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Document 32024D1245

Decisão (UE) 2024/1245 da Comissão, de 2 de maio de 2024, que estabelece regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de alguns dos seus direitos pela Comissão no contexto das atividades do Serviço de Mediação

C/2024/2791

JO L, 2024/1245, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1245/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1245/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1245

3.5.2024

DECISÃO (UE) 2024/1245 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2024

que estabelece regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de alguns dos seus direitos pela Comissão no contexto das atividades do Serviço de Mediação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão C(2024) 1420 da Comissão (2) relativa ao Serviço de Mediação estabelece o Serviço de Mediação enquanto serviço independente na Comissão. A sua missão consiste em facilitar a resolução amigável de conflitos de trabalho ou de litígios relativos aos direitos e obrigações dos membros do pessoal da Comissão abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários (a seguir designado por «Estatuto») e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir designado por «ROA»), fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3).

(2)

A Decisão C(2024) 1420 estabelece um procedimento informal que permite a qualquer pessoa abrangida pelo seu âmbito de aplicação solicitar assistência ao Serviço de Mediação.

(3)

A Comissão e, no contexto da presente decisão, o Serviço de Mediação em seu nome contribuem para um local de trabalho produtivo e respeitador, resolvendo os litígios de forma informal antes do seu agravamento e prevenindo a ocorrência de situações semelhantes na instituição. O Serviço de Mediação presta aconselhamento confidencial de modo informal a qualquer membro do pessoal que solicite assistência (a seguir designado por «requerente»). Com o consentimento do requerente, poderá também contactar qualquer outra parte identificada pelo mesmo (a seguir designada por «pessoa em causa») no âmbito de uma mediação. A mediação requer o consentimento de todas as partes envolvidas. O Serviço de Mediação age estritamente de modo informal. Não está habilitado a tomar decisões contra particulares.

(4)

Para desempenhar as suas funções no domínio da mediação, a Comissão recolhe e trata informações e várias categorias de dados pessoais dos membros do pessoal e de outras pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão C(2024) 1420, incluindo dados de identificação, informações de contacto, informações sobre as funções e tarefas profissionais, informações sobre a conduta privada e profissional e dados relativos ao desempenho. A Comissão pode também tratar os dados pessoais sensíveis referidos nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) 2018/1725, facultados voluntariamente pelo requerente.

(5)

Os dados pessoais são armazenados num ambiente físico e eletrónico seguro, a fim de impedir o acesso ilícito aos dados por parte de pessoas que não têm necessidade de os conhecer ou a transferência ilícita dos dados para tais pessoas. Uma vez tratados, os dados são conservados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 11, da Decisão C(2024) 1420.

(6)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão, enquanto responsável pelo tratamento, é obrigada a prestar informações sobre essas atividades de tratamento aos titulares dos dados e a respeitar os seus direitos enquanto titulares dos dados.

(7)

No desempenho das suas funções, a Comissão é obrigada a respeitar os direitos das pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais consagrados no artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como os direitos enunciados no Regulamento (UE) 2018/1725. Ao mesmo tempo, no contexto das suas atividades enquanto Serviço de Mediação, a Comissão é obrigada a respeitar regras estritas de confidencialidade em relação aos requerentes e pode, por conseguinte, ser obrigada a conciliar os direitos de um titular de dados com os direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados.

(8)

Para o requerente, é essencial que a confidencialidade dos intercâmbios seja preservada e que não sejam empreendidas ações sem o seu consentimento. Quando uma pessoa consulta o Serviço de Mediação para obter aconselhamento confidencial no contexto de um conflito e não lhe dá o seu consentimento para contactar a pessoa em causa com vista a uma mediação, o Serviço de Mediação não pode informar a pessoa em causa. A comunicação dessas informações tornaria impossível ou prejudicaria gravemente a consecução dos objetivos visados pelo Serviço de Mediação, nomeadamente proporcionar um espaço seguro em que o requerente possa discutir abertamente a sua situação e decidir se deve ou não dar início a um processo de mediação com a pessoa em causa. Por conseguinte, a Comissão pode aplicar a exceção prevista no artigo 16.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725 para proteger a confidencialidade do tratamento, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Decisão C(2024) 1420.

(9)

Em determinadas circunstâncias, é necessário conciliar os direitos dos titulares de dados previstos no Regulamento (UE) 2018/1725 com a necessidade de assegurar que a Comissão desempenha eficazmente as suas funções que consistem em prestar aconselhamento confidencial de modo informal, garantindo ao mesmo tempo o pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais dos outros titulares de dados. Para o efeito, o artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725 confere à Comissão a possibilidade de limitar, em condições estritas, a aplicação dos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o, bem como do princípio da transparência estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do referido regulamento.

