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Document 32024D2894

Decisão (PESC) 2024/2894 do Conselho, de 18 de novembro de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho

ST/14495/2024/INIT

JO L, 2024/2894, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2894/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2894/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2894

18.11.2024

DECISÃO (PESC) 2024/2894 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2024

que altera a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de julho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1532 (1).

(2)

Em 14 de outubro de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/2698 (2), que alterou a Decisão (PESC) 2023/1532 e incluiu determinadas companhias aéreas iranianas na lista.

(3)

Nas Conclusões de 21 e 22 de março de 2024, o Conselho Europeu afirmou que, caso o Irão transferisse mísseis balísticos e tecnologia conexa para a Rússia para utilização contra a Ucrânia depois de ter fornecido ao regime russo veículos aéreos não tripulados (UAV), que são utilizados em ataques incessantes contra a população civil na Ucrânia, a União estaria preparada para responder rapidamente e em coordenação com os parceiros internacionais, inclusive através de novas e importantes medidas restritivas contra o Irão. Além disso, o Conselho Europeu declarou que o acesso da Rússia a produtos e tecnologias sensíveis com relevância no campo de batalha tem de ser restringido ao máximo, inclusive visando entidades de países terceiros que facilitem a evasão às sanções. O Conselho Europeu apelou ao do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») e à Comissão para que preparassem novas sanções contra a Bielorrússia, a Coreia do Norte e o Irão.

(4)

Em 13 de setembro de 2024, numa declaração do alto representante em nome da União, a União condenou veementemente a recente transferência de mísseis balísticos de fabrico iraniano para a Rússia, considerada uma ameaça direta para a segurança europeia e uma escalada substancial em relação ao fornecimento de UAV e munições iranianos, que a Rússia tem vindo a utilizar na sua guerra ilegal de agressão contra a Ucrânia. A União responderia com prontidão e em coordenação com os parceiros internacionais, inclusive através de novas e importantes medidas restritivas contra o Irão, nomeadamente a designação de pessoas e entidades envolvidas nos programas iranianos de mísseis balísticos e de drones, e, a esse respeito, estava também a ponderar a aplicação de medidas restritivas ao setor da aviação iraniano.

(5)

A Rússia está a utilizar UAV produzidos no Irão para apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia, o que viola a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia, inclusive contra civis e infraestruturas civis. O programa patrocinado pelo Estado iraniano para o desenvolvimento e a produção de UAV contribui, pois, para a violação da Carta das Nações Unidas e dos princípios fundamentais do direito internacional.

(6)

O programa iraniano de mísseis, que assenta em empresas quer públicas quer privadas e beneficia das capacidades de investigação nacionais, é gerido pelo Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas do Irão e pelo Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, ambos sujeitos a medidas restritivas da União.

(7)

A transferência de UAV e mísseis e de tecnologias conexas e seus componentes, de fabrico iraniano, para a Rússia e para grupos armados não estatais no Médio Oriente e noutros locais é uma questão central que suscita preocupação. O Irão transferiu UAV e mísseis e tecnologias conexas e seus componentes, de fabrico iraniano, para a Rússia, incluindo com recurso a navios e portos.

(8)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta ao apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, em especial o fornecimento de UAV e mísseis iranianos à Rússia, que compromete a paz e a segurança e constitui uma ameaça direta para a segurança europeia, é conveniente introduzir novas medidas restritivas. Essas medidas serão objeto de reapreciação permanente e podem ser suspensas ou retiradas, ou completadas por outras medidas restritivas, em função da evolução da situação no terreno.

(9)

Nesse contexto, deverão ser acrescentadas uma pessoa e quatro entidades à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão (PESC) 2023/1532.

(10)

É conveniente alterar os critérios de inclusão na lista e prever determinadas exceções específicas ao congelamento de bens.

(11)

Além disso, é conveniente proibir a exportação, a transferência, fornecimento ou venda a partir da União para o Irão de componentes utilizados no desenvolvimento e produção de mísseis.

(12)

É igualmente conveniente proibir a exportação, a transferência, o fornecimento ou a venda, a partir da União para o Irão, de outros componentes utilizados no desenvolvimento e produção de UAV.

(13)

É conveniente proibir a participação em qualquer transação, direta ou indireta com portos e eclusas, incluindo o acesso às suas instalações ou a prestação de quaisquer serviços que sejam propriedade, operados ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos incluídos na lista da presente decisão, ou que sejam utilizados para a transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Além disso, é conveniente clarificar o âmbito de aplicação da proibição de acesso dos navios aos portos e acrescentar uma isenção.

