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Document 32024D1809
Council Decision (EU) 2024/1809 of 21 June 2024 on the granting of daily allowances to and the reimbursement of travel expenses of members of the European Economic and Social Committee and their alternates, and repealing Decisions 2013/471/EU and (EU) 2023/1013
Decisão (UE) 2024/1809 do Conselho, de 21 de junho de 2024, relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes, e que revoga as Decisões 2013/471/UE e (UE) 2023/1013
Decisão (UE) 2024/1809 do Conselho, de 21 de junho de 2024, relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes, e que revoga as Decisões 2013/471/UE e (UE) 2023/1013
ST/9514/2024/INIT
JO L, 2024/1809, 27.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1809/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1809 |
27.6.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1809 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2024
relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes, e que revoga as Decisões 2013/471/UE e (UE) 2023/1013
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 301.o, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2013/471/UE do Conselho (1) fixou as regras relativas à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu (adiante designado por «Comité»), bem como aos respetivos suplentes. |
(2) |
A Decisão (UE) 2023/1013 do Conselho (2) introduziu uma derrogação dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Decisão 2013/471/UE no que respeita à concessão de ajudas de custo aos membros do Comité e respetivos suplentes (conjuntamente designados por «beneficiários»), conferindo aos beneficiários que participem em reuniões à distância por meios eletrónicos o direito a ajudas de custo. Além disso, foi considerado adequado que a concessão dessas ajudas de custo faça fazer parte de uma futura revisão global da Decisão 2013/471/UE, a realizar antes do termo do atual mandato do Comité. |
(3) |
A Decisão (UE) 2023/1013 previa ajudas de custo aos beneficiários que participem à distância por meios eletrónicos em determinadas reuniões do Comité. Especificamente, essa decisão prevê ajudas de custo para reuniões que foram autorizadas em conformidade com as regras internas do Comité, com exceção das reuniões da Mesa, das reuniões plenárias da Assembleia, das reuniões das secções e das reuniões da Comissão Consultiva das Mutações Industriais, e, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, em relação a outras reuniões devidamente autorizadas que sejam impossíveis de organizar em formato totalmente presencial e que sejam essenciais para garantir a sua continuidade institucional e operacional. Por razões de clareza e transparência, é conveniente incorporar na presente decisão as mesmas condições que se aplicam desde 2023. |
(4) |
Em 25 de agosto de 2023, o Comité solicitou ao Conselho que adotasse uma nova decisão relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité e respetivos suplentes, para ajustar o montante das ajudas de custo fixado no artigo 2.o da Decisão 2013/471/UE de modo a ter em conta a evolução do poder de compra no período compreendido entre 2013 e 2023, de acordo com os dados do Eurostat. Nesse contexto, é igualmente importante manter o devido equilíbrio entre as várias instituições e órgãos consultivos da União, especialmente em relação ao Comité das Regiões Europeu. |
(5) |
Os montantes das ajudas de custo pagas aos membros do Comité e aos respetivos suplentes não são ajustados desde 2013 e deverão ser adaptados. Os montantes deverão igualmente ser revistos periodicamente. Assim sendo, nos 12 meses anteriores ao início do mandato de cinco anos do Comité deverá ter lugar uma revisão. Além disso, deverá ser possível realizar uma revisão quando os níveis de inflação excederem determinada percentagem de acordo com os dados do Eurostat. Deverá ser também previsto um sistema de reembolso das despesas de viagem com base nos custos reais, assim como subsídios para compensar o tempo consagrado pelos membros do Comité e respetivos suplentes ao exercício das suas funções e as despesas administrativas correlatas. |
(6) |
Se for caso disso, as regras de execução relativas à concessão de ajudas de custo, ao reembolso de despesas de viagem e à fixação dos limites máximos de reembolso das despesas de viagem deverão ser estabelecidas ao nível do Comité. Além disso, essas regras pormenorizadas em matéria de ajudas de custo deverão igualmente ter por objetivo maximizar os benefícios decorrentes da participação à distância, assegurando ao mesmo tempo que não existe um aumento injustificado do número de reuniões organizadas pelo Comité. As regras de execução deverão privilegiar modos de transporte mais ecológicos, nomeadamente as viagens de comboio para distâncias mais curtas, e modalidades de viagem que reduzam a pegada de carbono dos beneficiários, em consonância com os objetivos climáticos da UE para 2050. Com início no primeiro dia do próximo mandato do Comité, e como regra geral, as regras de execução deverão definir montantes máximos para o reembolso de transporte aéreo, que deverão ser comparáveis com as tarifas de classe económica. |
(7) |
O Comité deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios periódicos sobre os reembolsos de despesas de viagem e as ajudas de custo pagas aos beneficiários no ano anterior. Esses relatórios deverão indicar, nomeadamente, o impacto orçamental e as despesas de viagem incorridas e reembolsadas, as ajudas de custo pagas pela participação presencial e à distância em reuniões, a evolução do número de reuniões do Comité em que a participação se fez à distância por meios eletrónicos, a duração dessas reuniões, e quaisquer poupanças orçamentais e benefícios ambientais associadas à participação à distância. |
(8) |
O Comité deverá apresentar ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente decisão, nomeadamente sobre o seu impacto orçamental. Esse relatório de avaliação deverá incluir os elementos que permitirão ao Conselho determinar, consoante necessário, as ajudas de custo dos beneficiários. |
(9) |
As Decisões 2013/471/UE e (UE) 2023/1013 do Conselho deverão, por conseguinte, ser revogadas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os membros do Comité Económico e Social («Comité») e respetivos suplentes (conjuntamente designados «beneficiários») têm direito a ajudas de custo para os dias de reunião, ao reembolso das despesas de viagem e a subsídios de distância e de duração, em conformidade com a presente decisão.