(10)

Tal poderá verificar-se, em especial, quando o requerente fornece indiretamente informações relativas a outras pessoas em causa. Nesse caso, a Comissão pode decidir limitar determinados direitos da pessoa em causa quando o exercício desses direitos resulte na revelação de informações sobre um requerente que não tenha consentido que o Serviço de Mediação empreenda ações para facilitar o diálogo com a pessoa em causa. Nesse caso, a Comissão pode decidir limitar o direito de acesso às informações relativas à pessoa em causa ou os seus outros direitos, a fim de proteger os direitos e liberdades do requerente. A Comissão pode decidir fazê-lo em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725.

(11)

Pode ser necessário proteger as informações confidenciais relativas a um requerente. Nesse caso, a Comissão pode ter de limitar o acesso à identidade, às declarações e a outros dados pessoais do requerente, incluindo o facto de este ter estado em contacto com o Serviço de Mediação, a fim de proteger os direitos e liberdades do referido requerente.

(12)

Pode também ser necessário limitar o direito à informação do requerente quando o Serviço de Mediação tenha de alertar o Serviço Médico nos casos em que seja necessária uma ação urgente para proteger a integridade física e psicológica do requerente. Nesse caso, o Serviço de Mediação pode decidir não informar o requerente desse alerta, a fim de permitir ao Serviço Médico avaliar as medidas em matéria de saúde ou de assistência social que podem ser tomadas em relação a essa pessoa. A Comissão pode decidir fazê-lo em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725. Nessa situação específica, os direitos do requerente seriam protegidos, uma vez que o Serviço Médico manteria as informações médicas secretas e o requerente seria informado, já que o Serviço Médico entraria em contacto com este se o considerasse necessário.

(13)

A Decisão C(2024) 1420 exige que a Comissão assegure o tratamento confidencial dos pedidos de assistência apresentados ao Serviço de Mediação. Para o efeito, e no respeito das normas de proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1725, é necessário adotar regras internas que permitam à Comissão limitar os direitos dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725.

(14)

As regras internas devem aplicar-se a todas as operações de tratamento efetuadas pela Comissão na execução das suas tarefas de tratamento de pedidos ao abrigo do artigo 6.o da Decisão C(2024) 1420.

(15)

A fim de dar cumprimento aos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve informar todas as pessoas singulares das suas atividades que envolvam o tratamento dos seus dados pessoais, bem como dos seus direitos, de modo transparente e coerente, mediante a publicação de anúncios sobre a proteção de dados no seu sítio Web. Se for caso disso, a Comissão deve informar individualmente o requerente pelos meios adequados. Se o requerente tiver dado o seu consentimento para contactar outra pessoa em causa, a Comissão deve informar individualmente essa pessoa pelos meios adequados.

(16)

A Comissão só deve aplicar limitações quando estas respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais, sejam estritamente necessárias e constituam uma medida proporcionada numa sociedade democrática. A Comissão deve apresentar uma justificação para essas limitações.

(17)

Em aplicação dos princípios da transparência, da equidade e da responsabilização, a Comissão deve tratar todas as limitações de forma transparente e registar cada aplicação dessas limitações no sistema de registo correspondente.

(18)

O artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1725 impõe ao responsável pelo tratamento a obrigação de informar os titulares dos dados dos principais motivos de aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(19)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão pode adiar, omitir ou recusar comunicar ao titular de dados informações sobre os principais motivos que levaram à aplicação de uma limitação, caso se presuma que essas informações possam comprometer de alguma forma o efeito da limitação.

(20)

Sempre que os direitos dos titulares de dados forem objeto de uma limitação, a Comissão deve avaliar, caso a caso, se a comunicação da limitação pode comprometer o seu efeito.

(21)

A Comissão deve levantar a limitação logo que cessarem as condições que a justificam e avaliar essas condições com regularidade. Em certos casos, pode revelar-se necessário manter a aplicação de uma limitação até que os dados pessoais em causa deixem de ser conservados pela Comissão. Nesse caso, o titular dos dados não deve ser informado do tratamento dos seus dados pessoais. Tal situação pode ocorrer, em especial, quando exista um risco elevado de o exercício dos seus direitos pela pessoa em causa prejudicar os direitos e as liberdades de terceiros. É o caso, em especial, quando o requerente não autoriza o Serviço de Mediação a contactar a pessoa em causa para iniciar uma mediação informal.

(22)

A Comissão deve reexaminar a aplicação das limitações quando o requerente der o seu consentimento para iniciar uma mediação informal ou, o mais tardar, quando encerrar um pedido de assistência.