(14)

Nesse contexto, deverão ser incluídos dois portos na lista de portos e eclusas constante do anexo II da Decisão (PESC) 2023/1532.

(15)

É necessária uma ação adicional por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(16)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2023/1532 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2023/1532 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV) ou de mísseis pelo Irão, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.

É proibido o trânsito através do território do Irão dos bens e tecnologias a que se refere o primeiro parágrafo, exportados da União.»

;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações com os portos e eclusas que sejam:

a)

Propriedade, operados ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo I;

b)

Propriedade, operados ou controlados por pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em 50 % ou mais por uma entidade incluída na lista constante do anexo I;

c)

Propriedade, operados ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade a que se referem as alíneas a) ou b) do presente número; ou

d)

Utilizados para a transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia,

incluídos na lista constante do anexo II.

2.   O n.o 1 não é aplicável caso um navio necessite de assistência e procure um local de refúgio, em caso de uma entrada de emergência num porto por razões de segurança marítima, para salvar vidas no mar, para fins humanitários, para prevenir ou atenuar urgentemente um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.»

;

3)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas singulares:

a)

Responsáveis pelo programa de UAV e de mísseis do Irão ou que o apoiem ou nele participem;

b)

Que forneçam, vendam ou de algum modo participem na transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologias conexas ou respetivos componentes:

i)

para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia;

ii)

para grupos armados ou outras entidades que perturbem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho;

iii)

para pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que violem a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou

c)

Associadas às pessoas singulares a que se refere a alínea a) ou a b);

incluídas na lista constante do anexo I.»

4)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Responsáveis pelo programa de UAV e de mísseis do Irão ou que o apoiem ou nele participem;

b)

Que forneçam, vendam ou de algum modo participem na transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologias conexas ou respetivos componentes:

i)

para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia;

ii)

para grupos armados ou outras entidades que perturbem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho;

iii)

para pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que violem a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou,

c)

Associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b);

incluídos na lista constante do anexo I.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«9-A.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos fundos ou recursos económicos necessários para:

a)

Fins humanitários, evacuação ou repatriamento de pessoas, ou iniciativas de apoio às vítimas de desastres naturais, nucleares ou químicos;

b)

A operação dos voos necessários para participar em reuniões com o objetivo de encontrar uma solução para o apoio militar iraniano à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e entidades no Médio Oriente e na região do mar Vermelho ou com o objetivo de promover os objetivos políticos das medidas restritivas;

c)

Uma aterragem, descolagem ou sobrevoo de emergência; ou

d)

Deslocações ao Irão para fins oficiais de membros das missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros ou de organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional.

9-B.   Pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos informam a autoridade competente do Estado-Membro em que residam, estejam localizados, estabelecidos ou constituídos da disponibilização de fundos ou recursos económicos nos termos do n.o 9-A no prazo de duas semanas após a sua disponibilização. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer informação recebida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da sua receção.

9-C.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes dos Estados Membros podem autorizar a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos às entidades constantes das entradas 10, 11 e 12 do anexo I da presente decisão, nas condições que considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para os serviços de assistência em escala, na aceção do artigo 3.o, ponto 23, do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

9-D.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para dar resposta a questões urgentes e claramente identificadas no domínio da segurança aérea e após consulta prévia da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.»;"

c)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 8, 9, 9-C e 9-D, no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.»

;

5)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão;

6)

O anexo II é aditado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Apresente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho (JO L 186 de 25.7.2023, p. 20).

(2)  Decisão (PESC) 2024/2698 do Conselho, de 14 de outubro de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho (JO L, 2024/2698, 14.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2698/oj).


ANEXO

1)   

O anexo da Decisão (PESC) 2023/1532 é alterado do seguinte modo:

a)

O título do anexo é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 2.o e 3.o »;

b)

Na rubrica «A. Pessoas singulares», é aditada a seguinte entrada:

 

Nomes (Transliteração para o alfabeto latino)

Nomes

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

«20.

Mohammad Reza KHIABANI

محمدرضا مدرس خیابانی

(em farsi)

Função(ões): diretor da IRISL

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Entidades associadas: Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL)

Mohammad Reza Khiabani é diretor da Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), a transportadora marítima nacional do Irão, incluída na lista da UE.

Há anos que navios do IRISL são utilizados no transporte marítimo de carga militar. A Marinha do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGCN), que figura na lista da UE, converte navios porta-contentores do Grupo IRISL em porta-drones.

