso dos navios aos portos e acrescentar uma isenção. |
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(14) |
Nesse contexto, deverão ser incluídos dois portos na lista de portos e eclusas constante do anexo II da Decisão (PESC) 2023/1532. |
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(15) |
É necessária uma ação adicional por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
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(16) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2023/1532 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2023/1532 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV) ou de mísseis pelo Irão, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão. É proibido o trânsito através do território do Irão dos bens e tecnologias a que se refere o primeiro parágrafo, exportados da União.» |
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-A 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações com os portos e eclusas que sejam:
incluídos na lista constante do anexo II. 2. O n.o 1 não é aplicável caso um navio necessite de assistência e procure um local de refúgio, em caso de uma entrada de emergência num porto por razões de segurança marítima, para salvar vidas no mar, para fins humanitários, para prevenir ou atenuar urgentemente um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.» |
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3) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas singulares:
incluídas na lista constante do anexo I.» |
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4) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão; |
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6) |
O anexo II é aditado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Apresente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho (JO L 186 de 25.7.2023, p. 20).
(2) Decisão (PESC) 2024/2698 do Conselho, de 14 de outubro de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho (JO L, 2024/2698, 14.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2698/oj).
ANEXO
1)
O anexo da Decisão (PESC) 2023/1532 é alterado do seguinte modo:|
a) |
O título do anexo é substituído pelo seguinte: «ANEXO I Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 2.o e 3.o »; |
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b) |
Na rubrica «A. Pessoas singulares», é aditada a seguinte entrada:
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c) |
Na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos», são aditadas as seguintes entradas:
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2)
O anexo seguinte é aditado:«ANEXO II
Lista de portos e eclusas a que se refere o artigo 1-o-A»
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Nome |
Motivos da inclusão |
Data de aplicação |
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«1. |
Porto de Amirabad, Irão |
Artigo 1.o-A, n.o 1, alínea d): utilizado para a transferência para a Rússia de UAV ou mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia |
18.11.2024 |
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2. |
Porto de Anzali, Irão |
Artigo 1.o-A, n.o 1, alínea d): utilizado para a transferência para a Rússia de UAV ou mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia |
18.11.2024». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2894/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)