(23)

Os artigos 16.o, n.o 5, 17.o, n.o 4, 19.o, n.o 3, e 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 preveem exceções aos direitos dos titulares dos dados. Caso estas exceções sejam aplicáveis, a Comissão não precisa de aplicar uma limitação nos termos da presente decisão.

(24)

A fim de garantir a proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados e em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve envolver o(s) coordenador(es) da proteção de dados em causa e o responsável pela proteção de dados da Comissão Europeia ao longo de todo o procedimento e documentar esta consulta. Mais precisamente, o coordenador da proteção de dados designado para aconselhar o serviço da Comissão em causa deve ser consultado previamente sobre quaisquer limitações que possam ser aplicadas e verificar a sua conformidade com a presente decisão.

(25)

O responsável pela proteção de dados da Comissão Europeia deve proceder a um reexame independente da aplicação das limitações, a fim de assegurar o cumprimento da presente decisão.

(26)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e emitiu o seu parecer em 13 de março de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão enquanto responsável pelo tratamento para efeitos de tratamento dos pedidos ao abrigo do artigo 6.o da Decisão C(2024) 1420.

2.   A presente decisão estabelece as regras que a Comissão deve seguir para informar os titulares dos dados do tratamento dos seus dados pessoais, em conformidade com os artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, aquando do tratamento de pedidos ao abrigo do artigo 6.o da Decisão C(2024) 1420.

3.   Estabelece igualmente as condições em que a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do referido regulamento.

4.   As categorias de dados pessoais abrangidas pela presente decisão incluem os dados de identificação, as informações de contacto, as informações sobre as funções e tarefas profissionais e as informações relativas à conduta privada e profissional e ao desempenho. No contexto de um pedido de assistência ao Serviço de Mediação num caso específico, os requerentes podem também facultar dados pessoais sensíveis pertencentes às categorias referidas nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 2.o

Limitações aplicáveis

1.   Sob reserva dos artigos 3.o a 9.o da presente decisão, a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como a aplicação do princípio da transparência previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do referido regulamento. A Comissão pode fazê-lo sempre que o exercício desses direitos e obrigações afete negativamente a proteção do titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do referido regulamento.

2.   O n.o 1 não prejudica a aplicação de outras decisões da Comissão que estabeleçam regras internas que regulem a comunicação de informações aos titulares de dados e a limitação da aplicação de determinados direitos ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   As limitações dos direitos e obrigações a que se refere o n.o 1 devem respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais e ser necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta os riscos que pesam sobre os direitos e as liberdades dos titulares de dados.

4.   Antes de aplicar limitações, a Comissão deve proceder a uma avaliação caso a caso da sua necessidade e proporcionalidade. As limitações devem restringir-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.

Artigo 3.o

Comunicação de informações aos titulares de dados

1.   A Comissão deve publicar no seu sítio Web um aviso sobre a proteção de dados para informar todos os titulares de dados das suas atividades que implicam o tratamento dos seus dados pessoais para efeitos de tratamento de pedidos ao abrigo do artigo 6.o da Decisão C(2024) 1420. O aviso deve também fornecer informações sobre a possibilidade de limitar os direitos dos titulares dos dados nos termos dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da presente decisão, sobre os direitos que podem ser limitados, sobre os motivos pelos quais podem ser aplicadas limitações e sobre a sua duração possível.

2.   A Comissão informa individualmente os requerentes, pelos meios adequados, do tratamento dos seus dados pessoais. A Comissão também informa individualmente, pelos meios adequados, a pessoa em causa sempre que o requerente tenha dado o seu consentimento em relação a uma mediação informal com a mesma.

3.   Sempre que, em conformidade com o artigo 2.o, a Comissão limitar, total ou parcialmente, a comunicação das informações referidas no n.o 2 aos requerentes cujos dados são tratados para efeitos do tratamento de pedidos ao abrigo do artigo 6.o da Decisão C(2024) 1420, a Comissão regista os motivos dessa limitação, em conformidade com o artigo 6.o da presente decisão.

Artigo 4.o

Direito de acesso pelos titulares dos dados, direito ao apagamento dos dados e direito à limitação do tratamento

1.   Sempre que a Comissão limitar, total ou parcialmente, o direito de acesso a dados pessoais pelos respetivos titulares, o direito ao apagamento dos dados ou o direito à limitação do tratamento a que se referem os artigos 17.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725, respetivamente, na sua resposta ao pedido de acesso, apagamento ou limitação do tratamento, informa o titular dos dados em causa, por escrito e sem demora injustificada:

a)

da limitação aplicada e seus principais fundamentos; e

b)

da possibilidade que lhe assiste de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   A comunicação das informações sobre os motivos para a limitação a que se refere o n.o 1 pode ser adiada, omitida ou recusada na medida em que possa comprometer o efeito da limitação.