O IRGCN faz parte do IRGC e inclui uma divisão de veículos aéreos não tripulados (UAV) e uma divisão de mísseis. O IRGCN participa nos programas de UAV e de mísseis do Irão, bem como na transferência de mísseis iranianos para grupos armados e entidades que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

Por conseguinte, na sua qualidade de diretor da IRISL, Mohammad Reza Khiabani está associado à IRGCN.»

18.11.2024

c)

Na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos», são aditadas as seguintes entradas:

 

Nomes (Transliteração para o alfabeto latino)

Nomes

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

«17.

MG Flot LLC

 

Endereço: Apartment 1, ul Lenina, Akhty, 18D, 368730, Rússia

Tipo de entidade: companhia de transporte marítimo

Número de registo: número OMI 6016988

A MG Flot LLC é uma companhia de transporte marítimo russa cujos navios são utilizados no transporte de produtos militares iranianos, incluindo componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV), para a Rússia.

Os navios da MG Flot LLC, incluindo o navio de carga Rasul Gamzatov (número OMI 8861058; número MMSI 273157300), têm transportado armas e munições de fabrico iraniano, incluindo componentes de UAV, através do mar Cáspio para reabastecer as tropas russas que combatem na Ucrânia.

Por conseguinte, a MG Flot LLC participa na transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologias conexas ou respetivos componentes para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

18.11.2024

18.

VTS Broker LLC

 

Endereço: Office 19, ul Dzerzhinskogo, 72B, Astrakhan, 414015, Rússia

Tipo de entidade: companhia de transporte marítimo

Número de registo: número OMI 5122966

A VTS Broker LLC é uma companhia de transporte marítimo russa cujos navios são utilizados no transporte de produtos militares iranianos, incluindo componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV), para a Rússia.

Os navios da VTS Broker LLC, incluindo o navio de carga Musa Jalil (número OMI 8846814; número MMSI 273353660), têm transportado armas e munições de fabrico iraniano, incluindo componentes de UAV, através do mar Cáspio para reabastecer as tropas russas que combatem na Ucrânia.

Por conseguinte, a VTS Broker LLC participa na transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologias conexas ou respetivos componentes para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

18.11.2024

19.

Arapax LLC

 

Endereço: Apartment 6, ul Savushkina, 2, Astrakhan, 414056, Rússia

Tipo de entidade: companhia de transporte marítimo

Número de registo: número OMI 6189893

A Arapax LLC é uma companhia de transporte marítimo russa cujos navios são utilizados no transporte de produtos militares iranianos, incluindo componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV), para a Rússia.

Os navios da Arapax LLC, incluindo o navio de carga Rasul Gamzatov (número OMI 8943210; número MMSI 273421560), têm transportado armas e munições de fabrico iraniano, incluindo componentes de UAV, através do mar Cáspio para reabastecer as tropas russas que combatem na Ucrânia.

Por conseguinte, a Arapax LLC participa na transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologias conexas ou respetivos componentes para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

18.11.2024

20.

Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL)

گروه کشتیرانی جمهوری اسلامی ایران

(em farsi)

Local de registo: Irão

Pessoas associadas: Mohammad Reza Khiabani (diretor)

Entidades associadas: Marinha do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGCN)

A Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL) é a transportadora marítima nacional do Irão.

Há anos que os seus navios são utilizados no transporte marítimo de carga militar. A Marinha do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGCN), que figura na lista da UE, converte navios porta-contentores da IRISL em porta-drones.

O IRGCN faz parte do IRGC e inclui uma divisão de veículos aéreos não tripulados (UAV) e uma divisão de mísseis. O IRGCN participa nos programas de UAV e de mísseis do Irão, bem como na transferência de mísseis iranianos para grupos armados e entidades que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

Por conseguinte, a IRISL está associada à IRGCN, que figura na lista da UE.»

18.11.2024

2)   

O anexo seguinte é aditado:

«ANEXO II

Lista de portos e eclusas a que se refere o artigo 1-o-A»

 

Nome

Motivos da inclusão

Data de aplicação

«1.

Porto de Amirabad, Irão

Artigo 1.o-A, n.o 1, alínea d): utilizado para a transferência para a Rússia de UAV ou mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia

18.11.2024

2.

Porto de Anzali, Irão

Artigo 1.o-A, n.o 1, alínea d): utilizado para a transferência para a Rússia de UAV ou mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia

18.11.2024».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2894/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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