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Document 32024D1412

    Decisão (UE) 2024/1412 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), no que respeita a madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia

    ST/12245/2023/INIT

    JO L, 2024/1412, 27.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1412/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1412/oj

    Related international agreement
    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1412

    27.5.2024

    DECISÃO (UE) 2024/1412 DO CONSELHO

    de 19 de fevereiro de 2024

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), no que respeita a madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 21 de maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) — Proposta de um plano de ação da UE». O plano de ação apresentado nessa comunicação (a seguir denominado «plano de ação FLEGT») que preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a celebração de acordos de parceria voluntária com países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o plano de ação foram adotadas em outubro de 2003 (1), tendo o Parlamento Europeu adotado uma resolução sobre o assunto em 11 de julho de 2005 (2).

    (2)

    Em 5 de dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países produtores de madeira sobre acordos de parceria com o objetivo de executar o Plano de Ação FLEGT.

    (3)

    Em 20 de dezembro de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (3) que estabeleceu um regime de licenciamento FLEGT para a importação, para a União, de madeira proveniente de países com os quais a União celebrou acordos de parceria voluntária.

    (4)

    As negociações com a República da Costa do Marfim com vista à celebração de um Acordo de Parceria Voluntária relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia (a seguir designado por «Acordo») foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 17 de outubro de 2022.

    (5)

    Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia é autorizada, sob reserva da celebração do Acordo (4).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2024.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    Y. DÍAZ PÉREZ


    (1)   JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

    (2)   JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).

    (4)  O texto do acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1412/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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