3.   A Comissão regista os motivos para a limitação em conformidade com o artigo 6.o.

4.   Sempre que o direito de acesso for limitado total ou parcialmente, o titular de dados pode exercer o seu direito de acesso por intermédio da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 5.o

Comunicação de violações de dados pessoais ao titular dos dados

Quando a Comissão tiver a obrigação de comunicar uma violação de dados pessoais ao titular dos dados, como referido no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, pode, em circunstâncias excecionais, limitar total ou parcialmente essa comunicação. A Comissão regista os motivos da limitação em conformidade com o artigo 6.o da presente decisão. A Comissão transmite o registo à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no momento da notificação da violação dos dados pessoais.

Artigo 6.o

Registo das limitações

1.   A Comissão regista os fundamentos de cada limitação aplicada nos termos da presente decisão, incluindo uma avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados decorrentes da imposição de uma limitação, bem como a necessidade e a proporcionalidade da mesma, tendo em conta os elementos relevantes enunciados no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   O registo indica em que medida o exercício do direito pelo titular de dados afetaria negativamente a proteção do titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros ao abrigo do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   As informações relativas às limitações e, se for caso disso, os documentos que contenham os elementos de facto e de direito subjacentes são registados. Estes elementos são disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.

Artigo 7.o

Duração das limitações

1.   As limitações referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o continuam a ser aplicáveis enquanto os motivos que as justificam continuarem válidos.

2.   Quando os motivos de uma limitação referida nos artigos 3.o, 4.o ou 5.o deixarem de ser válidos, a Comissão levanta a limitação.

3.   Comunica também ao titular dos dados os principais motivos para a aplicação desta limitação e informa-o da possibilidade de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

4.   A Comissão reexamina a aplicação das limitações a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente decisão quando o requerente dá o seu consentimento para participar numa mediação informal com a pessoa em causa ou, o mais tardar, quando os pedidos apresentados ao abrigo da Decisão C(2024) 1420 forem encerrados. Daí em diante, a Comissão deve verificar, de seis em seis meses, a necessidade de manter qualquer limitação. O reexame deve incluir uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação, tendo em conta os elementos pertinentes enunciados no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 8.o

Garantias e períodos de conservação

1.   A Comissão deve aplicar garantias para prevenir os abusos e o acesso ou a transferência ilícitos dos dados pessoais relativamente aos quais se aplicam ou podem ser aplicadas limitações. Essas garantias devem incluir medidas técnicas e organizativas e ser especificadas, se necessário, nos procedimentos internos da Comissão. As garantias devem incluir:

a)

uma definição clara das funções, das responsabilidades, dos direitos de acesso e das etapas processuais;

b)

um ambiente eletrónico seguro que impeça o acesso ilícito e acidental ou a transferência de dados eletrónicos para pessoas não autorizadas;

c)

um armazenamento e um tratamento seguros dos documentos em papel; e

d)

uma monitorização adequada das limitações e um reexame periódico da sua aplicação.

2.   Os dados pessoais são conservados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 11, da Decisão C(2024) 1420. No final do período de conservação, a Comissão apaga os dados pessoais.

Artigo 9.o

Intervenção do coordenador da proteção de dados e do responsável pela proteção de dados da Comissão

1.   O coordenador da proteção de dados designado para aconselhar o serviço da Comissão em causa deve ser consultado antes de serem aplicadas quaisquer limitações e verifica a sua conformidade com a presente decisão.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, o responsável pela proteção de dados da Comissão deve ser informado, sem demora injustificada, sempre que os direitos dos titulares de dados forem objeto de uma limitação em conformidade com a presente decisão. Mediante pedido, é concedido ao responsável pela proteção de dados acesso aos registos correspondentes e a quaisquer documentos que contenham os elementos de facto e de direito subjacentes.

3.   O responsável pela proteção de dados pode solicitar o reexame da aplicação de uma limitação. A Comissão informa por escrito o encarregado da proteção de dados do resultado do reexame solicitado.

4.   A Comissão documenta a intervenção do responsável pela proteção de dados e, quando aplicável, do coordenador da proteção de dados (incluindo as informações com eles partilhadas) em cada caso de limitação dos direitos e das obrigações referidos no artigo 2.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj.

(2)  Decisão C(2024) 1420 da Comissão relativa ao Serviço de Mediação e que revoga a Decisão C(2002) 601.

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1245/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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