Artigo 2.o
1. As ajudas de custo para os beneficiários que participem nas reuniões presenciais são fixadas em 367 EUR.
O Comité pode decidir aumentar as ajudas de custo até um máximo de 50 %:
a) |
Quando o beneficiário, devidamente convocado para uma ou mais reuniões, é obrigado a pagar alojamento no local de reunião, tanto antes da primeira reunião como depois da última; ou |
b) |
Em caso de missão fora de Bruxelas, quando as tarifas dos hotéis selecionados para alojamento dos beneficiários forem superiores a 190 EUR por noite. |
2. Os beneficiários podem receber ajudas de custo por um máximo de dois dias de intervalo entre duas reuniões, caso essas ajudas sejam inferiores ao reembolso das despesas de viagem em que, de outro modo, o beneficiário incorreria ao fazer uma viagem de ida e volta entre essas reuniões.
Artigo 3.o
1. As ajudas de custo para os beneficiários que participem nas reuniões à distância, por meios eletrónicos, são fixadas em 149 EUR.
2. A concessão das ajudas de custo a que se refere o n.o 1 só é aplicável às reuniões autorizadas nos termos das regras internas do Comité, com exceção das reuniões da Mesa, das reuniões plenárias da Assembleia, das reuniões das secções e das reuniões da Comissão Consultiva das Mutações Industriais.
3. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, as ajudas de custo a que se refere o n.o 1 são concedidas também em relação a qualquer outra reunião devidamente autorizada que não seja uma das reuniões em relação às quais as ajudas de custo sejam concedidas em conformidade com o n.o 2, desde que a reunião em causa não possa ser totalmente organizada de maneira presencial e que seja essencial para garantir a continuidade institucional e operacional do Comité.
Artigo 4.o
As despesas de viagem dos beneficiários são reembolsadas com base nas despesas realmente efetuadas. A fim de garantir que as suas despesas relacionadas com viagens não excedam o nível do seu orçamento anual votado, o Comité estabelece os limites máximos de reembolso adequados.
Artigo 5.o
Os beneficiários têm direito a subsídios de distância e de duração. No caso das viagens entre o local de residência do beneficiário e Bruxelas, o beneficiário tem direito a subsídios relativos a uma viagem de ida e volta a Bruxelas por cada semana de trabalho no Comité.
Artigo 6.o
O Comité adota as regras pormenorizadas de execução dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o até 2 de dezembro de 2024.
Artigo 7.o
O subsídio de distância a que se refere o artigo 5.o é calculado do seguinte modo:
a) |
Para a parte do trajeto compreendida entre 0 e 50 km: 18,98 EUR; |
b) |
Para a parte do trajeto compreendida entre 51 e 500 km: 0,10 EUR/km; |
c) |
Para a parte do trajeto compreendida entre 501 e 1 000 km: 0,05 EUR/km; |
d) |
Para a parte do trajeto compreendida entre 1 001 e 3 000 km: 0,03 EUR/km; |
e) |
Para a parte do trajeto que exceda os 3 000 km: sem subsídio. |
Artigo 8.o
O subsídio de duração a que se refere o artigo 5.o é calculado do seguinte modo:
a) |
Para uma viagem cuja duração total seja de duas a quatro horas: montante equivalente a um oitavo das ajudas de custo previstas no artigo 2.o; |
b) |
Para uma viagem cuja duração total seja de quatro a seis horas: montante equivalente a um quarto das ajudas de custo previstas no artigo 2.o; |
c) |
Para uma viagem cuja duração total seja superior a seis horas e não requeira uma dormida: montante equivalente a metade das ajudas de custo previstas no artigo 2.o; |
d) |
Para uma viagem cuja duração total seja superior a seis horas e que requeira uma dormida: um montante equivalente às ajudas de custo previstas no artigo 2.o, mediante apresentação dos documentos comprovativos. |
Artigo 9.o
1. Nos 12 meses anteriores ao início do mandato de cinco anos do Comité, o Conselho pondera um ajustamento dos montantes a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 7.o.
2. Na sequência de um pedido do Comité, o Conselho pode igualmente ponderar um ajustamento dos montantes a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 7.o sempre que a inflação anual acumulada tenha excedido 6 %, de acordo com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) para os 27 Estados-Membros da UE, desde o último ajustamento acordado pelo Conselho.
Artigo 10.o
Até 30 de abril de cada ano, o Comité apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório pormenorizado sobre os reembolsos de despesas de viagem e as ajudas de custo pagas aos beneficiários no ano anterior. Esse relatório deve detalhar o número de beneficiários, o número de viagens, os destinos, a classe de viagem e as despesas de viagem incorridas e reembolsadas, assim como as ajudas de custo pagas, inclusive para a participação presencial e à distância em reuniões. O relatório deve também incluir quaisquer poupanças orçamentais e benefícios ambientais associadas à participação à distância.
Artigo 11.o
Até 31 de dezembro de 2026, o Comité apresenta ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente decisão, e, em especial, sobre o seu impacto orçamental.
Esse relatório deve incluir os elementos necessários para que o Conselho possa determinar, se for caso disso, as ajudas de custo dos beneficiários.
Artigo 12.o
As Decisões 2013/471/UE e (UE) 2023/1013 são revogadas com efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
Artigo 13.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de setembro de 2024.
O artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
V. VAN PETEGHEM
(1) Decisão 2013/471/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes (JO L 253 de 25.9.2013, p. 22).
(2) Decisão (UE) 2023/1013 do Conselho, de 16 de maio de 2023, relativa a uma derrogação da Decisão 2013/471/UE relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes, e que revoga a Decisão (UE) 2021/1072 (JO L 136 de 24.5.2023, p. 69).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1809/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)