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Document 32024D2123

    Decisão do Conselho (UE) 2024/2123, de 26 de julho de 2024, sobre a existência de um défice excessivo na Hungria

    ST/12167/2024/INIT

    JO L, 2024/2123, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2123/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2123/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/2123

    1.8.2024

    DECISÃO DO CONSELHO (UE) 2024/2123

    de 26 de julho de 2024

    sobre a existência de um défice excessivo na Hungria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 6,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as observações da Hungria,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

    (2)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) baseia-se no objetivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e de emprego.

    (3)

    O procedimento relativo aos défices excessivos previsto no artigo 126.o do TFUE, tal como esclarecido pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (1) (que faz parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as regras pormenorizadas e as definições para a aplicação das referidas disposições. O quadro de governação económica reformado da União, que entrou em vigor em 30 de abril de 2024, inclui o Regulamento (UE) 2024/1264 (3) do Conselho, que alterou o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho. Uma vez que o Conselho ainda não definiu a trajetória das despesas líquidas para a Hungria, a Comissão não está em condições de avaliar o cumprimento do critério da dívida em conformidade com as novas regras. A presente decisão diz respeito apenas à ultrapassagem do rácio entre o défice orçamental e o produto interno bruto (PIB), por comparação com o valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE, em conformidade com as disposições jurídicas em vigor.

    (4)

    O artigo 126.o, n.o 5, do TFUE prevê que, se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, deve enviar um parecer ao Estado-Membro em causa e informar do facto o Conselho. Tendo em conta o seu relatório de 19 de junho de 2024 adotado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, bem como o parecer adotado pelo Comité Económico e Financeiro nos termos do artigo 126.o, n.o 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Hungria. Por conseguinte, em 8 de julho de 2024, dirigiu um parecer nesse sentido à Hungria e informou o Conselho em conformidade.

    (5)

    O artigo 126.o, n.o 6, do TFUE prevê que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso da Hungria, essa avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas.

    (6)

    De acordo com os dados validados pela Comissão (Eurostat) em 22 de abril de 2024, o défice das administrações públicas na Hungria atingiu 6,7 % do PIB em 2023, enquanto a dívida das administrações públicas se situou em 73,5 % do PIB. A Comissão, no seu relatório nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, considerou que o excesso do défice em relação ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE em 2023 não é excecional, uma vez que não resulta nem de uma circunstância excecional nem de uma recessão económica grave na aceção do PEC. O excesso em relação ao valor de referência do TFUE não é temporário, de acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2024, que apontavam para que o défice das administrações públicas permanecesse acima dos 3 % do PIB em 2024 e 2025. Em resumo, o défice em 2023 ultrapassou consideravelmente o valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE. O excesso não é considerado excecional na aceção do TFUE e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nem é considerado temporário. Por conseguinte, o critério do défice, tal como definido no Tratado e no Regulamento (CE) n.o 1467/97, não se encontra à primeira vista cumprido.

    (7)

    De acordo com o Programa de Convergência húngaro para 2024, o défice das administrações públicas da Hungria deverá atingir 4,5 % do PIB em 2024. As previsões da Comissão da primavera de 2024 apontam para um défice de 5,4 % do PIB em 2024, valor que é consideravelmente superior ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE. A diferença entre os dois conjuntos de projeções decorre principalmente do maior crescimento de base das despesas previsto nas previsões da Comissão, em especial no que respeita aos salários da função pública, aos consumos intermédios e às transferências correntes. As previsões da Comissão apontam também para uma ligeira diminuição das receitas provenientes das contribuições sociais e dos impostos sobre a produção e as importações em 2024.

    (8)

    Em conformidade com os requisitos contidos no artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no seu relatório elaborado ao abrigo dessa disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, ao avaliar o cumprimento com base no critério do défice, se o rácio entre a dívida pública e o PIB ultrapassar o valor de referência, esses fatores pertinentes nas etapas subsequentes ao relatório apresentado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE e conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo só são tidos em conta se — antes da consideração desses fatores pertinentes — o défice das administrações públicas se mantiver próximo do valor de referência e o seu excesso em relação ao valor de referência for temporário. No caso da Hungria, essa dupla condição não se encontra cumprida. Por conseguinte, os fatores pertinentes não foram tomados em consideração nas etapas conducentes à presente decisão.

    (9)

    Tendo em conta o prazo de 20 de setembro de 2024 para a apresentação do plano orçamental estrutural nacional de médio prazo, que pode ser prorrogado, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), indicativamente, até 15 de outubro de 2024, sendo essa a data para submissão dos projetos de planos orçamentais dos Estados Membros, o Conselho toma nota de que a próxima etapa do procedimento, a saber, a recomendação da Comissão no sentido da adoção de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE sobre a correção do défice excessivo, coincidirá com os pareceres da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esta abordagem permite assegurar a coerência entre os requisitos orçamentais no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e a trajetória de ajustamento estabelecida nos planos orçamentais estruturais nacionais de médio prazo. Para assegurar essa coerência, evitando simultaneamente lacunas de supervisão no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, será necessária a apresentação atempada dos seus planos orçamentais estruturais nacionais de médio prazo. Este calendário deve ser considerado extraordinário e associado à transição para o novo quadro, pelo que não se cria qualquer precedente. O Conselho regista também que, se não for apresentado atempadamente um plano orçamental e estrutural nacional de médio prazo, a recomendação da Comissão com vista à adoção de uma recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE terá em conta a trajetória de referência enviada pela Comissão ao Estado-Membro, determinada de acordo com o Regulamento (UE) 2024/1263,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo na Hungria, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a Hungria.

    Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2024.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    BÓKA J.


    (1)  Regulamento (CE) N.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

    (2)  Regulamento (CE) N.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.)

    (3)  Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L, 2024/1264, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1264/oj).

    (4)  Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2123/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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